6.846, De 11.5.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.846, DE 11 DE MAIO DE 2009.
 
Promulga
as Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de
Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 271,
de 18 de setembro de 2008, as Emendas à Convenção Internacional
sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e
Serviço de Quarto, adotadas mediante as Resoluções da Organização
Marítima Internacional MSC.21(59), MSC.33(63), MSC.66(68),
MSC.67(68), MSC.78(70) e Conferência das Partes à Convenção, em 7
de julho de 1995;
Considerando que as Emendas estão em
vigor no plano jurídico externo, conforme publicado pelo
Secretário-Geral da Organização, na qualidade de depositário da
Convenção em tela;
DECRETA:
Art. 1o  As Emendas à
Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, apensas por cópia ao
presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente
como nelas se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão das referidas emendas ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2009
 
Resolução MSC.21 (59)
(adotada em 22 de maio de
1991)
ADOÇÃO  DE  EMENDAS  À  CONVENÇÃO 
INTERNACIONAL
SOBRE  NORMAS  DE  TREINAMENTO  DE
MARÍTIMOS,  EMISSÃO
DE  CERTIFICADOS  E  SERVIÇO  DE 
QUARTO, 1978
O  COMITÊ  DE  SEGURANÇA  MARÍTIMA,
RELEMBRANDO
o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial,
relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO  AINDA  o Artigo XII(i) (a)
(vii) da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de
Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, daqui
em diante referida como a Convenção, relativo aos procedimentos
para alterar o Anexo da Convenção,
HAVENDO  ANALISADO,  em sua
qüinquagésima nona sessão, emendas à Convenção propostas e
distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) daquela
Convenção,
1.ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1)
(a) (iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujos textos  estão
apresentados no Anexo da presente resolução;
2.DETERMINA, de acordo com o Artigo XII
(1) (a) (vii) (2) da Convenção,  que as emendas deverão ser
consideradas como tendo sido aceitas em 1o de
junho de 1992, a menos que, antes daquela data, mais de um terço
das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam
não menos que cinqüenta por cento da arqueação bruta da frota
mercante mundial de navios de 100 AB registrada, ou mais, tenham
notificado suas objeções às emendas;
3.CONVIDA as Partes a observarem que, de
acordo com o Artigo XII (1) (a) (viii) da Convenção, as emendas
entrarão em vigor em 1o de dezembro de 1992,
dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2
acima;
4.SOLICITA ao Secretário-Geral, de
acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita
cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas
contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção, para
aceitação;
5.SOLICITA  AINDA ao Secretário-Geral
que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não
sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS  À  CONVENÇÃO  INTERNACIONAL 
SOBRE  NORMAS  DE  TREINAMENTO DE MARÍTIMOS,  EMISSÃO  DE 
CERTIFICADOS  E  SERVIÇO  DE  QUARTO, 1978
CAPÍTULO  I
DISPOSITIVOS  GERAIS
Regra I / 1
Definições
Substituir os textos atuais dos parágrafos (k) e (l)
por:
(k) Operador de rádio significa uma
pessoa portadora de um certificado apropriado, relativo ao sistema
global de socorro e segurança, ou reconhecido por uma Administração
de acordo com o disposto no Regulamento de Rádio.
(p) Substituir recomendações da IMCO
por recomendações da Organização.
(r) Suprimir IMCO.
(s) Suprimir IMCO.
Alterar a designação dos parágrafos (k)
a (s)  para (k) a (2).
Regra I /
2
Teor dos certificados e forma de
endosso
Alterar a primeira linha do parágrafo 2
para:
Com relação aos operadores de rádio, as
Administrações poderão:
Regra I /
4
Procedimentos de controle
No parágrafo 3, substituir oficial de rádio por
operador de rádio.
Acrescentar a nova regra a seguir:
Regra I /
5
Realização de testes
1. Estas regras não deverão impedir que uma
Administração autorize navios autorizados a arvorar a sua bandeira
a participar de testes.
2. Para os efeitos desta regra, o termo teste
significa uma prova, ou uma série de provas, realizada ao longo de
um período restrito, que pode envolver a utilização de sistemas
automatizados ou integrados, para avaliar métodos alternativos de
realizar tarefas específicas, ou de atender a dispositivos
específicos prescritos por esta Convenção, que proporcionem pelo
menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição
proporcionado por estas regras.
3. As Administrações que autorizarem os navios a
participar de testes deverão estar convencidas de que estes testes
serão realizados de maneira a proporcionar pelo menos o mesmo grau
de segurança e de prevenção da poluição que o proporcionado por
estas regras. Estes testes deverão ser realizados de acordo com as
diretrizes adotadas pela Organização.
4. Os detalhes relativos a estes testes deverão ser
informados à Organização o mais cedo possível, mas não menos de
seis meses antes da data em que os testes estiverem programados
para ter início. A Organização deverá encaminhar estas informações
a todas as Partes.
5. Os resultados dos testes autorizados de acordo
com o parágrafo 1, e quaisquer recomendações que a Administração
possa fazer com relação a aqueles resultados, deverão ser
informados à Organização, que deverá encaminhar estes resultados e
recomendações a todas as Partes.
6. Qualquer Parte que tenha qualquer objeção a
determinados testes autorizados de acordo com esta regra deverá
informar esta objeção à Organização o mais cedo possível. A
Organização deverá encaminhar os detalhes relativos à objeção a
todas as Partes.
7. Uma Administração que tenha autorizado um teste
deverá respeitar as objeções recebidas de outras Administrações com
relação àquele teste, determinando aos navios autorizados a arvorar
a sua bandeira que não realizem um teste enquanto estiverem
navegando nas águas de um Estado costeiro que tenha informado a sua
objeção à Organização.
