6.755, De 29.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.755, DE 29 DE JANEIRO DE
2009.
 
Institui a Política Nacional de Formação de
Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a
atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior -CAPES no fomento a programas de formação inicial e
continuada, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 211, caput e § 1o, ambos da
Constituição, nos arts. 3º, incisos VII e IX, e 8º da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei
no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e no art.
2º da Lei no 8.405 de 9 de janeiro de
1992, 
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituída a
Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da
Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, a formação inicial e continuada dos profissionais do
magistério para as redes públicas da educação básica. 
Parágrafo único.  O disposto no caput será realizado
na forma dos arts. 61 a
67 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
abrangerá as diferentes modalidades da educação básica. 
Art. 2o  São
princípios da Política Nacional de Formação de Profissionais do
Magistério da Educação Básica:
I - a formação docente para todas as
etapas da educação básica como compromisso público de Estado,
buscando assegurar o direito das crianças, jovens e adultos à
educação de qualidade, construída em bases científicas e técnicas
sólidas;
II - a formação dos profissionais do
magistério como compromisso com um projeto social, político e ético
que contribua para a consolidação de uma nação soberana,
democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos
indivíduos e grupos sociais;
III - a colaboração constante entre os
entes federados na consecução dos objetivos da Política Nacional de
Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica,
articulada entre o Ministério da Educação, as instituições
formadoras e os sistemas e redes de ensino;
IV - a garantia de padrão de qualidade
dos cursos de formação de docentes ofertados pelas instituições
formadoras nas modalidades presencial e à distância;
V - a articulação entre a teoria e a
prática no processo de formação docente, fundada no domínio de
conhecimentos científicos e didáticos, contemplando a
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VI - o reconhecimento da escola e demais
instituições de educação básica como espaços necessários à formação
inicial dos profissionais do magistério;
VII - a importância do projeto formativo
nas instituições de ensino superior que reflita a especificidade da
formação docente, assegurando organicidade ao trabalho das
diferentes unidades que concorrem para essa formação e garantindo
sólida base teórica e interdisciplinar;
VIII - a importância do docente no
processo educativo da escola e de sua valorização profissional,
traduzida em políticas permanentes de estímulo à
profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à
formação continuada, à dedicação exclusiva ao magistério, à
melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições
dignas de trabalho;
IX - a eqüidade no acesso à formação
inicial e continuada, buscando a redução das desigualdades sociais
e regionais;
X - a articulação entre formação inicial
e formação continuada, bem como entre os diferentes níveis e
modalidades de ensino;
XI - a formação
continuada entendida como componente essencial da
profissionalização docente, devendo integrar-se ao cotidiano da
escola e considerar os diferentes saberes e a experiência docente;
e
XII - a compreensão dos profissionais do magistério
como agentes formativos de cultura e, como tal, da necessidade de
seu acesso permanente a informações, vivência e atualização
culturais. 
Art. 3o  São objetivos
da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da
Educação Básica:
I - promover a melhoria da qualidade da
educação básica pública;
II - apoiar a oferta e a expansão de
cursos de formação inicial e continuada a profissionais do
magistério pelas instituições públicas de educação
superior;
III - promover a equalização nacional
das oportunidades de formação inicial e continuada dos
profissionais do magistério em instituições públicas de educação
superior;
IV - identificar e suprir a necessidade
das redes e sistemas públicos de ensino por formação inicial e
continuada de profissionais do magistério;
V - promover a valorização do docente,
mediante ações de formação inicial e continuada que estimulem o
ingresso, a permanência e a progressão na carreira;
VI - ampliar o número de docentes
atuantes na educação básica pública que tenham sido licenciados em
instituições públicas de ensino superior, preferencialmente na
modalidade presencial;
VII - ampliar as oportunidades de
formação para o atendimento das políticas de educação especial,
alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena,
educação do campo e de populações em situação de risco e
vulnerabilidade social;
VIII - promover a formação de
professores na perspectiva da educação integral, dos direitos
humanos, da sustentabilidade ambiental e das relações
étnico-raciais, com vistas à construção de ambiente escolar
inclusivo e cooperativo;
IX - promover a atualização
teórico-metodológica nos processos de formação dos profissionais do
magistério, inclusive no que se refere ao uso das tecnologias de
comunicação e informação nos processos educativos; e
X - promover a integração da educação básica com a
formação inicial docente, assim como reforçar a formação continuada
como prática escolar regular que responda às características
culturais e sociais regionais. 
