6.733, De 12.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.733, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo de Sede entre o
Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados
Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos
Estados Árabes em Brasília, celebrado no Cairo, em 23 de abril de
2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes celebraram no
Cairo, em 23 de abril de 2007, um Acordo para a Instalação da
Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em
Brasília;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 276, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 4 de
novembro de 2008, nos termos do seu Artigo 29; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de Sede entre o
Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados
Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos
Estados Árabes em Brasília, celebrado no Cairo, em 23 de abril de
2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.1.2009
ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A LIGA DOS ESTADOS ÁRABES PARA A INSTALAÇÃO DA DELEGAÇÃO
PERMANENTE DA LIGA DOS ESTADOS ÁRABES EM BRASÍLIA 
O Governo da República
Federativa do Brasil
          e
          A Liga dos Estados Árabes
         (doravante denominados as Partes), 
Afirmando o
desejo de estreitar suas relações de cooperação em todos os campos
de interesse mútuo; 
Tendo em conta a importância
estratégica que as Partes atribuem ao incremento das relações
bilaterais; e 
Tendo ainda em conta a
necessidade de que sejam estabelecidas normas para disciplinar os
privilégios e imunidades a serem concedidos à Delegação da Liga dos
Estados Árabes no Brasil e a seus funcionários, 
Acordam o
seguinte: 
ARTIGO

As
Partes estabelecem, para fins de interpretação do presente Acordo,
as seguintes convenções:
a)Governo,
designa o Governo da República Federativa do Brasil;
b)Liga,
designa a Liga dos Estados Árabes;
c)autoridades
competentes, as autoridades da República Federativa do Brasil em
conformidade com as suas leis;
d)sede, os
locais e dependências, por qualquer um que for o seu proprietário,
ocupados pela Liga;
e)bens, os
imóveis, móveis, veículos, direitos, fundos em qualquer moeda,
haveres, ingressos, outros ativos e tudo aquilo que puder
constituir o patrimônio da Liga;
f)arquivos, a
correspondência, manuscritos, material áudio-visual de qualquer
natureza, assim como todos os documentos de propriedade ou em poder
da Liga;
g)Chefe da Delegação, o chefe da sede regional permanente da Liga
na cidade de Brasília;
h)quadro de
pessoal, os funcionários ou contratados da Liga que não sejam
nacionais brasileiros ou não  tenham residência permanente na
República Federativa do Brasil;
i)dependentes,
o todo familiar que depender economicamente e estiver sob a
responsabilidade legal das pessoas mencionadas nas alíneas g) e h)
deste Artigo, e
j)pessoal
local, os funcionários contratados pela Liga em território
brasileiro, para a execução de tarefas administrativas ou de
serviços. 
ARTIGO

A Liga dos
Estados Árabes manterá, na cidade de Brasília, uma sede
permanente. 
ARTIGO

A
Liga é dotada de personalidade jurídica e, para cumprir os seus
fins, tem capacidade para:
a)efetuar
contratações;
b)adquirir bens
móveis e imóveis ,e possuir recursos financeiros, dispondo
livremente de tais recursos;
c)realizar procedimentos judiciais ou administrativos quando assim
convier aos seus interesses;
d)ter fundos em
divisa corrente de qualquer classe e realizar a sua contabilidade
em qualquer divisa, de acordo com a legislação brasileira;
e
e)transferir seus fundos em divisa corrente dentro do país ou no
exterior, de acordo com a legislação brasileira. 
ARTIGO

A sede estará
sob a autoridade e responsabilidade da Liga. No entanto, ser-lhe-ão
aplicáveis os regulamentos sanitários e outras disposições legais
nacionais pertinentes, especialmente as relacionadas com a área
trabalhista. 
ARTIGO

O Governo não
será responsável pelos atos ou omissões da Liga, ou de qualquer um
dos membros de seu quadro de pessoal. 
ARTIGO

