6.782, De 18.2.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.782, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2009.
 
Dispõe sobre a execução do
Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de
Complementação Econômica no 55, firmado entre os
Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos
Mexicanos.
          O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e 
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em
12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto
no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica; 
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de
2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
no 55, incorporado ao ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto
no 4.458, de 5 de novembro de
2002; 
Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 16 de dezembro
de 2008, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice
II do Acordo de Complementação Econômica no 55,
entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Segundo
Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação
Econômica no 55, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.2.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 55
CELEBRADO ENTRE
 O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS 
Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II Sobre o
Comércio no
 Setor Automotivo entre o Brasil e o México 
Os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 
CONSIDERANDO A importância de preservar
e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os
países; e 
CONVENCIDOS Da importância de contar com
um instrumento que proporcione maior certeza e transparência para
desenvolver as relações comerciais e econômicas entre ambas as
nações; 
CONVÊM EM: 
Artigo 1°.-  As Partes incorporarão no
Anexo II do Apêndice II Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre
o Brasil e o México, do Acordo de Complementação Econômica N° 55,
celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, em 27 de
setembro de 2002, os seguintes produtos: 
NALADI/SH 2002
Descrição
Observações
4908.90.00
Outras decalcomanias
( * )
7412.20.00
Acessórios para tubos de ligas de cobre
( * )
7608.20.00
Tubos de liga de alumínio
( * )
7616.99.00
Outras obras de alumínio
( * )
8204.11.00
Chaves de porca, manuais, de abertura
fixa
( * )
8207.40.10
Dados para tarraxa
( * )
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente
( * )
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e
as charneiras)
( * )
8302.30.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes,
para veículos automóveis
( * )
8302.60.00
Fechos automáticos para portas
( * )
8309.90.00
Outros
( * )
8310.00.00
Placas indicadoras, placas sinalizadoras,
placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais
diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05
( * )
8407.31.00
De cilindrada não superior a 50 cm3
( * )
8407.32.00
De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a
250 cm3
( * )
8408.90.00
Outros motores
( * )
8412.21.00
De movimento retilíneo (cilindros)
( * )
8412.39.00
Outros
( * )
8413.60.00
Outras bombas volumétricas rotativas
( * )
8413.70.00
Outras bombas centrífugas
( * ) Unicamente para sistema de alimentação de
combustível
8414.10.00
Bombas de vácuo
( * )
8414.30.00
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos
frigoríficos
( * )
8414.59.00
Outros
( * )
8414.80.00
Outros
( * )
8414.90.00
Partes
( * )
8415.90.00
Partes
( * )
8419.50.00
Trocadores (permutadores) de calor
( * )
8421.21.00
Para filtrar ou depurar água
( * )
8421.29.00
Outros
( * )
8421.39.00
Outros
( * )
8425.42.00
Outros macacos, hidráulicos
( * )
8425.49.00
Outros
( * )
8431.10.00
Das máquinas e aparelhos da posição 84.25
( * )
8479.90.00
Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função
própria, não especificados nem compreendidos em outras posições
deste Capítulo
( * )
8481.20.00
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou
pneumáticas
( * )
8481.30.00
Válvulas de retenção
( * )
8481.40.00
Válvulas de segurança ou de alívio
( * )
8481.80.90
Outros
( * )
8481.90.00
Partes
( * )
8482.20.00
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os
conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
( * )
8483.20.00
Mancais (chumaceiras) com rolamentos
incorporados
( * )
8501.10.00
Motores de potência não superior a 37,5 W
( * )
8501.31.00
De potência não superior a 750 W
( * )
8501.32.00
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75
kW
( * )
8503.00.00
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou
85.02
( * )
8504.31.00
De potência não superior a 1 kVA
