6.835, De 30.4.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.835, DE 30 DE ABRIL DE 2009.
 
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá
outras providências. 
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.906, de 20 de janeiro de
2009, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Cultura, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o Ministério da Cultura, dez DAS 101.5, dezenove DAS 101.4,
cinqüenta e um DAS 101.3, sessenta e oito DAS 101.2, vinte DAS
101.1, um DAS 102.4, dezesseis DAS 102.3, onze DAS 102.2, duas FG-1
e duas FG-2; e
II - do Ministério da Cultura para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 102.5 e treze DAS 102.1. 
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto. 
Parágrafo único.  Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, suas denominações e respectivos
níveis. 
Art. 4o  Os regimentos
internos da estrutura organizacional do Ministério da Cultura serão
aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto. 
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6o  Ficam revogados os Decretos
no:
I - 5.711, de 24 de
fevereiro de 2006; e
II - 6.368, de 30 de janeiro de
2008. 
Brasília, 30 de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJoão Bernardo de Azevedo
Bringel
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2009
 
ANEXO

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Art. 1º  O Ministério da Cultura,
órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política nacional de
cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e
cultural; e
III - assistência e acompanhamento ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização
fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos
remanescentes das comunidades dos quilombos. 
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O Ministério da Cultura
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica;
2. Diretoria de Gestão Interna; e
3. Diretoria de Relações
Internacionais;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Políticas
Culturais:
1. Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas
Culturais; e
2. Diretoria de Direitos Intelectuais;
b) Secretaria de Cidadania Cultural: Diretoria de
Acesso à Cultura;
c) Secretaria do Audiovisual: Diretoria de Programas
e Projetos Audiovisuais;
d) Secretaria da
Identidade e da Diversidade Cultural: Diretoria de Monitoramento de
Políticas da Diversidade e Identidade;
e) Secretaria de Articulação
Institucional:
1. Diretoria de Programas Integrados; e
2. Diretoria de Livro, Leitura e
Literatura;
f) Secretaria de Fomento e Incentivo à
Cultura:
1. Diretoria de Incentivo à Cultura; e
2. Diretoria de Desenvolvimento e
Avaliação dos Mecanismos de Financiamento;
III - órgãos descentralizados: Representações
Regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política
Cultural - CNPC;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;
e
c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura -
CFNC;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE; e
3. Instituto Brasileiro de Museus -
IBRAM;
b) fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
e
4. Fundação Biblioteca
Nacional - BN. 
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção
IDos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado 
Art. 3o  Ao Gabinete
do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em
sua representação política e social e ocupar-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos
de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e
a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e
de suas entidades vinculadas;
VI - coordenar, supervisionar e apoiar as
atividades relacionadas com a programação do complexo cultural do
Ministério;
VII - receber, examinar e responder
reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas,
projetos, ações e procedimentos do Ministério e de suas entidades
vinculadas; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na
definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e
avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como
supervisionar a sua elaboração;
IV - coordenar e supervisionar assuntos, eventos e
ações internacionais, no campo da cultura;
V - coordenar a elaboração, o planejamento, a
execução e a avaliação do Plano Nacional de Cultura, em consonância
com as diretrizes emanadas do CNPC;
VI - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os
estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias,
decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação
da política cultural;
VII - coordenar as ações de planejamento
e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de
Apoio à Cultura - PRONAC;
VIII - supervisionar as ações