A sede e seus
arquivos são invioláveis. As autoridades locais competentes poderão
entrar na sede no exercício de suas funções com o consentimento do
Chefe da Delegação. No caso de incêndio ou outro acidente que
oferecer risco à segurança pública, o consentimento do Chefe da
Delegação é tácito. O Governo adotará as medidas adequadas para
proteger a sede contra toda intrusão ou dano. 
ARTIGO

A sede não será
utilizada para finalidade incompatível com os fins e funções da
Liga. A Liga não permitirá que a sede sirva de refúgio a pessoas
foragidas ou condenadas, de acordo com a legislação brasileira, ou
aquelas cuja extradição tenha sido reclamada por outro país, ou que
tratem de eludir diligências judiciais. 
ARTIGO

A
Liga e seus bens desfrutarão de imunidade de jurisdição e de
execução no território da República Federativa do Brasil,
exceto:
a)em caso de
renúncia expressa, por meio de seu Chefe da Delegação;
b)no caso de uma
ação trabalhista ou relativa a seguridade social interposta por um
empregado ou ex-empregado da Missão;
c)no caso de uma
ação civil interposta por terceiros, por danos, lesões ou morte
originadas em acidente causado por veículo ou aeronave pertencente
ou utilizado em nome da Liga;
d)no caso de
infração de trânsito envolvendo veículo pertencente a Liga ou por
ela utilizado, e
e)no
caso de uma contra-demanda relacionada diretamente com ações
iniciadas pela Liga. 
ARTIGO

