6.827, De 22.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.827, DE 22 DE ABRIL DE 2009.
 
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e
3o da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990,  
DECRETA: 
Art. 1o  O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
instituído pelo art. 18 da
Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será
composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um
representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da
Fazenda;
III - um representante do Ministério da
Previdência Social;
IV - um representante do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um representante do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - seis representantes dos
trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores -
CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores -
UGT;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores
- NCST;
e) Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central Geral dos Trabalhadores do
Brasil - CGTB;
VIII - seis representantes dos
empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c)
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo -
CNC;
d)
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e)
Confederação Nacional de Serviços - CNS; e
f)
Confederação Nacional do Turismo - CNTur. 
a) Confederação
Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.026, de 2009)
b) Confederação Nacional do Turismo -
CNTur, (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de
2009)
c) Confederação Nacional do Transporte -
CNT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de
2009)
         d) Confederação Nacional de
Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada pelo Decreto
nº 7.026, de 2009)
e) Federação
Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização -
FENASEG; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de
2009)
f) Câmara Brasileira da Indústria da
Construção Civil - CBIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de
2009)
§ 1o  O mandato dos
membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a
recondução. 
§ 2o  Os mandatos dos
membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto,
terão sua duração assegurada conforme previsto à época da
respectiva designação. 
§ 3o  A presidência do
CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada
entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do
Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e
Emprego quando couber à representação do Governo.  
§ 4o  A
vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do
Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à
representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser
eleita na forma do § 3o quando a presidência for
exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e
Emprego. 
§ 5o  A
Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante
escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do
Ministério do Trabalho e Emprego. 
Art. 2o  O Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado
pelo art.
3o da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares
e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, que o presidirá;
II - Ministro de Estado das Cidades, que
ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - Coordenador-Geral do FGTS, da
Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que
exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
IV - um representante da Casa Civil da
Presidência da República
V - um representante da Secretaria-Geral
da Presidência da República;
VI - um representante do Ministério da
Fazenda;
VII - um representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
IX - um representante do Ministério da Saúde;
X - um representante do Ministério dos Transportes;
XI - um representante da Caixa Econômica Federal;
e
XII - um representante do Banco Central
do Brasil;
XIII - seis representantes dos
trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores -
CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores -
UGT;
d) Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) Central Geral dos Trabalhadores do
Brasil - CGTB; e
f) Nova Central Sindical de Trabalhadores
- NCST;
XIV - seis representantes dos
empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria -
CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema
Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional de Serviços -
CNS;
e) Confederação Nacional de Saúde,
Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Transporte -
CNT. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4o  Ficam revogados os Decretos nos 3.101,
de 30 de junho de 1999, e 3.906, de 4 de setembro de
2001. 
Brasília, 22 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2009 e
retificado no DOU de
24.4.2009