6.800, De 18.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.800, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
 
Dá nova
redação ao art. 2o do Decreto
no 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta
a Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que
dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de
1994, e no art. 24 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art.
2o do Decreto no 1.948, de
3 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 2o  À
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República compete:
I - coordenar a Política Nacional do
Idoso;
II - articular e apoiar a estruturação de
rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa
idosa;
III - apoiar a capacitação de recursos
humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos
governamentais;
IV - participar, em conjunto com os
demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação,
acompanhamento e avaliação da Política Nacional do
Idoso;
V - promover eventos específicos para
discussão de questões relativas ao envelhecimento e à
velhice;
VI - coordenar, financiar e apoiar
estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do
idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VII - encaminhar as denúncias
relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos
públicos competentes; e
VIII - zelar em conjunto com o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de
proteção da pessoa idosa. (NR) 
Art. 2o  Ficam
revogados o art. 13 do
Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, e o
inciso
VII do art. 11 do Anexo I do Decreto no 5.550, de
22 de setembro de 2005. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18
de março de 2009; 188o da Independência e
121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVADilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.3.2009