6.730, De 12.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.730, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
 
Dispõe
sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 26 de agosto de
2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982,
autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros
países e áreas de integração econômica da América
Latina;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da
Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27
de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial
no 38, promulgado pelo Decreto
no 3.989, de 29 de outubro de 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da
Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 26
de agosto de 2008, em Montevidéu e em Brasília, o Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial no 38,
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Cooperativista da Guiana; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38,
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Cooperativista da Guiana, de 26 de agosto de 2008, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1o de junho de 2008. 
Brasília, 12 de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COMPLEMENTAÇÃO
 ECONÔMICA No 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO
ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980,
 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA 
Quarto Protocolo
Adicional 
O Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana
(doravante denominados
Partes), 
CONSIDERANDO o Acordo de
Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001,
doravante denominado Acordo, e seu Artigo 31, que estabelece que
emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos
Adicionais; 
ACORDAM O
SEGUINTE: 
Artigo
1o - Prorrogar a vigência do
Acordo por tempo indefinido, a partir de 1o de
junho de 2008. 
Em fé do que, os
Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida
forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo. 
Feito em Montevidéu e em
Brasília, em 26 de agosto de 2008, em dois originais nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
(a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy
Arslanian; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana:
Marilyn Cheryl Miles.