6.734, De 12.1.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.734, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
Promulga o Acordo, por troca de Notas, sobre
Supressão de Vistos, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Lituânia firmado em
Brasília, em 4 de novembro de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Lituânia
celebraram, em Brasília, em 4 de novembro de 2002, um Acordo, por
troca de Notas, sobre Supressão de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 253, de 19 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 25 de outubro de 2008, nos termos do parágrafo 1,
de seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo, por troca de
Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Lituânia sobre Supressão de
Vistos, firmado em Brasília, em 4 de novembro de 2002, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
No.
10-02-04-15971
NOTA VERBAL
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
da Lituânia cumprimenta o Honorável Ministério das Relações
Exteriores do Brasil e tem a honra de propor, em nome do Governo da
Lituânia, Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o
Governo da República Federativa do Brasil para a Supressão de
Vistos, nos seguintes termos:
ACORDO
ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE ISENÇÃO DE
VISTOS
O Governo da República Federativa
do Brasil
e
O Governo da República da Lituânia
(doravante denominados Partes Contratantes),
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e
nacionais da República da Lituânia, portadores de passaportes
válidos, estarão isentos de vistos para entrar, transitar e
permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante, em
todos os pontos fronteiriços abertos ao trânsito internacional de
passageiros, por um período de até 90 (noventa) dias.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Brasília
ARTIGO 2
1.Nacionais do Estado de qualquer das Partes
Contratantes, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais,
integrantes de Missões diplomáticas, Repartições consulares ou das
Representações oficiais de organismos internacionais poderão
entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante,
pelo período de suas missões, sem a necessidade de
visto.
2.As disposições do parágrafo 1 deste Artigo
aplicam-se também aos membros da família dos nacionais acima
mencionados, assim como seus dependentes, que os acompanhem durante
o período de permanência e portem passaportes diplomáticos ou
oficiais válidos. O termo família refere-se ao cônjuge e
dependentes menores de 21 anos.
ARTIGO 3
Nacionais dos Estados de ambas as Partes
Contratantes, portadores de passaportes válidos, que desejem
permanecer no território da outra Parte Contratante por um período
superior a 90 (noventa) dias, desejem estudar ou exercer atividade
remunerada no referido território, terão que obter visto através de
Missão diplomática ou repartição consular da outra Parte
Contratante, previamente à chegada.
ARTIGO
4
A dispensa da obrigatoriedade de visto introduzida
pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes
Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos
vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e
saída de estrangeiros de seu território.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente,
com a brevidade possível, por via diplomática, sobre quaisquer
mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de
entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros.
ARTIGO 6
As Partes se comprometem a readmitir seus nacionais
nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou
cobrança de despesas adicionais.
ARTIGO 7
Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes
Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência
de nacionais da outra Parte Contratante considerados
indesejáveis.
ARTIGO 8
Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas,
qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a
aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte, com exceção do
Artigo 6. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte
Contratante, por canais diplomáticos, com a mais breve
antecipação.
ARTIGO 9
1.Nacionais dos Estados de ambas as Partes
Contratantes, que tenham perdido seus passaportes no território da
outra Parte, deverão partir do território receptor com documento de
viagem apropriado, emitido pela Missão diplomática ou Repartição
consular de seu país.
2.Os documentos apropriados mencionados no parágrafo
anterior serão: o Certificado de Repatriação, para a República da
Lituânia, e a Autorização de Retorno ao Brasil, para a República
Federativa do Brasil.
ARTIGO 10
1.As Partes Contratantes intercambiarão, por via
diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no máximo 30
(trinta) dias após a data de conclusão deste Acordo.
2.Caso haja modificação dos passaportes válidos, as
Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes
de seus novos passaportes acompanhados de informação pormenorizada
sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias à sua entrada em vigor.
ARTIGO 11
1.Este Acordo terá validade por tempo indeterminado
e entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que as Partes
Contratantes se informarem por escrito sobre a conclusão dos
respectivos requerimentos legais necessários para a sua entrada em
vigor.
2.O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua
vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na
forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3.Qualquer uma das Partes Contratantes poderá
denunciar o presente Acordo, por meio de Nota diplomática. A
denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de
recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante.
Se a proposta acima for aceita pelo Honorável
Governo da República Federativa do Brasil, esta Nota, juntamente
com a resposta do Ministério das Relações Exteriores do Brasil
comunicando tal aceitação, constituirão Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil para Supressão de Vistos nos termos
desta Nota.
O Ministério conta com uma decisão positiva do
Honorável do Governo da República Federativa do Brasil nesse
sentido e muito apreciaria uma resposta com brevidade.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
da Lituânia aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das
Relações Exteriores da República Federativa do Brasil a garantia de
sua mais alta consideração.
