6.812, De 3.4.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.812, DE 3 DE ABRIL DE 2009.
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e dá outras providências.
OVICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 458, de 10 de fevereiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e
II.
Art. 2o Ficam transformados, na
forma do Anexo III, e nos termos do § 3o do art. 37 da
Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de
2009, dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois
DAS-2.
Art. 3o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:
I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA:
quatro DAS-101.4, treze DAS-101.2 e quatorze DAS-101; e
II - do INCRA para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS-101.3, um DAS-102.4, onze DAS-102.2 e vinte e quatro
DAS-102.1.
Art. 4o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 5o O
regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art.
6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de abril de
2009.
Art. 7o Ficam revogados, a partir de
7 de abril de 2009, os Decretos
no5.735, de 27 de março de 2006,
e 5.928, de
13 de outubro de 2006.
Brasília, 3 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.4.2009 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma
autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, criada pelo Decreto-Lei
no 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, e atuação em todo o território nacional.
Art. 2o O
INCRA tem os direitos, competências, atribuições e
responsabilidades estabelecidos na Lei no 4.504, de 30 de
novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar,
em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da
colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O
INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
colegiados:
a) Conselho Diretor;
e
b) Comitês de Decisão
Regional;
II - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos
seccionais:
a) Diretoria de Gestão
Administrativa;
b) Procuradoria Federal
Especializada; e
c) Auditoria
Interna;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Gestão
Estratégica;
b) Diretoria de Ordenamento da
Estrutura Fundiária;
c) Diretoria de Obtenção de
Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;
d) Diretoria de
Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e
e) Superintendência Nacional de Regularização
Fundiária na Amazônia Legal; e
V - órgãos
descentralizados:
a) Superintendências
Regionais; e
b) Unidades
Avançadas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o O
INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo
Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo
Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5o As
nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas
integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em
conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6o O
Conselho Diretor, constituído de dez membros, terá a seguinte
composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que
o presidirá;
b) os Diretores;
c) o Diretor de
Programa;
d) o Procurador-Chefe;
e
e) o Chefe de Gabinete;
II - membro designado: um
representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado
pelo Ministro de Estado.
Art. 7o Os
Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências,
serão compostos:
I - pelo Superintendente
Regional, que o coordenará;
II - pelos chefes de divisão;
e
III - pelo chefe da respectiva
Procuradoria Regional.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 8o Ao
Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional
e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância
superior;
II - aprovar a proposta
orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos
adicionais;
III - aprovar a programação
operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das
metas e recursos;
IV - aprovar as normas gerais
que tratem de:
a) aquisição, desapropriação,
alienação e concessão de imóveis rurais;
b) transações judiciais,
visando à eliminação de pendências e celebrações de
acordos;
c) seleção e cadastramento de
famílias candidatas ao assentamento;
d) criação, implantação,
desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de
reforma agrária e colonização;
e) fornecimento de bens,
prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes
e outros instrumentos congêneres;
f) procedimentos e atos
administrativos e de funcionamento do INCRA; e
g) regularização fundiária,
inclusive de territórios quilombolas;
V - dispor sobre as
Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades
Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a
adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VII - autorizar o Presidente a
indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios
quilombolas;
VIII - autorizar os pedidos de
aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de
exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo
território nacional, e com área de até cem módulos de exploração
indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de
fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de
Defesa Nacional, quando exigido por lei;
IX - apreciar e aprovar as
contas e balanços gerais do INCRA;
X - conhecer dos relatórios
mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar;
e
XI - apreciar assuntos que lhe
forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais
membros.
Parágrafo único. O regimento
interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado,
disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como dos Comitês
de Decisão Regional.
Art. 9o Aos
Comitês de Decisão Regional compete:
I - aprovar procedimentos,
atos normativos e operacionais;
II - encaminhar ao Conselho
Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e
operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;
III - propor e fundamentar para apreciação do
Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e
simplificações de procedimentos operacionais, normas e
regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo
de tomada de decisão; e
IV - apreciar outros assuntos que lhes
forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta
e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação
política e social;
II - supervisionar e coordenar
as atividades de assessoramento ao Presidente;
III - incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
IV - organizar a pauta de
assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho
Diretor;
V - coordenar a organização
das normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da
Presidência e do Conselho Diretor;
VI - deliberar sobre
procedimentos disciplinares, sob sua alçada;
VII - coordenar e
supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao
público;
VIII - promover articulação
com os demais órgãos da administração pública, respondendo à
necessidade de articular as ações governamentais; e
IX - desempenhar outras
atribuições delegadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 11. À Diretoria de Gestão Administrativa
compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de administração financeira,
contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no
âmbito do INCRA;
II - coordenar e supervisionar
as atividades e procedimentos relativos à modernização
administrativa;
III - efetuar a cobrança
administrativa de créditos concedidos;
IV - expedir orientações,
manter registros e controles sobre as propostas de lançamento,
cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e
V - coordenar e supervisionar
as Superintendências Regionais na execução das atividades
relacionadas a sua área de atuação.