relacionadas com a execução do PRONAC; e
IX - prestar apoio técnico e administrativo ao
CNPC. 
         Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão
Interna. 
Art. 5o  À Diretoria
de Gestão Estratégica compete:
I - realizar estudos e desenvolver
metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das
ações da área de competência do Ministério no contexto da política
governamental de desenvolvimento econômico e social;
II - estabelecer orientações para
elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o
compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais
para as ações de competência do Ministério;
III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do
Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão
superior;
IV - supervisionar e coordenar a
elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e
financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - formular e monitorar a implementação
dos instrumentos necessários para a execução dos programas,
projetos e ações do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão,
de financiamento, de acompanhamento e avaliação da referida
execução;
VI - monitorar e avaliar a execução de
planos, programas, projetos e atividades do Ministério e de suas
entidades vinculadas, de modo a subsidiar a tomada de decisão
superior;
VII - desenvolver as atividades de
acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
VIII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas à organização e
modernização administrativa integrando modelos de gestão de
pessoas, processos de trabalho e tecnologia, em sinergia com os
Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Administração
Financeira e Contabilidade Federal, no âmbito do
Ministério;
IX - desenvolver e implementar
indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento,
monitoramento e avaliação do desempenho das unidades
organizacionais do Ministério e entidades vinculadas;
X - promover a articulação junto aos
órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e modernização administrativa, e dos sistemas
mencionados no inciso VIII;
XI - formular e implementar estratégias
e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do
Ministério e de suas entidades vinculadas; e
XII - propor diretrizes e supervisionar a formulação
e a implementação de modelos de sistemas de informação estratégica
e gerencial.  
Art. 6o  À Diretoria
de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no
âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os
órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério, bem como os
seccionais, quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - organizar processos licitatórios,
formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e
serviços;
IV - coordenar, acompanhar e analisar a
prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos
congêneres, inclusive de recursos incentivados;
V - desenvolver atividades de orientação
aos órgãos específicos singulares do Ministério da Cultura, visando
assegurar a conformidade documental e financeira na celebração e
execução de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos
congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento
Geral da União, para garantir a operacionalidade, a eficiência e a
transparência na execução das ações do Ministério;
VI - coordenar e supervisionar as ações
relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e
sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VII - coordenar e supervisionar as ações
relativas à prospecção de soluções tecnológicas e de implantação de
processos de governança de tecnologia da informação;
VIII - coordenar a análise e definição
de fluxos de trabalhos e respectivos conteúdos de informação,
periodicidade e responsabilidade de atualização, visando a
integração dos processos do Ministério a sistemas informatizados
eficientes e transparentes;
IX - prover direta ou mediante
contratação de terceiros a infraestrutura tecnológica de
equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios
internet e demais soluções tecnológicas que apóiem a operação
eficiente dos processos do Ministério, bem como ofereça condições
seguras para a guarda das bases de dados institucionais;
X - gerenciar os servidores do
Ministério como recurso estratégico para o alcance dos objetivos
institucionais, desenvolvendo ações para atrair, manter e
desenvolver pessoal, podendo atuar junto aos órgãos específicos
singulares para alocação e realocação de pessoal com base em
competências;
XI - supervisionar, controlar e
formalizar contratos, acordos e outros instrumentos congêneres
celebrados com recursos do Orçamento Geral da União que envolvam a
contratação de pessoal para atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do Ministério;
XII - planejar, coordenar e executar as
atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e
guarda de documentos;
XIII - promover o registro, tratamento,
controle e execução das operações relativas à administração
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos
geridos pelo Ministério; e
XIV - operacionalizar as atividades de
execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do
Fundo Nacional da Cultura - FNC, e outros fundos, recursos e
instrumentos. 
Art. 7o  À Diretoria
de Relações Internacionais compete:
I - subsidiar os órgãos do Ministério e
suas entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo
cultural;
II - coordenar, orientar e subsidiar a
participação do Ministério e as entidades vinculadas em organismos,
redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões
relativas à cultura;
III - orientar, promover e coordenar os
processos de planejamento, formulação, implementação e avaliação de
políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério
e entidades vinculadas;
IV - disseminar as diretrizes da política
externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas
ações culturais internacionais do Ministério e entidades
vinculadas;
V - articular e coordenar os processos de
apoio a programas, projetos e ações relacionados à cultura, de
cooperação internacional e de negociação de atos internacionais com
organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, em
conjunto com os demais órgãos do Ministério e Ministérios
afins;
VI - apoiar e subsidiar as ações de
promoção da exportação de bens e serviços  culturais brasileiros,
em articulação com os demais órgãos do Ministério e Ministérios
afins, bem como instituições públicas e privadas do Brasil e do
exterior;
VII - delinear estratégias e apoiar ações
para intensificação do intercâmbio cultural e artístico entre o
Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais áreas do
Ministério;
VIII - planejar, orientar e articular a
participação brasileira em eventos culturais internacionais e de
divulgação da imagem do Brasil no exterior por meio da cultura;
e
IX - atuar como interlocutor do
Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das
Relações Exteriores. 
Art. 8o  À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar notas, informações e
pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos,
dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e os
respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados
e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;
e
c) convênios, acordos ou instrumentos
congêneres;
VII - acompanhar o andamento dos
processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse,
supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da
União; e
VIII - pronunciar-se sobre legalidade
dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos
hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão
do Ministro de Estado. 
Seção
IIDos
Órgãos Específicos Singulares 
Art.  9o  À Secretaria
de Políticas Culturais compete:
I - coordenar e subsidiar a formulação,
a implementação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas
públicas do Ministério;
II - apoiar, coordenar, subsidiar e
acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação do Plano
Nacional de Cultura;
III - coordenar os programas, ações e
estudos relativos ao desenvolvimento das atividades econômicas da
cultura, informações, pesquisas e estatísticas das políticas
culturais, bem como propor medidas de regulamentação da legislação
cultural;
IV - coordenar e subsidiar o
desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações
Culturais;
V - gerir as políticas de direito
autoral e subsidiar o IPHAN na política sobre conhecimentos e
expressões culturais tradicionais no País;
VI - formular diretrizes, metodologias e
políticas públicas para o contexto onde as tecnologias digitais e o
ambiente conectado em rede impactam a criação, produção,
reprodução, distribuição, preservação, armazenamento, modalidades
de acesso e cadeias econômicas relativas aos conteúdos simbólicos e
às expressões e bens artísticos e culturais;
VII - acompanhar as atividades dos
colegiados setoriais do Ministério e de suas entidades vinculadas,
com vistas a colher subsídios para a definição de diretrizes e
estratégias para o campo cultural;
VIII - planejar, coordenar e avaliar
políticas orientadas à economia da cultura; e
IX - executar as atividades relativas à
celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos
do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de
atuação. 
Art. 10.  À Diretoria de Estudos e
Monitoramento de Políticas Culturais compete:
I - apoiar e supervisionar os órgãos do
Ministério e suas entidades vinculadas na formulação, implementação
