6.791, De 10.3.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.791, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
 
Aprova o Estatuto Social do Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 6o da Lei no 5.615, de 13
de outubro de 1970, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica aprovado, na forma
do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social do Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO. 
Art. 2o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.
3o  Ficam revogados os Decretos
no:
I - 3.972, de 16 de outubro de
2001; e
II - 5.333, de 6 de
janeiro de 2005.  
Brasília, 10 de março de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega 
A N E X O 
ESTATUTO SOCIAL DO SERVIÇO FEDERAL
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS  SERPRO 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 1o  O Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública
vinculada ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei no 4.516, de
1o de dezembro de 1964, regido pela Lei no 5.615, de 13 de
outubro de 1970, pelo presente Estatuto Social e pelas normas
legais que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução de
serviços de tratamento de informações e processamento de dados,
incluindo as atividades de teleprocessamento e comunicação de
dados, voz e imagens, que sejam requeridas, em caráter limitado e
especializado, para a realização dos referidos serviços, e a
prestação de assessoramento e assistência técnica no campo de sua
especialidade. 
Art. 2o  O SERPRO tem
sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o
território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua
duração. 
Art. 3o  São finalidades do SERPRO:
I - atender
prioritariamente, com exclusividade, aos órgãos do Ministério da
Fazenda;
II - aplicar as
disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na
execução dos serviços de sua especialidade que venham a ser
convencionados com outros órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal, mediante contratação;
III - viabilizar
soluções no campo da modernização e do apoio à tomada de decisão,
no âmbito da administração pública;
IV - atuar no sentido de
racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da
informação no setor público; e
V - incentivar o
desenvolvimento do setor de informática pública, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Governo Federal. 
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4o  O capital
social do SERPRO é de R$ 613.618.808,15 (seiscentos e treze
milhões, seiscentos e dezoito mil, oitocentos e oito reais e quinze
centavos), integralmente subscrito pela União. 
§ 1o  O capital do
SERPRO poderá ser aumentado:
I - mediante capitalização de recursos que a União
destinar a esse fim, na forma da legislação pertinente;
e
II - pela capitalização de lucros e
incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou
regulamento. 
§ 2o  Sobre os valores
destinados a aumento de capital incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa SELIC, a partir do recebimento dos créditos até
a data da capitalização, devendo ser considerada como a taxa
diária, para atualização desses valores durante os cinco dias úteis
anteriores à capitalização, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto
dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação. 
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 5o  Constituem
recursos financeiros do SERPRO, destinados ao cumprimento de seus
objetivos e à sua administração:
I - dotações que lhe forem consignadas
no Orçamento da União;
II - receitas de
qualquer natureza, proveniente do exercício de suas atividades;
III - créditos de qualquer natureza,
abertos em seu favor;
IV - recursos de capital, inclusive os
resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
V - rendas de bens
patrimoniais;
VI - recursos derivados
de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e
financiamentos de origem interna ou externa, observadas as
disposições legais específicas;
VII - doações de qualquer origem ou
natureza;
VIII - outras receitas eventuais; e
IX - quaisquer outras
rendas. 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR 
Art. 6o  O órgão de orientação superior do SERPRO
é o Conselho Diretor, integrado por:
I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
dentre eles o Presidente do Conselho e o seu substituto;
II - o
Diretor-Presidente do SERPRO; e
III - um
membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão. 
§ 1o  O Conselho
Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6o da Lei
no 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os
efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos
legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas
públicas. 
§ 2o  Os membros do
Conselho Diretor serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, com prazo de gestão de três anos para aqueles descritos
nos incisos I e III, permitida a recondução, e pelo período em que
ocupar o cargo, para o caso do inciso II. 
§ 3o  A investidura
dos membros do Conselho Diretor será feita mediante registro na ata
da primeira reunião de que participarem. 
