6.768, De 10.2.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.768, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2009.
Disciplina o Programa Caminho da Escola.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A
União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os
sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte dos
estudantes da zona rural por meio do Programa Caminho da Escola,
disciplinado na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério
da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da
Escola.
Art. 2o São objetivos
do Programa Caminho da Escola:
I - renovar a frota de veículos escolares
das redes municipal e estadual de educação básica na zona
rural;
II - garantir a qualidade e segurança do
transporte escolar na zona rural, por meio da padronização e
inspeção dos veículos disponibilizados pelo Programa;
III - garantir o acesso e a permanência
dos estudantes moradores da zona rural nas escolas da educação
básica;
IV - reduzir a evasão escolar, em
observância às metas do Plano Nacional de Educação; e
V - reduzir o preço de aquisição dos veículos
necessários ao transporte escolar na zona rural.
Art. 3o O Programa
Caminho da Escola compreenderá a aquisição, por meio de pregão
eletrônico para registro de preços, de veículos padronizados para o
transporte escolar.
§ 1o A aquisição dos
veículos poderá ser feita por meio de:
I - recursos orçamentários do Ministério
da Educação;
II - linha especial de
crédito a ser concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES; ou
III - recursos próprios dos entes
federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.
§ 2o A participação
dos entes federativos no Programa Caminho da Escola será feita por
meio de convênio na hipótese do § 1o, inciso I,
onde será informada a demanda pelos veículos a serem adquiridos, e
por meio de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços,
nas hipóteses dos incisos II e III daquele parágrafo.
Art. 4o O acesso aos
recursos do BNDES, destinados ao Programa Caminho da Escola,
dar-se-á mediante atendimento das exigências e procedimentos
definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, por aquele Banco, pela Secretaria do Tesouro
Nacional e de acordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo único. Compete ao BNDES, em
concordância com o Conselho Monetário Nacional e em função da
demanda apresentada pelo Ministério da Educação, definir o montante
total da linha de crédito e as condições para financiamento dos
bens a serem adquiridos por meio do Programa Caminho da
Escola.
Art. 5o Compete ao
FNDE:
I - disciplinar os procedimentos para
apresentação de propostas, prazos e critérios para a seleção e
aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da
Escola;
II - definir os modelos e quantidade
máxima de itens a serem adquiridos pelo proponente, de acordo com
diretrizes territoriais e populacionais;
III - estipular os valores dos veículos a
serem adquiridos; e
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar o
cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da
Escola.
Art. 6o Compete ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP fornecer os indicadores necessários para o
estabelecimento dos critérios de atendimento das demandas dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 7o Compete ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO definir, em conjunto com o FNDE, as
características dos veículos a serem adquiridos pelo Programa
Caminho da Escola.
Art. 8o Os
órgãos responsáveis pela execução do Programa Caminho da Escola,
nos termos deste Decreto, expedirão, no âmbito de suas
competências, normas para execução do Programa Caminho da
Escola.
Art. 9o As despesas do
Programa Caminho da Escola correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e de
recursos próprios do BNDES, de acordo com suas respectivas áreas de
atuação, observados os limites estipulados na forma da legislação
orçamentária e financeira.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.2.2009