6.834, De 30.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.834, DE 30 DE ABRIL DE 2009.
 
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções
Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da
Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto. 
Art. 2o  Ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores:
I - do Comando da Aeronáutica para a
Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica dois DAS 101.3;
um DAS 102.3 e quatro DAS 101.2; e
II - do Comando da Aeronáutica para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão dois DAS 102.4. 
Art. 3o  Em decorrência do disposto no
art. 2o, o Anexo LV ao
Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994,
passa a vigorar na forma do Anexo IV a este
Decreto. 
Art. 4o  O Regimento
Interno do Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da
Aeronáutica e publicado no Diário Oficial da
União. 
Art. 5o  Em cumprimento
ao disposto no art. 42 da Lei
no 11.182, de 27 de setembro de 2005, o
Ministro de Estado da Defesa encaminhará à Casa Civil da
Presidência da República, até 31 de janeiro de 2010, proposta de
decreto tratando da extinção do Departamento de Aviação Civil -
DAC. 
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7o  Ficam revogados os Decretos
no:
I - 60.302, de 6 de março de
1967;
II - 73.174, de 20 de novembro
de 1973;
III - 5.196, de 26 de
agosto de 2004;
IV - 5.373, de 17 de
fevereiro de 2005;
V - 5.657, de 30 de
dezembro de 2005; e
VI - 6.203, de 30 de agosto de
2007. 
Brasília, 30 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Jobim
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA
AERONÁUTICA 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Seção I
Da Aeronáutica 
Art. 1o  O
Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria,
à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer desses, da lei e da ordem. 
§ 1o  Sem
comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando
da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias
estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de
junho de 1999. 
§ 2o  O
Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas
instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros
denominados, pela legislação, militares. 
§ 3o  Denominam-se
organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica
que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização
e quadro de cargos privativos, próprios. 
Seção II
Do Comando da Aeronáutica 
Art. 2o  O Comando da
Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério
da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da
Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de
apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação
constitucional e das atribuições subsidiárias. 
Art. 3o  Ao Comando da
Aeronáutica compete:
I - formular a Política Militar
Aeronáutica;
II - propor a constituição, a organização
e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea
Brasileira;
III - formular o seu Planejamento
Estratégico Militar;
IV - executar ações relativas à defesa do
País, no campo aeroespacial;
V - contribuir para a formulação e
condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao
controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à
infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com
a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as
relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e
industrial de interesse aeronáutico e espacial;
VI - operar o Correio Aéreo
Nacional;
VII - implementar e fiscalizar o
cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse
aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais,
quando for necessário, em razão de competências específicas da
Aeronáutica;
VIII - cooperar na produção de bens ou
na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação
for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for
acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com
entidades privadas;
IX - cooperar, na sua área de atuação,
com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das
atividades de aviação civil e da infra-estrutura
aeronáutica;
X - estabelecer, equipar e operar,
diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial,
aeronáutica e aeroportuária de sua competência;
XI - incentivar e realizar atividades de
pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades
aeroespaciais;
XII - contribuir para o fortalecimento da
indústria aeroespacial e de defesa;
XIII - prover a segurança da navegação
aérea;
XIV - exercer o
controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no §
2o do art. 8o da Lei
no 11.182, de 27 de setembro de 2005;
e
XV - realizar outras atribuições
subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar
no 97, de 1999. 
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro,
observado o disposto no § 2o do art. 8º da
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; (Redação dada pelo Decreto nº
7.245, de 2010).
XV - apurar, julgar, aplicar
penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao
Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei
no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso
das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como
conhecer os respectivos recursos; e (Redação dada pelo Decreto nº
7.245, de 2010).
XVI - realizar outras
atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei
Complementar nº 97, de 1999. (Incluído pelo Decreto nº
7.245, de 2010).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 4o  O Comando da
Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção-geral: Estado-Maior
da Aeronáutica;
II - órgãos de assessoramento
superior:
a) Alto-Comando da Aeronáutica;
e
b) Conselho Superior de Economia e
Finanças da Aeronáutica;
III - órgãos de assistência direta e
imediata ao Comandante da Aeronáutica:
a) Gabinete do Comandante da
Aeronáutica;
b) Comissão de Promoções de Oficiais da
Aeronáutica;
c) Centro de Comunicação Social da
Aeronáutica;
d) Centro de Inteligência da
Aeronáutica;
e) Instituto Histórico-Cultural da
Aeronáutica;
f) Assessoria Parlamentar do Comandante
da Aeronáutica;
g) Centro de Investigação e Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos; e
h) Assessoria de Segurança Operacional
do Controle do Espaço Aéreo;
IV - órgãos de direção
setorial:
a) Comando-Geral de Apoio:
1. Centro Logístico da
Aeronáutica;
2. Diretoria de Engenharia da
Aeronáutica; e
3. Diretoria de Material Aeronáutico e
Bélico;
4.  Diretoria de
Tecnologia da Informação da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº
7.069, de 2010)
b) Comando-Geral de Operações
Aéreas:
1. Comando de Defesa Aeroespacial
Brasileiro;
2. Comissão de Aeroportos da Região
Amazônica;
3. Primeira Força Aérea;
4. Segunda Força Aérea;
5. Terceira Força Aérea;
6. Quarta Força Aérea;
7. Quinta Força Aérea;
8. Primeiro Comando Aéreo
Regional;
9. Segundo Comando Aéreo
Regional;
10. Terceiro Comando Aéreo
Regional;
11. Quarto Comando Aéreo
Regional;
12. Quinto Comando Aéreo
Regional;
13. Sexto Comando Aéreo Regional;
e
14. Sétimo Comando Aéreo
Regional;
c) Comando-Geral do Pessoal:
1. Diretoria de Administração do
Pessoal;
2. Diretoria de Intendência;
e
3. Diretoria de Saúde;
d) Departamento de Aviação
Civil;
e) Departamento de Controle do Espaço
Aéreo:
1. Comissão de Implantação do Sistema de
Controle do Espaço Aéreo;
2.
Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da
Amazônia; e
3. Centros
Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
2.
Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da
Amazônia; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
3. Centros Integrados de
Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo; e (Redação dada pelo Decreto nº
7.245, de 2010).
4. Junta de Julgamento da
Aeronáutica; (Incluído
pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
f) Departamento de Ensino da
Aeronáutica:
1. Academia da Força Aérea;
2. Centro de Instrução e Adaptação da
Aeronáutica;
3. Comissão de Desportos da
Aeronáutica;
4. Escola de Especialistas de
Aeronáutica;
5. Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
e
6. Universidade da Força
Aérea;
g) Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial:
1. Comissão Coordenadora do Programa
Aeronave de Combate; e
2. Instituto de Aeronáutica e
Espaço;
h) Secretaria de Economia e Finanças da
Aeronáutica;
V - organizações militares da
Aeronáutica; e
VI - entidade vinculada: Caixa de
Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Do Órgão de Direção-Geral 
Art. 5o  Ao
Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e
pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da
Força Aérea, visando ao cumprimento da destinação constitucional da
Aeronáutica, compete:
I - coordenar as ações que envolvam os
órgãos de direção setorial;
II - orientar, coordenar e controlar as
atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização
administrativa; e
III - planejar, executar e coordenar as
atividades do Sistema de Inspeção do Comando da
Aeronáutica; 
§ 1o  O Estado-Maior
da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da
Aeronáutica. 
§ 2o  São subordinados
ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da
Aeronáutica e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em
Assunção. 
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior 
Art. 6o  O
Alto-Comando da Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o
Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e gestão
da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do
Comando da Aeronáutica, elaborar as listas de escolhas para
promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e
assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à
Política Militar Aeronáutica. 
§ 1o  O Alto-Comando
da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da
Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da
ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no
Ministério da Defesa. 
§ 2o  O Comandante da
Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar
civis para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa
própria, ou em atenção à proposta de um dos seus
membros. 
Art. 7o  Ao Conselho
Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o
Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes
econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com a execução,
orçamento, administração financeira, contabilidade e
auditoria. 
§ 1o  O Conselho
Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e
presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos
titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de
Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia
e Finanças da Aeronáutica. 
§ 2o  O Comandante da
Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar
civis para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia
e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à
proposta de um dos seus membros. 
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da
Aeronáutica 
Art. 8o  Ao Gabinete
do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no
estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e assisti-lo em sua
representação funcional e pessoal. 
Parágrafo único.  São subordinados ao
Gabinete do Comandante da Aeronáutica: o Esquadrão de Demonstração
Aérea da Força Aérea Brasileira e o Grupo de Transporte
Especial. 
Art. 9o  À Comissão de
Promoções de Oficiais da Aeronáutica compete assessorar o
Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos às promoções dos
oficiais da Aeronáutica. 
Art. 10.  Ao Centro de Comunicação
Social da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da
Aeronáutica nos assuntos relativos à comunicação social da
instituição. 