e avaliação de políticas públicas de cultura;
II - coordenar e acompanhar os processos
de formulação, implementação e avaliação do Plano Nacional de
Cultura;
III - apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e
acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios,
com vistas à formulação de seus planos de cultura;
IV - acompanhar as atividades das câmaras
e colegiados setoriais do Ministério e suas entidades
vinculadas;
V - desenvolver estudos e pesquisas sobre
o campo da cultura;
VI - sistematizar, organizar e divulgar
informações estatísticas do campo da cultura e das ações do
Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VII - formular, articular e promover
ações de fomento à digitalização para preservação e disseminação de
conteúdos dos acervos culturais públicos. 
Art. 11.  À Diretoria de Direitos
Intelectuais compete:
I - promover, orientar, supervisionar e
realizar atividades relacionadas à gestão e à difusão dos
princípios e objetivos dos direitos do autor e direitos
conexos;
II - avaliar e difundir formas
alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas
pelos direitos autorais;
III - propor medidas normativas que
medeiem os conflitos e interesses entre o criador, o investidor e o
usuário final de obra protegida por direito autoral;
IV - subsidiar atos relativos ao
cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos
autorais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas
relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados
ao comércio de bens intelectuais;
V - acompanhar as negociações de tratados
e convenções internacionais sobre direitos do autor e direitos
conexos e orientar providências relativas aos tratados e convenções
internacionais sobre o tema ratificados pelo Brasil;
VI - coordenar, apoiar e orientar as
atividades de registro de obras intelectuais protegidas por
direitos autorais;
VII - estimular a criação e o
aperfeiçoamento de associações de gestão coletiva do direito
autoral; e
VIII - apoiar e promover o ensino e a pesquisa em
direito autoral no País, bem como  a formação de recursos humanos,
com perfis profissionais, que respondam a demandas da área de
direito autoral e dos conhecimentos tradicionais e expressões do
folclore. 
Art. 12.  À Secretaria de Cidadania
Cultural compete:
I - elaborar, instituir, executar e
avaliar programas, projetos e ações estratégicos necessários à
promoção da cidadania cultural e à renovação da política
cultural;
II - planejar, coordenar e executar as
atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação,
acompanhamento e avaliação de projetos culturais estratégicos
necessários à  renovação da cidadania cultural;
III - executar as atividades relativas à
celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos
do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;
e
IV - gerar informações que possibilitem
subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas, projetos
e ações culturais. 
Art. 13.  À Diretoria de Acesso à
Cultura compete:
I - planejar, coordenar e executar as
atividades necessárias ao desenvolvimento, acompanhamento e
avaliação dos programas, projetos e ações estratégicos de acesso à
cultura;
II - fomentar, monitorar e avaliar
projetos de acesso à cultura;
III - implementar ações que visem
promover a capacitação de agentes e a sustentabilidade dos projetos
apoiados pelos diferentes programas da Secretaria; e
IV - promover a construção de redes
nacionais de articulação e integração das organizações e ações
culturais fomentadas pela Secretaria. 
Art. 14.  À Secretaria do Audiovisual
compete:
I - elaborar a proposta de política
nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho
Superior do Cinema;
II - elaborar a proposta de políticas e
diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria
cinematográfica e audiovisual brasileira, a ser submetida ao
Conselho Superior do Cinema;
III - elaborar políticas e diretrizes
para a produção e a difusão de conteúdos cinematográficos e
audiovisuais, obedecidas as diretrizes da política nacional do
cinema e do audiovisual;
IV - aprovar planos gerais de metas para
a implementação de políticas relativas às atividades
cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua
execução;
V - instituir programas de fomento às
atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;
VI - orientar e supervisionar as
atividades referentes à recepção, análise e controle das ações,
programas e projetos previstos no art. 2o do
Decreto no 4.456, de 4 de novembro
2002;
VII - coordenar e supervisionar as
atividades relativas à análise das prestações de contas das ações,
programas e projetos financiados com recursos incentivados,
previstos no art.
2o do Decreto no 4.456, de
2002;
VIII - executar as atividades relativas
à celebração e à prestação de contas dos  convênios, acordos e
outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de
recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de
atuação;
IX - promover a participação de obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais
nacionais e internacionais;
X - acompanhar a elaboração dos tratados
e convenções internacionais sobre o audiovisual e cinema,
identificando e orientando as atividades necessárias à sua
aplicação;
XI - apoiar ações para intensificação do
intercâmbio audiovisual e cinematográfico entre o Brasil e países
estrangeiros;
XII - planejar, promover e coordenar as
ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras
cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros,
bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação
profissional;
XIII - planejar, coordenar e executar as
ações com vistas à implantação do Canal de Cultura, previsto no
Decreto
no 5.820, de 29 de junho de 2006;
        XIV - representar o Brasil em organismos e
eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e
audiovisuais; e
XV - orientar e supervisionar as
atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico
Audiovisual. 
Art. 15.  À Diretoria de Programas e
Projetos Audiovisuais compete:
I - planejar, coordenar e executar as
atividades relativas à recepção, análise, controle de projetos de
co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e
infraestrutura relativas às atividades cinematográficas e
audiovisuais, consoante previsto no art. 2o do
Decreto no 4.456, de 2002;
II - orientar e supervisionar as
atividades relativas ao acompanhamento, avaliação e análise das
prestações de contas das ações, programas e projetos financiados
com recursos incentivados, consoante previsto no art. 2o do
Decreto no 4.456, de 2002;
III - orientar e supervisionar as ações
necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras
cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros,
bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação
profissional;
IV - propor e implementar mecanismos de
divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;
V - subsidiar a participação brasileira
em organismos e eventos internacionais relativos às atividades
cinematográficas e audiovisuais;
VI - executar e acompanhar os programas
de fomento para TV, rádio, jogos eletrônicos e demais mídias;
e
VII - propor e implementar mecanismos de
acompanhamento das atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro
Técnico Audiovisual. 
Art. 16.  À Secretaria da Identidade e
da Diversidade Cultural compete:
I - promover e apoiar as atividades de
incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de
promoção da cidadania, a cargo do Ministério;
II - instituir programas de fomento às
atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural
como meios de promoção da cidadania, a cargo do
Ministério;
III - planejar, coordenar e executar as
atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento
e avaliação de projetos culturais de incentivo à diversidade e ao
intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania
encaminhados ao Ministério;
IV - executar as atividades relativas à
celebração e à prestação de contas dos  convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos
do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;
e
V - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no
processo de formulação das políticas públicas da área cultural
relacionadas com a promoção da diversidade e do fortalecimento de
identidades. 
Art. 17.  À Diretoria de Monitoramento
de Políticas da Diversidade e Identidade compete:
I - orientar e supervisionar as
atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação,
acompanhamento e avaliação de projetos culturais de incentivo à
identidade, à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de
promoção da cidadania;
II - planejar e coordenar a
implementação dos instrumentos necessários à execução dos
programas, projetos e ações da Secretaria;
III - planejar e coordenar as atividades
de incentivo à identidade e à diversidade e ao intercâmbio
cultural, a cargo da Secretaria, como meios de promoção da
cidadania;
IV - planejar e coordenar a
implementação de estratégias e mecanismos de formação de parcerias,
visando à otimização da alocação dos recursos e o fortalecimento
institucional;
V - orientar e supervisionar a execução
das atividades de diagnóstico e mapeamento da diversidade cultural
brasileira; e
VI - orientar e supervisionar as atividades
relativas à articulação e difusão da proteção e promoção da
diversidade das expressões culturais. 
Art. 18.  À Secretaria de Articulação
Institucional compete:
