6.844, De 7.5.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.844, DE 7 DE MAIO DE 2009.
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no
11.906, de 20 de janeiro de 2009, e no
art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no inciso II do art. 14 da Lei
no 11.906, de 20 de
janeiro de 2009, ficam remanejados,
na forma do Anexo III, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IPHAN: treze DAS 101.1;
e
II - do IPHAN para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: treze
DAS 102.1.
Art. 3o Em decorrência do disposto no
art. da 16 da Lei nº 11.906, de
2009, ficam transferidos, na forma do Anexo
III, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
para o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
trinta e um DAS 101.2 e três DAS 101.1.
Art. 4o Em decorrência do disposto no
art. 18 da Lei nº 11.906, de
2009, ficam incorporados, na forma do Anexo
IV, à estrutura do IPHAN, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; dezenove DAS 101.4;
vinte e um DAS 101.3;
três DAS 102.4; um DAS 102.3 e seis FG-1.
Art. 5o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput, o Presidente do IPHAN fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 6o Até
que o IBRAM tenha o seu quadro de provimento efetivo estruturado,
incumbe ao IPHAN a responsabilidade pela administração de pessoal,
de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e
finanças e de controle interno, relativas àquele
Instituto.
Art. 7o O
regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da
Cultura e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica
revogado o Decreto
no 5.040, de 7 de abril de 2004.
Brasília, 7 de maio de 2009;
188o
da Independência e
121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo
Bringel
João Luiz Silva Ferreira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN,
autarquia federal constituída pela Lei no 8.113, de
12 de dezembro de 1990, e pelo
Decreto
no 99.492,
de 3 de setembro de 1990, com base na
Lei no 8.029, de 12 de
abril de 1990, vinculada ao
Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, jurisdição administrativa em todo o território nacional, e
prazo de duração indeterminado.
Art. 2o O
IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar,
promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos
termos do art. 216 da
Constituição Federal, e exercer as competências estabelecidas
no Decreto-lei
no 25, de 30 de
novembro de 1937, no Decreto-lei
no
3.866, de 29 de novembro de 1941, na
Lei
no
3.924, de 26 de julho de 1961, na
Lei no 4.845, de 19 de
novembro de 1965, no Decreto no 3.551, de 4 de
agosto de 2000, na Lei no 11.483, de 31 de
maio de 2007 e no Decreto no 6.018, de 22 de
janeiro de 2007 e,
especialmente:
I - coordenar a implementação e a
avaliação da política de preservação do patrimônio cultural
brasileiro, em consonância com as diretrizes do Ministério da
Cultura;
II - promover a identificação, a
documentação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o
registro do patrimônio cultural brasileiro;
III - promover a salvaguarda, a
conservação, a restauração e a revitalização do patrimônio cultural
protegido pela União;
IV - elaborar normas e procedimentos para
a regulamentação das ações de preservação do patrimônio cultural
protegido pela União, orientando as partes envolvidas na sua
preservação;
V - promover e estimular a difusão do
patrimônio cultural brasileiro, visando a sua preservação e
apropriação social;
VI - fiscalizar o patrimônio cultural
protegido pela União, com vistas a garantir a sua preservação, uso
e fruição;
VII - exercer o poder de polícia
administrativa, aplicando as sanções previstas em lei, visando à
preservação do patrimônio protegido pela União;
VIII - desenvolver modelos de gestão da
política de preservação do patrimônio cultural brasileiro de forma
articulada entre os entes públicos, a sociedade civil e os
organismos internacionais; e
IX - promover e apoiar a formação técnica
especializada em preservação do patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O IPHAN tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural; e
c) Comitê Gestor;
II - órgão de assistência direta e
imediata do Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e
Administração;
V - órgãos específicos
singulares:
a) Departamento de Patrimônio Material e
Fiscalização;
b) Departamento de Patrimônio Imaterial;
e
c) Departamento de Articulação e
Fomento;
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Estaduais;
e
b) Unidades Especiais: Centro Nacional
de Arqueologia, Centro Cultural Sítio Roberto Burle Max, Centro
Nacional de Folclore e Cultura Popular e Centro Cultural Paço
Imperial.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÂO
Art. 4o O IPHAN será
dirigido por uma Diretoria.
Art. 5o Os cargos em
comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação vigente.
§ 1o A nomeação do
Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante
aprovação prévia do Advogado-Geral da União.
§ 2o A nomeação e a
exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente
do IPHAN, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria
Art. 6o A Diretoria,
é composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos
Diretores dos Departamentos de Patrimônio Material e Fiscalização,
de Patrimônio Imaterial, de Articulação e Fomento e de Planejamento
e Administração.
