6.829 De 27.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.829, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
 
Regulamenta a Medida Provisória
no 458, de 10 de fevereiro de 2009, para dispor
sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em
terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei
Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
458 de 10 de fevereiro de 2009. 
DECRETA : 
Art. 1o  Este decreto
regulamenta a Medida Provisória
no 458, de 10 de fevereiro de 2009, para
dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas
em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela
Lei Complementar
no 124, de 3 de janeiro de 2007. 
Art. 2o  Para fins
deste Decreto, consideram-se:
I - áreas urbanas consolidadas: aquelas
que apresentam sistema viário implantado e densidade populacional
bruta maior ou igual a doze habitantes por hectare;
II - sistema viário implantado: conjunto
de vias de circulação, pavimentadas ou não, que define o
parcelamento do solo em quadras, subdivididas em lotes;
e
III - densidade populacional bruta:
aquela definida pela relação entre a população total residente e a
área total do perímetro objeto do pedido de doação. 
Parágrafo único.  A densidade mencionada
no inciso I poderá ser calculada por estimativa, a partir do número
de moradias inseridas na área objeto do pedido de doação e do
número médio de pessoas por família no Estado, de acordo com os
dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. 
Art. 3o  O pedido de
doação de áreas ou de concessão de direito real de uso feito pelo
município ao Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá ser
instruído com as seguintes peças, além de outros documentos a serem
exigidos por aquele Ministério:
I - pedido de doação devidamente
fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprovação das condições de ocupação da área
pretendida por meio de levantamento topográfico cadastral,
fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente
georreferenciado, apresentados em cópia impressa e em meio digital,
que possibilite a identificação de:
a) acidentes geográficos, como: valos,
córregos, rios, lagoas e elevações;
b) massas de vegetação, de culturas
remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para
uso rural;
c) sistema viário implantado;
e
d) edificações e demais benfeitorias
existentes.
III - memorial descritivo e planta
georreferenciada do perímetro da área pretendida, de acordo com
norma técnica elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
IV - cópia da lei do Plano Diretor ou da
lei municipal específica contendo o Plano de Ordenamento
Territorial para Área de Expansão Urbana, quando o requerimento
tratar de doação de área para expansão urbana;
V - relação de acessões e benfeitorias
federais existentes na área pretendida, contendo sua identificação
e localização ou declaração assinada pelo representante do
município atestando a sua inexistência; e
VI - declaração ou laudo assinado por
técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação
perdeu sua vocação agrícola. 
Art. 4o  O Plano de
Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana de que trata o
art. 2o, inciso
VIII, da Medida Provisória no 458, de 2009,
deverá fazer parte do Plano Diretor do Município ou estar
instituído por lei municipal específica que tenha como objeto o
ordenamento territorial. 
§ 1o  O Plano de
Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá atender
aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, e conter:
I - estudo de viabilidade que justifique
a expansão urbana no município;
II - zoneamento para as áreas de
expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas
consolidadas;
III - definição de diretrizes para
proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
IV - definição de diretrizes e
parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano, densidade populacional e sistema viário;
V - definição de diretrizes para a
infra-estrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta
e tratamento de esgoto, assim como a coleta e tratamento de
resíduos sólidos;
VI - delimitação das Zonas Especiais de
Interesse Social em área suficiente para atender à demanda
habitacional de interesse social, atual ou futura. 
§ 2o  O Plano de
Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá
adequar-se às disposições da lei do Plano Diretor Municipal, quando
houver. 
§ 3o  A Secretaria
Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades fixará, por
meio de norma técnica, os elementos e condicionantes a serem
observados na elaboração do Plano de Ordenamento Territorial para
Área de Expansão Urbana, de maneira a comprovar o atendimento às
disposições do §1o deste artigo. 
§ 4o  O Plano de
Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá ser
apresentado em audiência pública e ao Conselho Municipal da Cidade
ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e
justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de
novas áreas urbanas. 
Art. 5o  O Ministério
do Desenvolvimento Agrário destinará aos municípios as áreas
requeridas, após consulta à Secretaria do Patrimônio da União,
Fundação Nacional do Índio, Serviço Florestal Brasileiro, Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e Secretaria Nacional
de Programas Urbanos do Ministério das Cidades. 
§ 1o  Os órgãos
mencionados no caput serão consultados por meio de ofício,
acompanhado de arquivo eletrônico contendo os documentos previstos
no art. 3o. 
§ 2o  Os órgãos
consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área,
no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência
de oposição à regularização.  
§ 3o  A manifestação
dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo
da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas
atribuições, observadas suas respectivas competências. 
