6.766, De 10.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.766, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Promulga
a Convenção no 178 relativa à Inspeção das
Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos,
assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 267,
de 4 de outubro de 2007, a Convenção no 178 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Inspeção
das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos,
assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto
ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21
de dezembro de 2007;
Considerando que a Convenção entrou em
vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro
de 2008; 
DECRETA: 
Art. 1o  A Convenção
no 178 da OIT, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.2.2009
 CONVENÇÃO RELATIVA À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIDA
E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
Convenção no 178 
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, 
Convocada em Genebra pelo Conselho
Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho, e
congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octagésima quarta sessão
e; 
Observando as mudanças ocorridas no
setor marítimo e as alterações conseguintes nas condições de vida e
de trabalho dos trabalhadores marítimos desde a adoção da
Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores
Marítimos), 1926 e; 
Observando as disposições da Convenção e
a Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho, 1947; da Recomendação
sobre a Inspeção do Trabalho (Mineração e Transporte), 1947, e da
Convenção sobre a Marinha Mercante (Padrões Mínimos), 1976 e;
 
Observando a entrada em vigor, em 16 de
novembro de 1994, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar, 1982; 
Havendo decidido pela adoção de certas
propostas relativas à revisão da Recomendação sobre a Inspeção do
Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro
Item da ordem do dia desta sessão, e; 
Havendo decidido que essas propostas
deverão tomar a forma de uma convenção internacional, para
aplicação apenas por parte do Estado da bandeira; 
Adota, no dia vinte e dois de outubro de
mil novecentos e noventa e seis, a seguinte Convenção, que poderá
ser citada como a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho
(Trabalhadores Marítimos), 1996: 
PARTE I. ESCOPO E DEFINIÇÕES 
Artigo 1 
1. Reservadas as disposições contrárias
que figurem neste artigo, esta Convenção se aplica a todo navio
utilizado para navegação marítima, de propriedade pública ou
privada, que esteja registrado no território de um país Membro para
o qual a Convenção esteja em vigor e que esteja destinado a fins
comerciais para o transporte de mercadorias ou de passageiros ou
que seja utilizado para qualquer outro fim comercial. Para fins
dessa Convenção, um navio registrado no território de dois países
Membros será considerado como registrado no território do país
Membro cuja bandeira esteja portando. 
2. As legislações nacionais deverão
determinar quais navios deverão ser considerados como de utilização
para navegação marítima para fins desta Convenção. 
3. Esta Convenção se aplica a reboques
de alto mar. 
4. Esta Convenção não se aplica a
embarcações de menos de 500 toneladas brutas, nem às que não sejam
utilizadas para navegação, como plataformas de perfuração e de
extração de petróleo. A autoridade de coordenação central ficará
encarregada de decidir, em consulta com as organizações mais
representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, quais
embarcações deverão ser incluídas neste dispositivo. 
5. Na medida em que a autoridade de
coordenação central considere factível, após haver consultado as
organizações representativas dos proprietários de navios pesqueiros
e dos pescadores, as disposições desta Convenção deverão ser
aplicadas às embarcações utilizadas para a pesca marítima
comercial. 
6. No caso de dúvida quanto à utilização
de um navio para operações marítimas comerciais ou para a pesca
marítima comercial para fins desta Convenção, a questão será
resolvida pela autoridade de coordenação central, após haver
consultado com as organizações interessadas de armadores,
trabalhadores marítimos e pescadores. 
7. Para fins desta
Convenção: 
(a) o termo autoridade de coordenação
central refere-se aos ministros, departamentos do governo ou
outras autoridades públicas com poder para determinar e
supervisionar a aplicação de regulamentos, ordens ou outras
instruções legais, que se refiram à inspeção das condições de vida
e de trabalho dos trabalhadores marítimos em qualquer navio
registrado no território do país Membro; 
(b) o termo inspetor significa
qualquer servidor público ou outro funcionário público encarregdo
da inspeção de qualquer aspecto das condições de vida e de trabalho
dos trabalhadores marítimos, assim como toda e qualquer pessoa
devidamente credenciada que realize trabalhos de inspeção para uma
instituição ou organização autorizada pela autoridade de
coordenação central, de acordo com o disposto no páragrafo 3 do
Artigo 2; 
(c) o termo disposições legais
inclui, além das leis e regulamentações, os laudos arbitrais e os
acordos coletivos que tenham força de lei; 
(d) o termo trabalhadores
marítimos refere-se a qualquer pessoa empregada a qualquer
título a bordo de um navio utilizado para navegação marítima e ao
qual se aplique esta Convenção. No caso de dúvida sobre que
categorias de pessoas deverão ser consideradas trabalhadores
marítimos para fins desta Convenção, a questão será resolvida pela
autoridade de coordenação central, após consultar as organizações
interessadas de armadores e trabalhadores marítimos. 
