6.759, De 5.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Regulamenta a administração das atividades
aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das
operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, 
DECRETA:
Art. 1o  A
administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior serão
exercidos em conformidade com o disposto neste
Decreto. 
LIVRO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE
VEÍCULOS 
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA 
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO 
Art. 2o  O território
aduaneiro compreende todo o território nacional. 
Art. 3o  A jurisdição
dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro
e abrange (Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33,
caput):
I - a zona primária, constituída pelas
seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira
local:
a) a área terrestre ou aquática,
contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos
alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os
pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que compreende a
parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas
territoriais e o espaço aéreo. 
§ 1o  Para efeito de
controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação,
referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei no 11.508,
de 20 de julho de 2007, art. 1o, parágrafo
único). 
§ 2o  Para a
demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a
que esteja afeta a administração do local a ser
alfandegado. 
§ 3o  A autoridade
aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja
protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de
veículos, pessoas ou animais. 
§ 4o  A
autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos
alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam
atividades profissionais, e a veículos não utilizados em
serviço. 
§ 5o  A jurisdição dos
serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado
criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul
com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Comércio no 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, e promulgado pelo Decreto no
1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional
ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção
do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio,
art. 3o, alínea a, internalizado pelo Decreto no
3.761, de 5 de março de 2001). 
Art. 4o  O Ministro de
Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de
fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência
de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou
animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e
restrições que forem estabelecidas (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 33, parágrafo único). 
§ 1o  O ato que
demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser geral em relação à orla marítima
ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados
segmentos delas;
II - estabelecer medidas específicas
para determinado local; e
III - ter vigência
temporária. 
§ 2o  Na orla
marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em
conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a
existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à
realização de operações clandestinas de carga e descarga de
mercadorias. 
§ 3o  Compreende-se na
zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado
pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área
demarcada. 
CAPÍTULO II
DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA
ALFANDEGADOS 
Art. 5o  Os portos,
aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato
declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles
possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar veículos
procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas operações de carga,
descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas; e
III - embarcar, desembarcar ou transitar
viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. 
Art. 6o  O
alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será
precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas
autoridades competentes em matéria de transporte. 
Parágrafo único.  Ao iniciar o processo
de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente
notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 7o  O ato que
declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras
autorizadas e os termos, limites e condições para sua
execução. 
Art. 8o  Somente nos
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá
efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 34, incisos II e III). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas
por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior,
observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. 
CAPÍTULO III
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS 
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 9o  Os recintos
alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira
competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que
neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior,
ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro
especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do
exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais
internacionais. 
Parágrafo único.  Poderão ainda ser
alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de
lojas francas. 
Art. 10.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto neste
Capítulo. 
Seção II
Dos Portos Secos 
Art. 11.  Portos secos são recintos
alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de
bagagem, sob controle aduaneiro. 
§ 1o  Os portos secos
não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos
alfandegados. 
§ 2o  Os portos secos
poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de
exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições
locais. 
Art. 12.  As operações de movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a
prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime
de concessão ou de permissão (Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o, inciso
VI). 
Parágrafo único.  A execução das
operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão
efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços
devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à
União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da
execução de obra pública. 
CAPÍTULO IV
DO ALFANDEGAMENTO 
Art. 13.  O alfandegamento de portos,
aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser
efetivado:
I - depois de atendidas as condições de
instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura
indispensável à segurança fiscal;
II - se atestada a regularidade fiscal
do interessado;
III - se houver disponibilidade de
recursos humanos e materiais; e
IV - se o interessado assumir a condição
de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda. 
§ 1o  O disposto no
caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de
zona primária e de zona secundária. 
§ 2o  Em se tratando
de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento
poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido
procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das
condições fixadas em contrato. 
§ 3o  O alfandegamento
poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos
aeroportos. 
§ 4o  Poderão, ainda,
ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a
granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou
instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras
rolantes ou similares, instaladas em caráter
permanente. 
§ 5o  O alfandegamento
de que trata o § 4o é subordinado à comprovação
do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes
ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput. 
§ 6o  Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a
que se refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência,
atos normativos para a implementação do disposto neste
Capítulo. 
Art. 14.  Nas cidades fronteiriças,
poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e
exclusivo de veículos matriculados nessas cidades. 
§ 1o  Os pontos de
fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade
aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar
convenientes. 
§ 2o  As autoridades
aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças
poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de
pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 34, inciso I). 
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA 
Art. 15.  O exercício da administração
aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
em todo o território aduaneiro (Constituição,
art. 237). 
Parágrafo
único.  As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre
as operações de comércio exterior serão supervisionadas e
executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(Lei no
5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei
no 4.502, de 1964, art. 93; Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6o,
com a redação dada pela Lei no 11.457,
de 16 de março de 2007, art. 9o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 16.  A fiscalização aduaneira
poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos
portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados
(Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 36, caput, com a redação dada pela Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77). 
§ 1o  A administração
aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos
serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 36, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art.
77). 
§ 2o  O atendimento em
dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é
considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na
forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas
decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 36, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1o de setembro de
1988, art. 1o). 
Art. 17.  Nas áreas de
portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados,
bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de
mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do
exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem
precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições
(Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 35). 
Art. 17.  Nas
áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos
alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga
e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante,
procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira
tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições
(Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 35).  (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  A precedência de
que trata o caput implica:
I - a
obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio
imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira,
disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à
ação fiscal; e
II - a
competência da administração aduaneira, sem prejuízo das
atribuições de outros órgãos, para disciplinar a entrada, a
permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos,
unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no
que interessar à Fazenda Nacional. 
§ 2o  O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância
aduaneira, devendo os demais órgãos prestar à administração
aduaneira a colaboração que for solicitada. 
I - a
obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio
imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira,
disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à
ação fiscal; e (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - a competência da
autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras
autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a
movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e
mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar
à Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância
aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade
aduaneira a colaboração que for solicitada. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 18.  O importador, o exportador ou
o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a
obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos
às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido
na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los
à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no
10.833, de 2003, art. 70, caput): 
§ 1o  Os
documentos de que trata o caput compreendem os documentos de
instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial,
incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os
instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de
transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os
correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato
normativo (Lei
no 10.833, de 2003, art. 70,
§ 1o). 
§ 2o  Nas hipóteses de
incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que
provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o
caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de
quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização
aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que
jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com
os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à
autoridade competente para apurar o fato (Lei no
10.833, de 2003, art. 70, §§ 2o e
4o). 
§ 3o  No caso de
encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos
documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável
pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação
específica (Lei nº 10.833, de
2003, art. 70, § 5º). 
§ 4o  O descumprimento
de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de
tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou
aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data
da ocorrência do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas
do regular cumprimento das condições previstas na legislação
específica para obtê-lo (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 70, inciso I, alínea b). 
§ 5o  O disposto no
caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador,
ao agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em
operação de comércio exterior quanto aos documentos e registros
relativos às transações em que intervierem, na forma e nos prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 10.833, de 2003, art.
71). 
Art. 19.  As pessoas físicas ou
jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas
fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que
forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os
seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim
veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da
noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando
(Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e
Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34). 
§ 1o  As pessoas
físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de
dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do
sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a
manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada (Lei no
9.430, de 1996, art. 38). 
§ 2o  As pessoas
jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de
dados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos
digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação
tributária (Lei
no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11,
caput, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.
72). 
§ 3o  Na hipótese a
que se refere o § 2o, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
I - poderá estabelecer prazo inferior ao
ali previsto, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa
jurídica (Lei no 8.218, de 1991, art. 11,
§ 1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 72); e
II - expedirá ou
designará a autoridade competente para expedir os atos necessários
ao estabelecimento da forma e do prazo em que os arquivos digitais
e sistemas deverão ser apresentados (Lei no
8.218, de 1991, art. 11, §§ 3o e
4o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art.
72). 
Art. 20.  Os documentos instrutivos de
declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser
emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e
nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei
no 10.833, de 2003, art. 64,
caput). 
§ 1o  A outorga de
poderes a representante legal, inclusive quando residente no
Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput,
também pode ser realizada por documento emitido e assinado
eletronicamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 64,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art.
12). 
§ 2o  Os documentos
eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais
e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre
certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no
10.833, de 2003, art. 64, § 2o, com a redação
dada pela Lei no 11.452, de 2007, art.
12). 
Art. 21.  Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966, art. 195, caput). 
Parágrafo único.  Os livros obrigatórios
de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195,
parágrafo único). 
Art. 22.  Mediante intimação escrita,
são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 197, caput):
I - os tabeliães, os escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, as casas bancárias, as
caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de
bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os
despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os
liquidatários; e
VII - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão. 
Parágrafo único.  A obrigação prevista
no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, nos termos da legislação específica (Lei
no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo
único). 
Art. 23.  A autoridade aduaneira que
proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os
termos necessários para que se documente o início do procedimento,
na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a
sua conclusão (Lei no 5.172, de 1966, art. 196,
caput). 
§ 1o  Os termos a que
se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos
livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei
no 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo
único). 
§ 2o  Quando
os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa
sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 196,
parágrafo único). 
Art. 24.  No exercício de suas
atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36,
§ 2o):I - a quaisquer dependências do porto e
às embarcações, atracadas ou não; e
II - aos locais onde se encontrem
mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas. 
Parágrafo único.  Para o desempenho das
atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá
requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de
força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar
necessário (Lei nº
8.630, de 1993, art. 36, § 2º). 
Art. 25.  A estrutura, competência,
denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que desempenham as atividades aduaneiras
serão reguladas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda. 
TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS 
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS 
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 26.  A entrada ou a saída de
veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá
ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado. 
§ 1o  O controle
aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no
território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a
mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a
bagagens de viajantes. 
§ 2o  O titular da
unidade aduaneira jurisdicionante poderá autorizar a entrada ou a
saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não
alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no
§ 1o. 
Art. 27.  É proibido ao condutor de
veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar operações de
carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de
local habilitado;
II - trafegar no território aduaneiro em
situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte
internacional correspondente à sua espécie; e
III - desviá-lo da rota estabelecida
pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado. 
Art. 28.  É proibido ao condutor do
veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles
procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar
possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das
normas de controle aduaneiro. 
Parágrafo único.  Excetuam-se da
proibição prevista no caput, os veículos:
I - de guerra, salvo se utilizados no
transporte comercial;
II - das repartições públicas, em
serviço;
III - autorizados para utilização em
operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de
passageiros e tripulantes; e
IV - que estejam prestando ou recebendo
socorro. 
Art. 29.  O ingresso em veículo
procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente
aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente
identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela
autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 38). 
Art. 30.  Quando conveniente aos
interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela
autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo
território aduaneiro. 
Seção II
Da Prestação de Informações pelo
Transportador 
Art. 31.  O transportador deve prestar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por
ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas,
bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele
destinado (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
§ 1o  Ao prestar as
informações, o transportador, se for o caso, comunicará a
existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de
fácil extravio. 
§ 2o  O
agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do
importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria,
consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o
operador portuário também devem prestar as informações sobre as
operações que executem e as respectivas cargas (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 37, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77). 
Art. 32.  Após a prestação das
informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo
ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Parágrafo único.  As operações de carga,
descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior
somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações
referidas no art. 31 (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 37, § 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
Art. 33.  As
empresas de transporte internacional que operem em linha regular,
por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre
tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28,
caput). 
Parágrafo único.  O disposto no caput poderá
ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Seção III
Da Busca em Veículos 
Art. 34.  A autoridade aduaneira poderá
proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a
ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento
anterior à prestação das informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 37, § 4o, com a redação dada pela
Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 
§ 1o  A busca a que se
refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por
escrito, ao responsável pelo veículo. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em
que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei no
5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 37, § 3o, com a redação dada
pela Lei no 10.833, de 2003, art.
77). 
Art. 35.  A autoridade aduaneira poderá
determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham
os volumes ou as mercadorias a que se refere o
§ 1o do art. 31 e na situação de que trata o
§ 1o do art. 37, podendo adotar outras medidas de
controle fiscal. 
Art. 36.  Havendo indícios de falsa
declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a
descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida
verificação, lavrando-se termo. 
Seção IV
Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de
Bordo 
Art. 37.  As mercadorias incluídas em
listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder,
em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção
do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos
passageiros. 
§ 1o  As mercadorias
mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona
primária não forem necessárias aos fins indicados, serão
depositadas em compartimento fechado, o qual poderá ser aberto
somente na presença da autoridade aduaneira ou após a saída do
veículo do local. 
§ 2o  A critério da
autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no
§ 1o, se a permanência do veículo na zona
primária for de curta duração. 
Art. 38.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará o funcionamento de lojas, bares e
instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros
veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir
a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação
aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 40). 
Seção V
Das Unidades de Carga 
Art. 39.  É livre, no País, a entrada e
a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de
qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte
doméstico (Lei
no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art.
26). 
§ 1o  Aplica-se
automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação
temporária aos bens referidos no caput. 
§ 2o  Poderá ser
exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro
sobre os bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 3o  Entende-se por
unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer
equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem
transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível
(Lei nº 9.611, 1998, art.
24, caput). 
Seção VI
Da Identificação de Volumes no Transporte de
Passageiros 
Art. 40.  O transportador de
passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que
transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a
identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento
isolado dos viajantes e seus respectivos proprietários (Lei nº 10.833, de 2003, art.
74, caput). 
§ 1o  No caso de
transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no
caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no
interior do veículo (Lei no 10.833, de 2003, art.
74, § 1o). 
§ 2o  As mercadorias
transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do
veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros,
devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte
(Lei no 10.833, de 2003, art. 74,
§ 2o). 
§ 3o  Presume-se de
propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria
transportada sem a identificação do respectivo proprietário, nos
termos deste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art.
74, § 3o). 
§ 4o  Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os
procedimentos necessários para fins de cumprimento do disposto
neste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 74,
§ 4o). 
CAPÍTULO II
DO MANIFESTO DE CARGA 
Art. 41.  A mercadoria procedente do
exterior, transportada por qualquer via, será registrada em
manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente
(Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 39, caput). 
Art. 42.  O responsável pelo veículo
apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento
estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos
correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 39,
caput). 
§ 1o  Se for o caso, o
responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos
a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias
existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria
em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu
interesse. 
§ 2o  O conhecimento
de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria
por ele amparada esteja contida. 
Art. 43.  Para cada ponto de descarga no
território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos
quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido
carga. 
Parágrafo único.  A não-apresentação de
manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a
qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração
negativa de carga. 
Art. 44.  O manifesto de carga
conterá:
I - a identificação do veículo e sua
nacionalidade;
II - o local de embarque e o de destino
das cargas;
III - o número de cada
conhecimento;
IV - a quantidade, a espécie, as marcas,
o número e o peso dos volumes;
V - a natureza das
mercadorias;
VI - o consignatário de cada
partida;
VII - a data do seu encerramento;
e
VIII - o nome e a assinatura do
responsável pelo veículo. 
Art. 45.  A carga eventualmente
embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em
manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações
previstas no art. 44. 
Art. 46.  Para efeitos fiscais, qualquer
correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de
correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade
aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará
correção do manifesto. 
§ 1o  A carta de
correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da
correção e ser apresentada antes do início do despacho
aduaneiro. 
§ 2o  A carta de
correção apresentada após o início do despacho aduaneiro, até o
desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser apreciada, a critério
da autoridade aduaneira, e não implica denúncia
espontânea. 
§ 3o  O cumprimento do
disposto nos §§ 1o e 2o não
elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta
de correção pela autoridade aduaneira. 
Art. 47.  No caso de divergência entre o
manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção
daquele ser feita de ofício. 
Art. 48.  Se objeto de conhecimento
regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga
poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob
declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao
conhecimento da irregularidade pela autoridade
aduaneira. 
Art. 49.  Para efeitos fiscais, não
serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a
responsabilidade do transportador por extravios ou
acréscimos. 
Art. 50.  É obrigatória a assinatura do
emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas
entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos. 
Art. 51.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá estabelecer normas sobre a tradução do
manifesto de carga e de outras declarações de efeito equivalente,
escritos em idioma estrangeiro. 
Art. 52.  A competência para autorizar
descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é
da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à
unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava
manifestada. 
Art. 53.  O manifesto será submetido à
conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais
diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 39, § 1o). 
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS 
Seção I
Dos Veículos Marítimos 
Art. 54.  Os transportadores, bem como
os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior,
deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na
forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua
procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de
passageiros. 
Art. 55.  O responsável pelo veículo
deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as
declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas
específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais
entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua
bagagem. 
Parágrafo único.  Nos portos seguintes
ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do
porto da escala anterior. 
Seção II
Dos Veículos Aéreos 
Art. 56.  Os agentes ou os
representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à
autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os
horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do
exterior. 
Art. 57.  Os
volumes transportados por via aérea serão identificados por
etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o
número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração
dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de
destino e o nome do consignatário. 
Art. 58.  As aeronaves procedentes do
exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de
aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade
aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o
responsável pelo veículo comunicará a ocorrência. 
Parágrafo único.  A bagagem dos
viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa
transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de
desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo. 
Art. 59.  As aeronaves de aviação geral
ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do
exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta
Seção. 
Parágrafo único.  Os responsáveis por
aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira
jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput,
imediatamente após a sua aterrissagem. 
Seção III
Dos Veículos Terrestres 
Art. 60.  Quando a mercadoria for
destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá
ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a
conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem
descarga. 
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto
no caput à mercadoria destinada ao exterior por via
terrestre. 
Art. 61.  No caso de partida que
constitua uma só importação e que não possa ser transportada num
único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo
cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de
carga do total da partida. 
§ 1o  A
entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao
primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis, contados do
início do despacho de importação. 
§ 1o  A entrada, no território
aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro
de trinta dias contados do início do despacho de importação.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o  A autoridade
aduaneira local poderá, em casos justificados, estabelecer prazo
superior ao previsto no § 1o. 
§ 3o  Descumprido o
prazo de que trata o § 1o ou o estabelecido com
base no § 2o, o cálculo dos tributos
correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na
legislação vigente à data da sua efetiva entrada. 
§ 4o  O conhecimento
de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do
segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da
quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos
lotes. 
§ 5o  Cada manifesto
terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da
apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à
quantidade submetida a despacho de importação. 
Art. 62.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos de controle
aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças
do Brasil com outros países. 
CAPÍTULO IV
DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA 
Art. 63.  A mercadoria descarregada de
veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador,
ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 64.  O
veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os
decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao
seu condutor (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 39,
§ 2o). 
§ 1o  Enquanto
não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a
existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a
autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante
termo de responsabilidade firmado pelo representante do
transportador, no País (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 39, § 3o, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o). 
§ 2o  A exigência do
crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na
forma do § 1o, será feita de acordo com o
disposto nos arts. 761 a 766. 
Art. 65.  A
autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de
qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou
regulamentares (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 42). 
Parágrafo único.  Poderá ser vedado o
acesso, a locais ou recintos alfandegados, de veículos cuja
permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da
Fazenda Nacional. 
Art. 66.  O responsável por embarcação
de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar
no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade
aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e
quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros
pertinentes. 
Art. 67.  O disposto neste Título
aplica-se também aos veículos militares, quando utilizados no
transporte de mercadoria (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 43). 
Art. 68.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto neste
Título. 
LIVRO II
DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE
EXPORTAÇÃO 
TÍTULO I
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA 
Art. 69.  O imposto de importação incide
sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
Parágrafo único.  O imposto de
importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre
bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito
(Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art.
62). 
Art. 70.  Considera-se estrangeira, para
fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou
nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 1o,
§ 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o):
I - enviada em consignação e não vendida
no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de defeito
técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo
de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
IV - por motivo de guerra ou de
calamidade pública; ou
V - por outros fatores alheios à vontade
do exportador. 
Parágrafo único.  Serão ainda
considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os
equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os
instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os
componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno
pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a
execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de
retornarem ao País (Decreto-Lei
no 1.418, de 3 de setembro de 1975, art.
2o, caput e
§ 2o). 
Art. 71.  O imposto não incide
sobre:
I - mercadoria estrangeira que,
corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País
por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for
redestinada ou devolvida para o exterior;
II - mercadoria estrangeira idêntica, em
igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra
anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço
aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava,
desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda;
III - mercadoria estrangeira que tenha
sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não
seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 1º, § 4o, inciso III, com a redação dada
pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);
IV - mercadoria estrangeira devolvida
para o exterior antes do registro da declaração de importação,
observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda;
V - embarcações construídas no Brasil e
transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para
subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro
brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem
(Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11,
§ 10);
VI - mercadoria estrangeira avariada ou
que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde
que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço
aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 1o,
§ 4o, inciso I, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77); e
VII - mercadoria
estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente
destruída (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
1o, § 4o, inciso II, com a
redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art.
77). 
§ 1o  Na hipótese do
inciso I do caput:
I - será dispensada a verificação da
correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional
destinada indevidamente por erro do correio de procedência;
e
II - considera-se erro inequívoco de
expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação
incorreta da mercadoria.
§ 2o  A mercadoria a
que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou
devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço
aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda. 
§ 3o Será cancelado o
eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal
internacional:
I - destruída por decisão da autoridade
aduaneira;
II - liberada para devolução ao correio
de procedência; ou
III - liberada para redestinação para o
exterior. 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR 
Art. 72.  O fato gerador do imposto de
importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território
aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
1o, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
§ 1o  Para
efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no
território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo
extravio tenha sido apurado pela administração aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 1º, § 2o, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o). 
§
1o  Para efeito de ocorrência do fato gerador,
considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que
conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela
autoridade aduaneira (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 1o, §
2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  O disposto no
§ 1o não se aplica às malas e às remessas postais
internacionais. 
§ 3o  As diferenças
percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da
mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas
para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento
(Lei no 10.833, de 2003, art. 66). 
§ 4o  Na hipótese de
diferença percentual superior à fixada no § 3o,
será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por
cento. 
Art. 73.  Para efeito de cálculo do
imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo
único):
I - na data do registro da declaração de
importação de mercadoria submetida a despacho para
consumo;
II - no dia do lançamento do
correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal
internacional não sujeitos ao regime de importação
comum;
b) bens compreendidos no conceito de
bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou
de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou
avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria
estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação,
na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja
localizada; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto
de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido
consumida ou revendida, ou não seja localizada; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
III - na
data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de
aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se
refere o inciso XXI do art. 689 (Lei no 9.779, de
19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo
único). 
III - na data do vencimento do
prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena
de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso
XXI do art. 689 (Lei
no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18,
caput e parágrafo único); ou (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
IV - na data do registro da
declaração de admissão temporária para utilização econômica
(Lei no
9.430, de 1996, art. 79, caput). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  O disposto no inciso I
aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de
mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria
contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante,
sujeita ao regime de importação comum. 
Art. 74.  Não constitui fato gerador do
imposto a entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado fora das águas
territoriais do País, por empresa localizada no seu território,
desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade
pesqueira; e
II - de mercadoria à qual tenha sido
aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o
regime (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
Parágrafo único.  Na hipótese de
descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida
no art. 724. 
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO 
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 75.  A base de cálculo do imposto é
(Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 1o, e
Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira,
Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):
I - quando a alíquota for ad valorem, o
valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a
quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida
estabelecida. 
Seção II
Do Valor Aduaneiro 
Art. 76.  Toda mercadoria submetida a
despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente
valor aduaneiro. 
Parágrafo único.  O controle a que se
refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor
aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no
Acordo de Valoração Aduaneira. 
Art. 77.  Integram o
valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994):
Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método
de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8,
parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração
Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado
pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada
pelo Decreto no 6.870, de 4
de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - o custo de transporte da mercadoria
importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o
ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as
formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à
descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria
importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I;
e
III - o custo do seguro da mercadoria
durante as operações referidas nos incisos I e II. 
Art. 78.  Quando a declaração de
importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um
código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
I - o custo do transporte de cada
mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do
transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias;
e
II - o custo do seguro de cada
mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro
proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local
de embarque. 
Art. 79.  Não integram o valor
aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que
estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela
mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994):
I - os encargos relativos à construção,
à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica,
relacionados com a mercadoria importada, executados após a
importação; e
II - os custos de transporte e seguro,
bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no
território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do
art. 77. 
Art. 80.  Os juros devidos em razão de
contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à
compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte
do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira,
Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; e Decisão 3.1 do Comitê de
Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I - sejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de financiamento tenha
sido firmado por escrito; e
III - o importador possa comprovar
que:
a) as mercadorias sejam vendidas ao
preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada não exceda
o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e
no país em que tenha sido concedido o financiamento. 
Parágrafo único.  O disposto no caput
aplica-se:
I - independentemente de o financiamento
ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou
por outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a mercadoria seja
valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de
transação. 
Art. 81.  O valor aduaneiro de suporte
físico que contenha dados ou instruções para equipamento de
processamento de dados será determinado considerando unicamente o
custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração
Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; e Decisão 4.1 do
Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de
1995). 
§ 1o  Para efeitos do
disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será
obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo
ou valor dos dados ou instruções nele contidos.
§ 2o  O suporte físico
referido no caput não compreende circuitos integrados,
semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham
esses circuitos ou dispositivos. 
§ 3o  Os dados ou
instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som,
de cinema ou de vídeo. 
Art. 82.  A autoridade aduaneira poderá
decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da
aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994):
I - houver motivos para duvidar da
veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como
prova de uma declaração de valor; e
II - as explicações, documentos ou
provas complementares apresentados pelo importador, para justificar
o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida
existente. 
Parágrafo único.  Nos casos previstos no
caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à
administração aduaneira do país exportador, inclusive o
fornecimento do valor declarado na exportação da
mercadoria. 
Art. 83.  Na apuração do valor
aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos
parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo
Decreto no 92.930, de 16 de julho de
1986):
I - a inversão da ordem de aplicação dos
métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração
Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade
aduaneira; e
II - as disposições do Artigo 5,
parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de
conformidade com a respectiva nota interpretativa,
independentemente de solicitação do importador. 
Seção III
Das Disposições Finais 
Art. 84.  O valor aduaneiro será apurado
com base em método substitutivo ao valor de transação, no caso de
descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se
relativo aos documentos comprobatórios da relação comercial ou aos
respectivos registros contábeis, quando houver dúvida sobre o valor
aduaneiro declarado (Lei no
10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea a). 
Art. 85.  Na apuração do valor
aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação
comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da
prática de artifício tendente a ocultar informações, não for
possível (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 87):
I - conhecer ou confirmar a composição
societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes;
ou
II - verificar a existência, de fato, do
vendedor. 
Art. 86.  A base de cálculo dos tributos
e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento
do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - fraude, sonegação ou conluio, quando
não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na
importação (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 88, caput); e
II - descumprimento de obrigação
referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos
obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando
existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei
no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea
a). 
Parágrafo único.  O arbitramento de que
trata o caput será realizado com base em um dos seguintes
critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
70, inciso II, alínea a):
I - preço de exportação para o País, de
mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço no mercado internacional,
apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou
em publicação especializada;
b) mediante método substitutivo ao do
valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade;
ou
c) mediante laudo expedido por entidade
ou técnico especializado. 
Art. 87.  Para fins de
determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será
considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou
documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item I, aprovada pela
Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado
Comum - CMC, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 28 de dezembro de 1995). 
Parágrafo único. Na
falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por
inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será
considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade
aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Artigo 4, item 2, aprovada pela Decisão
no 18, de 1994, do CMC, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995). 
Art. 87.  Para fins de determinação do valor dos bens
que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição,
à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4o,
inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único.  Na falta do
valor mencionado no caput, por inexistência ou por
inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será
considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade
aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
4o, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 88.  Na apuração do valor
tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também
considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na
declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade
aduaneira. 
Art. 89.  Na ocorrência de dano casual
ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido
proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto
(Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO 
Seção I
Da Alíquota do Imposto 
Art. 90.  O
imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na
Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o
Capítulo III deste Título (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 22). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
não se aplica:
I - às remessas postais internacionais,
quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o
art. 99 (Decreto-Lei
no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art.
1o, § 2o); e
II - aos bens conceituados como bagagem
de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de
tributação especial de que trata o art. 101 (Decreto-Lei no
2.120, de 14 de maio de 1984, art.
2o). 
Art. 91.  O imposto poderá ser calculado
pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com
a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria
(Lei no 3.244,
de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988,
art. 9o). 
Parágrafo único.  A alíquota específica
poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei
no 3.244, de 1957, art. 2o,
parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.434, de 1988, art.
9o). 
Art. 92.  Compete à Câmara de Comércio
Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas
as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de
outubro de 1990, art. 1o, caput e parágrafo
único, este com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 52). 
Art. 93.  Os bens importados, inclusive
com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão
sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas
legislações (Lei
no 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
7o). 
Art. 94.  A alíquota aplicável para o
cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da
mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato
gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a
Nomenclatura Comum do Mercosul. 
Parágrafo único.  Para fins de
classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das
posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será
feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das
Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e,
subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial
das Aduanas (Decreto-Lei
no 1.154, de 1o de março de
1971, art. 3o, caput)
Art. 95.  Quando se tratar de mercadoria
importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil,
prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das
normas gerais resultar tributação mais favorável. 
Art. 96.  As alíquotas negociadas no
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações
de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana
de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível
mais favorável. 
Seção II
Da Taxa de Câmbio 
Art. 97.  Para efeito de cálculo do
imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser
convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em
que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 24, caput).
Parágrafo único.  Compete ao Ministro de
Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a
que se refere o caput (Lei
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art.
106). 
Seção III
Da Tributação das Mercadorias não
Identificadas 
Art. 98.  Na impossibilidade de
identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou
consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação
dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta
por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta
por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados
(Lei
no 10.833, de 2003, art. 67,
caput). 
§ 1o  Na hipótese de
que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será
arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma
de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma
via de transporte internacional, constantes de declarações
registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte
e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o
correspondente desvio padrão estatístico (Lei no
10.833, de 2003, art. 67, § 1o). 
§ 2o  Na falta de
informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso
líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte
(Lei no 10.833, de 2003, art. 67,
§ 2o). 
Seção IV
Do Regime de Tributação Simplificada 
Art. 99.  O
regime de tributação simplificada é o que permite a classificação
genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes
de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas
diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre
produtos industrializados, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-Lei
no 1.804, de 1980, art. 1o,
caput e § 2o; e Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, art.
9o, inciso II, alínea
c). 
Parágrafo único.  Compete ao Ministério
da Fazenda:
I - estabelecer os requisitos e as
condições a serem observados na aplicação do regime de tributação
simplificada (Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art.
1o, § 4o); e
II - definir a classificação genérica
dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei
no 1.804, de 1980, art. 1o,
§ 2o). 
Art. 100.  O disposto nesta Seção poderá
ser estendido às encomendas aéreas internacionais transportadas ao
amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada
pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 1.804,
de 1980, art. 2o, parágrafo único; e Lei
no 10.865, de 2004, art. 9o,
inciso II, alínea c). 
Parágrafo único.  Na hipótese de
encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, haverá
isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Lei no 10.865, de 2004, art.
9o, inciso II, alínea b). 
Seção V
Do Regime de Tributação Especial 
Art. 101.  O regime de
tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes
de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de
importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por
cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto
no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995; e Lei no 10.865, de 2004, art.
9o, inciso II, alínea c). 
Art. 101.  O regime de tributação especial é o que
permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a
exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela
aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem,
apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art. 2o,
caput; Lei
no 10.865, de 2004, art. 9o,
inciso II, alínea c; e Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 102.  Aplica-se o regime de
tributação especial aos bens:
I - compreendidos no
conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor
global a que se refere o inciso III do art. 157 (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995); e
II - adquiridos em
lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de
isenção a que se refere o art. 169 (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995). 
I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante
que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III
do art. 157 (Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art. 2o,
caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
13, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no
6.870, de 2009); e (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - adquiridos em lojas
francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a
que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Seção
V-A
Do Regime de Tributação Unificada
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Art. 102-A.  O regime de tributação unificada é o que
permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes
do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de
importação, do imposto sobre produtos industrializados, da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme
estabelecido em ato normativo específico (Lei no 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, arts. 1o, 2o e 9o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  Poderão ser importadas ao
amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias
relacionadas em ato normativo específico (Lei no 11.898, de 2009,
art. 3o, caput). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  É
vedada a inclusão no regime de que trata o caput de
quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final,
bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos,
bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em
geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças,
medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou
proibida no Brasil (Lei
no 11.898, de 2009, art. 3o,
parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 3o  O
habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou
de redução dos impostos e contribuições referidos no caput,
bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei no 11.898, de
2009, art. 9o, § 2o).
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Seção VI
Das Disposições Finais 
Art. 103.  No caso dos bens a que se
refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com
base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de
depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação
ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei
no 1.418, de 1975, art. 2o,
§ 1o, alínea c, e
§ 2o). 
Parágrafo único.  Compete ao Ministro de
Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de
depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do
disposto no caput (Decreto-Lei no 1.418, de 1975,
art. 2o, § 2o). 
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS 
Art. 104.  É contribuinte do imposto
(Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o):
I - o importador, assim considerada
qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no
território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria
entrepostada. 
Art. 105.  É responsável pelo
imposto:
I - o transportador, quando transportar
mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro,
inclusive em percurso interno (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o);
II - o depositário, assim considerada
qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle
aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o); ou
III - qualquer outra pessoa que a lei
assim designar. 
Art. 106.  É responsável
solidário:
I - o adquirente ou o cessionário de
mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
77);
II - o representante, no País, do
transportador estrangeiro (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
77);
III - o adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora
(Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea c, com a
redação dada pela Lei no 11.281, de 20 de
fevereiro de 2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que
adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica
importadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32,
parágrafo único, alínea d, com a redação dada pela Lei
no 11.281, de 2006, art. 12);
V - o expedidor, o operador de
transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização
do transporte multimodal (Lei no 9.611, de
1998, art. 28, caput);
VI - o beneficiário de regime aduaneiro
suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de
admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante
sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial
do produto a ser exportado (Lei no
10.833, de 2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer outra pessoa que a lei
assim designar. 
§ 1o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei
no 11.281, de 2006, art. 11,
§ 1o):
I - estabelecer requisitos e condições
para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro;
ou
b) que adquira mercadorias no exterior
para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir prestação de garantia como
condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das
importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio
líquido do importador, do adquirente ou do
encomendante. 
§ 2o  A operação de
comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação
do disposto no inciso III do caput e no § 1o
(Lei
no 10.637, de 2002, art. 27). 
§ 3o  A importação
promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias
no exterior para revenda a encomendante predeterminado não
configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei
no 11.281, de 2006, art. 11,
caput). 
§ 4o  Considera-se
promovida na forma do § 3o a importação realizada
com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando
ou não o encomendante das operações comerciais relativas à
aquisição dos produtos no exterior (Lei
no 11.281, de 2006, art. 11,
§ 3o, com a redação dada pela Lei
no 11.452, de 2007, art. 18). 
§ 5o  A operação de
comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e
condições estabelecidos na forma da alínea b do inciso I do
§ 1o presume-se por conta e ordem de terceiros
(Lei
no 11.281, de 2006, art. 11,
§ 2o). 
§ 6o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação
dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do
caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de
admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime
(Lei
no 10.833, de 2003, art. 59,
§ 2o). 
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO 
Art. 107.  O imposto será pago na data
do registro da declaração de importação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 27). 
Parágrafo único.  O Ministro de Estado
da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o
pagamento do imposto. 
Art. 108.  A importância a pagar será a
resultante da apuração do total do imposto, na declaração de
importação ou em documento de efeito equivalente. 
Art. 109.  O depósito para garantia de
qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma
da legislação específica. 
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO 
Seção I
Da Restituição 
Art. 110.  Caberá restituição total ou
parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes
casos:
I - diferença, verificada em ato de
fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 28, inciso
I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota;
e
c) nas declarações quanto ao valor
aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - apuração, em ato de vistoria
aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente
de avaria (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 28, inciso
II);
III - verificação de que o contribuinte,
à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução
concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e
os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de
caráter especial (Lei
no 5.172, de 1966, art. 144, caput);
e
IV - reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art.
165, inciso III). 
§ 1o  Na hipótese de
que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia
indenização, por parte do responsável, da importância devida à
Fazenda Nacional. 
§ 2o  Caberá, ainda,
restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o
regime de admissão temporária para utilização econômica, referido
no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do
retorno antecipado dos bens (Lei no 5.172,
de 1966, art. 165, inciso I; e Lei no 9.430, de
1996, art. 79, caput). 
Art. 111.  A restituição total ou
parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham
sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei no 5.172, de
1966, art. 167, caput). 
Art. 112.  A restituição do imposto pago
indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou
mediante utilização do crédito na compensação de débitos do
importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 28, § 1º; e Lei no 9.430, de
1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). 
Parágrafo único.  O protesto do
importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de
mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes
da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da
autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado
(Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 28,
§ 2o). 
Seção II
Da Compensação 
Art. 113.  O importador que apurar
crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74,
caput, com a redação dada pela Lei no 10.637, de
2002, art. 49). 
§ 1o  O crédito
apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser
utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou
contribuições, devido no momento do registro da declaração de
importação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74,
§ 3o, inciso II, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 49). 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo
(Lei nº 9.430, de 1996,
art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004, art.
4o). 
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO 
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 114.  Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de
redução do imposto de importação (Lei no 5.172,
de 1966, art. 111, inciso II). 
Art. 115.  A isenção ou a redução do
imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato
internacional. 
Art. 116.  Os
bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de
acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento
tributário neles previsto (Lei no 8.032, de
1990, art. 6o). 
Art. 117.  O tratamento aduaneiro
decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à
mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art.
8o). 
§ 1o  Respeitados os
critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja
parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver
sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou
de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido
transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 9º). 
§ 2o  Entende-se por
processo de transformação substancial o que conferir nova
individualidade à mercadoria. 
Art. 118.  Observadas as exceções
previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do
imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e
transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 17; e Decreto-Lei
no 666, de 2 de julho de 1969, art.
2o, caput). 
Art. 119.  A concessão e o
reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo
ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte,
pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições
federais (Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
60). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos
Municípios. 
Art. 120.  No caso de
descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das
isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário
ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser
recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades
cabíveis, conforme o caso (Decreto-Lei no
37, de 1966, arts. 11  e  12; Lei
no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1º, com a
redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, art. 37, inciso II; e Lei
no 10.865, de 2004, arts. 10 e 11). 
Art. 120.  No caso de descumprimento dos requisitos e
das condições para fruição das isenções ou das reduções de que
trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos
tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os
acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso,
calculados da data do registro da declaração de importação
(Decreto-Lei
no 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, §
1o, com a redação dada pela Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 11.945, de 4 de
junho de 2009, art. 22). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Seção II
Do Reconhecimento da Isenção ou da
Redução 
Art. 121.  O reconhecimento da isenção
ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela
autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua
concessão (Lei
no 5.172, de 1966, art. 179,
caput). 
§ 1o  O reconhecimento
referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora (Lei no 5.172, de
1966, arts. 155, caput, e 179,
§ 2o):
I - com imposição da penalidade cabível,
nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos
demais casos. 
§ 2o  A isenção ou a
redução poderá ser requerida na própria declaração de
importação. 
§ 3o  O requerimento
de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício
diverso. 
§ 4o  O Ministro de
Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar
o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de
mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão
governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o
benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do
respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 12). 
Art. 122.  Na hipótese de não ser
concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria
declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o
imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis. 
Art. 123.  As disposições desta Seção
aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com
isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei
em contrário. 
Seção III
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do
Importador 
Art. 124.  Quando a isenção ou a redução
for vinculada à qualidade do importador, a transferência de
propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga
ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 11, caput). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de
igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11,
parágrafo único, inciso I);
II - após o decurso do prazo de três
anos, contados da data do registro da declaração de importação, no
caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas c e
d do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei
no 1.559, de 29 de junho de 1977, art.
