6.842, De 7.5.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.842, DE 7 DE MAIO DE 2009.
Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30
de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta
por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado
interno e sobre a importação de papel.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do §
12 do art. 8o, no inciso II do § 13, nos incisos
I e II do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, e no art. 18 da Lei no 11.727, de
23 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero,
até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a
oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a
importação de:
I - papel destinado à
impressão de jornais; e
II - papéis classificados nos
códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89
e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de
periódicos.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou
importações realizadas por:
I - empresa jornalística,
editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de
jornais, na hipótese do inciso I do caput;
II - empresas que explorem a
impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90 da TIPI;
III - no caso de importação,
empresa estabelecida no País como representante da fábrica
estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas
referidas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2o O
benefício de que trata o caput não abrange os papéis
utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente,
matéria de propaganda comercial.
§ 3o Os
papéis a que se refere o caput não poderão ser utilizados em
catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de
propaganda.
§ 4o Para
fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o caput, somente poderão
adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim
registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 5o Para
fins da redução a zero, das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o
caput, somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das
empresas referidas no inciso III do § 1o a
empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6o A
verificação do percentual de que trata o caput será
realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Art. 2o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
estabelecer:
I - normas para autorização da
venda de aparas ou de papel impróprio para a impressão, desde que
se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art.
1o;
III - limite de utilização do
papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de tolerância
na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de
umidade.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1o de maio de 2008.
Art. 4o Ficam revogados os incisos III
e IV do caput e o § 1º do
art. 4º do Decreto no 5.171, de 6 de agosto de
2004.
Brasília, 7 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009