(e) o termo condições de vida e de
trabalho dos trabalhadores marítimos refere-se a condições tais
como as relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de
alojamento e trabalho no navio, de idade mínima, itens acordados,
alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação,
recrutamento, guarnições, nível de qualificação, horas de trabalho,
exames médicos, prevenção de acidentes de trabalho, cuidados
médicos, afastamento por doença ou acidente, bem-estar social e
questões afins, repatriação, condições de emprego e de trabalho
regidos pela legislação nacional e a liberdade de associação
conforme definida na Convenção da Organização do Trabalho sobre a
Liberdade de Associação e a Proteção do Direito de Organização
Sindical, 1948. 
II. ORGANIZAÇÃO DA INSPEÇÃO 
Artigo 2 
1. Todo país Membro para o qual a
presente Convenção esteja em vigor deverá ter em funcionamento um
sistema de inspeção das condições de vida e de trabalho dos
trabalhadores marítimos. 
2. A autoridade de coordenação central
se encarregará de coordenar as inspeções pertinentes, de maneira
exclusiva ou em parte, sobre as condições de vida e de trabalho dos
trabalhadores marítimos, assim como de fixar os princípios que
devam ser observados.
3. A autoridade de coordenação central
será responsável, em todos os casos, pela inspeção das condições de
vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. Poderá autorizar
instituições públicas ou outras organizações, as quais reconheça
como competentes e independentes, para que efetuem, em seu nome,
inspeções das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores
marítimos e deverá ter atualizada e disponível para o público uma
lista dessas instituições ou organizações autorizadas. 
Artigo 3 
1. Todo país Membro deverá assegurar-se
de que todos os navios registrados em seu território sejam
inspecionados em intervalos que não excedam o prazo máximo de três
anos, ou anualmente se possível for, para verificar que as
condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos a bordo
estejam em conformidade com a legislação nacional. 
2. Se um país Membro receber uma
denúncia ou obtiver provas de que um navio registrado em seu
território não esteja em conformidade com a legislação nacional em
relação às condições de trabalho e de vida dos trabalhadores
marítimos, deverá o país Membro tomar as medidas cabíveis para
inspecionar o navio dentro do menor prazo possível.  
3. Nos casos de alterações substanciais
na construção do navio ou nos alojamentos, o navio deverá ser
inspecionado no prazo de três meses a partir da realização das
referidas alterações. 
Artigo 4 
Cada país Membro deverá designar
inspetores que estejam qualificados para o exercício de suas
funções e deverá adotar as medidas necessárias para assegurar-se de
que o número de inspetores seja suficiente para cumprir com os
requisitos desta Convenção. 
Artigo 5 
1. Os inspetores deverão ter o status
jurídico e as condições de trabalho necessários para garantir sua
independência em relação às mudanças no governo e a qualquer
influência exterior indevida.  
2. Os inspetores devidamente
credenciados estarão autorizados para:
(a) subir a bordo de um navio registrado
no território do país Membro e entrar nos locais necessários para
realizar a inspeção;
(b) realizar quaisquer exames, testes ou
investigação que considerem necessários para certificar-se do
estrito cumprimento das disposições legais;
(c) exigir que sejam reparadas as
deficiências;
(d) quando tenham motivos para acreditar
que uma deficiência representa um sério risco para a segurança e a
saúde dos trabalhadores marítimos, proibir, reservado o direito de
recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa, que um navio
abandone o porto até que tenham sido adotadas as medidas
necessárias, não devendo ser este impedido de sair ou detido além
do tempo necessário e justificável.   
Artigo 6 
1. No caso de realização de uma inspeção
ou da adoção de medidas com base nesta Convenção, deve ser feito
tudo o possível para evitar que o navio seja detido ou retido
indevidamente.  
2. No caso de que um navio seja detido
ou retido indevidamente, o armador ou o comandante do navio terá
direito a uma indenização para compensar quaisquer perdas ou
prejuízos sofridos. Sempre que sejam alegadas a detenção ou
retenção indevidas de um navio, o ônus da prova recairá sobre o
armador ou comandante do navio. 
