6.748, De 22.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.748, DE 22 DE JANEIRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo de Cooperação
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Moçambique sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao
Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, Substâncias Psicotrópicas e
sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Ativos e Outras
Transações Financeiras Fraudulentas, firmado em Brasília, em 31 de
agosto de 2004.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Moçambique, celebraram, em Brasília, em 31 de agosto
de 2004, um Acordo sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao
Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, Substâncias Psicotrópicas e
sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Ativos e Outras
Transações Financeiras Fraudulentas;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 273, de 18 de setembro de
2008;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de setembro de
2008, nos termos de seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de Moçambique sobre o Combate à
Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes,
Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de
Lavagem de Ativos e Outras Transações Financeiras Fraudulentas,
firmado em Brasília, em 31 de agosto de 2004, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.1.2009
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE O
COMBATE À PRODUÇÃO, AO CONSUMO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE
ENTORPECENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SOBRE O
COMBATE ÀS ATIVIDADES DE LAVAGEM DE ATIVOS E
OUTRAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS
O Governo da República Federativa
do Brasil
e
O Governo da República de
Moçambique
(doravante denominados Partes
Contratantes),
Cientes do fato de que a
produção, o consumo e o tráfico ilícitos de drogas constituem uma
séria ameaça às estruturas políticas, econômicas e sociais dos
Estados bem como à saúde e à tranqüilidade públicas;
Tendo em
conta o papel que o uso indevido de drogas desempenha como uma das
principais fontes de recursos financeiros do crime
organizado;
Reconhecendo
a importância da cooperação internacional na luta contra o uso
indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas que causam dependência física ou psíquica;
Considerando
a determinação das Partes Contratantes em coibir o tráfico de
drogas e delitos conexos, inclusive a lavagem ou ocultação de
bens, direitos ou valores provenientes do crime e em negar a
organizações e indivíduos criminosos o acesso aos sistemas
financeiros nacionais;
No espírito
das Convenções das Nações Unidas sobre o combate às drogas
designadamente a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 e o
seu Protocolo Adicional de 1972, a Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas de 1971 e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 bem como outros
instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria;
Inspirados
pelas decisões e recomendações emanadas da Assembléia Geral das
Nações Unidas em sua Sessão Especial sobre o problema das drogas
realizada em 1998, especialmente os princípios acordados durante a
referida sessão de entre os quais está a responsabilidade
compartilhada entre todos os países na busca de soluções para o
problema das drogas ilícitas,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
Propósitos e
Definição
1.Sem prejuízo das leis e dos
regulamentos em vigor nos respectivos países bem como dos direitos
e das obrigações decorrentes das convenções bilaterais e
multilaterais assinadas pelas Partes Contratantes, ou às quais as
mesmas tenham aderido, as Partes Contratantes propõem-se a
intensificar a cooperação tanto no combate à produção, ao tráfico e
ao uso indevido de substâncias psicotrópicas ou drogas ilícitas que
causam dependência física ou psíquica, quanto ao combate as
atividades internacionais de lavagem de dinheiro e transações
financeiras afins.
2. Por entorpecentes entende-se
estupefacientes.
3. Por lavagem de ativos
entende-se branqueamento de capitais.
ARTIGO 2
Princípios
As Partes Contratantes cumprirão
as obrigações do presente Acordo respeitando os princípios da
não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do
respeito pela integridade territorial dos Estados.
ARTIGO 3
Âmbito da
Cooperação
1. A assistência deve incluir
qualquer forma não proibida pelas leis do Estado requerido,
inclusive a tomada de depoimentos, fornecimento de documentos,
apreensão de bens, localização ou identificação de pessoas físicas
ou jurídicas ou bens.
2. A
transferência de pessoas sob custódia para procedimentos criminais
no âmbito da execução do presente Acordo será feita com base em
acordos específicos sobre a matéria.
