6.822, De 16.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.822, DE 16 DE ABRIL DE 2009.
 
Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em
tempo de paz, para o ano de 2009, e fixa os percentuais mínimos dos
cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da
Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do
sexo masculino. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 9o, §§
1o, inciso II, e 2o, e art. 12
da Lei no 9.519, de 26 de novembro de
1997, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros
de Oficiais da Marinha para o ano de 2009, na forma a
seguir:
I - CORPO DA ARMADA:
a) Quadro de Oficiais da Armada -
CA:
1. Almirantes-de-Esquadra:5;
2. Vice-Almirantes:18;
3. Contra-Almirantes:33;
4.
Capitães-de-Mar-e-Guerra:208;
5. Capitães-de-Fragata:388;
6. Capitães-de-Corveta:511;
7. Capitães-Tenentes:573;
8. Primeiros-Tenentes:306;
9. Segundos-Tenentes:235;
b) Quadro Complementar de Oficiais da
Armada - QC-CA:
1. Capitães-Tenentes:38;
2. Primeiros-Tenentes:15;
3. Segundos-Tenentes:22;
II - CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS:
a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais
- FN:
1. Almirante-de-Esquadra:1;
2. Vice-Almirantes:2;
3. Contra-Almirantes:6;
4.
Capitães-de-Mar-e-Guerra:54;
5. Capitães-de-Fragata:120;
6. Capitães-de-Corveta:152;
7. Capitães-Tenentes:160;
8. Primeiros-Tenentes:92;
9. Segundos-Tenentes:61;
b) Quadro Complementar de Oficiais
Fuzileiros Navais - QC-FN:
1. Capitães-Tenentes:10;
2. Primeiros-Tenentes:3;
3. Segundos-Tenentes:10;
III - CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da
Marinha - IM:
1. Vice-Almirantes:1;
2. Contra-Almirantes:5;
3.
Capitães-de-Mar-e-Guerra:51;
4. Capitães-de-Fragata:104;
5. Capitães-de-Corveta:154;
6. Capitães-Tenentes:151;
7. Primeiros-Tenentes:79;
8. Segundos-Tenentes:68;
b) Quadro Complementar de Oficiais
Intendentes da Marinha - QC-IM:
1. Capitães-Tenentes:56;
2. Primeiros-Tenentes:28;
3. Segundos-Tenentes:35;
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA -
EN:
a) Vice-Almirantes:1;
b) Contra-Almirantes:3;
c) Capitães-de-Mar-e-Guerra:36;
d) Capitães-de-Fragata:103;
e) Capitães-de-Corveta:111;
f) Capitães-Tenentes:117;
g) Primeiros-Tenentes:93;
V - CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA:
a) Quadro de Médicos (Md):
1. Vice-Almirantes:1;
2. Contra-Almirantes:4;
3.
Capitães-de-Mar-e-Guerra:42;
4. Capitães-de-Fragata:79;
5. Capitães-de-Corveta:119;
6. Capitães-Tenentes:144;
7. Primeiros-Tenentes:198;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas -
CD:
1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra:18;
2. Capitães-de-Fragata:67;
3. Capitães-de-Corveta:75;
4. Capitães-Tenentes:85;
5. Primeiros-Tenentes:58;
c) Quadro de Apoio à Saúde -
S:
1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra:11;
2. Capitães-de-Fragata:49;
3. Capitães-de-Corveta:80;
4. Capitães-Tenentes:78;
5. Primeiros-Tenentes:90;
VI - CORPO AUXILIAR DA
MARINHA:
a) Quadro Técnico - T:
1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra:52;
2. Capitães-de-Fragata:168;
3. Capitães-de-Corveta:325;
4. Capitães-Tenentes:291;
5. Primeiros-Tenentes:182;
b) Quadro de Capelães Navais -
CN:
1.
Capitães-de-Mar-e-Guerra:1;
2. Capitães-de-Fragata:5;
3. Capitães-de-Corveta:6;
4. Capitães-Tenentes:13;
5. Primeiros-Tenentes:13;
c) Quadro Auxiliar da Armada -
AA:
1. Capitães-Tenentes:164;
2. Primeiros-Tenentes:126;
3. Segundos-Tenentes:71;
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais
- AFN:
1. Capitães-Tenentes:68;
2. Primeiros-Tenentes:48;
3. Segundos-Tenentes:24. 
Art. 2o  Ficam fixados
os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes
da Marinha - CIM e do Corpo de Saúde da Marinha - CSM, que deverão
ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo
masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da
Marinha:100%;
b) Quadro Complementar de Oficiais
Intendentes da Marinha:0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA
MARINHA:
a) Quadro de Médicos:29%;
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas:23%;
c) Quadro de Apoio à
Saúde:26%. 
§ 1o  Os percentuais
mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso
de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a
aplicação do caput deste artigo. 
§ 2o  Na admissão aos
Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do
Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse
da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas a e
c do inciso II deste artigo. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.4.2009