( * )
8504.40.00
Conversores estáticos
( * )
8504.50.00
Outras bobinas de reatância e de
auto-indução
( * )
8504.90.00
Partes
( * )
8505.90.00
Outros, incluídas as partes
( * ) Unicamente para aplicação em transmissão
automotiva
8516.29.00
Outros
( * )
8518.21.00
Alto-falante único montado no seu
receptáculo
( * )
8518.22.00
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo
receptáculo
( * )
8518.40.00
Amplificadores elétricos de
audiofreqüência
( * )
8522.90.00
Outros
( * )
8528.21.00
A cores
( * )
8531.90.00
Partes
( * )
8532.21.00
De tântalo
( * )
8532.22.00
Eletrolíticos de alumínio
( * )
8532.23.00
Com dielétrico de cerâmica, de uma só
camada
( * )
8532.24.00
Com dielétrico de cerâmica, de camadas
múltiplas
( * )
8532.25.00
Com dielétrico de papel ou de plásticos
( * )
8532.29.00
Outros
( * )
8533.10.00
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de
camada
( * )
8533.40.00
Outras resistências variáveis (incluídos os
reostatos e os potenciômetros)
( * )
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
( * )
8536.20.00
Disjuntores
( * )
8536.30.00
Outros aparelhos para proteção de circuitos
elétricos
( * )
8536.41.00
Para tensão não superior a 60 V
( * )
8536.49.00
Outros
( * )
8536.50.00
Outros interruptores, seccionadores e
comutadores
( * )
8536.61.00
Suportes para lâmpadas
( * )
8536.69.00
Outros
( * )
8536.90.00
Outros aparelhos
( * )
8537.10.00
Para tensão não superior a 1.000 V
( * )
8538.90.00
Outras
( * )
8539.21.00
Halógenos, de tungstênio
( * )
8539.29.00
Outros
( * )
8541.10.00
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de
luz
( * )
8541.21.00
Com capacidade de dissipação inferior a 1
W
( * )
8541.29.00
Outros
( * )
8541.40.00
Dispositivos fotossensíveis semicondutores,
incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em
painéis; diodos emissores de luz
( * )
8541.60.00
Cristais piezoelétricos montados
( * )
8542.21.10
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia
MOS)
( * )
8542.29.00
Outros circuitos integrados
( * )
8543.89.00
Outros
( * )
8544.41.00
Munidos de peças de conexão
( * )
8544.49.00
Outros
( * )
8544.51.00
Munidos de peças de conexão
( * )
8544.59.10
Outros condutores elétricos para tensão superior a
80 V, mas não superior a 1.000 V, com armadura metálica
( * )
8544.59.90
Outros condutores elétricos para tensão superior a
80 V, mas não superior a 1.000 V
( * )
8545.20.00
Escovas
( * )
9013.80.00
Outros dispositivos, aparelhos e
instrumentos
( * )
9026.20.00
Para medida ou controle da pressão
( * )
9026.80.00
Outros instrumentos e aparelhos
( * )
9027.80.00
Outros instrumentos e aparelhos
( * )
9029.10.00
Contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e
contadores semelhantes
( * )
9032.10.90
Outros
( * )
9032.20.00
Manostatos (pressostatos)
( * )
9032.89.00
Outros
( * )
9032.90.00
Partes e acessórios
( * )
9033.00.00
Partes e acessórios não especificados nem
compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para
máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo
90.
( * )
9401.90.10
De madeira
( * )
9401.90.90
Outros
( * )
9613.90.00
Partes
( * )
( * ) Unicamente para uso automotivo.
Para os efeitos do disposto no Anexo II
do Apêndice II do ACE N° 55, serão considerados de uso automotivo
os bens destinados a serem incorporados na fabricação de bens
compreendidos nas alíneas a) a h) inclusive, do Artigo 3° do ACE N°
55.
           As Partes convêm em continuar negociando
as condições de acesso e preferências para as demais
autopeças. 
Artigo 2°.- As Partes eliminarão a
observação que consta no item NALADI/SH (2002) 84.09.91.00, para
que a liberalização acordada atinja o item completo. 
Artigo 3°.- O presente Protocolo entrará
em vigor em um prazo não superior a trinta dias, contados a partir
da data em que as Partes notifiquem à Secretaria-Geral  da ALADI a
conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação
em cada uma delas. 
Artigo 4°.- As importações da República
Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados
Unidos Mexicanos, a que se refere o presente Protocolo, não estarão
sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei N° 2.404, de 23 de
dezembro de 1987, em conformidade com o disposto pelo Decreto N° 97.945, de 11 de
julho de 1989, com suas modificações. 
Artigo 5°.- A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos governos dos países
signatários. 
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos
dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. 
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Humberto de Brito Cruz 
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Cassio Luiselli Fernández