6.743, De 15.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.743, DE 15 DE JANEIRO DE
2009.
 
Dá nova
redação ao art. 2o do Decreto
no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, que altera a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de
dezembro de 2006. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso I do art. 4o do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 
DECRETA:
Art. 1o  O art. 2o
do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2o  As
Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI,
passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II. (NR)
Art. 2o  O Anexo II do Decreto
no 6.687, de 2008, passa a vigorar com a
redação dada pelo Anexo a este Decreto. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Machado 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.1.2009
ANEXO
(Anexo II
do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de
2008) 
NC (87-2)   Ficam fixadas nos percentuais indicados
as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de
uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados: 
CÓDIGO
NCM
ALÍQUOTA
%
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10
Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90
Ex 01
5,5
8703.24
18
 NC (87-3)  Ficam fixadas em quatro
por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no
código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de
habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6
m³.
NC
(87-4)   Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com
caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm,
altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque
mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa
mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm,
peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de
marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10.