6.802, De 18.3.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.802, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
 
Acresce
inciso ao art. 1o do Decreto no
6.608, de 22 de outubro de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de
transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do
Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos
processos de licitação dessas concessões, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 55
da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, 
DECRETA: 
Art. 1o  O art. 1o
do Decreto no 6.608, de 22 de outubro de 2008,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XXII - Linha de Transmissão Ilha
Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada
no Estado de Mato Grosso do Sul. (NR) 
Art. 2o  Ficam convalidados os atos
praticados com fundamento no art. 3o da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de
1996. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de março de 2009; 188o
da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAMiguel
Jorge
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.3.2009