8. Uma Administração que chegar à conclusão, com
base num teste, de que um determinado sistema irá proporcionar pelo
menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o
proporcionado por estas regras poderá autorizar os navios
autorizados a arvorar a sua bandeira a continuar operando
indefinidamente com aquele sistema, sujeito às seguintes
exigências: 
(a) a Administração deverá, após ter informado os
detalhes dos testes de acordo com o parágrafo 5, fornecer os
detalhes de qualquer destas autorizações, inclusive a identificação
dos navios que poderão estar sujeitos à autorização, à Organização,
que encaminhará estas informações a todas as Partes;
(b) quaisquer operações autorizadas com base neste
parágrafo deverão ser realizadas de acordo com as diretrizes
recebidas de outras Administrações de acordo com o parágrafo 7, na
medida em que aquelas objeções não tenham sido retiradas;

(c) só deverá ser autorizada a realização de uma
operação autorizada de acordo com este parágrafo se o Comitê de
Segurança Marítima decidir que é adequada a adoção de uma emenda à
Convenção e, se for este o caso, se a operação deve ser
interrompida ou autorizada a prosseguir antes que a emenda entre em
vigor. Mediante solicitação de qualquer Parte, o Comitê de
Segurança Marítima deverá estabelecer uma data para a análise dos
resultados do teste e para tomar as decisões adequadas. 
CAPÍTULO  II
COMANDANTE  -  DEPARTAMENTO  DE  CONVÉS
APÊNDICE  À 
REGRA  II / 2
Conhecimento mínimo exigido para a emissão de
certificados para Comandantes e
Imediatos
de navios de 200 AB, ou mais
7.Manobra do navio   
No atual parágrafo:
(j) Substituir embarcações ou balsas
salva-vidas por embarcações de salvamento ou embarcações de
sobrevivência.
(k) Substituir embarcações salva-vidas ou balsas
salva-vidas por embarcações de salvamento ou embarcações de
sobrevivência.
8. Estabilidade, construção e
controle de avarias do navio
No atual parágrafo:
(e) Substituir recomendações da IMCO
por as recomendações da Organização.
16. Comunicações
Substituir o subtítulo Comunicações
por Radiocomunicações e sinais visuais.
Alterar os atuais parágrafos (b) e (c)
para:
(b) Conhecimento dos procedimentos
utilizados em radiocomunicações e capacidade de utilizar
equipamentos de rádio para enviar  mensagens de socorro, urgência,
segurança e navegação.
(c) Conhecimento dos  procedimentos para
enviar sinais de socorro, como estabelecido no Regulamento de
Rádio.
17.    Equipamentos salva-vidas
No texto atual, substituir embarcações salva-vidas,
balsas salva-vidas por embarcações de sobrevivência e embarcações
de salvamento.
18.     Busca e salvamento
No texto atual, suprimir IMCO.
19.     Métodos de demonstração de
proficiência
(f) Equipamentos salva-vidas
No texto atual, substituir embarcações salva-vidas
por embarcações de sobrevivência, embarcações de
salvamento.
APÊNDICE  À 
REGRA  II / 4
Conhecimento mínimo exigido para a emissão de
certificados para oficiais que dão
serviço de quarto no passadiço de navios de 200 AB,
ou mais
10.     Radiotelefonia e sinais
visuais
Substituir o subtítulo Radiotelefonia e sinais
visuais por Radiocomunicações e sinais visuais.
(c) Substituir o texto atual por:
(c) Conhecimento dos procedimentos
utilizados em radiocomunicações e capacidade de utilizar
equipamentos de rádio para enviar  mensagens de socorro, urgência,
segurança e navegação.
12.     Equipamentos salva-vidas
Substituir o texto atual por:
Capacidade de organizar exercícios de
abandono do navio e conhecimento da operação de embarcações de
sobrevivência e de embarcações de salvamento, seus acessórios e
dispositivos de  lançamento e seus equipamentos, inclusive
equipamentos rádio para embarcações salva-vidas, rádio
transmissores de emergência indicadores de posição por satélite
(EPIRB), roupas de imersão e auxílios de proteção térmicos.
Conhecimento das técnicas de sobrevivência no mar. 
13.    Procedimentos de
emergência
Substituir o texto atual por:
Conhecimento dos itens relacionados no
apêndice adequado da edição atual do Documento para Orientação da
ILO/IMO.
16.     Idioma Inglês
          No texto atual, suprimir
IMCO.
20.     Busca e
salvamento
No texto atual, suprimir
IMCO.
Regra II /
6
Requisitos mínimos obrigatórios para o pessoal
subalterno componente
de um quarto de serviço no passadiço
Substituir  o texto atual do
subparágrafo 2 (d) (vii) por:
conhecimento dos foguetes iluminativos
dotados de pára-quedas, sinais iluminativos manuais e sinais
fumígenos flutuantes;
Substituir o Capítulo IV atual
por:
CAPÍTULO  IV
PESSOAL 
DE  RÁDIO
Nota
explicativa:
Os dispositivos obrigatórios relativos aos serviço
de quarto de rádio estão apresentados no Regulamento de Rádio e na
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar,
1974, como alterada. Os dispositivos relativos à manutenção dos
equipamentos de rádio estão apresentados na Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada, e
nas diretrizes adotadas pela Organização.
Regra  IV / 1
Aplicação
1.     O disposto neste capítulo aplicar-se-á ao
pessoal de rádio de um navio que opere no sistema marítimo global
de socorro e salvamento (GMDSS), como estabelecido pela Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como
alterada.
2.      Até 1o de Fevereiro de
1999, o pessoal de rádio de um navio que esteja cumprindo o
disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
Humana no Mar, 1974, em vigor antes de 1o de
Fevereiro de 1992, deverá cumprir o disposto na Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de
Certificados e Serviço de Quarto, 1978, em vigor antes de
1o de Dezembro de 1992.
