6.833, De 29.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.833, DE 29 DE ABRIL DE 2009.
 
Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde
do Servidor Público Federal - SIASS e o Comitê Gestor de Atenção à
Saúde do Servidor. 
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de
1967, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica
instituído, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor
Público Federal - SIASS, integrante do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto nº 67.326,
de 5 de outubro de 1970. 
Art. 2º  O SIASS tem
por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de
assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e
acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal
direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de
atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público
federal, estabelecida pelo Governo. 
Art. 3º  Para os fins
deste Decreto, considera-se:
I - assistência à saúde: ações
que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças
e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as
diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do
servidor público civil federal; 
II - perícia oficial: ação
médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde
do servidor para o exercício de suas atividades laborais;

III - promoção, prevenção e
acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no
processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual
quanto nas relações coletivas no ambiente de
trabalho. 
Art. 4o  Fica instituído o Comitê
Gestor de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com as seguintes
atribuições:
I - aprovar as diretrizes para
aplicação da política de atenção à saúde e segurança do trabalho do
servidor público federal, e para a capacitação dos servidores em
exercício nas unidades do SIASS; 
II - deliberar sobre as
propostas de criação, jurisdição e funcionamento das unidades do
SIASS; 
III - deliberar, em relação às
unidades do SIASS, sobre os instrumentos de cooperação e as
iniciativas para provimento de materiais e equipamentos, força de
trabalho, imóveis e instalações, bem como sobre contratos de
segurança, limpeza e conservação; 
IV - deliberar sobre os
procedimentos para uniformização e padronização das ações relativas
ao SIASS; 
V - orientar e acompanhar a
execução das ações e programas no âmbito do SIASS; e 
VI - aprovar regras e
procedimentos para guarda e utilização das informações pessoais
sobre a saúde dos servidores, de acesso restrito às pessoas a que
elas se referirem ou a servidores autorizados na forma da
lei. 
§ 1o  A
força de trabalho do SIASS será formada exclusivamente por
servidores federais, ficando vedadas a terceirização de mão-de-obra
e a contratação de pessoal por tempo determinado. 
§ 2o  O
Comitê Gestor pautará suas ações visando tornar célere o
atendimento ao servidor, especialmente no que se refere às ações
preventivas, e reduzir o tempo de ausência do servidor do seu
ambiente de trabalho. 
Art. 5o  O
Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão a
seguir indicado:
I - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência
da República;
III - Ministério da
Saúde;
IV - Ministério da Previdência
Social;
V - Ministério da
Educação;
VI - Ministério da
Fazenda; e         VII - Ministério do
Trabalho e Emprego. 
VI - Ministério da
Fazenda; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.121, de 2010)
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
e (Redação dada pelo Decreto nº
7.121, de 2010)
VIII - Ministério da Justiça.
(Incluído pelo Decreto nº
7.121, de 2010)
§ 1o  A
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão exercerá as funções de secretaria-executiva do
Comitê Gestor. 
§ 2o  As
deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples,
presentes pelo menos cinco dos seus membros, cabendo ao coordenador
exercer, além do próprio voto, o de desempate. 
§ 3o  Os
membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelos
titulares dos seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para mandato de três
anos, permitida uma única recondução. 
§ 4o  As
regras para organização e funcionamento do Comitê Gestor serão
definidas em seu regimento interno, aprovado na forma do §
2o, observadas as disposições deste
Decreto. 
§ 5o  A
participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada. 
Art. 6º  O exercício do
servidor no âmbito do SIASS não implica mudança de unidade de
lotação ou de órgão de origem. 
Art. 7o  Caberá ao Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre as
deliberações do Comitê Gestor e celebrar os instrumentos de
cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional. 
Art. 8º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Art. 9o  Fica revogado o Decreto
no 5.961, de 13 de novembro de
2006. 
Brasília, 29 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009