6.813, De 3.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.813, DE 3 DE ABRIL DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 7.255,
de 2010
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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
458, de 10 de fevereiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS: um DAS 101.6; três DAS 101.4; oito DAS 101.3; nove DAS 101.2;
um DAS 102.5 e um DAS 102.2.
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento
Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 7 de abril
de 2009.
Art. 6o  Fica revogado, a
partir de 7 de abril de 2009, o Decreto
no 5.033, de 5 de abril de 2004.
Brasília, 3
de abril de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
 Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2009 - Edição
extra
 ANEXO
I
 ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
 CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
 Art. 1o  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma
agrária;
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento
rural constituído pelos agricultores familiares; e
III - identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos.
Parágrafo único.  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá, em caráter
extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária
na Amazônia Legal, de que trata o art. 35 da Medida Provisória
no 458, de 10 de fevereiro de
2009.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1.
Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de
Conflitos;
2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
3. Departamento de
Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária
na Amazônia Legal; e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de Reordenamento Agrário: Departamento de
Crédito Fundiário;
b) Secretaria da Agricultura Familiar:
1. Departamento de
Financiamento e Proteção da Produção; e
2. Departamento de
Assistência Técnica e Extensão Rural; e
c) Secretaria de Desenvolvimento Territorial: Departamento
de Ações de Desenvolvimento Territorial;
III - unidades
descentralizadas: Delegacias Federais de Desenvolvimento
Agrário;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CONDRAF; e
V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
III - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério;
IV - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
V - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
VI - participar na
negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de
programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições
governamentais e privadas, relacionados com a política nacional
fundiária e do desenvolvimento agrário;
VII - acompanhar os
resultados estratégicos dos programas do Ministério; e
VIII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do
Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - orientar e
supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento, orçamento, recursos de informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - auxiliar o
Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de
diretrizes para implementação das ações integrantes da área de
competência do Ministério;
IV - definir, em
articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para
elaboração de projetos e ações integrantes do plano
plurianual;
V - coordenar os
trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos
recursos relativos a programas e projetos de competência do
Ministério;
VI - supervisionar e
coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas
à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos
de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
VII - identificar
fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de
programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento
agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de
novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de
setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - auxiliar o
Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade
vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos;
IX - supervisionar as
atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com
organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como
participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados
internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política
fundiária nacional e do desenvolvimento agrário;
X - coordenar,
normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de
áreas rurais na Amazônia Legal, bem como expedir os títulos de
domínio ou de concessão de direito real de uso
correspondentes;
XI - efetivar a doação
prevista no parágrafo único do art.
21 da Medida Provisória nº 458, de 2009;
XII - promover a
celebração de contratos, convênios e termos necessários ao
cumprimento das metas e objetivos relativos à regularização
fundiária na Amazônia Legal; e
XIII - determinar à Superintendência Nacional de
Regularização Fundiária na Amazônia Legal, órgão do INCRA, a
execução de medidas administrativas e atividades operacionais
relacionadas à regularização fundiária na Amazônia
Legal.
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 5º  Ao
Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos
compete:
I - promover
gestões junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério
Público, do INCRA e de outras entidades relacionadas com o tema,
visando a resolução de tensões e conflitos sociais no
campo;
II - estabelecer
interlocução com os governos estaduais, municipais, movimentos
sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil, visando
prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários para
garantir a paz no campo;
III - diagnosticar as
tensões e os conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções
pacíficas;
IV - consolidar
informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o
objetivo de propiciar ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA
e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para
tomada de decisão; e
V - garantir os
direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e
conflitos sociais no campo.
Art. 6º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar e
coordenar a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento,
de administração financeira, de contabilidade e de recursos da
informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - manter
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das
atividades de organização e modernização administrativa e dos
sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as
unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - promover a
elaboração e implementação de planos, programas, projetos e
atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
e
V - manter
sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no
âmbito do Ministério.
Art. 7º  Ao
Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da
Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:
I - exercer as
atividades necessárias ao planejamento estratégico das ações de
regularização fundiária da Amazônia Legal;
II - constituir e
aferir metas e resultados gerados pela ação de regularização
fundiária na Amazônia Legal; e
III - constituir e
manter sistemas de tecnologia da informação para os fins das
atividades de regularização fundiária da Amazônia Legal.
Art. 8º  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
III - elaborar, após
manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem,
pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos
ao exame do Ministério;
IV - opinar sobre atos
a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação
administrativa;
V - analisar e
informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem
por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
entidade sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou
decidir a dispensa de licitação; e
c) os
projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos
normativos expedidos pelo Ministério; e
VII - fornecer à
unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios
jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e
administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 9º  À
Secretaria de Reordenamento Agrário compete:
I - formular, propor e
implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de
reordenamento agrário, em particular mecanismos complementares de
acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e
integração de assentamentos rurais e de regularização
fundiária;
II - promover a
adequação das políticas públicas de reordenamento agrário,
especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e
desenvolvimento de assentamentos e regularização fundiária, às
necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais,
compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;
III - promover a
articulação das ações governamentais de reordenamento agrário,
objetivando sua execução descentralizada e integrada com Estados,
Municípios e sociedade civil organizada;
IV - coordenar
esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso
à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da
qualidade de vida dos trabalhadores rurais;
V - contribuir, por
intermédio de projetos e programas específicos, para a elaboração e
a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência
com o semiárido;
VI - supervisionar,
por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais,
os programas de reordenamento agrário;
VII - formular
diretrizes, em conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e
o INCRA, para a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do
Crédito Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf A), bem como da
capacitação e assistência técnica;
VIII - promover
estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário
e acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro
política econômica e social do governo na estrutura fundiária e na
sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como
avaliações de impacto das políticas de reordenamento
agrário;
IX - apoiar e
participar de programas de pesquisa, assistência técnica, extensão
rural, apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados,
crédito, capacitação e profissionalização de assentados da reforma
agrária e agricultores familiares;
X - manter
estreita articulação com os demais programas sociais e culturais do
Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes das
comunidades e dos territórios rurais e mobilizar recursos
direcionados às comunidades envolvidas nos programas de
reordenamento agrário;
XI - promover
programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais
e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento
agrário;
XII - promover a
adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades
envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XIII - assegurar, nos
programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade
civil e mecanismos de controle social;
XIV - promover a
formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal,
Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e
outros, visando a implementação das políticas de reordenamento
agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e
integração de assentamentos rurais; e
XV - gerir
o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que
trata a Lei Complementar nº
93, de 4 de fevereiro de 1998.
Art. 10.  Ao
Departamento de Crédito Fundiário compete:
I - coordenar as ações
de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;
II - representar a Secretaria nos assuntos
pertinentes aos programas de crédito fundiário;
III - propor plano anual de aplicação de recursos
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra,
bem como diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos
estaduais e territoriais;
IV - coordenar a
liberação e aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra para os programas de crédito fundiário,
bem como para os programas de desenvolvimento e integração de
assentamentos;
V - acompanhar e
avaliar a aplicação dos recursos orçamentários relativos às linhas
de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;
VI - propor e
negociar a assinatura de convênios com os Estados, associações de
Municípios, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas
na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária - Banco da Terra;
VII - subsidiar o
Secretário na elaboração das diretrizes de ações a serem
desenvolvidas pelos programas de crédito fundiário;
VIII - supervisionar a
execução dos programas de crédito fundiário, por intermédio do
acompanhamento das ações de suas Coordenações-Gerais, do
acompanhamento direto das Unidades Técnicas Estaduais e das
Unidades Técnicas Regionais participantes do programa, bem como da
realização de avaliações de impacto;
IX - propor e elaborar normas e manuais técnicos para os
programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária -
Banco da Terra, bem como alterações no seu regulamento operativo e
nos manuais de operação dos programas por ele financiados;
e
X - coordenar,
conjuntamente com a Coordenação-Geral de Planejamento,
Monitoramento e Avaliação, a implantação de sistemas de informações
gerenciais e de monitoramento dos projetos financiados com recursos
do Fundo de Terras, bem como a realização de avaliações de impacto
dos projetos.
Art. 11.  À Secretaria
da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas
e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura
familiar;
II - planejar,
coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as
atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura
familiar;
III - supervisionar a
execução de programas e ações nas áreas de fomento ao
desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores,
seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IV - apoiar e
participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e
extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados
a agricultores familiares;
V - promover a
articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito
da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e
integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil
organizada;
VI - incentivar e
fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas
e não agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as
ações de governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita
articulação com os demais programas sociais do Governo, com o
objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com
vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao
fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar
esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a
geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos
agricultores familiares;
X - assegurar a
participação dos agricultores familiares ou de seus representantes
em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao
desenvolvimento rural sustentável;
XI - apoiar
iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento
rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma
participativa;
XII - promover a
viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do
desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural,
voltadas à agricultura familiar; e
XIII - promover a
elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares,
propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.
Art. 12.  Ao
Departamento de Financiamento e Proteção da Produção
compete:
I - coordenar as
políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura
familiar;
II - garantir o acesso
dos vários segmentos de agricultores familiares ao financiamento,
com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a
superação das desigualdades regionais e relativas a gênero, geração
e etnia;
III - coordenar a
elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos
planos de safra para a agricultura familiar, consolidando os
recursos necessários ao financiamento, equalização e custos
operacionais, bem como os ajustes normativos e legais necessários à
viabilização dos planos;
IV - subsidiar o
Secretário nas negociações com os órgãos do Governo Federal,
agentes financeiros, entidades representativas e demais atores
envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção
da agricultura familiar;
V - monitorar a
execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura
familiar;
VI - coordenar e
implementar ações voltadas:
a) ao
fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de
outros instrumentos da economia solidária direcionados aos
agricultores familiares; e
c) ao
financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a
outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos
agricultores familiares; e
VII - articular e
coordenar as ações interinstitucionais necessárias à
operacionalização do Garantia-Safra.
Art. 13.  Ao
Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural
compete:
I - contribuir para a
formulação da política agrícola, no que se refere à assistência
técnica e extensão rural;
II - formular,
coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e
extensão rural, capacitação e profissionalização de agricultores
familiares;
III - supervisionar a
execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz
respeito à assistência técnica e extensão rural;
IV - fomentar a
inovação tecnológica na agricultura familiar;
V - implementar ações,
elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de
fomento específicos no que diz respeito à assistência técnica e
extensão rural;
VI - promover a
integração entre os processos de geração e transferência de
tecnologias adequadas à preservação e recuperação dos recursos
naturais;
VII - coordenar o
serviço de assistência técnica e extensão rural; e
VIII - promover a
compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de
assistência técnica e extensão rural.
Art. 14.  À Secretaria
de Desenvolvimento Territorial compete:
I - formular,
coordenar e implementar a estratégia nacional de desenvolvimento
territorial rural e coordenar, mediar e negociar sua
implementação;
II - incentivar e
fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento
rural;
III - incentivar a
estruturação, capacitação e sinergia da rede formada a partir dos
órgãos colegiados, especialmente os conselhos onde estejam
representando o conjunto dos atores sociais que participam da
formulação, análise e acompanhamento das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;
IV - coordenar a
mediação e negociação dos programas sob a responsabilidade da
Secretaria junto a entidades que desenvolvem ações relacionadas com
o desenvolvimento territorial rural;
V - manter
permanente negociação com movimentos sociais, Governos Estaduais e
Municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à
consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento
territorial rural;
VI - negociar, no
âmbito do Ministério, o atendimento das demandas relacionadas com o
desenvolvimento territorial rural;
VII - assistir e
secretariar o CONDRAF;
VIII - negociar a
aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural
alocados em outros Ministérios;
IX - negociar com os
agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos
da União destinados às ações de infraestrutura, fortalecimento das
organizações associativas nos territórios, comercialização, planos
de desenvolvimento territorial rural e de educação e
capacitação;
X - acompanhar,
supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos
e convênios voltados às ações de infraestrutura, com Estados e
Municípios; e
XI - apoiar as ações
das Secretarias-Executivas Estaduais do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dos Conselhos
Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras
instâncias colegiadas, no que couber.
Art. 15.  Ao
Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial
compete:
I - coordenar as ações
das unidades a ele subordinadas;
II - apoiar a
construção e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural
sustentável;
III - articular com
outros órgãos a implementação, de forma integrada, das políticas
públicas voltadas para o desenvolvimento territorial
rural;
IV - negociar a
aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial alocados
em outros órgãos setoriais do Governo Federal;
V - articular com os
agentes operadores a efetivação de contratos e
convênios;
VI - acompanhar,
supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos
e convênios com Estados, Municípios e organizações da sociedade
civil; e
VII - apoiar as
ações das Secretarias-Executivas dos CEDRS ou de outras instâncias
colegiadas, na elaboração e gestão de planos territoriais de
desenvolvimento rural sustentável.
Seção III
Das Unidades
Descentralizadas
Art. 16.  Às
Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar,
supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições
legais do Ministério, nos Estados e no Distrito Federal, sob
orientação da Secretaria-Executiva.
Seção IV
Do Órgão
Colegiado
Art. 17.  Ao CONDRAF
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.854, de 8 de outubro
de 2003.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 18.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Parágrafo único.  O
Secretário-Executivo será substituído nas suas ausências ou
impedimentos por substituto designado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário.
Seção II
Do
Secretário-Executivo Adjunto de Regularização Fundiária na Amazônia
Legal
Art. 19.  Ao
Secretário-Executivo Adjunto incumbe:
I - exercer as
atividades relacionadas às competências de que tratam os incisos X
a XIII do art. 4o;
II - coordenar as
atividades do Departamento de Planejamento, Monitoramento e
Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia Legal e das
Coordenações Extraordinárias de Regularização Fundiária na Amazônia
Legal; e
III - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção III
Dos
Secretários
Art. 20.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Seção IV
Dos demais
Dirigentes
Art. 21.  Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 22.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
 ANEXO II
 a)  QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
8
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
10
Assessor
102.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
7
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
Assessoria
Técnica
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria
de Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Internacional e de Promoção Comercial
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia
Legal
101.6
 
