6.783, De 19.2.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.783, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2009.
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia
sobre Cooperação no Campo da Veterinária, firmado em Zagreb, em 20
de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia
celebraram, em Zagreb, em 20 de abril de 2004, um Acordo sobre
Cooperação no Campo da Veterinária;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 269, de 4 de
outubro de 2007;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 20 de dezembro de 2008, nos termos do parágrafo 1,
de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal
da Croácia sobre Cooperação no Campo da Veterinária, firmado em
Zagreb, em 20 de abril de 2004, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVARuy Nunes Pinto
Nogueira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.2.2009
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE COOPERAÇÃO
NO CAMPO DE
VETERINÁRIA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da
Croácia
(doravante denominados como Partes
Contratantes),
Visando a facilitar a circulação de
animais e produtos de origem animal e, ao mesmo tempo, a prevenir a
introdução de doenças animais transmissíveis e produtos de origem
animal fora dos padrões de segurança, assim como a desenvolver a
cooperação no campo de medicina veterinária,
Acordam o seguinte:
ARTIGO
I
1.A importação e o trânsito de animais e
produtos de origem animal (doravante denominados carregamento)
somente serão realizados se as condições sanitário-veterinárias
obrigatórias tiverem sido cumpridas e caso a aprovação da
autoridade competente do país importador e do país através do qual
transitará o carregamento tiver sido obtida.
2.As autoridades competentes das Partes
Contratantes deverão trocar os espécimes dos certificados
sanitário-veterinários, os quais deverão acompanhar o carregamento
à República da Croácia e à República Federativa do Brasil e deverão
manter-se reciprocamente informados de suas alterações e
acréscimos.
3.Os certificados sanitário-veterinários
deverão ser impressos ao menos nos idiomas português, inglês e
croata.
ARTIGO
II
A autoridade competente de cada Parte
Contratante deverá:
1. informar a outra Parte sobre as
condições sanitário-veterinárias de importação e trânsito de
carregamentos.
2. intercambiar relatórios mensais sobre
o status de notificação obrigatória de doenças animais
transmissíveis em seu território, identificando o nome dos locais,
código e o nome da região epizoológica e epidemiológica.
3. informar a outra Parte, por escrito,
em 24 horas, sobre surto de doença da lista A de Doenças Animais
Transmissíveis do Código Internacional de Animais Terrestres da
Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), assim como o curso da
doença, e, no caso da Febre Aftosa, vírus, o caráter da doença,
medidas tomadas e as fontes do agente devem ser
citadas.
ARTIGO
III
Com vistas ao desenvolvimento da
cooperação no campo de medicina veterinária a autoridade competente
de cada Parte Contratante deverá:
1. Intercambiar as regulamentações e
outras publicações profissionais na área veterinária;
2. intercambiar os planos de amostragem
de resíduos para o ano corrente e os resultados das amostragens de
resíduos do ano anterior;
3. promover cooperação entre as
instituições científicas na área de estudos e pesquisas das doenças
animais e dos sistemas de controle sanitário-veterinário de gêneros
alimentícios de origem animal, assim como cooperação entre os
laboratórios de análise e diagnóstico;
4. oferecer auxílio mútuo na produção e
compra dos meios necessários à prevenção de doenças e tratamento
médico dos animais;
5. intercambiar, caso necessário, as
estirpes de patógenos animais para fins experimentais e de
diagnóstico, assim com os meios de diagnóstico;
6. promover cooperação entre os serviços
veterinários e intercambiar os veterinários especializados com
vistas a conhecer as atividades e a organização do serviço
veterinário da outra Parte Contratante, a condição dos
estabelecimentos exportadores, da saúde animal e do sistema de
informação de saúde animal;
7. esforçar-se para organizar reuniões
anuais de especialistas em bases recíprocas.
ARTIGO IV
Se no ponto de entrada ou no local de
destino for estabelecido que o carregamento não cumpre com as
condições estabelecidas pelo certificado sanitário-veterinário, a
autoridade competente da Parte Contratante em cujo território a
impropriedade for identificada deverá informar imediatamente a
outra Parte Contratante e tomar medidas de acordo com a sua
legislação interna.
ARTIGO V
1.Se uma doença animal for diagnosticada
no território de uma das Partes Contratantes, a autoridade
competente terá a prerrogativa de limitar ou banir a importação e o
trânsito de carregamentos das espécies animais suscetíveis a tal
doença, provenientes do território onde a doença tenha sido
identificada.
2.A limitação e o banimento da
importação e trânsito poderão, sob as mesmas condições, ser
aplicados a outros carregamentos pelos quais a doença possa
disseminar-se.
ARTIGO
VI
As controvérsias resultantes da
aplicação dos dispositivos deste Acordo deverão ser resolvidas
pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
Caso não seja atingido o resultado desejado, as controvérsias
deverão ser resolvidas por via diplomática.
ARTIGO VII
1.A autoridade competente para a
implementação deste Acordo na República Federativa do Brasil é a
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento com sede em Brasília.
2.A autoridade competente para a
implementação deste Acordo na República da Croácia é a Diretoria
Veterinária do Ministério da Agricultura e Floresta com sede em
Zagreb.
ARTIGO VIII
O presente Acordo poderá ser emendado
por consentimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As
emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no Artigo
X.
ARTIGO IX
O presente Acordo não deve afetar os
direitos e obrigações das Partes Contratantes resultantes de outros
acordos internacionais de que fazem parte.
ARTIGO X
1.O presente Acordo deverá entrar em
vigor 30(trinta) dias após a data do recebimento da segunda Nota
que comunica o cumprimento das respectivas formalidades legais
internas para a entrada em vigor deste Acordo e terá vigência por
um período de 5 (cinco) anos.
2.O presente Acordo poderá ser
denunciado por via diplomática. A denúncia terá efeito 6(seis)
meses após a data de recebimento da respectiva notificação por
escrito.
Feito em Zagreb, em 20 de abril
de 2004, em dois originais, nos idiomas português, croata e inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência
de interpretação, o texto em inglês deverá
prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FERNANDO G. DE ATHAYDE
Ministro
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CROÁCIA
PETAR COBANKOVIC
Ministro da Agricultura, FlorestaE Águas