1o); e
III - após o decurso do prazo de cinco
anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos
demais casos (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único,
inciso II). 
Art. 125.  A autoridade aduaneira
poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para
assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou
de redução. 
Art. 126.  Na
transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de
isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à
depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado
da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 26). 
§ 1o  A depreciação do
valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas c e
d do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do
imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.559,
de 1977, art. 1o):
I - de mais de doze e até vinte e quatro
meses, trinta por cento; e
II - de mais de vinte e quatro e até
trinta e seis meses, setenta por cento. 
§ 2o  A depreciação
para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art.
187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2o,
§§ 1o e 3o):
I - de mais de doze e até vinte e quatro
meses, vinte e cinco por cento;
II - de mais de vinte e quatro e até
trinta e seis meses, cinqüenta por cento;
III - de mais de trinta e seis e até
quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e
IV - de mais de quarenta e oito e até
sessenta meses, noventa por cento. 
§ 3o  Não serão
depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o
tempo. 
Art. 127.  Se os bens objeto de isenção
ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro
sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do
prejuízo. 
§ 1o  Para
habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá
apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual
deverão constar as causas e os efeitos do sinistro. 
§ 2o  Caso não seja
possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o
§ 1o, a autoridade aduaneira solicitará perícia,
nos termos do art. 813. 
Art. 128.  Não será concedida a redução
proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o
sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do
proprietário ou usuário dos bens; ou
II - resultou de os bens haverem sido
utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em
finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do
imposto. 
Art. 129.  No caso de transferência de
propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os
prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do
art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor
residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado
o disposto no § 2o do art. 127. 
Art. 130.  Nos casos de transferência de
propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se
referem as alíneas c e d do inciso I do art. 136, nenhuma
isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência
de reciprocidade de tratamento. 
Art. 131.  Quando
se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de
isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no
órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo
cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de
achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido,
quer por força do disposto no parágrafo único do art.
124. 
Seção IV
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos
Bens 
Art. 132.  A isenção ou a redução do
imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará
condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas
finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 12). 
Art. 133.  A comprovação a que se refere
o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos
do art. 813. 
Art. 134.  Perderá o direito
à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas
finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a
partir da data do registro da correspondente declaração de
importação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 12; Lei no
4.502, de 1964, art. 9o,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II; e Lei
no 10.865, de 2004, art.
11). 
Parágrafo único.  Se os bens deixarem de
ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em
virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer
outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto
no art. 127. 
Art. 135.  Desde que mantidas as
finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da
autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou
cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a
que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 124, contados
da data do registro da correspondente declaração de
importação. 
Seção V
Das Isenções e das Reduções Diversas 
Art. 136.  São concedidas isenções ou
reduções do imposto de importação:
I - às importações
realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas
respectivas autarquias (Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso I, alínea a; e Lei
no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.
1o, inciso IV);
b) pelos partidos políticos e pelas
instituições de educação ou de assistência social (Lei nº 8.032, de 1990, art.
2o, inciso I, alínea b; e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV);
c) pelas missões diplomáticas e
repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos
integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso I, alínea c; e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV);
d) pelas representações de organismos
internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito
regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes (Lei nº 8.032, de
1990, art. 2o, inciso I, alínea d; e
Lei nº 8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV);
e) pelas
instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e
pesquisadores (Lei
no 8.010, de 29 de março de 1990, art.
1o; Lei nº 8.032, de
1990,
art. 2o, inciso I, alínea e e f, esta com a
redação dada pela Lei no 10.964, de 28 de outubro
de 2004, art. 3o; e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
e
e) pelas instituições científicas e tecnológicas e
por cientistas e pesquisadores (Lei no
8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o, com a
redação dada pela Lei
no 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º;
Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alíneas e e
f, esta com a redação dada pela Lei
no 10.964, de 2004, art.
3o; e Lei no 8.402, de
1992, art. 1o, inciso IV); (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - aos casos de:
a) importação de livros, jornais,
periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea a; e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV); (Revogado pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
b) amostras e remessas postais
internacionais, sem valor comercial (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea b; e
Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
c) remessas postais e encomendas aéreas
internacionais, destinadas a pessoa física (Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea c; e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1o, inciso
IV);
d) bagagem de viajantes procedentes do
exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea d; e
Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
e) bens adquiridos em loja franca, no
País (Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea e; e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
f) bens trazidos do exterior, no
comércio característico das cidades situadas nas fronteiras
terrestres (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art.
1o, § 2o, alínea b; Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea f; e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV);
g) bens importados sob o regime
aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 78, inciso III; Lei nº 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea g; e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso I);
h) gêneros alimentícios de primeira
necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na
agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua
produção no País, importados ao amparo do art. 4o
da Lei no 3.244, de 1957, com a redação dada pelo
art. 7o do Decreto-Lei no 63,
de 21 de novembro de 1966 (Lei nº
8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea
h; e Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV);
i) partes, peças
e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de
aeronaves e de embarcações (Lei no 8.032, de
1990, art. 2o, inciso II, alínea j; e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
j) medicamentos destinados ao tratamento
de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da
síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea l);
l) bens importados pelas áreas de livre
comércio (Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea m);
m) importações efetuadas para a Zona
Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei
no 8.032, de 1990, art.
4o);
n) mercadorias estrangeiras vendidas por
entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes,
desde que recebidas em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País (Lei no 8.218, de
1991, art. 34, caput);
o) mercadorias destinadas a consumo no
recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de
outros eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de
30 de dezembro de 1991, art. 70, caput);
p) objetos de arte recebidos em doação,
por museus (Lei
no 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art.
1o);
q) partes, peças e componentes,
importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas no Registro Especial
Brasileiro (Lei
no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art.
11);
r) bens destinados a coletores
eletrônicos de votos (Lei
no 9.643, de 26 de maio de 1998, art.
1o);
s) bens
recebidos como premiação em evento cultural, científico ou
esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos,
distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no
País (Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38,
caput); e
t) bens
importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por
estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade
de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora
do evento (Lei no 11.488, de 2007, art. 38,
parágrafo único). 
) bens recebidos como premiação em evento
cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior,
ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento
esportivo oficial realizado no País (Lei no 11.488,
de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
t) bens importados por
desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento
esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento
(Lei no
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único); e (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
u) equipamentos e materiais
destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e
equipes brasileiras para competições desportivas em jogos
olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e
mundiais (Lei
no 10.451, de 10 de maio de 2002, art.
8o, caput, com a redação dada pela
Lei no
11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 5o).
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único.  As isenções ou
reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos
termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI. 
Art. 137.  É concedida isenção do
imposto de importação às importações de partes, peças e componentes
utilizados na industrialização, revisão e manutenção dos bens de
uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00,
88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei no 11.727,
de 2008, art. 28, caput e § 1o). 
§ 1o  A importação dos
bens para as finalidades referidas no caput será feita com
suspensão do pagamento do imposto (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28,
caput). 
§ 2o  O disposto neste
artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei
no 11.727, de 2008, art. 28,
§ 2o). 
Art. 138.  É concedida a redução de
quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e
semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos
processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de
(Lei
no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art.
5o, caput e
§ 1o):
I - veículos leves: automóveis e
comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e
semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para
semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e
colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos
incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de
reposição. 
Seção VI
Dos Termos, Limites e
Condições 
Subseção I
Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios,
dos Municípios e das Respectivas
Autarquias 
Art. 139.  A isenção às importações
realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Territórios e pelos Municípios aplica-se a:
I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou
instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação,
exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou
indiretamente pelos titulares do benefício;
II - partes, peças, acessórios,
ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os
bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a
manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de
procedência estrangeira instalado no País; e
III - bens de consumo, quando direta e
estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde
que necessários a complementar a oferta do similar
nacional. 
Art. 140.  A isenção às importações
realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no
inciso III do art. 139, observadas as condições ali
estabelecidas. 
Subseção II
Dos Partidos Políticos e das Instituições
Educacionais e de Assistência Social 
Art. 141.  A isenção às importações
realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições
educacionais e de assistência social será aplicada somente a
entidades que atendam às seguintes condições (Lei no 5.172, de
1966, art. 14, caput; e Lei no
9.532, de 1997, art. 12, § 2o):
I - não-distribuição de qualquer parcela
do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14,
inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar
no 104, de 10 de janeiro de 2001, art.
1o);
II - não-remuneração, por qualquer
forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego dos seus recursos
integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
IV - manutenção da escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade da
natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades
essenciais do importador (Constituição, art.
150, inciso VI, alínea c e § 4o; e
Lei nº 5.172, de 1966, arts.
9º,
inciso IV, alínea c, esta com a redação dada pela Lei
Complementar no 104, de 2001, art.
1o, e 14, § 2o);
VI - conservação em boa ordem, pelo
prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos
que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
VII - apresentação da declaração de
rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
VIII - recolhimento dos tributos retidos
sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição
para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o
cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de destinação de seu
patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do
benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento
de suas atividades, ou a órgão público. 
§ 1o  Na hipótese do
inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram
importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da
entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos
constitutivos (Lei nº
5.172, de 1966, art. 14, § 2o). 
§ 2o  A informação à autoridade
aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente
aos bens importados, compete:
I - ao Ministério da Saúde, em se
tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério da Educação, se a
importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por
instituição de assistência social. 
Subseção III
Das Missões Diplomáticas, das
Repartições Consulares, das Representações de
Organismos Internacionais, e dos seus
Integrantes 
Art. 142.  A isenção referida nas
alíneas c e d do inciso I do art. 136 será aplicada aos bens
importados por missões diplomáticas, repartições consulares, e
representações de organismos internacionais, de caráter permanente,
inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos
bens de seus integrantes, inclusive automóveis. 
§ 1o  Para fins de
fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se
integrantes das representações de organismos internacionais a que
se refere o caput:
I - os funcionários, peritos, técnicos e
consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento
aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros funcionários de organismos
internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de
atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao
corpo diplomático. 
§ 2o  A isenção será
reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares,
promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no
56.435, de 8 de junho de 1965, e no 61.078, de 26 de
julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações
Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade
de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso. 
§ 3o  A isenção de que
trata este artigo não se aplica a repartição ou funcionário
consular honorário, incluído o cônsul honorário. 
Art. 143.  A isenção concedida aos
integrantes a que se refere o art. 142, nos termos ali definidos,
estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de
caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na
convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja
signatário. 
Parágrafo único.  Será aplicado o regime
de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput,
quando não expressamente prevista a isenção. 
Art. 144.  A isenção referida nos arts.
142 e 143, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo
direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de
produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos
industrializados (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 161, caput). 
Parágrafo único.  Deverá ser pago, com
os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo
a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua
propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da
respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício
(Decreto-Lei
no 37, de 1966, arts. 106, inciso II, a, e
161, parágrafo único). 
Art. 145.  Os automóveis importados com
isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer
título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou
vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei no 37, de
1966, arts. 11, caput, e 105, inciso XIII). 
Parágrafo único.  Equipara-se à
alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de
oferta pública (Decreto-Lei no 2.068, de 9 de
novembro de 1983, art. 3o,
§ 2o). 
Art. 146.  Dependerá da prévia liberação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a
transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel
importado com isenção (Decreto-Lei no 37, de
1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea a). 
§ 1o  A liberação do
automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada
somente à vista de requisição do Ministério das Relações
Exteriores. 
§ 2o  O disposto neste
artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção
referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua
aquisição. 
Subseção IV
Das Instituições Científicas e
Tecnológicas 
Art. 147.  A isenção do imposto aos bens
importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e
peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei no 8.010,
de 1990, art. 1o, caput). 
Parágrafo único.  A isenção referida no
caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por
cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa
científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por
esse Conselho (Lei no 8.010, de 1990, art.
1o, § 2o, com a redação dada
pela Lei no 10.964, de 2004). 
Art. 148.  O Ministro de Estado da
Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá
limite global anual, em valor, para as importações realizadas com
isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei
no 8.010, de 1990, art. 2o,
caput). 
§ 1o  A quota global
de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei
no 8.010, de 1990, art. 2o,
§ 2o). 
§ 2o  As importações
de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e
tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei
no 8.010, de 1990, art. 2o,
§ 1o):
I - decorrentes de doações feitas por
pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio de empréstimos
externos ou de acordos governamentais. 
Subseção V
Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e
Periódicos 
Art. 149.  A isenção para o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às
importações realizadas: (Revogado pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - por
pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de
livro, jornal ou periódico que vise precipuamente fins culturais,
educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e
semelhantes (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 16, caput); e
II - por
empresa estabelecida no País como representante de fábrica
estrangeira de papel, para venda exclusivamente às pessoas
referidas no inciso I (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art.
1o). 
§ 1o  A
isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação
que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 16,
caput). 
§ 2o  O
papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 16, §
3o):
I - em
catálogos, listas de preços e publicações semelhantes; e
II - em
jornais e revistas de propaganda. 
§ 3o  O
papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou
outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte
de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não
excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela
vinculados pela impressão de seu título, data e número de
edição. 
Art. 150.  O papel importado com isenção
poderá: (Revogado pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - ter
seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das
pessoas referidas no inciso I do art. 149; ou
II - ser
utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 149, na
impressão de publicações de terceiros. 
Parágrafo único.  O
disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com
isenção, adquirido no mercado interno. 
Art. 151.  Somente poderá importar papel com isenção
do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do
caput do art. 149 a empresa para esse fim registrada, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Revogado pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  Deverá
obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do
inciso I do art. 150, que o comprovará para obter a cessão do uso
do papel. 
§ 2o  O
registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas
referidas no inciso II do caput do art. 149, podendo ser exigida,
para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel
importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 16,
§ 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 751, de 1969, art.
1o). 
Art. 152.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerá (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
16, §§ 4o e 5o, este com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969,
art. 2o): (Revogado pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - normas
segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de
papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização
como matéria-prima;
II - normas que
regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta
Subseção;
III - limite de
utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de
tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão
de umidade. 
Subseção VI
Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais,
sem Valor Comercial 
Art. 153.  Consideram-se sem valor
comercial, para os efeitos da alínea b do inciso II do art.
136:
I - as amostras representadas por
quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie
e qualidade; e
II - os bens contidos em remessas
postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se
prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On
Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos
da América). 
Subseção VII
Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas
Internacionais, Destinadas a Pessoa Física 
Art. 154.  A isenção para remessas
postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos
bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido
pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à
utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei
no 1.804, de 1980, art. 2o,
inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383,
de 1991, art. 93). 
§ 1o  O limite a que
se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda
(Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art.
2o, inciso II, com a redação dada pela Lei
no 8.383, de 1991, art. 93). 
§ 2o  A isenção para
encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput,
será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo
Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 1.804, de
1980, art. 2o, parágrafo único). 
Subseção VIII
Da Bagagem 
Art. 155.  Para fins
de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do
exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de
Bagagem no Mercosul, Artigo 1, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995):
I - bagagem: os
objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do
viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem,
bem como para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou
variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou
industriais;
II - bagagem
acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de
transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de
carga ou documento equivalente; e
III - bagagem
desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de
carga ou documento equivalente. 
§ 1o  Excluem-se
do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as
motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores
para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes,
as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item 1,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995). 
§ 2o  Os
bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no
País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante
comprove sua residência permanente em outro país (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item
2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995). 
Art. 155.  Para fins de aplicação da isenção para bagagem de
viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro
de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto no 6.870, de
2009): (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - bagagem: os bens novos ou
usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de
sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem
como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou
variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais
ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - bagagem acompanhada: a
que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que
viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou
documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
III - bagagem desacompanhada:
a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou
documento equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
IV - bens de uso ou consumo
pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter
manifestamente pessoal. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  Estão
excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 7o, incisos 1 e 2, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto no 6.870, de
2009): (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - os veículos automotores em
geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os
motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas
rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - as partes e peças dos
bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor
inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas
que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o  Os
bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no
País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante
comprove sua residência permanente em outro país (Regime Aduaneiro
de Bagagem no Mercosul, Artigo 7o, inciso 3,
aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto no
6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 156.  O viajante
que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país
integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item
1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995). 
§ 1o  A
bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item
3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995). 
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem
acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa
ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995). 
§ 3o  O
viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro,
nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 4,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995). 
§ 4o  Excetuam-se
do disposto no § 3o os objetos de uso pessoal de
residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja
comprovado por documentação idônea (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 4, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995). 
Art. 156.  O viajante que ingressar no País, inclusive
o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar
a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
3o, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o  A
bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o,
inciso 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem
acompanhada seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem
no Mercosul, Artigo 3o, inciso 2, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o  O
viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou
utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não
lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
3o, inciso 4, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o  Excetuam-se do disposto no §
3o os bens de uso ou consumo pessoal de residente
no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por
documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 3o, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 157.  A bagagem
acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Artigo 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995):
I - roupas
e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
Art. 157.  A bagagem acompanhada está isenta do
pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem
no Mercosul, Artigo 9o, incisos 1 a 3, aprovado
pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto no 6.870, de
2009): (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - bens de uso ou consumo
pessoal; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - livros, folhetos e periódicos;
e
III - outros bens,
observado o limite de valor global estabelecido em ato do
Ministério da Fazenda (Constituição,
art. 237; e Decreto-Lei no
2.120, de 1984, art. 1o, caput). 
III - outros bens, observados os limites,
quantitativos ou de valor global, os termos e as condições
estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art. 1o,
caput). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  A
isenção estabelecida em favor do viajante é individual e
intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Artigo 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995). 
§ 2o  Excedido
o limite de valor global a que se refere o inciso III, aplica-se o
regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e
102. 
§ 1o  A
isenção estabelecida em favor do viajante é individual e
intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
5o, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o  Excedido o limite de valor
global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o
regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e
102. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o  O
direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não
poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o,
inciso 5, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto no
6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 4o  O
Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites
quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de
viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
9o, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Art. 158.  A bagagem
desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e
objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14,
item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
e internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995). 
Parágrafo único.  A
bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, itens 1 e 3, aprovada
pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada
pelo Decreto
no 1.765, de 1995):
I - chegar
ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses
posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou
dos países de estada ou de procedência do viajante. 
Art. 158.  A bagagem desacompanhada está isenta do
pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal,
usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o  A
bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas a e d, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto no 6.870, de
2009): (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - chegar ao País dentro dos
três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do
viajante; e (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - provir do país ou dos
países de estada ou de procedência do viajante. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  A
bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada
do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10,
inciso 1, alínea b, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Art. 159.  A bagagem
dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a
roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 15,
item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
e internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995). 
Parágrafo único.  A
bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de
terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território
aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 157 (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 15,
item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
e internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995). 
Art. 159.  A bagagem dos tripulantes está isenta do
pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo
pessoal, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único.  À bagagem
dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do
exterior e desembarcarem definitivamente no País aplica-se o
tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 160.  No caso de sucessão aberta no
exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá
importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de
cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de
bagagem (Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art.
5o). 
Art. 161.  Aplica-se o regime de
importação comum aos bens que (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 171):
I - não se enquadrem no conceito de
bagagem constante do art. 155; ou
II - sejam
enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com
inobservância dos prazos e condições estabelecidos. 
§ 1o  Na
hipótese referida no inciso I, se os bens revelarem destinação
comercial ou industrial, somente será permitido o despacho no
regime comum de importação se não caracterizada a
habitualidade. 
§ 2o  Caracteriza
a habitualidade, para os efeitos do § 1o, a
realização de mais de uma operação de importação no período de seis
meses. 
II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada,
com inobservância dos prazos e condições estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  Na
hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação
de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser
utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei no 2.145, de
29 de dezembro de 1953, art. 8o, caput
e §
1o, inciso IV). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  O
disposto no § 1o não se aplica se o viajante,
antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os
bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no
País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou
consumo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 3o  O
disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância
de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante,
cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do §
1o e no § 2o do art. 158.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Art. 162.  Sem
prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro
residente no País, que tiver permanecido no exterior por período
superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele
residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos
seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 1, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo
Decreto nº 1.765, de
1995):
Art. 162.  Sem prejuízo do disposto no art. 157, o
brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver
permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o
estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma
permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens,
novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
11, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - móveis e outros bens de uso
doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e
instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou
ofício, individualmente considerado. 
§ 1o  O
gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à
prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no
exterior (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Artigo 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995). 
§ 2o  Enquanto
não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens
poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão
temporária (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Artigo 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995). 
§ 1o  A fruição da isenção para os
bens referidos no inciso II está sujeita à prévia comprovação da
atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro
de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela Decisão
CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o  Enquanto não for concedido o
visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no
País sob o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC
no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 163.  Os cientistas, engenheiros e
técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão
direito à isenção referida no art. 162, sem a necessidade de
observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que
(Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea
h, e § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 1.123, de 3 de setembro de 1970, art.
1o):
I - a especialização técnica do
interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes
de sua chegada ao País;
II - o regresso ao País decorra de
convite do CNPq; e
III - o interessado se comprometa,
perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo
mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos
bens. 
Art. 164.  Os bens integrantes de
bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão
desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma
de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 6,
item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
e internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995). 
Art. 165.  Os bens desembaraçados como
bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou
expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e
dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art.
8o). 
Art. 166.  A isenção para bens
integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de
Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da
Fazenda (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art.
6o). 
Art. 167.  Poderá ser aplicado o
tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do
interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual
tenha estado ou residido.
Art. 168.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto nesta
Subseção. 
Subseção IX
Dos Bens Adquiridos em Loja Franca 
Art. 169.  A isenção do imposto na
aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se
refere a alínea e do inciso II do art. 136, será aplicada com
observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e
condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art. 1o,
§ 2o, alínea a; Lei no 8.032, de
1990, art. 2o, inciso II, alínea e; e
Lei no 8.402,
de 1992, art. 1o, inciso IV). 
Subseção X
Do Comércio de Subsistência em Fronteira 
Art. 170.  A isenção do imposto na
importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico
das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas
aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de
residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei nº 2.120, de
1984, art. 1o, § 2o, alínea
b; Lei nº 8.032, de 1990,
art. 2o, inciso II, alínea f; e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1o, inciso IV). 
Parágrafo único.  Entende-se por bens
destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos
desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo
pessoal e doméstico. 
Subseção XI
Do Drawback na Modalidade de Isenção 
Art. 171.  A isenção do imposto, ao
amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na
importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à
utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos
arts. 393 a 396 (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 78, inciso
III). 
Subseção XII
Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos
Defensivos, e das Matérias-Primas para sua Produção 
Art. 172.  A isenção ou a redução do
imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira
necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na
agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no
País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a
produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao
consumo interno (Lei
no 3.244, de 1957, art. 4o,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
63, de 1966, art. 7o). 
§ 1o  A isenção ou a
redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil com observância dos critérios definidos pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Lei nº 3.244, de 1957, art.
4º, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 63, de 1966, art. 7o
):
I - mediante comprovação da inexistência
de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior
ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do
produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa,
incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço
normal; ou
II - por meio do estabelecimento de
quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por
quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não
deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais
em relação ao consumo nacional. 
§ 2o  A concessão será
de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a
aquisição integral de produção nacional (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º,
§ 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 63, de 1966, art.
7o). 
§ 3o  Será
no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos
comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista
neste artigo (Lei nº 3.244, de 1957, art.
4º,
§ 4o, com a redção dada pelo Decreto-Lei
no 63, de 1966, art.
7o). 
Art. 173.  Quando, por motivo de
escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no
exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poderá ser
concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e
da produção (Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, § 3o, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 63, de 1966, art.
7o). 
Subseção XIII
Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo,
Revisão e
Manutenção de Aeronaves e de Embarcações
 
Art. 174.  A isenção
do imposto, na importação de partes, peças e componentes, somente
se aplica aos bens homologados pelo órgão competente do Ministério
da Defesa destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e
de embarcações. 
Art. 174.  A isenção do imposto, na importação de
partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a
reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de
2009).
§ 1º  Para cumprimento
do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da
posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de
2009).
§ 2º  Na hipótese de a
importação ser promovida por oficina especializada em reparo,
revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de
2009).
I - apresentar contrato de
prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da
aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº
7.044, de 2009).
II - estar homologada pelo
órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de
2009).
Subseção XIV
Dos Medicamentos e do Instrumental Científico
Destinados ao Tratamento e à
Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida 
Art. 175.  A isenção do imposto referida
na alínea j do inciso II do art. 136 aplica-se à importação de
medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos,
e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma
da legislação específica. 
Subseção XV
Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre
Comércio 
Art. 176.  A isenção do imposto na
importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará
o disposto nos arts. 524 a 533. 
Subseção XVI
Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e
pela Amazônia Ocidental 
Art. 177.  A entrada de mercadorias
estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na
Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos
arts. 504 e 516, respectivamente. 
Subseção XVII
Das Mercadorias Doadas por Representações
Diplomáticas Estrangeiras
para Venda em Feiras, Bazares e Eventos
Semelhantes 
Art. 178.  As entidades beneficentes
reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras,
bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias
estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada
pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.218, de
1991, art. 34, caput). 
Parágrafo único.  O produto líquido da
venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como
destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes
no País (Lei no 8.218, de 1991, art. 34,
parágrafo único). 
Subseção XVIII
Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos
Internacionais 
Art. 179.  A
isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a
consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o
consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de
demonstração de equipamentos em exposição (Lei no 8.383, de 1991,
art. 70). 
§ 1o  A isenção não se
aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis
de serem aproveitadas após o evento (Lei no
8.383, de 1991, art. 70, § 1o). 
§ 2o  É
condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer
título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias
mencionadas no caput (Lei no 8.383, de 1991, art.
70, § 2o). 
§ 3o  A importação das
mercadorias objeto da isenção está dispensada de licenciamento, e
sujeita à regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei
no 8.383, de 1991, art. 70,
§ 3o). 
Subseção XIX
Dos Objetos de Arte 
Art. 180.  A isenção do imposto na
importação de objetos de arte somente beneficia aqueles
classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura
Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei
no 8.961, de 1994, art.
1o). 
Parágrafo único.  Os museus a que se
refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder
público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de
utilidade pública (Lei
no 8.961, de 1994, art.
1o). 
Subseção XX
Das Partes, Peças e Componentes Destinados ao
Emprego na
Conservação e Modernização de
Embarcações 
Art. 181.  A isenção do imposto na
importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no
Registro Especial Brasileiro será reconhecida somente se os
serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros
(Lei no
9.493, de 1997, art. 11). 
Subseção XXI
Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de
Votos 
Art. 182.  A isenção do imposto na
importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos
aplica-se (Lei
no 9.643, de 1998, art.
1o):
I - às matérias-primas e aos produtos
intermediários que se destinem à industrialização, no País, de
coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao
Tribunal Superior Eleitoral; e
II - aos produtos classificados nos
códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e
8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos
coletores eletrônicos de votos. 
Parágrafo único.  Para o reconhecimento
da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria
da Receita Federal do Brasil relação quantitativa dos bens a serem
importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
(Lei no 9.643,
de 1998, art. 2o). 
Subseção
XXII
Das Premiações, dos Bens para
Serem Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo e dos Bens Doados a
Desportistas 
Subseção XXII
Dos Bens para Serem Consumidos, Distribuídos
ou Utilizados em Evento Esportivo, dos Bens Doados a Desportistas e
das Premiações e Objetos Comemorativos
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 183.  A isenção
para premiações e bens a serem consumidos, distribuídos ou
utilizados em evento esportivo aplica-se na importação de (Lei no 11.488,
de 2007, art. 38, caput):
Art. 183.  A isenção para bens a serem consumidos,
distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e
objetos comemorativos aplica-se na importação de (Lei no 11.488,
de 2007, art. 38, caput): (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - troféus, medalhas, placas,
estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo
oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos
gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no
País;
II - bens dos
tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo
oficial; e
III - material promocional, impressos,
folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem
distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo
oficial. 
§ 1o  O disposto no
caput aplica-se também a bens importados por desportistas, desde
que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e
recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira
ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei no 11.488,
de 2007, art. 38, parágrafo único). 
§ 2o  A isenção para
os bens referidos no inciso I, quando o evento esportivo for
realizado no País, aplica-se somente aos bens destinados
exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compatível com a
premiação efetuada, observado ainda o disposto no art.
185. 
§ 3o  São dispensados
da apuração de similaridade os bens referidos no inciso I, quando o
evento for realizado no exterior, nos incisos II e III e no
§ 1o. 
§ 4o  Para fins de
fruição da isenção de que trata o § 1o, o evento
esportivo oficial deve ser de notório destaque no cenário esportivo
internacional ou assim reconhecido pelo Ministério do
Esporte. 
Art. 184.  Para fins de fruição da
isenção de que trata esta Subseção, entende-se por:
I - evento cultural ou científico: o
evento cultural ou científico de notório destaque no cenário
internacional ou assim reconhecido pelo Ministério da Cultura ou
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
respectivamente;
II - evento esportivo oficial: o evento
cuja realização tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro,
do Comitê Paraolímpico Brasileiro, de entidade nacional de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou
de entidade de administração ou prática desportiva internacional
reconhecida pelo Ministério do Esporte; e
III - bens consumidos: os bens dos tipos
e em quantidades normalmente utilizados em evento esportivo oficial
e:
a) que se gastem com o uso ou se tornem
impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se
destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados no
mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou
b) cujo uso importe destruição da
própria substância. 
Parágrafo único.  O conceito de bens
consumidos estabelecido no inciso III não abrange veículos
automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com
motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo
tipo) e armas. 
Art. 185.  Na hipótese a que se refere o
inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento deverá
apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do
Esporte no tocante à adequação
dos bens importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade,
ao evento esportivo oficial. 
§ 1o  A homologação
referida no caput fica dispensada quando o evento esportivo oficial
tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro. 
§ 2o  Na hipótese de
os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação referida
no caput, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o
regime de admissão temporária. 
Art. 186.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto nesta
Subseção. 
Subseção
XXII-A
Dos Materiais Esportivos
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Art. 186-A.  A isenção do imposto referida na alínea
u do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de
equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao
treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para
competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos,
pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos
geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei no
10.451, de 2002, art. 8o, caput, com a
redação dada pela Lei
no 11.827, de 2008, art.
5o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  A isenção
aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar
nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da
respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se
refere o caput (Lei
no 10.451, de 2002, art. 8o, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 11.116, de 18 de maio de 2005, art.
14). (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-B.  São beneficiários da isenção de que
trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações,
os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das
competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas
(Lei
no 10.451, de 2002, art.
9o, com a redação dada pela Lei no 11.827,
de 2008, art. 5o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 186-C.  O direito à fruição da isenção de que
trata esta Subseção fica condicionado (Lei no
10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei
no 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei no 11.827,
de 2008, art. 5o): (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e
contribuições federais; e (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - à manifestação do
Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
a) o atendimento do requisito
estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
b) a condição de beneficiário
da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
c) a adequação dos
equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza,
quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho
do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  Tratando-se
de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação
quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II do
caput será do órgão competente do Ministério da Defesa
(Lei
no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo
único). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 186-D.  Os produtos importados com a isenção de
que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de
aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei no
10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela
Lei no
11.827, de 2008, art. 5o): (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - para qualquer pessoa e a
qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados
da data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - a qualquer tempo e a
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às
condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a
transferência seja previamente autorizada pela autoridade
aduaneira. (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o  As
alienações, a qualquer título, que não atendam às condições
estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o
beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por
ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora
ou de ofício (Lei
no 10.451, de 2002, art. 11, §
1o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  Na
hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer
título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é
responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos
acréscimos (Lei
no 10.451, de 2002, art. 11, §
2o, com a redação dada pela Lei no 11.827,
de 2008, art. 5o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Subseção XXIII
Das Disposições Finais 
Art. 187.  É concedida, ainda, isenção
do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a
(Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas
a e b, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
1.123, de 1970, art. 1o; Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 2o,
§ 1o; e Decreto-Lei no
2.120, de 1984, art. 7o):
I - funcionários da carreira
diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções
permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função
exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao
País; e
II - servidores públicos civis e
militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando
dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente,
exercida no exterior por mais de dois anos,
ininterruptamente. 
§ 1o  A isenção
referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for
dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda
dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos,
ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 2o,
§ 1o):
I - que o automóvel tenha sido
licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel pertença ao
interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função;
e
III - que a dispensa da função tenha
ocorrido de ofício. 
§ 2o  A pessoa que
houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo
benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção
ou dispensa de que decorreu a concessão anterior. 
Art. 188.  Para os efeitos desta
Subseção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a
exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo
servidor e que seja estabelecida (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 13, § 3o, com a redação dada
pelo Decreto-Lei
no 1.123, de 1970, art.
1o):
I - no caso de servidor da administração
pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da
administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo
máximo da entidade a cujo quadro pertença. 
Art. 189.  Aplica-se à transferência dos
automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o
disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei
no 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II,
alínea a). 
Seção VII
Da Similaridade 
Subseção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 190.  Considera-se similar ao
estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o
importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 18, caput):
I - qualidade equivalente e
especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de
importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado
o custo com base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF,
acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros
encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou
corrente para o mesmo tipo de mercadoria. 
Parágrafo único.  Não será aplicável o
conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando
importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da
garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial
no prazo de entrega ou montagem (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 18,
§ 3o). 
Art. 191.  Na comparação de preços a que
se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da
mercadoria estrangeira os valores correspondentes:
I - ao imposto de importação, ao imposto
sobre produtos industrializados, à contribuição para o
PIS/PASEP-Importação, à contribuição social para o financiamento da
seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou
serviços do exterior - COFINS-Importação, ao adicional ao frete
para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de
natureza cambial, quando existentes; e
II - ao imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS. 
Parágrafo único.  Na hipótese de o
similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não
tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão
consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do preço
do similar nacional a parcela correspondente aos tributos que
incidirem sobre os insumos relativos a sua produção no
País. 
Art. 192.  A Secretaria de Comércio
Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para
apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo
em vista as condições de oferta do produto nacional, a política
econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais
incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção
(Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 18, § 1o). 
Subseção II
Da Apuração da Similaridade 
Art. 193.  A apuração da similaridade
para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da
importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas
e os critérios estabelecidos nesta Seção (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 19, caput e parágrafo
único). 
§ 1o  Na apuração da
similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos
governamentais e de entidades de classe (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 19, caput). 
§ 2o  Nos casos
excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível
a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por
ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as
instruções gerais ou específicas que forem
estabelecidas. 
§ 3o  Com o objetivo
de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos,
para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame
da similaridade deverá ser feito de preferência durante a
negociação dos contratos. 
§ 4o  A Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior informará ao interessado sobre a inexistência do
similar nacional e editará, no âmbito de sua competência, atos
normativos para a implementação do disposto neste
artigo. 
Art. 194.  Quando a Secretaria de
Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão
exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações
pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria
condições de fabricação ou de oferta do produto a importar,
cumpridas as instruções que forem baixadas. 
§ 1o  A falta de
cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a
obtenção do benefício, no caso específico. 
§ 2o  As entidades
máximas representativas das atividades econômicas deverão informar
sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos
interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no
prazo estabelecidos em ato normativo específico. 
§ 3o  Poderão ser
aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências
públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do
produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe
representativa da atividade em causa. 
Art. 195.  Na hipótese de a indústria
nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal,
à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução
de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não
atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do
cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta
Seção. 
Art. 196.  Quando a fabricação interna
requerer a participação de insumos importados em proporções
elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em
consideração se o valor acrescido internamente, em decorrência de
montagem ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao
bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser
reconhecido como similar, nos termos desta Seção. 
Art. 197.  Considera-se que não há
similar nacional, em condições de substituir o produto importado,
quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não
existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que
permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse
nacional para a conclusão da obra. 
Art. 198.  Nos programas de estímulo à
industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização
progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de
similaridade estabelecidas nesta Seção. 
Art. 199.  A anotação de inexistência de
similar nacional no documento ou no registro informatizado de
importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses
referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho
aduaneiro com isenção ou redução do imposto. 
Parágrafo único.  Excetuam-se da
exigência de anotação as mercadorias compreendidas no
§ 3o do art. 193, no art. 201 e as que forem
expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio
Exterior. 
Art. 200.  Os produtos naturais brutos
ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de
consumo de notória produção no País independem de apuração para
serem considerados similares (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 20). 
Parágrafo único.  A Secretaria de
Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando
ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições
estabelecidas no art. 190. 
Art. 201.  São dispensados da apuração
de similaridade:
I - bagagem de viajantes (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso I);
II - importações efetuadas por missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por
seus integrantes (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 17, parágrafo único, inciso I);
III - importações efetuadas por
representações de organismos internacionais de caráter permanente
de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos,
técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso
I);
IV - amostras e bens contidos em
remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso
I);
V - partes, peças e componentes
destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou
embarcações, estrangeiras (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
VI - gêneros alimentícios de primeira
necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na
agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no
País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso I; Lei
no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea h; e Lei
no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
VII - partes, peças, acessórios,
ferramentas e utensílios (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade normal, acompanham
o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com
isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na
quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou
manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de
procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no
País;
VIII - bens doados a entidades sem fins
lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e
assistenciais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso V, com a redação dada pela Lei no
10.833, de 2003, art. 77 );
IX - bens adquiridos em loja franca
(Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso I; e Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art. 1o,
§ 2o, alínea a);
X - bens destinados a coletores
eletrônicos de votos (Lei
no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art.
5o);
XI - bens destinados a pesquisa
científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere
o art. 148 (Lei
no 8.010, de 1990, art. 1o,
§ 1o); e
XII - bens importados com a redução do
imposto a que se refere o art. 138 (Lei no
10.182, de 2001, art. 5o, caput e
§ 2o). 
Art. 202.  Na hipótese de importações
amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a
Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos
adequados, após audiência dos órgãos interessados. 
Art. 203.  As importações financiadas ou
a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países
Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão
sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão
caso especial de aplicação das normas previstas nesta
Seção. 
Art. 204.  Para conciliar o interesse do
fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de
importância econômica fundamental, financiado por agência
estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas
as condições de participação da indústria brasileira no
fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 18,
§ 2o). 
§ 1o  Na hipótese
prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados
no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre
o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo,
apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado
pela Secretaria de Comércio Exterior. 
§ 2o  Satisfeitas as
condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica
automaticamente excluída do exame da similaridade. 
Subseção III
Das Disposições Finais 
Art. 205.  As entidades de direito
público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção
de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos
materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações
desta Seção. 
Art. 206.  A Secretaria de Comércio
Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias
similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas,
sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for
condicionado à existência de similar nacional (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 21). 
Art. 207.  As
normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as
importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie,
qualquer que seja a pessoa jurídica interessada. 
Art. 208.  Das decisões sobre apuração
da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias, contados a
partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em
face de razões de legalidade e de mérito (Lei no 9.784, de
29 de janeiro de 1999, arts. 56, caput, e 59, caput). 
Parágrafo único.  O recurso
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior (Lei no 9.784, de 1999, art. 56,
§ 1o). 
Art. 209.  Caberá à Secretaria de
Comércio Exterior, no âmbito de sua competência, decidir sobre os
casos omissos. 
Seção VIII
Da Proteção à Bandeira
Brasileira 
Art. 210.  Respeitado o princípio de
reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de
bandeira brasileira (Decreto-Lei
no 666, de 1969, art. 2o,
caput):
I - das mercadorias importadas por
qualquer órgão da administração pública federal, estadual e
municipal, direta ou indireta; e
II - de qualquer outra mercadoria a ser
beneficiada com isenção ou redução do imposto. 
§ 1o  Para os fins
deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio
estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar
regularmente (Decreto-Lei nº 666, de
1969, art. 5º). 
§ 2o  A
obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo
transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou
reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições
neles fixadas (Decreto-Lei no 666, de 1969, art.
2o, § 2o). 
§ 3o  São dispensados
da obrigatoriedade de que trata o caput:
I - bens doados por pessoa física ou
jurídica residente ou sediada no exterior; e
II - partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos,
beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 138
(Lei
no 10.182, de 2001, art. 5o,
§ 2o). 
§ 4o  O cumprimento da
obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a
apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão
competente do Ministério dos Transportes (Decreto-Lei nº 666, de 1969,
art. 3o, §§ 1o,
2o e 3o, este com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 687, de 18 de julho de
1969, art. 1o). 