§ 4o  A remuneração
dos membros do Conselho Diretor, além do reembolso, obrigatório,
das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da
função, será fixada, anualmente, pelo Ministro de Estado da Fazenda
e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração
mensal média dos diretores do SERPRO, nos termos da Lei no 9.292, de 12 de
julho de 1996.  
§ 5o  O
Conselho Diretor  reunir-se-á, de forma ordinária,
preferencialmente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus
membros. 
§ 6o  A ausência à
reunião deverá ser justificada por escrito, em tempo hábil, cabendo
aos demais membros acatar ou não os motivos alegados, mediante
registro em ata. 
Art. 7o  Compete ao
Conselho Diretor:
I - fixar a política e diretrizes
básicas do SERPRO;
II - aprovar o plano diretor plurianual
e suas eventuais alterações;
III - manifestar-se sobre alteração do
capital social para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado
da Fazenda, com o fim de aprovação;
IV - autorizar, nos termos da legislação
vigente, o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de
cargos de direção ou chefia,  e a constituir mandatários, por prazo
certo;
V - deliberar sobre as propostas
orçamentárias;
VI - manifestar-se sobre
o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras para
posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda, com o
fim de aprovação, e deliberar sobre a criação de reservas de
lucros;
VII - pronunciar-se,
previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre
cisão, fusão, transformação ou incorporação do SERPRO; 
VIII - aprovar a escolha
do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente,
observado o disposto no art. 16 deste Estatuto;
IX - manifestar-se previamente ao
processo de contratação de auditores externos, bem como sobre a
eventual rescisão;
X - autorizar a aquisição, a alienação e
a oneração de bens imóveis;
XI - aprovar a criação, na estrutura do
SERPRO, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;
XII - definir, mediante
proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores,
bem como as respectivas atribuições e competências;
XIII - decidir sobre as
contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico
especializado;
XIV - manifestar-se 
sobre:
a) o regulamento de
licitação;
b) o
regulamento de pessoal;
c) o quadro de pessoal;
d) o plano de cargos e
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição dos empregados; e
e) alteração estatutária;
XV - decidir sobre os
assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;
XVI - disciplinar a concessão de férias
aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua
conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o
pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não
gozadas;
XVII - definir a participação dos
empregados nos lucros ou resultados, com base nas condições
autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
XVIII - dirimir dúvidas emergentes de
eventuais omissões deste Estatuto. 
Parágrafo único. Aplicar-se-ão as
disposições contidas na Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas
hipóteses sobre as quais este Estatuto seja omisso. 
Art. 8o  O Conselho
Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no
mínimo, quatro de seus membros, entre eles o Presidente do Conselho
ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de
qualidade. 
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA 
Art. 9o O SERPRO será
administrado por uma Diretoria composta por:
I - um Diretor-Presidente;
II - um Diretor-Superintendente;
e
III - cinco Diretores. 
§ 1o  Os
membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, todos com prazo de
gestão de quatro anos, permitida a recondução. 
§ 2o  Pelo menos dois
membros da Diretoria serão escolhidos entre os empregados do
SERPRO. 
§ 3o  A investidura
dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de
posse em livro próprio. 
§ 4o  A remuneração e
as demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixadas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em
vigor. 
Art. 10.  Compete à Diretoria o
exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades do
SERPRO, de forma colegiada ou individual, conforme definição do
Conselho Diretor, cabendo-lhe, em especial:
I - estabelecer o direcionamento
empresarial para planejamento,  organização, serviços e outras 
atividades do SERPRO, bem como aprovar a sistemática 
normativa;
II - aprovar os programas de captação de
serviços e os respectivos planos de execução;
III - decidir sobre as propostas
orçamentárias, a serem submetidas ao Conselho Diretor;
IV - aprovar a estrutura orgânica e
atribuições das unidades subordinadas;
V - aprovar as normas disciplinadoras de
concursos para admissão de pessoal;
VI - cumprir e fazer cumprir, no âmbito
de suas atribuições, as normas do SERPRO e as recomendações do
Conselho Diretor;
VII - propor alterações estatutárias; e
VIII - monitorar a
sustentabilidade dos negócios do SERPRO, elaborando relatório, em
periodicidade a ser definida pelo Conselho Diretor, contendo, no
mínimo:
a) evolução dos níveis de serviços
prestados;
b) redução de dependência tecnológica
crítica;
c) nível de suficiência da capacidade de
produção e desenvolvimento e de prestação de serviços compatíveis
com as demandas e expectativas dos clientes; e
d) grau de satisfação
dos clientes do SERPRO. 