Art. 12. À Procuradoria
Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete em âmbito nacional:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o INCRA;
II - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - promover a apuração da
liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
e
IV - coordenar e supervisionar
as Superintendências Regionais na execução das atividades
relacionadas a sua área de atuação.
Art. 13. À Auditoria Interna
compete:
I - assessorar o Conselho
Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando
o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas
e gestão;
II - prestar apoio aos órgãos
de Controle Interno e Externo da União no campo de suas
atribuições;
III - planejar, acompanhar e
controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas;
e
IV - subsidiar as Diretorias
na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do
INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização
institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 14. À Diretoria de Gestão Estratégica
compete:
I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de
atuação do INCRA;
II - atuar na pesquisa e
disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a
melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do
INCRA;
III - analisar cenários e
tendências da ambiência externa e interna que impactam o
direcionamento estratégico do INCRA;
IV - promover, acompanhar e
coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos
planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma
agrária;
V - incorporar e disseminar o
pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem
sucedidas, interna e externamente;
VI - acompanhar, monitorar e
avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de
forma a dar suporte ao processo decisório;
VII - assegurar que os planos
de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o
direcionamento estratégico do INCRA;
VIII - promover a articulação
institucional visando à estruturação orçamentária dos programas,
ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o
orçamento do INCRA;
IX - propor políticas e
diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
X - implementar, no âmbito do
INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo
Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XI - coordenar, supervisionar
e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de
planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento,
implantação e manutenção de redes de comunicação;
XII - identificar novas
tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver
sistemas para automatização de suas atividades; e
XIII - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas a sua área de atuação.
Art. 15. À Diretoria de
Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:
I - promover estudos, visando
à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam
agilizar os procedimentos de discriminação e regularização
fundiária;
II - coordenar, normatizar e
supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a
incorporação ao patrimônio público de terras devolutas
federais;
III - fixar critérios e normas
para celebração de convênios públicos de discriminação e
regularização de terras;
IV - organizar, coordenar,
normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o
Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua
integração com os demais cadastros nacionais de imóveis
rurais;
V - coordenar, normatizar e
supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis
rurais por estrangeiros;
VI - gerenciar o ordenamento
da estrutura fundiária do País;
VII - realizar estudos e o
zoneamento do País;
VIII - definir e caracterizar
as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
IX - estabelecer critérios e
normas para classificação e desmembramento de imóveis
rurais;
X - propor a fixação dos
módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de
produtividade do imóvel rural;
XI - normatizar e promover a
fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e
cumprimento da função social;
XII - coordenar, normatizar e
supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de
regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em
faixa de fronteira;
XIII - propor normas gerais e
coordenar a execução das atividades de identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos;
XIV - propor a indenização
decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;
XV - normatizar, coordenar e
supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados
cartográficos única do INCRA;
XVI - normatizar, coordenar e
supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de
imóveis rurais;
XVII - normatizar e propor
atualização da tabela de preços referenciais para a execução de
serviços de agrimensura;
XVIII - normatizar,
supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e
demarcação de projetos de reforma agrária; e
XIX - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas a sua área de atuação.
Art. 16. À Diretoria de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento compete:
I - coordenar, normatizar e
supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e
incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas
finalidades;
II - desenvolver e monitorar
mecanismos de obtenção de terras;
III - coordenar a realização
de estudos e análises do mercado de terras;
IV - normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do
acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;
V - normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável
do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de
assentamento;
VI - apoiar as Superintendências Regionais na
identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de
conflitos em áreas de tensão social;
VII - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas a sua área de atuação; e
VIII - normatizar sobre
reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas,
demarcadas ou não, e sobre formas de cooperação específica nessa
atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 17. À Diretoria de
Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:
I - normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de
desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma
agrária;
II - normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura física
nos projetos de reforma agrária;
III - normatizar, coordenar e
supervisionar as atividades de concessão de créditos e de
assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de
assentamento;
IV - desenvolver, acompanhar e
supervisionar projetos relativos à educação do campo e
cidadania;
V - apresentar e discutir
estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a
integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação
do Programa de Reforma Agrária;
VI - elaborar diagnósticos
visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica
e social;
VII - apoiar as
Superintendências Regionais na integração e institucionalização de
cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e
entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação
da reforma agrária;
VIII - prestar suporte à
integração das políticas de agricultura familiar e de reforma
agrária;
IX - coordenar, normatizar e
supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de
reforma agrária e de colonização; e
X - coordenar e supervisionar
as Superintendências Regionais na execução das atividades
relacionadas a sua área de atuação.
