6.809, De 30.3.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
 
Altera
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de
dezembro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos incisos I e II do art. 4o do
Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam reduzidas para
os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos
classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de
2006.  (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de
2009)
       Art. 2o  Ficam alteradas para
os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI,
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali
relacionados, conforme a TIPI. (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de
2009)
       
Art. 3o  Ficam criados na TIPI os
desdobramentos na descrição dos códigos de classificação
relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque Ex,
observadas as respectivas alíquotas.  (Revogado pelo
Decreto nº 6.890, de 2009)
       Art. 4o  As Notas
Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a
vigorar com a redação dada pelo Anexo IV. (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 5o  A tabela constante da Nota Complementar
NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo
V. 
Art. 6o  A partir de
1o de julho de 2009, ficam
restabelecidas: (Revogado pelo
Decreto nº 6.890, de 2009)
         I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos
produtos relacionados nos Anexos I e III; (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de
2009)
         II - as alíquotas do IPI
incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que
se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de
2008.  (Revogado pelo
Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I - entre 1o de abril e 30 de
junho de 2009, em relação aos arts. 1o,
2o, 3o e 4o;
e (Revogado pelo Decreto nº
6.890, de 2009)
II - a partir de
1o de maio de 2009, em relação ao art.
5o. 
Brasília, 30 de março de 2009; 188o da
Independência e 121o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.3.2009
ANEXO I
 
NCM
ALÍQUOTA
(%)
2523.21.00
0
2523.29.10
0
2523.29.90
0
3209.10.10
0
3209.10.20
0
3209.90.11
0
3209.90.19
0
3209.90.20
0
3214.10.10
2
3214.10.20
2
3214.90.00
0
3824.40.00
5
3824.50.00
0
3922.10.00
0
3922.20.00
0
3922.90.00
0
6910.10.00
0
6910.90.00
0
7314.20.00 Ex 01
0
7314.39.00 Ex 01
0
7324.10.00
0
8301.40.00
0
8301.60.00
0
8302.10.00
0
8302.41.00
5
8481.80.11
0
8481.80.19
0
8536.20.00
10
8516.10.00 Ex 01
0
 
ANEXO
II
 
 
Código TIPI
Alíquota (%)
8703.21.00
0
8703.22.10
6,5
8703.22.90
6,5
8703.23.10 Ex 01
6,5
8703.23.90 Ex 01
6,5
8704.21.10 Ex 01
1
8704.21.20 Ex 01
3
8704.21.30 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 02
3
8704.31.10
3
8704.31.20
3
8704.31.30
1
8704.31.90
1
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10 Ex 01
0
8704.31.20 Ex 01
0
8704.31.30 Ex 01
0
8704.31.90 Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
0
  
ANEXO III 
 
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
8481.90.10
Ex 01 - Dos
dispositivos do item 8481.80.1
0
8536.50.90
Ex 03 - Do tipo
utilizado em residências
5
 
ANEXO
IV
 
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais
indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e
veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize
alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel
engine), classificados nos códigos a seguir
especificados:
 
Código TIPI
Alíquota (%)
 (NR)
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
5,5
8703.24
18
 
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por
cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código
8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de
habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
(NR)
 
NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por
cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional,
de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis
independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os
eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima
entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de
35o, ângulo de saída mínimo de
24o, ângulo de rampa mínimo de
28o, de capacidade de emergibilidade a partir de
500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em
ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação
militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos
8703.32.10 e 8703.33.10. (NR)
 
ANEXO

NC (24-1) Nos termos do disposto na
alínea b do § 2o do art. 1o
da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas
posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código
2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a
seguir:
 
Classes
Valor(reais/vintena)
I
0,764
II
0,900
III-M
1,004
III-R
1,135
IV-M
1,266
IV-R
1,397
 
O enquadramento nas referidas classes
dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.
(NR)