6.757, De 2.2.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.757, DE 2 DE FEVEREIRO DE
2009.
Dispõe
sobre a execução do Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 35
(51PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile, de 10 de dezembro de
2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís,
na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica
no 35, promulgado pelo Decreto n° 2.075, de 19 de
novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 2008, em
Montevidéu, o Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1o O
Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 10 de
dezembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.2.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO CHILE
Qüinquagésimo Primeiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Chile, acreditados por seus respectivos
Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI).
LEVANDO EM CONTA que o Tratado de
Montevidéu 1980 contempla os diferentes graus de desenvolvimento
existentes na região e reconhece a República do Paraguai como País
de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo.
CONSIDERANDO a Resolução MCS-CH 1/08,
emanada da XIX Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do
ACE Nº 35, pela qual se acorda adiantar margens de preferências
outorgadas pela República do Chile à República do Paraguai e pela
República do Paraguai à República do Chile,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Adiantar as margens de preferência previstas nas
alíneas f e g do Artigo 2 do ACE Nº 35, outorgadas pela República
do Paraguai à República do Chile e pela República do Chile à
República do Paraguai para os produtos originários de seus respectivos
territórios, da seguinte forma:
a) para os produtos incluídos no Anexo
6, serão aplicadas uma preferência de 67% a partir de 1/1/2008 e
uma preferência de 100% a partir de 1/1/2009; e
b) os produtos que tiverem um tratamento especial
no Anexo 7, superior ao estabelecido no Anexo 6, manterão o
benefício correspondente para o período entre 1/01/2008 e
31/12/2008 e a partir de 1/01/2009 terão uma preferência de
100%.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor
bilateralmente 30 dias depois da data em que o Chile e o Paraguai
comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das
disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República
do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do
Chile: Eduardo Araya Alemparte.