§ 4o  A Secretaria
Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades emitirá
parecer sobre as peças técnicas apresentadas pelos municípios junto
ao requerimento de doação ou concessão de direito real de uso,
manifestando-se sobre sua adequação aos termos da Lei no
10.257, de 2001, e atendimento aos requisitos do art. 23 da Medida Provisória
no 458, de 2009. 
§ 5o  O Conselho de
Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar
sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, observado o prazo
previsto no § 2o. 
§ 6o  Ressalvada a
manifestação do Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos
órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do
Desenvolvimento Agrário na destinação da área requerida, caberá ao
Grupo Executivo, previsto no Decreto de 27 de abril de 2009,
dirimir o conflito em torno da regularização. 
Art. 6o  Caso a área
requerida pelo município abranja terrenos de marinha, marginais ou
reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de
alienação, caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão delimitar a faixa da área não
suscetível à alienação. 
Art. 7o  Para
delimitação da faixa prevista no art. 6o, a
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão instituirá comissão composta por seus
servidores. 
§ 1o  Poderão ser
convidados para participar da comissão prevista no caput, os
representantes do município, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e de outros órgãos públicos, envolvidos no processo de
regularização fundiária. 
§ 2o  A faixa prevista
no art. 6o será definida em cada uma das áreas
requeridas pelos municípios e se estenderá até o limite de quinze
metros, para áreas localizadas em terrenos marginais e trinta e
três metros para as áreas localizadas em terrenos de marinha, a
partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar
máxima, conforme o caso. 
§ 3o  Para definição
da faixa prevista no § 2o deverão ser
desconsiderados os aterros e acrescidos. 
§ 4o  A delimitação
prevista no art. 6o será elaborada a partir da
planta e memorial descritivo, previstos no art.
3o, inciso III, que será encaminhada à comissão
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 
Art. 8o  As ocupações
de áreas não inseridas na faixa prevista no art.
6o serão regularizadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário por meio de doação, observados os termos da
Medida Provisória no
458, de 2009, e o procedimento previsto neste
Decreto. 
Art. 9o  A concessão
de direito real de uso das áreas inseridas na faixa prevista no
art. 6o será outorgada aos municípios pela
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, nos termos da legislação
específica. 
Art. 10.  A outorga ao município da
concessão de direito real de uso das áreas localizadas
integralmente nas áreas previstas no art. 22 da Medida Provisória
no 458, de 2009, ocupadas por população de
baixa renda, poderá ser efetivada a partir da lavratura de auto de
demarcação mediante portaria expedida pela Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. 
Parágrafo único.  Na hipótese prevista
no caput será dispensado o procedimento previsto no art.
6o. 
Art. 11.  A regularização fundiária das
áreas urbanas em andamento na Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será efetivada nos
termos da legislação específica. 
Art. 12.  Preenchidos os requisitos
previstos na Medida Provisória
no458, de 2009, e neste Decreto, o Ministério
do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizarão a
destinação da área requerida pelo município, por meio de título de
doação ou de concessão de direito real de uso. 
Art. 13.  Os títulos de doação ou de
concessão de direito real de uso serão registrados no Registro
Geral de Imóveis em favor do município e deverão conter, entre
outras, as seguintes cláusulas:
I - que determine a regularização
fundiária dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas
condições previstas na Medida Provisória
no 458, de 2009; e
II - que determine a preservação do meio
ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.
 
Parágrafo único.  Nas áreas destinadas mediante a
outorga de concessão de direito real de uso, o município deverá
fornecer à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão o cadastro dos ocupantes e a
delimitação georreferenciada das ocupações tituladas. 
Art. 14.  Os municípios poderão
regularizar as áreas ocupadas mediante a outorga de título de
transferência de domínio pleno ou de concessão de direito real de
uso. 
Parágrafo único.  A regularização das
áreas recebidas por meio de concessão de direito real de uso se
dará mediante a outorga do mesmo título, observada as condições
previstas no art. 30 da Medida
Provisória no 458, de 2009. 
Art. 15.  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário e a Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão promover
vistorias, a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das
informações prestadas pelas municipalidades nos pedidos de doação
ou de concessão de direito real de uso. 
Art. 16.  A Secretaria Nacional de
Programas Urbanos do Ministério das Cidades apoiará os
Municípios:
I - na elaboração do Plano de
Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana;
II - na elaboração e revisão de Plano
Diretor Municipal;
III - na implementação do Plano Diretor
Municipal;
IV - nas ações relativas à regularização
fundiária urbana;
V - na elaboração das plantas e memorial
descritivo do perímetro da área a ser pleiteada; e
VI - em outras ações necessárias para
conferir aporte técnico e institucional aos municípios na
efetivação dos procedimentos de doação estabelecidos na Medida Provisória no 458, de
2009, e neste Decreto. 
Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 27 de abril de 2009; 188o da
Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme CasselMarcio Fortes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009