Art. 211.  O descumprimento da obrigação
referida no caput do art. 210, quanto:
I - ao inciso I, obrigará a unidade
aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do
Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro
da mercadoria com isenção; e
II - ao inciso II, importará a perda do
benefício de isenção ou de redução. 
CAPÍTULO IX
DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO
PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO 
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Art. 211-A.  É concedida imunidade do imposto de
importação às importações de livros, jornais e periódicos e do
papel destinado a sua impressão (Constituição,
art. 150, inciso VI, alínea d). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 211-B.  Deve manter registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que
(Lei no 11.945,
de 2009, art. 1o, caput): (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - exercer as atividades de
comercialização e importação de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
II - adquirir o papel a que se
refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros,
jornais e periódicos. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  A
transferência do papel a detentores do registro especial de que
trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação,
sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa
jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade,
desviar sua finalidade constitucional (Lei no 11.945, de
2009, art. 1o, §
1o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.945, de
2009, art. 1o, §
3o): (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - expedir normas
complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das
exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua
concessão; e (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - estabelecer a
periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do
papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição
de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização
e importação. (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
TÍTULO II
DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA 
Art. 212.  O imposto de exportação
incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao
exterior (Decreto-Lei
no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art.
1o, caput). 
§ 1o  Considera-se
nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título
definitivo. 
§ 2o  A Câmara de
Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará
as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei
no 1.578, de 1977, art. 1o,
§ 3o, com a redação dada pela Lei
no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art.
1o). 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR 
Art. 213.  O imposto de exportação tem
como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro
(Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art.
1o, caput). 
Parágrafo único.  Para efeito de cálculo
do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de
registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei no 1.578, de
1977, art. 1o,
§ 1o). 
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO 
Art. 214.  A base de cálculo do imposto
é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao
tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as normas
expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 2o, caput, com a redação dada pela
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
51). 
§ 1o  Quando o preço
da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de
oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio
Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de
valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-Lei
no 1.578, de 1977, art. 2o,
§ 2o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 51). 
§ 2o  Para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das
mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de
aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das
contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento
sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-Lei
no 1.578, de 1977, art. 2o,
§ 3o, com a redação dada pela Lei
no 9.716, de 1998, art.
1o). 
Art. 215.  O imposto será calculado pela
aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo
(Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art.
3o, caput, com a redação dada pela Lei
no 9.716, de 1998, art.
1o). 
§ 1o  Para atender aos
objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de
Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto
(Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art.
3o, caput, com a redação dada pela Lei
no 9.716, de 1998, art.
1o). 
§ 2o  Em caso de
elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e
cinqüenta por cento (Decreto-Lei no 1.578, de
1977, art. 3o, parágrafo único, com a redação
dada pela Lei no 9.716, de 1998, art.
1o). 
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE 
Art. 216.  O pagamento do imposto será
realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva
saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada
(Decreto-Lei nº
1.578, de 1977, art. 4º, caput). 
§ 1o  Não efetivada a
exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições
dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na
forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do
interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória
(Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art.
6o). 
§ 2o  Poderá ser
dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria
a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de
Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 1.578, de 1977,
art. 4o, parágrafo único, com a redação dada pela
Lei no 9.716, de 1998, art.
1o). 
Art. 217.  É contribuinte do imposto o
exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída
de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei
no 1.578, de 1977, art.
5o). 
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO 
Seção I
Do Café 
Art. 218.  São isentas do imposto as
vendas de café para o exterior (Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, art.
1o)
Seção II
Do Setor Sucroalcooleiro
Art. 219.  As usinas produtoras de
açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus
excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado
interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 13 de
dezembro de 1996, art. 1o,
§ 7o). 
Art. 220.  Aos excedentes de que trata o
art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida
isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros
requisitos, o prazo de sua duração (Lei no 9.362,
de 1996, art. 3o). 
Art. 221.  Em operações de exportação de
açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou
parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de
exportação ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de
Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho
referido no art. 220 (Lei
no 9.362, de 1996, art.
4o). 
Art. 222.  A exportação de açúcar,
álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art.
220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às
refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra
(Lei nº 9.362, de 1996, art.
5º)
Art. 223.  A
isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e
será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não
satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou
deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício
(Lei nº 9.362, de 1996, art.
6º). 
Seção III
Da Bagagem 
Art. 224.  Os bens
integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante
que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16,
item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995). 
Art. 225.  Será dado o
tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados
pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$
2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de
livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente
a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem
no Mercosul, Artigo 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995). 
Art. 224.  Os bens integrantes de bagagem, acompanhada
ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão
isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
15, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de
2008, internalizada pelo Decreto
no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 225.  Será dado o tratamento de bagagem a outros
bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o
exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre
que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for
apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado
pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 226.  Aplicam-se a esta Seção, no
que couber, as normas previstas para a bagagem na
importação. 
Seção IV
Do Comércio de Subsistência em
Fronteira 
Art. 227.  São
isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio
característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres
(Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art. 1o,
§ 2o, alínea b). 
Parágrafo único.  Aplicam-se
a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art.
170. 
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO 
Seção I
Das Empresas Comerciais Exportadoras 
Art. 228.  As operações decorrentes de
compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por
empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação,
terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei no
1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1o,
caput; e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o,
§ 1o). 
Parágrafo único.  Consideram-se
destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem
diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para
(Decreto-Lei no 1.248, de 1972, art.
1o, parágrafo único):
I - embarque de exportação, por conta e
ordem da empresa comercial exportadora; ou
II - depósito sob o regime
extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação. 
Art. 229.  O tratamento previsto nesta
Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que
satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei
no 1.248, de 1972, art. 2o,
caput):
I - estar registrada no registro
especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da
Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Fazenda, respectivamente;
II - estar constituída sob a forma de
sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a
voto; e
III - possuir capital mínimo fixado pelo
Conselho Monetário Nacional. 
Art. 230.  São assegurados ao
produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os
benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação
(Decreto-Lei no 1.248, de 1972, art.
3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art.
2o). 
Art. 231.  Os
impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de
qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os
acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da
empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-Lei nº 1.248, de
1972,
art. 5o, caput):
I - não se efetivar a exportação dentro
do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da
nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao
regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação
(Lei
no 10.833, de 2003, art. 9o,
caput);
II - revenda das mercadorias no mercado
interno; ou
III - destruição das
mercadorias. 
§ 1o  O recolhimento
dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste
artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da
ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-Lei no
1.248, de 1972, art. 5o,
§ 2o). 
§ 2o  Nos casos de
retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas
sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação
está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários
de que trata este artigo (Decreto-Lei no 1.248,
de 1972, art. 5o,
§ 3o). 
Art. 232.  É admitida a revenda entre
empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias
permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando aos
compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a
de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo
originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-Lei
no 1.248, de 1972, art.
6o). 
Seção II
Da Mercadoria Exportada que Permanece no
País 
Art. 233.  A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída
do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em
moeda estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado
seja (Lei
no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art.
6o, caput, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 50; e Lei no
10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):
Art. 233.  A exportação de produtos nacionais sem que
tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro somente será
admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o
pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre
conversibilidade e o produto exportado seja (Lei no 9.826, de
23 de agosto de 1999, art. 6o, caput,
com a redação dada pela Lei
no 12.024, de 27 de agosto de 2009, art.
8o; e Lei no
10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único, com a redação dada
pela Lei no
12.024, de 2009, art. 7o): (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - totalmente incorporado a bem que se
encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro,
inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade
de terceiro;
II - entregue a órgão da administração
direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato
decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a
empresa nacional autorizada a operar o regime de loja
franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou
coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e
clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em
substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se
mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão
diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante,
estrangeiro;
VII - entregue, no País, para ser
incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de
petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por
empresa sediada no exterior, ou a seus módulos; ou
VIII - utilizado exclusivamente nas
atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e gás
natural, quando vendida a empresa sediada no exterior e conforme
definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro
sediado no País. 
§ 1o  Nas
operações de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais,
quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no
momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se
pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade
(Lei nº 10.833, de
2003, art. 61, caput). 
§
1o  Nas operações de exportação sem saída do
produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos
fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente,
serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda
nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei no
10.833, de 2003, art. 61, caput, com a redação dada pela
Lei no 12.024,
de 2009, art. 7o). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  As
operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de
obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal,
conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei no 9.826, de 1999, art.
6o, parágrafo único; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 92). 
Art. 234.  Será considerada exportada,
para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria
nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito
alfandegado certificado (Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 6o). 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 235.  Aplica-se, subsidiariamente,
ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao
imposto de importação (Decreto-Lei
no 1.578, de 1977, art.
8o). 
Art. 236.  Respeitadas as atribuições do
Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá
as normas necessárias à administração do imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 51). 
LIVRO III
DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES,
DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO 
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS 
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 237.  O imposto de que trata este
Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de
procedência estrangeira (Lei
no 4.502, de 1964, art. 1o;
e Decreto-Lei
no 34, de 18 de novembro de 1966, art.
1o). 
§ 1o O imposto não
incide sobre:
I - os produtos chegados ao País nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido
desembaraçados; e
II - as embarcações referidas no inciso
V do art. 71 (Lei
no 9.432, de 1997, art. 11,
§ 10). 
§ 2o  Na determinação
da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o
valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em
produto. 
Art. 238.  O fato gerador do imposto, na
importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira (Lei nº 4.502, de
1964, art. 2o, inciso I). 
§ 1o  Para efeito do
disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da
mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria
tenha sido apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de
mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei
no 4.502, de 1964, art. 2o,
§ 3o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 80). 
§ 2o  Não constitui
fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos
nacionais que retornem ao País:
I - nas hipóteses previstas nos incisos
I a V do art. 70 (Decreto-Lei
no 491, de 5 de março de 1969, art. 11,
caput); e
II - aos quais tenha sido aplicado o
regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que
descumprido o regime. 
§ 3o  As diferenças
percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da
mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas
para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento
(Lei
no 10.833, de 2003, art. 66). 
§ 4o  Na hipótese de
diferença percentual superior à fixada no § 3o,
será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por
cento. 
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 239.  A base de cálculo do imposto,
na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para
cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho
aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos
cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis
(Lei no
4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b). 
§ 1o  O
disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente
na importação de:
I - produtos sujeitos ao regime de
tributação especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em
conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional;
e
II - cigarros classificados no código
2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo
será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o
produto nacional (Lei
no 9.532, de 1997, art. 52, caput, com a
redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art.
51). 
§ 2o  Os produtos
referidos nos incisos I e II do § 1o estão
sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da
declaração de importação (Lei no 7.798, de
1989, art. 4o, alínea b; e Lei
no 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único
). 
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO 
Art. 240.  O imposto será calculado
mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base
de cálculo de que trata o art. 239 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
13). 
Parágrafo único.  Na hipótese do art.
98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por
cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 67,
caput). 
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE 
Art. 241.  É contribuinte do imposto, na
importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea b). 
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO 
Art. 242.  O imposto será recolhido por
ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26,
inciso I). 
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO 
Art. 243.  As isenções do imposto, salvo
expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao
contribuinte ou ao adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,
caput). 
Art. 244.  Se a isenção estiver
condicionada à destinação do produto e a este for dado destino
diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível,
como se a isenção não existisse (Lei no 4.502, de
1964, art. 9o, § 1o, com a
redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37,
inciso II). 
Parágrafo único.  Salvo comprovado
intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação,
se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo
exigível após o decurso de três anos (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o,
§ 2o). 
Art. 245.  São isentas do imposto as
importações (Lei
no 8.032, de 1990, art. 3o;
e Lei no 8.402,
de 1992, art. 1o, inciso IV):
I - a que
se refere o inciso I e as alíneas a a o e q a t do inciso
II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições
exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto
de importação; e
I - a
que se refere o inciso I e as alíneas b a o e q a u do
inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo
ao imposto de importação; e (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - de bens a que se apliquem os
regimes de tributação:
a) simplificada, a que se refere o art.
99; e
b) especial, a que se refere o art.
101. 
CAPÍTULO VI-A
DA
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A
SUA IMPRESSÃO 
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Art. 245-A.  São imunes do imposto as importações de
livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão,
observado o disposto no art. 211-B (Constituição, art. 150, inciso
VI, alínea d; e Lei no 11.945, de 2009, art.
1o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 
Art. 246.  Serão desembaraçados com
suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando
importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei
no 9.826, de 1999, art. 5o,
caput e § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.485, de
3 de julho de 2002, art. 4o,
caput). 
§ 1o  A suspensão de
que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a
emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei no 9.826, de
1999, art. 5o, § 2o, com a
redação dada pela Lei no 10.485, de 2002, art.
4o):
I - na produção de componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos
autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei
no 10.485, de 2002 (Lei no
10.485, de 2002, art. 4o, parágrafo único);
ou
II - na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos
8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do
Mercosul. 
§ 2o  O
disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial
ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou
de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos
referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para
reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em
transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei
no 9.826, de 1999, art. 5o,
§ 6o, com a redação dada pela Lei
no 10.485, de 2002, art. 4o,
caput). 
§ 2º  O
disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial
atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de
1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 33). (Redação dada pelo Decreto
nº 7.044, de 2009).
Art. 247.  Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas
preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial
fabricante preponderantemente (Lei no
10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1o e
4o, com a redação dada pela Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, art.
25):
I - dos
produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30
e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, , e nas
posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT
(não-tributados);
II - dos
bens referidos no art. 246; e
III - das
partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do
Mercosul. 
Art. 247.  Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do
imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento
industrial fabricante preponderantemente (Lei no
10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1º
e 4o,
com a redação dada pela Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei no 11.908, de 3 de
março de 2009, art. 9o): (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - dos produtos classificados
nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00,
2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive
daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - dos bens referidos no
art. 246; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - das partes e peças
destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - dos bens de informática
e automação que gozem do benefício referido no art. 816.
(Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 248.  Aplica-se à suspensão do
pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei no 4.502, de
1964, art. 9o, § 1o, com a
redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37,
inciso II). 
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA
COFINS-IMPORTAÇÃO 
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA 
Art. 249.  A importação de produtos
estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei
no 10.865, de 2004, art. 1o,
caput). 
Parágrafo único.  Consideram-se
estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no
art. 70 (Lei
no 10.865, de 2004, art.
1o, § 2o). 
Art. 250.  A contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem sobre os
bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os
incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art.
257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de
assistência social, nos termos do § 7o do art.
195 da Constituição (Lei no 10.865, de 2004, art.
2o): 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR 
Art. 251.  O fato gerador da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a
entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei
no 10.865, de 2004, art. 3o,
caput, inciso I). 
§ 1o  Para
efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no
território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados
e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira
(Lei no 10.865, de 2004, art.
3o, § 1o). 
§ 1o  Para efeito de ocorrência do
fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os
bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a
ser apurado pela autoridade aduaneira (Lei
no 10.865, de 2004, art. 3o, §
1o). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  O disposto no
§ 1o não se aplica (Lei no
10.865, de 2004, art. 3o,
§ 2o):
I - às malas e às remessas postais
internacionais; e
II - à mercadoria
importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio
na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o
extravio não seja superior a um por cento. 
§ 3o  Na hipótese de
quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II
do § 2o, serão exigidas a contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao
que exceder a um por cento (Lei no 10.865, de
2004, art. 3o,
§ 3o). 
Art. 252.  Para efeito de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 4º, caput):
I - na data do registro da declaração de
importação de bens submetidos a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do
correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens
constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela
autoridade aduaneira; e
III - na data do vencimento do prazo de
permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de
perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art.
689. 
Parágrafo único.  O disposto no inciso I
aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens
importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de
importação (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 4º, parágrafo único). 
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 253.  A base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o
valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria
de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor
do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições (Lei no 10.865, de 2004, art.
7o, caput, inciso I). 
§ 1o  O ICMS incidente
comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu
recolhimento diferido (Lei no 10.865, de 2004,
art. 7o, § 4o). 
§ 2o  Para efeito do
disposto no § 1o, não se inclui a parcela a que
se refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 7º, § 5o, com a redação dada
pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 44). 
§ 3o  A base de
cálculo fica reduzida (Lei no 10.865, de 2004,
art. 7o, § 3o):
I - em trinta inteiros e dois décimos
por cento, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi
com carga útil igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e
caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a mil e
quinhentos quilogramas, classificados na posição 87.04 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas
as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil; e
II - em quarenta
e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para
revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos
e posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90
Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados
aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90). 
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
SOLIDÁRIOS 
Art. 254.  É contribuinte da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Lei nº
10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único):
I - o importador, assim considerada
qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no
território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria
entrepostada. 
Art. 255.  São responsáveis solidários
(Lei nº
10.865, de 2004, art. 6º):
I - o depositário, assim considerada
qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle
aduaneiro; e
II - o transportador, quando transportar
bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive
em percurso interno;
III - o representante, no País, do
transportador estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de
transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização
do transporte multimodal; e
V - o adquirente de bens estrangeiros,
no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora. 
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES 
Art. 256.  São isentas da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 9º, caput):
I - as importações
realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo poder público;
b) pelas missões diplomáticas e
repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos
integrantes;
c) pelas representações de organismos
internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito
regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes;
II - as hipóteses de:
a) amostras sem valor
comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas
internacionais a que se aplique o regime de tributação simplificada
ou destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do
exterior;
d) bens adquiridos em loja franca no
País;
e) bens trazidos do exterior, no
comércio característico das cidades situadas nas fronteiras
terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de
residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime
aduaneiro especial de drawback, na modalidade de
isenção;
g) objetos de arte, classificados nas
posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos
pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas
como de utilidade pública;
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, importados por
instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e
pesquisadores, conforme o disposto nos arts. 147 e 148;
i) bens recebidos em decorrência de
evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no
exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em
evento esportivo oficial realizado no País (Lei no 11.488,
de 2007, art. 38, caput); e
j) bens importados por desportistas,
desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo
oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva
estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei
no 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo
único). 
§ 1o  As isenções de
que tratam o inciso I e as alíneas a a h do inciso II somente
serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos
para o reconhecimento de isenção do imposto sobre produtos
industrializados (Lei no 10.865, de 2004, art.
9o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, art.
6o).
 
§ 2o  As isenções de
que tratam as alíneas i e j do inciso II somente serão
concedidas se satisfeitos os termos, limites e condições
estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei no 11.488,
de 2007, art. 38, caput). 
Art. 257.  Quando a isenção for
vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade
ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio
pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 10, caput). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei
no 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo
único):
I - a pessoa ou a entidade que goze de
igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira;
II - após o decurso do prazo de três
anos, contados da data do registro da declaração de importação;
e
III - a entidades beneficentes,
reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em
feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no
País. 
Art. 258.  A isenção da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando
vinculada à destinação dos bens, fica condicionada à comprovação
posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a
concessão (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 11). 
Parágrafo único.  Mantidas as
finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da
autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou
cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos,
contados da data do registro da correspondente declaração de
importação (Lei no 10.865, de 2004, art.
12). 
Art. 258-A.  Salvo disposição expressa em contrário, quando a não
incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for
condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado
destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a
não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas
não existisse (Lei
no 11.945, de 2009, art. 22). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO 
Art. 259.  A contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do
registro da declaração de importação (Lei no
10.865, de 2004, art.13, inciso I). 
Parágrafo único.  Na hipótese que trata
o inciso III do art. 252, as contribuições a que se refere o caput
serão pagas na data de registro da declaração de importação, com os
acréscimos legais, contados da data de vencimento do prazo de
permanência do bem no recinto alfandegado (Lei nº 10.865,
de 2004, art.13, inciso III). 
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO 
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 260.  As normas relativas à
suspensão do pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre
produtos industrializados vinculado à importação, referentes aos
regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 14, caput). 
Seção II
Da Zona Franca de Manaus 
Art. 261.  As
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com
suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, bens a serem empregados, pelo importador,
na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus, de que trata o art.
5o-A da Lei no 10.637, de 2002
(Lei no 10.865, de 2004, art.14,
§ 1o). 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos necessários
para a suspensão de que trata o caput (Lei no
10.865, de 2004, art.14, § 2o). 
Art. 262.  Fica suspenso o pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas
importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de
Manaus, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Lei no
10.865, de 2004, art. 14-A, com a redação dada pela Lei
no 10.925, de 2004, art.
6o). 
Art. 263.   A suspensão de que trata o
art. 261 aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei
no 11.196, de 2005, art. 50,
caput). 
§ 1o  A suspensão de
que trata o caput converte-se em alíquota zero após decorridos
dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa
jurídica importadora (Lei no 11.196, de 2005,
art. 50, § 1o). 
§ 2o  A pessoa
jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo
imobilizado ou revender o bem antes do término do prazo de que
trata o § 1o recolherá a contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da
declaração de importação (Lei no 11.196, de 2005,
art. 50, § 2o). 
§ 3o  Na hipótese de
não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de
que trata o art. 725 (Lei no 11.196, de 2005,
art. 50, § 3o). 
§ 4o  As máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão
de que trata o caput serão relacionados em ato normativo específico
(Lei no 11.196, de 2005, art. 50,
§ 4o). 
Seção III
Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma
de Exportação
de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES 
Art. 264.  O Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de
bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de
serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente
pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo
imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.196, de
2005, arts. 1o, caput, e
4o, inciso II). 
§ 1o  Aplica-se também
suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados
para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada
diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu
ativo imobilizado (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 11, caput). 
§ 2o  Os bens
beneficiados pela suspensão referida no caput e no
§ 1o serão relacionados em ato normativo
específico (Lei no 11.196, de 2005, arts.
4o, § 4o, e 11,
caput). 
Art. 265.  É beneficiária do REPES a
pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de
tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo
regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e
serviços (Lei no 11.196, de 2005, art.
2o, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.774,
de 17 de setembro de 2008, art. 4º). 
§ 1o  A receita bruta
de que trata o caput será considerada depois de excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei
no 11.196, de 2005, art. 2o,
§ 1o). 
§ 2o  O percentual de
que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico,
reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº 11.196, de
2005, art. 2º, § 2o, com a redação dada pela
Lei no 11.774, de 2008, art.
4o). 
§ 3o  Não pode ser
beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 10). 
§ 4o  A adesão ao
regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos e contribuições federais (Lei
no 11.196, de 2005, art.
7o). 
Art. 266.  O percentual de receita de
exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início
de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o
período de três anos-calendário (Lei no 11.196,
de 2005, art. 4o,
§ 2o). 
Parágrafo único.  O prazo para o início
de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um
ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei
no 11.196, de 2005, art. 4o,
§ 3o). 
Art. 267.  A
suspensão de que tratam o caput e o § 1o do art.
264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no
art. 265, converte-se em (Lei no 11.196, de 2005,
arts. 6o e 11,
§ 1o):
I - alíquota zero, quando se tratar de
suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação; e
II - isenção, quando se tratar de
suspensão do imposto sobre produtos industrializados. 
Art. 268.  A pessoa jurídica
beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei
no 11.196, de 2005, art. 8o,
caput):
I - na hipótese de descumprimento do
compromisso de exportação referido no art. 265;
II - sempre que se apure que o
beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não
cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou
de cumprir os requisitos para a adesão; ou
III - a pedido. 
§ 1o  Na ocorrência do
cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída
fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data de:
I - registro da declaração de importação
referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de
que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em
relação aos bens importados (Lei nº 11.196, de
2005, art. 8º, § 1o); ou
II - ocorrência do fato gerador,
referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em
decorrência da suspensão (Lei no 11.196, de 2005,
art. 11, § 2o). 
§ 2o  Na hipótese de
não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de
que trata o art. 725 (Lei no 11.196, de 2005,
arts. 8o, § 2o, e 11,
§ 4o). 
§ 3o  Nas hipóteses de
que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída
do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do
prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei
no 11.196, de 2005, art. 8o,
§ 4o). 
Art. 269.  A transferência de
propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens
importados com suspensão do pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, antes da conversão das
alíquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo
beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da data
do registro da declaração de importação (Lei no
11.196, de 2005, art. 9o, caput). 
§ 1o  Na hipótese de
não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o art. 725 (Lei no 11.196, de 2005, arts.
9o, § 1o, e 11,
§ 4o). 
§ 2o  Os juros e
multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o
§ 1o serão exigidos (Lei no
11.196, de 2005, art. 9o,
§ 2o):
I - juntamente com as contribuições não
pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de
decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores;
ou
II - isoladamente, no caso de
transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses
da ocorrência dos fatos geradores. 
§ 3o  A transferência
de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens
importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser
precedida do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e
multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei
no 11.196, de 2005, art. 11,
§ 3o). 
Art. 270.  Em relação à contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, na hipótese de
descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art.
265, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os
§§ 1o e 2o do art. 268 e o art.
269, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
exportações estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcançado
(Lei no 11.196, de 2005, art.
8o, § 5o). 
Seção IV
Do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para
Empresas Exportadoras - RECAP 
Art. 271.  O Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP é o
que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico,
quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Lei no 11.196, de 2005, arts. 12, caput, 14,
caput, inciso II, e 16). 
Parágrafo único.  O RECAP subsiste pelo
prazo de três anos, contados da data de adesão ao regime (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 14, § 1o). 
Art. 272.  É beneficiária do RECAP a
pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada,
para os efeitos desta Seção, aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou superior a
setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no período e que assuma compromisso de manter esse
percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário
(Lei no 11.196, de 2005, art. 13, caput, com a
redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art.
4o). 
§ 1o  A receita bruta
de que trata o caput será considerada depois de excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei
no 11.196, de 2005, art. 13,
§ 1o). 
§ 2o  A pessoa
jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano
anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput
poderá se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de
auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por
cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei
no 11.196, de 2005, art. 13,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 11.774, de 2008, art.
4o). 
§ 3o  Não pode ser
beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar no 123,
de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte,
submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS (Lei no 11.196, de 2005,
art. 13, § 3o, inciso I). 
§ 4o  Pode ainda ser
beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de
importação de bens de capital, relacionados em ato normativo
específico, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para
utilização nas atividades de construção, conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no
Registro Especial Brasileiro, instituído pela Lei no 9.432, de
1997, independente de efetuar o compromisso de exportação para
o exterior de que tratam o caput e o § 2o, ou de
possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei
no 11.196, de 2005, art. 13,
§ 3o, inciso II).
§ 5o  A adesão ao
regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos e contribuições federais (Lei
no 11.196, de 2005, art. 15). 
Art. 273.  O
percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o
§ 2o do art. 272 será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início
de utilização dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o
período de (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 14,
§ 2o):
I - dois anos-calendário, no caso do
caput do art. 272; ou
II - três anos-calendário, no caso do
§ 2o do art. 272. 
Parágrago único.  O prazo para o início
de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a
três anos, contados da data do registro da declaração de importação
(Lei no 11.196, de 2005, art. 14,
§ 3o). 
Art. 274.  A suspensão de que trata o
art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei
no 11.196, de 2005, art. 14,
§ 8o):
I - cumpridas as condições de que trata
o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I
do art. 273;
II - cumpridas as condições de que trata
o § 2o do art. 272, observado o prazo a que se
refere o inciso II do art. 273; ou
III - transcorrido o prazo de dezoito
meses, contados da data de registro da declaração de importação, no
caso do beneficiário de que trata o § 4o do art.
272. 
Art. 275.  A pessoa jurídica que não
incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da
conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições
de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de
mora, contados da data do registro da declaração de importação,
referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão
(Lei nº
11.196, de 2005, art. 14, § 4o). 
§ 1o  Na hipótese de
não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o art. 725 (Lei no 11.196, de 2005, art.
14, § 5o). 
§ 2o  Os juros e
multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos (Lei no 11.196, de 2005, art. 14,
§ 6o):
I - isoladamente, na hipótese em que o
contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam
o caput e o § 2o do art. 272; ou
II - juntamente com as contribuições não
pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem
ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a
zero, ou não atender às demais condições do art. 272. 
§ 3o  Na hipótese de não
atendimento à exigência relativa ao percentual de que tratam o
caput e o § 2o do art. 272, a multa, de mora ou
de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não
recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo
de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 14, § 10). 
Seção V
Da Pessoa Jurídica Preponderantemente
Exportadora 
Art. 276.  A pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido
igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de
venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar
com suspensão do pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem (Lei
no 10.865, de 2004, art. 40, caput,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art.
4o, e § 6o, com a redação dada
pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art.
17). 
Seção VI
Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de
Papéis 
Art. 277.  A importação de máquinas e
equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à
impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à
impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para
incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 55, inciso II). 
§ 1o  O disposto no
caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril
de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento
do consumo interno (Lei no 11.196, de 2005, art.
55, § 1o, inciso III). 
§ 2o  Os bens
beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em
ato normativo específico (Lei no 11.196, de 2005,
art. 55, § 9o). 
§ 3o  A utilização do
benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em
ato normativo específico (Lei no 11.196, de 2005,
art. 55, § 8o, inciso II). 
Art. 278.  É beneficiária da suspensão a
que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que auferir, com a
venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a
oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de papéis
(Lei no 11.196, de 2005, art. 55,
§ 1o, inciso I). 
§ 1o  A receita bruta
de que trata o caput será considerada depois de excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei
no 11.196, de 2005, art. 55,
§ 2o, inciso I). 
§ 2o  Não pode ser
beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar no 123,
de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte,
submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS (Lei no 11.196, de 2005,
art. 55, § 1o, inciso II). 
§ 3o  A utilização do
benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal da
pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais
(Lei no 11.196, de 2005, art. 55,
§ 8o, inciso I). 
Art. 279.  O percentual de receita de
que trata o art. 278 será apurado considerando-se a média obtida, a
partir do início de utilização do bem importado com suspensão,
durante o período de dezoito meses (Lei no
11.196, de 2005, art. 55, § 2o, inciso
II). 
Parágrafo único.  O prazo para o início
de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a
três anos, contados da data do registro da declaração de importação
(Lei no 11.196, de 2005, art. 55,
§ 3o). 
Art. 280.  A suspensão de que trata o
art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição
de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art.
279 (Lei no 11.196, de 2005, art. 55,
§ 3o). 
Art. 281.  A pessoa jurídica que não
incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da
conversão das alíquotas a zero fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de
juros e multa, de mora ou de ofício, contados da data do registro
da declaração de importação (Lei no 11.196, de
2005, art. 55, § 5o). 
Parágrafo único.  Na hipótese de não
atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o art.
278, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será
aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual estabelecido e o
efetivamente alcançado (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 55, § 7o). 
Seção VII
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico
da Indústria de Semicondutores - PADIS 
Art. 282.  O Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do
beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Lei no
11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1o e
3o, inciso II, este com a redação dada pela Lei
no 11.774, de 2008, art.
6o). 
§ 1o   As reduções de
alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados
às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo
beneficiário do PADIS (Lei no 11.484,  de 2007,
art. 3o, § 1o). 
§ 2o  Os bens
alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no
§ 1o serão os relacionados em ato normativo
específico (Lei no 11.484, de 2007, art.
3o, § 2o). 
§ 3o  Para fins de
aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem
por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei
no 11.484, de 2007, art. 3o,
§ 4o). 
§ 4o  Ficam também
reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos
industrializados incidente na importação dos bens referidos no
caput e no § 1o, desde que realizada pelo
beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas
nesta Seção (Lei no 11.484, de 2007, art.
3o, inciso III). 
§ 5o  Poderão ainda
ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação
incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e
pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PADIS para
incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 283 (Lei
no 11.484, de 2007, art. 3o,
§ 5o). 
Art. 283.  É beneficiária do PADIS a
pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e
desenvolvimento na forma do art. 6o da Lei
no 11.484, de 2007, e que exerça isoladamente ou
em conjunto, em relação a dispositivos (Lei no
11.484, de 2007, art. 2o, caput):
I - eletrônicos semicondutores
classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) difusão ou processamento
físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação
(displays) de que trata o § 2o, as atividades
de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) fabricação dos
elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores
de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes
elétricos e ópticos. 
§ 1o  Para efeitos
deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as
atividades (Lei no 11.484, de 2007, art.
2o, § 1o):
I - isoladamente,
quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se
enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas
as atividades previstas no inciso em que se enquadrar. 
§ 2o  O disposto no
inciso II do caput (Lei no 11.484, de 2007, art.
2o, § 2o):
I - alcança os mostradores de
informações (displays) relacionados em ato normativo específico,
com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD,
fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP),
eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos
emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a
filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de
campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios
catódicos - CRT. 
§ 3o  A pessoa
jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as
atividades previstas neste artigo (Lei no 11.484,
de 2007, art. 2o,
§ 3o). 
§ 4o  O investimento
em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que
trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo
com projetos aprovados na forma do art. 5o da
Lei nº 11.484, de 2007 (Lei
no 11.484, de 2007, art. 2o,
§ 4o). 
Seção VIII
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV
Digital - PATVD 
Art. 284.  O Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV
Digital - PATVD é o que permite a importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 285, com redução a zero das
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Lei no 11.484, de 2007, arts.
12 e 14, inciso II). 
§ 1o  As reduções de
alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados
à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285 quando
importados pelo beneficiário do PATVD (Lei no
11.484, de 2007, art. 14, § 1o). 
§ 2o  Os bens
alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no
§ 1o serão os relacionados em ato normativo
específico (Lei no 11.484, de 2007, art. 14,
§ 2o). 
§ 3o  Para fins de
aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem
por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei
no 11.484, de 2007, art. 14,
§ 4o). 
§ 4o  Ficam também
reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos
industrializados incidente na importação dos bens referidos no
caput e no § 1o, desde que realizada pelo
beneficiário do PATVD e cumpridas as demais condições previstas
nesta Seção (Lei no 11.484, de 2007, art. 14,
inciso III). 
§ 5o  Poderão ainda
ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação
incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e
pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PATVD para
incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de
que trata o caput do art. 285 (Lei no 11.484, de 2007, art.
14, § 5o). 
Art. 285.  É beneficiária do PATVD a
pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e
desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei no
11.484, de 2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e
fabricação de equipamentos transmissores de sinais por
radiofreqüência para televisão digital, classificados no código
8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei
no 11.484, de 2007, art. 13, caput). 
§ 1o  Para os efeitos
deste artigo, o beneficiário do PATVD deve cumprir processo
produtivo básico estabelecido por portaria interministerial dos
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de
bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da
Ciência e Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13,
§ 1o). 
§ 2o  O investimento
em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que
trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados
na forma do art. 16 da Lei no 11.484, de 2007
(Lei no 11.484, de 2007, art. 13,
§ 2o). 
Seção IX
Do Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI 
Art. 286.  O Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI é o
que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção, quando
importados diretamente pelo beneficiário do regime para utilização
ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo
imobilizado, com suspensão da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 11.488, de
2007, arts. 1o, caput, e
3o, caput, inciso II). 
Art. 287.  É beneficiária do REIDI a
pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de
obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos,
energia, saneamento básico e irrigação (Lei no
11.488, de 2007, art. 2o, caput). 
§ 1o  As pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar no 123, de 2006, não poderão aderir
ao REIDI (Lei no 11.488, de 2007, art.
2o, § 1o). 
§ 2o  A adesão ao
REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.488, de
2007, art. 2o,
§ 2o). 
Art. 288.  A suspensão de que trata esta
Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou
incorporação do bem ou material de construção na obra de
infra-estrutura (Lei no 11.488, de 2007, art.
3o, § 2o). 
Art. 289.  A pessoa jurídica que não
utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de
infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas
em decorrência da suspensão de que trata o art. 286, acrescidas de
juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data do registro da declaração de importação (Lei
no 11.488, de 2007, art. 3o,
§ 3o). 
Art. 290.  O benefício de que trata o
art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período
de cinco anos, contados da data de aprovação do projeto de
infra-estrutura (Lei no 11.488, de 2007, art.
5o). 
Seção X
Da Acetona Destinada à Elaboração de Defensivos
Agropecuários  
Art. 291.  A importação de acetona
classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 11.727,
de 2008, art. 25, caput). 
§ 1o  O disposto no
caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de
monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum
do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante
(Lei no 11.727, de 2008, art. 25,
§§ 1o e 2o). 
§ 2o  A pessoa
jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no
§ 1o fica obrigada ao recolhimento das
contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na
forma da lei, contados da data do registro da declaração de
importação (Lei no 11.727, de 2008, art. 25,
§ 3o). 
§ 3o  Na hipótese de
não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de
que trata art. 725 (Lei no 11.727, de 2008, art.
25, § 4o). 
§ 4o  Nas
hipóteses de que tratam os §§ 2o e
3o, a pessoa jurídica produtora de defensivos
agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica
fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições
devidas e respectivos acréscimos legais (Lei no
11.727, de 2008, art. 25,
§ 5o). 
Seção XI
Da Navegação de Cabotagem e de Apoio Portuário e
Marítimo 
Art. 292.  Será efetuada com suspensão
do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a importação de (Lei
no 11.774, de 2008, art. 2o,
caput):
I - óleo combustível, tipo bunker,
MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22 da Nomenclatura
Comum do Mercosul;
II - óleo combustível, tipo bunker,
MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 da
Nomenclatura Comum do Mercosul; e
III - óleo combustível, tipo bunker,
ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21 da
Nomenclatura Comum do Mercosul. 
§ 1o  A suspensão
referida no caput somente se aplica quando os produtos forem
importados por pessoa jurídica previamente habilitada e destinados
à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei no 11.774, de
2008, art. 2o, caput). 
§ 2o  A pessoa
jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à
navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros
e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da
declaração de importação (Lei no 11.774, de 2008,
art. 2o, § 1o). 
§ 3o  Na hipótese de
não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o,
caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de
que trata o art. 725 (Lei no 11.774, de 2008,
art. 2o, § 2o). 
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA
IMPORTAÇÃO DE CIGARRO 
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE 
Art. 293.  O
importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de
contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes
varejistas, ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS (Lei no 9. 532, de 1997, art.
53). 
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO 
Art. 294.  O cálculo das contribuições
será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos
fabricantes de cigarros nacionais (Lei no 9.532,
de 1997, art. 53). 
Art. 295.  O pagamento das contribuições
deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação
no SISCOMEX (Lei no 9.532, de 1997, art.
54). 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 296.  Aplicam-se à pessoa jurídica
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora, as normas de incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta do
importador (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 81). 
Parágrafo único.  Para fins de aplicação
do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições
estabelecidos na forma da alínea b do inciso I do
§ 1o do art. 106 (Lei no
10.637, de 2002, art. 27; e Lei
no 11.281, de 2006, art. 11,
§ 2o). 
Art. 296-A.  Aplica-se
às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A
(Lei no 11.945,
de 2009, art. 22). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 297.  O disposto neste Título não
prejudica a exigência das contribuições de que trata o Título
II. 
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS 
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 298.  A Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis incide
sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 1o,
caput). 
Art. 299.  A CIDE-Combustíveis tem como
fato gerador as operações de importação de (Lei no
10.336, de 2001, art. 3o, caput):
I - gasolinas e suas
correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosene de aviação e outros
querosenes;
IV - óleos combustíveis
(fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo,
inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico
combustível. 
Parágrafo único.  Para os efeitos dos
incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos
derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de
gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de
gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(Lei no 10.336, de 2001, art.
3o, § 1o). 
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
SOLIDÁRIO 
Art. 300.  É contribuinte da
CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos
combustíveis líquidos relacionados no art. 299 (Lei
no 10.336, de 2001, art. 2o,
caput). 
Art. 301.  É responsável solidário pela
CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei no 10.336, de 2001,
art. 11). 
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO
PAGAMENTO 
Art. 302.  A base de cálculo da
CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os
produtos de que trata o art. 299 (Lei no 10.336,
de 2001, art. 4o). 
Art. 303.  A CIDE-Combustíveis será
calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme
estabelecido em ato normativo específico (Lei no
10.336, de 2001, art. 5o, caput, com a redação
dada pela Lei no 10.636, de 30 de dezembro de
2002, art. 14). 
Art. 304.  O pagamento da
CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração
de importação (Lei no 10.336, de 2001, art.
6o, caput). 