Art. 11.  São atribuições do
Diretor-Presidente:
I - representar o SERPRO em
juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse
fim;
II - dirigir todas as atividades
técnicas e administrativas do SERPRO, em conformidade com as
diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, permitida a
delegação;
III - prover a secretaria do Conselho
Diretor;
IV - convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
V - designar os substitutos dos
Diretores, em caso de impedimentos;
VI - admitir, dispensar,
promover, designar para o exercício de função de confiança,
transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do
sistema normativo do SERPRO, permitida a delegação;
VII - designar o Diretor que substituirá
o Diretor-Superintendente em seus impedimentos;
VIII - propor à Diretoria a criação de
empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de
empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de
pessoal técnico especializado, observada a legislação
pertinente;
IX - dar imóveis em garantia judiciária,
ad referendum do Conselho Diretor; e
X - exercer quaisquer outras atribuições
não reservadas ao Conselho Diretor. 
Art. 12.  São atribuições do Diretor-Superintendente:
I - substituir o Diretor-Presidente em
seus impedimentos;
II - participar das reuniões do Conselho
Diretor, sem direito a voto;
III - supervisionar as
Diretorias;
IV - exercer quaisquer outras
atribuições que lhe sejam delegadas pelo
Diretor-Presidente. 
Art. 13.  A Diretoria reunir-se-á com a
presença de, no mínimo, quatro de seus membros, sendo um deles o
Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu
substituto. 
Parágrafo único.  As decisões da
Diretoria, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata,
cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de
qualidade. 
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 14.  O
Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e
respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, com mandato de um ano, admitida a
recondução. 
§ 1o  Um dos membros
do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos
termos da legislação em vigor. 
§ 2o  A investidura
dos membros do Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente
far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que
participarem. 
§ 3o  O prazo de
mandato contar-se-á a partir da investidura. 
§ 4o  Findo o mandato,
o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até
a investidura do novo titular. 
§ 5o  Na hipótese de
recondução, o prazo do novo mandato contar-se-à a partir do término
do mandato anterior. 
§ 6o  O Conselho
Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês. 
§ 7o  A ausência à
reunião deverá ser justificada por escrito, em tempo hábil, cabendo
aos demais membros acatar ou não os motivos alegados. 
§ 8o  A remuneração
dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das
despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função,
será fixada, anualmente, pelo Ministro de Estado da Fazenda e não
excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração
mensal média dos diretores do SERPRO, nos termos da Lei no 9.292, de
1996. 
Art. 15.  Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e
estatutários;
II - examinar as demonstrações contábeis do
exercício social, inclusive o relatório anual de administração,
fazendo constar do seu parecer as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis;
III - opinar sobre as propostas dos
órgãos de administração, relativas à modificação do capital social,
aos planos de investimento ou ao orçamento de capital, à destinação
dos resultados, bem assim sobre transformação, incorporação, fusão
ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos da
administração os erros, as fraudes ou os ilícitos que tomar
conhecimento e sugerir providências úteis ao SERPRO;
V - analisar, ao menos trimestralmente,
o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pelo SERPRO;
VI - pronunciar-se sobre assuntos de sua
atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela
Diretoria;
VII - acompanhar a execução patrimonial,
financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer
outros documentos e requisitar informações;
VIII - elaborar e aprovar o seu
regimento interno; e
IX - assistir às reuniões do Conselho
Diretor ou da Diretoria em que se deliberar a respeito de assuntos
sobre os quais deva opinar ou convocar reunião com a Diretoria
quando julgar necessário. 