§ 1o As reuniões da
Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes,
pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2o As reuniões
ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias
pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a
qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria
deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o
voto de qualidade.
§ 4o O
Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria, sem direito
a voto.
§ 5o A critério do
Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da
Diretoria, gestores e técnicos do IPHAN, do Ministério da Cultura e
de outros órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual e municipal, bem como representantes de entidades
não-governamentais, sem direito a voto.
§ 6o Em caso de
impedimento do membro titular, este será representado por seu
substituto legal.
Seção II
Do Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural
Art. 7o O Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do
IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes
membros:
I - um representante, e respectivo
suplente, de cada uma das seguintes entidades, que serão indicados
pelos respectivos dirigentes:
a) Instituto dos Arquitetos do
Brasil - IAB;
b) Conselho Internacional de Monumentos
e Sítios - ICOMOS/BRASIL;
c) Sociedade de Arqueologia
Brasileira - SAB;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério do Turismo;
h) Instituto Brasileiro dos
Museus - IBRAM; e
i) Associação Brasileira de
Antropologia - ABA;
II - treze representantes da sociedade
civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do
IPHAN.
§ 1o Os membros do
Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo
Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos,
permitida a recondução.
§ 2o A participação
no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 8o O Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural reunir-se-á e deliberará conforme
previsto em seu regimento interno.
Seção III
Do Comitê Gestor
Art. 9o O Comitê
Gestor do IPHAN é composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo
Procurador-Chefe, pelos Superintendentes e pelos Diretores dos
Centros Culturais e Nacionais.
§ 1o O Comitê Gestor
reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos
membros.
§ 2o O quorum para a
realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos
membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples
de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de
acordo com o regimento interno.
§ 3o Havendo
impedimento do membro titular, este será representado por seu
substituto legal, no caso do Presidente, dos Diretores e do
Procurador-Chefe, e pelo suplente no caso dos
Superintendentes.
§ 4o O Comitê Gestor
poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu
plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade
civil para prestar informações e opinar sobre questões
específicas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 10. À Diretoria
compete:
I - estabelecer diretrizes e estratégias
do IPHAN;
II - opinar sobre os planos de ação e as
propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da
execução das agendas do IPHAN;
III - examinar, opinar e decidir sobre
questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens
culturais;
IV - apreciar propostas de edição de
normas de abrangência nacional;
V - coordenar a elaboração do Plano
Nacional de Preservação do Patrimônio e aprovar sua redação
final;
VI - deliberar sobre:
a) os parâmetros técnicos, econômicos e
sociais para a definição das ações;
b) a remuneração relativa a serviços,
aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e
ingressos;
c) questões propostas pelo Presidente ou
pelos membros da Diretoria;
d) o plano anual e/ou plurianual, a
proposta orçamentária e o desenvolvimento institucional,
estabelecendo metas e indicadores de desempenho dos programas e
projetos;
e) o relatório anual e a prestação de
contas;
f) a atualização do valor das multas
estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
e
g) o programa de formação, treinamento e
capacitação técnica;
VII - analisar processos de
identificação e negociação de fontes de recursos internos e
externos para viabilização das ações planejadas do
IPHAN;
VIII - aprovar critérios e procedimentos
de fiscalização e aplicação de penalidades; e
IX - aprovar o regimento interno do
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e zelar pelo cumprimento
do regimento interno do IPHAN.
Art. 11. Ao Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre
questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais
de natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar
acerca de outras questões relevantes propostas pelo
Presidente.
Parágrafo único. Em se tratando de bens
tombados musealizados, a autorização para a saída do país deverá
contar, necessariamente, com manifestação favorável do Instituto
Brasileiro de Museus.
Art. 12. Ao Comitê Gestor
compete:
I - colaborar na formulação das
políticas públicas de preservação do patrimônio cultural
brasileiro;
II - propor ações de articulação com os
outros órgãos, programas e ações culturais do Ministério da
Cultura;
III - colaborar na formulação do
planejamento estratégico e orçamentário e do desenvolvimento
institucional do IPHAN;
IV - colaborar na elaboração de
diretrizes para implementação do Plano Anual de Ação;
V - propor diretrizes para a política de
recursos humanos e implantação de instrumentos voltados para seu
desenvolvimento;
VI - elaborar propostas para o
estabelecimento de normas técnicas e administrativas de abrangência
nacional; e
VII - apreciar todos os demais assuntos
que lhe sejam submetidos pela Diretoria.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 13. Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Presidente em sua
representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho
de seu expediente pessoal;
II - incumbir-se
do preparo e despacho do expediente institucional bem como da
articulação e interlocução do Presidente com os Departamentos,
Unidades Descentralizadas e público externo;
III - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de comunicação social;
IV - assessorar o Presidente em relação
aos assuntos internacionais;
V - apoiar a
publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse
do IPHAN;
VI - secretariar as reuniões da
Diretoria; e
VII - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e ao
Comitê Gestor do IPHAN.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 14. À Procuradoria Federal, na
qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal,
compete:
I - exercer a representação judicial e
extrajudicial do IPHAN;
II - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura
regimental do IPHAN, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
III - promover a apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins
de cobrança amigável ou judicial.
