6.731, De 12.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.731, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Policial
em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos
Delituosos, celebrado em Rio Branco, Uruguai,  em 14 de abril de
2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram,
em Rio Branco, em 14 de abril de 2004, um Acordo sobre Cooperação
Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos
Delituosos;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 302, de 13 de julho de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor em 5 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo
19; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do
Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação,
Prevenção e Controle de Fatos Delituosos, celebrado em Rio Branco,
Uruguai, em 14 de abril de 2004, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto 
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
 SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATÉRIA DE
INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS
DELITUOSOS
A
República Federativa do Brasil
         e
         A República Oriental do Uruguai,
         adiante denominadas Partes: 
Desejosas de contribuir com o
desenvolvimento das relações bilaterais; 
Interessadas em fortalecer a cooperação
policial entre as autoridades competentes das Partes; 
De acordo com o espírito de amizade e cooperação
manifestado pelas autoridades dos dois países no âmbito da Nova
Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço: 
Acordam: 
CAPÍTULO I
Abrangência do AcordoArtigo

As Partes, para efeito do presente
Acordo, por intermédio das autoridades policiais e no marco de suas
respectivas jurisdições e competências, prestar-se-ão cooperação
para prevenir e/ou investigar fatos delituosos, sempre que tais
atividades não estejam reservadas pelas leis do Estado requerido a
outras autoridades e que o solicitado não viole sua legislação
processual ou de fundo.
Artigo

Para efeitos do presente Acordo
entender-se-á por autoridades competentes as autoridades policiais
compreendidas no Anexo I. 
Artigo

1.A assistência e cooperação
compreenderá as situações de interesse mútuo relacionadas com as
tarefas de polícia , nas zonas limítrofes. 
2.Considera-se compreendido na
cooperação policial prevista neste Acordo, todo fato que constitua
delito tanto no Estado requerente como no Estado
requerido. 
Artigo

A cooperação será prestada de
conformidade com a legislação interna das Partes e compreenderá,
nos termos do presente Acordo, a: 
O intercâmbio de informações sobre atos
preparatórios ou execução de delitos que possam interessar a outra
Parte, bem como sobre o modus operandi detectado, documentações e
certidões para o fim de prevenção de atos ilícitos. 
A execução de atividades investigativas
e diligências sobre situações ou pessoas imputadas ou
presumivelmente vinculadas a fatos delituosos, que serão levadas a
cabo pela Parte requerida. 
CAPÍTULO II
Intercâmbio de InformaçõeArtigo

1.Cada uma das Partes designará um
Coordenador Policial de Fronteira pertencentes às Autoridades
Policiais, os quais: 
Receberão e darão encaminhamento às
solicitações de cooperação policial e intercâmbio de informações
contempladas no presente Acordo;
Supervisionarão e avaliarão
periodicamente o funcionamento dos mecanismos
estabelecidos;
Planificarão e proporão às autoridades
competentes de seus respectivos Estados os projetos necessários
para fortalecer e alcançar uma maior eficácia das medidas
contempladas neste Acordo. 
2.Será de competência dos Coordenadores
a entrega das informações solicitadas, cumprindo suas obrigações em
conformidade com as instruções das Partes requerida e requerente,
comunicando as autoridades competentes de seus respectivos Estados,
sendo-lhes vedada qualquer atuação de forma
independente. 
Artigo

1.O intercâmbio de informação policial a
que se refere o artigo precedente será feito através do Sistema de
Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL (SISME),
devendo em tal caso ser ratificado por documento original, firmado
dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao pedido inicial. 
2.Até que se implemente o intercâmbio de
informação referido acima, as solicitações serão enviadas aos
respectivos Coordenadores Policiais de Fronteira por meio de telex,
fac-símile, correio eletrônico ou similar. 
3.O Coordenador Policial de Fronteira da
Parte requerida dará seguimento à solicitação imprimindo o trâmite
urgente, por meio dos mecanismos possíveis. 
4.O Ministério da Justiça do Brasil e o
Ministério do Interior do Uruguai informarão reciprocamente a
designação dos Coordenadores Policiais de Fronteira, bem como as
modificações que ocorram, mantendo informadas as Autoridades
Policiais de seus respectivos países. 
Artigo

A informação requerida nos termos do
presente Acordo será prestada, de conformidade com as respectivas
legislações, nas mesmas condições que as Partes proporcionem a suas
próprias autoridades policiais. 
Artigo

Sem prejuízo do disposto no Artigo 7, a
autoridade competente da Parte requerida poderá aprazar o
cumprimento da solicitação, ou condicioná-la, nos casos em que
interfira com uma investigação em curso no âmbito de sua
jurisdição. 
Artigo