Regra IV / 2
Requisitos
mínimos obrigatórios para a emissão de certificados para
o
pessoal de
rádio do sistema GMDSS
1.Todo operador de rádio encarregado de tarefas de
radiocomunicações a bordo de um navio, ou realizando estas tarefas,
deverá ser portador de um certificado, ou certificados, adequados,
emitidos ou reconhecidos pela Administração, de acordo com o
disposto no Regulamento de Rádio.
2. Além disto, um operador de rádio de um navio para
o qual seja exigido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada, que possua uma
instalação de rádio deverá:
(a)  ter 18 anos de idade, ou mais;
(b)  ser aprovado pela Administração quanto à sua
aptidão médica, especialmente com relação à sua acuidade visual,
audição e fala;
(c)   atender às exigências do apêndice deste
regulamento.
3.    Deverá ser exigido de todo candidato a um
certificado que passe num exame, ou em exames que satisfaçam a
Administração.
4.  O nível de conhecimento exigido para a emissão
de certificados deverá ser suficiente para que os operadores de
rádio desempenhem as suas tarefas de radiocomunicações com
segurança e de maneira eficiente. O conhecimento exigido para obter
cada tipo de certificado definido no Regulamento de Rádio deverá
estar de acordo com aquele Regulamento. Além disto, para todos os
tipos de certificados definidos no Regulamento de Rádio, o
conhecimento e o adestramento necessários deverão abranger os
assuntos relacionados no apêndice desta regra. Ao estabelecer o
nível adequado de conhecimento e de adestramento, a Administração
deverá levar também em consideração as recomendações pertinentes da
Organização.
Apêndice à
Regra IV / 2
Requisitos
mínimos adicionais relativos ao conhecimento e ao
adestramento para o pessoal de
rádio
1.      Além de atender às exigências para a emissão
de um certificado de acordo com o Regulamento de Rádio, os
operadores de rádio deverão ter conhecimento e adestramento,
inclusive adestramento prático, nos seguintes assuntos:
(a) a realização de serviços rádio em emergências,
abrangendo:
(i)                     abandono do
navio;
(ii)                    incêndio a bordo do
navio;
(iii)                   avaria parcial ou total das
instalações de rádio;
(b)                    a operação de embarcações de
sobrevivência, de embarcações de salvamento e dos seus
equipamentos, com ênfase especial nos equipamentos rádio
salva-vidas;
(c)                    sobrevivência no
mar;
(d)                    primeiros
socorros;
(e)                    prevenção de incêndio e
combate a incêndio, com ênfase especial nas instalações de
rádio;
(f)                     medidas preventivas para a
segurança do navio e do pessoal, juntamente com os perigos
relacionados com os equipamentos de rádio, inclusive os perigos
elétricos, de radiação, químicos e mecânicos;
(g)                    a utilização do Manual de
Socorro e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR), com ênfase
especial nas radiocomunicações;
(h)                    sistemas e procedimentos para
informar a posição do navio;
(i)                     a utilização do Código
Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão de Navegação
Marítima;
(j)                     sistemas e procedimentos
médicos de rádio.
2.      A Administração poderá alterar, como for
adequado, o conhecimento e o adestramento exigido pelo parágrafo 1
para a emissão de um certificado de operador de  rádio para um
portador de um certificado emitido de acordo com o disposto nos
Capítulos II, III ou IV, desde que a Administração esteja
convencida de que o padrão de adestramento, ou o nível de
conhecimento, para a emissão do certificado que ele possui seja
adequado.
Regra IV /3
Requisitos
mínimos obrigatórios para assegurar a contínua
proficiência
e a
atualização do conhecimento para o pessoal de rádio do sistema
GMDSS
1.       Deverá ser exigido de todo operador de
rádio que seja portador de um certificado, ou de certificados,
emitidos ou reconhecidos pela Administração, para continuar
qualificado para o serviço embarcado, que satisfaça a Administração
com relação aos seguintes itens: 
(a)                    aptidão médica, especialmente
com relação à sua acuidade visual, audição e fala, a intervalos
regulares, não superiores a cinco anos; e
(b)                    competência
profissional:
(i)                     realizando serviços de rádio
num navio empregado em viagens marítimas, sem qualquer interrupção,
por um período superior a cinco anos; ou
(ii)                    em virtude de ter realizado
funções relativas às atribuições adequadas ao grau do certificado
que possui, que sejam consideradas pelo menos equivalentes ao
serviço embarcado exigido no parágrafo 1 (b) (i); ou
(iii)                   sendo aprovado num teste
aprovado, ou concluindo com êxito um curso, ou cursos de
adestramento aprovados, realizados no mar ou em terra, que deverão
abranger aqueles elementos que sejam diretamente pertinentes à
segurança da vida humana no mar e que sejam aplicáveis para o
certificado que a pessoa possui, de acordo com as exigências da
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar,
1974, como alterada, e do Regulamento de Rádio.
2.  Quando novos métodos, equipamentos ou
procedimentos tornarem-se obrigatórios a bordo de navios
autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, a Administração
poderá exigir que os operadores de rádio sejam aprovados num teste,
ou que concluam com êxito um curso ou cursos de adestramento
adequados, realizados no mar ou em terra, com uma ênfase especial
nas tarefas relacionadas com a segurança.
3.   Todo operador de rádio, para continuar
qualificado para o serviço embarcado a bordo de determinados tipos
de navios para os quais tenham sido acordadas internacionalmente
exigências especiais de adestramento, deverá concluir com êxito um
adestramento pertinente aprovado, ou ser aprovado em exames que
deverão levar em consideração as regras e recomendações
internacionais pertinentes.  
