6.828, De 27.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 7.231,
de 2010.
Texto para impressão.
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e
III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973,
DECRETA:
Art. 1º  As
certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei
nº 6.015, de 1973,
observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II
e III deste Decreto.
Parágrafo único.  As
certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os
elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser
confeccionadas com as seguintes características:
I - no caso da
certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde
e amarelo;
II - no
caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde;
e
III - no caso da
certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.
Art. 2º  As
certidões previstas no art. 1º deverão
contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que
identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual
foi efetuado o registro.
Parágrafo único.  O
número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá
ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 3º  A
utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este
Decreto será obrigatória a partir de 1º de
janeiro de 2010.
Parágrafo único.  As
certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas
anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no
caput, permanecerão válidas em todo o território
nacional.
Art. 4º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 2009;
188º da Independência e
121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.4.2009
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