6.818, De 9.4.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.818, DE 9 DE ABRIL DE 2009.
Autoriza o aumento do capital social da Companhia
Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Ceará - CDC, Companhia
Docas do Rio Grande do Norte CODERN, Companhia Docas do Estado da
Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA,
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Companhia Docas do
Estado de São Paulo - CODESP.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4o do
Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
e no art. 11 do Decreto no 6.752, de 28 de
janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Fica
autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas
ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral
aprovado pela Lei
no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, e
saldos reabertos pelo Decreto de 29
de janeiro de 2009, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do
Pará - CDP, até o montante de R$ 76.514.251,00 (setenta e seis
milhões, quinhentos e quatorze mil, duzentos e cinqüenta e um
reais);
II - Companhia Docas do
Ceará - CDC, até o montante de R$ 3.263.945,00 (três milhões,
duzentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco
reais);
III - Companhia Docas do Rio Grande do
Norte - CODERN, até o montante de R$ 3.135.000,00 (três milhões,
cento e trinta e cinco mil reais);
IV - Companhia Docas do Estado
da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 6.050.000,00 (seis milhões
e cinqüenta mil reais);
V - Companhia Docas do Espírito
Santo - CODESA, até o montante de R$ 13.086.055,00 (treze milhões,
oitenta e seis mil e cinqüenta e cinco reais);
VI - Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais); e
VII - Companhia Docas do Estado de São
Paulo - CODESP, até o montante de R$ 27.700.000,00 (vinte e sete
milhões e setecentos mil reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento
de capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á
por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as
transferências de recursos aprovadas e liberados pela Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever
ações, na proporção de sua participação no capital social das
companhias citadas nos incisos I a VII do art.
1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas
respectivas assembléias gerais de acionistas.
Art. 3o Fica a União autorizada a subscrever
ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários,
caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo
legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas
assembléias gerais de acionistas.
Art. 4o Os recursos
recebidos até 31 de dezembro de 2009, na forma do art.
1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos
do Decreto
no 2.673, de 16 de julho de 1998, e
capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de
2010.
Art. 5o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.4.2009