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES 
Art. 305.  São isentos
da CIDE-Combustíveis:
I - a
nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central
petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 303,
nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Lei no
10.336, de 2001, art. 5o,
§ 4o); e
II - os
bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento
esportivo oficial (Lei no 11.488, de 2007, art.
38, inciso II). 
Parágrafo único.  A
isenção de que trata o inciso II somente será concedida se
satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts.
183 a 185, no que couberem (Lei no 11.488, de
2007, art. 38, caput). 
Art. 305.  São
isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades
normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, inciso II). (Redação dada pelo Decreto
nº 7.044, de 2009).
Parágrafo único.  A isenção de que trata
o caput somente será concedida se satisfeitos os termos,
limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que
couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38,
caput). (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de
2009).
TÍTULO V
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX 
Art. 306.  A taxa de utilização do
SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à
razão de (Lei no 9.716, de 1998, art.
3o, caput e § 1o):
I - R$ 30,00 (trinta reais) por
declaração de importação; e
II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da
declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. 
§ 1o  Os valores
referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante
ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos
custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei
no 9.716, de 1998, art. 3o,
§ 2o). 
§ 2o  Aplicam-se à
cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao
imposto de importação (Lei no 9.716, de 1998,
art. 3o, § 3o). 
LIVRO IV
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM
ÁREAS ESPECIAIS 
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 307.  O prazo de suspensão do
pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes
aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano,
prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não
superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 71, caput e § 1o, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o). 
§ 1o  A título
excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que
trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a
cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 71,
§ 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
§ 2o  Quando o regime
aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato
de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse
nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no
contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 71, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 1o). 
§ 3o  Nas hipóteses de
que trata o § 2o, o prazo contratual prevalece
sobre aqueles referidos no caput, no § 1o, e em
dispositivos específicos deste Título. 
Art. 308.  Ressalvado o disposto no
Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos
regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de
responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme
disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o).
Art. 309.  A aplicação
dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da
suspensão do pagamento do adicional ao frete para renovação da
marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12,
caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de
28 de dezembro de 2006, art. 3o). 
Art. 309.  A aplicação dos regimes aduaneiros
especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do
pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante,
pelo Ministério dos Transportes (Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12,
caput, com a redação dada pela Lei
no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art.
3o). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  A informação a
que se refere o caput poderá ser prestada
eletronicamente. 
§ 2o  O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art.
18 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e
no art. 11 da Lei no 11.482, de 2007 (Lei
no 11.033, de 2004, art. 18; e Lei
no 11.482, de 2007, art. 11). 
Art. 310.  Poderá ser autorizada a
transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro
especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as
condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 311.  No caso de descumprimento dos
regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o
beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes,
com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício,
calculados da data do registro da declaração de admissão no regime
ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de
penalidades específicas. 
Art. 312.  Nos regimes aduaneiros
especiais em que a destruição do bem configurar extinção da
aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente
utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse
sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao
pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado. 
§ 1o  A autoridade
aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do
resíduo. 
§ 2o  Não integram o
valor do resíduo os custos e gastos especificados no art.
77. 
Art. 313.  Aplica-se o tratamento
previsto no art. 312 em relação a aparas, resíduos, fragmentos e
semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, entreposto
aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e
depósito afiançado. 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das
disposições do caput a outros regimes aduaneiros
especiais. 
Art. 314.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hipóteses em que,
na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o
termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos
tributos suspensos passe a ser a data da transferência da
mercadoria (Lei no 10.833, de 2003, art. 63,
inciso I). 
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Seção I
Do Conceito e das Modalidades 
Art. 315.  O regime especial de trânsito
aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com
suspensão do pagamento de tributos (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 73, caput). 
Art. 316.  O regime subsiste do local de
origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para
trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a
unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro. 
Art. 317.  Para os efeitos deste
Capítulo, considera-se:
I - local de origem, aquele que, sob
controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de
trânsito;
II - local de destino, aquele que, sob
controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de
trânsito;
III - unidade de origem, aquela que
tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o
despacho para trânsito aduaneiro; e
IV - unidade de destino, aquela que
tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a
conclusão do trânsito aduaneiro. 
Art. 318.  São modalidades do regime de
trânsito aduaneiro:
I - o transporte de mercadoria
procedente do exterior, do ponto de descarga no território
aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de mercadoria nacional
ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do
local de origem ao local de destino, para embarque ou para
armazenamento em área alfandegada para posterior
embarque;
III - o transporte de mercadoria
estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao
local de destino, para embarque ou armazenamento em área
alfandegada para posterior embarque;
IV - o transporte de mercadoria
estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a
outro;
V - a passagem, pelo território
aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele
destinada;
VI - o transporte, pelo território
aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em
veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a
descarga; e
VII - o transporte, pelo território
aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada,
verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e
conduzida em veículo com destino ao exterior. 
Art. 319.  Inclui-se na modalidade de
trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser
objeto de procedimento simplificado:
I - o transporte de materiais de uso,
reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações,
aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de
passagem pelo território aduaneiro;
II - o transporte de bagagem acompanhada
de viajante em trânsito; e
III - o transporte de partes, peças e
componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de
embarcações em viagem internacional. 
Art. 320.  Independe de qualquer
procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às
seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas
a bordo:
I - provisões, sobressalentes,
equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em
viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da
necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua
tripulação e passageiros;
II - pertences pessoais da tripulação e
bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no
inciso I;
III - mercadorias conduzidas por
embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala
intermediária no território aduaneiro; e
IV - provisões, sobressalentes,
materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias
conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou
arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal. 
Seção II
Dos Beneficiários do Regime 
Art. 321.  Poderá ser beneficiário do
regime:
I - o importador, nas modalidades
referidas nos incisos I e VI do art. 318;
II - o exportador, nas modalidades
referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III - o depositante, na modalidade
referida no inciso IV do art. 318;
IV - o representante, no País, de
importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade
referida no inciso V do art. 318;
V - o permissionário ou o concessionário
de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V
do art. 318; e
VI - em qualquer caso:
a) o operador de transporte
multimodal;
b) o transportador, habilitado nos
termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a efetuar
operações de unitização ou desunitização da carga em recinto
alfandegado. 
Seção III
Da Habilitação ao Transporte 
Art. 322.  A habilitação das empresas
transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias
em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter
precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 71, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o). 
§ 1o  Para concessão
ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta
ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a
conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a
tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos
órgãos competentes em matéria de transporte. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá promover convênios com os órgãos
mencionados no § 1o, com a finalidade de efetuar
a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas
transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em
regime de trânsito aduaneiro. 
Art. 323.  Estão dispensadas da
habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas públicas
e as sociedades de economia mista que explorem serviços de
transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo
empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio. 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outros casos de
dispensa da habilitação prévia. 
Art. 324.  O transporte das mercadorias
nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art.
318 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte
internacional pelos órgãos competentes em matéria de
transporte. 
Seção IV
Do Despacho para Trânsito
Subseção I
Da Concessão e da Aplicação do Regime 
Art. 325.  A concessão e a aplicação do
regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade
aduaneira competente da unidade de origem. 
§ 1o  O despacho
aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
§ 2o  Sem prejuízo de
controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de
mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma
zona primária. 
§ 3o  No caso de
transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação,
quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de
saída do País, a concessão do regime de trânsito aduaneiro será
considerada válida para todos os percursos no território aduaneiro,
independentemente de novas concessões (Lei no
9.611, de 1998, art. 27, caput). 
§ 4o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as hipóteses em que o
despacho para trânsito deva ser efetuado com os requisitos
previstos para o despacho para consumo (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 74,
§ 3o). 
Art. 326.  O trânsito na modalidade de
passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para
trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto
ou declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou
até o local de origem. 
Art. 327.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do
regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em
determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou
outros julgados relevantes. 
Art. 328.  A aplicação do regime ficará
condicionada à liberação por outros órgãos da administração
pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato
normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do
trânsito. 
Parágrafo único.  O disposto no caput não se
aplica no caso de o controle prévio à concessão do trânsito ser
idêntico ao efetuado no licenciamento (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 329.  Ao conceder o regime, a
autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria
a ser transportada:
I - estabelecerá a rota a ser
cumprida;
II - fixará os prazos para execução da
operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino;
e
III - adotará as cautelas julgadas
necessárias à segurança fiscal. 
§ 1o  Mesmo havendo
rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa
proposta por beneficiário. 
§ 2o  O trânsito por
via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais,
onde houver melhores condições de segurança e policiamento,
utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais
direto. 
Art. 330.  A autoridade competente
poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da
qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. 
Subseção II
Da Conferência para Trânsito 
Art. 331.  A conferência para trânsito
tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a
mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e
quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art.
328. 
§ 1o  A conferência
para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos
termos do art. 332. 
§ 2o  Na conferência
para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e
amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 332.  A verificação para trânsito
será realizada na presença do beneficiário do regime e do
transportador, observado o disposto no art. 566. 
§ 1o  O servidor que
realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a quantidade e as
características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias
estão conformes com os documentos de instrução da declaração;
e
II - se o veículo ou equipamento de
transporte oferece condições satisfatórias de segurança
fiscal. 
§ 2o  Sempre que
julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos
volumes ou recipientes, para a verificação das
mercadorias. 
§ 3o  Quando for
constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as
disposições da Seção VII deste Capítulo. 
Subseção III
Das Cautelas Fiscais 
Art. 333.  Ultimada a conferência,
poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação
dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo
transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 74, § 2o). 
§ 1o  São cautelas
fiscais:
I - a lacração e a aplicação de outros
dispositivos de segurança; e
II - o acompanhamento fiscal, que
somente será determinado em casos especiais. 
§ 2o  Os dispositivos
de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença
da fiscalização, salvo disposição normativa em
contrário. 
§ 3o  As despesas
realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com a aplicação de dispositivos de segurança em
volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas
pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 2.472,
de 1988, art. 9o). 
Subseção IV
Do Desembaraço para Trânsito 
Art. 334.  O despacho para trânsito
completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das
providências previstas na Subseção III. 
Subseção V
Dos Procedimentos Especiais 
Art. 335.  As mercadorias em trânsito
aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle
nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação. 
Parágrafo único.  Para efeito do
disposto no caput, considera-se:
I - transbordo, a transferência direta
de mercadoria de um para outro veículo;
II - baldeação, a transferência de
mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em
outro; e
III - redestinação, a reexpedição de
mercadoria para o destino certo. 
Art. 336.  Poderá ser objeto de
procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I - o despacho para trânsito nas
modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318;
e
II - a operação de transporte que
envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades
regionais ou sub-regionais. 
Parágrafo único.  Poderá ter
procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade
aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem
e de destino jurisdicionados à mesma unidade. 
Seção V
Das Garantias e das Responsabilidades 
Art. 337.  As obrigações fiscais
relativas à mercadoria, no regime de trânsito aduaneiro, serão
constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do
registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua
eventual liquidação e cobrança (Decreto-Lei no
37, de 1966, arts. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 1o, e
74). 
Parágrafo único.  Ressalvados os casos
de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações
fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art.
759 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72,
§ 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
Art. 338.  O transportador de mercadoria
submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo
dos volumes, nos casos previstos no art. 661. 
Art. 339.  O
transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de
trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado,
na forma estabelecida na Subseção II da Seção
VI. 
§ 1o  O transportador
que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no
prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das
obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das
penalidades cabíveis (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 74, § 1o). 
§ 2o  Na hipótese do
§ 1o, os tributos serão os vigentes à data da
assinatura do termo de responsabilidade, com os acréscimos legais
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 74,
§ 1o). 
Seção VI
Da Interrupção e da Conclusão do
Trânsito 
Subseção I
Da Interrupção do Trânsito 
Art. 340.  O trânsito poderá ser
interrompido pelos seguintes motivos:
I - ocorrência de eventos
extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança
do veículo ou equipamento de transporte;
II - ocorrência de eventos que resultem
ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência de eventos que impeçam
ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo ou impedimento oferecido
por autoridade competente;
V - rompimento ou supressão de
dispositivo de segurança; e
VI - outras circunstâncias alheias à
vontade do transportador, que justifiquem a medida. 
Parágrafo único.  Ocorrida a
interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato
à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o
veículo, para a adoção das providências cabíveis. 
Art. 341.  A autoridade aduaneira poderá
determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em
casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização,
mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem
prejuízo de outras que entender necessárias:
I - verificação dos dispositivos de
segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria das condições de segurança
fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento ou supressão de
dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes,
para a verificação do conteúdo;
IV - busca no veículo;
V - retenção do veículo, das
mercadorias, ou de ambos; e
VI - acompanhamento fiscal. 
Art. 342.  A interrupção do trânsito,
conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito
aduaneiro na modalidade de passagem. 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá admitir, em caráter
extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade
de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o
cumprimento dos limites e das condições que
estabelecer. 
Subseção II
Da Conclusão do Trânsito 
Art. 343.  Para fins de conclusão do
trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos
documentos e à verificação do veículo, dos dispositivos de
segurança, e da integridade da carga. 
§ 1o  Constatando o
cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino
efetuará a conclusão do trânsito aduaneiro. 
§ 2o  No caso de
chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo
justificado:
I - o fato deverá ser comunicado à
unidade de origem pela unidade de destino; e
II - poderão ser adotadas cautelas
especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento
fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades
cabíveis. 
§ 3o  Se ocorrida
violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou
manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser
apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da
correspondente representação fiscal para efeito de apuração do
ilícito penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, art. 336). 
§ 4o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá estabelecer casos em que a
conclusão do trânsito aduaneiro será automática. 
§ 5o  Na modalidade
referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade
de destino, após a conclusão do trânsito aduaneiro, poderá, por
motivo justificado e a pedido do beneficiário, permitir que a
mercadoria seja:
I - armazenada em recinto alfandegado de
zona primária, para posterior embarque, inclusive com destino
diverso do constante nos documentos originais; ou
II - submetida a novo trânsito
aduaneiro, para devolução à origem ou embarque em outro
local. 
Art. 344.  A baixa do termo de
responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante
a conclusão do trânsito pela unidade de destino. 
Seção VII
Da Vistoria Aduaneira no Trânsito 
Art. 345.  Poderá ser realizada vistoria
aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
I - antes do desembaraço para trânsito,
no local de origem;
II - durante o percurso do trânsito;
ou
III - após a conclusão do trânsito, no
local de destino. 
Art. 346.  A vistoria aduaneira será
procedida nos termos dos arts. 650 a 657, ressalvado o disposto
nesta Seção. 
Art. 347.  Quando a avaria ou o extravio
for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá,
não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da
mercadoria avariada ou da partida com extravio:
I - depois de proferida a decisão no
processo de vistoria aduaneira; ou
II - em face de desistência da vistoria
aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da
mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime,
desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí
decorrentes. 
Parágrafo único.  No caso de trânsito
aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de
mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será
obrigatória e realizada no local de origem. 
Art. 348.  Aplicam-se, quanto a avarias
e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes
disposições:
I - a vistoria no percurso só será
realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem
cumulativamente as seguintes situações:
a) verificar-se que a sua realização
pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela
ausência de elementos relevantes; e
b) as circunstâncias tornarem a vistoria
perfeitamente factível;
II - sempre que julgar impossível,
inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira
determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso,
autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas
fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de
destino;
III - as cautelas fiscais aplicáveis por
ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da
ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo;
e
IV - serão intimados a assistir à
vistoria o importador e o transportador. 
Parágrafo único.  A vistoria no percurso
poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por
escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da
desistência. 
Art. 349.  Nas hipóteses dos arts. 347 e
348, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será
anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do
termo de vistoria. 
Seção VIII
Das Disposições Finais 
Art. 350.  A mercadoria em trânsito
aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança
ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador
deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil mais próxima. 
Art. 351.  As disposições do presente
Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou
convênios internacionais, desde que não os contrariem. 
Art. 352.  As disposições deste Capítulo
não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão
sujeitas a normas próprias. 
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA 
Art. 353.  O regime aduaneiro especial
de admissão temporária é o que permite a importação de bens que
devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total
do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de
utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei
no 9.430, de 1996, art. 79, caput). 
Seção I
Da Admissão Temporária com Suspensão
Total do Pagamento de Tributos 
Subseção I
Do Conceito 
Art. 354.  O regime aduaneiro especial
de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos
permite a importação de bens que devam permanecer no País durante
prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 75, caput). 
Subseção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime 
Art. 355.  O regime poderá ser aplicado
aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de
acordos internacionais. 
§ 1o  Os bens
admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados
pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles
previstos. 
§ 2o  A autoridade
competente poderá indeferir pedido de concessão do regime, em
decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 356.  Os veículos matriculados em
qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de
pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social
em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão
livremente no País, com observância das condições previstas na
Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35,
de 2002, internalizada pelo Decreto no 5.637, de
26 de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades
aduaneiras. 
Art. 357.  Considera-se
em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento
administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a
serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no
Brasil. 
Art. 357.  Considera-se em admissão temporária, independentemente
de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no
território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a
operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de
carga ou passageiro. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Subseção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do
Regime 
Art. 358.  Para a
concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o
cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 75, § 1o,
incisos I e III):
I - importação em caráter temporário,
comprovada esta condição por qualquer meio julgado
idôneo;
II - importação sem cobertura
cambial;
III - adequação dos bens à finalidade
para a qual foram importados;
IV - constituição das obrigações fiscais
em termo de responsabilidade; e
V - identificação dos bens. 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação
referida no inciso V. 
Art. 359.  Quando se tratar de bens cuja
importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da
administração pública, a concessão do regime dependerá da
satisfação desse requisito. 
§ 1o  A concessão do
regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de
importação. 
§ 2o  A licença de
importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para
efeito de nacionalização e despacho para consumo dos
bens. 
Art. 360.  No ato da concessão, a
autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será
contado do desembaraço aduaneiro. 
§ 1o  Entende-se por
vigência do regime o período compreendido entre a data do
desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela
autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País,
considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o
caso. 
§ 2o  Na fixação do
prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens,
indicado pelo beneficiário. 
Art. 361.  O prazo de vigência do regime
será fixado observando-se o disposto no art. 307 e no
§ 1o do art. 355. 
§ 1o  Não será
conhecido pedido de prorrogação apresentado após o termo final do
prazo fixado para permanência dos bens no País, hipótese em que
será aplicada a multa referida no art. 709. 
§ 2o  O prazo de
vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista
estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de
seu proprietário. 
§ 3o  No caso de bens
de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os
veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País
para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto
temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será
o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro. 
§ 4o  Os prazos a que
se referem os §§ 2o e 3o serão
prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a
prorrogação da autorização para sua permanência no
País. 
§ 5o  Tratando-se de
embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de
que trata o § 2o poderá ser prorrogado por até
dois anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no
regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do
regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência
temporária do País. 
§ 6o  Na hipótese de
que trata o § 5o, a autoridade aduaneira poderá
autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não
alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da
comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua
utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título
gratuito. 
Art. 362.  Será de até noventa dias o
prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no
exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 76). 
§ 1o  O disposto no
caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e
instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício
do brasileiro radicado no exterior. 
§ 2o  O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao
inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta
dias. 
§ 3o  Para a
prorrogação a que se refere o § 1o, será exigida
a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade
que lhe proporcione meios de subsistência. 
Art. 363.  A aplicação do regime de
admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens
dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75,
§ 1o, inciso II). 
Subseção IV
Da Garantia 
Art. 364.  Ressalvados os casos de
expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações
fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art.
759. 
Art. 365.  Quando os bens admitidos no
regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da
garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente
ao montante do prejuízo. 
§ 1o  Não caberá a
redução quando ficar provado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do
beneficiário do regime; ou
II - resultou de o bem haver sido
utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a
concessão do regime. 
§ 2o  Para
habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado
apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual
deverão constar as causas e os efeitos do sinistro. 
Art. 366.  No caso de comprovação da
reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do
interessado, a correspondente redução do valor da
garantia. 
Subseção V
Da Extinção da Aplicação do Regime 
Art. 367.  Na vigência do regime, deverá
ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências,
para liberação da garantia e baixa do termo de
responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres
de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em
recebê-los;
III - destruição, às expensas do
interessado;
IV - transferência para outro regime
especial; ou
V - despacho para consumo, se
nacionalizados. 
§ 1o  A reexportação
de bens poderá ser efetuada parceladamente. 
§ 2o  Os bens
entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas
específicas. 
§ 3o  A aplicação do
disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos
suspensos. 
§ 4o  Se, na vigência
do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a
este caberá promover o despacho para consumo. 
§ 5o  A nacionalização
dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com
observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as
relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 77). 
§ 6o  A nacionalização
e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de
importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou
suspensa. 
§ 7o  No caso do
inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do
regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este
seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença
seja deferida. 
§ 8o  A unidade
aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à
que concedeu o regime. 
§ 9o  Na hipótese de
indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos
requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário
deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de
trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se
superior o período restante fixado para a sua permanência no
País. 
§ 10.  Quando exigível multa, o despacho
de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a
correspondente exigência (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 71, § 6o, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o). 
Art. 368.  Extingue ainda a aplicação do
regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente
recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia
ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento
a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei
no 10.833, de 2003, art. 60, caput). 
§ 1o  O disposto no
caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei
no 10.833, de 2003, art. 60,
§ 1o, incisos I e II): 
I - partes, peças e componentes de
aeronave, objeto da isenção prevista na alínea i do inciso II do
art. 136; e 
II - produtos nacionais exportados
definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País,
mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em
virtude de defeito técnico que exija sua devolução. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a
aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para
reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei
no 10.833, de 2003, art. 60,
§ 2o). 
Subseção VI
Da Exigência do Crédito Tributário
Constituído
em Termo de Responsabilidade 
Art. 369.  O crédito tributário
constituído em termo de responsabilidade será exigido com
observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes
hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência
dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou
uma das providências previstas no art. 367;
II - vencimento de prazo, na situação a
que se refere o § 9o do art. 367, sem que seja
iniciado o despacho de reexportação do bem;
III - apresentação para as providências
a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos
ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade
diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou
dolo do beneficiário. 
§ 1o  O disposto no
caput não se aplica:
I - se, à época da exigência do crédito
tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver
vedada ou suspensa; e
II - no caso de bens sujeitos a
controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não
seja autorizada. 
§ 2o  Nos casos
referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira
providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena
de perdimento. 
Art. 370.  Na hipótese de exigência do
crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário
terá o prazo de trinta dias, contados da notificação prevista no
§ 1o do art. 761, para:
I - iniciar o despacho de reexportação
dos bens, após o pagamento da multa a que se refere o art. 709;
ou
II - registrar a declaração de
importação referente aos bens, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e efetuar o pagamento do
crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa
referida no inciso I do caput. 
§ 1o  Decorrido o
prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os
bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário
ficará sujeito:
I - à retificação de ofício da
declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; e
II - ao pagamento da multa a que se
refere o inciso I do art. 725, sem prejuízo da continuidade da
exigência do crédito tributário, na forma do art. 763, se ainda não
cumprida. 
§ 2o  Ressalvada a
hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens
do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de
exportação. 
§ 3o  O crédito pago,
relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no
registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na
retificação a que se refere o inciso I do
§ 1o. 
§ 4o  As multas de que
trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso. 
Subseção VII
Das Disposições Finais 
Art. 371.  Poderá ser autorizada a
substituição do beneficiário do regime. 
Parágrafo único.  A autorização de que
trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de
permanência dos bens no País. 
Art. 372.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto nesta
Seção. 
Seção II
Da Admissão Temporária para Utilização
Econômica 
Art. 373.  Os bens admitidos
temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao
pagamento dos impostos federais, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao
seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e
condições estabelecidos nesta Seção (Lei no
9.430, de 1996, art. 79; e Lei no 10.865, de
2004, art. 14). 
§ 1o  Para os efeitos
do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o
emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros
bens. 
§ 2o  A
proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela
aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês
compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos
tributos originalmente devidos. 
§ 3o  O crédito
tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do
pagamento deverá ser constituído em termo de
responsabilidade. 
§ 4o  Na hipótese do
§ 3o, será exigida garantia correspondente ao
crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do art.
759, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 374.  O regime será concedido pelo
prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel
ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado,
quando da prorrogação, o disposto no art. 373. 
Art. 375.  No caso de extinção da
aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos
originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já
pago. 
Art. 376.  O disposto no art. 373 não se
aplica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo
único, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art.
13):
I - até 31 de dezembro de
2020:
a) aos bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
constantes da relação a que se refere o § 1o do
art. 458; e
b) aos bens destinados às atividades de
transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou
regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a
ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e
II - até 4 de outubro de 2023, aos bens
importados temporariamente e para utilização econômica por empresas
que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o
período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão
submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do
pagamento de tributos. 
Art. 377.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto nesta
Seção. 
Art. 378.  Na administração do regime de
admissão temporária para utilização econômica, aplica-se
subsidiariamente o disposto na Seção I. 
Seção III
Das Disposições Finais 
Art. 379.  O regime de admissão
temporária de que trata este Capítulo não se aplica à entrada no
território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil
financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no
exterior (Lei no 6.099, de 12 de setembro de
1974, art. 17, com a redação dada pela Lei no
7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1o, inciso
III). 
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO
ATIVO 
Art. 380.  O regime aduaneiro especial
de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o
ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do
pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou
desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo
e posterior reexportação. 
§ 1o  Consideram-se
operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste
Capítulo:
I - as operações de industrialização
relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao
recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento
aplicadas ao próprio bem; e
II - o
conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que
devam retornar, modificados, ao país de origem. 
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de
bens estrangeiros. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  São condições
básicas para a aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam de
propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura
cambial;
II - que o beneficiário seja pessoa
jurídica sediada no País; e
III - que a operação esteja prevista em
contrato de prestação de serviço. 
Art. 381.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto neste
Capítulo. 
Art. 382.  Aplicam-se ao regime, no que
couber, as normas previstas para o regime de admissão
temporária. 
CAPÍTULO V
DO DRAWBACK 
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 383.  O regime de drawback é
considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas
seguintes modalidades (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 78, caput; e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso I):
I - suspensão do pagamento dos tributos
exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após
beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra a ser exportada;
II - isenção dos tributos exigíveis na
importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à
utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento de produto exportado; e
III - restituição, total ou
parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada
após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra exportada. 
Art. 384.  O regime de drawback poderá
ser concedido a:
I - mercadoria importada para
beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto
semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria
exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina
complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento
exportado ou a exportar;
IV - mercadoria
destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto
exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma
agregação de valor ao produto final; ou
V - animais destinados ao abate e
posterior exportação. 
§ 1o  O regime poderá
ainda ser concedido:
I - para matéria-prima e outros produtos
que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na
sua fabricação em condições que justifiquem a concessão;
ou
II - para
matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos
agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos
pela Câmara de Comércio Exterior. 
II - para matéria-prima e outros produtos
utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou
captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de
Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  Na hipótese do
inciso II do § 1o, o regime será
concedido:
I - nos limites quantitativos e
qualitativos constantes de laudo pericial emitido nos termos
fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por órgão ou
entidade especializada da administração pública federal;
e
II - a empresa que possua controle
contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 3o  O regime de
drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à
importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e
equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência
de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível
proveniente de financiamento concedido por instituição financeira
internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade
governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no
exterior (Lei no 8.032, de 1990, art.
5o, com a redação dada pela Lei
no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art.
5o). 
§ 4o  Para fins de
aplicação do disposto no § 3o, considera-se
licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas
jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito
privado do setor público e do setor privado (Lei
no 11.732, de 30 de junho de 2008, art.
3o, caput). 
§ 5o  Na licitação
internacional de que trata o § 4o, as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado do setor
público deverão observar as normas e procedimentos previstos na
legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do
setor privado, as normas e procedimentos das entidades
financiadoras (Lei no 11.732, de 2008, art.
3o, § 1o). 
§ 6o  Na ausência de
normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras
referidas no § 5o, as pessoas jurídicas de
direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no
Decreto no 6.702, de 18 de dezembro de
2008. 
Art. 384-A.  Poderá ser
concedido o regime de drawback, na modalidade de suspensão,
para mercadoria importada, de forma combinada ou não, com
mercadoria adquirida no mercado interno, para: (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - emprego ou consumo na
industrialização de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009,
art. 12, caput); e (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - emprego, também, em
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser
exportado (Lei
no 11.945, de 2009, art. 12, §
1o, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  A
suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições
no mercado interno ou importações de empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para industrialização de produto
intermediário a ser diretamente fornecido a empresas
industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na
industrialização de produto final destinado à exportação (Lei no
11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso III,
com a redação dada pela Lei
no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art.
17). (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o  A
suspensão de que trata o caput não alcança as hipóteses
previstas nos incisos IV a IX do art.
3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art.
3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e nos incisos III
a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004 (Lei
no 11.945, de 2009, art. 12, §
1o, inciso II). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 3o  Apenas
a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior
poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma
deste artigo (Lei
no 11.945, de 2009, art. 12, §
2o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009,
art. 17). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio
Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo
(Lei no
11.945, de 2009, art. 12, § 3o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 384-B.  Os atos concessórios de drawback poderão ser
deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior,
levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação
(Lei no 11.945,
de 2009, art. 14). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  A
comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo
físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de
aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado,
considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação
(Lei no
11.945, de 2009, art. 14, § 1o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio
Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo
(Lei no
11.945, de 2009, art. 14, § 2o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 385.  O regime de drawback não será
concedido:
I - na importação de mercadoria cujo
valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao
limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 78, § 2o);
e
II - na
importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação
de coque calcinado de petróleo. 
II - na
importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação
de coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  Para atender ao limite
previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria
poderão ser reunidas em um só pedido de drawback. 
Seção II
Do Drawback Suspensão 
Art. 386.  A concessão do regime, na
modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio
Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do
SISCOMEX. 
§ 1o A concessão do
regime será feita com base nos registros e nas informações
prestadas, no SISCOMEX, pelo interessado, conforme estabelecido
pela Secretaria de Comércio Exterior. 
§ 2o  O registro
informatizado da concessão do regime equivale, para todos os
efeitos legais, ao ato concessório de drawback. 
§ 3o  Para o
desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será
exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 4o  Quando constar
do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia,
esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à
medida que forem comprovadas as exportações. 
Art. 387.  O regime de drawback, na
modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a
critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na
análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem
como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e
aquelas a exportar. 
Parágrafo único.  O disposto no caput não
dispensa a observância das demais disposições desta Seção. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 388.  O prazo de vigência do regime
será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período,
salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção
de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo
máximo será de cinco anos (Decreto-Lei no 1.722,
de 3 de dezembro de 1979, art. 4o, caput e
parágrafo único). 
Parágrafo único.  Os prazos de que trata
o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do
compromisso de exportação assumido na concessão do
regime. 
Art. 389.  As mercadorias admitidas no
regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente
utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento
ou apresentação das mercadorias a serem exportadas. 
Parágrafo único.  O excedente de
mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao
compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato
concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o
pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou
produtos importados, com os acréscimos legais devidos. 
Art. 390.  As mercadorias admitidas no
regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no
processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato
concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam
sujeitas aos seguintes procedimentos:
I - no caso de inadimplemento do
compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para
exportação:
a) devolução ao exterior ou
reexportação;
b) destruição, sob
controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
c) destinação para
consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos
suspensos e dos acréscimos legais devidos;
) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas
do interessado; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
c) destinação para consumo das
mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e
dos acréscimos legais devidos; ou (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
d) entrega à Fazenda Nacional,
livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade
aduaneira concorde em recebê-las; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - no caso de renúncia à aplicação do
regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos
previstos no inciso I; e
III - no caso de descumprimento de
outras condições previstas no ato concessório, requerimento de
regularização junto ao órgão concedente, a critério
deste. 
Art. 391.  A Secretaria de Comércio
Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para
a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de
exportações. 
Parágrafo único.  Na hipótese de
descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o
regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes,
até o atendimento das exigências. 
Art. 392.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão, no
âmbito de suas competências, editar atos normativos para a
implementação do disposto nesta Seção. 
Seção III
Do Drawback Isenção 
Art. 393.  A concessão do regime, na
modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio
Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto
em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas
equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais
esteja sendo pleiteada a isenção. 
Art. 394.  O regime será concedido
mediante ato concessório do qual constarão:
I - valor e especificação da mercadoria
exportada;
II - especificação e classificação
fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem
importadas, com as quantidades e os valores respectivos,
estabelecidos com base na mercadoria exportada; e
III - valor unitário da mercadoria
importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação
ou acondicionamento da mercadoria exportada. 
Parágrafo único.  A Secretaria de
Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam
constar no ato concessório. 
Art. 395.  O ato de que trata o art. 394
poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao
produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria
de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em todos
os casos as demais exigências deste Capítulo. 
§ 1o  A Secretaria de
Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir
atos para possibilitar a inclusão de produtos no
regime. 
§ 2o  No caso de ato
normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a
comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no
rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado,
que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na
quantidade e valor de cada material importado por unidade de
produto exportado. 
§ 3o  A Secretaria de
Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das
relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou
específicos que expedir para produto ou produtos. 
§ 4o  A Secretaria de
Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional,
poderá suspender a aplicação de atos concessórios normativos ou
específicos. 
Art. 396.  A Secretaria de Comércio
Exterior estabelecerá:
I - prazo para a habilitação ao regime;
e
II - no âmbito de sua competência, atos
normativos para a implementação do disposto nesta
Seção. 
Seção IV
Do Drawback Restituição 
Art. 397.  A concessão do regime, na
modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, e poderá abranger, total ou
parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria
exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra exportada. 
Parágrafo único.  Para usufruir do
regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em
cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento
tenham sido utilizadas as mercadorias importadas referidas no
caput. 
Art. 398.  A restituição do valor
correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito
fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 78,
§ 1o). 
Art. 399.  Na modalidade de restituição,
o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o
estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para reconhecimento do
direito creditório.
Seção V
Das Disposições Finais 
Art. 400.  A utilização do regime
previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório
da exportação. 
Art. 401.  Na concessão do regime serão
desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu
montante não exceder de cinco por cento do valor do produto
importado. 
Art. 402.  Na hipótese de mercadoria
isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá
ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na
importação. 
Art. 403.  As controvérsias relativas
aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de
Comércio Exterior, no âmbito de suas competências. 
CAPÍTULO VI
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO 
Seção I
Do Entreposto Aduaneiro na Importação 
Art. 404.  O regime especial de
entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de
mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com
suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na
importação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
9o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei
no 10.865, de 2004, art. 14). 
Art. 405.  O regime permite, ainda, a
permanência de mercadoria estrangeira em:
I - feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente
alfandegado para esse fim (Decreto-Lei no 1.455,
de 1976, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69);
II - instalações portuárias de uso
privativo misto, previstas na alínea b do inciso II do
§ 2o do art. 4o da Lei
no 8.630, de 1993 (Lei no
10.833, de 2003, art. 62, inciso I);
III - plataformas destinadas à pesquisa
e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou
conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior
(Lei no 10.833, de 2003, art. 62, inciso II);
e
IV - estaleiros navais ou em outras
instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à
construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e
módulos para plataformas (Lei no 10.833, de 2003,
art. 62, parágrafo único). 
§ 1o  Na hipótese do
inciso I, o alfandegamento do recinto será declarado por período
que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias
posteriores aos fixados para início e término do
evento. 
§ 2o  Dentro do
período a que se refere o § 1o, a mercadoria
poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto
alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do
prazo. 
§ 3o  Na hipótese dos
incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no
10.833, de 2003, art. 62, caput). 
Art. 406.  É beneficiário do regime de
entreposto aduaneiro na importação:
I - o promotor do evento, no caso a que
se refere o inciso I do art. 405;
II - o contratado pela empresa sediada
no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art.
405 (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo
único); ou
III - o consignatário da mercadoria
entrepostada, nos demais casos. 
Art. 407.  É permitida a admissão no
regime de mercadoria importada com ou sem cobertura
cambial. 
Art. 408.  A mercadoria poderá
permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo
prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no
total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de
admissão. 
§ 1o  Em situações
especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o
limite máximo de três anos. 
§ 2o  Na hipótese de a
mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele
estabelecido para o alfandegamento do recinto. 
§ 3o  Nas hipóteses
referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime será concedido
pelo prazo previsto no contrato. 
Art. 409.  A mercadoria deverá ter uma
das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término
do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada
abandonada (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
23, inciso II, alínea d):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. 
§ 1o  A destinação
prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente
quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do
proprietário dos bens no exterior. 
§ 2o  Nas hipóteses
referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime,
importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes
de efetuada a destinação. 
§ 3o  A destinação
prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no
regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante.
Seção II
Do Entreposto Aduaneiro na Exportação 
Art. 410.  O regime especial de
entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de
mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
69). 
Art. 411.  O entreposto aduaneiro na
exportação compreende as modalidades de regime comum e
extraordinário (Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69). 
§ 1o  Na modalidade de
regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de
uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso
I, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.865, de
2004, art. 14). 
§ 2o  Na modalidade de
regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em
recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios
fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo
embarque para o exterior (Decreto-Lei no 1.455,
de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
69). 
§ 3o  O regime de
entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário,
somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora
constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 10,
§ 1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69). 
§ 4o  Na hipótese de
que trata o § 3o, as mercadorias que forem
destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido
pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não
alfandegado (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
10, § 2o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
69). 
Art. 412.  O entreposto aduaneiro na
exportação compreende ainda, mediante autorização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos
incisos II a IV do art. 405 (Lei no 10.833, de
2003, art. 62, caput). 
Art. 413.  O entreposto aduaneiro na
exportação subsiste:
I - na modalidade de regime comum, a
partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem;
e
II - na modalidade de regime
extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do
estabelecimento do produtor-vendedor. 
Art. 414.  A mercadoria poderá
permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo
prazo de:
I - um ano, prorrogável por período não
superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum;
e
II - cento e oitenta dias, na modalidade
de regime extraordinário. 
§ 1o  Em situações
especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser
concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três
anos. 
§ 2o  Na hipótese a
que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo
nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na
modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo
previsto no inciso I. 
Art. 415.  Observado o prazo de
permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se
refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma
das seguintes providências:
I - iniciar o despacho de
exportação;
II - no caso de regime comum,
reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
III - em qualquer outro caso, pagar os
tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos
em razão da admissão da mercadoria no regime. 
Seção III
Das Disposições Finais 
Art. 416.  A autoridade aduaneira poderá
exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao
regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários
que entender necessários (Decreto-Lei no 1.455,
de 1976, art. 18, caput, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69). 
Art. 417.  Ocorrendo extravio ou avaria
de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo
pagamento (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei
no 10.865, de 2004, art. 14):
I - dos tributos suspensos, da multa, de
mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando
se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro
na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação;
e
II - dos tributos que deixaram de ser
pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso
auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos
legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na
exportação. 
Art. 418.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de
entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter
complementar (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei
no 10.833, de 2003, art. 63, inciso
II):
I - requisitos e condições para sua
aplicação;
II - operações
comerciais,  industrializações e serviços admitidos; e
III - formas de extinção de sua
aplicação. 
Art. 419.  O Ministro de Estado da
Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro
às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo
único).
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB
CONTROLE
ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF 
Seção I
Do Conceito 
Art. 420.  O regime de entreposto
industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que
permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com
suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro
informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de
industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 89). 
§ 1o  Parte da
mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou
depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser
despachada para consumo (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 89). 
§ 2o  A mercadoria, no
estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes
destinações:
I - exportação;
II - reexportação; ou
III - destruição. 
Seção II
Da Autorização para Operar no Regime 
Art. 421.  A autorização para operar no
regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90,
§ 1o). 
Art. 422.  Poderão habilitar-se a operar
no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato
normativo, do qual constarão (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 90, caput):
I - as mercadorias que poderão ser
admitidas no regime;
II - as operações de industrialização
autorizadas;
III - o percentual de tolerância, para
efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário,
no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da produção
destinada ao mercado externo;
V - o percentual máximo de mercadorias
importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram
importadas; e
VI - o valor mínimo de exportações
anuais. 
Parágrafo único.  A aplicação do regime
poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em
desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e
resistência e em operações de renovação, recondicionamento,
manutenção e reparo.
Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime 
Art. 423.  O prazo de suspensão do
pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano,
prorrogável por período não superior a um ano. 
§ 1o  Em casos
justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado
por período não superior, no total, a cinco anos, observada a
regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
§ 2o  A partir do
desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa
beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na
condição de fiel depositária. 
Art. 424.  A normatização da aplicação
do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que disporá quanto aos controles a serem exercidos
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90,
§ 3o). 
Seção IV
Da Exigência de Tributos 
Art. 425.  Findo o prazo fixado para a
permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao
estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90,
§ 2o). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares
para a permanência definitiva da mercadoria no País. 
Art. 426.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e
para o pagamento dos tributos. 
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE
INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS
CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL - RECOM 
Art. 427.  O regime aduaneiro especial
de importação de insumos destinados a industrialização por
encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM é o que permite a
importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças,
partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do
imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e
§§ 1o e 2o; e Lei
no 10.865, de 2004, art. 14). 
Parágrafo único.  O regime será aplicado
exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa
jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 17,
caput). 
Art. 428.  O imposto de importação
incidirá somente sobre os insumos importados empregados na
industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na
hipótese do inciso II do art. 429 (Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 17,
§ 3o). 
Art. 429.  Os
produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o
seguinte tratamento tributário (Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 17,
§ 4o; e Lei no 10.865, de 2004,
art. 14):
I - quando destinados ao exterior,
resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes na importação e na aquisição, no
mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado
interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial
atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa
jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem
desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação. 
Art. 430.  A concessão do regime
dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao
cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória
no 2.189-49, de 2001, art. 17,
§ 6o).
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA 
Seção I
Do Conceito 
Art. 431.  O regime de exportação
temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do
pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou
nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no
mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime 
Art. 432.  O regime será aplicado aos
bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos
internacionais. 
Parágrafo único.  Os bens admitidos no
regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País
estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos. 
Art. 433.  Não será permitida a
exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva
esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão
competente. 
Seção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do
Regime 
Art. 434.  A concessão do regime poderá
ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco
de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de
saída das mercadorias. 
Parágrafo único.  A verificação da
mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em
outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.
Art. 435.  O registro de exportação, no
SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime. 
§ 1o  O registro de
exportação não será exigido para bagagem e para os veículos
referidos nos incisos II e III do art. 440. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio
Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do
registro de exportação para a concessão do regime. 
Art. 436.  A autoridade competente
poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão
fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
§ 1o  O indeferimento
do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro,
exceto no caso das mercadorias a que se refere o art.
433. 
§ 2o  No
caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final,
para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro,
será:
§ 2o  No caso de indeferimento do
pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já
tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos
correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 92, §
4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - exigido o
pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua
importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92,
§ 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 1o);
e
II - comunicado o fato à Secretaria de
Comércio Exterior. 
Art. 437.  O prazo de vigência do regime
será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira,
por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 92, § 1o,
com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 1o). 
§ 1o  A
título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério
do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime
poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 92, § 2o,
com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 1o). 
§ 2o  Quando o regime
for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de
serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o
previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92,
§ 3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
§ 3o  O disposto no
§ 2o se aplica ainda no caso de contratos de
arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo. 
§ 4o  Nas hipóteses a
que se referem os §§ 2o e 3o, o
prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo
contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de
vigência do regime. 
§ 5o  Não estão
sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que,
nessa condição, saiam do País. 
Art. 438.  O regime será aplicado pela
autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o
porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de
fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 439.  Na aplicação do regime,
deverão ser atendidos os controles especiais, se for o
caso. 
Art. 440.  Reputam-se em exportação
temporária, independentemente de qualquer procedimento
administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos para uso de seu
proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios;
e
III - os veículos de transporte
comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros. 
Art. 441.  No caso de bagagem
acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de
saída dos bens para efeito de comprovação no seu
retorno. 
Art. 442.  A autoridade aduaneira que
aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens,
tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido. 
Parágrafo único.  Se os bens não retornarem
ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à
Secretaria de Comércio Exterior, sem prejuízo da  aplicação das
penalidades cabíveis. (Revogado pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Seção IV
Da Extinção da Aplicação do Regime 
Art. 443.  Na vigência do regime, deverá
ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva da mercadoria
admitida no regime. 
Parágrafo único.  Tem-se por tempestiva
a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria,
no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território
aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e
II - na data do pedido do registro de
exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a
averbação de embarque, no caso do inciso II do caput. 
Art. 444.  Extingue ainda a aplicação do
regime de exportação temporária de produto, parte, peça ou
componente enviado ao exterior para substituição em decorrência de
garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou
recondicionamento a importação de produto equivalente àquele
submetido ao regime (Lei no 10.833, de 2003, art.
60, caput). 
§ 1o  O disposto no
caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei
no 10.833, de 2003, art. 60,
§ 1o, incisos I e III):
I - partes, peças e componentes de
aeronave, objeto da isenção prevista na alínea i do inciso II do
art. 136; e
II - produtos nacionais, ou suas partes
e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para
substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que
deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de
defeito técnico que exija sua devolução. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a
aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para
reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei
no 10.833, de 2003, art. 60,
§ 2o). 
§ 3o  Tem-se por
tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na
data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado
seu ingresso no território aduaneiro. 
Seção V
Das Disposições Finais 
Art. 445.  O exame do mérito de
aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais
discuti-lo quando da reimportação da mercadoria. 
Art. 446.  Quando se tratar de
exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de
exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de
responsabilidade, não se exigindo garantia. 
Parágrafo único.  O termo de
responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes
providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo
fixado; ou
II - pagamento do imposto de exportação
suspenso. 
Art. 447.  Os veículos matriculados no
País, de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas,
utilizados em viagens de turismo, poderão sair livremente do
território aduaneiro, com observância das condições previstas na
Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35,
de 2002, internalizada pelo Decreto no 5.637, de
2005, dispensado o cumprimento de formalidades
aduaneiras. 
Art. 448.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto neste
Capítulo. 
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO
PASSIVO 
Seção I
Do Conceito 
Art. 449.  O
regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o
que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria
nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de
transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior,
e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com
pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
3o). 
§ 1o  O regime de que
trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria
nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de
conserto, reparo ou restauração. 
§ 2o  O Ministro de
Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de
industrialização, no regime. 
§ 3o  O crédito
correspondente aos tributos incidentes na exportação será
constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento
suspenso pela aplicação do regime. 
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do
Regime 
Art. 450.  O Ministério da Fazenda
regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o
disposto nesta Seção. 
Art. 451.  O prazo
para importação dos produtos resultantes da operação de
aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à
realização da respectiva operação e ao transporte das
mercadorias. 
Art. 451.  O prazo para importação dos produtos
resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em
conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao
transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 452.  A mercadoria importada com
isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação,
enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício,
somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo
de conserto, reparo ou restauração. 
Art. 453.  A aplicação do regime não
gera direitos decorrentes de operação de exportação a título
definitivo. 
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime 
Art. 454.  Na vigência do regime, deverá
ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reimportação da mercadoria,
inclusive sob a forma de produto resultante da operação
autorizada;
II - importação de produto equivalente
nos termos do art. 444 (Lei no 10.833, de 2003,
art. 60, caput); ou
III - exportação definitiva da
mercadoria admitida no regime. 
Parágrafo único.  Tem-se por tempestiva
a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria,
no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território
aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e
II - na data do pedido do registro de
exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a
averbação de embarque, no caso do inciso III do caput. 
Art. 455.  O valor dos tributos devidos
na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento
será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes
sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma
data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta
estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de
aperfeiçoamento. 
Art. 456.  Na reimportação de mercadoria
exportada temporariamente, nos termos previstos no
§ 1o do art. 449, são exigíveis os tributos
incidentes na importação dos materiais acaso
empregados. 
Parágrafo único.  O despacho aduaneiro
da mercadoria deverá compreender:
I - a reimportação da mercadoria
exportada temporariamente; e
II - a importação do material acaso
empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e
aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa
Externa Comum.
 
Seção IV
Das Disposições Finais 
Art. 457.  Aplicam-se ao regime, no que
couber, as normas previstas para o regime de exportação
temporária. 
CAPÍTULO XI
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE
PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS
NATURAL - REPETRO 
Art. 458.  O regime aduaneiro especial
de exportação e de importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, previstas na Lei no 9.478, de
6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação
dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
3o):
I - exportação, sem que tenha ocorrido
sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime
de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os
§§ 1o e 2o, de fabricação
nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido
sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição
destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e
2o, já admitidos no regime aduaneiro especial de
admissão temporária; e
III - importação, sob o regime de
drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos
semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na
fabricação dos bens referidos nos §§ 1o e
2o, e posterior comprovação do adimplemento das
obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a
exportação referida nos incisos I ou II. 
§ 1o  Os bens de que
trata o caput são os constantes de relação elaborada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 2o  O regime poderá
ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes,
às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados
a garantir a operacionalidade dos bens referidos no
§ 1o. 
§ 3o  Quando se tratar
de bem referido nos §§ 1o e 2o,
procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão
temporária. 
§ 4o  As partes e
peças de reposição referidas no inciso II e os bens referidos no
§ 2o serão admitidos no regime de admissão
temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se
destinem. 
§ 5o  Os bens
referidos no § 2o, quando forem utilizados para
garantir a operacionalidade de mais de um dos bens a que se refere
o § 1o, terão o prazo de permanência fixado nos
termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil. 
Art. 459.  Os tratamentos aduaneiros a
que se refere o art. 458 serão aplicados mediante o atendimento dos
seguintes requisitos:
I - no caso dos seus incisos I e II, os
bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada
no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre
conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle
aduaneiro, no território aduaneiro; e
II - na hipótese do seu
§ 3o, os bens deverão ser de propriedade de
pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo
contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de
gás natural, ou por terceiro subcontratado. 
§ 1o  A aquisição dos
bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada
diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais
exportadoras a que se refere o art. 229. 
§ 2o  Na hipótese dos
incisos I e II do art. 458, os benefícios fiscais concedidos por
lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante
nacional, após:
I - a conclusão da operação de compra
dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora,
na forma do art. 228; ou
II - o desembaraço aduaneiro de
exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no
exterior. 
§ 3o  A
responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial
exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor
nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a conclusão do
despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 460.  Para fins de aplicação do
disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será
concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei
no 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com
a redação dada pela Medida Provisória no
2.189-49, de 2001, art. 13). 
Art. 461.  Aplica-se ao regime, no que
couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para
os regimes de admissão temporária e de drawback. 
Art. 462.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto neste
Capítulo. 
CAPÍTULO XII
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
IMPORTAÇÃO
DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS
DERIVADOS - REPEX 
Seção I
Do Conceito 
Art. 463.  O regime aduaneiro especial
de importação de petróleo bruto e seus derivados - REPEX é o que
permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento
dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, para posterior exportação, no mesmo estado
em que foram importados (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 3o; e
Lei no 10.865, de 2004, art. 14). 
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do
Regime 
Art. 464.  O regime será concedido
somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades
de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no
regime. 
Art. 465.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil especificará os produtos que poderão ser
admitidos no regime. 
Art. 466.  O prazo de vigência do regime
será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período,
tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de
admissão das mercadorias. 
Art. 467.  Será permitido o
abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX,
no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de
exportação, mediante a exportação de produto nacional em
substituição àquele importado. 
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime 
Art. 468.  Na vigência do regime, deverá
ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - exportação do produto importado;
ou
II - exportação de produto nacional, em
substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica
classificação fiscal, na hipótese do art. 467. 
§ 1o  A exportação dos
produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda
de livre conversibilidade. 
§ 2o  O fornecimento
de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações
estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para
fins de comprovação das exportações de que trata este
artigo. 
§ 3o  Serão exigidos
os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades
cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência
estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da
exigência, a data de registro da declaração de admissão das
mercadorias no regime. 
Seção IV
Das Disposições Finais 
Art. 469.  O controle aduaneiro da
entrada e da saída do País de produto admitido no regime será
efetuado mediante processo informatizado. 
Art. 470.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto neste
Capítulo. 
CAPÍTULO XIII
DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E
À AMPLIAÇÃO
DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO 
Art. 471.  O regime tributário para
incentivo à modernização e à ampliação da estrutura
portuária - REPORTO é o que permite, na importação de máquinas,
equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do
pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos
beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga,
descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de
treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento
Profissional (Lei no 11.033, de 2004, arts. 13 e
14, caput, este com a redação dada pela Lei no
11.726, de 23 de junho de 2008, art.
1o). 
§ 1o  O disposto no
caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços
de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas
posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e
aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na
posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei
no 11.033, de 2004, art. 14,
§ 8o, com a redação dada pela Lei
no 11.774, de 2008, art.
5o). 
§ 2o    O
disposto no caput e no § 1o aplica-se somente às
importações realizadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei
no 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada
pela Lei no 11.726, de 2008, art.
1o). 
§ 3o  A suspensão do
pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem
similar nacional (Lei no 11.033, de 2004, art.
14, § 4o). 
§ 4o  Os bens
beneficiados pela suspensão referida no caput e no
§ 1o serão relacionados em ato normativo
específico (Lei no 11.033, de 2004, art. 14,
§§ 7o e 8o, este com a com a
redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art.
5o). 
§ 5o  As peças de
reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual
ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou
equipamento ao qual se destinam (Lei no 11.033,
de 2004, art. 14, § 9o, com a redação dada pela
Lei no 11.726, de 2008, art.
3o). 
§ 6o  Os veículos
adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual
externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República (Lei no 11.033, de 2004,
art. 14, § 10, com a redação dada pela Lei no
11.726, de 2008, art. 3o). 
Art. 472.  São beneficiários do
regime:
I - o operador portuário, o
concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar
instalação portuária de uso privativo misto (Lei
no 11.033, de 2004, art. 15, caput);
II - as empresas de dragagem, definidas
na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os
permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona
secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados
no art. 32 da Lei no 8.630, de 1993 (Lei
no 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada
pela Lei no 11.726, de 2008, art.
1o); e
III - os concessionários de transporte
ferroviário (Lei no 11.033, de 2004, art. 15,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 11.774, de 2008, art.
5o). 
§ 1o  A aplicação dos
benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto
sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação,
pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais
e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito
tributário com pagamento suspenso (Lei no 11.033,
de 2004, art. 14, § 3o). 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei
no 11.033, de 2004, art. 15,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 11.774, de 2008, art.
5o). 
Art. 473.  A suspensão do pagamento do
imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados
converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei
no 11.033, de 2004, art. 14,
§ 1o). 
Art. 474.  A suspensão do pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei
no 11.033, de 2004, art. 14,
§ 2o). 
Art. 475.  A transferência, a qualquer
título, de propriedade dos bens importados ao amparo do REPORTO,
dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do
respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos
tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de
mora (Lei no 11.033, de 2004, art. 14,
§ 5o). 
Parágrafo único.  A transferência a que
se refere o caput para outro beneficiário do REPORTO será efetivada
com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde
que o adquirente (Lei no 11.033, de 2004, art.
14, § 6o):
I - formalize novo termo de
responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento
suspenso; e
II - assuma perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o momento de
ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e
contribuições com pagamento suspenso. 
CAPÍTULO XIV
DA LOJA FRANCA 
Art. 476.  O regime aduaneiro especial
de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona
primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria
nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional,
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação
dada pela Lei no 11.371, de 28 de novembro de
2006, art. 13). 
§ 1o  O regime será
concedido somente às empresas selecionadas mediante concorrência
pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15,
§ 1o). 
§ 2o  A mercadoria
estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas
francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a
sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 15,
§ 2o). 
§ 3o  A venda da
mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de
que trata o § 2o na isenção a que se refere a
alínea e do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso
II do art. 102 (Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, II, e; e Lei no 8.402, de
1992, art. 1o, inciso IV). 
§ 4o  Quando se tratar
de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento
industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 15,
§ 3o; e Lei no 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso VI). 
Art. 477.  Poderão ser admitidas no
regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime
de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea
c do inciso III do art. 497. 
§ 1o  A importação
para admissão no regime, inclusive da mercadoria que se encontra em
depósito alfandegado certificado, será feita em consignação,
permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a
efetiva venda da mercadoria na loja franca. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto neste
artigo. 
Art. 478.  As vendas referidas no
§ 3o do art. 476 e no § 1o do
art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda, a:
I - tripulantes e passageiros em viagem
internacional;
II - missões diplomáticas, repartições
consulares, representações de organismos internacionais de caráter
permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas de navegação aérea ou
marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves,
de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 15,
§ 4o). 
Art. 479.  O Ministro de Estado da
Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, caput,
com a redação dada pela Lei no 11.371, de 2006,
art. 13). 
CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO ESPECIAL 
Seção I
Do Conceito 
Art. 480.  O regime aduaneiro de
depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças,
componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão
do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para veículos,
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros,
nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados
partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 3o; e
Lei no 10.865, de 2004, art. 14). 
Parágrafo único.  O Ministro de Estado
da Fazenda poderá ainda estabelecer a aplicação do regime a outros
bens. 
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do
Regime 
Art. 481.  A autorização para operar no
regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 482.  Poderão habilitar-se a operar
no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil. 
Art. 483.  Serão admitidas no regime
somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados
os casos autorizados pelo Ministro de Estado da
Fazenda. 
Art. 484.  O prazo de permanência da
mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do
seu desembaraço para admissão. 
Parágrafo único.  O Ministro de Estado
da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá
autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior
ao estabelecido no caput. 
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime 
Art. 485.  Na vigência do regime, deverá
ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando as
mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de
veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de
passagem pelo País;
III - transferência para outro regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho para consumo;
ou
V - destruição, mediante autorização do
consignante, às expensas do beneficiário do regime. 
§ 1o  A exportação de
mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para
consumo. 
§ 2o  A aplicação do
disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos
suspensos. 
Art. 486.  O despacho para consumo de
mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o
dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com
observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as
relativas ao controle administrativo das importações. 
§ 1o  O despacho para
consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no
regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de
redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à
destinação das mercadorias. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de adoção
de prazo diverso do previsto no caput. 
Art. 487.  O controle aduaneiro da
entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado
mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido
pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Parágrafo único.  O beneficiário do
regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita
Federal do Brasil à base informatizada de que trata o
caput. 
CAPÍTULO XVI
DO DEPÓSITO AFIANÇADO 
Seção I
Do Conceito 
Art. 488.  O regime aduaneiro especial
de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do
pagamento dos impostos federais, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais
importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao
reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e
utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 3o; e
Lei no 10.865, de 2004, art. 14). 
§ 1o  O regime poderá
ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte
rodoviário. 
§ 2o  Os depósitos
afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou
aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de
bordo. 
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do
Regime 
Art. 489.  A autorização para empresa
estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é
condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil,
ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de
tratamento. 
Art. 490.  O prazo de permanência dos
materiais no regime será de até cinco anos, contados da data do
desembaraço aduaneiro para admissão. 
Art. 491.  O controle aduaneiro da
entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado
mediante processo informatizado, na forma do art. 487. 
Art. 492.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto nesta
Seção. 
CAPÍTULO XVII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO 
Seção I
Do Conceito 
Art. 493.  O regime de depósito
alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para
todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria
nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa
sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território
nacional e à ordem do adquirente (Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 6o). 
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do
Regime 
Art. 494.  O regime será operado,
mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em
recinto alfandegado de uso público. 
Parágrafo único.  O regime poderá ainda
ser operado em instalação portuária de uso privativo misto,
atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. 
Art. 495.  A admissão no regime ocorrerá
com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito
alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da
mercadoria. 
Parágrafo único.  Para efeitos fiscais,
creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido
no caput equivale à data de embarque ou de transposição de
fronteira da mercadoria. 
Art. 496.  O prazo de permanência da
mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da
emissão do conhecimento de depósito alfandegado. 
Art. 497.  A extinção da aplicação do
regime será feita mediante:
I - a comprovação do efetivo embarque,
ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao
exterior;
II - o despacho para consumo;
ou
III - a transferência para um dos
seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para
as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados
(REPETRO);
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF. 
Art. 498.  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua
competência, editar atos normativos para a implementação do
disposto nesta Seção. 
CAPÍTULO XVIII
DO DEPÓSITO FRANCO 
Seção I
Do Conceito 
Art. 499.  O regime aduaneiro especial
de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a
armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo
comercial de países limítrofes com terceiros países. 
Seção II
Da Concessão e da Aplicação do Regime 
Art. 500.  O regime de depósito franco
será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio
internacional firmado pelo Brasil. 
Art. 501.  Será obrigatória a
verificação da mercadoria admitida no regime:
I - cuja permanência no recinto
ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil; ou
II - quando houver fundada suspeita de
falsa declaração de conteúdo. 
Art. 502.  Aplicam-se às mercadorias
admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no
art. 327. 
Art. 503.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto nesta
Seção. 
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS
ESPECIAIS 
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS 
Seção I
Do Conceito 
Art. 504.  A Zona Franca de Manaus é uma
área de livre comércio de importação e de exportação e de
incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de
criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e
agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu
desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a
que se encontram os centros consumidores de seus produtos
(Decreto-Lei no 288, de 1967, art.
1o). 
Seção II
Dos Benefícios Fiscais 
Subseção I
Dos Benefícios Fiscais na Entrada 
Art. 505.  A entrada de mercadorias
estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo
interno, industrialização em qualquer grau, inclusive
beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de
indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem
para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre
produtos industrializados (Decreto-Lei no 288, de
1967, art. 3o; e Lei no 8.032,
de 1990, art. 4o). 
§ 1o  Excetuam-se da
isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias
(Decreto-Lei no 288, de 1967, art.
3o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
art. 1o):
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros;
e
V - produtos de perfumaria ou de
toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os
classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona
Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com
processo produtivo básico. 
§ 2o  A isenção de que
trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das
mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais
condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei
no 288, de 1967, e pela legislação
complementar. 
§ 3o  Os produtos
nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados
pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos
neste artigo (Decreto-Lei no 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, art. 5o). 
§ 4o  As mercadorias
entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser
posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que
usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na
importação (Decreto-Lei no 288, de 1967, art.
3o, § 3o, com a redação dada
pela Lei no 11.196, de 2005, art.
127). 
§ 5o  A entrada das
mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em
porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de
Manaus. 
Art. 506.  A remessa de mercadorias de
origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais,
equivalente a uma exportação brasileira para o exterior
(Decreto-Lei no 288, de 1967, art.
4o). 
§ 1o  O benefício de
que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 2203 a 2206
e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex
tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967,
art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1o). 
§ 2o  O disposto no
caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei
no 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime
de drawback (Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art.
7o). 
Art. 507.  As importações no regime de
que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento
não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa
anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus. 
Subseção II
Dos Benefícios Fiscais na Internação 
Art. 508.  Denomina-se internação, para
os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do
território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de
Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512. 
Art. 509.  As mercadorias estrangeiras
importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para
outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento
de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 37, caput,
com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991,
art. 3o). 
Parágrafo único.  Excetuam-se do
disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as
seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 37,
parágrafo único):
I - bagagem de viajante;
II - internação de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos
estrangeiros;
III - saída, para a Amazônia Ocidental,
de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516;
e
IV - saída de mercadorias para as áreas
de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental. 
Art. 510.  A saída da Zona Franca de
Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e
outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no regime
estabelecido pelo Decreto-Lei no 288, de 1967, e
sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo
desenvolvido pela empresa, bem como aparas, sucata, desperdícios de
produção e bens imprestáveis para as suas finalidades originais,
com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em
parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao
pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso
na região, observado o disposto no art. 313. 
Parágrafo único.  Caso os bens a que se
refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão ser
destruídos, sem exigência de impostos que deixaram de ser
recolhidos no ingresso na região. 
Art. 511.  O Ministro de Estado da
Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca
de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente
do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
6o). 
Art. 512.  Os produtos industrializados
na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do
território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de
importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo
mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde
que atendam a nível de industrialização local compatível com
processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma
posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei
no 288, de 1967, art. 7o,
caput, com a redação dada pela Lei no 8.387, de
1991, art. 1o). 
§ 1o  O coeficiente de
redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação
de fórmula que tenha (Decreto-Lei no 288, de
1967, art. 7o, § 1o, com a
redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o):
I - no dividendo, a soma dos valores de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e
da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e
II - no divisor, a soma dos valores de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e
de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo
produtivo. 
§ 2o  Os veículos
automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e
peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela
saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão
sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e
neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no
§ 1o, ao qual serão acrescidos cinco pontos
percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem
pontos percentuais (Decreto-Lei no 288, de 1967,
art. 7o, §§ 9o e
10o, com a redação dada pela Lei
no 8.387, de 1991, art.
1o). 
§ 3o  Excetuam-se do
disposto no § 2o os veículos das posições 8711 a
8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e
peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado
mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no
§ 1o, ou da redução de que trata o
§ 5o, se atendidos os requisitos nele
estabelecidos (Decreto-Lei no 288, de 1967, art.
7o, § 9o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o). 
§ 4o  Os bens do setor
de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando
internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento
do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme
coeficiente de redução estabelecido no § 1o,
observadas as disposições do art. 2o da Lei
no 8.387, de 1991 (Lei no
8.387, de 1991, art. 2o, com a redação dada pela
Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art.
3o, pela Lei no 10.664, de 22
de abril de 2003, art. 2o, pela Lei
no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art.
2o, pela Lei no 11.196, de
2005, art. 128, e pela Lei no 11.482, de 2007,
art. 10). 
§ 5o  Para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de
informática e os veículos de que trata o § 2o,
cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de
1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma
posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes
de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art.
40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução
referida no caput será de oitenta e oito por cento (Decreto-Lei
no 288, de 1967, art. 7o,
§ 4o, com a redação dada pela Lei
no 8.387, de 1991, art.
1o). 
§ 6o  O pagamento do
imposto de importação de que trata o caput abrange as
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e
de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto
final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial
localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado
com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por
sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não
coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na
mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o
§ 5o (Decreto-Lei no 288, de
1967, art. 7o, § 5o, com a
redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o). 
§ 7o  A redução do
imposto de importação, de que trata este artigo, somente será
deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-Lei
no 288, de 1967, art. 7o,
§ 7o, com a redação dada pela Lei
no 8.387, de 1991, art.
1o). 
§ 8o  Para os efeitos
deste artigo, consideram-se (Decreto-Lei no 288,
de 1967, art. 7o, § 8o, com a
redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art.
1o):
I - produtos industrializados, os
resultantes das operações de transformação, beneficiamento,
montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de
regência do imposto sobre produtos industrializados; e
II - processo produtivo básico, o
conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que
caracteriza a efetiva industrialização de determinado
produto. 
Art. 513.  Estão isentas do imposto
sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na
Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei
no 288, de 1967, art. 9o,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 8.387, de 1991, art.
1o):
I - ao seu consumo interno;
ou
II - à comercialização em qualquer ponto
do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos
para o processo produtivo básico de que trata o art.
512. 
Parágrafo único.  A isenção de que trata
o caput não se aplica às mercadorias referidas no
§ 1o do art. 505 (Decreto-Lei
no 288, de 1967, art. 9o,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 8.387, de 1991, art.
1o). 
Art. 514.  Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil:
I - definir os locais de saída, da Zona
Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das
mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e
II - disciplinar o despacho aduaneiro e
os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este
Capítulo, inclusive bagagem. 
Subseção III
Dos Benefícios Fiscais na Exportação 
Art. 515.  A exportação de mercadorias
da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua
origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei
no 288, de 1967, art.
5o). 
Seção III
Das Normas
Específicas 
Subseção I
Da Amazônia Ocidental 
Art. 516.  Os benefícios fiscais
concedidos pelo Decreto-Lei no 288, de 1967,
estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras
localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de
origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado
da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968,
arts. 1o e 2o, este com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 1.435, de 1975,
art. 3o):
I - motores marítimos de centro e de
popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios
empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos
utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos
utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades
afins;
III - máquinas para construção
rodoviária;
IV - máquinas, motores e acessórios para
instalação industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos. 
§ 1o  A Amazônia
Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de
Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei no 291, de 28
de fevereiro de 1967, art. 1o,
§ 4o). 
§ 2o  O despacho de
importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas
unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista
(RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Subseção II
Da Saída Temporária de Mercadoria 
Art. 517.  Poderá ser autorizada a saída
temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona
Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação
específica, para outros pontos do território aduaneiro, com
suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação,
observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Subseção III
Das Remessas Postais 
Art. 518.  Estão sujeitas à fiscalização
e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de
Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem como as
nacionais destinadas a outros pontos do território
aduaneiro. 
Art. 519.  As remessas postais com
indícios de irregularidade na internação serão retidas, para
verificação, pela autoridade aduaneira. 
Seção IV
Do Entreposto Internacional da Zona Franca de
Manaus 
Art. 520.  O regime de entreposto
internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a
armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 3o):
I - mercadorias estrangeiras importadas
e destinadas:
a) a venda por atacado, para a Zona
Franca de Manaus e para outras regiões do território
nacional;
b) a comercialização na Zona Franca de
Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre
comércio;
II - matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e
peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização
de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - mercadorias nacionais destinadas à
Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre
comércio ou ao mercado externo; e
IV - mercadorias produzidas na Zona
Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou
externo. 
§ 1o  Serão admitidas
no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial,
excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no
regime estabelecido no Decreto-Lei no 288, de
1967, bem como aquelas destinadas a exportação. 
§ 2o  É vedada a
admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de
fumo e seus derivados. 
Art. 521.  As mercadorias poderão
permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por
período não superior, no total, a cinco anos, contados da data do
desembaraço aduaneiro de admissão. 
Art. 522.  Aplicam-se ao regime de que
trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o
regime especial de entreposto aduaneiro. 
Art. 523.  O Ministro de Estado da
Fazenda poderá expedir, no âmbito de sua competência, atos
normativos para o disciplinamento do regime. 
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO 
Art. 524.  Constituem áreas de livre
comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal
especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o
desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte
do País e de incrementar as relações bilaterais com os países
vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei
no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art.
1o; Lei no 8.210, de 19 de
julho de 1991, art. 1o; Lei no
8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1o, com a
redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art.
5o; Lei no 8.387, de 1991, art.
11, caput; e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994,
art. 1o). 
Parágrafo único.  As áreas de livre
comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os
perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim
(RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia,
com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul
(AC) (Lei no 7.965, de 1989, art.
2o, caput; Lei no 8.210, de
1991, art. 2o, caput; Lei no
8.256, de 1991, art. 2o, caput e parágrafo único,
com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008,
art. 5o; Lei no 8.387, de 1991,
art. 11, § 1o; e Lei no 8.857,
de 1994, art. 2o, caput). 
Art. 525.  A entrada de produtos
estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão
do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos
forem destinados a (Lei no 7.965, de 1989, art.
3o, caput; Lei no 8.210, de
1991, art. 4o, caput; Lei no
8.256, de 1991, art. 4o, caput, com a redação
dada pela Lei no 11.732, de 2008, art.
5o; Lei no 8.387, de 1991, art.
11, § 2o; e Lei no 8.857, de
1994, art. 4o, caput):
I - consumo e venda internos;
II - beneficiamento, em seu território,
de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola
ou florestal;
III - beneficiamento de pecuária,
restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia
e Cruzeiro do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em relação à
área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito à área de
Guajará-Mirim;
VII - instalação e operação de
atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem para comercialização no
mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou
emprego em outros pontos do País, restrito à área de
Tabatinga;
X - atividades de construção e reparos
navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de produtos em
seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e
Cruzeiro do Sul; e
XII - internação como bagagem
acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação
aplicável à Zona Franca de Manaus. 
Art. 526.  Excetuam-se do regime
previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições, perfumes, fumo
e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros
(Lei no 7.965, de 1989, art.
3o, § 1o; Lei
no 8.210, de 1991, art. 4o,
§ 2o; Lei no 8.256, de 1991,
art. 4o, § 2o; Lei
no 8.387, de 1991, art. 11,
§ 2o; e Lei no 8.857, de 1994,
art. 4o, § 2o); e
II - os bens finais de informática, para
as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei no
7.965, de 1989, art. 3o, § 1o,
e Lei no 8.210, de 1991, art.
4o, § 2o). 
Art. 527.  A venda de mercadorias
nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas
fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para
empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a
uma exportação (Lei no 11.732, de 2008, art.
7o). 
Art. 528.  As mercadorias estrangeiras
importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem
para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao
tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior
(Lei no 7.965, de 1989, art.
8o; Lei no 8.210, de 1991, art.
5o; Lei no 8.256, de 1991, art.
6o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art. 5o;
Lei no 8.387, de 1991, art. 11,
§ 2o; e Lei no 8.857, de 1994,
art. 6o). 
Parágrafo único.  Excetuam-se do
disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as
mercadorias transferidas para:
I - a Zona Franca de Manaus;
II - a Amazônia Ocidental, observada a
pauta de que trata o art. 516; e
III - outras áreas de livre
comércio. 
Art. 529.  A saída temporária de
mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional,
da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na
legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro
poderá ser autorizada, observadas as normas do art.
517. 
Art. 530.  As áreas de livre comércio
serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus. 
Art. 531.  Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil exercer o controle aduaneiro e a
fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio,
e expedir as normas para isso necessárias. 
Art. 532.  A aplicação do regime
previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação
específica a cada área de livre comércio. 
Art. 533.  Aplica-se às áreas
de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona
Franca de Manaus (Lei no 7.965, de 1989, art. 12;
Lei no 8.256, de 1991, art. 11, com a redação
dada pela Lei no 11.732, de 2008, art.
5o; Lei no 8.387, de 1991, art.
11, § 2o; e Lei no 8.857, de
1994, art. 11, caput). 
CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO 
Art. 534.  As zonas de processamento de
exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de
importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas
voltadas para a produção de bens a serem comercializados no
exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o
fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão
tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País (Lei
no 11.508, de 2007, art. 1o,
caput e parágrafo único). 
Art. 535.  As importações efetuadas por
empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação
serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de
importação, do imposto sobre produtos industrializados, da
COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do
adicional ao frete para renovação da marinha mercante (Lei
no 11.508, de 2007, art. 6o-A,
caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de
2008, art. 1o). 
§ 1o  A suspensão de
que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados,
para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a
operar em zonas de processamento de exportação (Lei
no 11.508, de 2007, art. 6o-A,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
1o). 
§ 2o  A suspensão de
que trata o caput, na hipótese da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do imposto sobre
produtos industrializados, relativos aos bens referidos no
§ 1o, converte-se em alíquota zero por cento
depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e
decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato
gerador (Lei no 11.508, de 2007, art.
6o-A, § 7o, com a redação dada
pela Lei no 11.732, de 2008, art.
1o). 
§ 3o  A suspensão de
que trata o caput, na hipótese do imposto de importação e do
adicional ao frete para renovação da marinha mercante, relativos
(Lei no 11.508, de 2007, art.
6o-A, § 8o, com a redação dada
pela Lei no 11.732, de 2008, art.
1o):
I - aos bens
referidos no § 1o, converte-se em isenção depois
de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e
decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato
gerador; e
II - às
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
resolve-se com a:
a) reexportação ou destruição das
mercadorias, às expensas do interessado; ou
b) exportação das mercadorias no mesmo
estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram
incorporadas. 
§ 4o  Na
hipótese referida no § 1o, a pessoa jurídica que
não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da
conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma dos
§§ 2o e 3o, fica obrigada a
recolher os impostos e contribuições com o pagamento suspenso
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data de registro da declaração de importação (Lei
no 11.508, de 2007, art. 6o-A,
§ 4o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
1o). 
§ 5o  Na hipótese de
importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será
aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento
constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei
no 11.508, de 2007, art. 6o-A,
§ 3o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
1o). 
§ 6o  As
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
importados por empresa autorizada a operar em zonas de
processamento de exportação com a suspensão de que trata o caput
deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do
produto final (Lei no 11.508, de 2007, art.
6o-A, § 5o, com a redação dada
pela Lei no 11.732, de 2008, art.
1o). 
§ 7o  Na hipótese de
não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o
deste artigo ou do § 3o do art. 536, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o art. 725 (Lei no 11.508, de 2007, art.
6o-A, § 9o, com a redação dada
pela Lei no 11.732, de 2008, art.
1o). 
§ 8o  A
multa referida no § 7o não prejudica a aplicação
de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei
no 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada
pela Lei no 11.732, de 2008, art.
2o). 
Art. 536.  Somente poderá instalar-se em
zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o
compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por
cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei
no 11.508, de 2007, art. 18, caput, com a redação
dada pela Lei no 11.732, de 2008, art.
2o). 
§ 1o  A receita bruta
de que trata o caput será considerada depois de excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre as vendas (Lei
no 11.508, de 2007, art. 18,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o). 
§ 2o  O percentual de
receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do
ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em
funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita
bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento (Lei
no 11.508, de 2007, art. 18,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o). 
§ 3o  Os produtos
industrializados em zona de processamento de exportação, quando
vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do
imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da
marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira
neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma
da lei (Lei no 11.508, de 2007, art. 18,
§ 3o, inciso II, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o). 
§ 4o  É permitida a
aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de
processamento de exportação, observados os termos, limites e
condições do regime (Lei no 11.508, de 2007, art.
18, § 4o, inciso I, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o). 
§ 5o  A transferência
de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em
zona de processamento de exportação será realizada com o tratamento
referido no art. 535 (Lei no 11.508, de 2007,
art. 18, § 4o, inciso I, com a redação dada pela
Lei no 11.732, de 2008, art.
2o). 
§ 6o  A receita
auferida com a operação de que trata o § 5o será
considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no
mercado externo (Lei no 11.508, de 2007, art. 18,
§ 6o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o). 
§ 7o  Excepcionalmente, em casos
devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem importados com a suspensão
referida no art. 535 poderão ser revendidos no mercado interno,
observado o disposto nos §§ 3o e
6o (Lei no 11.508, de 2007,
art. 18, § 7o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o). 
Art. 537.  O ato que autorizar a
instalação de empresa em zona de processamento de exportação
relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o
tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo
prazo de até vinte anos (Lei no 11.508, de 2007,
art. 8o, caput, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o). 
§ 1o  Não serão
autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a
importação ou a exportação de (Lei no 11.508, de
2007, art. 5o, parágrafo único, com a redação
dada pela Lei no 11.732, de 2008, art.
2o):
I - armas ou explosivos de qualquer
natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
e
II - material radioativo, salvo com
prévia autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear. 
§ 2o  O prazo de que
trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos
casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de
amortização (Lei no 11.508, de 2007, art.
8o, § 2o, com a redação dada
pela Lei no 11.732, de 2008, art.
2o). 
Art. 538.  O início do funcionamento de
zona de processamento de exportação dependerá do prévio
alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na
legislação específica (Lei no 11.508, de 2007,
art. 4o, caput e parágrafo único). 
Art. 539.  As importações e exportações
de empresa autorizada a operar em zona de processamento de
exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo
(Lei no 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a
redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art.
2o):
I - dispensa de licença ou de
autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem
sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio
ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas
pela Lei no 11.508, de 2007; e
II - somente serão admitidas
importações, com a suspensão do pagamento de impostos e
contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à
instalação industrial ou destinados a integrar o processo
produtivo. 
§ 1o  A dispensa de
licença ou autorização a que se refere o inciso I do caput não se
aplica à exportação de produtos (Lei no 11.508,
de 2007, art. 12, § 1o, com a redação dada pela
Lei no 11.732, de 2008, art.
2o):
I - destinados a países com os quais o
Brasil mantenha convênios de pagamento, que se submeterá às
disposições e controles estabelecidos na forma da legislação
específica;
II - sujeitos a regime de cotas
aplicáveis às exportações do País, vigente na data de aprovação do
projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente;
ou
III - sujeitos ao pagamento do imposto
de exportação. 
§ 2o  Os produtos
importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de
similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de
bandeira brasileira (Lei no 11.508, de 2007, art.
12, § 3o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o). 
§ 3o  Além do disposto
no § 2o, os bens usados importados nos termos do
§ 5o do art. 535 são também dispensados da
observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens
usados em geral (Lei no 11.508, de 2007, art. 12,
§§ 3o e 4o, com a redação dada
pela Lei no 11.732, de 2008, art.