Parágrafo único.  Os órgãos
de administração são obrigados, por meio de comunicação formal, a
colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal,
dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de
quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e das demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos
relatórios de execução do orçamento. 
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA INTERNA 
Art. 16.  O SERPRO disporá de Auditoria
Interna, vinculada ao Conselho Diretor e com os encargos e
atribuições fixados na legislação pertinente. 
§ 1o  O titular da
Auditoria Interna será escolhido entre empregados do SERPRO, por
indicação do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho
Diretor. 
§ 2o  O titular da
Auditoria Interna será designado e destituído pelo
Diretor-Presidente, após aprovação do Conselho Diretor e da
Controladoria-Geral da União. 
§ 3o  Na hipótese de
vacância do cargo, em que não haja imediata designação específica
do titular, o Diretor-Presidente indicará, imediatamente à
vacância, o Auditor-Geral interino, para aprovação do Conselho
Diretor.   
§ 4o  Na hipótese de
afastamentos eventuais por férias, licença-prêmio, licença-saúde e
outros afastamentos legais, o Auditor-Geral, titular ou interino,
escolherá um substituto, entre empregados da Auditoria,
designando-o de forma ordinária.
§ 5o  A Auditoria
Interna executará plano de trabalho anual, aprovado pelo Conselho
Diretor, e seguirá as normas mínimas de procedimentos estabelecidas
pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder
Executivo Federal. 
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 
Art. 17.  O exercício social do SERPRO é
contado de 1o de janeiro a 31 de dezembro do
mesmo ano. 
Art. 18.  O SERPRO elaborará as
demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício
social. 
Art. 19.  Do resultado do exercício,
feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão
para o imposto sobre a renda, o Conselho Diretor proporá ao
Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:
I - cinco por cento do lucro líquido,
até o limite de vinte por cento do capital social, para a
constituição da reserva legal;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo,
do lucro líquido ajustado, para o pagamento de remuneração ao
Tesouro Nacional;
III - valor aprovado pelo Conselho
Diretor, para constituição de reserva de contingência, com a
finalidade de efetuar compensações, em exercício futuro, na forma
da lei;
IV - cinco por cento do lucro líquido,
até vinte por cento do capital social, para constituição de reserva
estatutária de investimento, destinada à atualização do parque
computacional e à aquisição de bens patrimoniais necessários à
consecução dos objetivos institucionais do SERPRO; e
V - eventual saldo do lucro líquido não
destinado a reservas de lucros deverá ser distribuído como
dividendo.  
§ 1o  Observada a
legislação vigente, o Conselho Diretor poderá propor ao Ministro de
Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre o
capital próprio ou dividendos, a título de remuneração. 
§ 2o  Sobre os valores
dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou
deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a
taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias
úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa
SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva
quitação da obrigação. 
§ 3o  Os
prejuízos acumulados serão deduzidos, preferencialmente, das
reservas constituídas, para, só então, virem a ser deduzidos do
capital social, na forma prevista na Lei no 6.404, de
1976. 
§ 4o  A proposta sobre
a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União
em até trinta dias, a contar da data em que for
aprovada. 
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL 
Art. 20.  Aplica-se ao pessoal do SERPRO
o regime jurídico estabelecido pela legislação
trabalhista. 
§ 1o  O ingresso do
pessoal será feito mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, observadas as normas especificadas do
SERPRO. 
§ 2o  Os cargos de
titulares das unidades estruturais do SERPRO serão privativos de
empregados integrantes do seu quadro de pessoal, excetuando-se as
unidades de assessoramento das Diretorias e as subordinadas
diretamente ao Diretor-Presidente. 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21.  Os órgãos estatutários serão
integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos,
inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa,
experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade
técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.
