6.758, De 2.2.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.758, DE 2 DE FEVEREIRO DE
2009.
Dispõe
sobre a execução do Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35 (50PA-ACE35),
assinado entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da
República do Chile, de 10 de dezembro de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís,
na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica
no 35, promulgado pelo Decreto n° 2.075, de 19 de
novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 2008, em
Montevidéu, o Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do
Chile;
DECRETA:
Art. 1o O
Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile, de 10 de dezembro de 2008, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.2.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO CHILE
Quinqüagésimo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da
República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI).
LEVANDO EM CONTA que o Tratado de Montevidéu 1980
contempla os diferentes graus de desenvolvimento existentes na
região e reconhece a República do Paraguai como País de Menor
Desenvolvimento Econômico Relativo.
CONSIDERANDO a Resolução MCS-CH 1/08, emanada da
XVIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº
35, pela qual se acorda modificar o Regime de Origem do Acordo de
Complementação Econômica Nº 35, a fim de garantir um tratamento
especial e diferenciado ao Paraguai,
CONVÊM
EM:
Artigo 1° - Substituir o inciso 12, do Artigo 3º do
Anexo 13 Regime
de Origem do Acordo de Complementação Econômica Nº 35,
que fica redigido da seguinte forma:
12. Para as mercadorias incluídas no
Apêndice Nº 2 do presente Anexo, a República do Chile outorga à
República do Paraguai um regime de origem diferenciado até
31.12.2018.
Artigo 2º - A lista de produtos, assim como o regime
de origem aplicável, são detalhados no anexo do presente Protocolo,
que substitui o atual Apêndice Nº 2 do Anexo 13 do Acordo de
Complementação Econômica Nº 35.
Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor
bilateralmente 30 dias depois da data em que o Chile e o Paraguai
comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das
disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos dos países signatários e à Secretaria do
MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias
do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy
Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya
Alemparte.
APÊNDICE 2 (Correspondente ao Artigo 3º)
A República do Chile outorga à República do Paraguai
um regime de origem, conforme detalhado:
NALADI/SH
96
Descrição
Requisito
de Origem
3808
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas,
inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas,
desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer
formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou
ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas
sulfuradas e papel mata-moscas.
Valor conteúdo regional de
50%
3917
Tubos e
seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões),
de plásticos.
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
3923
Artigos de
transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas
e outros dispositivos para fechar recipientes, de
plásticos.
Salto de posição ou valor de agregado
Regional de 50%
61
Vestuário
e seus acessórios, de malha
6101
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques,
casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino,
exceto os artefatos da posição 61.03.
61012000
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61013000
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6102
Mantôs
(casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e
semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da
posição 61.04.
61022000
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61023000
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6103
Ternos
(fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras,
bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso
masculino.
61032
Conjuntos:
61032200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61032300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61033
Paletós
(casacos*):
61033200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61034
Calças,
jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):
61034200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61034300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
610349
De outras
matérias têxteis
61034910
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61034990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6104
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos,
"blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças,
jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de
malha, de uso feminino.
61041
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*):
61041200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
610419
De outras
matérias têxteis
61041990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61042
Conjuntos:
61042200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61042300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
610429
De outras
matérias têxteis
61042910
De fibras artificillas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61042990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61043
"Blazers"
(casacos*):
61043200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61044
Vestidos:
61044200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61044300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61044400
De fibras artificillas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61044900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61045
Saias e
saias-calças:
61045200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61045300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
610459
De outras
matérias têxteis
61045910
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61045990
Outras
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61046
Calças,
jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):
61046200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61046300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
610469
De outras
matérias têxteis
61046910
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61046990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6107
Cuecas,
ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de
banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
61071
Cuecas e
ceroulas:
61071100
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61071200
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61071900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61072
Camisolões
(camisas de noite*) e pijamas:
61072100
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61079
Outros:
61079900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6108
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas,
camisolas (camisas de noite*), pijamas, "déshabillés", roupões de
banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso
feminino.
