6.841, De 7.5.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.841, DE 7 DE MAIO DE 2009.
 
Altera
e acresce dispositivos ao Decreto no 1.935, de 20
de junho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e com fundamento no parágrafo único do art. 81 da
Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, 
DECRETA:
Art. 1o  O art. 1o do
Decreto no 1.935, de 20 de junho de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1o  O Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado
judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da
Fazenda, criado pelo Decreto no 91.152, de 15 de
março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal. 
Parágrafo único.  A competência, a
organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento
Interno constante do Anexo a este Decreto. (NR) 
Art. 2o  O Anexo ao Decreto no
1.935, de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 2o  .................................................................
.............................................................................................
III - um
representante da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
............................................................................................. 
§ 1º  Os
Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro
de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir
da data de posse, sendo facultada a recondução do Conselheiro uma
única vez, equiparando-se, para esse fim, as funções de titular e
suplente. 
§ 2o  É vedada, pelo
prazo de dois anos contados da data de extinção de seu último
mandato, a designação para o Conselho de ex-Conselheiro que houver
exercido dois mandatos consecutivos. 
§ 3o  A ausência
injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou
cinco alternadas em cada mandato implicará a sua imediata
destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de
novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se
novo membro, com respectivo suplente, para mandato de dois anos.
Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado
para substituir o Conselheiro-Titular.
.................................................................................................. 
§ 6º  O Conselho
contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um
Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos
especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro, de
câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e
de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa
assim designada pelo Presidente. 
§ 7o  Fica o Banco
Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos,
humanos e materiais necessários ao funcionamento da
Secretaria-Executiva, que manterá suas instalações nas dependências
daquela Autarquia. 
§ 8o  Os órgãos do
Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários e a
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, sempre que for necessário,
proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o
cumprimento dos objetivos do Conselho. (NR) 
Art. 3o  ...................................&&&&&&&.............
..............................................................................................
II - .................................................................................
.............................................................................................
b) relativas à
aplicação de penalidades por infração à legislação de
consórcios;
...................................................................................
(NR) 
Art. 5o  .......................................................................
.............................................................................................
IX - facultativamente,
determinar que processos que versem sobre
assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos
casos de pedido de revisão, para um só relator e um só
revisor
...................................................................................
(NR) 
Art. 6o  .....................................&&&&&&&...........
.............................................................................................
II - relatar os
recursos para os quais forem sorteados;
............................................................................................. 
Parágrafo
único.  O Presidente não
atuará como relator ou revisor nos pedidos de
revisão. (NR)
Art. 7o  .........................................&&&&&&&.......
.............................................................................................
III - opinar sobre os
recursos apresentados na forma dos arts. 3o e
4o, inciso II, deste Regimento, bem como sobre os
pedidos de revisão;
...................................................................................
(NR) 
Art. 8o  .........................................&&&&&&&&&......
.............................................................................................
II - receber, autuar e
numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no
Conselho;
...................................................................................
(NR) 
Art. 9o  .............................&&&&&&&..................
....................................................................................................... 
§ 1º  Na ausência
de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso,
sem efeito suspensivo, será de trinta dias. 
§ 2o  O recurso,
juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no
prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do
órgão ou entidade recorridos. (NR) 
Art. 10.  O pedido de
revisão será processado por instrumento, formado pela parte
interessada com cópia das peças principais do processo
originário. 
Parágrafo único.  Os pedidos de revisão
a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um
revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos
termos do parágrafo único do art. 6o, bem como
dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do
acórdão revisando. (NR) 
Art. 11.  Autuado e
numerado o recurso ou pedido de revisão e antes de sua
distribuição, os autos serão entregues ao Procurador da Fazenda
Nacional, que terá prazo de trinta dias para requerer diligências e
esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para
a incumbência prevista no inciso III do art. 7o
deste Regimento. (NR) 
Art. 12.  Os recursos
serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu
ingresso no Conselho. 
§ 1o  Terão tramitação
prioritária:
I - os recursos de interesse de idosos,
nos termos do art. 71 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
mediante requerimento da parte;
II - os recursos assim indicados em
decisão fundamentada do Presidente, mediante requerimento
devidamente motivado do dirigente máximo da autarquia, em
atendimento a relevante interesse público. 
§ 2o  Formulado o
requerimento de que trata o inciso II, o Presidente ouvirá o
Procurador da Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no prazo
de cinco dias. 
§ 3o  Deferido o
requerimento de tramitação prioritária, os autos serão
imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que
deverá emitir parecer no prazo de cinco dias úteis. 
§ 4o  Os recursos com
tramitação prioritária:
I - serão distribuídos na primeira
sessão subseqüente à devolução dos autos pelo Procurador da Fazenda
Nacional, devendo o relator elaborar o relatório no prazo de cinco
dias úteis;
II - terão precedência sobre todos os demais
processos e serão levados a julgamento na primeira sessão após o
término do prazo para o relator elaborar o
relatório. 
