6.732, De 12.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.732, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Hungria, celebrado em Brasília, em 5 de maio de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram
em Brasília, em 5 de maio de 2006, um Acordo de Cooperação
Econômica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 290, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 1º de outubro de 2008, nos termos do
seu Artigo 10; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília,
em 5 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
 Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.1.2009  
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA 
O Governo da República Federativa do Brasil
          e
         O Governo da República da Hungria
         (doravante designados Partes Contratantes), 
Desejosos de promover e estabelecer
relações econômicas diversificadas e mutuamente úteis, em bases
igualitárias, entre as Partes Contratantes; 
Visando intensificar suas relações,
estabelecidas conforme os princípios da igualdade, respeito mútuo e
benefício comum, 
Convieram no seguinte: 
ARTIGO 1
 
As Partes Contratantes, de acordo com
suas respectivas legislações nacionais e em plena conformidade com
suas obrigações internacionais, aplicarão todas as medidas
necessárias a fim de assegurar condições favoráveis para o
desenvolvimento de relações mutuamente vantajosas em todos os
domínios da atividade econômica. 
ARTIGO

Considerando o atual estado e as perspectivas para o
desenvolvimento de suas relações econômicas, as Partes Contratantes
acordam que condições favoráveis à cooperação serão buscadas, no
longo prazo, nas seguintes áreas, dentre outras: 
- Agricultura e processamento alimentar;
- Meio ambiente;
- Gestão hídrica;
- Educação;
- Saúde;
- Recursos naturais;
- Desenvolvimento de recursos humanos;
- Energia;
- Turismo;
- Cooperação entre empresas de pequeno e médio
porte;
- Comunicações;
- Informática e tecnologia da informação;
- Transportes;
- Ciência e tecnologia. 
ARTIGO

As Partes Contratantes concordam em
estimular contatos próximos entre formuladores de políticas e
instituições governamentais, com vistas a aprimorar o intercâmbio
de informações acerca de prioridades de desenvolvimento e a
facilitar a participação de empresas em projetos de
desenvolvimento, de acordo com as respectivas legislações
pertinentes. 
ARTIGO

As Partes Contratantes, com o propósito
de estabelecer e aprimorar o desenvolvimento diversificado de suas
relações econômicas, concordam em facilitar o intercâmbio de
informações de negócios, estimular contatos entre seus empresários
e empresas, e apoiar a participação em eventos e feiras
internacionais realizados no território da outra Parte
Contratante. 
ARTIGO

As Partes Contratantes, em conformidade
com suas respectivas legislações nacionais, estimularão a
cooperação entre suas instituições atuantes nos campos da
padronização, mensuração e controle de qualidade. 
ARTIGO

Com vistas ao estabelecimento de
condições ótimas para o desenvolvimento de relações econômicas
bilaterais, as Partes Contratantes promoverão a cooperação entre
suas instituições financeiras interessadas. 
ARTIGO

1.Com a conclusão deste Acordo, uma Comissão Mista
será estabelecida e deverá reunir-se quando solicitado por cada uma
das Partes Contratantes, alternadamente no Brasil e na
Hungria. 
2.As tarefas da Comissão Mista deverão incluir,
especialmente: 
- Discussão do desenvolvimento das
relações econômicas bilaterais;
- Identificação de novas possibilidades
de desenvolvimento da cooperação econômica futura;
- Consideração de sugestões para a
melhoria dos termos da cooperação econômica entre empresas de ambos
os países;
- Elaboração de propostas para a aplicação deste
Acordo. 
3.Divergências entre as Partes Contratantes na
aplicação ou interpretação deste Acordo deverão ser sanadas no
âmbito da Comissão Mista. 
ARTIGO

O presente Acordo não poderá, de forma
alguma, prejudicar as obrigações da República da Hungria na
qualidade de Estado membro da União Européia. Conseqüentemente, as
provisões do presente Acordo não poderão ser citadas ou
interpretadas, no todo ou em parte, para anular, emendar ou
influenciar, de qualquer forma, os deveres decorrentes do Tratado
da Comunidade Européia (Tratado de Roma, 1957), do Tratado da União
Européia (Tratado de Maastricht, 1992), bem como da legislação
primária e secundária da União Européia, em particular, assumidos
pela República da Hungria no Tratado de Acessão (Tratado de Atenas,
2003). 
ARTIGO

Este Acordo não poderá ser aplicado em
detrimento das obrigações brasileiras para com o Mercosul e seus
Estados Associados. 
ARTIGO
10 
1.O presente Acordo entrará em vigor na
data de recebimento da última das duas notificações pelas quais as
Partes Contratantes dão conhecimento, uma à outra, por escrito e
por via diplomática, de que todas as condições para sua entrada em
vigor tenham sido atendidas, em conformidade com as legislações
nacionais das Partes Contratantes. 
2.Este Acordo será válido pelo período
de cinco anos, a partir da data de sua entrada em vigor, sendo
tacitamente renovado a cada ano daí em diante. No caso de uma das
Partes Contratantes desejar denunciar o Acordo, esta deverá
notificar sua intenção à outra Parte Contratante por via
diplomática, pelo menos seis meses antes da expiração do período
corrente. 
Feito em Brasília, ao(s) 5 de maio de 2006, em dois
exemplares originais, nos idiomas português, húngaro e inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência
de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. 
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO
AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
DA HUNGRIA
JÓZSEF
NÉMETH
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário