6.820, De 13.4.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.820, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
 
Dispõe sobre a composição e
as competências do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da
Habitação Popular - CPFGHab e sobre a forma de integralização de
cotas no Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 18, § 5o, e
23 da Medida Provisória no 459, de 25 de março de
2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO GARANTIDOR
DA
HABITAÇÃO POPULAR - CPFGHAB
Seção I
Da
Composição
Art. 1o  O Comitê
de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab
tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de
cotistas do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab.
Art. 2o  O
CPFGHab será integrado por um representante titular e um suplente
dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Fazenda, que o
presidirá;
II - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da
República.
§ 1o  Cabe ao
Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGHab,
indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste
artigo.
§ 2o  Aos membros
do CPFGHab não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de
suas funções.
Seção II
Da Competência
Art. 3o  Compete
ao CPFGHab:
I - examinar o estatuto do FGHab
antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas;
II - avaliar as diretrizes e
condições gerais de operação do FGHab;
III - acompanhar o equilíbrio
econômico-financeiro do FGHab e sua situação atuarial;
IV - acompanhar as medidas adotadas
pelo administrador do FGHab;
V - acompanhar
o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo
administrador;
VI - examinar os relatórios de
auditorias interna e externa do FGHab;
VII - examinar a prestação de
contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações
financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
e
VIII - propor medidas visando à boa
condução das operações executadas pelo FGHab.
Seção III
Da
Competência do Presidente
Art. 4o  Compete
ao Presidente do CPFGHab convocar e presidir as
reuniões.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 5o  O
CPFGHab reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre,
salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e
extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência
de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da
matéria.
§ 1o  As reuniões
ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com
antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2o  As reuniões
do CPFGHab serão realizadas com a presença da maioria simples dos
seus membros.
Seção V
Da Secretaria-Executiva
Art. 6o  O
CPFGHab contará com uma Secretaria-Executiva, para fornecimento de
apoio administrativo necessário ao desempenho de suas
competências.
Art. 7o  A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda atuará como
Secretaria-Executiva do CPFGHab.
Parágrafo único.  Compete à
Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios
necessários à execução dos trabalhos do CPFGHab;
II - preparar as reuniões do
CPFGHab;
III - acompanhar a implementação
das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo
CPFGHab;
IV - elaborar minutas de atas das
reuniões e de orientações do CPFGHab; e
V - exercer outras atividades que
lhe sejam atribuídas pelo CPFGHab.
CAPÍTULO II
DA INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE COTAS PELA
UNIÃO
Art. 8o  Fica a
União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas no
FGHab, de que trata
a
Medida Provisória no
459, de 25 de março de 2009, mediante transferência das ações
constantes do Anexo deste Decreto, excedentes ao necessário para
manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1o  A
integralização inicial de cotas de que trata o caput será
efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da
Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a
espécie e a classe das ações a serem transferidas.
§ 2o  A
Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá
elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das
participações acionárias, assegurando que sua efetivação não
representará perda do controle acionário, quando for o
caso.
§ 3o  Caberá à
Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à
transferência das ações junto à entidade custodiante.
Art. 9o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
MantegaPaulo
Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.4.2009 - Edição extra
ANEXO
EMPRESAS
ESPÉCIE/CLASSE
CÓDIGO DA AÇÃO
QUANTIDADE
BANCO DO BRASIL
ON
BBAS3
1.675.000
ELETROBRÁS
ON
ELET3
1.000.000