Art. 4o  A Política Nacional de
Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica cumprirá
seus objetivos por meio da criação dos Fóruns Estaduais Permanentes
de Apoio à Formação Docente, em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e por meio
de ações e programas específicos do Ministério da
Educação. 
§ 1º  O regime de colaboração
será concretizado por meio de planos estratégicos formulados pelos
Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, a serem
instituídos em cada Estado e no Distrito Federal, e neles terão
assento garantido:
I - o Secretário de Educação do Estado
ou do Distrito Federal e mais um membro indicado pelo Governo do
Estado ou do Distrito Federal;
II - um representante do Ministério da
Educação;
III - dois representantes dos
Secretários Municipais de Educação indicados pela respectiva seção
regional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação - UNDIME;
IV - o dirigente máximo de cada
instituição pública de educação superior com sede no Estado ou no
Distrito Federal, ou seu representante;
V - um representante dos profissionais
do magistério indicado pela seccional da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI - um representante do Conselho
Estadual de Educação;
VII - um representante da União Nacional
dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME; e
VIII - um representante do Fórum das Licenciaturas
das Instituições de Educação Superior Públicas, quando
houver. 
§ 2º  A participação nos Fóruns dar-se-á por
adesão dos órgãos, instituições ou entidades referidos no §
1º. 
§ 3o  A falta da adesão a que
refere o § 2o não impede o funcionamento dos
fóruns. 
§ 4º  Poderão integrar os fóruns
representantes de outros órgãos, instituições ou entidades locais
que solicitarem formalmente sua adesão. 
§ 5º  Os Fóruns serão presididos pelos
Secretários de Educação dos Estados ou do Distrito Federal, cabendo
ao plenário dos colegiados indicar substitutos, no caso de ausência
ou na falta de adesão de ente da federação. 
§ 6o  O Fórum acompanhará a execução do
plano estratégico e promoverá sua revisão
periódica. 
§ 7o  O Fórum deverá
elaborar suas normas internas de funcionamento, conforme diretrizes
nacionais a serem fixados pelo Ministério da Educação, e
reunir-se-á, no mínimo semestralmente, em sessões ordinárias, e
sempre que necessário, em sessões extraordinárias, mediante
convocação do presidente. 
Art. 5o  O plano
estratégico a que se refere o § 1o do art.
4o deverá contemplar:
I - diagnóstico e identificação das
necessidades de formação de profissionais do magistério e da
capacidade de atendimento das instituições públicas de educação
superior envolvidas;
II - definição de ações a serem
desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação
inicial e continuada, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino; e
III - atribuições e responsabilidades de cada
partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive
financeiros.
§ 1º  O diagnóstico das
necessidades de profissionais do magistério basear-se-á nos dados
do censo escolar da educação básica, de que trata o art. 2º do Decreto
nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e
discriminará:
I - os cursos de formação
inicial;
II - os cursos e atividades de formação
continuada;
III - a quantidade, o regime de
trabalho, o campo ou a área de atuação dos profissionais do
magistério a serem atendidos; e
IV - outros dados relevantes que complementem a
demanda formulada. 
§ 2º  O planejamento e a organização do
atendimento das necessidades de formação de profissionais do
magistério deverão considerar os dados do censo da educação
superior, de que trata o art. 3º do Decreto nº 6.425, de
2008, de forma a promover a plena utilização da capacidade
instalada das instituições públicas de educação
superior. 
Art. 6o  O Ministério da Educação
analisará e aprovará os planos estratégicos apresentados e atuará
na forma do art. 9º, considerando as etapas, modalidades,
tipo de estabelecimento de ensino, bem como a distribuição regional
e demográfica do contingente de profissionais do magistério a ser
atendido. 
Art. 7o  O atendimento
à necessidade por formação inicial de profissionais do magistério,
na forma do art. 9o, dar-se-á:
I - pela ampliação das matrículas
oferecidas em cursos de licenciatura e pedagogia pelas instituições
públicas de educação superior; e
II - por meio de apoio técnico ou financeiro para
atendimento das necessidades específicas, identificadas na forma
dos art. 5º. 
Parágrafo único.  A formação inicial de
profissionais do magistério dará preferência à modalidade
presencial. 
Art. 8o  O
atendimento às necessidades de formação continuada de profissionais
do magistério dar-se-á pela indução da oferta de cursos e
atividades formativas por instituições públicas de educação,
cultura e pesquisa, em consonância com os projetos das unidades
escolares e das redes e sistemas de ensino. 
§ 1º  A formação continuada dos profissionais
do magistério dar-se-á por meio de cursos presenciais ou cursos à
distância. 
§ 2º  As necessidades de
formação continuada de profissionais do magistério serão atendidas
por atividades formativas e cursos de atualização, aperfeiçoamento,
especialização, mestrado ou doutorado. 
§ 3º  Os cursos de
atualização, aperfeiçoamento e especialização serão fomentados pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, deverão ser homologados por seu Conselho
Técnico-Científico da Educação Básica e serão ofertados por
instituições públicas de educação superior, preferencialmente por
aquelas envolvidas no plano estratégico de que tratam os arts.
4º e 5º. 
§ 4º  Os cursos de formação continuada
homologados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da
CAPES integrarão o acervo de cursos e tecnologias educacionais do
Ministério da Educação. 
§ 5º  Caso a necessidade por formação
continuada não possa ser atendida por cursos já homologados na
forma do § 4º, a CAPES deverá promover o desenvolvimento de
projetos político-pedagógicos específicos, em articulação com as
instituições públicas de educação superior. 
§ 6º  A CAPES disporá sobre requisitos,
condições de participação e critérios de seleção de instituições e
de projetos pedagógicos específicos a serem apoiados. 
Art. 9o  O Ministério
da Educação apoiará as ações de formação inicial e continuada de
profissionais do magistério ofertadas ao amparo deste Decreto,
mediante:
I - concessão de bolsas de estudo e
bolsas de pesquisa para professores, na forma da Lei
no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, bem
como auxílio a projetos relativos às ações referidas no caput;
e
II - apoio financeiro
aos Estados, Distrito Federal, Municípios e às instituições
públicas para implementação de programas, projetos e cursos de
formação. 
II - apoio financeiro aos
Estados, Distrito Federal, Municípios e às instituições de educação
superior previstas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.394, de 1996,
selecionadas para participar da implementação de programas,
projetos e cursos de formação inicial e continuada, nos termos do
art. 2o da
Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992.    
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.219, de 2010)
Art. 10.  A CAPES incentivará a
formação de profissionais do magistério para atuar na educação
básica, mediante fomento a programas de iniciação à docência e
concessão de bolsas a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura de graduação plena nas instituições de educação
superior.  
§ 1o  Os programas de
iniciação à docência deverão prever:
I - a articulação entre as instituições
de educação superior e os sistemas e as redes de educação básica;
e
II - a colaboração dos
estudantes nas atividades de ensino-aprendizagem da escola
pública. 
§ 2o  Os programas de iniciação à
docência somente poderão contemplar cursos de licenciatura com
avaliação positiva conduzida pelo Ministério da Educação, nos
termos da Lei
no 10.861, de 14 de abril de
2004. 
Art. 11.  A CAPES fomentará,
ainda:
I - projetos pedagógicos que visem a
promover novos desenhos curriculares ou percursos formativos
destinados aos profissionais do magistério;
II - projetos pedagógicos que visem a
promover desenhos curriculares próprios à formação de profissionais
do magistério para atendimento da educação do campo, dos povos
indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
III - oferta
emergencial de cursos de licenciaturas e de cursos ou programas
especiais dirigidos aos docentes em exercício há pelo menos três
anos na rede pública de educação básica, que sejam:
a) graduados não licenciados;
b) licenciados em área diversa da atuação docente;
e
c) de nível médio, na modalidade
Normal;
IV - projetos de revisão da estrutura
acadêmica e curricular dos cursos de licenciatura;
V - pesquisas destinadas ao mapeamento,
aprofundamento e consolidação dos estudos sobre perfil, demanda e
processos de formação de profissionais do magistério;
VI - programas de apoio a projetos
educacionais e de pesquisa propostos por instituições e por
profissionais do magistério das escolas públicas que contribuam
para sua formação continuada e para a melhoria da escola;
e
VII - programas que promovam a articulação das ações
de formação continuada com espaços de educação não-formal e com
outras iniciativas educacionais e culturais.  
Art. 12.  O Ministério da Educação, ao implementar a
Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da
Educação Básica, deverá assegurar sua coerência com os processos de
avaliação da educação básica e superior, os programas de livro
didático, os programas de desenvolvimento da educação, além dos
currículos da educação básica e as diretrizes curriculares
nacionais dos cursos de licenciatura e pedagogia. 
Art. 13.  As despesas decorrentes deste Decreto
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas
ao Ministério da Educação, à CAPES e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo
compatibilizar o apoio financeiro da União com as dotações
orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e
empenho, bem como os limites de pagamento da programação
orçamentária e financeira. 
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 29 de janeiro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.1.2009