As Partes deverão: 
A pedido da Parte requerente, manter o
caráter confidencial da solicitação e de sua tramitação. Se não for
possível tramitar a solicitação sem violar a confidencialidade, a
Parte requerida informará a Parte requerente, que decidirá se
mantém a solicitação. 
Da mesma forma, a autoridade competente
da Parte requerida poderá solicitar que a informação obtida a
partir da solicitação tenha caráter confidencial. Neste caso, o
requerente deverá respeitar tais condições. Se não puder aceitá-las
comunicará à Parte requerida, que decidirá sobre a prestação ou não
da colaboração.  
Artigo
10 
A pedido do Coordenador Policial de
Fronteira da Parte requerente, o Coordenador da Parte requerida
informará, com a brevidade possível, sobre o estágio de cumprimento
da solicitação em trâmite. 
Artigo
11 
As autoridades policiais da Parte
requerente, salvo consentimento prévio das autoridades da Parte
requerida, somente poderá empregar a informação obtida em virtude
do presente Acordo na investigação ou procedimento policial
indicado na solicitação. 
Artigo
12 
A solicitação deverá ser redigida no
idioma da Parte requerente e será acompanhada de tradução no idioma
da Parte requerida. Por sua vez, as informações originadas como
conseqüência da referida solicitação serão redigidas unicamente no
idioma da Parte requerida. 
CAPÍTULO III
Perseguição de Delinqüentes
Artigo 13 
As autoridades policiais das Partes que,
em seu próprio território, estejam perseguindo uma ou mais pessoas
que para eludir a ação das autoridades ultrapassem o limite
fronteiriço, poderão ingressar no território da outra Parte somente
para o efeito de requerer à autoridade policial mais próxima o
procedimento legal correspondente. De tal solicitação dever-se-á
lavrar ata por escrito. 
Artigo
14 
Efetuada a detenção e/ou apreensão
preventiva das pessoas motivo da perseguição, as autoridades
policiais da Parte requerida comunicarão o fato, com urgência, às
autoridades da Parte requerente. As pessoas detidas e/ou
apreendidas preventivamente permanecerão nesta situação conforme as
disposições legais estabelecidas no país de detenção. 
Artigo
15 
No desenvolvimento da investigação de um
delito ou na vigilância de uma ou mais pessoas que tenham
presumivelmente participado de um fato delituoso e que possam ser
objeto de extradição, as autoridades policiais de uma das Partes
poderão atuar como observadores no território da outra Parte,
mediante prévia solicitação, devidamente autorizada. 
CAPÍTULO IV
Disposições FinaiArtigo
16 
O presente Acordo não restringirá a
aplicação total ou parcial de outros que sobre a mesma matéria
tiverem sido firmados ou venham a ser assinados entre as Partes,
desde que suas cláusulas sejam mais favoráveis para fortalecer a
cooperação mútua em assuntos vinculados às tarefas de polícia em
zonas limítrofes. 
Artigo 17 
1. As controvérsias que surjam entre as
Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das
disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas por
negociações diretas entre o Ministério da Justiça do Brasil e o
Ministério do Interior do Uruguai, em um prazo de 90 (noventa)
dias. 
2. Se decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias a controvérsia não tiver sido resolvida através das
negociações diretas mencionadas no parágrafo anterior deste artigo,
ela será solucionada por via diplomática. 
Artigo
18 
As partes, através das Autoridades
Policiais, se comprometem a estabelecer e manter, nas zonas de
fronteira, os sistemas de comunicações mais adequados para os fins
do presente Acordo. 
Artigo
19 
O presente Acordo entrará em vigor (60)
sessenta dias após a data em que as Partes trocarem os respectivos
instrumentos de ratificação. 
Artigo
20 
Quaisquer das Partes poderá denunciar o
presente Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática.
A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de sua
formalização. 
Feito em Rio Branco, República Oriental
do Uruguai, em 14 de abril de 2004, em dois exemplares originais,
em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado da Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
Didier Opertti Badán
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA
INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
 REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI 
Coordenadores do Fronteira 
- República Federativa do
Brasil
Ministério da Justiça - Secretaria
Nacional de Justiça
Endereço: Esplanada dos Ministérios,
Bloco T, Edifício Sede, sala 428
CEP 70064-900, Brasília - DF 
- República Oriental do
Uruguai
Ministério do Interior, Direção Nacional
de Informação e Inteligência
Endereço: Maldonado 1121, Montevidéu -
Uruguai  
ANEXO II
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA
INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI 
Nome das Autoridades Policiais
comprometidas com os termos do presente Acordo: 
Pela República Federativa do
Brasil:
- Polícia Federal do Brasil;
- Secretaria da Justiça e da Segurança
do Estado do Rio Grande do Sul  
Pela República Oriental do
Uruguai
- Polícia Nacional do
Uruguai.