6.738, De 12.1.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.738, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Dominicana, celebrado em Brasília, em 17 de novembro de
2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana celebraram
em Brasília, em 17 de novembro de 2003, um Tratado de
Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo
no 297, de 13 de julho de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 25 de dezembro de 2008, nos termos do seu Artigo
31;
DECRETA:
Art. 1o O Tratado de Extradição
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Dominicana, celebrado em Brasília, em 17 de novembro de
2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
Tratado de Extradição
entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da
República Dominicana
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Dominicana
(doravante denominados Partes),
DESEJANDO tornar mais efetivos os esforços envidados
pelas Partes no combate ao crime;
OBSERVANDO os princípios do respeito pela soberania
e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes,
assim como as normas do Direito Internacional; e
CONSCIENTES da necessidade de empreenderem a mais
ampla cooperação para a extradição de pessoas que estejam sendo
processadas ou tenham sido condenadas pelas autoridades competentes
das Partes,
CONCLUEM o presente Tratado nos termos que se
seguem:
CAPÍTULO I
Da Obrigação de
Extraditar
ARTIGO 1º
As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de
acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de
conformidade com as normas internas de cada uma delas, das pessoas
que respondam a processo penal ou tenham sido condenadas pelas
autoridades judiciárias de uma das Partes e se encontrem no
território da outra, para execução de uma pena que consista em
privação de liberdade.
CAPÍTULO II
Da
Admissibilidade
ARTIGO
2º
1.Para que se proceda à extradição, é necessário
que:
a) a
Parte requerente tenha jurisdição para julgar sobre os fatos nos
quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu
território;
b) as
leis de ambas as Partes imponham penas mínimas privativas de
liberdade de um ano, independentemente das circunstâncias e da
denominação do crime; e
c) a
parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano,
no caso de extradição para execução de sentença.
2. Quando o pedido de extradição referir-se a mais
de um crime, e algum deles não cumprir com os requisitos deste
artigo, a extradição poderá ser concedida se pelo menos um dos
crimes preencher as referidas exigências.
3. A extradição é cabível quanto a autores,
co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de participação no
crime, de acordo com as disposições do presente Tratado.
4. Os fatos previstos em acordos multilaterais
devidamente ratificados pelas Partes envolvidas no pedido,
autorizam igualmente a extradição.
5. Em matéria de crimes tributários ou contra a
ordem econômica, financeira e monetária, a extradição será
concedida com observância deste Tratado e da legislação da Parte
requerida. A extradição não poderá ser negada em razão de a lei da
Parte requerida não estabelecer o mesmo tipo de imposto ou tributo,
ou estes não serem regulamentados da mesma forma na lei de ambas as
Partes.
CAPÍTULO III
Da
Inadmissibilidade
ARTIGO
3º
1.Não será concedida a extradição:
a) quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já
tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte
requerida;
b) quando
a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente,
perante Tribunal ou Juízo de exceção;
c) quando
a infração penal pela qual é pedida a extradição for de natureza
estritamente militar;
d) quando
a infração constituir crime político ou fato conexo;
e) quando
a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de
extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a
pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou
opiniões políticas, bem como supor que a situação da mesma seja
agravada por esses motivos.
2. A qualificação do crime caberá exclusivamente às
autoridades da Parte requerida.
3. A alegação do fim ou motivo político não impedirá
a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei
comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao
compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo
político não concorrerá para o agravamento da pena.
4. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão
crimes estritamente militares as infrações penais que encerrem atos
ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem,
unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e
tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas Forças
Armadas.
5. A simples alegação de uma finalidade política na
prática de um crime não o qualifica como delito de tal
natureza.
ARTIGO
4º
Para os efeitos deste Tratado, não serão
consideradas infrações de natureza política:
a) os
atentados contra a vida de um Chefe de Estado ou Governo
estrangeiro, ou contra membros de sua família;
b) o
genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a
segurança da humanidade;
c) os
atos de terrorismo, tais como:
I - os
atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade das
pessoas que tenham direito a uma proteção internacional, incluídos
os agentes diplomáticos;
II - a
tomada de reféns ou o seqüestro de pessoas;
III - os
atentados contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de
bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou
dispositivos similares;
IV - os
atos de captura ilícita de barcos ou aeronaves;
V - a
tentativa de prática de crimes previstos neste artigo ou a
participação, como co-autor ou cúmplice, de uma pessoa que cometa
ou tente cometer ditos crimes; e
VI
- qualquer ato de violência não compreendido entre os anteriores e
que esteja dirigido contra a vida, a integridade física, a
liberdade das pessoas, ou que vise a atingir
instituições.
ARTIGO
5º
Para qualificar a natureza política do crime, a
Parte requerida poderá ter em conta as circunstâncias de que a
Parte requerente esteja revestida da forma democrática
representativa de governo.