61081
Combinações e anáguas (saiotes*):
61081100
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61082
Calcinhas:
61082100
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61082200
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61082900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61083
Camisolas
(camisas de noite*) e pijamas:
61083200
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61089
Outros:
61089100
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61089200
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6109
Camisetas
("t-shirts") e camisetas interiores (mesmo de mangas compridas)
(camisolas interiores*), de malha.
61091000
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
610990
De outras
matérias têxteis
61099020
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61099090
Outras
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6110
Suéteres
(camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes,
de malha.
61102000
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61103000
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61109000
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6111
Vestuário
e seus acessórios, de malha, para bebês.
61112000
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61113000
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6112
Abrigos
(fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e
conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts"
(calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha.
61121
Abrigos
(fatos de treino*) para esporte:
61121100
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61121200
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61121900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61123
Maiôs,
"shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso
masculino:
61123100
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61124
Maiôs e
biquinis, de banho, de uso feminino:
61124100
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6114
Outro
vestuário de malha.
61142000
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61143000
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61149000
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6115
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos
semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.
61151
Meias-calças:
61151100
De fibras
sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio
simples
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
611519
De outras
matérias têxteis
61151990
Outras
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
611520
Meias
acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título
inferior a 67 decitex por fio simples
61152010
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61159
Outros:
61159200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
611593
De fibras
sintéticas
61159310
Meias para
varizes
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61159390
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
611599
De outras
matérias têxteis
61159910
De fibras artificiales De fibras
sintéticas
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
61159990
Outros
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
6116
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
61161000
Impregnadasrevestidas ou recobertas, de plásticos ou
de borracha
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
6117
Outros
acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de
vestuário ou de seus acessórios, de malha.
61171000
Xales,
echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e
semelhantes
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61178000
Outros
accesorios
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
61179000
Partes
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62
Vestuário
e seus acessórios, exceto de malha
6201
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques,
casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os
artefatos da posição 62.03.
62011
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e
semelhantes:
62011200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62011300
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62019
Outros:
62019200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62019300
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62019900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6202
Mantôs
(casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e
semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição
62.04.
62021
Mantôs
(casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes:
62021200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62021300
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62029
Outros:
62029200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62029300
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62029900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6203
Ternos
(fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras,
bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso
masculino.
62032
Conjuntos:
62032200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62032300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
620329
De outras
matérias têxteis
62032910
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62032990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62033
Paletós
(casacos*):
62033200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62033300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62034
Calças,
jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):
62034200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62034300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6204
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos,
"blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças,
jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de
uso feminino.
62041
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*):
62041200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
620419
De outras
matérias têxteis
62041910
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62041990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62042
Conjuntos:
62042200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62042300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
620429
De outras
matérias têxteis
62042910
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62042990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62043
"Blazers"
(casacos*):
62043200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
620439
De outras
matérias têxteis
62043910
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62043990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62044
Vestidos:
62044200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62044300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62044400
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62044900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62045
Saias e saias-calças:
62045200
De algodão
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62045300
De fibras sintéticas
Salto de
partida y valor de agregado regional de 50%
620459
De outras matérias têxteis
62045910
De fibras artificiais
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62045990
Outras
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62046
Calças,
jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):
62046200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62046300
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
620469
De outras
matérias têxteis
62046910
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62046990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6207
Camisetas
interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões
(camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e
semelhantes, de uso masculino.
62071
Cuecas e
ceroulas:
62071100
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
620719
De outras
matérias têxteis
62071910
De fibras sintéticas
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62071990
Outros
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62072
Camisolões (camisas de noite*) e pijamas:
62072100
De algodão
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62072200
De fibras sintéticas ou artificiais
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62079
Outros:
62079100
De algodão
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62079200
De fibras sintéticas ou artificiais
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62079900
De outras matérias têxteis
Salto de
partida e valor de agregado regional de 50%
6208
Corpetes
(camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*),
calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas "déshabillés",
roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos
semelhantes, de uso feminino.
62081
Combinações e anáguas (saiotes*):
62081100
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
620819
De outras
matérias têxteis
62081910
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62081990
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62082
Camisolas
(camisas de noite*) e pijamas:
62082100
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62082200
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62089
Outros:
62089100
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62089200
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62089900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6209
Vestuário
e seus acessórios, para bebês.