I - promover e apoiar a difusão da
cultura brasileira no País, em colaboração com os demais órgãos e
entidades públicos e privados;
II - exercer a coordenação executiva do
Programa Mais Cultura;
III - promover a articulação e
integração intersetoriais com vistas ao desenvolvimento do Programa
Mais Cultura;
IV - promover a articulação federativa
visando a consolidação do Sistema Nacional de Cultura, necessária à
execução e integração dos programas, projetos e ações culturais do
Governo Federal, bem assim com os demais níveis de
governo;
V - promover relações com órgãos e
entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações
visando ao alcance das metas econômicas e sociais das políticas na
área cultural;
VI - articular e integrar instâncias de
negociação e pactuação com Estados, Municípios e Distrito Federal
com vistas a estruturar o Sistema Nacional de Cultura;
VII - coordenar as Conferências
Nacionais de Cultura;
VIII - coordenar
e supervisionar as atividades das Representações Regionais do
Ministérioe
IX - executar as atividades relativas à celebração e
à prestação de contas dos  convênios, acordos e outros instrumentos
congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento
Geral da União, no âmbito de sua área de atuação. 
Art. 19.  À Diretoria de Programas
Integrados compete:
I - planejar e coordenar ações para a
promoção da cidadania e inclusão social por meio do acesso aos bens
e serviços culturais e geração de emprego e renda no campo da
cultura;
II - planejar e coordenar as ações do
Programa Mais Cultura;
III - planejar, coordenar, desenvolver e
monitorar a integração de ações do Programa Mais Cultura com
parceiros públicos e privados;
IV - planejar, coordenar, desenvolver e
monitorar as atividades destinadas a promoção da articulação
intersetorial e com os demais níveis de governo, necessárias à
execução e integração dos programas, projetos e ações
culturais;
V - articular e integrar as atividades e
ações de cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito
Federal, com vistas a fortalecer a gestão descentralizada de
programas, projetos e ações culturais; e
VI - propor, implementar e monitorar os
acordos de cooperação técnica com a sociedade civil e organizações
do terceiro setor, em especial para os acordos destinados às
comunidades tradicionais e para as populações em situação de
extrema vulnerabilidade social. 
Art. 20.  À Diretoria de Livro, Leitura e
Literatura compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e
avaliar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura, no
âmbito dos programas, projetos e ações do Ministério;
II - formular, articular e implementar
ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à
leitura;
III - subsidiar tecnicamente a
formulação e implementação de planos estaduais e municipais de
livro e leitura;
IV - subsidiar a formulação de
políticas, programas, projetos e ações de acesso, difusão, produção
e fruição ao livro e à leitura, por meio do fortalecimento da
cadeia criativa e produtiva do livro e da cadeia mediadora da
leitura;
V - implementar, em conjunto com demais
os órgãos competentes, as ações de fortalecimento da cadeia
produtiva do livro brasileiro;
VI - formular e implementar, em conjunto
com a Fundação Biblioteca Nacional, programas de implantação e
modernização das bibliotecas públicas, municipais e comunitárias;
e
VII - planejar, coordenar, integrar, monitorar e
avaliar as ações de livro e leitura do Programa Mais
Cultura. 
Art. 21.  À Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura compete:
I - formular diretrizes gerais e dar
publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de
financiamento e incentivo à cultura, de recursos de fundos de
investimento cultural e artístico e do Fundo Nacional da Cultura,
em conjunto com as outras unidades do Ministério da
Cultura;
II - desenvolver, propor e executar
mecanismos de financiamento e de implantação de infraestrutura
cultural, com vistas a propiciar o desenvolvimento sustentável da
produção cultural;
III - planejar, coordenar e
supervisionar a operacionalização do PRONAC;
IV - planejar, coordenar, supervisionar,
promover, controlar e avaliar as atividades relativas à análise,
aprovação e acompanhamento de propostas culturais apresentadas com
vistas aos mecanismos de financiamento, investimento e fomento à
cultura;
V - executar as atividades relativas à
celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos
do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de
atuação;
VI - coordenar, acompanhar e analisar a
prestação de contas das ações, programas e projetos financiados com
recursos incentivados;
VII - promover a realização de coleta de
dados, mapeamentos, estudos e pesquisas acerca de modelos e