Vilnius, 19 de novembro de
2001
DIM/DAIDE-II/
/CVIS-BRAS-LITU
Em, 4 de
novembro de 2002.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota Verbal
nr. 10-02-04-15971, de 19 de novembro de 2001, do Ministério dos
Negócios Estrangeiros da República da Lituânia, cujo teor em
português é o seguinte:
NOTA VERBAL
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
da Lituânia cumprimenta o Honorável Ministério das Relações
Exteriores do Brasil e tem a honra de propor, em nome do Governo da
Lituânia, Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o
Governo da República Federativa do Brasil para a Supressão de
Vistos, nos seguintes termos:
ACORDO
ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA SOBRE ISENÇÃO DE
VISTOS
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Lituânia
(doravante denominados Partes
Contratantes),
À Sua Excelência o
Senhor Antanas Valionis
Ministro dos Negócios Estrangeiros da
República da Lituânia
DIM/DAIDE-II/
/CVIS-BRAS-LITU/2002/2.
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e
nacionais da República da Lituânia, portadores de passaportes
válidos, estarão isentos de vistos para entrar, transitar e
permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante, em
todos os pontos fronteiriços abertos ao trânsito internacional de
passageiros, por um período de até 90 (noventa) dias.
ARTIGO 2
1.Nacionais do Estado de qualquer das Partes
Contratantes, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais de
ambas as Partes Contratantes, integrantes de Missões diplomáticas,
Repartições consulares ou das Representações oficiais de organismos
internacionais poderão entrar, permanecer e sair do território da
outra Parte Contratante, pelo período de suas missões, sem a
necessidade de visto.
2.As disposições do parágrafo 1 deste Artigo
aplicam-se também aos membros da família dos nacionais acima
mencionados, assim como seus dependentes, que os acompanham durante
o período de permanência e portem passaportes diplomáticos ou
oficiais válidos. O termo família refere-se ao cônjuge e
dependentes menores de 21 anos.
ARTIGO 3
Nacionais dos Estados de ambas as Partes
Contratantes, portadores de passaportes válidos, que desejem
permanecer no território da outra Parte Contratante por um período
superior a 90 (noventa) dias, desejem estudar ou exercer atividade
remunerada no referido território, terão que obter visto através de
Missão diplomática ou repartição consular da outra Parte
Contratante, previamente à chegada.
ARTIGO 4
A dispensa da obrigatoriedade de visto introduzida
pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes
Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamento vigentes
no território receptor relativos à entrada, permanência e saída de
estrangeiros de seu território.
DIM/DAIDE-II/
/CVIS-BRAS-LITU/2002/3.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes informar-se-ão, com a
brevidade possível, mutuamente, por via diplomática, sobre
quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o
regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos
estrangeiros.
ARTIGO 6
As Partes se comprometem a readmitir seus nacionais
nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou
cobrança de despesas adicionais.
ARTIGO 7
Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes
Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência
de nacionais de outra Parte Contratante considerados
indesejáveis.
ARTIGO 8
Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas,
qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a
aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte, com exceção do
Artigo 6. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte
Contratante, por canais diplomáticos, com a mais breve
antecipação.
ARTIGO 9
1.Nacionais dos Estados de ambas as Partes
Contratantes, que tenham perdido seus passaportes no território da
outra Parte, deverão partir do território receptor com documento de
viagem apropriado, emitido pela Missão diplomática ou Repartição
consular de seu país.
2.Os documentos apropriados mencionados no parágrafo
anterior serão: o Certificado de Repatriação para a República da
Lituânia e a Autorização de Retorno ao Brasil para a República
Federativa do Brasil.
DIM/DAIDE-II/
/CVIS-BRAS-LITU/2002/4.
ARTIGO 10
1.As Partes Contratantes intercambiarão, por via
diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no máximo 30
(trinta) dias após a data de conclusão deste Acordo.
2.Caso haja modificação dos passaportes válidos, as
Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes
de seus novos passaportes acompanhados de informação pormenorizada
sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias de sua entrada em vigor.
ARTIGO 11
1.Este Acordo terá validade por tempo indeterminado
e entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que as Partes
Contratantes se informarem por escrito sobre a conclusão dos
respectivos requerimentos legais necessários para a sua entrada em
vigor.
2.O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua
vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na
forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3.Qualquer uma das Partes Contratantes poderá
denunciar o presente Acordo, por meio de Nota diplomática. A
denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de
recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante.
Se a proposta acima for aceita pelo Honorável
Governo da República Federativa do Brasil, esta Nota, juntamente
com a resposta do Ministério das Relações Exteriores do Brasil
comunicando tal aceitação, constituirão Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil para Supressão de vistos nos termos
desta Nota.
O Ministério conta com uma decisão positiva do
Honorável do Governo da República Federativa do Brasil nesse
sentido e muito apreciaria uma resposta com brevidade.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
da Lituânia aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das
Relações Exteriores da República Federativa do Brasil a garantia de
sua mais alta consideração.
Vilnius, 19 de novembro de 2001.
2.Em resposta, informo Vossa Excelência de que o
Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita,
a qual, juntamente com a presente Nota, constituirá Acordo entre os
dois países.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa
Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
CELSO
LAFERMinistro de Estado das
Relações Exteriores