Art. 11.  Ao Centro de Inteligência da
Aeronáutica compete fornecer subsídios ao Comandante da Aeronáutica
nos assuntos relacionados ao Estado, ao preparo e ao emprego da
Força Aérea Brasileira. 
Art. 12.  Ao Instituto Histórico-Cultural
da Aeronáutica compete pesquisar, desenvolver, divulgar e preservar
a memória e a cultura aeronáutica brasileira. 
Parágrafo único.  É subordinado ao
Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica o Museu
Aeroespacial. 
Art. 13.  À Assessoria Parlamentar do
Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no
relacionamento institucional com o Poder Legislativo. 
Art. 14.  Ao Centro de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete planejar, gerenciar,
controlar e executar as atividades relacionadas com a prevenção e a
investigação de acidentes aeronáuticos e assessorar o Comandante da
Aeronáutica nos assuntos de sua competência. 
Parágrafo único.  Entende-se por
acidentes aeronáuticos aqueles que envolvam a infra-estrutura
aeronáutica brasileira, incluindo, entre outros, a aviação militar,
a aviação civil, os operadores brasileiros de aeronaves civis e
militares, a infra-estrutura aeroportuária brasileira, o controle
do espaço aéreo brasileiro, a indústria aeronáutica brasileira e
todos os segmentos relacionados. 
Art. 15.  À Assessoria de Segurança
Operacional do Controle do Espaço Aéreo compete assessorar o
Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à segurança do
Serviço de Navegação Aérea, coordenar e controlar as atividades de
inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à segurança
operacional, e gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança
Operacional do Serviço de Navegação Aérea. 
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial 
Art. 16.  Ao Comando-Geral de
Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as atividades
relacionadas com o apoio logístico de material, patrimonial e de
serviços correlatos. 
Art. 16.  Ao
Comando-Geral de Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as
atividades relacionadas com o apoio logístico de material,
patrimonial, da tecnologia da informação e de serviços correlatos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.069, de 2010)
§ 1o  É ainda
subordinado ao Comando-Geral de Apoio o Instituto de Logística da
Aeronáutica. 
§ 2o  São subordinados
à Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico: os Parques de
Material Bélico da Aeronáutica e os Parques de Material
Aeronáutico. 
§ 3o  São subordinados
ao Centro Logístico da Aeronáutica as Comissões Aeronáuticas, os
Depósitos de Aeronáutica e o Centro do Correio Aéreo
Nacional. 
§ 4º  São
subordinados à Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica
os Centros de Computação. (Incluído pelo Decreto nº
7.069, de 2010)
Art. 17.  Ao Comando-Geral de Operações
Aéreas compete executar o planejamento, o preparo para o emprego e
o controle das operações da Força Aérea Brasileira, sendo
responsável pelo comando das ações de pronta-resposta, antes da
ativação da Estrutura Militar de Defesa. 
§ 1o  São subordinados
aos Comandos Aéreos Regionais: as Bases Aéreas, as suas Unidades
Aéreas, os Batalhões de Infantaria da Aeronáutica Especial, os
Grupamentos de Apoio e os Campos de Provas. 
§ 2o  São subordinados
às Forças Aéreas: as suas Unidades Aéreas, os Grupos de Instrução e
o Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento. 
Art. 18.  Ao Comando-Geral do Pessoal
compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas
com o pessoal civil e militar do Comando da
Aeronáutica. 
§ 1o  São ainda
subordinados ao Comando-Geral do Pessoal o Instituto de Psicologia
da Aeronáutica e o Centro de Documentação e Histórico da
Aeronáutica. 
§ 2o  São subordinados
ao Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica: os Serviços
Gerais de Correspondência e Arquivo. 
§ 3o  São subordinados
à Diretoria de Saúde da Aeronáutica: os Hospitais de Força Aérea,
os Hospitais de Área, o Centro de Medicina Aeroespacial, a Casa
Gerontológica da Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, o Instituto
de Fisiologia Aeroespacial Brigadeiro Médico Roberto Teixeira, o
Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica e as Odontoclínicas
da Aeronáutica. 
§ 4o  São subordinados
à Diretoria de Intendência os Depósitos de Intendência e a
Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 
Art. 19.  Ao Departamento de
Controle do Espaço Aéreo compete planejar, gerenciar e controlar as
atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a
proteção ao vôo, com o serviço de busca e salvamento e com as
telecomunicações e a tecnologia da informação do Comando da
Aeronáutica. 
Art. 19.  Ao
Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete planejar,
gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do
espaço aéreo, com a proteção ao voo, com o serviço de busca e
salvamento e com as telecomunicações do Comando da Aeronáutica.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.069, de 2010)
Art. 19.  Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo
compete: (Redação dada
pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
I - planejar, gerenciar e
controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço
aéreo, com a proteção ao voo, com o serviço de busca e salvamento e
com as telecomunicações do Comando da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº
7.245, de 2010).
II - apoiar a Junta de
Julgamento da Aeronáutica em suas funções. (Incluído pelo Decreto nº
7.245, de 2010).
§ 1o  O Departamento
de Controle do Espaço Aéreo é órgão central do Sistema de Controle
do Espaço Aéreo Brasileiro e do Sistema de Proteção ao
Vôo. 
§ 2o  São
ainda subordinados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: os
Centros de Computação, o Centro de Gerenciamento da Navegação
Aérea, o Grupo Especial de Inspeção em Vôo, os Grupos de
