6.760, De 5.2.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.760, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2009.
Altera e
acresce dispositivos ao Decreto no 4.962, de 22
de janeiro de 2004, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o
Comitê Gestor do Garantia-Safra.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.420, de 10
de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
1o, 4o, 5o e
7o do Decreto no 4.962, de 22
de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o ......................................................................
§ 1o O
benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para
agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a
perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico,
situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar
no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios
do Estado do Espírito Santo referidos na Lei no
9.690, de 15 de julho de 1998.
§ 2o O benefício Garantia-Safra é
restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no §
1o, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder,
no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho,
feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso
hídrico, de acordo com as condições previstas neste
Decreto.
§ 3o É vedada a concessão do
Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de
programas similares de transferência de renda relacionados com a
ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que
parcialmente, com recursos da União. (NR)
Art. 4o ......................................................................
.............................................................................................
IX - um
representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
Sudene;
.............................................................................................
XIII - dois
representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação
na área de abrangência da Sudene;
.............................................................................................
XVI - um
representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
...................................................................................
(NR)
Art. 5o ...................................................................
.............................................................................................
XI - adotar
os procedimentos operacionais necessários à efetivação das
contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra.
(NR)
Art. 7o .................................................
.............................................................................................
§ 7o Os
Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas
contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de
adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário em regulamento. (NR)
Art. 2o O Decreto
no 4.962, de 2004, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
Art. 11-A. O
pagamento do benefício, a partir da safra 2008/2009, dar-se-á após
o Poder Executivo dos Municípios que aderiram ao Garantia-Safra
apresentarem a comunicação de perda conforme modelo e metodologia
definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
§ 1o Para a avaliação das perdas,
a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará informações e
análises meteorológicas fornecidas pelo Instituto Nacional de
Meteorologia, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras
instituições do País ou do exterior.
§ 2o Quando o
procedimento previsto no § 1o não permitir a
conclusão da avaliação de perdas, a Secretaria de Agricultura
Familiar poderá nomear perito para complementação da
análise.
§ 3o As solicitações de pagamento
do benefício e a avaliação de perdas deverão ser analisadas e
aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Garantia-Safra, a
ser instituída pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário no âmbito
da Secretaria de Agricultura Familiar.
§ 4o A
Secretaria de Agricultura Familiar, ouvido o Instituto Nacional de
Meteorologia, definirá as normas operacionais que nortearão a
comissão a que se refere o § 3o.
§ 5o Para os pagamentos de
benefícios relativos às safras anteriores a 2008-2009 é necessário
que os Municípios tenham decretado situação de emergência ou
calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração
Nacional. (NR)
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados o inciso IX do
art. 3o, o §
4o do art. 7o e os §§
1o e 2o do art.
9o do Decreto 4.962, de 22 de janeiro de
2004.
Brasília, 5 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.2.2009