6.804, De 20.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.804, DE 20 DE MARÇO DE 2009.
 
Regulamenta o parcelamento de
débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam
as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído
pelos arts. 96 a 103 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória
no 457, de, 10 de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 104 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o  Os
Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade
de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento
até 31 de janeiro de 2009, em até:
I - duzentas
e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às
contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;
ou
II - sessenta
prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições
sociais de que trata a alínea c do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991,
e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de
sub-rogação.
§ 1o  Os
débitos referidos no caput são aqueles originários de
contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em
fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles que foram
parcelados na forma da Lei
no 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2o  A
inclusão dos débitos objetos de discussão administrativa ou
judicial fica condicionada a que o sujeito passivo desista
expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou
parcialmente, até 31 de maio de 2009, da impugnação, do recurso
interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e,
cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
Art. 2o  O
Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31
de maio de 2009, na unidade Secretaria da Receita Federal do Brasil
com jurisdição sobre o domicílio tributário do Município, por meio
do preenchimento de formulário, cujo modelo será determinado por
ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - documento
de identificação do representante legal do Município que firmará os
atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - declaração
de inexistência ou termo de desistência
de impugnação ou recurso administrativo,
que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no
parcelamento;
III - declaração de inexistência de embargo ou ação
judicial que tenha por objeto a discussão de débitos a serem
incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de
desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial;
e
IV - demonstrativo de
apuração da receita corrente líquida do município, na forma do
inciso I do art. 53
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, referente ao ano-calendário de 2008.
Art. 3o  Os
débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais
equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da
média mensal da receita corrente líquida municipal referente ao ano
anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o
previsto nos arts.
52, 53 e
63 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo
único.  A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, não
será cumulativa com qualquer outra redução prevista em outras
leis.
Art. 4o  O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior
ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da
respectiva prestação.
Art. 5o  A
exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos
motivos mencionados no art. 103 da Lei
nº 11.196, de 2005, independerá de notificação prévia e
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 6o   Os
demais atos necessários à execução deste parcelamento serão
expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 7o  O
Decreto
no 5.612, de 12 de dezembro de 2005, continua
aplicável aos parcelamentos concedidos na forma prevista pela
redação original dos arts. 96 a
103 da
Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 8o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
março de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.3.2009