Comunicação e Controle, os seus Institutos, os Parques de Material
de Eletrônica e os Serviços Regionais de Proteção ao
Vôo. 
§ 2º  São
ainda subordinados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: o
Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea, o Grupo Especial de
Inspeção em Voo, os Grupos de Comunicação e Controle, os seus
Institutos, os Parques de Material de Eletrônica e os Serviços
Regionais de Proteção ao Voo. (Redação dada pelo Decreto nº
7.069, de 2010)
§ 3o  À Junta de Julgamento da
Aeronáutica compete apurar, julgar administrativamente e aplicar as
penalidades previstas na Lei no 7.565, de 1986, e
na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e
descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do
Espaço Aéreo Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº
7.245, de 2010).
§ 4o  A
Junta de Julgamento da Aeronáutica é composta pela Junta de
Julgamento e pela Junta Recursal, às quais compete deliberar sobre
processos administrativos em primeira e segunda instâncias,
respectivamente, observando-se as normas em vigor. (Incluído pelo Decreto nº
7.245, de 2010).
§ 5o  A
Junta de Julgamento e a Junta Recursal serão compostas, cada uma,
por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo
Comandante da Aeronáutica entre militares e servidores que possuam,
preferencialmente, formação técnica ou jurídica, sendo um deles o
Presidente. (Incluído
pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
§ 6o  Cabe
ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo
detalhar, em regulamento próprio, a competência, a organização e o
funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica, assim como os
procedimentos dos respectivos processos. (Incluído pelo Decreto nº
7.245, de 2010).
Art. 20.  Ao Departamento de Ensino da
Aeronáutica compete planejar, gerenciar e controlar as atividades
de ensino, relativas à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal do
Comando da Aeronáutica. 
§ 1o  São subordinados
à Universidade da Força Aérea: o Centro de Instrução Especializada
da Aeronáutica, a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da
Aeronáutica e a Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica. 
§ 2o  É
subordinada à Academia da Força Aérea a Fazenda da Aeronáutica de
Pirassununga. 
Art. 21.  Ao Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial compete planejar, gerenciar, realizar e
controlar as atividades relacionadas com a ciência, tecnologia e
inovação, no âmbito do Comando da Aeronáutica. 
Parágrafo único.  São ainda
subordinados ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:
os Centros de Lançamento, o Centro de Preparação de Oficiais da
Reserva de São José dos Campos, o Grupo Especial de Ensaios em Voo,
o Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio e os seus
Institutos. 
Art. 22.  À Secretaria de Economia e
Finanças da Aeronáutica compete superintender e realizar as
atividades de execução orçamentária, administração financeira,
contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de
qualquer natureza do Comando da Aeronáutica. 
Parágrafo único.  A Secretaria de
Economia e Finanças da Aeronáutica interage com o Sistema de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos assuntos
concernentes ao Comando da Aeronáutica. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção I
Do Comandante da Aeronáutica 
Art. 23.  Ao Comandante da Aeronáutica,
além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante
as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a
gestão da Aeronáutica;
II - orientar a elaboração e
supervisionar a execução dos programas setoriais da
Aeronáutica;
III - zelar pela aptidão da Força para o
cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições
subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República,
por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites
da lei:
a) a criação, ativação, desativação ou
reativação, extinção, organização, denominação, localização,
subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de
comando e área de jurisdição das organizações militares da
Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de
oficial-general; e
b) a designação de oficial-general da
reserva remunerada para o serviço ativo.
V - dispor sobre a criação, ativação,
desativação ou reativação, extinção, organização, denominação,
localização, subordinação, transferência, transformação,
funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das
organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou
direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o
efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando
da Aeronáutica;
VI - baixar atos relacionados à gestão
do pessoal militar e civil da Aeronáutica, além daqueles previstos
na legislação em vigor e de acordo com as orientações do Ministro
de Estado da Defesa, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para
cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de
militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o
serviço ativo;
c) transferência para a reserva
remunerada de militares, exceto oficiais-generais;
d) estabelecimento de normas referentes
à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva
remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) declaração de
aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de militares
para cargos de comando, chefia e direção, de oficiais de seu
gabinete, para órgãos colegiados ou comissões fora da Força e
demais movimentações, no âmbito de sua competência;
h) autorização de viagem de pessoal e
organizações militares do Comando da Aeronáutica ao exterior quando
os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave,
simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de
presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com
países amigos;