A Liga
encontra-se sujeita, em suas contratações de pessoal local, à
legislação trabalhista e de previdência social da República
Federativa do Brasil. 
ARTIGO
10 
Os
bens da Liga no território da República Federativa do Brasil
destinados à instalação e funcionamento da sede da Delegação,
independentemente do lugar em que se encontrarem e de quem os tenha
em seu poder, estarão isentos de:
a)toda forma de
requisição, confisco e seqüestro;
b)expropriação,
salvo por causa de utilidade pública qualificada por lei e
previamente indenizada; e
c)toda forma de restrição ou ingerência administrativa, judicial ou
legislativa, salvo quando for temporariamente necessária para a
prevenção ou investigação de acidentes. 
ARTIGO
11 
A Liga deverá
contratar, na República Federativa do Brasil, um seguro para cobrir
a responsabilidade civil por danos causados a
terceiros. 
ARTIGO
12 
1.A Liga, o Chefe da
Delegação e membros do quadro de pessoal estarão isentos de
tributos estaduais e municipais, referentes aos locais e às
dependências dos quais forem proprietários, exceto quando
constituírem remuneração por serviços públicos. 
2.A referida
isenção fiscal não se aplicará aos impostos e taxas que, segundo a
legislação brasileira, sejam de responsabilidades de pessoas
contratadas pela Liga ou seu Chefe da Delegação. 
ARTIGO
13 
A Liga estará
isenta de toda classe de direitos de alfândega, impostos e taxas
referentes à importação e exportação de artigos, publicação e bens
destinados ao uso oficial da Liga, que não serão comercializados na
República Federativa do Brasil sem a autorização do
Governo. 
ARTIGO
14 
O
Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal estarão
isentos do pagamento de tributos federais, com exceção:
a)dos impostos indiretos, normalmente incluídos no preço das
mercadorias ou dos serviços;
b)dos impostos e
taxas sobre os bens imóveis privados localizados na República
Federativa do Brasil, a menos que estejam sendo utilizados pela
Liga;
c)dos impostos e taxas sobre os ingressos privados, incluídos os
ganhos de capital, que tiverem origem na República Federativa do
Brasil e dos impostos sobre a renda correspondentes a investimentos
realizados em empresas comerciais ou financeiras na República
Federativa do Brasil;
d)das taxas
relativas a remuneração por serviços públicos;
e)dos impostos
sobre as sucessões e as transmissões exigíveis pela República
Federativa do Brasil, e
f)dos direitos de registro, custas judiciais, hipoteca e timbre,
salvo o disposto no Artigo 13. 
ARTIGO
15 
1.Os membros do quadro de
pessoal que não forem cidadãos brasileiros ou que não tiverem
residência permanente na República Federativa do Brasil, quando
necessitarem permanecer no país por força de suas funções, por um
período não inferior a um (1) ano e que tiverem sido credenciados
pelo Governo nos termos do Artigo 28, poderão importar, dentro de
seis (6) meses da sua chegada, ou exportar livre de direitos de
alfândega, impostos e taxas, os seus bens e objetos pessoais, que
não poderão ser comercializados no país, sem autorização do
Governo. 
2.O Chefe da
Delegação e os membros do quadro de pessoal não estarão isentos de
taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros
serviços portuários conexos. 
ARTIGO
16 
Os membros do
quadro de pessoal, com exceção dos cidadãos brasileiros e das
pessoas que tiverem residência permanente no país, desfrutarão de
franquias para a importação de artigos de consumo pessoal segundo
as normas vigentes na República Federativa do Brasil. As franquias
outorgar-se-ão de acordo com as disposições estabelecidas pelas
autoridades competentes. 
ARTIGO
17 
Os membros do
quadro de pessoal que não forem cidadãos brasileiros ou não tiverem
residência permanente no país desfrutarão das mesmas facilidades e
isenções em matéria monetária e cambial que se outorgam aos
funcionários de ramo similar de outros organismos internacionais em
missão na República Federativa do Brasil. 
ARTIGO
18 
1.O Chefe da
Delegação e os membros do quadro de pessoal desfrutarão de
imunidade de jurisdição relativa a atos, incluídas as suas palavras
e escritos, executados pelos mesmos no exercício das suas funções
oficiais e dentro dos limites das suas obrigações, mesmo após
concluído o período de sua missão, salvo:
a)no caso de uma
ação civil iniciada por terceiros por danos originados em um
acidente causado por um veículo ou aeronave de sua propriedade ou
dirigido por eles, ou em relação com uma infração de trânsito que
envolver o dito veículo e for por eles cometida;
b)no caso de uma
ação real sobre bens imóveis particulares radicados na República
Federativa do Brasil, a menos que sejam de posse da Liga e para
cumprir os fins da mesma;
c)no caso de uma
ação sucessória na qual o Chefe da Delegação ou um membro do quadro
de pessoal figure a título privado e não em nome da Liga, como
executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário,
e
d)no caso de uma
ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial que
tivesse exercido antes de tomar posse das suas funções
oficiais. 
2.O Chefe da Delegação e os