CAPÍTULO IV
Da
Denegação Facultativa
ARTIGO 6º
1. Quando a extradição for procedente de acordo com
o disposto no presente Tratado, a nacionalidade da pessoa reclamada
não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo se uma
disposição constitucional estabelecer o contrário. A Parte que por
essa razão não entregar seu nacional promoverá, a pedido da Parte
requerente, seu julgamento, mantendo-a informada sobre o andamento
do processo e, finalizado este, remeterá cópia da
sentença.
2. Para os efeitos deste Artigo, a condição de
nacional será determinada pela legislação da Parte requerida,
apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a
nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento
de impedi-la.
ARTIGO
7º
A prescrição da ação ou da pena dos crimes pelos
quais se solicita a extradição regular-se-á pela lei da Parte
requerente. A Parte requerida, todavia, poderá denegar a extradição
se a ação ou a pena estiverem prescritas segundo sua
legislação.
ARTIGO
8º
Poderá ser denegada a extradição se a pessoa
reclamada estiver sendo julgada no território da Parte requerida,
pelos fatos que fundamentam a solicitação.
CAPÍTULO V
Das
Garantias à Pessoa Extraditada
ARTIGO
9º
A pessoa extraditada em virtude deste Tratado não
poderá:
a) ser entregue a terceiro país que a
reclamar, salvo mediante concordância da Parte requerida;
e
b) ser
processada e julgada por qualquer outra infração cometida
anteriormente, podendo, contudo, a Parte requerente solicitar a
extensão da extradição concedida.
ARTIGO
10
À pessoa reclamada será garantida ampla defesa,
assistência de um defensor e, se necessário, a de um intérprete, de
acordo com a legislação da Parte requerida.
ARTIGO
11
Quando a qualificação do fato imputado vier a
modificar-se durante o processo, a pessoa reclamada somente será
processada ou julgada na medida em que os elementos constitutivos
do crime que correspondam à nova qualificação permitam a
extradição.
ARTIGO
12
A extradição não será concedida sem que a Parte
requerente ofereça garantia de que será computado o tempo de prisão
que tiver sido imposto à pessoa reclamada na Parte requerida, por
força da extradição.
ARTIGO
13
Quando a infração determinante de pedido de
extradição for punível com pena de morte, prisão perpétua ou penas
atentatórias à integridade física e tratamentos desumanos ou
degradantes, a Parte requerida poderá condicionar a extradição à
garantia prévia, dada pela Parte requerente, por via diplomática,
de que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas,
convertendo-se as duas primeiras na pena máxima privativa de
liberdade prevista na legislação da Parte requerida.
CAPÍTULO VI
Do
Procedimento
ARTIGO
14
1. O pedido de extradição será feito por via
diplomática, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
a) quando
se tratar de pessoa não condenada: original ou cópia autêntica do
mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente,
emanado da autoridade estrangeira competente;
b) quando
se tratar de pessoa condenada: original ou cópia autêntica da
sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente
cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.
2. As peças ou documentos apresentados deverão
conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em
que foi praticado, bem como dados ou antecedentes necessários à
comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverão ainda ser
acompanhadas de cópias dos textos da lei aplicada à espécie na
Parte requerente, dos que fundamentem a competência desta, bem como
das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da
condenação.
3. A Parte requerente apresentará, ainda, indícios e
provas de que a pessoa reclamada ingressou ou permanece no
território da Parte requerida.
4. Se o pedido de extradição não estiver devidamente
formalizado e instruído, a Parte requerida solicitará à Parte
requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da comunicação, supra as deficiências observadas.
Decorrido esse prazo, o pedido será julgado à luz dos elementos
disponíveis.
ARTIGO
15
Os documentos que instruírem o pedido de extradição
serão acompanhados de tradução para o idioma da Parte
requerida.
ARTIGO
16
Não será exigida a legalização quando os documentos
tramitarem por via diplomática.
ARTIGO
17
Em caso de recusa da extradição, a decisão deverá
ser fundamentada, não cabendo novo pedido com base nos mesmos fatos
que originaram o anterior.
ARTIGO
18
A Parte requerente que obtiver a extradição
comunicará à Parte requerida a decisão final proferida sobre a
causa que deu origem ao pedido de extradição, se tal decisão
inocentar o reclamado.
CAPÍTULO VII
Da Prisão
Preventiva
ARTIGO
19
1. A Parte requerente poderá solicitar, em caso de
urgência, a prisão preventiva da pessoa reclamada, assim como a
apreensão dos objetos relativos ao crime.
2. Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá
formalizar o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não seja
formalizado o pedido no prazo indicado, a pessoa reclamada será
colocada em liberdade e só se admitirá novo pedido de prisão pelo
mesmo fato se retomadas todas as formalidades exigidas neste
Tratado.
ARTIGO
20
O pedido de prisão preventiva para extradição poderá
ser apresentado pela Parte requerente à requerida por via
diplomática ou por intermédio da Organização Internacional de
Polícia Criminal INTERPOL, podendo ser transmitido por correio,
fax ou outro meio que permita a comunicação por escrito.
CAPÍTULO VIII
Da Entrega
da Pessoa Reclamada
ARTIGO
21
1. Concedida a extradição, a Parte requerida
comunicará imediatamente à Parte requerente que a pessoa reclamada
se encontra a sua disposição.
2. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
comunicação, a pessoa reclamada não tiver sido retirada pela Parte
requerente, a Parte requerida dar-lhe-á liberdade e não a prenderá
novamente pelo mesmo fato delituoso.
3. A entrega da pessoa reclamada ficará adiada, sob
custódia da Parte requerida, sem prejuízo da efetivação da
extradição, quando:
a) enfermidade grave impedir que, sem perigo de
vida, seja ela transportada para a Parte requerente;
b) estiver sujeita a ação penal na Parte requerida,
por outro delito. Caso esteja sendo processada, sua extradição
poderá ser adiada até o fim do processo, e, em caso de condenação,
até o cumprimento da pena.
ARTIGO
22
A Parte requerente poderá enviar à Parte requerida,
com prévia aquiescência desta, agentes devidamente autorizados,
para auxiliarem no reconhecimento da identidade da pessoa reclamada
e para conduzi-la ao território do primeiro. Esses agentes não
poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida
e ficarão subordinados às autoridades desta. Os gastos realizados
correrão por conta da Parte requerente.
CAPÍTULO IX
Do Trânsito da Pessoa
Reclamada
ARTIGO
23
1. O trânsito, pelo território de qualquer das
Partes, de uma pessoa entregue por terceiro Estado a uma delas e
que não seja nacional do país de trânsito, será permitido
independentemente de qualquer formalidade judiciária. Para tanto,
bastará simples solicitação feita por via diplomática, acompanhada
da apresentação, em original ou cópia autêntica, do documento pelo
qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.
2. O trânsito poderá ser recusado por graves razões
de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja
daqueles que, segundo este Tratado, não a justificaria.
3. Não será necessário solicitar o trânsito da
pessoa reclamada quando se empreguem meios de transporte aéreo que
não prevejam pouso no território do Estado de trânsito, salvo o
caso de aeronaves militares.
CAPÍTULO X
Dos Custos
ARTIGO 24
Correrão por conta da Parte requerida os custos
decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega da
pessoa reclamada aos agentes devidamente habilitados da Parte
requerente, correndo por conta desta os que se seguirem, inclusive
as despesas de traslado.
CAPÍTULO XI
Dos Documentos, Objetos e Valores
ARTIGO 25
1. Ressalvados os direitos de terceiros, e atendidas
as disposições da legislação da Parte requerida, todos os
documentos, objetos e valores que se relacionem com o crime e que,
no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder da pessoa
reclamada, serão entregues, com esta, à Parte
requerente.
2. Os documentos, objetos e valores em poder de
terceiros, e que tenham igualmente relação com o crime, serão
também apreendidos, mas somente serão entregues depois de
resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
3.Atendidas as ressalvas anteriores, a entrega dos
referidos documentos, objetos e valores à Parte requerente será
efetuada, ainda que a extradição, já concedida, não tenha sido
efetivada por motivo de fuga ou morte da pessoa
reclamada.
4. Caso os documentos, objetos e valores se façam
necessários à instrução de processo em andamento, a Parte requerida
poderá conservá-los pelo tempo necessário.
CAPÍTULO XII
Da Recondução da Pessoa Extraditada
ARTIGO 26
A pessoa extraditada que, depois de entregue por uma
Parte à outra, lograr subtrair-se à ação da justiça e retornar ao
território da Parte requerida, será presa mediante simples pedido
feito por via diplomática, e entregue, novamente, sem outra
formalidade, à Parte à qual já fora concedida a sua
extradição.
CAPÍTULO XIII
Do Concurso de Pedidos
ARTIGO 27
Quando a extradição de uma mesma pessoa for pedida
por mais de um Estado, proceder-se-á da seguinte
maneira:
a) quando
se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado
em cujo território o delito houver sido cometido;
b) quando
se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do
Estado em cujo território houver sido cometido o delito mais grave,
a juízo da Parte requerida;
c) quando
se tratar de fatos distintos, mas que a Parte requerida repute de
igual gravidade, será dada preferência ao pedido que for
apresentado em primeiro lugar.
CAPÍTULO XIV
Da Solução de Controvérsias
ARTIGO 28
As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as
disposições contidas no presente Tratado, serão resolvidas mediante
negociações diplomáticas diretas.
CAPÍTULO XV
Disposições Finais
ARTIGO 29
O pedido de extradição poderá ser denegado pela
Parte requerida por razões de soberania nacional, de segurança, de
ordem pública interna ou outros interesses fundamentais.
ARTIGO 30
O presente Tratado é sujeito a ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão trocados em São
Domingos.
ARTIGO 31
O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias
após a troca dos instrumentos de ratificação e vigorará por tempo
indeterminado.
ARTIGO 32
Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o
presente Tratado, pela via diplomática. A denúncia terá efeito 6
(seis) meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a
respectiva notificação. Os pedidos de extradição em trâmite não
serão afetados pela denúncia.
Feito em Brasília, em 17 de novembro de 2003, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
__________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
__________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DOMINICANA
FRANCISCO GUERRERO PRATS
Secretário de Estado de Relações Exteriores