§ 5o  As disposições
contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos pedidos de
revisão. (NR) 
Art. 13.  Os recursos a
distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.
............................................................................................. 
§ 2º  Os pedidos
de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e
a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente,
nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem
como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do
acórdão revisando. 
§ 3o  O relator terá
prazo de trinta dias e, nos casos de pedido de revisão, o revisor
terá prazo de vinte dias para, respectivamente, elaborar o
relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a
realização de diligências.
............................................................................................. 
§ 6º  Se o
Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta
somente será cumprida depois de sorteado o relator e, nos casos de
pedido de revisão, o revisor, que poderão solicitar outros
esclarecimentos, nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez
dias. 
§ 7o  Cumprida a
diligência, os autos serão encaminhados, nesta ordem, ao Procurador
da Fazenda Nacional, ao relator e, nos casos de pedido de revisão,
ao revisor, que, nos prazos de vinte, vinte e quinze dias,
respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva para
serem conclusos ao Presidente.
...................................................................................
(NR) 
Art. 14.  Devolvidos
os autos relatados e, quando for o caso, revisados, serão conclusos
ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja
publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.
(NR) 
Art. 15. Os
Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos
de participar do julgamento quando tenham:
I - atuado no âmbito do processo em
primeira instância;
....................................................................................................... 
§ 3º  Para os
efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse
econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o
Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional encarregado de se
manifestar nos autos tenha percebido, nos dois anos anteriores à
interposição do recurso ou do pedido de revisão, remuneração do
sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste
assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente,
qualquer que seja a razão ou título de percepção.
............................................................................................. 
§ 6º  No caso de
impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o recurso ou
pedido de revisão será automaticamente redistribuído aos
respectivos Suplentes, independentemente de novo
sorteio. 
§ 7o  Nas hipóteses de
impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, ele
será substituído, nas respectivas sessões de julgamento, pelo
Vice-Presidente, nos termos do disposto no § 5o
do art. 2o deste Regimento, sem prejuízo da
participação do Conselheiro-Suplente do representante do Ministério
da Fazenda. 
§ 8o  Havendo
impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente e do
Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência da Sessão do
Conselho caberá ao Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e,
havendo empate, ao mais idoso dos Conselheiros. (NR) 
Art.
19.  .....................................................................
.............................................................................................
IV - distribuição dos
recursos aos Conselheiros relatores e, no caso dos pedidos de
revisão, também aos revisores;
V - relatório, discussão e votação dos
recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta.
...................................................................................
(NR) 
Art. 20.  ................................................................. 
§ 1º  Será
dispensada a leitura do relatório que houver sido previamente
distribuído aos demais Conselheiros, salvo oposição, fundamentada,
de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do
sujeito passivo ou de seu representante. 
§ 2o  Antes de
iniciada a votação, o Presidente franqueará o uso da palavra à
parte ou ao seu representante, pelo período máximo de quinze
minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por
diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido
entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se
convencionar. 
§ 3o  Na votação, o
Presidente tomará, sucessivamente, o voto do relator e, nos casos
de pedido de revisão, o do revisor, e dos que tiverem vista dos
autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua
esquerda, e votará por último, exceto quando relator, anunciando,
em seguida, o resultado do julgamento.
........................................................................................................ 
§ 5º  Antes de
ser proferido o voto do relator, é facultado ao Procurador da
Fazenda Nacional pedir vista dos autos, e aos Conselheiros, a
qualquer momento, mesmo depois de iniciada a votação, sendo que,
quando concedida a vista, o recurso deverá ser mantido na pauta da
mesma sessão de julgamento, ou incluídos na pauta da sessão
subseqüente, independentemente de nova publicação. 
§ 6o  O Conselheiro ou
o Procurador da Fazenda Nacional que pedir vista dos autos terá
prazo de cinco dias úteis para solicitar a conversão do julgamento
em diligência
........................................................................................................ 
§ 14.  O
recurso ou pedido de revisão somente poderá ser julgado se o
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional houver
apresentado parecer formal e final, de conhecimento prévio de todos
os Conselheiros, acostado aos respectivos autos, sendo que,
ocorrendo alteração oral do parecer durante o respectivo
julgamento, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de dez dias
para apresentar o aditamento formal de seu parecer, ficando
suspensos os prazos de que tratam os §§ 9o ao 11
deste artigo. (NR) 
Art. 39.  Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda
dirimir dúvidas quanto à competência e atribuições do Conselho.
(NR) 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4o  Ficam revogados os arts. 2o a
6o do Decreto no 1.935, de 20
de junho de 1996, o Decreto no 2.277, de
17 de julho de 1997, e o art.
1o do Decreto no 5.363, de 31
de janeiro de 2005. 
Brasília, 7 de maio de 2009; 188o
da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009