sistemas públicos de financiamento e fomento à cultura;
VIII - planejar, desenvolver e apoiar
ações voltadas à formação de agentes culturais e a qualificação de
sistemas de incentivo, fomento e financiamento à
cultura;
IX - propor, desenvolver e implementar
ferramentas de financiamento das atividades culturais, com vistas
ao fortalecimento de suas cadeias produtivas;
X - planejar, propor, desenvolver e
implantar novos modelos de negócios e de financiamento à cultura,
isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados;
e
XI - prestar suporte técnico e
administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à
Comissão do Fundo Nacional da Cultura. 
Art. 22.  À Diretoria de Incentivo à
Cultura compete:
I - planejar, coordenar e executar as
atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento,
fiscalização e avaliação de projetos culturais, no âmbito da
Secretaria;
II - elaborar e submeter às instâncias
competentes os editais dos processos seletivos dos programas e
projetos incentivados;
III - autorizar, acompanhar e controlar
a execução financeira de projetos aprovados no âmbito da
Secretaria;
IV - acompanhar o processo de abertura
de contas-correntes, realizar o controle de saldos e viabilizar as
transferências de recursos;
V - acompanhar a execução dos programas e
projetos de incentivos fiscais aprovados no âmbito da Secretaria;
e
VI - elaborar e divulgar relatórios de
acompanhamento e avaliação do alcance dos resultados dos projetos
aprovados no âmbito da Secretaria. 
Art. 23.  À Diretoria de Desenvolvimento
e Avaliação de Mecanismos de Financiamento compete:
I - implementar, em articulação com
instituições financeiras, públicas e privadas, mecanismos de
financiamento de atividades da economia do setor
cultural;
II - mapear, diagnosticar, propor e
implementar novas modalidades de financiamento e investimento para
os programas e projetos culturais;
III - elaborar normas e definir
procedimentos para a implantação, acompanhamento e avaliação de
mecanismos de fomento, incentivo e financiamento à
cultura;
IV - promover a capacitação dos agentes
empreendedores, empresas e gestores culturais com vistas a
assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e incentivo, bem como
aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito
do PRONAC;
V - gerar informações gerenciais
relativas ao acesso aos mecanismos de financiamento e investimento
e à gestão dos programas e projetos viabilizados;
VI - estabelecer indicadores de
eficiência e eficácia para o monitoramento e acompanhamento dos
programas e projetos; e
VII - controlar, supervisionar e acompanhar a
execução dos convênios e outros instrumentos de repasse de recursos
aprovados no âmbito da Secretaria. 
Seção
IIIDos Órgãos
Descentralizados 
Art. 24.  Às Representações Regionais,
nas suas áreas de jurisdição, compete:
I - representar o Ministério, bem como
participar da implementação e acompanhamento das políticas
culturais;
II - prestar informações sobre os
programas, projetos, ações e atividades do Ministério, orientar e
acompanhar sua implementação;
III - fornecer subsídios para a
formulação e avaliação das políticas, programas, projetos, ações e
atividades do Ministério;
IV - auxiliar o Ministério na
articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e
entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o
terceiro setor;
V - atender e orientar o público quanto
aos serviços prestados pelo Ministério;
VI - prestar apoio logístico e
operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas
respectivas áreas de atuação; e
VII - exercer outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado. 
Seção
IV
Dos Órgãos Colegiados 
Art. 25.  Ao CNPC cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto
no 5.520, de 24 de agosto de
2005. 
Art. 26.  À CNIC cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no 5.761, de 27 de abril de 2006. 
Art. 27.  À CFNC
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 5.761, de 2006. 
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção
IDo
Secretário-Executivo 
Art. 28.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - supervisionar e coordenar os órgãos
integrantes da estrutura do Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o
plano plurianual e os planos anuais do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
III - supervisionar e avaliar a execução
dos projetos e atividades do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas
pelo Ministro de Estado. 
Seção II
Dos demais Dirigentes 
Art. 29.  Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas
áreas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas. 
Art. 30.  Ao Chefe de Gabinete do
Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
        