Art. 18. Na forma do
art. 35 da Medida Provisória
no 458, de 2009, compete à Superintendência
Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal executar
medidas administrativas e atividades de natureza operacional
determinadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Seção V
Dos Órgãos
Descentralizados
Art. 19. Às Superintendências
Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas
respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no
regimento interno do INCRA.
Art. 20. Às Unidades
Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras
específicas definidas no regimento interno do INCRA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 21. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INCRA, ativa
e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele,
na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e
coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel
cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e
projetos da Autarquia;
III - convocar, quando
necessário, as reuniões do Conselho Diretor e
presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA,
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar projetos de
reforma agrária e de colonização;
VI - praticar todos os atos
pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de
recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais,
na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e
verificações periódicas nessas áreas;
VII - estabelecer normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização
e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno;
e
VIII - delegar competência aos
Diretores, Diretor de Programa, Chefe de Gabinete e
Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas
áreas de atuação.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
Art. 22. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Regionais
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente
do INCRA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os órgãos
descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa
das Diretorias, da Superintendência Nacional da Regularização
Fundiária na Amazônia Legal, da Procuradoria Federal Especializada
e da Auditoria.
Art. 24. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento
interno, de forma compatível com o disposto na Medida Provisória no 458, de
2009.
Art. 25. Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão
dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Presidente
101.6
1
Diretor de
Programa
101.5
4
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe de
Divisão
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Administração e Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
3
Assistente
Técnico
102.1
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
1
Subprocurador-Federal
101.4
6
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
Agrária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Assistência Jurídica à Regularização Fundiária na Amazônia
Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
Trabalhista
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
a.
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Planejamento Estratégico
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Monitoramento e Avaliação da Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Tecnologia e Gestão da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA
ESTRUTURA FUNDIÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Cadastro Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Cartografia
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Regularização Fundiária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Regularização de Territórios Quilombolas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE
TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Obtenção de Terras
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Implantação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Meio Ambiente e Recursos Naturais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO
DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Infraestrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Assentamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Educação do Campo e Cidadania
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL
1
Superintendente
Nacional
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Cadastro e Cartografia
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Regularização Fundiária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Divisão
Estadual
9
Chefe
101.2
Serviço
18
Chefe
101.1
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL
30
Superintendente
Regional
101.4
23
Assistente
102.2
89
Assistente
Técnico
102.1
58
FG-1
PROCURADORIA
REGIONAL
30
Chefe de Procuradoria
Regional
101.2
23
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
120
Chefe
101.2
Serviço
119
Chefe
101.1
UNIDADES AVANÇADAS
45
Chefe
101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA.
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
8
34,00
8
34,00
DAS 101.4
3,23
54
174,42
58
187,34
DAS 101.3
1,91
2
3,82
1
1,91
DAS 101.2
1,27
195
247,65
208
264,16
DAS 101.1
1,00
177
177,00
191
191,00
DAS 102.4
3,23
5
16,15
4
12,92
DAS 102.2
1,27
57
72,39
46
58,42
DAS 102.1
1,00
198
198,00
174
174,00
SUBTOTAL 1
697
928,71
691
929,03
FG-1
0,20
58
11,60
58
11,60
SUBTOTAL 2
58
11,60
58
11,60
TOTAL (1+2)
755
940,31
749
940,63
ANEXO III
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
DAS 4
3,23
-
-
3
9,69
DAS 3
1,91
1
1,91
-
-
DAS 2
1,27
-
-
2
2,54
DAS 1
1,00
10
10,00
TOTAL
11
11,91
5
12,23
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a - b)
(6)
0,32
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O INCRA
(a)
DO INCRA P/ A SEGES MP
(b)
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
DAS 101.4
3,23
4
12,92
-
-
DAS 101.3
1,91
-
-
1
1,91
DAS 101.2
1,27
13
16,51
-
-
DAS 101.1
1,00
14
14,00
-
-
-
-
DAS 102.4
3,23
-
-
1
3,23
DAS 102.2
1,27
-
-
11
13,97
DAS 102.1
1,00
-
-
24
24,00
TOTAL
31
43,43
37
43,11
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a - b)
0,32