 
§ 1o  Além das
vedações previstas na legislação societária e em legislação
específica aplicável, não podem participar dos órgãos de
administração e fiscalização:
I - os
condenados, por decisão transitada em julgado, por ato de
improbidade administrativa;
II - os declarados inabilitados para
cargos de administração em instituições sujeitas à autorização, ao
controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração
pública;
III - ascendente, descendente, parente
colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio dos demais
membros dos órgãos de administração e do Conselho
Fiscal;
IV - os que tenham causado dano ainda
não reparado a entidades da administração pública direta ou
indireta, em decorrência da prática de ato ilícito;
V - os declarados falidos ou
insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VI - os que estejam em litígio judicial
com o SERPRO, inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em
que figurar como substituído processual; e
VII - os administradores de empresas em
mora com o SERPRO. 
§ 2o  É vedado ao
administrador ou conselheiro intervir em qualquer operação social
em que tiver interesse conflitante com o do SERPRO, bem como na
deliberação que a respeito tomarem os demais administradores ou
conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e
fazer consignar, em ata de reunião do Conselho Diretor, da
Diretoria ou do Conselho Fiscal, a natureza e extensão do seu
interesse. 
Art. 22.  Os membros do Conselho
Diretor, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos
definidos em decisão de Diretoria, ao assumirem suas funções e
durante o prazo de gestão, prestarão declaração de bens, anualmente
renovada, ou autorização para acesso a sua declaração de ajuste
anual do Imposto de Renda, quando necessário. 
Art. 23.  Os membros dos Conselhos
Diretor e Fiscal, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e
os Diretores são destituíveis a qualquer tempo, sendo responsáveis,
na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de
suas atribuições. 
§ 1o  Perderá
o cargo o membro dos Conselhos que deixar de comparecer a três
reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias
alternadas, durante o exercício civil, sem justificativa prévia
escrita. 
§ 2o  Na hipótese de um membro dos Conselhos
deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a
quatro reuniões ordinárias alternadas, durante o exercício civil,
apresentando justificativa prévia por escrito não aceita pelo
colegiado a que pertença, caberá ao  respectivo Presidente do
Conselho ou ao seu substituto comunicar o fato ao Ministro de
Estado da Fazenda para que determine as medidas aplicáveis,
inclusive a substituição desseconselheiro. 
Art. 24.  É vedado ao SERPRO conceder
financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer
modalidade, praticar negócios estranhos às suas finalidades, além
de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no
orçamento. 
Art. 25.  Os membros da Diretoria farão
jus à Gratificação de Natal e à concessão de férias, ambas
proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não
cumulativas com o eventual recebimento dessas vantagens em seus
órgãos de origem. 
Art. 26.  O SERPRO assegurará aos
integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos Diretor e
Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra
eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou
função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da
Empresa.  
§ 1o  O benefício
previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do
Conselho Diretor, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes
e Assessores de 1o Grau Divisional e aos
prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de
competência para delegação dos administradores.  
§ 2o  A forma do
benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho
Diretor, ouvida a área jurídica do SERPRO. 
§ 3o  O SERPRO poderá
manter, na forma e extensão definida pelo Conselho Diretor,
observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de
seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput
e no § 1o, para  resguardá-las de
responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam
vir a ser demandados judicial ou administrativamente.  
§ 4o  Se alguma das
pessoas mencionadas no caput e no § 1o for
condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com
fundamento em violação da lei, do estatuto ou decorrente de ato
doloso, deverá ressarcir o SERPRO todos os custos e despesas
decorrentes da defesa de que trata o caput, além de
eventuais prejuízos.  
§ 5o  Fica assegurado
às pessoas mencionadas no caput e no § 1o
o conhecimento de informações e documentos constantes de registros
ou de banco de dados do SERPRO, indispensáveis à defesa
administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de
atos praticados durante o prazo de gestão.