3. A fim de
alcançar os objetivos previstos no Artigo 1 do presente Acordo, as
autoridades designadas pelas Partes Contratantes participarão das
seguintes atividades:
a)
intercâmbio de inteligência sobre a identificação de locais de
cultivo e processamento de drogas; regulamentação e monitoramento
da produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e
venda de precursores, produtos químicos e solventes essenciais que
possam ser empregados na produção ilícita de drogas;
b)  intercâmbio
de informações policiais e judiciais sobre produtos e traficantes
de drogas ilícitas;
c)  intercâmbio
de informações sobre novas rotas, métodos e meios empregados por
traficantes de drogas, organizações e indivíduos envolvidos no
tráfico de drogas e delitos conexos;
d)  intercâmbio
de informações sobre sentenças judiciais proferidas contra
traficantes de drogas, organizações e indivíduos envolvidos no
tráfico de drogas e delitos conexos;
e) fornecimento,
mediante solicitação de uma das Partes Contratantes, de
antecedentes criminais de traficantes de drogas e organizações de
indivíduos envolvidos no tráfico de drogas e delitos
conexos;
f) intercâmbio
de informações sobre as respectivas legislações, programas e
experiências na área de combate à droga;
g) elaboração de projetos
conjuntos, especialmente nas áreas de pesquisa científica e
intercâmbio tecnológico com vista ao combate coordenado do tráfico
ilícito e do abuso de substâncias ou drogas ilícitas que causam
dependência física ou psíquica, o desvio e emprego de precursores
químicos, o tratamento, recuperação e reinserção social de usuários
de drogas e dependentes químicos;
h) cooperação
na implementação de políticas e medidas que reduzam a demanda de
drogas por meio de atividades de prevenção, tratamento, recuperação
e reinserção social de usuários de drogas e dependentes
químicos;
i) cooperação
na elaboração e implementação de programas públicos educativos
adequados que visem aumentar a consciencialização pública da
responsabilidade compartilhada de todos os segmentos do governo e
da sociedade civil, em todos os níveis, no que se refere aos
esforços para combater o abuso de drogas.
ARTIGO 4
Intercâmbio
de Especialistas
1. Para fins
de implementação dos objetivos do presente Acordo, qualquer das
Partes Contratantes pode propor o intercâmbio de especialistas e
estagiários com o propósito de permitir que haja aprendizagem mútua
e com vistas a incrementar a capacidade para combater os crimes
financeiros, a produção e o tráfico ilícitos de drogas que causem
dependência física ou psíquica bem como o desvio e o emprego
ilícitos de precursores químicos.
2. As Partes
Contratantes podem promover a realização de palestras ou
conferências conjuntas com vista a intensificar a cooperação e
troca de experiências e idéias.
3. As Partes
Contratantes podem optar por cooperar de outras formas que julgarem
apropriadas.
ARTIGO 5
Cooperação
Jurídica Mútua
As Partes Contratantes
comprometem-se a prestar cooperação jurídica mútua em matéria penal
de conformidade com a respectiva legislação interna e de acordo com
os instrumentos jurídicos internacionais de que são
parte.
ARTIGO 6
Confisco de
Bens
1. As Partes Contratantes podem
adotar as medidas que forem necessárias para identificar, congelar
ou confiscar ativos oriundos do tráfico de drogas e delitos conexos
bem como da lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros
afins.
2. O destino dos bens referidos
no n. 1 do presente Artigo será determinado nos termos da
legislação do país de apreensão.
ARTIGO 7
Sigilo
Nenhuma das Partes Contratantes
pode transferir a terceiros quaisquer informações, dados,
documentos ou meios técnicos recebidos em conformidade com o
presente Acordo sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte
Contratante que os ofereceu.
ARTIGO 8
Acompanhamento do
Acordo
Com vista à consecução dos
objetivos do presente Acordo, os representantes de ambas as Partes
Contratantes deverão reunir-se pelo menos uma vez por ano,
alternadamente no território de cada uma das Partes, mediante
solicitação, por via diplomática para:
a) recomendar aos
Governos programas de ação conjunta a serem elaborados pelos órgãos
competentes de cada país em conformidade com o presente
Acordo;
b) avaliar o
cumprimento dos referidos programas de ação;
c) estabelecer canais
eficientes de comunicação entre os órgãos competentes de ambos os
países responsáveis pelo combate à produção, ao tráfico e ao uso
indevido de drogas ilícitas que causam dependência física ou
psíquica;
d) fazer as recomendações que
julgarem pertinentes para a melhor aplicação do presente
Acordo.
ARTIGO 9
Autoridades
Competentes
As Partes Contratantes designam
os seus respectivos Ministros das Relações Exteriores para
coordenarem as atividade previstas no presente Acordo a serem
executadas pelos órgãos governamentais de ambos os
países.
ARTIGO 10
Resolução de Litígios
Os litígios que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por
via amigável ou negocial.
ARTIGO 11
Disposições Finais
1. As despesas decorrentes da
execução das atividades previstas no presente Acordo serão
acordadas caso a caso por ambas as Partes Contratantes.
2. O presente Acordo entra em
vigor na data do recebimento, por via diplomática, da segunda
comunicação na qual se informa o cumprimento dos requisitos legais
internos necessários para a sua aprovação.
3. O presente Acordo poderá ser
emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes mediante a
troca de notas diplomáticas.
4. Qualquer uma das Partes
Contratantes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante
denúncia formalizada por nota diplomática, que surtirá efeitos 6
(seis) meses após a data do seu recebimento pela outra
Parte.
Em testemunho do que os
abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram o presente Acordo.
Firmado em Brasília, aos 31 dias
do mês de agosto de 2004, em 2 (dois) exemplares originais,
redigidos em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente
válidos e autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
ALMERINDO DA CRUZ MANHENJE
Ministro para Assuntos de Defesa e
Segurança e Ministro do Interior