6.830, De 27.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.830, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
 
Regulamenta a Medida Provisória
no 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor
sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras
da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela
Lei Complementar, no 124, de 3 de janeiro de
2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
458, de 10 de fevereiro de 2009, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto
regulamenta a Medida Provisória no 458, de
10 de fevereiro de 2009, para dispor sobre a regularização
fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar,
no 124, de 3 de janeiro de 2007. 
Art. 2o  Para ser
beneficiário da regularização fundiária prevista no art.
1o, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro
deverão atender aos requisitos dos arts. 5o e 6o da Medida Provisória
no 458, de 2009. 
§ 1o  O ocupante
deverá, ainda, ter sua principal atividade econômica advinda da
exploração do imóvel, sendo permitido ao cônjuge ou companheiro ter
renda complementar oriunda de outra atividade
econômica. 
§ 2o  Não poderá ser
regularizada a ocupação na hipótese do cônjuge ou companheiro do
requerente exercer cargo ou emprego público no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Ministério do
Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos
estaduais de terras. 
Art. 3o  A
regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas
rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte
procedimento:
I - cadastramento das ocupações por
município, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
II - georreferenciamento, após o
cadastramento ou vistoria, dos perímetros das ocupações, nos termos
do art. 8o da
Medida Provisória no 458, de 2009;
e
III - formalização de processo
administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos
e peças técnicas descritos nos incisos anteriores e aprovado pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios
previstos na Medida Provisória
no 458, de 2009, e nas demais normas
aplicáveis a cada caso. 
§ 1o  O cadastramento
será feito por meio de formulário de declaração preenchido e
assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira
de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas e de seu cônjuge ou
companheiro, além de outros documentos a serem definidos pelo
Ministro do Desenvolvimento Agrário. 
§ 2o  O formulário de
declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do
ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel,
tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade
econômica desenvolvida no imóvel e complementar, declaração de não
existência de conflito agrário ou fundiário e outras informações a
serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário. 
§ 3o  O cadastro e o
georreferenciamento da área não implicarão reconhecimento do
domínio. 
§ 4o  Os serviços de
georreferenciamento poderão ser licitados, na modalidade de pregão,
para fins de registro de preço. 
§ 5o  As peças
técnicas previamente elaboradas pelo particular poderão ser
recepcionadas, avaliadas e homologadas, caso atendam  os requisitos
normativos. 
§ 6o  Os serviços
técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão
ser praticados em parceria com os Estados e Municípios. 
Art. 4o  Identificada
a existência de disputas em relação aos limites contíguos das
ocupações, o órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, em
prol da eficiência e da celeridade do processo de regularização
fundiária. 
§ 1o  Alcançado o
acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com
os lindes a serem demarcados pelo georreferenciamento.  
§ 2o  Não sendo
alcançado o acordo entre os lindeiros, a regularização das
ocupações em conflito será suspensa para decisão administrativa do
órgão executor da regularização fundiária, nos termos de
regulamentação a ser expedida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário. 
Art. 5o  Para áreas de
até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos nos arts.
5o e 6o da Medida Provisória
no 458, de 2009, serão verificados por meio das
seguintes declarações do requerente e de seu cônjuge ou
companheiro, sob as penas da lei:
I - de que não são proprietários de
outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não
foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de
regularização fundiária rural;
II - de que exercem ocupação e
exploração mansa, pacífica, direta ou por seus antecessores,
anterior a 1o de dezembro de 2004;
III - de que o imóvel é utilizado para
cultura efetiva;
IV - de que têm sua principal atividade
econômica advinda da exploração do imóvel; e
V - de que não ocupam cargo ou emprego
público que constitua impedimento à regularização, nos termos deste
Decreto. 
Parágrafo único.  Nos casos previstos
nos §§ 1o e 2o do art.
2o deste Decreto, as declarações constantes dos
incisos IV e V serão apenas do requerente. 
Art. 6o  A
regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas
rurais da União com área superior a quatro e até o limite de quinze
módulos fiscais, não superior a mil e quinhentos hectares,
obedecerá aos seguintes requisitos:
I - declaração firmada pelo requerente e
seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:
a) não é proprietário de outro imóvel
rural em qualquer parte do território nacional;
b) sua principal atividade econômica
advém da exploração do imóvel; e
c) não ocupa cargo ou emprego público
que constitua impedimento à regularização, nos termos deste
Decreto;
II - confecção de laudo de vistoria da
ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do
Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em
razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão
ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - apresentação de documentos, a
serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que
comprovem o exercício de ocupação e exploração direta ou por seus
antecessores, mansa e pacífica, anterior a 1o de
dezembro de 2004. 