4.  A Administração deverá assegurar que os navios
autorizados a arvorar a sua bandeira tenham a bordo os textos das
alterações recentes nas regras internacionais relativas às
radiocomunicações e pertinentes à segurança da vida humana no
mar.
5.  As Administrações são incentivadas, mediante
consulta aos interessados, a formular ou promover a formulação de
uma estrutura de cursos de aperfeiçoamento e de atualização,
voluntários ou obrigatórios como for adequado, no mar ou em terra,
para operadores de rádio que estiverem servindo no mar e,
principalmente, para aqueles que estão reingressando no serviço
embarcado. O curso, ou cursos, deverão abranger os elementos que
sejam diretamente pertinentes às tarefas de rádio e incluir as
alterações ocorridas na tecnologia de radiocomunicações marítimas e
as regras e recomendações internacionais pertinentes relativas à
segurança da vida humana no mar.
CAPÍTULO  VI
Regra VI /
1
Substituir o texto atual por:
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão
de certificados de proficiência em
embarcações de sobrevivência e em embarcações de
salvamento
(e) Substituir os atuais subparágrafos (iii) a (v) e
(ix) por:
(iii) interpretar as marcas existentes
nas embarcações de sobrevivência e nas embarcações de salvamento,
com relação ao número de pessoas que estão autorizadas a
levar;
(iv)                  dar as ordens
corretas necessárias para lançar e para embarcar na embarcação de
sobrevivência e nas embarcações de salvamento, afastá-las do navio,
manobrá-las e desembarcar da embarcação de sobrevivência ou da
embarcação de salvamento;
(v)                   preparar e lançar
na água com segurança a embarcação de sobrevivência e as
embarcações de salvamento e afastá-las rapidamente do costado do
navio;
(viii)                utilizar os
equipamentos de sinalização, inclusive os foguetes iluminativos
dotados de pára-quedas, sinais iluminativos manuais e sinais
fumígenos flutuantes;
(ix)                   utilizar os
equipamentos de rádio salva-vidas;
(x)                    vestir e utilizar
uma roupa de imersão; utilizar um auxílio de proteção
térmica.
APÊNDICE 
À  REGRA  VI / 1
     Substituir o texto atual do parágrafo 2 (c) e
(f) por:
2. (c)  ações  a serem realizadas quando for
chamado para guarnecer os postos da embarcação de sobrevivência e
da embarcação de salvamento;
(f) ações a serem realizadas quando
estiver a bordo de uma embarcação de sobrevivência ou de uma
embarcação de salvamento.
Substituir  o texto atual dos parágrafos
de 5 a 8 por:
5. Construção e aparelhamento da embarcação de
sobrevivência e das embarcações de salvamento e cada item do seu
equipamento.
6.                     Características específicas e
recursos da embarcação de sobrevivência e das embarcações de
salvamento.
7.                     Os diversos tipos de
dispositivos utilizados para lançar a embarcação de sobrevivência e
as embarcações de salvamento.
8.    Métodos de lançamento da embarcação de
sobrevivência e das embarcações de salvamento com o mar
agitado.
Substituir o texto atual do parágrafo 10
por:
10.  Manobra da embarcação de sobrevivência e das
embarcações de salvamento em condições de tempo
adversas.
Substituir o texto atual dos parágrafos 15 a 19
por:
15.  Equipamentos de rádio salva-vidas levados na
embarcação de sobrevivência e nas embarcações de salvamento,
inclusive rádio transmissores de emergência indicadores de posição
por satélite.
16.                   Efeitos da hipotermia e a sua
prevenção; utilização de coberturas de proteção e de roupas de
proteção, inclusive roupas de imersão e auxílios de proteção
térmica.
17.                   Métodos de dar partida e de
operar o motor de uma embarcação de sobrevivência ou de uma
embarcação de salvamento e os seus acessórios, juntamente com a
utilização do extintor de incêndio existente.
18.                   Utilização de embarcações de
salvamento e de botes salva-vidas para reunir balsas salva-vidas e
para o salvamento dos sobreviventes e das pessoas que estiverem no
mar.
19.                   Abicar a embarcação de
sobrevivência e as embarcações de salvamento.
Resolução MSC.33 (63)
(adotada em 23 de maio de 1994)
ADOÇÃO  DE  EMENDAS  À  CONVENÇÃO 
INTERNACIONAL
SOBRE  NORMAS  DE  TREINAMENTO  DE MARÍTIMOS, 
EMISSÃO
DE  CERTIFICADOS  E  SERVIÇO  DE  QUARTO,
1978
O  COMITÊ 
DE  SEGURANÇA  MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a
Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do
Comitê,
RELEMBRANDO  AINDA  o Artigo XII (1) (a) da
Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, daqui em diante
referida como a Convenção, relativo aos procedimentos para
alterar o Anexo da Convenção,
HAVENDO  ANALISADO,  em sua sexagésima terceira
sessão, emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com
o Artigo XII (1) (a) (i) daquela Convenção,
1.  ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv)
da Convenção, emendas à Convenção, cujos textos  estão apresentados
no Anexo da presente resolução;
2.   DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a)
(vii) (2) da Convenção,  que as emendas deverão ser consideradas
como tendo sido aceitas em 1o de julho de 1995, a
menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou
Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que
cinqüenta por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial de
navios de 100 AB registrada, ou mais, tenham notificado suas
objeções às emendas;
3.    CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo
com o Artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas entrarão em
vigor em 1o de dezembro de 1996, dependendo da
sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4.    SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o
Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias
autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas
no Anexo a todas as Partes da Convenção, para aceitação;
5.    SOLICITA  AINDA ao Secretário-Geral que
transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não
sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS  À  CONVENÇÃO  INTERNACIONAL
SOBRE
NORMAS  DE  TREINAMENTO  DE MARÍTIMOS, 
EMISSÃO
DE  CERTIFICADOS  E  SERVIÇO  DE  QUARTO,
1978
1        O
Capítulo V atual é substituído pelo seguinte:
CAPÍTULO  V
REQUISITOS  ESPECIAIS  DE  TREINAMENTO  PARA  O 
PESSOAL
QUE 
TRABALHA  EM  NAVIOS  TANQUE
Regra
1
Requisitos
mínimos obrigatórios para treinamento
e
qualificação de Comandantes, oficiais e
pessoal
subalterno de navios tanque
1       Os oficiais e o pessoal subalterno que
desempenharão tarefas específicas, e que terão atribuições
relativas àquelas tarefas, relacionadas com a carga e com os
equipamentos de carga em navios tanque, deverão ter concluído um
curso de combate a incêndio adequado, realizado em terra;
e
.1ter  concluído um período de pelo
menos três meses de serviço supervisionado no mar, em navios
tanque, para adquirir o conhecimento adequado de procedimentos
operacionais seguros; ou
.2ter concluído um  curso de 
familiarização  com  navios tanque que tenha sido aprovado,
abrangendo pelo menos o sumário apresentado no Apêndice 1 desta
regra.