9
Assessor
102.4
 
5
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação
Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia
Legal
9
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
OUVIDORIA AGRÁRIA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
1
Ouvidor
Agrário Nacional
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Finanças, Convênio e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração e Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
NA AMAZÔNIA LEGAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
Coordenação-Geral
Agrária, de Procedimentos Judiciais e de Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Pessoal, Contratos, Licitações e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Regularização Fundiária na Amazônia Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
REORDENAMENTO AGRÁRIO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Reordenamento Agrário
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Ação Cultural
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento, Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE CRÉDITO
FUNDIÁRIO
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Capacitação e Assistência Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças do Fundo de Terras
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DA
AGRICULTURA FAMILIAR
1
Secretário
101.6
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Implementação de Projeto
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Agregação de Valor e Rendas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
FINANCIAMENTO E PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Financiamento à Produção Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Seguro-Safra
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assistência Técnica e Extensão Rural e Educação Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio a Órgãos Colegiados
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE AÇÕES
DE
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio à Infraestrutura e Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Humano
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio a
 
 
 
Organizações
Associativas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio a Negócios e Comércio Territorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DELEGACIAS FEDERAIS DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
 
 
 
 
 
 
 
Tipo
"A"
10
Delegado
101.4
 
10
Assistente
102.2
 
10
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Tipo "B"
17
Delegado
101.3
 
17
Assistente
102.2
 
17
Assistente
Técnico
102.1
b)  QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
3
15,84
4
21,12
DAS 101.5
4,25
9
38,25
9
38,25
DAS 101.4
3,23
40
129,20
43
138,89
DAS 101.3
1,91
39
74,49
47
89,77
DAS 101.2
1,27
17
21,59
26
33,02
DAS 101.1
1,00
19
19,00
19
19,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
8
34,00
9
38,25
DAS 102.4
3,23
25
80,75
25
80,75
DAS 102.3
1,91
29
55,39
29
55,39
DAS 102.2
1,27
54
68,58
55
69,85
DAS 102.1
1,00
76
76,00
76
76,00
SUBTOTAL 1
320
618,49
343
665,69
FG-1
0,20
16
3,20
16
3,20
FG-2
0,15
7
1,05
7
1,05
FG-3
0,12
2
0,12
2
0,24
SUBTOTAL
2
25
4,37
25
4,49
TOTAL
345
622,98
368
670,18
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MDA
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
DAS 101.4
3,23
3
9,69
DAS 101.3
1,91
8
15,28
DAS 101.2
1,27
9
11,43
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
1
4,25
DAS 102.2
1,27
1
1,27
TOTAL
23
47,20