6.789, De 3.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.789, DE 3 DE MARÇO DE 2009.
 
Institui a Medalha Mérito Aeroterrestre, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituída a Medalha Mérito Aeroterrestre, destinada a premiar os
militares pára-quedistas do Exército brasileiro da ativa ou na
inatividade, que tenham se destacado pelo excelente desempenho
funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos
bons serviços prestados em organizações militares da Brigada de
Infantaria Pára-Quedista ou da Brigada de Operações
Especiais.
Parágrafo único.  A Medalha Mérito
Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata
ou ouro.
Art. 2o  A Medalha
Mérito Aeroterrestre, com passador de bronze, poderá ser concedida,
também, aos militares da Marinha ou da Aeronáutica, não
pára-quedistas, que tenham se destacado no relacionamento
profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército
brasileiro.
Art. 3o  A Medalha
Mérito Aeroterrestre será concedida pelo Comandante do Exército, a
quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação
do disposto neste Decreto.
Art. 4o  A condecoração
a que se refere este Decreto fica incluída na alínea h do art.
2o do Decreto no 40.556, de 17
de dezembro de 1956, seguindo-se à Medalha Bartolomeu de
Gusmão.
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAEnzo Martins
Peri
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.3.2009