A Administração poderá, entretanto, aceitar um
período de serviço supervisionado no mar inferior a três meses,
como estabelecido no subparágrafo .1 para oficiais e pessoal
subalterno de um navio tanque, se forem atendidas todas as
seguintes condições:
.3que o período assim aceito não seja
inferior a um mês;
.4que o navio tanque tenha menos que
1.600 AB;
.5que a duração da viagem em que o navio
tanque esteja sendo empregado não ultrapasse 72 horas; e
.6que a Administração esteja convencida
de que as características operacionais do navio, inclusive o número
de viagens e o número de operações de carregamento e de
descarregamento  que o navio esteja realizando durante aquele
período seja tal que possa ser adquirido o mesmo nível de
conhecimento naquele período.
2       Os Comandantes, os Chefes de Máquinas, os
Imediatos, os Subchefes de Máquinas, e se alguma outra pessoa além
dos acima mencionados tiver a responsabilidade imediata pelo
carregamento, descarregamento e pelos cuidados com a movimentação
ou o manuseio da carga, além do disposto nos parágrafos 1.1 e 1.2,
deverão ter:
.1uma experiência adequada das suas
atribuições em navios tanque, e pertinentes ao tipo de navio tanque
em que servem, isto é, petroleiro, navio tanque para produtos
químicos, ou navio tanque para gases liqüefeitos; e
.2concluído  um programa de treinamento
especializado e aprovado, adequado para as suas atribuições no tipo
de navio tanque em que irão servir, isto é, petroleiro, navio
tanque para produtos químicos, ou navio tanque para gases
liqüefeitos. O programa de treinamento especializado deverá
abranger pelo menos o sumário apresentado no Apêndice 2, 3 ou 4
desta regra, como for adequado.
3       Até dois anos após a entrada em vigor da
Convenção para uma Parte, um marítimo poderá ser considerado como
tendo atendido às exigências do parágrafo 2.2, se tiver exercido
uma função pertinente a bordo do tipo de navio tanque envolvido,
por um período não inferior a um ano, nos últimos cinco
anos.
4       As Administrações deverão assegurar que seja
emitido um documento autorizado para os oficiais e pessoal
subalterno que estejam qualificados de acordo com o parágrafo 1 ou
2 desta regra, como for adequado, ou que qualquer documento
apropriado existente seja devidamente endossado.
5       São acrescentados os seguintes novos
apêndices:
APÊNDICE  1  À  REGRA  V / 1
Curso de familiarização em navios
tanque
O curso de familiarização em navios tanque
mencionado no parágrafo 1.2 da Regra V / 1 deverá abranger pelo
menos o sumário apresentado abaixo.
1         Características das cargas
Uma abordagem em linhas gerais, incluindo uma
demonstração prática das propriedades físicas do óleo, dos produtos
químicos ou dos gases transportados a granel; relação existente
entre a pressão e a temperatura dos vapores. Influência da pressão
sobre a temperatura de ebulição. Explicação do que é pressão,
difusão, pressão parcial, limite de inflamabilidade, ponto de
fulgor e temperatura de auto-ignição dos vapores saturados.
Importância prática do ponto de fulgor e do limite inflamável
inferior. Explicações simples sobre os tipos de geração de carga
eletrostática. Símbolos e estruturas químicas, elementos da química
dos ácidos e das bases, reações químicas de grupos bem conhecidos,
o suficiente para permitir a utilização adequada dos
códigos.   
2        Toxidade
Princípios e explicações simples sobre os conceitos
básicos; limites de toxidade, efeitos tanto agudos como crônicos da
toxidade, venenos e irritadores sistêmicos.
3        Perigos
.1 Perigos de explosão e de
inflamabilidade
Limites de inflamabilidade. Fontes de
ignição e de explosão.
.2 Perigos para a saúde
Perigos do contato com a pele, da
inalação e da ingestão.
.3 Perigos ao meio ambiente
Efeito  da liberação de óleo, produtos químicos ou
gases sobre a vida humana e marinha. Efeito da gravidade específica
e da solubilidade. Perigo de emanação de vapores. Efeito da pressão
dos vapores e das condições atmosféricas.
.4 Perigos  da  radioatividade,  da 
reação  expontânea, da polimerização, efeitos da temperatura e das
impurezas como agentes catalisadores. Reação com o ar, com a água e
com outros agentes químicos. 
.5  Perigos de corrosão
Perigos ao pessoal, ataques aos materiais de
construção.
Efeitos da concentração.
