6.831, De 29.4.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.831, DE 29 DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, assinado entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 7 de julho de
2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Chanceleres dos
Estados Partes do MERCOSUL e do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís,
na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35,
promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de
1996;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e da República
do Chile, por outro, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 7 de julho de 2008, em Montevidéu, o Quadragésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 35,
DECRETA:
Art. 1º O Quadragésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
35, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da
República do Chile, de 7 de julho de 2008, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2009;
188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N.° 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Oitavo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da
República do Chile por outro, acreditados pelos respectivos
Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N°
01/2008, emanada da XVIII Reunião Extraordinária da Comissão
Administradora do ACE N° 35 MERCOSUL-Chile, celebrada no dia 7 de
julho de 2008, na cidade de Montevidéu,
CONVÊM EM:
Artigo 1.° - Adiantar as margens de preferência previstas nas
alíneas f) e g) do Artigo 2.° do ACE N.° 35, outorgadas pela
República Oriental do Uruguai à República do Chile e pela República
do Chile à República Oriental do Uruguai para os produtos
originários dos respectivos
territórios, da seguinte forma:
a) para os produtos incluídos no Anexo
6, será aplicada preferência de 67% a partir de 1/1/2008 e
preferência de 100% a partir de 1/1/2009; e
b) os produtos que tenham tratamento especial, no Anexo 7,
superior ao estabelecido no Anexo 6, manterão o benefício
correspondente para o período de 1/1/2008 a 31/12/2008 e, a partir
de 1/1/2009, terão preferência de 100%.
Artigo 2.°.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias
após a data em que o Chile e o Uruguai tenham comunicado à
Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das disposições legais
internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos sete dias do mês de julho do ano dois mil e oito,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do
Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai: Gonzalo Fernández, Ministro de Relaciones Exteriores;
Pelo Governo da República do Chile: Alejandro Foxley, Ministro de
Relaciones Exteriores.