6.790, De 6.3.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.790, DE 6 DE MARÇO DE 2009.
Dá nova
redação aos arts. 24, 25, 27 e 44 do Decreto no
4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o
Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso II,
da Lei no 6.391, de 9 de dezembro de
1976,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 24, 25, 27 e 44 do
Decreto no 4.502, de 9 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Após a
realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o
aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do
Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os
estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze
meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o
limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito:
.....................................................................................
(NR)
Art. 25. Os oficiais
temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo
máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e
prorrogações sucessivas de doze meses.
Parágrafo único. Para o cômputo do tempo
máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os
tempos previstos nos incisos do caput do art. 24.
(NR)
Art. 27. As
prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de
doze meses e serão concedidas por interesse do Exército.
Parágrafo único. Nas prorrogações de que
tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a
doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no
serviço ativo. (NR)
Art. 44. Os oficiais
ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores
públicos civis da administração direta, convocados em caráter
compulsório, terão o período de convocação computado como de
efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego
que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do
licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em
vigor.
.....................................................................................
(NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVANelson Jobim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.3.2009