4       Controle dos perigos
Inertização,  formação de lençol de água, agentes
secantes, técnicas de monitoramento. Medidas contra a estática.
Ventilação. Segregação. Inibição da carga. A importância da
compatibilidade dos materiais.
5       Equipamentos de segurança e proteção do
pessoal
O funcionamento e a aferição dos instrumentos de
medida e de equipamentos semelhantes. Equipamentos especializados
na extinção de incêndios, equipamentos de respiração e de escape.
Utilização segura de roupas e equipamentos de proteção.
6       Prevenção da poluição
Procedimentos a serem seguidos para impedir a
poluição do ar e da água e medidas a serem tomadas em caso de
derramamento, inclusive a necessidade de transmitir imediatamente
todas as informações pertinentes aos funcionários adequados quando
for detectado um derramamento, ou quando ocorrer uma avaria que
represente um risco de derramamento; de informar rapidamente ao
pessoal de terra encarregado das medidas de reação ao incidente; e
de cumprir adequadamente os procedimentos de bordo para atenuar os
efeitos do derramamento.
APÊNDICE  2 
À  REGRA  V / 1
Petroleiros
O
programa de treinamento especializado mencionado no parágrafo 2.2
da Regra V / 1, adequado às tarefas a serem realizadas em
petroleiros deverá fornecer um conhecimento teórico e prático dos
seguintes assuntos: 
.1Regras e códigos de
procedimentos
Familiarização com:
.1 os dispositivos adequados das
convenções internacionais pertinentes;
.2 códigos internacionais e
nacionais;
.3 Manual da IMO sobre Poluição por
Óleo; e
.4 Orientações pertinentes sobre
segurança de petroleiros.
.2Projeto e equipamentos de
petroleiros
Familiarização com:
.1dispositivos de canalizações, bombas e
convés;
.2tipos de bombas de carga e o seu
emprego com diversos tipos de carga;
.3sistemas de limpeza, desgaseificação e
inertização de tanques;
.4suspiro de tanques de carga e
ventilação dos compartimentos habitáveis;
.5sistemas de instrumentos e
alarmes;
.6sistemas de aquecimento da carga;
e
.7fatores de segurança dos sistemas
elétricos.
.3Características da carga
Conhecimento das propriedades químicas e
físicas das diferentes cargas de óleo.
.4Operações do navio
Cálculos relativos à carga. Planos de carregamento e
de descarregamento. Procedimentos de carregamento e de
descarregamento, inclusive transferências de navio para navio.
Listas de verificação. Utilização dos equipamentos de
monitoramento. Importância de uma supervisão adequada do pessoal.
Operações de desgaseificação e de limpeza de tanques. Quando for
adequado, procedimentos de limpeza com óleo cru e a operação e a
manutenção de sistemas de gás inerte. Controle da entrada nos
compartimentos de bombas e nos compartimentos fechados. Utilização
de equipamentos para detectar a presença de gás e de segurança.
Procedimentos de colocação da carga na parte superior do tanque  e
procedimentos adequados de lastro e deslastro. Prevenção da
poluição do ar e da água.  
.5Manutenção e reparo
Precauções a serem tomadas antes e durante o
trabalho de manutenção e reparo, inclusive dos que afetem os
sistemas de bombeamento, de canalizações, elétricos e de controle.
Fatores de segurança necessários na realização de trabalhos
utilizando fogo. Controle dos trabalhos que utilizam fogo e
procedimentos para a realização daqueles trabalhos.
.6Operações de emergência
A importância de elaborar os planos de emergências
do navio. Operações de isolamento da carga em emergência. Medidas a
serem tomadas em caso de falha dos serviços essenciais para a
carga. Combate a incêndio em petroleiros. Medidas a serem tomadas
após uma colisão, encalhe ou derramamento de carga. Procedimentos
de primeiros socorros e utilização dos equipamentos de
ressuscitamento. Utilização dos equipamentos de respiração. Resgate
de vítimas que encontram-se em compartimentos fechados.
APÊNDICE 
3  À  REGRA  V / 1
Navios tanque para produtos
químicos
O programa de treinamento especializado mencionado
no parágrafo 2.2 da Regra V / 1, adequado às tarefas realizadas em
navios tanque para produtos químicos, deverá fornecer o
conhecimento teórico e prático dos seguintes assuntos:
.1Regras e códigos de
procedimento
Familiarização com as convenções internacionais
pertinentes e com os códigos da IMO e com os códigos nacionais e
internacionais pertinentes.
.2Projeto e equipamentos de navios
tanque para produtos químicos
Uma descrição sucinta  dos dispositivos
especializados de canalizações, bombeamento e de  tanques, e de
controle de transbordamento. Tipos de bombas de carga e seu emprego
nos diversos tipos de carga. Sistemas de limpeza e de
desgaseificação de tanques. Suspiro de tanques de carga e
ventilação dos compartimentos habitáveis, câmaras de descompressão.
Sistemas de instrumentos e alarmes. Sistemas de controle de
temperatura dos tanques. Os  fatores de segurança dos sistemas
elétricos.
.3Características da carga
Um conhecimento suficiente das características das
cargas químicas líquidas, para permitir a utilização correta dos
códigos internacionais pertinentes.
.4Operações do navio
Cálculos relativos à carga. Planos de carregamento e
de descarregamento. Procedimentos de carregamento e de
descarregamento. Listas de verificação. Utilização dos equipamentos
de monitoramento. Operações de desgaseificação e de limpeza de
tanques (utilização correta dos agentes de absorção e de
umidificação e de detergentes). Utilização e manutenção de
atmosferas inertes. Controle da entrada nos compartimentos de
bombas e nos compartimentos fechados. Utilização de equipamentos
para detectar a presença de gases e de segurança. Alijamento de
resíduos e da água utilizada na lavagem de tanques.
