6.754, De 28.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.754, DE 28 DE JANEIRO DE
2009.
 
Regulamenta a Lei no 10.304, de 5
de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do
Estado de Roraima de terras pertencentes à União, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o da Lei no 10.304, de 5 de
novembro de 2001,
DECRETA:
Art 1o  Ficam
transferidas gratuitamente ao Estado de Roraima as terras públicas
federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e
matriculadas em nome da União, em cumprimento ao disposto no
art.
1o da Lei no 10.304, de 5 de
novembro de 2001.
§ 1o  A transferência
de que trata o caput será feita considerando:
I - a exclusão das áreas:
a)  relacionadas nos incisos II a XI
do art. 20 da Constituição;
b)  destinadas ou em processo de
destinação, pela União, a projetos de assentamento;
c)  de unidades de conservação já
instituídas pela União;
d)  das seguintes unidades de conservação
em processo de instituição: Reserva Extrativista Baixo Rio Branco
Jauaperi, Florestal Nacional Jauaperi, Unidade de Conservação
Lavrados, ampliações do Parque Nacional Viruá e da Estação
Ecológica Maracá e as áreas destinadas à redefinição dos limites da
Reserva Florestal Parima e da Floresta Nacional
Pirandirá;
e) afetadas, de modo expresso ou tácito,
a uso público comum ou especial;
f) destinadas a uso especial do
Ministério da Defesa; e
g) objeto de títulos expedidos pela União que não
tenham sido extintos por descumprimento de cláusula
resolutória;
II - a preservação ambiental e uso
sustentável da terra, em observância à Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e, no que couber, à Lei
no 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de
reversão automática ao patrimônio público da União;
III - a observação dos requisitos impostos pela
legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e
sua aquisição por estrangeiros;
IV - o seu prévio georreferenciamento,
conforme determina o § 4o do
art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, a expensas da respectiva unidade da Federação;
e
V - a priorização dos processos de
regularização fundiária em tramitação no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2o  A instituição das
unidades de conservação a que se refere a alínea d do inciso I do
§ 1o será feita pela União após consulta ao
Estado.
§ 3o  A efetivação do
registro em cartório da transferência de que trata o caput será
feita por glebas, logo após estas serem identificadas e
georreferenciadas, bem como destacadas as áreas
excluídas.
Art. 2o  As terras
transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser
preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental
e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de
regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão
de uso previsto no Decreto-Lei no
271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3o  Os títulos
estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste
Decreto deverão ser previamente inseridos no Sistema Nacional de
Cadastro Rural - SNCR e conter o número de inscrição do Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos da Lei no
10.267, de 28 de agosto de 2001, seus regulamentos e normas
complementares.
Art. 4o  Poderão ser
firmados termos de cooperação técnica e convênios, ou outros
instrumentos congêneres, entre a União e o Estado de Roraima, por
meio de seus respectivos órgãos de terras, com a finalidade de
efetivar as diligências necessárias à identificação e
georreferenciamento das terras transferidas, a fim de possibilitar
o registro em cartório referido no § 3o do art.
1o.
Parágrafo único.  Os instrumentos a serem
celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos
órgãos de terras da União e do Estado de Roraima, de ocupações que
possam ser legitimadas e cujo processo de regularização fundiária
tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste
Decreto ou posteriormente pelo Estado de Roraima.
Art. 5o  Para fins de
registro no Cartório de Registro de Imóveis, o INCRA, por meio de
sua Superintendência Regional no Estado de Roraima, observadas as
disposições deste Decreto, expedirá termo de doação que conterá o
perímetro georreferenciado do imóvel, consideradas ainda as
condições do § 1o do art.
1o.
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuilherme
Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.1.2009