6.806 De 25.3.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.806, DE 25 DE MARÇO DE 2009.
Delega competência ao Ministro
de Estado da Defesa para aprovar o Regulamento de Continências,
Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças
Armadas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, e parágrafo único, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 12 da Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o É
delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a
subdelegação, para aprovar o Regulamento de Continências, Honras,
Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças
Armadas.
Art. 2o O
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas, cujas prescrições serão
aplicáveis às situações diárias da vida castrense, estando o
militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas
cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica, terá por
finalidade:
I - estabelecer
as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares
prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e
militares;
II - regular as
normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as
formas de tratamento e a precedência; e
III - fixar as
honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às
Forças Armadas.
Art. 3o O
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas observará os seguintes
preceitos:
I - terão
continências:
a) a Bandeira
Nacional:
1. ao ser
hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou
cívica;
2. por ocasião
da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas
formaturas;
3. quando
conduzida por tropa ou por contingente de Organização
Militar;
4. quando
conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou
por organização civil em cerimônia cívica; e
5. quando, no
período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar
entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação
de embarcado, avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao
sair pela última vez;
b) o Hino
Nacional, quando executado em solenidade militar ou
cívica;
c) o Presidente
da República;
d) o
Vice-Presidente da República;
e) os
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal;
f) o Ministro
de Estado da Defesa;
g) os demais
Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial;
h) os
Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito
Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou
identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter
oficial;
i) os Ministros
do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou
identificados;
j) os militares
da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último
caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do
cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos
ou identificados;
l) os militares
da reserva ou reformados quando reconhecidos ou
identificados;
m) a tropa
quando formada;
n) as Bandeiras
e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas a e b
deste inciso;
o) as
autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das
alíneas c a h deste inciso quando em visita de caráter
oficial;
p) os militares
das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em
trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e
q) os
integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do
Exército;
II - terão
continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas
alíneas a a j, m a o e q do inciso I deste artigo e,
ainda:
a) os militares
da reserva ou reformados quando uniformizados; e
b) os militares
das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados;
III - terão
direito a honras militares:
a) o Presidente
da República;
b) o
Vice-Presidente da República;
c) o Congresso
Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando
incorporados;
d) o Ministro
de Estado da Defesa;
e) os demais
Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a
organização militar;
f) os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
g) o Superior
Tribunal Militar quando incorporado;
h) os militares
das Forças Armadas;
i) os
Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito
Federal quando em visita de caráter oficial a organização
militar;
j) os Chefes de
Missão Diplomática;
l) os Ministros
Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais;
e
m) outras
autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo
Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo
Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e
IV - às
autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as
continências conferidas às autoridades brasileiras
equivalentes.
Art. 4o As
bandeiras-insígnias ou os distintivos de Presidente da República,
de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa
serão instituídos em ato do Presidente da República.
Parágrafo único. As
bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do
Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior de Defesa serão
instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 5o O
Ministro de Estado da Defesa proporá, no prazo de trinta dias a
contar da data da publicação deste Decreto, ato de aprovação da
bandeira-insígnia correspondente ao seu cargo.
Art. 6o O
cerimonial específico de cada Força Singular será aprovado por ato
do Ministro de Estado da Defesa ou, por subdelegação deste, do
respectivo Comandante.
Art. 7o O
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas deverá ser aprovado pelo
Ministro de Estado da Defesa no prazo de sessenta dias a contar da
data de publicação deste Decreto.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados, no prazo de
sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, os
Decretos no:
I - 2.243, de 3 de junho de 1997;
e
II - 4.447, de 29 de outubro de
2002.
Brasília, 25 de
março de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVANelson
Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.3.2009