Parágrafo único.  Na impossibilidade de
apresentação dos documentos a que se refere o inciso III, a
verificação poderá ocorrer por meio de laudo de vistoria.
 
Art. 7o  O Ministério
do Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem regularizadas
após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação
Nacional do Índio, ao Serviço Florestal Brasileiro e ao Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 
§ 1o  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário oficiará os órgãos mencionados no
caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a
localização georreferenciada da gleba. 
§ 2o  Os órgãos
consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área,
no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência
de oposição à regularização. 
§ 3o  A manifestação
dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo
da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas
atribuições, observadas suas respectivas competências. 
§ 4o  O Conselho de
Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar
sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, observado o prazo
previsto no § 2o. 
§ 5o  Ressalvada a
oposição manifestada pelo Conselho de Defesa Nacional, havendo
oposição dos órgãos consultados e persistindo o interesse do
Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização fundiária da
gleba, caberá ao Grupo Executivo, previsto no Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o
conflito em torno da regularização. 
Art. 8o  Caso a gleba
a ser regularizada abranja terrenos de marinha, marginais ou
reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de
alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão delimitar a
faixa da gleba que não será suscetível à alienação. 
Art. 9o  Para
delimitação da faixa prevista no art. 8o, a
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão instituirá comissão composta por seus
servidores. 
§ 1o  Poderão ser
convidados para participar da comissão prevista no caput, os
representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros
órgãos públicos envolvidos no processo de regularização
fundiária. 
§ 2o  A faixa prevista
no art. 8o será definida em cada uma das glebas e
se estenderá até o limite de quinze metros, para as áreas
localizadas em terrenos marginais, e trinta e três metros, para as
áreas localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das
cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o
caso. 
§ 3o  Para definição
da faixa prevista no § 2o, deverão ser
desconsiderados os aterros e acrescidos. 
§ 4o  A delimitação
prevista no caput será elaborada a partir da planta e
memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada,
que serão encaminhados à comissão pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário. 
Art. 10. As ocupações de áreas não
inseridas na faixa prevista no art. 8o serão
regularizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio
de alienação, observados os termos da Medida Provisória no 458, de
2009, e o procedimento previsto neste Decreto. 
Art. 11.  A regularização das ocupações
inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art.
8o será efetivada pela Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, nos
termos da legislação específica. 
Parágrafo único.  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário fornecerá à Secretaria do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o cadastro
dos ocupantes e a delimitação georreferenciada das ocupações a
serem tituladas. 
Art. 12.  Os títulos de domínio e de
concessão de direito real de uso serão expedidos:
I - em nome da mulher e do homem,
obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união
estável;
II - em nome dos conviventes, havendo
união homoafetiva; e
III - preferencialmente em nome da
mulher, nos demais casos. 
Art. 13.  Os títulos de domínio ou de
concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob
condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que
determinem:
I - a impossibilidade de negociação do
título;
II - o aproveitamento racional e
adequado da área titulada;
III - a utilização adequada dos recursos
naturais e preservação do meio ambiente;
IV - a averbação da reserva legal e,
quando for o caso, sua recuperação;
V - a identificação das áreas de
preservação permanente para fins de preservação ou de recuperação,
quando degradadas;
VI - a observância das disposições que
regulam as relações de trabalho; e
VII - as condições e forma de pagamento.
 
§ 1o  Os imóveis
regularizados pelos títulos mencionados no caput não poderão
ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações
de crédito rural. 
§ 2o  Durante a
eficácia das cláusulas resolutivas, será possível a sucessão
legítima ou testamentária dos títulos. 
§ 3o  As áreas de
preservação permanente e de reserva legal deverão ser identificadas
pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação
georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e
monitoramento. 
§ 4o  Caso as áreas
previstas no § 3o estejam degradadas, o
beneficiário deverá apresentar ao órgão ambiental o plano para sua
recuperação. 
Art. 14.  O descumprimento, pelo
titulado, das condições resolutivas previstas no art. 13implicará
rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito
real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da
União. 
§ 1o  O descumprimento
da legislação ambiental em relação ao imóvel regularizado durante o
prazo de vigência da cláusula resolutiva deverá ser declarado em
processo administrativo que apurar a prática da infração
ambiental. 
§ 2o  Concluído o
processo administrativo de apuração da responsabilidade pela
infração ambiental, o órgão competente comunicará o fato ao
Ministério do Meio Ambiente, que representará ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário. 
§ 3o  A regularidade
ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas
resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos
órgãos ambientais competentes. 
§ 4o  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com
os órgãos de meio ambiente visando estabelecer mecanismos de
comunicação de infrações ambientais. 
§ 5o  Identificada
violação de cláusula resolutiva, o Ministério do Desenvolvimento
Agrário instaurará procedimento administrativo destinado à
declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União,
notificando o interessado para apresentação de defesa no prazo de
quinze dias. 
