6.781, De 18.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.781, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Dispõe
sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de
empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da
Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à
Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o
acompanhamento do processo de licitação dessas concessões, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins
da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos
de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do
Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão
Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, 2o
Circuito, localizada no Estado da Bahia;
II - Linha de Transmissão Serra da
Mesa - Niquelândia, em 230 kV, 2o Circuito,
localizada no Estado de Goiás;
III - Linha de Transmissão
Niquelândia - Barro Alto, em 230 kV, 2o Circuito,
localizada no Estado de Goiás;
IV - Linha de Transmissão
Trindade - Xavantes, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no
Estado de Goiás;
V - Linha de Transmissão
Trindade - Carajás, em 230 kV, localizada no Estado de
Goiás;
VI - Linha de Transmissão Rio Verde
Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado
de Goiás;
VII - Subestação Trindade, em 500 kV,
localizada no Estado de Goiás;
VIII - Subestação Jandira, em 440 kV,
localizada no Estado de São Paulo;
IX - Subestação Salto, em 440 kV,
localizada no Estado de São Paulo;
X - Subestação Santos Dumont, em 345 kV,
localizada no Estado de Minas Gerais;
XI - Subestação Padre Fialho, em 345 kV,
localizada no Estado de Minas Gerais;
XII - Subestação Caxias 6, em 230 kV,
localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XIII - Linha de
Transmissão Paulo Afonso III - Zebu, em 230 kV, Circuito Duplo,
localizada no Estado de Alagoas; e
XIV - Linha de Transmissão Porto
Velho - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de
Rondônia.
Art. 2o  Fica a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por
promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a
contratação dos serviços públicos de transmissão de energia
elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos
empreendimentos a que se refere o art. 1o, nos
termos do que dispõe o inciso II do art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAMiguel Jorge
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.2.2009