6.810, De 30.3.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.810, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Dá nova redação ao art.
2o do Decreto no 4.212, de 26
de abril de 2002, que define os setores da economia prioritários
para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o
do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o
......................................................&&&&&.....
.............................................................&........................
VI -
..................................................................................
.........................................................................................
f) de celulose e
papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo
quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão,
artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado;
g) madeira, móveis e artefatos de madeira;
h) alimentos e bebidas; e
i) material descartável, inclusive barbeador, canetas
esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de
resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas,
isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;
..........................................................................................
XI
- fabricação de brinquedos;
XII - fabricação de produtos óticos, incluindo
óculos, armações e lentes; e
XIII - fabricação de relógios. (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.3.2009