.5Manutenção e reparo
Precauções a serem tomadas antes e durante o
trabalho de manutenção e reparo dos  sistemas de bombeamento, de
canalizações, elétricos e de controle.
.6Operações de emergência
A importância de elaborar os planos de emergências
do navio. Operações de isolamento da carga em emergência. Medidas a
serem tomadas em caso de falha dos serviços essenciais para a
carga. Combate a incêndio em navios tanque para produtos químicos.
Medidas a serem tomadas após uma colisão, encalhe ou derramamento
de carga. Procedimentos de primeiros socorros e utilização dos
equipamentos de ressuscitamento. Utilização dos equipamentos de
respiração. Resgate vítimas que encontram-se em compartimentos
fechados.
APÊNDICE  4  À  REGRA  V / 1
Navios tanque para gás
liqüefeito
O programa de treinamento especializado mencionado
no parágrafo 2.2 da Regra V / 1, adequado às tarefas realizadas em
navios tanque para gás liqüefeito, deverá fornecer o conhecimento
teórico e prático dos seguintes assuntos:
.1Regras e códigos de
procedimento
Familiarização com as convenções internacionais
pertinentes e com os códigos da IMO e com os códigos nacionais e
internacionais pertinentes.
.2Projeto e equipamentos de navios
tanque para gás liqüefeito
Familiarização com:
.1Tipos de navios tanque para gás
liqüefeito;
.2Sistemas de acondicionamento da carga
(construção, vistorias);
.3Equipamentos para manuseio da carga
(bombas, sistemas de redes);
.4Sistemas de condicionamento da carga
(aquecimento, resfriamento);
.5Sistemas de controle da atmosfera no
tanque (gás inerte, nitrogênio);
.6Instrumentação dos sistemas de
acondicionamento e de manuseio da carga;
.7Sistemas de combate a incêndio;
e
.8Equipamentos de segurança e de
salvamento.
.3Combate a incêndio
Técnicas práticas avançadas e táticas de combate a
incêndio aplicáveis a navios tanque para gás liqüefeito, inclusive
a utilização de sistemas de borrifo de água.
.4Química e física
Uma introdução à química e à física elementares, na
medida em que estejam relacionadas com o transporte seguro em
navios de gases liqüefeitos a granel:
.4.1Propriedades e características dos
gases liqüefeitos e dos seus vapores:
.1Definição de gás;
.2Leis simples relativas aos
gases;
.3Equação dos gases;
.4Densidade dos gases;
.5Difusão e mistura de gases;
.6Compressão dos gases;
.7Liquefação dos gases;
.8Refrigeração dos gases;
.9Temperatura crítica;
.10Importância prática do ponto de
fulgor;
.11Limites explosivos superior e
inferior;
.12Temperatura de
auto-ignição;
.13Compatibilidade dos gases;
.14Reatividade; e
.15Polimerização, inibidores.
.4.2Propriedades de líquidos
isolados 
.1Densidades dos líquidos e dos
vapores;
.2Variação com a temperatura;
.3Pressão e temperatura dos
vapores;
.4Entalpia; e
.5Vaporização e líquidos em
ebulição.
.4.3Natureza e propriedades das
soluções
.1Solubilidade dos gases nos
líquidos;
.2Miscibilidade entre líquidos e os
efeitos das alterações de temperatura;
.3Densidades das soluções e dependência
da temperatura e da concentração;
.4Efeitos das substâncias dissolvidas
nos pontos de fusão e de ebulição;
.5Hidratos, formação e
dispersão;
.6Higroscopicidade;
.7Secagem do ar e de outros
gases;
.8Ponto de orvalho; e
.9Efeitos da baixa
temperatura.
.5Perigos à saúde
.5.1Toxidade
.1Modos pelos quais os gases liqüefeitos
e os seus vapores podem ser tóxicos;
.2Propriedades tóxicas dos inibidores e
dos produtos, da combustão tanto dos materiais de construção como
dos gases liqüefeitos transportados;
.3Efeitos agudos e crônicos da
toxicidade, venenos sistêmicos e irritadores;
.4Valor Limitador Mínimo
(TLV).
.5.2Perigos do contato com a pele, da
inalação e da ingestão.
.5.3Primeiros socorros e a aplicação de
antídotos.
.6Acondicionamento da carga
.1Princípios dos sistemas de
acondicionamento;
.2Regras;
.3Vistorias;
.4Construção dos tanques, materiais,
revestimentos, isolamentos; e
.5Compatibilidade.
.7Poluição
.1Perigos à vida humana e ao meio
ambiente marinho;
.2Efeito do peso específico e da
solubilidade;
.3Perigo proveniente do deslocamento das
nuvens de vapores; e
.4Alijamento de líquidos
criogênicos.
.8Sistema de manuseio da
carga
.1Descrição dos principais tipos de
bombas, dos dispositivos de bombeamento e dos sistemas de retorno
dos vapores, sistemas de redes e válvulas;
.2Explicação do que é pressão, vácuo,
aspiração, fluxo e altura de carga;
.3Filtros e ralos;
.4Dispositivos de expansão;
.5Telas contra chamas;
.6Gases inertes normalmente
utilizados;
.7Sistemas de armazenamento, geração e
distribuição;
.8Sistemas de monitoramento de
temperatura e de pressão;
.9Sistemas de suspiro da
carga;  
.10Sistemas de recirculação de líquidos
e de reliquefação;
.11Medição da carga; sistemas de
instrumentação e de alarmes;
.12Sistemas de detecção da presença de
gases e de monitoramento;
.13Sistemas de monitoramento de
CO2;
.14Sistemas de fervura da carga;
e
.15Sistemas auxiliares.