2o). 
Art. 540.  As
mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de
exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao processo
produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas
ou destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado
(Lei no 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso
II, e § 2o, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o). 
Art. 541.  As normas relativas à
fiscalização, ao despacho e ao controle aduaneiro de mercadorias em
zona de processamento de exportação e à forma como a autoridade
aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando
for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa
instalada em zona de processamento de exportação serão
estabelecidas em ato normativo específico (Lei no
11.508, de 2007, art. 20). 
LIVRO V
DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS 
TÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO 
CAPÍTULO I
DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO 
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 542.  Despacho de importação é o
procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos
documentos apresentados e à legislação específica. 
Art. 543.  Toda
mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou
não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá
ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base
em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle
estiver a mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 2o). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos
incisos I a V do art. 70. 
Art. 544.  O despacho de importação
poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 2o). 
Art. 545.  Tem-se por iniciado o
despacho de importação na data do registro da declaração de
importação. 
§ 1o  O registro da
declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao
registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu
registro no SISCOMEX. 
Art. 546.  O despacho de importação
deverá ser iniciado em (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
2o):
I - até noventa dias da descarga, se a
mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona
primária;
II - até quarenta e cinco dias após
esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto
alfandegado de zona secundária; e
III - até noventa dias, contados do
recebimento do aviso de chegada da remessa postal. 
Art. 547.  Está dispensada de despacho
de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim
considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e
objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto
no 56.435, de 1965). 
§ 1o  A mala
diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem
seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela
Missão Diplomática. 
§ 2o  Aplica-se o
disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto
no 61.078, de 1967). 
Art. 548.  O despacho de importação de
urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante
rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo
conhecimento de carga ou em documento de efeito
equivalente. 
Parágrafo único.  O desembaraço
aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da
autoridade sanitária competente. 
Art. 549.  As declarações do importador
subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de
importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o).
Seção II
Do Licenciamento de Importação 
Art. 550.  A importação de mercadoria
está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento,
por meio do SISCOMEX. 
§ 1o  A manifestação
de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver
sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX. 
§ 2o  No caso de
despacho de importação realizado sem registro de declaração no
SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo
específico da declaração ou em documento próprio. 
§ 3o  Os Ministros de
Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de
natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas
para fins de licenciamento. 
Seção III
Da Declaração de Importação 
Art. 551.  A declaração de importação é
o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o). 
§ 1o  A declaração de
importação deverá conter:
I - a identificação do importador;
e
II - a identificação, a classificação, o
valor aduaneiro e a origem da mercadoria. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá:
I - exigir, na declaração de importação,
outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de
comércio exterior; e
II - estabelecer diferentes tipos de
apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza
dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria
ou a seu tratamento tributário. 
Art. 552.  A retificação da declaração
de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou
inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade
aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil. 
Seção IV
Da Instrução da Declaração de Importação 
Art. 553.  A declaração de importação
será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
2o):
I - a via original do conhecimento de
carga ou documento de efeito equivalente;
II - a via original da fatura comercial,
assinada pelo exportador;
III - o comprovante de pagamento dos
tributos, se exigível; e
IV - outros documentos exigidos em
decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de
regulamento ou de outro ato normativo. 
Subseção I
Do Conhecimento de Carga 
Art. 554.  O conhecimento de carga
original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de
posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o). 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de
não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração
de importação. 
Art. 555.  A cada conhecimento de carga
deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo
exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 556.  Os requisitos formais e
intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos
conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da
legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas
tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais. 
Subseção II
Da Fatura Comercial 
Art. 557.  A fatura comercial deverá
conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do
exportador;
II - nome e endereço, completos, do
importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante
predeterminado;
III - especificação das mercadorias em
português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua
portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as
denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos
indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e, se houver,
número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie dos
volumes;
VI - peso bruto dos volumes,
entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus
recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII - peso líquido, assim considerado o
da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país de origem, como tal
entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde
tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX - país de aquisição, assim
considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser
exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da
mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência, assim
considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de
sua aquisição;
XI - preço unitário e total de cada
espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das
reduções e dos descontos concedidos;
XII - custo de transporte a que se
refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às
mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições e moeda de pagamento;
e
XIV - termo da condição de venda
(INCOTERM). 
Parágrafo único.  As emendas, ressalvas
ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo
exportador. 
Art. 558.  Os volumes cobertos por uma
mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a
repetição de números. 
§ 1o  É admitido o
emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos
dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no
§ 2o sobre a numeração de volumes. 
§ 2o  O número em cada
volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a
encerre. 
§ 3o  É dispensável a
numeração:
I - quando se tratar de mercadoria
normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados,
desde que não traga embalagem; e
II - no caso de partidas de uma mesma
mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida
se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e
medida. 
Art. 559.  A primeira via da fatura
comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como
as demais vias, por qualquer processo. 
Parágrafo único.  Será aceita como
primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo
eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal
indicação. 
Art. 560.  Equipara-se à fatura
comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo,
desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor
das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 46, § 1o,
com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 2o). 
Art. 561.  Poderá ser estabelecida, por
ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista
de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto
consular em fatura comercial (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o). 
Parágrafo único.  O visto a que se
refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão
público ou de entidade representativa de exportadores, no país de
procedência ou na comunidade econômica a que
pertencerem. 
Art. 562.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial,
sobre:
I - casos de não-exigência;
II - casos de dispensa de sua
apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que
deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo
decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III - quantidade de vias em que deverá
ser emitida e sua destinação; e
IV - outros elementos a serem indicados,
além dos descritos no art. 557. 
Subseção III
Dos Outros Documentos Instrutivos da
Declaração 
Art. 563.  No caso de mercadoria que
goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a
comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em
conformidade com o estabelecido no correspondente acordo
internacional, atendido o disposto no art. 117. 
Seção V
Da Conferência Aduaneira 
Art. 564.  A conferência aduaneira na
importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a
mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza,
classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em
razão da importação. 
Art. 565.  A conferência aduaneira
poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 2o). 
§ 1o  A conferência
aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser
feita:
I - em recintos alfandegados;
II - no estabelecimento do
importador:
a) em ato de fiscalização; ou
b) como complementação da iniciada na
zona primária; ou
III - excepcionalmente, em outros
locais, mediante prévia anuência da autoridade
aduaneira. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a
realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de
zona secundária, na forma do inciso III do
§ 1o. 
Art. 566.  A verificação da mercadoria,
no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião,
será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou
sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria
da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do
importador ou de seus representantes (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art.
77). 
§ 1o  Na
hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a
verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de
seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
§ 2o  A verificação de
bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do
transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus
prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do
importador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
§ 3o  Nas hipóteses
dos §§ 1o e 2o, o depositário e
o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o
importador, para efeitos de identificação, quantificação e
descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 50, § 3o,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77). 
Art. 567.  A bagagem dos integrantes de
missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter
permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem
fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas, Artigo 36, parágrafo 2, promulgada
pelo Decreto no 56.435, de 1965, e Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, Artigo 50, parágrafo 3, promulgada
pelo Decreto no 61.078, de 1967):
I - destinados a uso diverso do previsto
nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e
Consulares; ou
II - de importação proibida. 
Parágrafo único.  A verificação da
bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá
ser realizada na presença do interessado ou de seu representante
formalmente autorizado. 
Art. 568.  Na verificação da mercadoria
submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios
de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art.
77). 
Art. 569.  Na quantificação ou
identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá
solicitar perícia, observado o disposto no art. 813 e na legislação
específica. 
Art. 570.  Constatada, durante a
conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do
despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da
exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil responsável. 
§ 1o  Caracterizam a
interrupção do curso do despacho, entre outras
ocorrências:
I - a não-apresentação de documentos
exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao
prosseguimento do despacho; e
II - o não-comparecimento do importador
para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for
obrigatória. 
§ 2o  Na hipótese de a
exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá
efetuar o pagamento correspondente, independentemente de
processo. 
§ 3o  Havendo
manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação
à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo
lançamento, na forma prevista no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972. 
§ 4o  Quando exigível
o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais
ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será
interrompido até a satisfação da exigência. 
Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro 
Art. 571.  Desembaraço aduaneiro na
importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da
conferência aduaneira (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
2o). 
§ 1o  Não será
desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no
curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento,
salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda,
mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 51, § 1o, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o; e Decreto-Lei no 1.455, de
1976, art. 39). 
§ 2o  Após o
desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido
registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento
comprobatório da importação. 
Art. 572.  Quando se tratar de
mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento
de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro
dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-Lei
no 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o). 
Art. 573.  O eventual desembaraço de
mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não
transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de
garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das
multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela
autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 165,
caput). 
Art. 574.  Não serão desembaraçados
gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de
avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a
ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde
pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou
inutilizados. 
Art. 575.  O
desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do
pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante,
ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei
no 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação
dada pela Lei no 11.434, de 2006, art.
3o). 
§ 1o  O disposto no
caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes
do desembaraço aduaneiro (Lei no 10.893, de 2004,
art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no
11.434, de 2006, art. 3o). 
§ 2o  A informação
referida neste artigo poderá ser prestada
eletronicamente. 
§ 3o  O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art.
18 da Lei no 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei
no 11.482, de 2007 (Lei no
11.033, de 2004, art. 18; e Lei no 11.482, de
2007, art. 11). 
Art. 576.  Após o desembaraço aduaneiro,
será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a
comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 2o; e Lei Complementar no
87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei
Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002,
art. 1o, e § 2o). 
§ 1o  Deverá ainda ser
comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de
entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo
disposição em contrário (Lei Complementar no 87,
de 1996, art. 12, § 3o, com a redação dada pela
Lei Complementar no 114, de 2002, art.
1o). 
§ 2o  A comprovação
referida neste artigo poderá ser efetuada
eletronicamente. 
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de
Importação 
Art. 577.  A autoridade
aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada,
de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias,
Artigo 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC no
16, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995). 
Parágrafo único.  O
cancelamento da declaração não exime o importador da
responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 36, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995). 
Art. 577.  A autoridade aduaneira poderá cancelar
declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do
importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela
Decisão CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo
Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único.  O
cancelamento da declaração não exime o importador da
responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo
Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção VIII
Da Simplificação do Despacho 
Art. 578.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para
simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o). 
§ 1o  Os procedimentos
de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por
conveniência administrativa (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o): 
§ 2o  Na hipótese de
inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que
trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 2o; e Lei no 10.833, de
2003, art. 76). 
Art. 579.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho aduaneiro antes
da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de
iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas diferenciadas
de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51,
§ 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
2o):
a) antes da conferência
aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita
parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a
conferência aduaneira de toda a carga. 
Parágrafo único.  As facilidades
previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa
inadimplente em relação a casos anteriores. 
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO 
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 580.  Despacho de exportação é o
procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas a seu
desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior. 
Art. 581.  Toda mercadoria destinada ao
exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de
exportação, com as exceções estabelecidas na legislação
específica. 
Parágrafo único.  A mercadoria a ser
devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação
poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto
em ato editado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 582.  Será dispensada de despacho
de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular,
observado o disposto no art. 547 (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto
no 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre
Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto
no 61.078, de 1967). 
Art. 583.  O despacho de exportação de
urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante
rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no
respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito
equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do
art. 548. 
Seção II
Do Registro de Exportação 
Art. 584.  O registro de exportação
compreende o conjunto de informações de natureza comercial,
financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de
exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento, devendo
ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de
Comércio Exterior. 
Art. 585.  O registro de exportação, no
SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior,
é requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias
nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação. 
Seção III
Da Declaração de Exportação 
Art. 586.  O documento base do despacho
de exportação é a declaração de exportação. 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá estabelecer diferentes tipos e
formas de apresentação da declaração de exportação, apropriados à
natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à
mercadoria ou a seu tratamento tributário. 
Art. 587.  A retificação da declaração
de exportação, mediante alteração das informações prestadas, ou a
inclusão de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de ofício
ou a requerimento do exportador, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Seção IV
Da Instrução da Declaração de Exportação 
Art. 588.  A declaração de exportação
será instruída com:
I - a primeira via da nota
fiscal;
II - a via original do conhecimento e do
manifesto internacional de carga, nas exportações por via
terrestre, fluvial ou lacustre; e
III - outros documentos exigidos na
legislação específica. 
Parágrafo único.  Os documentos
instrutivos da declaração de exportação serão entregues à
autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Seção V
Da Conferência Aduaneira 
Art.589.  A conferência aduaneira na
exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a
mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza,
classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em
razão da exportação. 
Art. 590.  A verificação da mercadoria,
no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião,
será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou
sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria
da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do
exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art.
77). 
§ 1o  Na
hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a
verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de
seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
§ 2o  A verificação de
bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do
transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus
prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do
exportador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
§ 3o  Nas hipóteses
dos §§ 1o e 2o, o depositário e
o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o
exportador, para efeitos de identificação, quantificação e
descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 50, § 3o,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77). 
Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do
Embarque 
Art. 591.  Desembaraço aduaneiro na
exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da
conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de
fronteira da mercadoria. 
Parágrafo único.  Constatada divergência
ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o
desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de
exigências, desde que assegurados os meios de prova
necessários. 
Art. 592.  A mercadoria a ser
reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas
a que estiver sujeita (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 71, § 6o, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o). 
Art. 593.  A averbação do embarque
consiste na confirmação da saída da mercadoria do País. 
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de
Exportação 
Art. 594.  A autoridade
aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada,
de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias,
Artigo 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC no
16, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995). 
Parágrafo único.  O
cancelamento da declaração não exime o exportador da
responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995). 
Art. 594.  A autoridade aduaneira poderá cancelar
declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do
exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela
Decisão CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo
Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único.  O
cancelamento da declaração não exime o exportador da
responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela
Decisão CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo
Decreto no 6.870, de
2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Seção VIII
Da Simplificação do Despacho 
Art. 595.  Poderá ser autorizado, em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o):
I - a adoção de procedimentos para
simplificação do despacho de exportação; e
II - o embarque da mercadoria ou a sua
saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de
exportação. 
Seção IX
Das Disposições Finais 
Art. 596.  Aplicam-se ao despacho de
exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho
de importação (Decreto-Lei no 1.578, de 1977,
art. 8o). 
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS 
Seção I
Dos Entorpecentes 
Art. 597.  Estão sujeitos a controle e
fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto
na legislação específica, a importação, a exportação, a
reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a
cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo
na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que
determinem dependência física ou psíquica (Lei no
10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1o,
caput). 
§ 1o  Aplica-se o
disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e
que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da
Saúde (Lei no 10.357, de 2001, art.
1o, § 1o).
§ 2o  As partes
envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir
licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de
produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em
portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei no
10.357, de 2001, art. 6o). 
§ 3o  Para importar,
exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e
fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização
prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em
portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto
no § 2o e dos procedimentos adotados pelos demais
órgãos competentes (Lei no 10.357, de 2001, art.
7o). 
Art. 598.  Para importar, exportar ou
reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que
estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é
indispensável licença da autoridade competente (Lei
no 11.343, de 23 de agosto de 2006, art.
31). 
Parágrafo único.  Para os efeitos do
caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos
capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou
relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo (Lei no 11.343, de 2006, art.
1o, parágrafo único). 
Seção II
Do Fumo e de seus Sucedâneos 
Art. 599.  A importação de cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem
prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização
do produto, previstas em legislação específica (Lei
no 9.532, de 1997, art. 45). 
Parágrafo único.  A importação a que se
refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que
mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, art. 1o, caput e § 3o,
com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 32). 
Art. 600.  É vedada a importação de
cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
(Lei no 9.532, de 1997, art. 46). 
Art. 601.  No desembaraço aduaneiro de
cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei
no 9.532, de 1997, art. 50, caput):
I - se as vintenas importadas
correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente
seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição
do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de
venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas
importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos
constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para
os produtos de fabricação nacional. 
Art. 602.  O Ministro de Estado da
Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o
desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo,
charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira
(Decreto-Lei no 399, de 30 de dezembro de 1968,
art. 2o). 
Art. 603.  Os cigarros destinados à
exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País,
sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por
meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte
unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as
contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (Decreto-Lei no 1.593, de 1977,
art. 12, caput, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32). 
§ 1o  As embalagens de
apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e
da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo
da exigência de que trata o caput, a expressão Somente para
exportação - proibida a venda no Brasil, admitida sua substituição
por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 12,
§ 1o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32). 
§ 2o  O disposto no
§ 1o também se aplica às embalagens destinadas a
venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em
tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12,
§ 2o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32). 
§ 3o  As disposições
relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na
legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à
exportação (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art.
12, § 3o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
32). 
§ 4o  O disposto neste
artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12,
§ 4o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32). 
Art. 604.  Ressalvadas as operações de
aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais
exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do
tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para
a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento,
de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as
instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art.
9o).
Seção III
Dos Produtos com Marca Falsificada 
Art. 605.  Poderão ser
retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela
autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os
produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou
imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei
no 9.279, de 14 de maio de 1996, art.
198). 
Art. 606.  Após a retenção de que trata
o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos
direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência,
promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a
apreensão judicial das mercadorias (Lei no 9.279,
de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994). 
§ 1o  O titular dos
direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja
prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual
período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994). 
§ 2o  No caso de
falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou
distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem
a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida
representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei
no 9.279, de 1996, art. 191). 
Art. 607.  Se a autoridade aduaneira não
tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que
foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para
apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas
poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições
para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos
de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994). 
Art. 608.  O titular da marca, tendo
elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a
exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer,
poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando
os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994). 
Parágrafo único.  A autoridade aduaneira
poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor
suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994). 
Seção IV
Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras
Audiovisuais 
Art. 609.  Os fonogramas, os livros e as
obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos
ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da
legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais
referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de
19 de fevereiro de 1998, art. 113). 
Art. 610.  Aplica-se, no que couber, às
importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de
violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994). 
Seção V
Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de
Armas de Fogo 
Art. 611.  É vedada a importação de
brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas
se possam confundir (Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, art. 26, caput). 
Parágrafo único.  Excetuam-se da
proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados
à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado,
nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei
no 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo
único). 
Seção VI
Dos Bens Sensíveis 
Art. 612.  Dependerá de prévia
autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de
bem constante das listas de bens sensíveis (Lei
no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art.
3o, inciso I; Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, alínea g, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de
agosto de 2001, art. 1o; e Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso
IV, alínea g). 
§ 1o  Consideram-se
bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área
nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, de
1995, art. 1o, § 1o, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37,
de 2001, art. 15). 
§ 2o  Para
os efeitos do § 1o, consideram-se (Lei
no 9.112, de 1995, art. 1o,
§ 1o, incisos II a IV):
I - bens de uso duplo, os de aplicação
generalizada, desde que relevantes para aplicação
bélica;
II - bens de uso na área nuclear, os
materiais que contenham elementos de interesse para o
desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e
equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as
inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
III - bens químicos ou biológicos, os
que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus
precursores. 
§ 3o  Os bens de que
trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis,
atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei
no 9.112, de 1995, art.
2o). 
Art. 613.  A importação e a exportação
de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 16
de dezembro de 1974, art. 11). 
Art. 614.  A exportação de produtos que
contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos
ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no
6.189, de 1974, art. 17).
Seção VII
Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos
Farmacêuticos e Correlatos 
Art. 615.  A importação e a exportação
de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem
como produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes
domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros
de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às
empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e
licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei
no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e
Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts.
1o e 2o). 
Parágrafo único.  Para os efeitos do
caput, consideram-se como (Lei no 5.991, de 1973,
art. 4o, incisos I a IV; e Lei
no 6.360, de 1976, art. 3o,
incisos I a VII e XII):
I - drogas, as substâncias ou
matérias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou
sanitária;
II - medicamentos, os produtos
farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades
profilática, curativa, paliativa ou para fins de
diagnóstico;
III - insumos farmacêuticos, as drogas
ou matérias-primas aditivas ou complementares de qualquer natureza,
destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus
recipientes;
IV - correlatos, as substâncias,
produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos dos
incisos I a III, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e
proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de
ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e
perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica
médica, odontológicos e veterinários;
V - produtos dietéticos, os produtos
tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de
pessoas em condições fisiológicas especiais;
VI - produtos de higiene, os produtos
para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à
desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus,
dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes,
produtos para barbear e após o barbear, estípticos e
outros;
VII - cosméticos, os produtos para uso
externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes
partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza,
soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos,
bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons,
lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e
simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares,
agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para
alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e
similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados
para unhas e outros;
VIII - perfumes, os produtos de
composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou
sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham
como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes,
incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos,
preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados
em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
IX - saneantes domissanitários, as
substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção
ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em
lugares de uso comum e no tratamento da água,
compreendendo:
a) inseticidas, destinados ao combate, à
prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e
lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas, destinados ao combate a
ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações,
recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas,
isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde
do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em
conformidade com as recomendações contidas em sua
apresentação;
c) desinfetantes, destinados a destruir,
indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados
em objetos inanimados ou ambientes; e
d) detergente, destinados a dissolver
gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de
uso doméstico;
X - corantes, as substâncias adicionais
aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e
similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados
tipos de cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e
anexos da pele;
XI - nutrimentos, as substâncias
constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo
proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais
e vitaminas; e
XII - matérias-primas, as substâncias
ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e
de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que
permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer
modificações. 
Seção VIII
Dos Produtos Contendo Organismos Geneticamente
Modificados 
Art. 616.  Os organismos geneticamente
modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou a uso
comercial só poderão ser importados ou exportados após autorização
ou em observância às normas estabelecidas pela Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança ou pelos órgãos e entidades de registro e
fiscalização (Lei no 11.105, de 24 de março de
2005, arts. 14, inciso IX, art. 16, inciso III, e 29). 
Parágrafo único. Para os efeitos do
caput, consideram-se como (Lei no 11.105, de
2005, art. 1o, §§ 1o e
2o):
I -  atividade de pesquisa, a realizada
em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do
processo de obtenção de organismos geneticamente modificados e seus
derivados ou de avaliação da biossegurança de organismos
geneticamente modificados e seus derivados, o que engloba, no
âmbito experimental, o transporte, a importação, a exportação e o
armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus
derivados; e
II - atividade de uso comercial, a que
não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do
transporte, da importação, da exportação e do armazenamento de
organismos geneticamente modificados e seus derivados para fins
comerciais. 
Seção IX
Do Biodiesel 
Art. 617.  A importação de biodiesel
deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas
na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, beneficiárias de autorização da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que
mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005,
art. 1o, caput). 
§ 1o  Excepcionalmente,
tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido
registro provisório por período não superior a seis meses (Lei
no 11.116, de 2005, art. 1o,
§ 3o). 
§ 2o  É vedada a
importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei
no 11.116, de 2005, art. 1o,
§ 1o).
§ 3o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas
ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão
sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei
no 11.116, de 2005, art. 1o,
§ 2o):
I - obrigatoriedade de instalação de
medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II - valor mínimo de capital
integralizado; e
III - condições quanto à idoneidade
fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou
diretores. 
Art. 618.  O registro especial de que
trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua
concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei no
11.116, de 2005, art. 2o, caput):
I - desatendimento dos requisitos que
condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento da autorização
expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis;
III - não-cumprimento de obrigação
tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou
contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
IV - utilização indevida do coeficiente
de redução diferenciado de que trata o § 1o do
art. 5o da Lei no 11.116, de
2005; ou
V - prática de conluio ou fraude, como
definidos na Lei no 4.502, de 1964, ou de crime
contra a ordem tributária, previsto na Lei no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração
cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da
produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão
transitada em julgado. 
§ 1o  Para os fins do
disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do
pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante
a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da
importação e da apuração da base de cálculo (Lei
no 11.116, de 2005, art. 2o,
§ 1o). 
§ 2o  Do ato que
cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado
da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao
interessado (Lei no 9.784, de 1999, art. 59; e
Lei no 11.116, de 2005, art.
2o, § 2o). 
Seção IX-A
Do Gás Natural 
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
Art. 618-A.  Qualquer empresa ou consórcio de
empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, poderão receber autorização do Ministério
de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e
exportação de gás natural (Lei no 11.909, de 4 de
março de 2009, art. 36, caput). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  O exercício
das atividades de importação e exportação de gás natural observará
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política
Energética (Lei no 11.909, de 2009, art. 36,
parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Seção X
Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e
Afins 
Art. 619.  Os agrotóxicos, seus
componentes e afins só poderão ser importados ou exportados se
previamente registrados em órgão federal, de acordo com as
diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei
no 7.802, de 11 de julho de 1989, art.
3o, caput). 
Parágrafo único.  Para os efeitos do
caput, consideram-se (Lei no 7.802, de 1989, art.
2o):
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação
danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados
como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento; e
II - componentes, os princípios ativos,
os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes
e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. 
Art. 619-A.  É proibida
a importação, a exportação e o armazenamento de
diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei no 11.936, de 14 de
maio de 2009, art. 1o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Seção XI
Dos Animais e dos seus Produtos 
Art. 620.  Nenhuma espécie animal da
fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer
espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem
parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente
(Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts.
1o, caput, e 4o). 
Art. 621.  É proibida a exportação de
peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei
no 5.197, de 1967, art. 18). 
Art. 622.  O transporte para o exterior,
de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus
produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do
Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 1967, art. 19,
caput). 
Parágrafo único.  É dispensado dessa
exigência o material consignado a instituições científicas oficiais
(Lei no 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo
único). 
Subseção I
Das Espécies Aquáticas 
Art. 623.  É proibida
a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies
nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Decreto-Lei no 221, de 28 de
fevereiro de 1967, art. 34). 
Art.
623.  A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de
aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de
permissão do órgão competente (Lei no 11.959, de 29
de junho de 2009, art. 25, inciso II). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Subseção II
Dos Eqüídeos 
Art. 624.  É proibida a exportação de
cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem
permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de
três anos consecutivos (Lei no 7.291, de 19 de
dezembro de 1984, art. 20, § 1o). 
Art. 625.  Os eqüídeos importados, em
caráter temporário, para participação em competições turfísticas,
de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses,
deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do
término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência
definitiva, mediante processo regular de importação (Lei
no 7.291, de 1984, art. 20,
§ 2o). 
Seção XII
Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou
Pré-histórico, Numismático ou Artístico 
Art. 626.  Nenhum objeto que apresente
interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico
poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei
no 3.924, de 26 de julho de 1961, art.
20). 
Art. 627.  A inobservância do previsto
no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser
transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver
sujeito o responsável (Lei no 3.924, de 1961,
art. 21, caput). 
Parágrafo único.  O objeto apreendido,
de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de
1961, art. 21, parágrafo único). 
Seção XIII
Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até
o fim do Período Monárquico 
Art. 628.  É proibida a saída do País,
ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da
Cultura, de (Lei no 4.845, de 19 de novembro de
1965, arts. 1o a
4o):
I - quaisquer obras de artes e ofícios
tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico,
abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e
elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária,
ourivesaria, mobiliário e outras modalidades;
II - obras da mesma espécie das
referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio
nacional durante os regimes colonial e imperial; e
III - obras de pintura, escultura e
artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do
período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades
brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como
paisagens e costumes do País. 
Art. 629.  A tentativa de exportação de
quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a
apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei
no 4.845, de 1965, art.
5o). 
Parágrafo único.  A destinação dos bens
apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei
no 4.845, de 1965, art.
5o).
Art. 630.  Se
ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva
autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos
serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local
da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei
no 4.845, de 1965, art.
6o). 
Seção XIV
Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos
Brasileiros 
Art. 631.  É proibida a saída do País,
ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de
(Lei no 5.471, de 9 de julho de 1968, arts.
1o, parágrafo único, alíneas a e b, e
2o):
I - bibliotecas e acervos documentais
constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos
séculos XVI a XIX;
II - obras e documentos compreendidos no
inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou
isoladamente, hajam sido vendidos; e
III - coleções de periódicos que já
tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer
originais e cópias antigas de partituras musicais. 
Art. 632.  A infringência do disposto no
art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei
no 5.471, de 1968, art. 3o,
caput). 
Parágrafo único.  A destinação dos bens
apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a
manifestação do Ministério da Cultura (Lei no
5.471, de 1968, art. 3o, parágrafo
único). 
Seção XV
Dos Diamantes Brutos 
Art. 633.  A importação e a exportação
de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do
Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências
estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei no
10.743, de 9 de outubro de 2003, arts. 1o, caput,
6o, caput, e 7o). 
§ 1o  Para os efeitos
desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados
nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei
no 10.743, de 2003, art. 2o,
parágrafo único). 
§ 2o  Denomina-se
Processo de Kimberley todas as atividades internacionais
relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos (Lei
no 10.743, de 2003, art. 1o,
§ 1o). 
Art. 634.  São proibidas as atividades
de importação e exportação de diamantes brutos originários de
países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei
no 10.743, de 2003, art. 3o,
caput). 
Parágrafo único.  O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará,
periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de
Kimberley (Lei no 10.743, de 2003, art.
3o, parágrafo único). 
Art. 635.  Na exportação de diamantes
brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de
Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei
no 10.743, de 2003, art. 6o,
§ 1o). 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de
Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os
dados do certificado substituído, se necessária a abertura de
invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei
no 10.743, de 2003, art. 6o,
§ 2o). 
Art. 636.  Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de diamantes
brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua
conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley
(Lei no 10.743, de 2003, art.
8o).
Seção XVI
Das Disposições Finais 
Art. 637.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico,
a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo
único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 1o,
§ 6o, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 32). 
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO ADUANEIRA 
Art. 638.  Revisão aduaneira é o ato
pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade
do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda
Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das
informações prestadas pelo importador na declaração de importação,
ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o; e Decreto-Lei no 1.578, de
1977, art. 8o). 
§ 1o  Para a
constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a
autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts.
752 e 753. 
§ 2o  A revisão
aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados
da data:
I - do registro da declaração de
importação correspondente (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 2o);
e
II - do registro de
exportação. 
§ 3o  Considera-se
concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado,
da exigência do crédito tributário apurado. 
TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS
ACIDENTES 
Art. 639.  Deverá ser encaminhada à
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima a
mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que
seja (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 55, caput
e §§ 1o e 2o):
I - lançada às costas e praias
interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de
segurança de sua navegação, ou recolhida em águas
territoriais;
II - lançada ao solo ou às águas
territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de
sinistro ou pouso de emergência; e
III - encontrada no território
aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos
incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre. 
§ 1o  O disposto no
caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em
viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 55,
§ 2o). 
§  2o As ocorrências
referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria,
deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil por pessoa que delas tome
conhecimento. 
Art. 640.  O titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil notificará o interessado
para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria,
fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser
considerada abandonada (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 56, caput). 
Parágrafo único.  A questão suscitada
quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a
figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 56, parágrafo
único). 
Art. 641.  A pessoa que entregar à
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mercadoria nas
condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação
equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
57). 
CAPÍTULO II
DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO 
Art. 642.  Considera-se abandonada a
mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu
despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes
prazos (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23,
incisos II e III):
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da
remessa postal internacional sujeita ao regime de importação
comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua
permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após
esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de
zona secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do
exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
III - sessenta dias da notificação a que
se refere o art. 640. 
§ 1o  Considera-se
também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto
alfandegado, e cujo despacho de importação:
I - não seja iniciado ou retomado no
prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei no
9.779, de 1999, art. 18, caput):
a) da relevação da pena de perdimento
aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de
iniciar ou de retomar o despacho; ou
II - tenha seu curso interrompido
durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso
II, alínea b). 
§ 2o  O prazo a que se
refere a alínea b do inciso II do caput é de setenta e cinco
dias, contados da data de entrada da mercadoria no
recinto. 
§ 3o  Na hipótese em
que a mercadoria a que se refere a alínea c do inciso II do caput
que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos
referidos na alínea a do inciso I do caput ou na alínea b do
inciso II do caput, conforme o caso. 
§ 4o  No caso de
bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer
outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea
c do inciso II do caput será contado da data de embarque do
viajante. 
§ 5o  O disposto no
§ 4o não impede a destinação de mercadorias
perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro
de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 643.  Nas hipóteses a que se refere
o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento,
poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o
cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos
incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e
das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto
alfandegado (Lei no 9.779, de 1999, art. 18,
caput). 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação
do disposto no caput (Lei no 9.779, de 1999, art.
20). 
Art. 644.  Serão declarados abandonados
os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu
despacho de importação seja iniciado em noventa dias:
I - da descarga, quando importados por
missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de
organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos,
técnicos e consultores, estrangeiros; ou
II - do recebimento do aviso de chegada
da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada,
quando caída em refugo e com instruções do remetente de
não-devolução ao exterior. 
§ 1o  Serão também
declarados abandonados os bens:
I - adquiridos em
licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data
de sua aquisição; ou
III - na
hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o
pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção
do curso do despacho de reexportação. 
I - adquiridos em licitação e que não forem
retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
II - ingressados no recinto
alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A,
decorrido o prazo de trinta dias (Lei no 11.898, de
2009, art. 8o, § 3o):
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
a) de sua permanência no
recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho
aduaneiro; ou (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) da interrupção do curso do
despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
III  na hipótese a que se
refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa
exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho
de reexportação. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  Tratando-se
de importação realizada por órgãos da administração pública direta,
de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o
despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a
interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração
aduaneira (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
34, § 3o):
I - comunicará o fato
ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho
aduaneiro; e
II - encaminhará
representação ao Ministério Público, se não for adotada a
providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados
da ciência da comunicação. 
§ 2o  Tratando-se de importação
realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer
nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de
importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção
deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 34, §
3o):  (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o-A.  O disposto no §
2o não impede a destinação de mercadorias
perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro
de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 3o  A remessa postal
sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na
forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será
devolvida à origem pela administração postal. 
§ 4o  As hipóteses de
abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e
sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da
autoridade aduaneira. 
§ 5o  O Ministro de
Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos
bens a que se refere este artigo. 
Art. 645.  Nas hipóteses do art. 644,
enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser
despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a
Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 65, caput). 
Parágrafo único.  O disposto no caput não se
aplica na hipótese referida no inciso II do § 1o
do art. 644 (Lei
no 11.898, de 2009, art. 16). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 646.  O pedido de vistoria a que se
refere o § 1o do art. 650 suspende a contagem dos
prazos fixados para o início do despacho de importação. 
Art. 647.  Decorridos os prazos
previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o
despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias,
comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as
mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à
identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 31, caput). 
§ 1o  Feita a
comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de
armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 31,
§ 1o). 
§ 2o  Caso a
comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será
paga pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem
devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria
venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 31,
§ 2o). 
Art. 648.  Considera-se abandonado o
veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou
internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no
art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua
aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a
impugnação (Lei no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 4o). 
CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 649.  Para os fins deste Decreto,
considera-se (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
60, caput):
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer
a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio, toda e qualquer falta de
mercadoria; e
III - acréscimo, qualquer excesso de
volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em
manifesto ou em declaração de efeito equivalente. 
Parágrafo único.  Será considerada total
a avaria que acarrete a descaracterização da
mercadoria. 
Seção II
Da Vistoria Aduaneira 
Art. 650.  A vistoria aduaneira
destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de
mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a
identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele
exigível (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60,
parágrafo único). 
§ 1o  A vistoria será
realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira
tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado
ser consubstanciado no termo de vistoria. 
§ 2o  No caso de
remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas
da legislação específica. 
§ 3o  Não será
efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de
despacho. 
Art. 651.  O volume que, ao ser
descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com
indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser
objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida
anotação no registro de descarga, pelo depositário. 
Parágrafo único.  Sempre que o interesse
fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de
segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do
recinto alfandegado. 
Art. 652.  Cabe ao depositário, logo
após a descarga de volume avariado, ou a constatação de extravio,
registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para
manifestação do transportador, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 653.  Não será iniciada a
verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios
de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada
a vistoria. 
§ 1o  Se a
avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta
será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se
necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art.
651. 
§ 2o  Não havendo
inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em
relação às mercadorias contidas nos demais volumes. 
Art. 654.  O volume cuja abertura, pela
natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade
pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa
formalidade. 
Art. 655.  Poderá ser dispensada a
realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade
pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades
cabíveis. 
Parágrafo único.  A desistência
implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto,
na proporção das mercadorias contidas em volumes
extraviados. 
Art. 656.  Assistirão à vistoria, a ser
realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o
depositário, o importador e o transportador. 
Parágrafo único.  Poderá, ainda,
assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse
no caso. 
Art. 657.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto nesta
Seção. 
Seção III
Da Conferência Final do Manifesto de
Carga 
Art. 658.  A conferência final do
manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de
volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante
confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 39,
§ 1o). 
Art. 659.  No caso de mercadoria a
granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada
a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá
ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se
todas as descargas efetuadas. 
Seção IV
Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou
Acréscimo 
Art. 660.  A responsabilidade pelo
extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa,
cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade
aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de
importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido,
ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 60, parágrafo único). 
Art. 661.  Para efeitos fiscais, é
responsável o transportador quando houver (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 41):
I - substituição de mercadoria após o
embarque;
II - extravio de mercadoria em volume
descarregado com indício de violação;
III - avaria visível por fora do volume
descarregado;
IV - divergência, para menos, de peso ou
dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no
conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou
ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para
trânsito aduaneiro;
V - extravio ou avaria fraudulenta
constatada na descarga; e
VI - extravio, constatado na descarga,
de volume ou de mercadoria a granel, manifestados. 
Parágrafo único.  Constatado, na
conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de
volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do
transportador os tributos e multas cabíveis. 
Art. 662.  O
depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob
sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou
de descarga realizada por seus prepostos. 
Parágrafo único.  Presume-se a
responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem
ressalva ou sem protesto. 
Art. 663.  As entidades da administração
pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público, quando depositários ou transportadores,
respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua
custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de
descarga realizada por seus prepostos. 
Art. 664.  A autoridade aduaneira, ao
reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660, verificará se
os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram
a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a
sua responsabilidade. 
§ 1o  Para os fins
deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos
formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito
se ratificados pela autoridade judiciária competente. 
§ 2o  As provas
excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer
interessado, no curso da vistoria. 
Seção V
Do Cálculo dos Tributos 
Art. 665.  Observado o disposto na
alínea c do inciso II do art. 73, o valor do imposto de
importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será
calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 112,
caput). 
§ 1o  Se os dados do
manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o
cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume
idêntico, da mesma partida (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 112, caput). 
§ 2o  Se, pela
imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais
de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de
alíquota mais elevada (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 112, parágrafo único). 
§ 3o  No cálculo de
que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de
imposto que beneficie a mercadoria:
I - extraviada, em qualquer caso;
ou
II - avariada, quando for responsável o
transportador ou o depositário. 
Art. 666.  Observado o disposto no
§ 1o do art. 238 e no inciso II do art. 252, o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será calculado
com base nos arts. 239 e 253. 
CAPÍTULO IV
DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS 
Art. 667.  As mercadorias descritas de
forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo
contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas
para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro
(Lei no 10.833, de 2003, art. 68,
caput). 
Parágrafo único.  Para efeito do
disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser
realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com
base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou
fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham
a ser utilizadas (Lei no 10.833, de 2003, art.
68, parágrafo único). 
CAPÍTULO V
DO TRÁFEGO POSTAL 
Art. 668.  Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil o controle aduaneiro de malas e remessas
postais internacionais (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 61). 
CAPÍTULO VI
DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM 
Art. 669.  Para os efeitos deste
Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre
portos e aeroportos nacionais (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 62). 
Art. 670.  As mercadorias nacionais ou
nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de
cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto
alfandegado. 
Parágrafo único.  A autoridade
aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o
depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto
alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer. 
Art. 671.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá estabelecer normas relativas ao controle
aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado
para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
62). 
Art. 672.  A autoridade aduaneira
poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em
aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou
seu acompanhamento fiscal. 
LIVRO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES 
Art. 673.  Constitui infração toda ação
ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância,
por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou
disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter
normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 94, caput). 
Parágrafo único.  Salvo disposição
expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza
e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 94, § 2o). 
