6.762, De 5.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.762, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Promulga
o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a União Africana, celebrado em Brasília, em
28 de fevereiro de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e a União Africana, celebraram em Brasília, em
28 de fevereiro de 2007, um Acordo de Cooperação
Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 275, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 26 de novembro de 2008, nos termos do seu
Artigo XI;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e a União Africana celebrado em Brasília, em 28 de fevereiro
de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.2.2009
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO
AFRICANA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
 A União Africana
(doravante denominados Partes
Contratantes),
Tendo em vista o interesse de fortalecer
os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em
aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus
respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase
ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas
resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse
comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação
que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
ARTIGO
I
Do
Objetivo
O presente Acordo de Cooperação Técnica,
doravante denominado Acordo, tem por objeto promover a cooperação
técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO
II
Do
Escopo
As iniciativas, ações, programas e projetos
desenvolvidos sob a égide do presente Acordo poderão abarcar um ou
mais Estados Membros da UA, grupos de Estados Membros ou o conjunto
dos Estados Membros da União Africana.
ARTIGO
III
Das
Modalidades e Áreas de Cooperação
1.Na consecução dos objetivos do
presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de
mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias
triangulares com outros países, organizações internacionais e
agências regionais.
2.Sem prejuízo da possibilidade de
estender posteriormente a cooperação técnica a outras áreas, as
Partes Contratantes consideram os seguintes temas como
prioritários:
a) cooperação para o desenvolvimento;
b) combate à fome e à pobreza;
c) agricultura;
d) saúde;
e) educação;
f) recursos naturais;
g) meio ambiente, e
h) energia.
ARTIGO
IV
Dos Ajustes
Complementares
1.Os programas e projetos de cooperação técnica
serão implementados por meio de Ajustes Complementares.
2.Igualmente por meio de Ajustes
Complementares, serão definidos as instituições executoras, os
órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos
mencionados programas e projetos.
3.Dos programas e projetos a serem
desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar
instituições dos setores público e privado, assim como organizações
não-governamentais, conforme acordado por meio de Ajustes
Complementares.
4.As Partes Contratantes contribuirão,
em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e
projetos aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar
financiamento de organizações internacionais, fundos, programas
internacionais e regionais e outros doadores.
ARTIGO
V
Das
Reuniões
1.Serão realizadas reuniões entre
representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos
pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação
técnica, como:
a) avaliar e definir áreas comuns
prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação
técnica;
b) estabelecer mecanismos e
procedimentos a serem adotados pelas Partes
Contratantes;
c) examinar e aprovar Planos de
Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a
implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação
técnica, e
e) avaliar os resultados da execução dos programas,
projetos e atividades implementados no âmbito deste
Acordo.
2.O local e data das reuniões serão acordados por
via diplomática.
ARTIGO
VI
Da
Confidencialidade
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os
documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em
decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem
transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da
outra Parte Contratante.
ARTIGO
VII
Do
Intercâmbio de Pessoal
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal
enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente
Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua
instalação, facilidades de transporte e acesso à informação
necessária para o cumprimento de suas funções específicas, bem como
outras facilidades a serem indicadas nos Ajustes
Complementares.
ARTIGO
VIII
Dos
Privilégios e Imunidades de Pessoal
1.Cada Parte Contratante concederá ao
pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu
território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus
dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de
tratamento, desde que não se trate de cidadãos em seu próprio
território nacional ou estrangeiros com residência permanente no
Brasil:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis
a cada Parte Contratante, solicitados por canal
diplomático;
b) isenção de taxas
aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de
objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com
exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e
outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre
que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a
um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a
menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente
isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas
previstas na alínea b deste Artigo, quando da reexportação dos
referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda
quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que
os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição
que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião,
observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre
as Partes Contratantes;
e) imunidade jurisdicional no que
concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo,
e
f) facilidades de repatriação em caso de
situações de crise.
2.A seleção do pessoal será feita pela
Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o receba.
ARTIGO
IX
Das
Obrigações do Pessoal
O pessoal enviado pelas Partes Contratantes no
âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em
cada programa ou projeto e estará sujeito às leis e aos
regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o
disposto no Artigo VIII do presente Acordo.
ARTIGO
X
Das
Isenções
1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente
fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de
programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como
definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão
isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de
exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de
armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2. Ao término dos programas e projetos, todos os
bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos
a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu
serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e
outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e
encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros
serviços conexos.
3.No caso da importação ou exportação de bens
destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no
âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução
será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária
dos referidos bens.
ARTIGO
XI
Da Entrada
em Vigor e Denúncia
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por
via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data de recebimento da última dessas
notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco)
anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e
sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por
via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6
(seis) meses de antecedência à sua renovação automática.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, caberá às
Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das
atividades que se encontrem em execução.
4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos
do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO
XII
Da
Resolução de Controvérsias
As controvérsias surgidas na implementação do
presente Acordo serão dirimidas por consultas diretas e meios
pacíficos entre as Partes Contratantes. Em caso da impossibilidade
de um solução amigável, as controvérsias serão dirimidas por meio
de arbitragem em acordo com o Direito Público
Internacional.
Feito em Brasília, em 28 de  fevereiro de 2007, em
dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
_________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELA UNIÃO
AFRICANA:
____________________________
Alpha Oumar Konaré
Presidente da Comissão da União Africana