membros do quadro de pessoal não poderão ser objeto de nenhuma
medida de execução, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b),
c) e d) do parágrafo 1 do presente Artigo. 
ARTIGO
19 
1.Os membros do
quadro de pessoal desfrutarão dos seguintes privilégios, isenções e
facilidades:
a)inviolabilidade de documentos e escritos oficiais relacionados
com o desempenho das suas funções;
b)isenção das
disposições restritivas de imigração e trâmite de registro de
estrangeiros;
c)facilidades para a repatriação, que no caso de crise
internacional se concede a membros do pessoal de organismos
internacionais;
d)isenção de imposto de renda ou qualquer imposto direto sobre
salários e emolumentos pagos pelo Organismo; e
e)isenção de
toda prestação pessoal e das obrigações do serviço militar ou
serviço público de qualquer natureza. 
2.Os privilégios, isenções e
facilidades acordados nas alíneas b), c), d) e e) não serão
concedidos aos cidadãos brasileiros ou aos residentes permanentes
na República Federativa do Brasil. 
3.Não será
permitido o exercício de atividade remunerada por parte de
dependentes do Chefe da Delegação e dos integrantes do quadro do
pessoal em território brasileiro, salvo se autorizado por Acordo
específico sobre a matéria. 
ARTIGO
20 
Entende-se que o
Chefe da Delegação, os membros do quadro de pessoal e dependentes
possuem os privilégios, imunidades e facilidades estabelecidos na
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. 
ARTIGO
21 
A Liga tomará as medidas adequadas para a solução:
a)de litígios originadas por contratos ou outras questões de
direito privado dos quais ela for parte, e
b)de
litígios em que constitua parte o Chefe da Delegação ou um membro
do quadro de pessoal que goze de imunidade em razão do seu
cargo. 
ARTIGO
22 
1.A Liga cooperará com as
autoridades competentes para facilitar a administração da justiça e
zelar pelo cumprimento das leis. 
2.Nenhuma
disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como
empecilho para a adoção de medidas apropriadas de segurança para os
interesses do Governo. 
ARTIGO
23 
1.Os privilégios e as
imunidades reconhecidos no presente Acordo não se outorgam ao Chefe
da Delegação ou aos membros do quadro de pessoal para o seu próprio
benefício, mas para salvaguardar o exercício independente das suas
funções. 
2.A Liga tem o direito e o
dever de renunciar à imunidade concedida, quando a mesma vier a
impedir o curso da justiça. Se a Liga não renunciar à imunidade,
deverá fazer todo o possível para chegar a uma solução justa para o
litígio do qual seja parte. 
ARTIGO
24 
Se o Governo
considerar que houve abuso de um privilégio ou imunidade concedido
em virtude do presente Acordo, realizará consultas com a Liga a fim
de determinar se este abuso ocorreu e, nesse caso, evitar a sua
repetição. 
ARTIGO
25 
O número de
membros do quadro de pessoal não excederá os limites do que for
apropriado ao bom desempenho das funções da sede regional da Liga
na República Federativa do Brasil. 
ARTIGO
26 
A Liga terá
direito a usufruir de códigos e despachar e receber a sua
correspondência tanto por correio como malas seladas que terão a
mesma imunidade e privilégios concedidos pelos correios e malas das
representações diplomáticas e consulares sediadas no território da
República Federativa do Brasil, nos termos da Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas. 
ARTIGO
27 
A Liga notificará por escrito ao Governo com a necessária
antecipação:
a)a nomeação do Chefe da Delegação e dos membros do quadro de
pessoal, assim como a contratação de pessoal local, indicando
quando se tratar de cidadãos brasileiros ou de residentes
permanentes na República Federativa do Brasil. Além disso,
informará quando alguma das pessoas citadas terminar de prestar as
suas funções na Liga, e
b)a
chegada e saída definitiva do Chefe da Delegação e dos membros do
quadro de pessoal, bem como a dos membros das respectivas
famílias. 
ARTIGO
28 
O Governo
expedirá ao Chefe da Delegação e aos membros do quadro de pessoal,
uma vez recebida a notificação da sua designação, um documento
credenciando a sua qualidade e especificando a natureza das suas
funções. 
ARTIGO
29 
1.Cada Parte contratante
notificará a outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais
internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se
dará 30 (trinta) dias  após a data do recebimento da segunda
notificação. 
2.Este Acordo
terá validade indeterminada. Qualquer das Partes poderá notificar a
outra do seu desejo de denunciar o presente Acordo. A denúncia
surtirá efeito  seis (6) meses após a data de recibo da notificação
à outra Parte. 
ARTIGO
30 
As Partes, por
mútuo consentimento, poderão introduzir modificações e emendas ao
presente Acordo e estarão sujeitas ao procedimento previsto no
parágrafo 1 do Artigo 29. 
Feito em Cairo, em 23 de
abril de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa, árabe e inglesa, sendo os textos igualmente
autênticos. 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
ELIM DUTRA
Embaixador
PELA LIGA DOS ESTADOS
ÁRABES:
AHMED BENHELLI
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Políticos