6.772, De 18.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.772, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Dá nova
redação ao art. 4o do Decreto
no 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece
normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas
brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos
internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto-Lei no 221, de 28 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o  O art. 4o
do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o  O
arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou
cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da
política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando
propiciar os seguintes benefícios:
.............................................................................................
§ 2o  A
sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação
estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca. (NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Fica revogado o Decreto
no 5.907, de 27 de setembro de
2006.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVADilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.2.2009