62092000
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62093000
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6210
Vestuário
confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03,
59.06 ou 59.07.
62101000
Com as
matérias das posições 56.02 ou 56.03
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62103000
Outro
vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a
6202.19
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6211
Abrigos
(fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e
conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas
("slips"*), de banho; outro vestuário.
62111
Maiôs,
biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de
banho:
621111
De uso
masculino
62111110
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62111120
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62111190
Outros
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62112000
Macacões
(fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62113
Outro
vestuário de uso masculino:
62113200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62113300
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62114
Outro
vestuário de uso feminino:
62114200
De
algodão
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62114300
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6212
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e
artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
62121000
Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós
alto*)
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62122000
Cintas e cintas-calças
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
62129000
Outros
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
6213
Lenços de assoar e de bolso.
62139000
De outras matérias têxteis
Salto de
posição e valor de conteúdo regional de 50%
6214
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês,
cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
62141000
De seda ou
de desperdícios de seda
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62143000
De fibras
sintéticas
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62144000
De fibras
artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62149000
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6215
Gravatas,
gravatas-borboletas (laços*) e plastrons.
62151000
De seda ou
de desperdícios de seda
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62152000
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62159000
De outras
matérias têxteis
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6216
Luvas,
mitenes e semelhantes.
62160000
Luvas,
mitenes e semelhantes.
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6217
Outros
acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou de
seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
62171000
Accesorios
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
62179000
Partes
Salto de posição e valor de conteúdo
regional de 50%
6301
Cobertores
e mantas.
63012000
Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63013000
Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de algodão
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63014000
Cobertores
e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63019000
Outros
cobertores e mantas
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
6302
Roupas de
cama, mesa, toucador ou cozinha.
63021000
Roupas de
cama, de malha
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63022
Outras
roupas de cama, estampadas:
63022100
De
algodão
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63022200
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63023
Outras
roupas de cama:
63023100
De
algodão
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63023200
De fibras
sintéticas ou artificiais
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63024000
Roupas de
mesa, de malha
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63025
Outras
roupas de mesa:
63025100
De
algodão
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63025900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63026000
Roupas de
toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de
algodão
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63029
Outras:
63029100
De
algodão
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
6303
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos
semelhantes para camas.
63039
Outros:
63039100
De
algodão
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63039900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
6304
Outros
artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição
94.04.
63041
Colchas:
63041100
De
malha
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63041900
Outras
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63049
Outros:
63049100
De
malha
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
6305
Sacos de
quaisquer dimensões, para embalagem.
63051000
De juta ou
de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63052000
De
algodão
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63053
De
matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
63053300
Outros,
obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou
de polipropileno
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63053900
Outros
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63059000
De outras
matérias têxteis
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
6306
Encerados
e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou
para carros à vela; artigos para acampamento.
63062
Tendas:
63062900
De outras
matérias têxteis
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63069
Outros:
63069100
De
algodão
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63069900
De outras matérias têxteis
Salto de
posição ou valor de conteúdo regional de 50%
6307
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes
para vestuário.
63071000
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
Salto de
posição ou valor de conteúdo regional de 50%
63079000
Outros
Salto de
posição ou valor de conteúdo regional de 50%
6310
Trapos;
cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de
desperdícios ou de artefatos inutilizados.
63101000
Escolhidos
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
63109000
Outros
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
8518
Microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados
com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência;
aparelhos elétricos de amplificação de som.
Valor de conteúdo regional de
40%
8539
Lâmpadas e
tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os
artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as
lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas
de arco.
Valor de conteúdo regional de
40%
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;
carros laterais.
Valor de conteúdo regional de
40%
8712.00.00
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
8713
Cadeiras
de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão.
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
9404
Suportes
elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes,
travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou
guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo
esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo
recobertos.
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
9405
Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e
suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições.
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%
9503
Outros
brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para
divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de
qualquer tipo.
Salto de posição ou valor de conteúdo
regional de 50%