i) formulação, aprovação, implementação
de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior;
e
j) autorização de participação de
pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do
âmbito do Comando da Aeronáutica, bem como em conferências,
congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VII - julgar, em última instância,
recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal
militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo
para término de inquérito policial militar, na condição excepcional
prevista no § 2o do art. 20 do Decreto-Lei
no 1.002, de 21 de outubro de 1969;
IX - regulamentar os assuntos relativos
ao Serviço Militar no âmbito do Comando da Aeronáutica, exceto os
de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à
concessão de porte de armas no âmbito do Comando da Aeronáutica,
observada a legislação vigente;
XI - aprovar regulamentos do Comando da
Aeronáutica;
XII - baixar atos relativos à
mobilização, no âmbito da Força, exceto os de competência do
Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito
do Comando da Aeronáutica, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e
aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando
da Aeronáutica, a rescisão contratual, na hipótese do interesse
público;
XVI - estabelecer normas referentes à
realização de certames licitatórios e à declaração de acordos e
atos administrativos e não-administrativos, bem como autorizar sua
realização no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XVII - autorizar a aquisição de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os
recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados ao Comando da
Aeronáutica;
XVIII - estabelecer condições para o
credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da
Aeronáutica;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de
contas anuais das unidades gestoras do Comando da
Aeronáutica;
XX - celebrar e rescindir, como
representante do Ministério da Defesa nos assuntos afetos ao
Comando da Aeronáutica, convênios, termos aditivos e de ajuste,
contratos, acordos e outros instrumentos de mútua
cooperação;
XXI - negociar
contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação
em vigor;
XXII - designar um Tenente-Brigadeiro,
do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, para exercer,
interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no
impedimento eventual do titular;
XXIII - exercer as atribuições de
Autoridade Aeronáutica;
XXIV - propor ao Ministro de Estado da
Defesa a fixação de valores das Tarifas de Uso das Telecomunicações
Aeronáuticas e dos Auxílios à Navegação Aérea em todo o território
nacional;
XXV - fixar os valores da Tarifa de Uso
das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea e da Tarifa de
Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área
Terminal de Tráfego Aéreo em todo o território nacional;
XXVI - aprovar os Planos Básicos de: Zona
de Proteção de Aeródromos, Zoneamento de Ruído, Zona de Proteção de
Helipontos e Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e o
Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos; e
XXVII - estabelecer o regime jurídico
das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação
Aérea em Rota. 
§  1o  O Comandante da
Aeronáutica poderá delegar, admitida a subdelegação, competência
para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em
vigor. 
§ 2o  O Comandante da
Aeronáutica é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra
o Conselho Militar de Defesa. 
Seção II
Dos Demais Dirigentes 
Art. 24.  Aos demais dirigentes dos
órgãos e das unidades do Comando da Aeronáutica incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e
exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25.  O oficial-general mais antigo
em atividade na Força substituirá o Comandante da Aeronáutica,
interinamente, por motivo de férias, de tratamento de saúde, em
seus afastamentos do país e em outros impedimentos
legais. 
Art. 26.  O provimento de cargos no
Comando da Aeronáutica observará as seguintes
diretrizes:
I - o de Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica, da
ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, tendo
precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da
Força;
II - os de Comandantes-Gerais e os de
Diretores-Gerais, exceto o do mencionado no inciso III, serão
ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, não
incluídos em categoria especial; e
III - o de Secretário de Economia e
Finanças da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da ativa,
do último ou do penúltimo posto, não incluído em categoria
especial. 
§ 1o  O titular do
cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá, ainda, o
encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da
Aeronáutica e as atribuições de Inspetor-Geral da
Aeronáutica. 
§ 2o  O provimento dos
cargos das diversas organizações militares da Aeronáutica obedecerá
à seguinte formalidade:
I - cargos privativos de oficial-general,
mediante ato presidencial; e
II - cargos não-privativos de
oficial-general, mediante ato do Comandante da
Aeronáutica. 
Art. 27.  Ao Departamento de Aviação
Civil, até a sua extinção, compete auxiliar as atividades
relacionadas com a aviação civil, nos termos da Lei
no 11.182, de 27 de setembro de 2005. 
Art. 28.  As Prefeituras de Aeronáutica
terão suas subordinações estabelecidas em atos normativos do
Comando da Aeronáutica em conformidade com as peculiaridades de
suas localizações. 
Art. 29.  O Comandante da Aeronáutica
baixará atos normativos complementares, estabelecendo o
detalhamento das organizações, o funcionamento dos respectivos
órgãos e as atribuições de seus dirigentes. 
ANEXO II 
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA
AERONÁUTICA. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
 Comandante
NE
 
