6.739, De 14.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.739, DE 14 DE JANEIRO DE
2009.
 
Fixa o número de
vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2008, para
os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o § 1o do art. 61 e
o § 1o do art. 103 da Lei no
6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam estabelecidas,
referentes ao ano-base 2008, as seguintes proporções, do efetivo de
cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para
promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais da
Ativa da Aeronáutica:
I - QUADRO DE OFICIAIS
AVIADORES:
Coronel - 1/8 do efetivo do
posto (equivalente a 30 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto (equivalente a 28 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do
posto (equivalente a 23 vagas);
II - QUADRO DE OFICIAIS
ENGENHEIROS:
Coronel - 1/8 do efetivo do
posto (equivalente a 3 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e
Major - 1/20 do efetivo do
posto (equivalente a 2 vagas);
III - QUADRO DE OFICIAIS
INTENDENTES:
Coronel - 1/8 do efetivo do
posto (equivalente a 13 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto (equivalente a 11 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do
posto (equivalente a 7 vagas);
IV - QUADRO DE OFICIAIS
MÉDICOS:
Coronel - 1/8 do efetivo do
posto (equivalente a 3 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do
posto (equivalente a 4 vagas);
V - QUADRO DE OFICIAIS DE
INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
Coronel - 1/8 do efetivo do
posto (equivalente a 2 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do
posto (equivalente a 4 vagas);
VI - QUADRO DE OFICIAIS
DENTISTAS:
Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto (equivalente a 5 vagas); e
Major - 1/15 do efetivo do
posto (equivalente a 4 vagas);
VII - QUADRO DE OFICIAIS
FARMACÊUTICOS:
Tenente-Coronel - 1/10 do
efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e
Major - 1/15 do efetivo do
posto (equivalente a 2 vagas);
VIII - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM AVIÕES:
Major - 1/10 do efetivo do
posto (equivalente a 2 vagas); e
Capitão - 1/15 do efetivo do
posto (equivalente a 4 vagas);
IX - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES:
Major - 1/10 do efetivo do
posto (equivalente a 2 vagas); e
Capitão - 1/15 do efetivo do
posto (equivalente a 4 vagas);
X - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM ARMAMENTO:
Major - 1/10 do efetivo do
posto (equivalente a 2 vagas); e
Capitão - 1/15 do efetivo do
posto (equivalente a 1 vaga);
XI - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM FOTOGRAFIA:
Major - 1/10 do efetivo do
posto (equivalente a 0 vaga); e
Capitão - 1/15 do efetivo do
posto (equivalente a 1 vaga);
XII - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM METEOROLOGIA:
Major - 1/10 do efetivo do
posto (equivalente a 1 vaga); e
Capitão - 1/15 do efetivo do
posto (equivalente a 2 vagas);
XIII - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO:
Major - 1/10 do efetivo do
posto (equivalente a 0 vaga); e
Capitão - 1/5 do efetivo do
posto (equivalente a 7 vagas);
XIV - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Capitão - 1/15 do efetivo do
posto (equivalente a 2 vagas);
XV - QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão - 1/10 do efetivo do
posto (equivalente a 15 vagas); e
Primeiro-Tenente - 1/20 do
efetivo do posto (equivalente a 19 vagas);
XVI - QUADRO DE OFICIAIS
CAPELÃES:
Coronel - 1/8 do efetivo do
posto (equivalente a 0 vaga);
Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e
Major - 1/20 do efetivo do
posto (equivalente a 0 vaga);
XVII - QUADRO FEMININO DE
OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA:
Tenente-Coronel - 1/15 do
efetivo do posto (equivalente a 9 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do
posto (equivalente a 9 vagas).
Art. 2o  Não
será aplicado, para o ano-base 2008, o dispositivo de Quota
Compulsória nos efetivos de Oficiais não-numerados.
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2009;
188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Jobim
 Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009 e retificado no DOU de 12.2.2009