6.814, De 6.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.814, DE 6 DE ABRIL DE 2009.
 
Regulamenta a Lei no 11.508, de
20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial
e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação -
ZPE. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
4o e no art. 20 da Lei no
11.508, de 20 de julho de 2007, 
DECRETA: 
Art. 1o  A proposta de
criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será
apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou
isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do
Presidente da República. 
§ 1o  Além de outros
requisitos exigidos na Lei
no 11.508, de 20 de julho de 2007, a proposta
de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
I - delimitação da área total da ZPE,
incluindo comprovação de sua disponibilidade;
II - indicação de áreas segregadas
destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização
das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros,
de interesse da segurança nacional, fitossanitários e
ambientais;
III - indicação de vias de acesso a
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;
IV - relatório sobre obras de
infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;
V - demonstração da disponibilidade de
infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para
atender à demanda criada pela ZPE;
VI - cronograma das obras de
implantação;
VII - comprovação da viabilidade de
mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos
exigidos para implantação da ZPE;
VIII - declaração do órgão ambiental
competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida
pode ser utilizada para instalação de projetos industriais;
e
IX - termo de compromisso do requerente
de:
a) solicitar, em tempo hábil, o
licenciamento ambiental junto ao órgão competente;
b) constituir pessoa jurídica, no prazo
de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função
específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição,
prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar
apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e
c) não permitir que a administradora da
ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer
título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados
pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas
hipóteses de:
1. descumprimento do prazo de noventa
dias para início das obras de instalação do estabelecimento
industrial;
2. descumprimento do prazo previsto para
término das obras de instalação do estabelecimento industrial;
ou
3. cessão de direitos sobre o imóvel ou
sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo
CZPE. 
§ 2o  Na cláusula
resolutória da escritura pública prevista na alínea c do inciso
IX do § 1o, deverá constar que o CZPE poderá
prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da citada alínea,
nos termos do parágrafo único do art. 8o.
 
§ 3o  O CZPE, em função das
particularidades da proposta, poderá exigir outros requisitos,
condições ou elementos que julgue necessários para a sua análise
técnica. 
§ 4o  A apreciação das propostas de
criação de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no
CZPE. 
Art. 2o  A ZPE será considerada
zona primária para efeito de controle aduaneiro. 
§ 1o  A área da ZPE será delimitada
e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o
controle fiscal das operações ali realizadas. 
§ 2o  Para cumprimento
do disposto no § 1o, devem ser observadas as
determinações do CZPE, bem como os requisitos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
relativos a:
I - fechamento da área;
II - sistema de vigilância e segurança a
ser adotado pela administradora da ZPE;
III - instalações e equipamentos
adequados ao controle e administração aduaneiros;
IV - vias de acesso à ZPE; e
V - fluxo de mercadorias, veículos e
pessoas. 
§ 3o  A administradora
da ZPE deverá prover, sem custos para a administração pública, as
instalações, estrutura e equipamentos necessários à realização das
atividades de fiscalização, vigilância e controle referidas no
inciso II do § 1o do art.
1o. 
Art. 3o  A
administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa dias após sua
constituição, projeto referente às determinações, aos requisitos e
às condições referidos no § 2o do art.
2o. 
Art. 4o  O início do funcionamento da ZPE
dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 1o  O alfandegamento da área será
feito no prazo de até sessenta dias após o ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que declarar satisfeitos as
determinações, os requisitos e as condições previstos no §
2o do art. 2o e na legislação
específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea
a do inciso IX do § 1o do art.
1o. 
§ 2o  A administradora da ZPE será
considerada depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que
receber na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa ali
instalada. 
Art. 5o  A solicitação de
instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de
projeto, na forma estabelecida pelo CZPE. 
§ 1o  O projeto a ser submetido à
apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de documento firmado
pelo representante legal da administradora da ZPE à qual se
destina, manifestando a aceitação do empreendimento. 
§ 2o  No projeto, deverá constar
relação dos produtos a serem fabricados de acordo com sua
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. 
§ 3o  A apreciação dos
projetos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo
com a ordem de protocolo no CZPE. 
Art. 6o  Aprovado o projeto de que
trata o art. 5o, os interessados deverão, no
prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos estabelecidos
pelo CZPE. 
Art. 7o  A empresa
constituída na forma do art. 6o assumirá
compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias contados de
sua constituição, de:
I - cumprir outras condições que, no
exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho;
e
II - auferir e manter, por
ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o
exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços. 
§ 1o  A receita bruta de que trata
o inciso II do caput será considerada depois de excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre as vendas. 
§ 2o  O percentual de receita bruta
de que trata o inciso II do caput será apurado a partir do
ano-calendário subseqüente ao do inicio da efetiva entrada em
funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita
bruta auferida no primeiro ano-calendário de
funcionamento. 
Art. 8o  A inobservância dos prazos
estipulados no art. 6o ou no caput do art.
7o implicará revogação do ato de aprovação do
respectivo projeto. 
Parágrafo único.  O CZPE, atendendo a circunstâncias
relevantes, poderá prorrogar os prazos referidos no caput e,
ainda, aqueles de que tratam as alíneas b e c do inciso IX do §
1o do art. 1o e o art.
3o. 
Art. 9o  É vedada a instalação em
ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência
de plantas industriais já instaladas no País. 
Parágrafo único.  Não serão autorizadas,
em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:
I - armas ou explosivos de qualquer
natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
e
II - material radioativo, salvo com
prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN. 
Art. 10.  O ato de criação de ZPE
caducará:
I - se, no prazo de doze meses, contado
da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado,
efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma
previsto na proposta de criação; ou
II - se as obras de implantação não forem concluídas,
sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data
prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de
criação. 
Art. 11.  As sanções previstas na Lei no 11.508, de
2007, não prejudicam a aplicação de outras penalidades,
inclusive do disposto no art. 76 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de
2003. 
Art. 12.  Considera-se dano ao erário,
para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da
legislação específica, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria
procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado
interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de
2007
e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não
permitida. 
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no
Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos
de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste
artigo. 
Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal
do Brasil disciplinará:
I - o depósito, a reexportação e a
destruição de mercadorias importadas;
II - o depósito, a exportação e a
destruição de mercadorias
adquiridas no mercado interno; e
III - os procedimentos específicos relacionados à
fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de
mercadorias admitidas em ZPE.  
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Art. 15.  Fica revogado o
Decreto
no 846, de 25 de junho de 1993. 
Brasília, 6 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido MantegaMiguel Jorge
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.4.2009