Art. 15. À Auditoria Interna
compete:
I - acompanhar,
orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência,
eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial, e dos recursos humanos do IPHAN; e
II - prestar informações e acompanhar as
solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 16. Ao Departamento de
Planejamento e Administração compete:
I - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do
IPHAN;
II - supervisionar e coordenar a
elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e
financeira e o plano de ação do IPHAN;
III - gerir processos licitatórios e os
seus instrumentos para contratação e aquisição de bens e
serviços;
IV - formalizar a celebração de
convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que
envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da
União;
V - analisar a prestação de contas de
convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres
celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
VI - executar as atividades de
planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, de
logística, de protocolo-geral e de informação e
informática;
VII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas
de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração de
Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no
âmbito do IPHAN;
VIII - promover o registro, o
tratamento, o controle e a execução das operações relativas às
administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais
dos recursos geridos pelo IPHAN;
IX - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relativas à organização e modernização
administrativa;
X - coordenar, controlar, orientar,
executar e supervisionar as atividades relacionadas com a
implementação da política de recursos humanos, compreendidas as de
administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;
XI - coordenar as ações relativas ao
planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua
implementação no âmbito do IPHAN, nas áreas de desenvolvimento dos
sistemas de informação, de manutenção e operação, de
infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte
técnico;
XII - gerenciar programas e projetos na
área de sua competência; e
XIII - propor diretrizes e normas
administrativas.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. Ao Departamento do Patrimônio
Material e Fiscalização compete:
I - propor diretrizes, critérios e
normas para a proteção dos bens culturais de natureza material, de
forma a garantir sua preservação e usufruto presente e futuro pela
sociedade;
II - gerenciar programas, projetos e
ações nas áreas de identificação, reconhecimento, proteção,
conservação e gestão de bens culturais de natureza
material;
III - emitir parecer no âmbito dos
processos de tombamento e de outras formas de acautelamento em
relação às áreas geográficas, de bens ou conjuntos de natureza
material, que sejam relevantes para a preservação da cultura e da
história brasileiras, bem como analisar, propor e apreciar pedidos
de revisão desses atos;
IV - preservar, em conjunto com as
Superintendências Estaduais, os bens culturais tombados e aqueles
protegidos por meio de programas, projetos e ações de conservação e
restauro;
V - orientar, acompanhar, e avaliar as
intervenções em bens culturais de natureza material, protegidos
pela legislação federal; autorizadas ou executadas por meio das
Superintendências Estaduais;
VI - desenvolver, fomentar e promover
metodologias, cadastros, estudos e pesquisas que possibilitem
ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de
natureza material, garantindo a sua proteção e
conservação;
VII - desenvolver, fomentar e promover,
em conjunto com as Superintendências Estaduais, ações que
possibilitem a apropriação social dos bens culturais de natureza
material;
VIII - autorizar, por intermédio do
Centro Nacional de Arqueologia, as pesquisas arqueológicas e
avaliá-las, cadastrar e registrar os sítios arqueológicos
brasileiros;
IX - acompanhar, por meio das
Superintendências Estaduais e do Centro Nacional de Arqueologia as
pesquisas arqueológicas realizadas em território
nacional;
X - propor normas e procedimentos de
fiscalização e de aplicação de penalidades, bem como avaliar as
medidas mitigatórias e compensatórias pelo não cumprimento das
ações necessárias à proteção do patrimônio cultural
brasileiro;
XI - coordenar, monitorar e avaliar as
ações de fiscalização do patrimônio cultural protegido;
XII - propor normas de uso, de acesso,
de intervenção, de responsabilidades e de obrigações para a
proteção e conservação do patrimônio cultural
brasileiro;
XIII - propor e implantar sistemas e
planos de pesquisa, identificação, proteção, monitoramento e
avaliação do patrimônio cultural de natureza material; e
XIV - supervisionar e orientar as
atividades do Centro Nacional de Arqueologia e do Sítio Roberto
Burle Max.