 
 
 
ESTADO-MAIOR DA
AERONÁUTICA
 
 
 
 
6
 Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E
PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS
 
 
 
 
8
Assessor
102.4
 
2
 Assessor
Técnico
102.3
 
7
 Assistente
102.2
 
6
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE DO
COMANDANTE DA AERONÁUTICA
 
 
 
 Coordenação
1
Coordenador
101.3
 Divisão
11
Assistente
102.2
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
 
 
 
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
COMISSÃO DE
PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA
 
 
 
 
2
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
CENTRO DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA
 
 
 
 Coordenação
1
 Coordenador
101.3
 
1
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
INSTITUTO
HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA
1
 Diretor
101.4
 Divisão
3
 Chefe
101.2
 
1
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 MUSEU
AEROESPACIAL
 
 
 
 Divisão
5
 Chefe
101.2
 
 
 
 
COMANDO-GERAL DE
APOIO
 
 
 
 
8
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
COMANDO-GERAL DE
OPERAÇÕES AÉREAS
 
 
 
 Divisão
2
 Chefe
101.2
 
3
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
COMANDO-GERAL DO
PESSOAL
 
 
 
 
7
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ENSINO DA AERONÁUTICA
 
 
 
 
3
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL
 
 
 
 
6
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA
 
 
 
 
1
 Assistente
102.2
 
14
 Assistente
Técnico
102.1
Serviço
4
 Chefe
101.1
 
 
 
 
ORGANIZAÇÕES
MILITARES DA AERONÁUTICA
 
 
 
 
104
 
FG-1
 
119
 
FG-2
 
162
 
FG-3
        
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA. 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.4
3,23
1
3,23
1
3,23
101.3
1,91
4
7,64
2
3,82
101.2
1,27
14
17,78
10
12,70
101.1
1,00
5
5,00
5
5,00
 
 
 
 
 
 
102.5
4,25
-
-
-
-
102.4
3,23
10
32,30
8
25,84
102.3
1,91
3
5,73
2
3,82
102.2
1,27
19
24,13
19
24,13
102.1
1,00
65
65,00
65
65,00
SUBTOTAL 1
122
166,21
113
148,94
FG-1
0,20
104
20,80
104
20,80
FG-2
0,15
119
17,85
119
17,85
FG-3
0,12
162
19,44
162
19,44
SUBTOTAL 2
385
58,09
385
58,09
TOTAL(1+2)
507
224,30
498
207,03
ANEXO III 
REMANEJAMENTO DE CARGOS 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO COMAER P/ O CFIAE
(a)
DO COMAER P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.3
1,91
2
3,82
 
 
DAS
101.2
1,27
4
5,08
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
-
-
2
6,46
DAS 102.3
1,91
1
1,91
 
 
DAS 102.2
1,27
-
 
 
-
DAS 102.1
1,00
-
 
 
-
TOTAL
7
10,81
2
6,46
ANEXO
IV
(Anexo LV ao
Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de
1994)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CAIXA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.4
3,23
3
9,69
3
9,69
DAS 101.3
1,91
-
-
2
3,82
DAS 101.2
1,27
-
-
4
5,08
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,91
-
-
1
1,91
SUBTOTAL 1
4
14,97
11
25,78
FG-1
0,20
12
2,40
12
2,40
FG-2
0,15
1
0,15
1
0,15
FG-3
0,12
2
0,24
2
0,24
SUBTOTAL 2
15
2,79
15
2,79
TOTAL (1+2)
19
17,76
26
28,57
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2009