Art. 674.  Respondem pela infração
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer
que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se
beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o
proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do
exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de
seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de
veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do
exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica
estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em
razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o
importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira,
no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por
intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o
importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria
de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, inciso VI,
com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006,
art. 12). 
Parágrafo único.  Para fins de aplicação
do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições
estabelecidos na forma da alínea b do inciso I do
§ 1o do art. 106 (Lei no
10.637, de 2002, art. 27; e Lei no 11.281, de
2006, art. 11, § 2o). 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES 
Seção I
Das Espécies de Penalidades 
Art. 675.  As infrações estão sujeitas
às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, arts. 23,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei
no 9.069, de 1995, art. 65,
§ 3o; e Lei no 10.833, de 2003,
art. 76):
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da
mercadoria;
III - perdimento de moeda;
IV - multa; e
V - sanção administrativa. 
Seção II
Da Aplicação e da Graduação das
Penalidades 
Art. 676.  A aplicação
das penalidades a que se refere o art. 675 será
proposta:
Art. 676.  A aplicação das penalidades a que se refere
o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, nas hipóteses dos incisos I a V; e
II - pelo titular da unidade aduaneira,
na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de
notificação de lançamento. 
Art. 677.  Compete à autoridade
julgadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
97):
I - determinar a pena ou as penas
aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração;
e
II - fixar a quantidade da pena,
respeitados os limites legais. 
Art. 678.  Quando a multa for expressa
em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima
prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância
que demonstre a existência de artifício doloso na prática da
infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu
conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 98). 
Art. 679.  Apurando-se, no mesmo
processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela
mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no
grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas
cominadas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 99,
caput). 
Art. 680.  Se do processo se apurar
responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma
delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 100). 
Art. 681.  Não será aplicada penalidade
enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações
acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 101):
I - interpretação fiscal constante de
decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo
de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta,
em que o interessado seja parte; ou
II - interpretação fiscal constante de
ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 682.  Não caberá lançamento de
multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a
prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da
União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de
medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial (Lei no 5.172, de 1966, art. 151,
incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar
no 104, de 2001, art. 1o; e Lei
no 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 70). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer
procedimento de ofício a ele relativo (Lei no
9.430, de 1996, art. 63, § 1o). 
Art. 683.  A denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos
acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente
penalidade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 1o; e Lei
no 5.172, de 1966, art. 138, caput). 
§ 1o  Não se considera
espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 102, § 1o, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o):
I - no curso do despacho aduaneiro, até
o desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de qualquer outro
procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, tendente a apurar a infração. 
§ 2o  A denúncia
espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102,
§ 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
§ 3o  Depois de
formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se
tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao
transportador. 
Art. 684.  A aplicação da penalidade
tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos
devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo
fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei
em contrário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
103). 
Art. 685.  A circunstância de uma pessoa
constar como destinatária de remessa postal internacional, com
infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por
si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se
dela. 
Parágrafo único.  A
responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra
circunstância ou prova nos casos de remessa postal
internacional:
I - que tenha sido postada pela pessoa
que conste como destinatária; ou
II - cujo desembaraço tenha sido
pleiteado, pelo destinatário, como bagagem
desacompanhada. 
Art. 686.  Somente quando proceder do
exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que
tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste
Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali
indicadas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
111). 
Parágrafo único.  Excluem-se da regra do
caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei
no 10.833, de 2003, art. 75). 
Art. 687.  Aplicam-se, no que couber, as
disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do
exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor
ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos
passageiros (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
113). 
TÍTULO II
DA PENA DE PERDIMENTO 
CAPÍTULO I
DO PERDIMENTO DO VEÍCULO 
Art. 688.  Aplica-se a pena de
perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem
dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e
Lei no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 4o):
I - quando o veículo transportador
estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a
exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à
sua espécie;
II - quando o veículo transportador
efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga
de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do
aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a
navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas
proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele
destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de
carga, sem observância das normas legais e
regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro
do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível
do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria
sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração
punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre
utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua
rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado
abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. 
§ 1o  Aplica-se,
cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II,
III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e
§ 1o, este com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59). 
§ 2o  Para efeitos de
aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá
ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do
proprietário do veículo na prática do ilícito. 
§ 3o  A não-chegada do
veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e
extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no
inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. 
§ 4o  O titular da
unidade de destino comunicará o fato referido no
§ 3o à autoridade policial competente, para
efeito de apuração do crime de contrabando ou de
descaminho. 
CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA 
Art. 689.  Aplica-se a pena de
perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem
dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
105; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23,
caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59):
I - em operação de carga ou já carregada
em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem
ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira,
ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em
texto normativo;
II - incluída em listas de
sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo,
quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do
custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus
passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na
zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem
registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em
outras declarações;
V - nacional ou nacionalizada, em grande
quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância
aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a
exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na
importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao
seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou
adulterado;
VII - nas condições do inciso VI,
possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira, que apresente
característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou
dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a
adulteração não influa no seu tratamento tributário ou
cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao
abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos
aduaneiros;
X - estrangeira, exposta à venda,
depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita
prova de sua importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e
cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte,
mediante artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada ao País com
falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a
terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros
gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts.
142, 143, 144, 162, 163 e 187;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos
tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com
a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
XIV - encontrada em poder de pessoa
física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha
ou marca d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal
internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais
remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a
iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou
quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou,
ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105, inciso
XVI, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
1.804, de 1980, art. 3o);
XVII - estrangeira, em trânsito no
território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for
desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;
XVIII - estrangeira, acondicionada sob
fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral,
aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
XX - importada ao desamparo de licença
de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua
emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação
específica;
XXI - importada e que for considerada
abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto
alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e
XXII - estrangeira ou nacional, na
importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito
passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela
operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros. 
§ 1o  A
pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao
valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha
sido consumida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 23, § 3o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002,
art. 59). 
§ 2o  A aplicação da
multa a que se refere o § 1o não impede a
apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando
for proibida sua importação, consumo ou circulação no território
aduaneiro (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
23, § 4o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59). 
§ 3o  Na hipótese
prevista no § 1o, após a instauração do processo
administrativo para aplicação da multa, será extinto o processo
administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao
Erário (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, caput e
§ 1o). 
§
3o-A.  O disposto no inciso VI do caput
inclui os casos de falsidade ideológica na fatura comercial.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
§ 4o  Considera-se
falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela
constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo
transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro. 
§ 5o  Consideram-se
transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens,
inclusive automóveis, objeto de:
I - transferência de propriedade ou
cessão de uso, a qualquer título;
II - depósito para fins comerciais;
ou
III - exposição para venda ou para
qualquer outra modalidade de oferta pública. 
§ 6o  Para os efeitos
do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de
comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e
transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 23,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59). 
Art. 690.  Aplica-se ainda a pena de
perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na
zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada
irregular ou fraudulentamente (Lei no 4.502, de
1964, art. 87, inciso I). 
Parágrafo único.  A pena a que se refere
o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica
neste Decreto. 
Art. 691.  Também será objeto da pena de
perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea
b do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei,
tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil,
seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação
for tentada (Lei no 5.025, de 1966, art. 68,
caput). 
Art. 692.  As mercadorias de importação
proibida na forma da legislação específica serão apreendidas,
liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda,
para fins de aplicação da pena de perdimento (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 26, caput). 
Parágrafo único.  Independentemente do
curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput
poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 26,
parágrafo único). 
Art. 693.  A pena de
perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração
às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o
consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência
estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à
venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos,
por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei
no 399, de 1968, arts. 2o e
3o, caput e parágrafo único, este com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art.
78). 
Art. 693.  A pena de perdimento da mercadoria será
ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço
aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto,
cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem,
transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito,
possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de
contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei
no 399, de 1968, arts. 2o e
3o, caput e parágrafo único, este com
a redação dada pela Lei no
10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  A penalidade referida
no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das
condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço
aduaneiro de cigarros (Lei no 9.532, de 1997,
art. 50, parágrafo único). 
Art. 694.  Consideram-se como produtos
estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro,
para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros
nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, caput,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 40). 
§ 1o  O disposto no
caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação,
não se aplica à (Decreto-Lei no 1.593, de 1977,
arts. 8o, incisos I e II, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 1.988, de 28 de dezembro de 1982,
art. 1o, e 18, caput, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003; e Lei no
9.532, de 1997, art. 39, caput e
§ 2o):
I - saída dos produtos, diretamente para
uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível;
II - venda, diretamente para lojas
francas;
III - venda a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para
embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora; e
IV - venda em loja franca, na hipótese
referida no § 1o do art. 477. 
§ 2o  A aplicação da
penalidade referida no caput não prejudica a exigência de tributos
e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação
específica. 
Art. 695.  Aplica-se ainda a pena de
perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10,
7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias quando (Lei no 10.743,
de 2003, arts. 2o, parágrafo único, e
9o):
I - submetida a procedimento de despacho
aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a
que se refere o art. 633; e
II - encontrada na posse de qualquer
pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de
Kimberley, a que se refere o art. 633. 
Art. 696.  Aplica-se a pena de
perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem
autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área
com os benefícios referidos no art. 505, por configurar crime de
contrabando (Decreto-Lei no 288, de 1967, art.
39). 
Art. 697.  Aplica-se a pena de
perdimento (Lei no 11.508, de 2007, art. 23,
caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei
no 11.732, de 2008, art.
2o):
I - da mercadoria introduzida no mercado
interno, procedente de zona de processamento de exportação, que
tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos
autorizados pela Lei no 11.508, de 2007;
e
II - de mercadoria estrangeira não
permitida, introduzida em zona de processamento de
exportação. 
Parágrafo único.  A pena de perdimento
referida no caput não prejudica a aplicação de outras penalidades,
inclusive do disposto no art. 735 (Lei no 11.508,
de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei no
11.732, de 2008, art. 2o). 
Art. 698.  O importador, depois de
aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na
hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689, mas antes de
efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa
penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
(Lei no 9.779, de 1999, art. 19,
caput). 
Parágrafo único.  A entrega da
mercadoria ao importador, na hipótese do caput, está condicionada à
comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades
exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do
atendimento das normas de controle administrativo (Lei
no 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo
único). 
Art. 699.  Nos casos de dano ao Erário,
se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte
multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser
imputável ao transportador, as penas de perdimento referidas neste
Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de
transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de
aplicação da pena de perdimento (Lei no 9.611, de
1998, art. 29, caput). 
Parágrafo único.  No caso de perdimento
de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três
vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a
infração (Lei no 9.611, de 1998, art. 29,
parágrafo único). 
CAPÍTULO III
DO PERDIMENTO DE MOEDA 
Art. 700.  Aplica-se a pena de
perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor
excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda
estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei
no 9.069, de 1995, art. 65, caput e
§ 1o, incisos I e II). 
§ 1o  Para fins de
aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou
estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos
os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (Lei
no 9.069, de 1995, art. 65,
§ 2o). 
§ 2o  Na hipótese de
moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput
somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a
tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por
qualquer forma não autorizada pela legislação
específica. 
§ 3o  Aplica-se o
perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território
aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Lei
no 9.069, de 1995, art. 65, caput, e
§§ 2o e 3o). 
§ 4o  O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de
moeda esteja autorizado em legislação específica (Lei
no 9.069, de 1995, art. 65,
§ 1o, inciso III). 
§ 5o  O perdimento de
moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a
hipótese (Lei no 9.069, de 1995, art. 65,
§ 3o). 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 701.  Os veículos e as mercadorias
sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do
Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos
interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 25). 
TÍTULO III
DAS MULTAS 
CAPÍTULO I
DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO 
Art. 702.  Aplicam-se as seguintes
multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a
importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção
ou redução (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106,
caput):
I - de cem por cento:
a) pelo não-emprego dos bens de qualquer
natureza nos fins ou atividades para que foram importados com
isenção do imposto;
b) pelo desvio, por qualquer forma, de
bens importados com isenção ou com redução do imposto;
c) pelo uso de falsidade nas provas
exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no
Decreto-Lei no 37, de 1966; e
d) pela não-apresentação de mercadoria
submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
II - de setenta e cinco por cento, nos
casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas,
aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 106, § 2o,
alínea a, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 751, de 1969, art.
4o);
III - de cinqüenta por cento:
a) pela transferência a terceiro, a
qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem
prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese
referida no inciso XIII do art. 689;
b) pela importação, como bagagem, de
mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade
comercial; e
c) pelo extravio de mercadoria,
inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;
IV - de vinte por cento:
a) pela chegada ao País de bagagem e
bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos
a tributação; e
b) nos casos de venda de sobra de papel
não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo
a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 106, § 2o,
alínea b, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 751, de 1969, art.
4o);
V - de dez por cento:
a) pela apresentação da fatura comercial
sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
b) pela comprovação, fora do prazo, da
chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito
aduaneiro. 
§ 1o  No caso de papel
com linhas ou marcas d'água, as multas a que se referem os incisos
I e III serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco
por cento, respectivamente (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 106, § 1o, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 751, de 1969, art.
3o). 
§ 2o  No cálculo das
multas a que se referem o inciso II e a alínea b do inciso IV, e
o § 1o, será adotada a maior alíquota do imposto
fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou
marcas d'água (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
106, §§ 1o e 2o, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, arts.
3o e 4o). 
§ 3o  A
multa referida na alínea b do inciso III não se aplica no caso de
o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos
os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma
inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de
submetê-los a despacho de importação. 
§ 3o  A multa de que trata a
alínea b do inciso III do caput não se aplica no caso de o
viajante manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de
qualquer procedimento fiscal, a pretensão de submeter os bens a
despacho aduaneiro no regime de importação comum, inclusive na
hipótese a que se refere o § 2o do art. 161.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o  Para efeito da
aplicação do disposto na alínea c do inciso III, fica fixado o
limite de tolerância de cinco por cento para exclusão da
responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de
mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte,
carga, descarga ou armazenagem (Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 10). 
§ 5o  A multa referida
na alínea c do inciso III terá como base o valor do imposto de
importação, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 112). 
§ 6o  A multa referida
na alínea b do inciso V aplica-se somente aos casos em que a
legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação
de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da
mercadoria na unidade aduaneira de destino. 
Art. 703.  Nas
hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na
forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de
cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos
tributos, dos acréscimos legais e de outras penalidades cabíveis
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88,
parágrafo único; e Lei no 10.833, de 2003, art.
70, inciso II, alínea b, item 2). 
§ 1o  A
multa referida no caput, na hipótese de arbitramento a que se
refere o inciso II do art. 86, não se aplica se efetuada a regular
comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no
§ 2o do art. 18 (Lei no 10.833,
de 2003, art. 70, § 3o). 
§ 2o  As
multas previstas no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, no item 2 da alínea b do
inciso II do art. 70 da Lei no 10.833, de 2003, e
no inciso II do art. 169 do Decreto-Lei no 37, de
1966, com a redação dada pelo art. 2o da Lei
no 6.562, de 18 de setembro de 1978, não são
aplicáveis cumulativamente. 
Art. 703.  Nas hipóteses em que o preço declarado for
diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente
praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença,
sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida
no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo
único). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o  A
multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive
na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no
10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea b, item 2, e
§
6o). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  O
disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade
referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada,
em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura
comercial falsificada ou adulterada. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 703-A.  Aplica-se
a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias
submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que
trata o art. 102-A quando (Lei
no 11.898, de 2009, art. 14, caput):
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
I - a mercadoria declarada não
for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - a quantidade de
mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade
declarada. (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o  A
multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a
mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso
XII do caput do art. 689 (Lei no 11.898, de
2009, art. 14, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  Na
ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de
enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo
e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009,
art. 15). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o  A
aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a
exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais,
quando for o caso (Lei
no 11.898, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 704.  Sem prejuízo de outras
sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa
igual ao valor comercial da mercadoria os que entregarem a consumo,
ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida
clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente
ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele
permanecido sem que tenha havido registro da declaração da
importação, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal,
conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, art. 83,
inciso I; e Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro
de 1968, art. 1o, alteração 2ª). 
Parágrafo único.  A pena a que se refere
o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica
neste Decreto. 
Art. 704-A.  Aplica-se,
relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou
desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a
multa de (Lei
no 11.898, de 2009, art. 13, caput):
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
I - cinquenta por cento, na
hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou
inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em
quantidade, permitido; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - setenta e cinco por
cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser
superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por
cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
III - cem por cento, na
hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a
cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade,
permitido. (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o  As
multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do
limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no
semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei no 11.898,
de 2009, art. 13, § 1o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  As
multas de que trata o caput incidem sobre (Lei no 11.898,
de 2009, art. 13, § 2o):(Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - a diferença entre o preço
total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado;
ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
II - o preço das mercadorias
importadas que excederem o limite de quantidade fixado. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 3o  Na
ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de
enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo
e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009,
art. 15). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o  A
aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a
exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais,
quando for o caso (Lei
no 11.898, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 705.  Aplica-se a multa de
cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem
admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a
concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado
ou de ausência da identificação a que se refere o
§ 6o do art. 471 (Lei no
11.033, de 2004, art. 14, § 11, com a redação dada pela Lei
no 11.726, de 2008, art.
3o). 
Parágrafo único.  A aplicação da multa
referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos
e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades
cabíveis (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 12,
com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008,
art. 3o). 
Art. 706.  Aplicam-se, na ocorrência das
hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações
administrativas ao controle das importações, as seguintes multas
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, caput e
§ 6o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 1978, art.
2o):
I - de trinta por cento sobre o valor
aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem
licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive
no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por
viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea b, e
§ 6o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 1978, art. 2o);
e
b) pelo embarque de mercadoria antes de
emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso
III, alínea b, e § 6o, com a redação dada pela
Lei no 6.562, de 1978, art.
2o);
II - de vinte por cento sobre o valor
aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de
validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito
equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea a,
item 2, e § 6o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 1978, art. 2o);
e
III - de dez por cento sobre o valor
aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo
de validade da licença de importação respectiva ou documento de
efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea a,
item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 1978, art.
2o). 
§ 1o  Considera-se
importada sem licença de importação ou documento de efeito
equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois
de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 6.562, de 1978, art.
2o). 
§ 2o  As multas
referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 169, § 2o,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77):
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos
reais); e
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) nos casos referidos na alínea b do inciso I e nos incisos
II e III do caput. 
§ 3o  Na ocorrência
simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que
for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 169, § 4o,
com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978,
art. 2o). 
§ 4o  A aplicação das
penas referidas neste artigo (Decreto-Lei no 37,
de 1966, art. 169, § 5o, com a redação dada pela
Lei no 6.562, de 1978, art.
2o):
I - não exclui o pagamento dos tributos
devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais,
previstas em legislação específica; e
II - não prejudica a isenção de tributos
de que goze a importação, salvo disposição expressa em
contrário. 
§ 5o  Não constituem
infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 169, § 7o,
com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978,
art. 2o):
I - a diferença, para mais ou para
menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço,
e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não
ocorram concomitantemente;
II - os casos
referidos na alínea b do inciso I, e nos incisos II e III do
caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da
licença de importação ou documento de efeito equivalente;
e
III - a
importação de máquinas e de equipamentos declarados como
originários de determinado país, que constituam um todo integrado,
embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países
que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito
equivalente. 
Art. 707.  As infrações de que trata o
art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art.
3o):
I - não excluem aquelas definidas como
dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II - serão apuradas mediante processo
administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art.
768. 
Parágrafo único.  Para os
efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações
administrativas ao controle das importações somente poderão ser
lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da
mercadoria. 
Art. 708.  Para fins do art. 706 e para
efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou
exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento
de carga (Lei no 6.562, de 1978, art.
5o). 
Art. 709.  Aplica-se a multa de dez por
cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do
regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo (Lei no
10.833, de 2003, art. 72, inciso I). 
§ 1o  O valor da multa
referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do
seu cálculo resultar valor inferior (Lei no
10.833, de 2003, art. 72, § 1o). 
§ 2o  A multa referida
no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de
reexportação no prazo fixado no § 9o do art.
367. 
§ 3o  A aplicação da
multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos
tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei
no 10.833, de 2003, art. 72,
§ 2o). 
Art. 710.  Aplica-se a multa de cinco
por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de
descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se
relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações
aduaneiras (Lei no 10.833, de 2003, art. 70,
inciso II, alínea b, item 1). 
§ 1o  A multa referida
no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência
de um dos eventos previstos no § 2o do art. 18
(Lei no 10.833, de 2003, art. 70,
§ 3o). 
§ 2o  O disposto no
caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714,
715 e 728, nem a de outras penalidades cabíveis (Lei
no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea
b, e § 6o). 
Art. 710-A.  O não cumprimento da obrigação referida no inciso II
do § 2o do art. 211-B sujeitará a pessoa jurídica
às seguintes penalidades (Lei no 11.945, de 2009,
art. 1o, § 4o): (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - cinco por cento, não
inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas
ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção
prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no
prazo estabelecido. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  Apresentada
a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será de R$
1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para micro e pequenas
empresas e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as
demais (Lei no 11.945, de 2009, art.
1o, § 5o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 711.  Aplica-se a multa de um por
cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei
no 10.833, de 2003, art. 69,
§ 1o):
I - classificada incorretamente na
Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou
em outros detalhamentos instituídos para a identificação da
mercadoria;
II - quantificada incorretamente na
unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; ou
III - quando o importador ou
beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata
ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária,
cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de
controle aduaneiro apropriado. 
§ 1o  As informações
referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham
a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação,
incluindo (Lei no 10.833, de 2003, art. 69,
§ 2o):
I - identificação completa e endereço
das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador;
adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente
de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada:
industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou
outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria:
todas as características necessárias à classificação fiscal,
espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e
outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e
de aquisição; e
V - portos de embarque e de
desembarque. 
§ 2o  O valor da multa
referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do
seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos
§§ 3o a 5o (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 84,
§ 1o; e Lei no 10.833, de 2003,
art. 69, caput). 
§ 3o  Na ocorrência de
mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a
mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez. 
§ 4o  Na ocorrência de
uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação
a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a multa referida
neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá
a:
I - um por cento, aplicado sobre o
somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar
em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - R$ 500,00
(quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o
somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor
igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais). 
§ 5o  O somatório do
valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá
ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias
constantes da declaração de importação (Lei no
10.833, de 2003, art. 69, caput). 
§ 6o  A aplicação da
multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da
multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de outras
penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais
cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 84, § 2o). 
Art. 712.  Aplica-se ao importador a
multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da
mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que
trata o art. 737 (Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 67, caput e parágrafo único). 
Art. 713.  As infrações relativas à
bagagem de viajante serão punidas com as seguintes
multas:
I - de duzentos por cento do valor dos
bens trazidos como bagagem, quando forem objeto de comércio
(Decreto-Lei no 1.123, de 1970, art.
3o); e
II - de cinqüenta por cento do valor
excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de
importação devido, calculado na forma do art. 101, pela
apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei
no 9.532, de 1997, art. 57). 
§ 1o  A multa referida
no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio
sob qualquer forma. 
§ 2o  O disposto neste
artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona
Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio. 
Art. 714.  Aplica-se a multa de R$
1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira
atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública,
sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art.
689, de outras penalidades cabíveis e da representação fiscal para
fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei no
37, de 1966, art. 107, inciso VII, alínea b, e
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
Parágrafo único.  A lavratura do auto de
infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do
processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere
o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a
decadência. 
Art. 715.  Aplica-se a multa de R$
200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em
desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no
art. 557 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107,
inciso X, alínea c,  com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
§ 1o  Simples enganos
ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou
corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão
a aplicação da penalidade referida no caput. 
§ 2o  A multa referida
no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a
aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 107, § 2o,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77). 
Art. 716.  Aplica-se a multa de R$ 2,00
(dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de
cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto
apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o
perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei
no 399, de 1968, arts. 1o e
3o, parágrafo único, este com a redação dada pela
Lei no 10.833, de 2003, art. 78). 
Parágrafo único.  A lavratura do auto de
infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do
processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere
o art. 693, salvo para prevenir a decadência. 
Art. 717.  A falta de recolhimento de
direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do
registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não
recolhido (Lei no 9.019, de 30 de março de 1995,
art. 7o, § 3o, com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art.
79):
I - no caso de pagamento espontâneo,
após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento , por dia de
atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da
declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento,
limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora
calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de
importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de
multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na
alínea b do inciso I. 
§ 1o  A multa referida
no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos
antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após
o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos
moratórios (Lei no 9.019, de 1995, art.
7o, § 4o, com a redação dada
pela Lei no 10.833, de 2003, art.
79). 
§ 2o  Vencido o prazo
a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que tenha havido
o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de
infração, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no
inciso II do caput, a partir do término de tal prazo (Lei
no 9.019, de 1995, art. 8o,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 79). 
CAPÍTULO II
DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO 
Art. 718.  Aplicam-se ao exportador as
seguintes multas, calculadas em função do valor das
mercadorias:
I - de sessenta a cem por cento no caso
de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no
inciso II (Lei no 5.025, de 1966, art. 67, alínea
a); e
II - de vinte a cinqüenta por
cento:
a) no caso de fraude, caracterizada de
forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida,
classificação ou qualidade (Lei no 5.025, de
1966, art. 66, alínea a); e
b) no caso de exportação ou tentativa de
exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja
proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em
lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados
pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da
mercadoria (Lei no 5.025, de 1966, art. 68,
caput). 
§ 1o  Não constituirá
infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez
por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade
da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei
no 5.025, de 1966, art. 75). 
§ 2o  Ressalvada a
hipótese referida na alínea b do inciso II, a apuração das
infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do
despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de
fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova
necessários. 
Art. 719.  A aplicação de penalidade
decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica
a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio
Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 74,
caput). 
Art. 720.  Consumando-se a exportação
das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art.
718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também,
com elementos colhidos no exterior (Lei no 5.025,
de 1966, art. 76). 
Art. 721.  A imposição das penalidades
de que trata o art. 718 não excluirá, quando verificada a
ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade
criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou
fraudulenta (Lei no 5.025, de 1966, art.
72). 
Art. 722.  Nos casos
previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade
aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de
Comércio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art.
74, parágrafo único). 
Art. 722.  Nos casos previstos no art. 718, a
aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia
manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei no 5.025, de
1966, art. 74, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 723.  Quando ocorrerem, na
exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de
fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade
aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira
correta de proceder (Lei no 5.025, de 1966, art.
65). 
Art. 724.  Aplica-se a multa de cinco
por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime
aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do
regime (Lei no 10.833, de 2003, art. 72, inciso
II). 
§ 1o  O valor da multa
referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do
seu cálculo resultar valor inferior (Lei no
10.833, de 2003, art. 72, § 1o). 
§ 2o  A aplicação da
multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos
impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei
no 10.833, de 2003, art. 72,
§ 2o). 
CAPÍTULO III
DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À
EXPORTAÇÃO 
Art. 725.  Nos casos de lançamentos de
ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão
aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a
diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto
(Lei no 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 11.488, de 2007, art. 14):
I - de setenta e cinco por cento, nos
casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e
cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos
arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de
1964. 
Parágrafo único.  As multas a que se
referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e
cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para (Lei no
9.430, de 1996, art. 44, § 2o, com a redação dada
pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica
referida no § 1o do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas
de que trata o § 2o do art. 19. 
Art. 726.  Aplica-se a multa de cem por
cento do valor da mercadoria (Lei no 10.743, de
2003, art. 10):
I - ao comércio internacional de
diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de
Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal
aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em
livros fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a
obtenção do certificado de que trata o inciso I. 
Parágrafo único.  Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação das
penalidades referidas neste artigo, observando-se o disposto nos
arts. 27 a 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976
(Lei no 10.743, de 2003, art. 11). 
Parágrafo único.  Compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no
caput (Lei
no 10.743, de 2003, art. 11). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 727.  Aplica-se a multa de dez por
cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome,
inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para
a realização de operações de comércio exterior de terceiros com
vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou
beneficiários (Lei no 11.488, de 2007, art. 33,
caput). 
§ 1o  A multa de que
trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) (Lei no 11.488, de  2007, art. 33,
caput). 
§ 2o  Entende-se por
valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto
de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a
legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o
acobertamento. 
§ 3o  A
multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação da pena de
perdimento às mercadorias importadas ou exportadas. 
§ 3o  A multa de que trata o
caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às
mercadorias na importação ou na exportação. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 728.  Aplicam-se ainda as seguintes
multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107,
incisos I a VI, VII, alínea a e c a g, VIII, IX, X, alíneas
a e b, e XI, com a redação dada pela Lei no
10.833, de 2003, art. 77):
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria,
inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle
aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel,
no regime de trânsito aduaneiro, que não seja
localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a
margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação
ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador
marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não
apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que
realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os
correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma,
omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de
fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de
resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento
fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de
local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da
autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação
sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que
execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte
internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte
internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;
e
f) por deixar de prestar informação
sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as
operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou
ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao
transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de
exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias
em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no
caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha
mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de
segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil
reais):
a) por volume depositado em local ou
recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela substituição do veículo
transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização
prévia da autoridade aduaneira;
c) por dia, pelo descumprimento de
condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação
de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
d) por dia, pelo descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou
utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais,
ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes
sejam aplicados;
e) por dia, pelo
descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para
executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
f) por dia, pelo descumprimento de
condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro
simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos
reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou
recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada
ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel
depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja
localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso
de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao
destino fora do prazo estabelecido, sem motivo
justificado;
d) por erro ou omissão de informação em
declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de
carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração
aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por
volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja
localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos
reais):
a) por tonelada de carga a granel em
regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais);
b) para a pessoa que ingressar em local
ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização;
e
XI - de R$ 100,00 (cem
reais):
a) por volume de carga não manifestada
pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no
inciso IV do art. 689; e
b) por ponto
percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença
de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel
apresentado pelo transportador rodoviário ou
ferroviário. 
§ 1o  A multa a que se
refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável a
penalidade de que trata o art. 731. 
§ 1o-A.  A multa de que trata a alínea d do inciso
VIII não se aplica a infração punível com penalidade referida no
art. 710-A. (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o  O recolhimento
das multas previstas nas alíneas d, e e f do inciso VII não
garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a
execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a
título precário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
107, § 1o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
§ 3o  Na hipótese
referida na alínea a do inciso XI, a lavratura do auto de
infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do
processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para
prevenir a decadência. 
§ 4o  Nas hipóteses em
que conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de
sanção administrativa referida no art. 735, a lavratura do auto de
infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do
processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para
prevenir a decadência. 
§ 5o  Nas hipóteses
referidas nos incisos I e II, na alínea a do inciso VII, na
alínea b do inciso VIII, no inciso IX e na alínea a do inciso
X, do caput, o responsável será intimado a informar a localização
do contêiner, veículo, volume ou mercadoria. 
§ 6o  A informação a
que se refere o § 5o deverá ser
prestada:
I - no prazo de cinco dias da ciência da
intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na alínea a do
inciso VII e na alínea b do inciso VIII, do caput; e
II - no prazo de um dia, nos demais
casos. 
§ 7o  Não prestada a
informação de que trata o § 6o nos prazos fixados
no § 5o:
I - aplica-se a multa pela não
localização, prevista neste artigo; e
II - inicia-se o procedimento de
vistoria aduaneira para os efeitos a que se refere o art. 650,
inclusive a aplicação da multa constante da alínea c do inciso
III do art. 702. 
§ 8o  As multas
previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
Art. 729.  Aplica-se à empresa de
transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea
ou marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002,
art. 28, caput e parágrafo único):
I - R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e
passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por
informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por veículo. 
Art. 730.  Aplica-se, cumulativamente ao
perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00
(duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo
veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do
art. 688 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104,
parágrafo único, inciso II, este com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77). 
Parágrafo único.  A lavratura do auto de
infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do
processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere
o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a
decadência. 
Art. 731.  Aplica-se a multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de
carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar
mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei no
10.833, de 2003, art. 75, caput):
I - sem identificação do proprietário ou
possuidor; ou
II - ainda que identificado o
proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos
volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita
à referida pena. 
§ 1o  A multa a ser
aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de
(Lei no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 5o):
I - reincidência da infração prevista no
caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das
características do veículo, com a finalidade de efetuar o
transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação. 
§ 2o  Na hipótese de
viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1o
aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a
identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de
carga ou documento equivalente. 
§ 3o  O disposto neste
artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito
à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem
prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei
no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 6o). 
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS 
Art. 732.  Será
concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento
de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento
integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei
no 8.218, de 1991, art. 6o; e
Lei no 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3o). 
Parágrafo único.  Se houver
impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o
pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência
da decisão de primeira instância (Lei no 8.218,
de 1991, art. 6o, parágrafo único; e Lei
no 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3o). 
Art. 732.  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar
o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será
concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes
percentuais (Lei
no 8.218, de 1991, art. 6o,
caput, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 27 de
maio de 2009, art. 28; e Lei no
9.430, de 1996, art. 44, § 3o): (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - cinquenta por cento, se
for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias,
contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento; (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - quarenta por cento, se o
sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contados da data em que foi notificado do lançamento; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
III - trinta por cento, se for
efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias,
contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância; e (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
IV - vinte por cento, se o
sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  No
caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no
inciso III do caput, para o caso de pagamento ou
compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de
parcelamento (Lei
no 8.218, de 1991, art. 6o, §
1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009,
art. 28). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o  A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas
que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder
o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no
8.218, de 1991, art. 6o, §
2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009,
art. 28). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 733.  Será concedida redução de quarenta
por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de
impugnação (Lei no 8.383, de 1991, art. 60,
caput; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3o). (Revogado pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  Havendo
impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o
parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da
decisão de primeira instância (Lei no 8.383, de
1991, art. 60, § 1o; e Lei no
9.430, de 1996, art. 44, § 3o). 
§ 2o  A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas
que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei
no 8.383, de 1991, art. 60,
§ 2o). 
Art. 734.  A redução de que trata este
Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I - multas
referidas nos arts. 689, § 1o, 698, 703, 704,
709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei
no 10.833, de 2003, art. 81);
I - multas referidas no § 1o do
art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714,
715, 724, 728 e 731 (Lei no
10.833, de 2003, art. 81; e Lei no 11.898, de 2009,
art. 16); (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - outras hipóteses de conversão da
pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria;
III - outras hipóteses de relevação da
pena de perdimento mediante aplicação de multa;
IV - lançamento de ofício da multa de
mora; e
V - outras hipóteses de não-redução
previstas em lei. 
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 735.  Os intervenientes nas
operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções
(Lei no 10.833, de 2003, art. 76,
caput):
I - advertência, na hipótese
de:
a) descumprimento de norma de segurança
fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de
forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de
veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada
ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de
trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação
ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva
qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique o
procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob
controle aduaneiro;
f) atraso na tradução de manifesto de
carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou
aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de
carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou
aduaneiro da mercadoria;
h) atraso, por mais de três vezes, em um
mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de
veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro;
i) descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou
utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais,
ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes
sejam aplicados; ou
j) descumprimento de
outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas
a a i;
i) descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial
ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter
recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
j) deixar de comunicar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das
informações prestadas para inscrição no registro de despachante
aduaneiro ou de ajudante; ou (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
k) descumprimento de outras
normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas a a
j; (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
II - suspensão, pelo prazo de até doze
meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada
com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja
cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de
apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a
operação que realizar ou em que intervier, bem como outros
documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
d) delegação de
atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
ou
e) prática
de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de
legislação específica; ou
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não
credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha
de acesso a sistema informatizado; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
e) realização, por despachante
aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de
exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso
próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de
mercadorias estrangeiras; ou (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
f) prática de qualquer outra
conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;
ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
III - cancelamento ou cassação do
registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou
com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de três anos, de
suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo
registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha
sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse
desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou
habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação
específica;
d) prática de ato que embarace,
dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
e) agressão ou desacato à autoridade
aduaneira no exercício da função;
f) sentença condenatória, transitada em
julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime
contra a administração pública ou contra a ordem
tributária;
g) ação ou
omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele
ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
ou
h) prática
de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação
de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação,
nos termos de legislação específica. 
g) sentença condenatória, transitada em julgado, à
pena privativa de liberdade; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
h) descumprimento das
obrigações eleitorais; (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
i) ação ou omissão dolosa
tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a
importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
j) prática de qualquer outra
conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de
legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  As sanções
previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela
administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o
decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei
no 10.833, de 2003, art. 76,
§ 1o). 
§ 2o  Para os efeitos
do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador,
o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o
transportador, o agente de carga, o operador de transporte
multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de
recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer
outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação
de comércio exterior (Lei no 10.833, de 2003,
art. 76, § 2o). 
§ 3o  Para os efeitos
do disposto na alínea c do inciso I do caput, considera-se
contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte
por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se
superior a cinco o número total de operações (Lei
no 10.833, de 2003, art. 76,
§ 3o). 
§ 4o  Na determinação
do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do
caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator
(Lei no 10.833, de 2003, art. 76,
§ 4o). 
§ 5o  Para os fins do
disposto na alínea a do inciso II do caput, será considerado
reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período
de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer
nova infração sujeita à mesma sanção (Lei no
10.833, de 2003, art. 76, § 5o). 
§ 6o  Na hipótese de
cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a
inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro
só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação
definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e
formalidades previstas para a inscrição (Lei no
10.833, de 2003, art. 76, § 6o). 
§ 7o  Ao sancionado
com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os
efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle
aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante
(Lei no 10.833, de 2003, art. 76,
§ 7o). 
§ 8o  Nas hipóteses em
que conduta tipificada nas alíneas d, e ou f do inciso VII do
art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput,
após a aplicação definitiva da sanção administrativa:
I - de advertência, se ainda não houver
sido sanada a irregularidade, mesmo que recolhida a multa referida
no art. 728:
a) será lavrado novo auto de infração
para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei
no 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, a);
e
b) serão aplicadas restrições à operação
no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a
gravidade da infração (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 107, § 1o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 77);
II - de suspensão, se ainda não houver
sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de
suspensão, mesmo que recolhida a multa referida no art.
728:
a) será lavrado novo auto de infração
para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei
no 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, a, e
inciso III, a); e
b) serão aplicadas, na hipótese de nova
suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento
simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 107, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77); ou
III - de cancelamento ou cassação, o
sancionado terá trinta dias para tomar as providências necessárias
ao encerramento da operação do recinto, regime ou procedimento
simplificado. 
§ 9o  Considera-se
definitivamente aplicada a sanção administrativa após decisão
administrativa da qual não caiba recurso. 
§ 10.  As
sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos
tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei
no 10.833, de 2003, art. 76, § 15). 
§ 9o  Considera-se definitivamente
aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado
da decisão administrativa da qual não caiba recurso. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 10.  A notificação a que se
refere o § 9o será efetuada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - ciência do sancionado, nas
hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - publicação de ato
específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam
os incisos II e III do caput. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 11.  As sanções previstas
neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a
aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso (Lei
no 10.833, de 2003, art. 76, § 15). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 735-A.  O
habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei no 11.898, de 2009,
art. 12, caput): (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - suspenso pelo prazo de
três meses: (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a) na hipótese de
inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos
limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as
importações; (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b) quando vender mercadoria
sem emissão do documento fiscal de venda; ou (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
c) na hipótese em que tiver
contra si ou contra o seu representante decisão administrativa
aplicando a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - excluído do regime:
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
a) quando for excluído do
Simples Nacional de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
b) na hipótese de acúmulo, em
período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis
meses; (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
c) na hipótese de atuação em
nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
d) na hipótese de importação
de mercadoria que não conste da lista positiva. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  Aplica-se, no que couber, o
disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e
julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo
(Lei no
11.898, de 2009, art. 12, § 1o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  Nas
hipóteses de que trata o inciso II do caput, a microempresa
somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três
anos, contados da data da exclusão do regime (Lei no 11.898,
de 2009, art. 12, § 2o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 3o  As
sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos
tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis,
como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso (Lei no 11.898,
de 2009, art. 12, § 3o, e art. 17). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 4o  O
disposto no § 2o não se aplica no caso de
exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei no 11.898, de 2009,
art. 18). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 735-B.  O registro especial de que trata o art. 211-B poderá
ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes
hipóteses (Lei
no 11.945, de 2009, art. 2o,
caput): (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - desatendimento dos
requisitos que condicionaram a sua concessão; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - situação irregular da
pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ; (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
III - atividade econômica
declarada, para efeito da concessão do registro especial,
divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente
exercida pela pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
IV - não comprovação da
correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em
conformidade com o disposto no inciso II do § 2o
do art. 211-B; ou (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
V - decisão final proferida na
esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito
tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade
diversa daquela prevista no art. 211-B. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  Fica
vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco
anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses
descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei no 11.945, de
2009, art. 2o, §
1o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  A
vedação de que trata o § 1o também se aplica à
concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em
seu quadro societário (Lei
no 11.945, de 2009, art. 2o, §
2o): (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - pessoa física que tenha
participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou
administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do
caput; ou (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - pessoa jurídica que teve
registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV
ou V do caput. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I
DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES 
Art. 736.  O Ministro de Estado da
Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades
relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou
insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo
(Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969,
art. 4o, caput):
I - a erro ou a ignorância escusável do
infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - a eqüidade, em relação às
características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência
de intuito doloso. 