Parágrafo único. O
patrimônio cultural material compreende, isolados ou em conjunto,
os bens imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados,
históricos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos,
etnográficos, paisagísticos e naturais, tombados ou de interesse
para a preservação nacional.
Art. 18. Ao Departamento do Patrimônio
Imaterial compete:
I - propor diretrizes e critérios e, em
conjunto com as Superintendências Estaduais, gerenciar programas,
projetos e ações nas áreas de identificação, de registro,
acompanhamento e valorização do patrimônio de natureza
imaterial;
II - implantar, acompanhar, avaliar e
difundir o Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em
vista o reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens
Culturais de Natureza Imaterial;
III - acompanhar a instrução técnica e
apreciar as propostas de registro de bens culturais de natureza
imaterial;
IV - desenvolver, fomentar e promover
estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que
possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de
natureza imaterial;
V - propor, gerir e fomentar ações de
salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial e tornar
disponíveis as informações produzidas sobre estes bens;
VI - planejar, desenvolver, fomentar e
apoiar, por intermédio do Centro Nacional de Folclore e Cultura
Popular, programas, projetos e ações de estudo, pesquisa,
documentação e difusão das expressões das culturas populares, em
nível nacional;
VII - gerenciar e executar o Programa
Nacional de Patrimônio Imaterial; e
VIII - supervisionar e orientar as
atividades do Centro Nacional de Folclore e Cultura
Popular.
Parágrafo único. O patrimônio cultural
de natureza imaterial compreende os saberes, as celebrações e as
formas de expressão e lugares portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira.
Art. 19. Ao Departamento de Articulação
e Fomento compete:
I - planejar, coordenar, orientar,
controlar e avaliar a execução de atividades de formação,
especialização e aperfeiçoamento técnico especializado em
patrimônio cultural;
II - desenvolver e fomentar
levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o
conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro e sua
proteção;
III - promover a geração,
sistematização, integração e disseminação de informações e
conhecimentos relativos ao patrimônio cultural
brasileiro;
IV - manter e gerenciar os arquivos e
bibliotecas da área central e apoiar e orientar aqueles das
unidades descentralizadas;
V - propor diretrizes, articular e
orientar a execução das ações visando a promoção do patrimônio
cultural;
VI - definir e gerenciar o uso da
aplicação da identidade visual do IPHAN;
VII - coordenar o intercâmbio nacional e
internacional para o incremento da gestão e preservação do
patrimônio cultural;
VIII - analisar tecnicamente projetos
que visem à preservação do patrimônio cultural com a finalidade de
captar recursos;
IX - coordenar a editoração de
publicações institucionais do IPHAN; e
X - supervisionar e orientar as
atividades do Centro Cultural Paço Imperial.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Superintendências Estaduais
compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a
execução das ações do IPHAN, em âmbito estadual, bem como a
supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Técnicos e de
outros mecanismos de gestão localizados nas áreas de sua jurisdição
e, ainda:
I - analisar, aprovar, acompanhar,
avaliar e orientar projetos de intervenção em áreas ou bens
protegidos pela legislação federal;
II - exercer a fiscalização, determinar
o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar
sanções legais;
III - autorizar a saída do país e a
movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à
aplicação da legislação federal de proteção;
IV - colaborar com os órgãos do IPHAN na
elaboração de critérios e padrões técnicos para conservação e
intervenção no patrimônio cultural;
V - instruir as propostas de tombamento
de bens culturais de natureza material e as de registro de bens
culturais de natureza imaterial;
VI - articular, apoiar e coordenar
levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o
conhecimento sobre o patrimônio cultural;
VII - manter e gerenciar os arquivos e
bibliotecas do IPHAN, dentro de sua área de atuação; e
VIII - apoiar a execução das ações de
promoção, visando à organização e à difusão de informações acerca
do patrimônio cultural.
Parágrafo único. Subordinam-se às
Superintendências Estaduais os Escritórios Técnicos, Parques
Históricos e outras unidades de gestão, segundo a natureza do bem
sob sua tutela e das exigências operacionais para a preservação do
local, em sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao Presidente
incumbe:
I - representar o IPHAN;
II - planejar, coordenar,
controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN, zelando pelo
cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério da
Cultura e dos planos, programas e projetos respectivos;
III - convocar, quando necessário, as
reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria e do Comitê Gestor e
presidi-las;
IV - firmar, em nome do IPHAN, acordos,
contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e
instrumentos similares;
V - editar atos normativos internos e
zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa ou de
declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos
em lei;
VII - ordenar despesas;
VIII - baixar atos ad referendum
da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;
IX - assinar os atos de tombamento de
bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para
homologação;
X - determinar o registro dos bens
culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural; e
XI - reexaminar e decidir, em segunda e
última instância, na forma do regimento, sobre questões
relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Parágrafo único. À exceção dos incisos
III, VIII, IX, X e XI as atribuições contidas neste artigo poderão
ser delegadas.
