6.819, De 13.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.819, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
Revogado pelo
Decreto nº 6.962, de 2009
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Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida
Provisória no 459, de 25 de março de 2009, que
dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a
regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas
urbanas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 459, de 25 de março de
2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
Art. 1o  O Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a
União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da
Habitação Popular - FGHab; e
V - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
Art. 2o  O PMCMV tem como finalidade criar
mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades
habitacionais pelas famílias com renda limitada a dez salários
mínimos.
Art. 3o  Os recursos do PNHU e do PNHR serão
distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a
estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes
ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único.  Para atendimento do disposto no caput, o
Ministério das Cidades poderá efetuar remanejamentos de recursos
entre as unidades da Federação, em função da demanda qualificada
para contratação.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU
Art. 4o  O PNHU tem como objetivo conceder
subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes
do segmento populacional com renda familiar de até seis salários
mínimos  para aquisição de imóveis novos, até o montante de R$
2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais).
Art. 5o  Os recursos do PNHU serão destinados,
exclusivamente, à aquisição de imóveis novos.
Art. 6o  Os Ministros de Estado da Fazenda e das
Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o
inciso III do art.
7o da Medida Provisória no 459,
de 2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5o da
Medida Provisória no 459, de 2009, calculado
como percentual dos valores de descontos concedidos nos
financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica,
de que trata o art.
4o  da Medida Provisória no
459, de 2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do
PNHU.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR
Art. 7o  O PNHR tem a finalidade de subsidiar a
produção ou a aquisição de moradia aos agricultores e trabalhadores
rurais até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais).
Art. 8o  Serão beneficiários do PNHR os
agricultores e trabalhadores rurais assim qualificados:
I - Grupo 1: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta
familiar anual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grupo 2: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta
familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a
R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e
III - Grupo 3: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta
familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo único.  A renda bruta familiar anual dos agricultores
será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.
Art. 9o  Os agricultores e trabalhadores rurais
integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art.
8o, receberão as seguintes subvenções:
I - valor máximo de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais),
destinado à edificação da unidade habitacional, compreendendo ainda
os custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho
social; e
II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista
na alínea b do inciso II do
art. 12 da Medida Provisória no 459, de 2009,
até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades,
em ato conjunto.
Art. 10.  Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do
Grupo 2, assim qualificados pelo inciso II do art.
8o, receberão  as subvenções previstas na
alínea a do inciso II do art.
12 da Medida Provisória no 459, de
2009.
Art. 11.  Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do
Grupo 3, assim qualificados pelo inciso III do art.
8o, receberão exclusivamente a subvenção
destinada a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do agente
financeiro, prevista na alínea a do
inciso II do art. 12 da Medida Provisória no 459,
de 2009.
Art. 12.  Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades
estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores de subvenção, de que trata o inciso II do art. 12o da
Medida Provisória no 459, de 2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso VI do art. 12 da Medida Provisória
no 459, de 2009, calculado como percentual
dos valores de descontos concedidos nos  financiamentos a pessoas
físicas no âmbito dos programas do FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica,
de que trata o art. 12 da Medida
Provisória no 459, de 2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do
PNHR.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - FAR E AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
FDS
Art. 13.  Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 17 da Medida Provisória
no 459, de 25 de março de 2009, serão
aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo §
3o do art. 1o da Lei
no 10.188, de 12 de fevereiro de
2001.
§ 1o  Até que ocorra a transferência dos recursos
previstos no caput, serão utilizados os recursos já
existentes nas disponibilidades do FAR.
§ 2o  Os recursos do FAR mencionados no
caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda
de até três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes
condições:
I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos,
correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário,
com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
independentemente do valor do imóvel; e
II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente
e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do
contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
Art. 14.  Os recursos do FAR serão distribuídos entre as unidades
da Federação, de acordo com a
estimativa do déficit habitacional
brasileiro para famílias com renda de até três salários mínimos,
considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e
suas atualizações.
Art. 15.  O inciso
II do art. 1o do Decreto no
5.435, de 26 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
II - até R$ 24.850.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, oitocentos
e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para
atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, sendo R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
(NR)
Art. 16.  A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 17 da Medida Provisória
no 459, de 2009, fica sujeita às seguintes
condições:
I - atendimento de beneficiários com renda de até três salários
mínimos para produção e aquisição de imóveis novos;
II - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos,
correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário,
com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais),
independentemente do valor do investimento;
III - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente
e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do
contrato, sem cobrança de contribuição por parte do
beneficiário;
IV - distribuição dos recursos entre as unidades da Federação, de
acordo com a estimativa do déficit
habitacional brasileiro, considerando os dados da PNAD, do IBGE,
referentes ao ano de 2007 e suas atualizações, para
atendimento em todo o território nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17.  Os recursos vinculados ao PNHU e ao PNHR, previstos neste
Decreto, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de gestor operacional, pelo Ministério das Cidades,
conforme programação orçamentária.
§ 1o  Os Ministros de Estado das Cidades e da
Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica
Federal, para o desenvolvimento da atividade de que trata o
caput.
§ 2o  A Caixa Econômica Federal repassará às
instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH os valores aplicados nos termos dos
arts. 4o e 7o.
Art. 18.  Fica
instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa Minha
Vida  CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar
e avaliar as atividades do Programa.
§ 1o  O
CAPMCMV
será integrado por
um representante titular e um suplente dos seguintes
órgãos:
I - Casa
Civil da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério das Cidades.
§ 2o  Cabe à
Casa Civil da Presidência da República designar os membros
do CAPMCMV, indicados pelos
titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3o  O
Ministério das Cidades atuará como Secretaria-Executiva do
CAPMCMV.
§ 4o  O
CAPMCMV
prestará contas periodicamente ao Conselho das
Cidades  ConCidades.
§ 5o  Aos
membros do CAPMCMV não cabe qualquer
tipo de remuneração pelo desempenho de suas
funções.
Art. 19.  Em casos de utilização dos recursos da subvenção em
finalidade diversa da definida neste Decreto, será exigida a
devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de
juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos
que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das
penalidades previstas em lei.
Art. 20.  Serão considerados imóveis novos para os fins do PMCMV aqueles
cujo habite-se tenha sido
expedido a partir de 26 de março de 2009, desde que não tenham sido
habitados.
Art. 21.  Os
Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, no âmbito de suas
competências, expedirão as normas complementares necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de abril de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAGuido
MantegaPaulo
Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2009 - Edição
extra