Art. 31.  As competências dos órgãos que integram a estrutura
organizacional do Ministério e as atribuições dos respectivos
dirigentes serão estabelecidas em regimento
interno. 
ANEXO II 
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
CULTURA. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
4
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial
de Controle Interno
102.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Ouvidoria
1
Chefe da
Ouvidoria
101.4
 
2
Ouvidor
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Complexo
Cultural
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Diretor de
Programa
101.5
 
4
Assessor
102.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
27
 
FG-1
 
17
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Secretaria-Executiva do CNPC
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gerência de
Desenvolvimento Institucional
1
Gerente
101.4
 
2
Subgerente
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gerência de
Informações Estratégicas
1
Gerente
101.4
Subgerência
2
Subgerente
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência de
Planejamento Setorial
1
Gerente
101.4
Subgerência
3
Subgerente
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Atendimento, Documentação e Prestação de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência de
Integração e Assuntos Multilaterais
1
Gerente
101.4
 
1
Subgerente
101.3
 
 
 
 
Gerência de
Cooperação e Assuntos Bilaterais
1
Gerente
101.4
 
1
Subgerente
101.3
 
 
 
 
Gerência de
Intercâmbio e Projetos Especiais
1
Gerente
101.4
 
1
Subgerente
101.3
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Direito da Cultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Administrativos e Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Convênios e Editais de Seleção Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICAS CULTURAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE ESTUDOS E MONITORAMENTO DE
POLÍTICAS CULTURAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Economia da Cultura e Estudos Culturais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Acompanhamento da Política Cultural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE DIREITOS
INTELECTUAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Difusão de Direitos Autorais e de Acesso à Cultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão Coletiva e de Mediação em Direitos Autorais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Regulação em Direitos Autorais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
CIDADANIA CULTURAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ACESSO À CULTURA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Mobilização e Articulação em Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão de Pontos de Cultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Cultura e Cidadania
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DO
AUDIOVISUAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS
AUDIOVISUAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Políticas Audiovisuais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Fomento a Projetos Audiovisuais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Audiovisuais no Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de TV e Plataformas Digitais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Centro Técnico Audiovisual
1
Gerente
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Cinemateca Brasileira
1
Gerente
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DA
IDENTIDADE E DA DIVERSIDADE CULTURAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE MONITORAMENTO DE POLÍTICAS
DA DIVERSIDADE E IDENTIDADE
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Fomento à Identidade e Diversidade Étnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Promoção da Diversidade, Difusão e Intercâmbio
Cultural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROGRAMAS
INTEGRADOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Estratégias e Gestão das Ações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Articulação e Integração das Ações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Relações Federativas e Sociedade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE LIVRO, LEITURA E
LITERATURA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Economia do Livro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Leitura e Literatura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE INCENTIVO À
CULTURA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Análise de Projetos de Incentivos Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Acompanhamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Fundo Nacional da Cultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Prestação de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Fomento à Cultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento e Orientação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO
REGIONAL
 
 
 
Tipo "A"
3
Chefe
101.4
Tipo "B"
5
Chefe
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
8
Assistente
102.2
 
8
Assistente
Técnico
102.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
CULTURA.
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
6
31,68
6
31,68
101.5
4,00
5
20,00
15
60,00
101.4
4,25
41
174,25
60
255,00
101.3
1,28
69
88,32
120
153,60
101.2
1,14
24
27,36
92
104,88
101.1
1,00
12
12,00
32
32,00
102.5
5,16
6
30,96
5
25,80
102.4
3,98
4
15,92
5
19,90
102.3
1,28
2
2,56
18
23,04
102.2
1,14
12
13,68
23
26,22
102.1
1,00
41
41,00
28
28,00
SUBTOTAL 1
223
463,13
405
765,52
FG-1
0,20
27
5,40
29
5,80
FG-2
0,15
17
2,55
19
2,85
FG-3
0,12
3
0,36
3
0,36
SUBTOTAL 2
47
8,31
51
9,01
TOTAL
270
471,44
456
774,53
 
 
 
ANEXO III
 REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
 
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO MINC P/ SEGES-MP (a)
DA SEGES-MP P/ MINC (b)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
101.5
4,25
-
-
10
42,50
101.4
3,23
-
-
19
61,37
101.3
1,91
-
-
51
97,41
101.2
1,27
-
-
68
86,36
101.1
1,00
-
-
20
20,00
102.5
4,25
1
4,25
-
-
102.4
3,23
-
-
1
3,23
102.3
1,91
-
-
16
30,56
102.2
1,27
-
-
11
13,97
102.1
1,00
13
13,00
-
-
SUBTOTAL 1
14
17,25
196
355,40
FG-1
0,20
-
-
2
0,40
FG-2
0,15
-
-
2
0,30
SUBTOTAL 2
-
-
4
0,70
TOTAL
14
17,25
200
356,10
Saldo do Remanejamento (b-a)
186
338,85