Art. 22. Aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23. Constituem patrimônio do
IPHAN:
I - os acervos das extintas Secretarias
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação
Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
II - os bens e direitos oriundos da
extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e
III - os bens e direitos que adquirir ou
os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Em relação aos acervos,
bens e direitos previstos no caput deverá ser observado o
disposto no art.
9o da
Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 24. Os recursos financeiros do
IPHAN são provenientes de:
I - créditos orçamentários que lhe forem
consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - rendas de qualquer natureza
derivadas dos próprios serviços;
III - receitas provenientes de
empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes
internas e externas, transferência de outros órgãos da
administração pública e emolumentos previstos em lei;
IV - produto de arrecadação de multas
estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio
cultural;
V - convênios e acordos com entidades
públicas nacionais e internacionais; e
VI - outras receitas.
Art. 25. O patrimônio e os recursos do
IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas
finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Às Superintendências Estaduais
e Unidades Especiais, em sua área de atuação, compete a
administração dos bens que estejam sob sua guarda.
Art. 27. O regimento interno do IPHAN
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura
organizacional, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 28. O IPHAN atuará em articulação
com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta
e indireta, com Estados, Municípios, Distrito Federal e com a
sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos
finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural
emanadas pelo Ministério da Cultura.
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
UNIDADE
QTE.
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
50
FG-1
58
FG-2
63
FG-3
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Logística, Convênios e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Cidades
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Bens Imóveis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Bens Móveis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Patrimônio Natural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Centro Nacional de
Arqueologia
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Centro Cultural
Sítio Roberto Burle Max
1
Diretor
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
PATRIMÔNIO IMATERIAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Identificação e Registro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Salvaguarda
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Centro Nacional de
Folclore e Cultura Popular
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO E FOMENTO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Documentação e Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Difusão e Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Centro Cultural
Paço Imperial
1
Diretor
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
SUPERINTENDÊNCIAS
ESTADUAIS
Tipo I
11
Superintendente
Estadual
101.4
Coordenação
22
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Tipo II
16
Superintendente
Estadual
101.3
Divisão
32
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
Escritório Técnico
I
7
Chefe
101.2
Escritório Técnico
II
19
Chefe
101.1
Parque Histórico
Nacional
2
Chefe
101.2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL.
CÓDIGO
DAS-
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
-
-
4
17,00
DAS 101.4
3,23
9
29,07
28
90,44
DAS 101.3
1,91
53
101,23
74
141,34
DAS 101.2
1,27
101
128,27
70
88,90
DAS 101.1
1,00
28
28,00
38
38,00
DAS 102.4
3,23
-
-
3
9,69
DAS 102.3
1,91
-
-
1
1,91
DAS 102.2
1,27
1
1,27
1
1,27
DAS 102.1
1,00
16
16,00
3
3,00
SUBTOTAL (1)
209
309,12
223
396,83
FG-1
0,20
44
8,80
50
10,00
FG-2
0,15
58
8,70
58
8,70
FG-3
0,12
63
7,56
63
7,56
SUBTOTAL (2)
165
25,06
171
26,26
TOTAL (1+2)
374
334,18
394
423,09
ANEXO
III
CARGOS REMANEJADOS PELO INCISO II DO ART. 14 E PELO
ART. 16 DA LEI
No
11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
CÓDIGO
DAS- UNIT.
DA SEGES/MP P/ IPHAN
(II do art. 14 LEI 11.906/09)
DO IPHAN P/ SEGES/MP
(II do art. 14 LEI 11.906/09)
DO IPHAN P/ IBRAM
(art. 16 LEI 11.906/09)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.2
1,27
0,00
0
0,00
31
39,37
DAS 101.1
1
13
13,00
0
0,00
3
3,00
DAS 102.1
1
0,00
13
13,00
0
0,00
TOTAL
13
13,00
13
13,00
34
42,37
ANEXO IV
CARGOS CRIADOS PELO ART. 18 DA LEI No 11.906, DE 20 DE
JANEIRO DE 2009
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
4,25
4
17,00
DAS
101.4
3,23
19
61,37
DAS
101.3
1,91
21
40,11
DAS
102.4
3,23
3
9,69
DAS
102.2
1,27
1
1,27
SUBTOTAL
1
48
129,44
FG-1
0,20
6
1,20
SUBTOTAL 2
6
1,20
TOTAL
(1+2)
54
130,64