III. SANÇÕES 
Artigo 7 
1. A legislação nacional estipulará
sanções adequadas, que serão devidamente aplicadas, nos casos de
violação das disposições legais aplicadas pelos inspetores e em
casos de obstrução a seu trabalho quando no exercício de sua
função.  
2. Os inspetores terão poder
discricionário para advertir e aconselhar, em lugar de instituir ou
recomendar um procedimento.   
IV. RELATÓRIOS 
Artigo 8
1. A autoridade de coordenação central
fará registros das inspeções sobre as condições de vida e de
trabalho dos trabalhadores marítimos. 
2. A autoridade de coordenação central
publicará um relatório anual sobre as atividades de inspeção,
incluindo uma lista das instituições e organizações autorizadas a
realizar inspeções em seu nome. Este relatório será publicado
dentro de um prazo razoável, que não deverá ser superior a seis
meses contados do fim do ano a que se refira.  
Artigo 9 
1. Os inspetores apresentarão um
relatório de cada inspeção à autoridade de coordenação central. O
capitão do navio deverá receber uma cópia do referido relatório em
inglês ou no idioma utilizado no navio e outra cópia deverá ficar
exposta no quadro de avisos do navio para informação dos
trabalhadores marítimos ou ser enviada aos seus
representantes. 
2. No caso de realização de uma
investigação relativa a um incidente maior, o relatório será
apresentado no menor prazo possível, e sempre dentro do prazo
máximo de um mês a partir do término da inspeção. 
V. DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 10 
Esta Convenção substitui a Recomendação
sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926.
 
Artigo 11 
As ratificações formais desta Convenção
serão comunicadas ao Diretor Geral do Escritório Internacional do
Trabalho, para efetuação de seus registros. 
Artigo 12 
1. Esta Convenção será obrigatória
apenas para os países Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas com o Diretor
Geral do Escritório Internacional do Trabalho. 
2. Entrará em vigor doze meses após a
data em que as ratificações de dois países
Membros tenham sido registradas pelo
Diretor Geral. 
3. Subsequentemente, a Convenção entrará
em vigor, para cada país Membro, doze meses após a data em que sua
ratificação tenha sido registrada.  
Artigo 13 
1. Todo país Membro que tenha ratificado
esta Convenção poderá denunciá-la após um período de dez anos, a
partir da data em que tenha inicialmente entrado em vigor, mediante
um ato comunicado ao Diretor Geral do Escritório Internacional do
Trabalho, para que seja efetuado seu registro. A denúncia não terá
efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.
 
2. Todo país Membro que tenha ratificado
esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período
de dez anos, mencionado no parágrafo anterior, não tenha exercido
seu direito de denúncia, previsto neste artigo, ficará obrigado a
cumprir um novo prazo de dez anos, quando então poderá denunciar
esta Convenção ao término de cada período de dez anos, com base nos
termos deste artigo.   
Artigo 14 
1. O Diretor Geral do Escritório
Internacional do Trabalho notificará todos os países Membros da
Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos países
Membros da Organização.  
2. Ao notificar os países Membros da
Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tenha
sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos países
Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor esta
Convenção.  
Artigo 15 
O Diretor Geral do Escritório
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, conforme estipulado no Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações detalhadas sobre todas as
ratificações e denúncias que tenham sido registradas de acordo com
os artigos anteriores. 
Artigo 16 
O Conselho Administrativo do Escritório
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência, sempre que
considerar necessário, um relatório sobre a aplicação da Convenção,
e avaliará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial. 
Artigo 17 
1. Caso a Conferência adote uma nova
convenção que implique em uma revisão total ou parcial desta
Convenção, e a menos que a nova convenção contenha disposições em
contrário:
(a) a ratificação, por parte de um país
Membro, da nova convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia
imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no
Artigo 13, acima, quando da entrada em vigor da nova convenção
revisora;
(b) a partir da data em que entre em
vigor a nova convenção revisora, esta Convenção não mais estará
aberta à ratificação de países Membros.  
2. Esta Convenção permanecerá em vigor,
em sua forma e conteúdo efetivos, para os países Membros que a
tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção revisora.
 
Artigo 18 
As versões em inglês e francês do texto
desta Convenção são igualmente válidas.