§ 6o  Na hipótese de
reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário
notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua
incorporação. 
Art. 15.  Serão gratuitas a alienação e
a concessão de direito real de uso de áreas de até um módulo
fiscal, desde que observados os demais requisitos previstos neste
Decreto.  
Art. 16.  A fixação do valor a ser
cobrado pela alienação ou concessão de direito real de uso terá
como referência o valor mínimo da terra nua, estabelecido na
planilha referencial de preços editada pelo INCRA. 
§ 1o  Para fins deste
artigo, serão aplicados índices de adequação de preço sobre o valor
de referência, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário, segundo os seguintes critérios:
I - para ancianidade serão considerados
os qüinqüênios de ocupação;
II - para especificidades regionais
serão considerados a localização e acesso de cada imóvel;
e
III - para dimensão da área será
considerada a classificação de pequena e média
propriedade. 
§ 2o  Os índices a que
se refere o § 1o poderão ser diferenciados para
os imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais. 
§ 3o  A concessão de
direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no máximo,
sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da
terra nua estabelecido na planilha prevista no
caput. 
Art. 17.  O valor do imóvel será pago
pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações
atualizadas monetariamente e será resgatado em até vinte anos, com
carência de três anos. 
Parágrafo único.  O pagamento deverá ser
feito mediante Guia de Recolhimento da União em favor da pessoa
jurídica alienante ou concedente. 
Art. 18.  O desconto previsto no
§ 1o do art. 16 da Medida
Provisória no 458, de 2009, será concedido da seguinte
forma:
I - vinte por cento para pagamento à
vista, para imóveis acima de um até quatro módulos fiscais;
e
II - dez por cento para pagamento à
vista, para imóveis acima de quatro e até quinze módulos fiscais,
com área não superior a mil e quinhentos hectares. 
Art. 19.  O adimplemento de contrato
firmado com o INCRA por ocupante originário, previsto no art. 18 da
Medida Provisória no 458, de 2009, somente
alcançará as condições resolutivas permitidas pela legislação
vigente. 
§ 1o  No caso de
inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá
pagar o saldo devedor obtido a partir do valor atualizado,
constante no contrato, com o devido abatimento do montante
amortizado. 
§ 2o  Quando não
houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a
fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõe
o art. 16 deste Decreto. 
§ 3o  O saldo devedor
será pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos
contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a
última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de
2012. 
§ 4o  Na ocorrência de
ação judicial proposta pelo INCRA ou pelo ocupante originário, que
verse sobre os contratos referidos no caput, a regularização
deverá ser precedida de transação judicial entre as partes, sendo
que cada uma deverá arcar com seus honorários e custas
processuais.
§ 5o  Findo o prazo de
três anos sem o adimplemento das cláusulas estipuladas no contrato,
a área será retomada com direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis. 
Art. 20.  No caso de títulos emitidos pelo INCRA,
entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão
passíveis de enquadramento ao previsto nos arts. 15 e 16 deste
Decreto, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a
partir da data de publicação deste Decreto. 
§ 1o  Nos casos de
títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário
poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de
publicação deste Decreto. 
§ 2o  Até que seja
deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o
pagamento na forma estipulada originariamente no
contrato. 
Art. 21.  A atualização monetária a que
se refere este Decreto será efetivada a partir de índice a ser
definido pelo INCRA. 
Art. 22.  Os acordos de cooperação
técnica, convênios e outros instrumentos congêneres a serem
firmados entre a União, Estados e Municípios poderão ter como
objeto as atividades de georreferenciamento, cadastramento,
titulação, entre outras ações necessárias à implementação da
regularização fundiária na Amazônia Legal. 
Art. 23.  Os direitos decorrentes de
título de domínio ou termo de concessão de direito real de uso
expedido após 11 de fevereiro de 2009 somente poderão ser cedidos
após expirado o prazo de dez anos previsto no art. 14 da Medida Provisória no 458, de
2009. 
Art. 24.  São nulas todas as cessões de
direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA
e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições
previstas nos respectivos instrumentos.  
§ 1o  A cessão de
direitos mencionada no caput servirá somente para fins de
comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
 
§ 2o  O terceiro
cessionário mencionado no § 1o somente poderá
regularizar a área ocupada nos termos da Medida Provisória no 458, de 2009. 
§ 3o  Os imóveis que
não puderem ser regularizados na forma da Medida Provisória no 458, de
2009, serão revertidos ao patrimônio da União.  
Art. 25.  O disposto neste Decreto não
se aplica às alienações ou concessões de direito real de uso
precedidas de processo licitatório. 
Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2009; 188o da
Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009