§ 1o  A relevação da
penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das
irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal
(Decreto-Lei no 1.042, de 1969, art.
4o, § 1o). 
§ 2o  O Ministro de
Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe
atribui (Decreto-Lei no 1.042, de 1969, art.
4o, § 2o). 
Art. 737.  A pena de perdimento
decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou
insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser
relevada com base no disposto no art. 736, mediante a aplicação da
multa referida no art. 712 (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 67). 
§ 1o  A relevação não
poderá ser deferida:
I - mais de uma vez para a mesma
mercadoria; e
II - depois da destinação da respectiva
mercadoria. 
§ 2o  A aplicação da
multa a que se refere este artigo não prejudica:
I - a exigência dos tributos, de outras
penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização
da mercadoria no País; ou
II - a exigência da multa a que se
refere o art. 709, para a reexportação de mercadoria submetida ao
regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de
importação vedada ou suspensa. 
§ 3o  A entrega da
mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está
condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento
das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação,
sem prejuízo do atendimento das normas de controle
administrativo. 
Art. 738.  O Ministro de Estado da
Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de
perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos,
acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei
no 2.120, de 1984, art. 6o,
inciso I). 
Art. 739.  A pena de perdimento a que se
refere o inciso VII do art. 688, enquanto não efetuada a destinação
do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do
interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas
vezes o valor da multa inicialmente aplicada (Lei
no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 7o). 
Parágrafo único.  A relevação a que se
refere o caput compete ao titular da unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da
infração. 
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 
Art. 740.  Sempre que o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil constatar, no exercício de suas
atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem
tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em
detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administração pública
federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para
fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Art. 741.  A representação fiscal para
fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será
encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão
final administrativa, no processo fiscal (Lei no
9.430, de 1996, art. 83, caput). 
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 742.  Constitui falta grave,
praticada pelos chefes de órgãos da administração pública direta ou
indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação
ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da
legislação em vigor (Decreto-Lei no 1.455, de
1976, art. 34, caput). 
§ 1o  A apuração da
irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante
inquérito determinado pela autoridade competente (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 34,
§ 1o). 
§ 2o  O prosseguimento
do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste
artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere
o § 1o (Decreto-Lei no 1.455,
de 1976, art. 34, § 2o). 
Art. 743.  O Ministro de Estado da
Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados
pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação,
que envolvam órgãos da administração pública (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 34,
§ 3o). 
LIVRO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL
E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO 
TÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
Art. 744.  Sempre que for
apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência
de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira
competente deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de
constituição do crédito tributário (Lei no 5.172,
de 1966, art. 142, caput). 
Art. 744.  Sempre que for apurada infração às
disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou
aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para
fins de constituição do crédito tributário (Lei no 5.172, de
1966, art. 142, caput; e Lei no
10.593, de 2002, art. 6o, inciso I, alínea
a, com a redação dada pela Lei no 11.457,
de 2007, art. 9o). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  O
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os
créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior
Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de
Estado da Fazenda (Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, caput, inciso
II e §
4o, com a redação dada pela Lei
no 11.033, de 2004, art. 21).
(Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 745.  Poderá
ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente
exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente
(Lei no 9.430, de 1996, art. 43,
caput). 
Parágrafo único.  Sobre o crédito
constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento,
incidirão juros de mora (Lei no 9.430, de 1996,
art. 43, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS 
Seção I
Da Multa de Mora 
Art. 746.  Os débitos decorrentes dos
tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos
prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de
multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por
cento, por dia de atraso (Lei no 9.430, de 1996,
art. 61, caput). 
§ 1o  O percentual de
multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei
no 9.430, de 1996, art. 61,
§ 2o). 
§ 2o  A multa de
mora:
I - será calculada a partir do primeiro
dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento
do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento
(Lei no 9.430, de 1996, art. 61,
§ 1o);
II - não incide sobre o débito oriundo
de multa de ofício(Lei no 8.218, de 1991, art.
3o, § 2o); e
III - não será aplicada quando o valor
do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa
decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei
no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art.
11). 
Art. 747.  A interposição de ação
judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da
multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a
data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
tributo ou contribuição (Lei no 9.430, de 1996,
art. 63, § 2o). 
Seção II
Dos Juros de Mora 
Art. 748.  Os débitos, inclusive as
multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que
trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir
de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos
previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de
mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei
no 9.430, de 1996, arts. 5o,
§ 3o, e 61, § 3o). 
Parágrafo único.  Aplicam-se, a partir
de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora
calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza,
constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento
requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em
Dívida Ativa da União (Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, art. 30). 
Art. 749.  Os tributos e contribuições
de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento,
cujos fatos geradores tenham ocorrido:
I - a partir de 1o de
abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na
forma a que se refere o art. 748 (Lei no 8.981,
de 1995, art. 84, caput e §§ 1o e
2o; e Lei no 9.065, de 20 de
junho de 1995, art. 13);
II - de 1o de janeiro
de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora
equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional
relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de
pagamento (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, inciso
I; e Lei no 9.065, de 1995, art. 13);
e
III -  de 1o de
janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de
juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração,
calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido
monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei
no 8.383, de 1991, art. 59, caput e
§ 2o). 
Parágrafo único.  Os juros de mora de
que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de
1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante
assim apurado, a partir de 1o de janeiro de 1997,
os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 748 (Lei
no 8.981, de 1995, art. 84,
§ 5o; e Lei no 10.522, de 2002,
art. 30). 
Art. 750.  O
crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei
no 5.172, de 1966, art. 161,
caput). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito (Lei
no 5.172, de 1966, art. 161,
§ 2o). 
Seção III
Das Disposições Finais 
Art. 751.  Os débitos de qualquer
natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este
Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de
parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos
para real, com base no valor daquela fixado para
1o de janeiro de 1997 (Lei no
10.522, de 2002, art. 29, caput). 
Parágrafo único.  A partir de
1o de janeiro de 1997, os créditos apurados devem
ser lançados em reais (Lei no 10.522, de 2002,
art. 29, § 1o). 
CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 
Seção I
Da Decadência 
Art. 752.  O direito de exigir o tributo
extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 138, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
4o; e Lei no 5.172, de 1966,
art. 173, caput):
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado. 
§ 1o  O direito a que
se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art. 173,
parágrafo único). 
§ 2o  Tratando-se de
exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput
será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 138, parágrafo único, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 4o). 
§ 3o  No regime de
drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é,
na modalidade de:
I - suspensão, o primeiro dia do
exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia
da data limite para exportação; e
II - isenção, o primeiro dia do
exercício seguinte à data do registro da declaração de importação
na qual se solicitou a isenção. 
Art. 753.  O direito de impor penalidade
extingue-se em cinco anos, contados da data da infração
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
139). 
Art. 754.  O direito de pleitear a
restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos, contados da data (Lei no 5.172, de 1966,
art. 168):
I - do pagamento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória. 
Seção II
Da Prescrição 
Art. 755.  O direito de ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
4o; e Lei no 5.172, de 1966,
art. 174, caput). 
Parágrafo único.  A prescrição dos créditos
tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade
aduaneira (Lei
no 11.941, de 2009, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 756.  O prazo a que se refere o
art. 755 não corre (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 141, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 4o):
I - enquanto o processo de cobrança
depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;
ou
II - até que a autoridade aduaneira seja
diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do
Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que
haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no
caso de sobrestamento do processo. 
Art. 757.  Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de
tributo (Lei no 5.172, de 1966, art. 169,
caput).
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE 
Art. 758.  O termo de responsabilidade é
o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo
adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros
especiais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 1o). 
§ 1o  Serão ainda
constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias
relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do
§ 4o do art. 121. 
§ 2o  As multas por
eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de
responsabilidade não integram o crédito tributário nele
constituído. 
Art. 759.  Poderá ser exigida garantia
real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de
responsabilidade (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 72, § 1o, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1o). 
Parágrafo único.  A garantia a que se
refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em
dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da
União. 
Art. 760.  O termo de responsabilidade é
título representativo de direito líquido e certo da Fazenda
Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72,
§ 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
Parágrafo único.  Não cumprido o
compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele
constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais
cabíveis. 
Art. 761.  A exigência do crédito
tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser
precedida de:
I - intimação do responsável para, no
prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou
parcial, do compromisso assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao
termo de responsabilidade, à vista da manifestação do interessado,
para fins de ratificação ou liquidação do crédito. 
§ 1o  A exigência do
crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao
responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da
União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito
em dinheiro; ou
II - intimação do
responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na
hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a
forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro. 
§ 2o  Quando a
exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do
§ 1o, será intimado também o fiador ou a
seguradora. 
Art. 762.  Decorrido o prazo fixado no
inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a
manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na
forma prevista nos §§ 1o e 2o
desse artigo. 
Art. 763.  Não efetuado o pagamento do
crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria
da Fazenda Nacional, para cobrança. 
Art. 764.  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para o disciplinamento da exigência do crédito
tributário constituído em termo de responsabilidade. 
Art. 765.  O termo não formalizado por
quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do
despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 72, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 1o). 
§ 1o  Na hipótese do
caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de
dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do
crédito. 
§ 2o  O crédito
liquidado será exigido na forma prevista nos
§§ 1o e 2o do art.
761. 
Art. 766.  A exigência de crédito
tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do
termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de
penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será
formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto
no 70.235, de 1972. 
Art. 767.  Aplicam-se as disposições
deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para
cumprimento de formalidade ou apresentação de documento
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72,
§ 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art.
1o). 
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL 
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO 
Art. 768.  A determinação e a exigência
dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste
Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na
forma do Decreto no 70.235, de 1972 (Decreto-Lei
no 822, de 5 de setembro de 1969, art.
2o; e Lei no 10.336, de 2001,
art. 13, parágrafo único). 
Parágrafo único.  O
disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no
§ 1o do art. 689 (Lei no
10.833, de 2003, art. 73, § 2o). 
§ 1o  O disposto no caput
aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do
art. 689 (Lei
no 10.833, de 2003, art. 73, §
2o). (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  O
procedimento referido no § 2o do art. 570 poderá
ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Seção Única
Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas
de Salvaguarda 
Art. 769.  A determinação e a exigência
dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de
salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768. 
Art. 770.  Para os efeitos deste
Decreto, entende-se por:
I - medida de salvaguarda, a elevação no
imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de
determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta
ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar
prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou
diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 11 de maio de
1995, art. 1o);
II - medida de salvaguarda provisória,
aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de
nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo
à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de
difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2,
(b), e Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.488, de 1995, art. 4o); e
III - medida de salvaguarda definitiva,
aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo
grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das
importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda,
Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo
Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996, art.
1o). 
Art. 771.  A aplicação das medidas de
salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação
específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e
Decreto no 1.488, de 1995, art.
2o, § 1o). 
Parágrafo único.  Compete à Câmara de
Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias
ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 4.732, de 10 de junho de 2003, art.
2o, inciso XV). 
Art. 772.  As
medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do
imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa
Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica
ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art.
4o, § 3o, com a redação dada
pelo Decreto no 1.936, de 1996, art.
1o). 
Art. 773.  As medidas de salvaguarda
definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir
ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria
doméstica, sob a forma estabelecida no art. 772 ou mediante
restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigos 5 e 7,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art.
8o, com a redação dada pelo Decreto
no 1.936, de 1996, art.
1o). 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PERDIMENTO 
Seção I
Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de
Veículo 
Art. 774.  As infrações a que se aplique
a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja
peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de
apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27, caput). 
§ 1o  Feita a
intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação
no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27,
§ 1o). 
§ 2o  Considera-se
feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação
quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado. 
§ 3o  A revelia do
autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do
processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena
de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para
destinação, nos termos dos arts. 803 a 806. 
§ 4o  Apresentada a
impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias
para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27,
§ 2o). 
§ 5o  O prazo
mencionado no § 4o poderá ser prorrogado quando
houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27,
§ 3o). 
§ 6o  Após o preparo,
o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da
Fazenda, em instância única (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 27, § 4o). 
§ 7o  O Ministro de
Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de
que trata o § 6o. 
§ 8o  O
Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua
competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos
previstos neste artigo. 
§ 8o  As infrações mencionadas no
inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor
inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da
América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em
procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27, §
5o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009,
art. 31): (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - as mercadorias serão
relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação
ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
II - decorrido o prazo a que
se refere o inciso I: (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
a) sem manifestação por parte
de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão
disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se
refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
b) com manifestação contrária
de interessado, será adotado o procedimento previsto no
caput e nos §§ 1o a 6o
deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 9o  O
Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o
limite estabelecido no § 8o (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27, §
6o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009,
art. 31). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 10.  O disposto nos §§
8o e 9o não se aplica na
hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27, §
7o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009,
art. 31). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 11.  O Ministro de Estado da
Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos
para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 27, §
6o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009,
art. 31). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 775.  A entrega de mercadoria ou de
veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial
não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia
de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança
idônea (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 165,
caput). 
Parágrafo único.  O depósito será
convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da
lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 165, parágrafo
único). 
Art. 776.  Na formalização de processo
administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na
representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle
patrimonial e elaboração de estatísticas, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá (Lei no 10.833, de 2003,
art. 65):
I - adotar nomenclatura simplificada
para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do
correspondente auto de infração; e
II - aplicar a alíquota de cinqüenta por
cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas para
determinar o montante correspondente à soma do imposto de
importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam
devidos na importação. 
Seção II
Do Processo de Perdimento de Moeda 
Art. 777.  O perdimento de moeda de que
trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 89, caput). 
Parágrafo único.  A competência prevista
no caput poderá ser delegada (Decreto-Lei no 200,
de 1967, art. 12, caput). 
Art. 778.  Será objeto de retenção a
moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no
art. 700. 
§ 1o  No caso de
retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao
limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação
no documento relativo à retenção, liberado ao portador. 
§ 2o  O disposto no
§ 1o não se aplica no caso de haver indícios de
cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da
totalidade da moeda. 
§ 3o  Quando não for
possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao
limite referido no § 1o, tendo em vista o valor
nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor
valor nominal possível superior a tal limite. 
Art. 779.  O processo
administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de
moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus
§§ 1o, 4o e
5o (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a
4o). 
Art. 779.  O processo administrativo de apuração e de
aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no
caput do art. 774 e em seus §§ 1o,
2o, 4o e 5o
(Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§
1o a 4o). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  Da decisão proferida
pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput,
não caberá recurso (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 89, § 5o). 
Art. 780.  As moedas retidas antes de 27
de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89,
§ 6o, inciso II). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado
manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os
procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 89,
§ 6o, inciso I). 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE
PERDIMENTO 
Art. 781.  Aplicada a multa referida no
art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será
retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 1o). 
§ 1o  A retenção de
que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o
proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias
contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente
incorridos (Lei no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 2o). 
§ 2o  A
exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão
formalizadas em um só processo. 
§ 3o  A
impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser
apresentada no prazo de vinte dias da ciência da retenção do
veículo, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância
única (Lei no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 3o). 
§ 2o  A exigência da multa e a
retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas,
mediante auto de infração e termo de retenção, em um só
processo. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o  A
impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser
apresentada no prazo de vinte dias da ciência da formalização dos
atos referidos no § 2o ao titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção,
que a apreciará em instância única (Lei
no 10.833, de 2003, art. 75, §
3o).  (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 4o  Na hipótese de
recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o
veículo será devolvido (Lei no 10.833, de 2003,
art. 75, § 1o). 
§ 5o  Na
hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de
quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação ou da decisão
contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no
inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774
(Lei no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 4o). 
§ 6o  Aplicada a pena
de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que
se refere o § 2o será declarado extinto, por
perda de objeto. 
§ 7o  Aplicada a multa
referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII
do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente
para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art.
75, § 8o). 
§ 8o  Na
hipótese a que se refere o § 6o, as
correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas
de vigilância aduaneira do transportador representado serão
canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo
prazo de dois anos (Lei no 10.833, de 2003, art.
75, § 9o). 
§ 9o  Se não for possível a
retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o
processo de que trata o § 2o será formalizado
para exigência da multa, contando-se o prazo referido no §
3o a partir da ciência do auto de infração,
observados o rito e a competência referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 10.  Na hipótese do §
9o, caso o veículo seja localizado antes da
ocorrência das situações de que trata o § 4o,
deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência
referidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR 
Art. 782.  A aplicação das sanções
administrativas referidas no art. 735 compete (Lei
no 10.833, de 2003, art. 76,
§ 8o):
I - ao titular da unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração,
nos casos de advertência ou suspensão; ou
II - à autoridade competente para
habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado,
de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos
de cancelamento ou cassação. 
Parágrafo único.  Compete ainda ao
titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
responsável pela apuração da infração a aplicação das restrições
referidas na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do
§ 8o do art. 735. 
Art. 783.  As sanções administrativas
serão aplicadas mediante processo administrativo próprio,
instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de
termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do
caput do art. 735 (Lei no 10.833, de 2003, art.
76, § 9o). 
§ 1o  Feita a
intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação
pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a
imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art.
782 (Lei no 10.833, de 2003, art. 76,
§ 10). 
§
1o-A.  Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem
do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital,
se este for o meio utilizado. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  Apresentada a
impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para
remessa do processo a julgamento (Lei no 10.833,
de 2003, art. 76, § 11). 
§ 3o  O prazo a que se
refere o § 2o poderá ser prorrogado quando for
necessária a realização de diligências ou perícias (Lei
no 10.833, de 2003, art. 76, § 12). 
§ 4o  Da decisão que
aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à
autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final
administrativa (Lei no 10.833, de 2003, art. 76,
§ 13). 
§ 4o-A.  Nos processos relativos
à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e
ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4o é
o Superintendente da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 5o  O recurso a que
se refere o § 4o terá efeito
suspensivo. 
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA
DOS
DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS 
Art. 784.  Para os efeitos deste
Decreto, entende-se por:
I - dumping, a introdução de um bem no
mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a
preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o
produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a
consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.602, de 23 de agosto de
1995, art. 4o);
II - direito antidumping, o montante em
dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim
exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto
de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem
ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.602, de 1995, art. 45); e
III - direito compensatório, o direito
especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio
concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à
exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, art.
1o, caput). 
Art. 785.  Os direitos antidumping e os
direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão
aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que
corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de
subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da
legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de
dano à indústria doméstica (Lei no 9.019, de
1995, art. 1o, caput). 
Parágrafo único.  Os direitos
antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados
independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária
relativas à importação dos produtos afetados (Lei
no 9.019, de 1995, art. 1o,
parágrafo único). 
Art. 786.  Poderão ser aplicados
direitos provisórios durante a investigação, quando da análise
preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de
dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam
dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue
necessário impedi-las no curso da investigação (Lei
no 9.019, de 1995, art. 2o,
caput). 
Art. 787.  A exigibilidade dos direitos
provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até
decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio
Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao
valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a
forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei
no 9.019, de 1995, art. 3o,
caput, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 53). 
§ 1o  O desembaraço
aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios
dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei
no 9.019, de 1995, art. 3o,
§ 3o). 
§ 2o  A garantia
deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas
que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos
federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos
provisórios (Lei no 9.019, de 1995, art.
3o, § 1o). 
§ 3o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e
liberação da garantia referida neste artigo (Lei
no 9.019, de 1995, art. 3o,
§ 2o). 
Art. 788.  O cumprimento das obrigações
resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos
compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição
para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping
ou de subsídios (Lei no 9.019, de 1995, art.
7o, caput). 
§ 1o  Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o
caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios,
provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro
(Lei no 9.019, de 1995, art.
7o, § 1o). 
§ 2o  Os direitos
antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do
registro da declaração de importação (Lei no
9.019, de 1995, art. 7o, § 2o,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 79). 
§ 3o  A exigência de
ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e
decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em
auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, observado o disposto no Decreto no
70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de
registro da declaração de importação (Lei no
9.019, de 1995, art. 7o, § 5o,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 79). 
§ 4o  Verificado o
inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva
cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei
no 9.019, de 1995, art. 7o,
§ 6o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 79). 
§ 5o  A restituição de
valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos
compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição
dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades
pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da
restituição (Lei no 9.019, de 1995, art.
7o, § 7o, com a redação dada
pela Lei no 10.833, de 2003, art.
79). 
Art. 789.  Os direitos antidumping ou
compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados
sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação
do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade
previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e
Direitos Compensatórios (Lei no 9.019, de 1995,
art. 8o, caput). 
Parágrafo único.  Nos casos de
retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará
o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou
compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta
dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei
no 9.019, de 1995, art. 8o,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 10.833, de 2003, art. 79). 
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE CONSULTA 
Art. 790.  No âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de
consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a
classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância
única (Lei no 9.430, de 1996, art. 48,
caput). 
§ 1o  A competência
para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será
atribuída (Lei no 9.430, de 1996, art. 48,
§ 1o):
I - a unidade central da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por
órgão central da administração pública federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito
nacional; e
II - a unidade regional da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, nos demais casos. 
§ 2o  A consulta
relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada
com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto
no 70.235, de 1972 (Lei no
9.430, de 1996, art. 49). 
§ 3o  A consulta
relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada
pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto
no 70.235, de 1972, e de normas complementares
editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei
no 9.430, de 1996, art. 50, caput). 
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA 
Art. 791.  A
formalização da exigência do crédito tributário decorrente de
vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento
instruída com o termo de vistoria referido no
§ 1o do art. 650. 
Art. 792.  O processo
de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de
vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
I - o
indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no
prazo de cinco dias; e
II - a
decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias
subseqüentes. 
§ 1o  A
matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância,
devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso
necessárias. 
§ 2o  Proferida
a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue,
independentemente de garantia. 
§ 3o  Na
fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto
no 70.235, de 1972. 
Art. 791.  A formalização da exigência do crédito
tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de
auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no §
1o do art. 650. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 792.  O processo de determinação e de exigência
do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao
procedimento estabelecido no Decreto no 70.235,
de 1972. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o  Após a
lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a
entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a
autoridade aduaneira cientificar o autuado. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  O
autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o
§ 1o, opor-se à entrega da mercadoria antes da
decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade
aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco
dias, sobre a entrega. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 3o  Proferida a decisão de
primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue,
independentemente de garantia. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
Seção I
Dos Procedimentos de Fiscalização 
Art. 793.  O Ministro de Estado da
Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de
procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no
País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de
facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2o). 
Art. 794.  Quando houver indícios de
infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada
será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que
seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 68,
caput). 
Parágrafo único.  O disposto no caput
será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção,
bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser
entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de
fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela
fiscal (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 68, parágrafo único). 
Art. 795.  No curso de procedimento de
fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros,
constantes de documentos, livros e registros de instituições
financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os
referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras,
quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001,
art. 6o, caput). 
Seção II
Da Medida Cautelar Fiscal 
Art. 796.  O procedimento cautelar
fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito,
inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e
de suas autarquias (Lei no 8.397, de 6 de janeiro
de 1992, art. 1o, caput, com a redação dada pela
Lei no 9.532, de 1997, art. 65). 
Art. 797.  A medida cautelar fiscal
poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário
ou não-tributário, quando o devedor (Lei no
8.397, de 1992, art. 2o, com a redação dada pela
Lei no 9.532, de 1997, art. 65):
I - sem domicílio certo, intenta
ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a
obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se
ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da
obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou
tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas
que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para
que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal,
salvo se suspensa sua exigibilidade; ou
b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em
Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu
patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem
proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de
contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
ou
IX - pratica outros atos que dificultem
ou impeçam a satisfação do crédito. 
Art. 798.  Para a concessão da medida
cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei
no 8.397, de 1992, art.
3o):
I - prova literal da constituição do
crédito fiscal; e
II - prova documental de algum dos casos
mencionados no art. 797. 
Art. 799.  A autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de
bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos
tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por
cento de seu patrimônio conhecido (Lei no 9.532,
de 1997, art. 64, caput). 
§ 1o  Se o crédito
tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento
devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do
cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei
no 9.532, de 1997, art. 64,
§ 1o). 
§ 2o  Na falta de
outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o
valor constante da última declaração de rendimentos apresentada
(Lei no 9.532, de 1997, art. 64,
§ 2o). 
§ 3o  O
disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei
no 9.532, de 1997, art. 64,
§ 7o). 
§ 3o  O disposto neste artigo só
se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite
estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7o
e 10 do art. 64 da
Lei no 9.532, de 1997, este com a redação
dada pelo art. 32 da Lei
no 11.941, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Art. 800.  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os
procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens
e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar
fiscal. 
Seção III
Da Declaração de Inaptidão de Empresas 
Art. 801.  Será declarada
inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de
fato (Lei no 9.430, de 1996, art. 81,
caput). 
Art. 801.  Será declarada inapta, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ
da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao
CNPJ (Lei no
9.430, de 1996, art. 81, § 5o,
com a redação dada pela Lei
no 11.941, de 2009, art. 30). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 1o  Será também
declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso,
dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei
no 9.430, de 1996, art. 81,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60). 
§ 2o  Para fins do
disposto no § 1o, a comprovação da origem de
recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante,
cumulativamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 81,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60):
I - prova do regular fechamento da
operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição
financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o
País; e
II - identificação do remetente dos
recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos
recursos remetidos. 
§ 3o  No caso de o
remetente referido no inciso II do § 2o ser
pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de
seus quadros societário e gerencial (Lei no
9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art.
60). 
§ 4o  O disposto nos
§§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na
hipótese de interposição fraudulenta de que trata o
§ 6o do art. 689 (Lei no 9.430,
de 1996, art. 81, § 4o, com a redação dada pela
Lei no 10.637, de 2002, art. 60). 
§ 5o  O disposto no
§ 1o não se aplica quando configurado o
acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma
operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o
estabelecido no art. 727 (Lei no 11.488, de 2007,
art. 33, parágrafo único). 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 802.  As súmulas
de decisões reiteradas e uniformes da Câmara Superior de Recursos
Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovadas pelo Ministro de Estado
da Fazenda e publicadas no Diário Oficial da União terão efeito
vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no
âmbito do processo administrativo, aos contribuintes (Decreto
no 70.235, de 1972, art. 26-A, caput e
§ 3o, com a redação dada pela Lei
no 11.196, de 2005, art. 113). 
Art. 802.  No âmbito do processo administrativo
fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob
fundamento de inconstitucionalidade (Decreto
no 70.235, de 1972, art. 26-A, caput,
com a redação dada pela Lei
no 11.941, de 2009, art. 25). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Parágrafo único.  O disposto
no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo
internacional, lei ou ato normativo (Decreto
no 70.235, de 1972, art. 26-A, §
6o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009,
art. 25): (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - que já tenha sido
declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do
Supremo Tribunal Federal; ou (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - que fundamente crédito
tributário objeto de: (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
a) dispensa legal de
constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei
no 10.522, de 19 de junho de 2002; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
b) súmula da Advocacia-Geral
da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
c) pareceres do Advogado-Geral
da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do
art. 40 da Lei
Complementar no 73, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
TÍTULO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO 
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS 
Art. 803.  As mercadorias apreendidas,
objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final
administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de
apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da
Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo
determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária,
serão destinadas da seguinte forma (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 30, caput e
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83,
inciso II):
I - por alienação:
a) a pessoas jurídicas, mediante leilão;
ou
b) a pessoas físicas, mediante leilão,
vedada sua destinação comercial;
II - por incorporação:
a) a órgãos da administração pública;
ou
b) a entidades sem fins lucrativos;
ou
III - por destruição ou inutilização,
quando assim recomendar o interesse da administração (Decreto-Lei
no 2.061, de 19 de setembro de 1983, art.
4o). 
§ 1o  Quando
se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam
condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer
antes da decisão final administrativa (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 30,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 7.450, de 1985, art. 83, inciso
II). 
§ 2o  Julgado
procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará
jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 30,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 7.450, de 1985, art. 83, inciso
II):
I - pelo qual a mercadoria foi vendida,
no caso de leilão; ou
II - constante do processo
administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou
destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual
a mercadoria foi leiloada. 
§ 3o  A indenização a
que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros
calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados
para os débitos fiscais (Decreto-Lei no 1.455, de
1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei
no 7.450, de 1985, art. 83, inciso
II). 
§ 4o  O
produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte
destinação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
29, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art.
1o):
I - sessenta por cento para o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II - quarenta por cento para a
seguridade social (Decreto no 3.048, de 6 de maio
de 1999, art. 213, inciso VII). 
§ 5o  Aplica-se ainda
o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas
abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por
força da legislação, possam ser destinadas. 
§ 6o  O Ministério da
Fazenda poderá, no âmbito de sua competência, editar atos
normativos para a implementação do disposto neste Capítulo e dispor
sobre outras formas de destinação de mercadorias
apreendidas. 
Art. 804.  Na forma de destinação a que
se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira
adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os
licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
66). 
§ 1o  A arrematação,
mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar
divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art.
67). 
§ 2o  Ficam excluídos
dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com
exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os
interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração,
os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus
ajudantes e prepostos (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 70, § 2o, com a redação dada pela Lei
no 5.341, de 27 de outubro de 1967, art.
1o). 
Art. 805.  Os cigarros e outros
derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena
de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento
administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo
definido no § 1o do art. 774 (Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação
dada pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999,
art. 1o). 
§ 1o  Julgado
procedente o recurso administrativo ou judicial, será o
contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no
procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais
aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-Lei no
1.593, de 1977, art. 14, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 9.822, de 1999, art.
1o). 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos
produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art.
14,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 9.822, de 1999, art.
1o). 
Art. 806.  Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das
mercadorias (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
28):
Art. 806.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a
destinação das mercadorias de que trata este Capítulo (Decreto-Lei
no 1.455, de 1976, art. 28). (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
I - de que trata este Capítulo;
e
II - enquadradas
na tipificação do inciso IX do art. 689, mediante a adoção de
procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que
não for possível identificar o proprietário. 
Parágrafo único.  Caberá à
Secretaria da Receita Federal do Brasil administrar e efetuar a
destinação das mercadorias apreendidas, inclusive promover a
destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 803
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 29,
§ 4o; e Decreto-Lei no 2.061,
de 1983, art. 4o). 
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE
DECLARAÇÕES 
Art. 807.  Os processos fiscais
relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades
isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de
(Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.
38, caput):
I - encaminhamento de recursos à
instância superior;
II - restituições de autos às unidades
de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para
fins de processamento de dados. 
§ 1o  Nos casos a que
se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos
documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei
no 9.250, de 1995, art. 38,
§ 1o). 
§ 2o  É facultado o
fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu
mandatário (Lei no 9.250, de 1995, art. 38,
§ 2o). 
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS
ADUANEIROS 
Seção I
Das Atividades Relacionadas ao Despacho
Aduaneiro 
Subseção I
Das Disposições Gerais 
Art. 808.  São atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de
viajante, na importação, na exportação ou na internação,
transportadas por qualquer via, as referentes a:
I - preparação, entrada e acompanhamento
da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho
aduaneiro;
II - subscrição de documentos relativos
ao despacho aduaneiro, inclusive termos de
responsabilidade;
III - ciência e recebimento de
intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de
decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o
procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento da verificação da
mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de
amostras para assistência técnica e perícia;
V - recebimento de mercadorias
desembaraçadas;
VI - solicitação e acompanhamento de
vistoria aduaneira; e
VII - desistência de vistoria
aduaneira. 
§ 1o  Somente mediante
cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário
subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de
obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de
compensação ou de desistência de vistoria aduaneira. 
§ 2o  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias. 
Art. 809.  Poderá representar o
importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das
atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de
comércio exterior (Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 5o, caput e
§ 1o):
I - o dirigente ou empregado com vínculo
empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe
outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da
responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do
outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de
direito privado;
II - o funcionário ou servidor,
especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão
da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou
municipal, missão diplomática ou repartição consular de país
estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
II-A - o empresário, o sócio da sociedade
empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de
importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei no 11.898, de
2009, art. 7o, § 2o);
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
III - o próprio interessado, no caso de
operações efetuadas por pessoas físicas; e
IV - o despachante aduaneiro, em
qualquer caso. 
Parágrafo único.  As
operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação
do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do
credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no
exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 1o  Nos despachos relativos ao
regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de
transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a
interessado. (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o  As
operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação
do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do
credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no
exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Subseção II
Do Despachante Aduaneiro 
Art. 810.  O exercício da profissão de
despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física
inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 5o,
§ 3o). 
§ 1o  A inscrição no
registro a que se refere o caput será feita, a pedido do
interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo
menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II - ausência de condenação, por decisão
transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em
relação a obrigações eleitorais e, se for o caso,
militares;
IV - maioridade civil;
V - formação de nível médio;
e
VI - aprovação em exame de qualificação
técnica. 
IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 2o  Na execução das
atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá
contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 5o,
§ 2o). 
§ 3o  A
competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput
e o inciso I do § 1o será do Superintendente
Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o
domicílio do interessado. 
§ 3o  A competência para a
inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso
I do § 1o será do chefe da unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o
domicílio do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 4o  Para inscrição
no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado
deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a
V do § 1o. 
§ 5o  Os ajudantes de
despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a
um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos
incisos I, IV, V e VI do art. 808. 
§ 6o  Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas
necessárias à implementação do disposto neste artigo. 
§
6o  Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil: (Redação dada
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - editar as normas
necessárias à implementação do disposto neste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
II - dar publicidade, em
relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das
seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
a) nome; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
b) número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
c) número de registro;
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
d) número e data de publicação
do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da
União; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
e) situação do registro.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.213, de 2010).
§ 7o  Enquanto não for
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma
de realização do exame a que se refere o inciso VI do
§ 1o, o ingresso no Registro de Despachantes
Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais
requisitos referidos no § 1o. 
§ 8o  Aos despachantes
aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos
respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam
asseguradas as regras vigentes no momento de sua
inscrição. 
§ 9o  A aplicação do disposto
neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer
vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de
despachante aduaneiro e a administração pública. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
§ 10.  É vedado, a quem exerce
cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de
despachante ou ajudante de despachante aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº
7.213, de 2010).
Seção II
Das Atividades Relacionadas ao Transporte
Multimodal Internacional de Carga 
Art. 811.  O exercício da atividade de
operador de transporte multimodal, no transporte multimodal
internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei
no 9.611, de 1998, art. 6o,
caput, regulamentado pelo Decreto no 3.411, de 12
de abril de 2000, art. 5o). 
§ 1o  Para a
habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável
por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos
seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I - comprovação de registro na
Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
II - compromisso da prestação de
garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso,
conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou
seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da
solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e
III - acesso ao SISCOMEX e a outros
sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho
aduaneiro. 
§ 2o  Está dispensada
de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do
§ 1o a empresa cujo patrimônio líquido,
comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
§ 3o  Na
hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o
patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no
§ 2o, poderá ser substituído por carta de crédito
de valor equivalente. 
Seção III
Das Atividades de Unitização e de Desunitização de
Carga 
Art. 812.  A unitização e a
desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos
alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente
credenciados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos, requisitos e
condições para o credenciamento dos agentes referidos no
caput. 
Seção IV
Das Atividades de Perícia e de Assistência
Técnica 
Art. 813.  A perícia para identificação
e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a
avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e
a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de
bens, será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II - por órgãos ou entidades da
administração pública; ou
III - por entidades privadas e técnicos,
especializados, previamente credenciados. 
Parágrafo único.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:
I - regulará o processo de
credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se
referem os incisos II e III do caput; e
II - estabelecerá o responsável, o valor
e a forma de retribuição pelos serviços prestados. 
Art. 814.  Para fins de acompanhamento
da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo
interesse no caso poderá utilizar assistência técnica. 
Parágrafo único.  O assistente técnico
será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em
contrato. 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE
FISCALIZAÇÃO 
Art. 815.  A remuneração devida ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de recintos
alfandegados, e pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais
ou aplicados em áreas especiais, se for o caso, observará a
legislação específica, inclusive as normas complementares editadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
LIVRO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 816.  As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação, que investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a
legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de
redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei
no 8.191, de 11 de junho de 1991, art.
1o; e Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, arts. 4o e 11, com a redação
dada pela Lei no 10.176, de 2001, arts.
1o e 2o; e pela Lei
no 10.664, de 2003, art. 1o,
pela Lei no 11.077, de 2004, art.
1o, e pela Lei no 11.452, de
2007, art. 7o). 
§ 1o  Para os bens de
informática e automação produzidos nas regiões de influência da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região
Centro-Oeste, o benefício da redução será de (Lei
no 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a redação
dada pela Lei no 11.077, de 2004, art.
3o):
I - noventa e cinco por cento, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014;
II - noventa por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
III - oitenta e cinco por cento, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,
quando será extinto. 
§ 2o  O
disposto no § 1o não se aplica a
microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos
magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de
(Lei no 10.176, de 2001, art. 11,
§ 1o, com a redação dada pela Lei
no 11.077, de 2004, art.
3o):
I - isenção, até 31 de dezembro de 2014;
e
II - redução do imposto devido, no
percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de
1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
e
b) oitenta e cinco por cento,
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,
quando será extinto. 
§ 3o  Nas demais
regiões, a redução do imposto será de (Lei no
8.248, de 1991, art. 4o, § 1oA,
com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001,
art. 1o, e pela Lei no 11.077,
de 2004, art. 1o):
I - oitenta por cento, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014;
II - setenta e cinco por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
III - setenta por cento, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,
quando será extinto. 
§ 4o  O disposto no
§ 3o não se aplica a microcomputadores portáteis
e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos,
que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no
percentual de (Lei no 8.248, de 1991, art.
4o, § 5o, com a redação dada
pela Lei no 11.077, de 2004, art.
1o):
I - noventa e cinco por cento, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2014;
II - noventa por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
e
III - setenta por cento, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,
quando será extinto. 
Art. 817.  O rito
processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos
processos ainda não conclusos para julgamento em primeira
instância, na esfera administrativa, relativos a sanções
administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento
(Lei no 10.833, de 2003, art. 76,
§ 14). 
Art. 818.  Todas as remissões, em
diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto,
consideram-se feitas às disposições correspondentes nele
regulamentadas. 
Art. 819.  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. 
Art. 820.  Ficam
revogados:
I - o Decreto no
4.543, de 26 de dezembro de 2002;
II - o Decreto no
4.765, de 24 de junho de 2003;
III - o Decreto
no 5.138, de 12 de julho de 2004;
IV - o art.
1o do Decreto no 5.268, de 9 de
novembro de 2004;
V - o Decreto
no 5.431, de 22 de abril de 2005;
VI - o Decreto
no 5.887, de 6 de setembro de
2006;
VII - o Decreto no 6.419,
de 1o de abril de 2008;
VIII - o Decreto no 6.454,
de 12 de maio de 2008; e
IX - o
Decreto no
6.622, de 29 de outubro de 2008. 
Brasília, 5 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.2.2009 e retificado no DOU de 17.9.2009.