.9Procedimentos para operar o
navio
.1Preparativos e procedimentos para
carregamento e descarregamento;
.2Listas de verificação;
.3Manutenção das condições da carga em
viagem e no porto;
.4Segregação das cargas e procedimentos
para transferência de carga;
.5Mudança de cargas, procedimentos de
limpeza de tanques;
.6Retirada e análise de amostras da
carga;
.7Lastro e deslastro;
.8Sistemas de aquecimento e de
resfriamento;
.9Procedimentos de aquecimento e de
desgaseificação; e
.10Procedimentos para resfriamento do
sistema desgaseificado a partir da temperatura ambiente e
precauções de segurança envolvidas.
.10Procedimentos e equipamentos de
segurança
.1Finalidade, aferição e utilização dos
instrumentos de medida portáteis;
.2Equipamentos e procedimentos de
combate a incêndio;
.3Equipamentos de respiração;
.4Ressuscitadores;
.5Conjuntos para escape;
.6Equipamentos de salvamento;
.7Roupas e equipamentos de
proteção;
.8Entrada em compartimentos
fechados;
.9Precauções a serem tomadas antes e
durante a realização de reparos e manutenção nos sistemas de carga
e de controle;
.10Supervisão do pessoal durante
operações possivelmente perigosas;
.11Tipos e princípios dos equipamentos
elétricos com certificado de segurança; e
.12Fontes de ignição.
.11Procedimentos de
emergência
.1A importância de elaborar os planos de
emergências do navio;
.2Operações de isolamento da carga em
emergência;
.3Sistemas de fechamento das válvulas de
carga em emergência;
.4Medidas a serem tomadas em caso de
falha dos serviços essenciais para a carga; e
.5Medidas  a  serem tomadas após uma
colisão, encalhe ou derramamento de carga em caso do navio ser
envolvido por vapores tóxicos ou inflamáveis.
.12Princípios gerais das operações com a
carga
.1Inertização de tanques de carga e de
espaços vazios;
.2Resfriamento de tanques,
carregamento;
.3Operações realizadas durante viagens
com carga e em lastro;
.4Descarga e esvaziamento de tanques;
e
.5Procedimentos de emergência, inclusive
ações planejadas antecipadamente para o caso de vazamentos,
incêndio, colisão, encalhe, descarga da carga em emergência,
acidentes com o pessoal.
Resolução MSC.66 (68)
(adotada em 4 de junho de 1997)
ADOÇÃO  DE  EMENDAS  À  CONVENÇÃO 
INTERNACIONAL
SOBRE  NORMAS  DE  TREINAMENTO  DE MARÍTIMOS, 
EMISSÃO
DE  CERTIFICADOS  E  SERVIÇO  DE  QUARTO, 1978,
COMO  EMENDADA
O  COMITÊ 
DE  SEGURANÇA  MARÍTIMA,
RELEMBRANDO
o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial,
relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO  AINDA  o Artigo XII da Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de
Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978, daqui em diante
referida como a Convenção, relativo aos procedimentos para
alterar a Convenção,
HAVENDO  ANALISADO a Resolução 6 da Conferência de
1995 das Partes da Convenção STCW de 1978 e os dispositivos
pertinentes relativos ao treinamento dos Comandantes, oficiais,
pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios de
passageiros;
HAVENDO  ANALISADO  TAMBÉM,  em sua sexagésima
oitava sessão, emendas às Regras V/2 e V/3 da Convenção propostas e
distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) daquela
Convenção,
1.  ADOTA,
de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas à
convenção, cujos textos  estão apresentados no Anexo da presente
resolução;
2.   DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a)
(vii) (2) da Convenção,  que as emendas deverão ser consideradas
como tendo sido aceitas em 1o de julho de 1998, a
menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou
Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50%
da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB ou
mais de registro, tenham notificado suas objeções às
emendas;
3.    CONVIDA as Partes da Convenção STCW a
observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da
Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1o de
janeiro de 1999, dependendo da sua aceitação de acordo com o
parágrafo 2 acima;
4.    SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o
Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias
autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas
no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5.   
SOLICITA  AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da
resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da
Convenção.
ANEXO
EMENDAS  À  CONVENÇÃO  INTERNACIONAL 
SOBRE
NORMAS  DE  TREINAMENTO  DE MARÍTIMOS,  EMISSÃO
DE
CERTIFICADOS  E  SERVIÇO  DE  QUARTO,
1978,
COMO  ALTERADA
CAPÍTULO  V
TREINAMENTO  ESPECIAL  EXIGIDO  PARA  O 
PESSOAL
DE  DETERMINADOS  TIPOS  DE  NAVIOS
Regra V/2
- Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a
qualificação de Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras
pessoas que servem em navios de passageiros ro-ro.
1É acrescentado o seguinte texto no fim do parágrafo
3:
ou ser-lhes exigido que forneçam provas de terem
obtido o padrão de competência exigido nos últimos cinco
anos. 
2É acrescentada a nova Regra V/3, após a Regra V/2
atual.
Regra V/3
Requisitos
mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de
Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que
servem em navios de passageiros que não sejam ro-ro.
1     Esta regra aplica-se aos Comandantes,
oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios
de passageiros que não sejam ro-ro, empregados em viagens
internacionais. As Administrações deverão estabelecer a
aplicabilidade destas exigências ao pessoal que serve em navios de
passageiros empregados em viagens domésticas.
2    Antes de serem designados para exercer funções
a bordo de navios de passageiros, os marítimos deverão ter
concluído o treinamento exigido pelos parágrafos 4 a 8 abaixo, de
acordo com as suas funções, deveres e responsabilidades.
3      Os marítimos aos quais seja exigido que sejam
treinados de acordo com os parágrafos 4, 7 e 8 abaixo deverão, a
intervalos não superiores a cinco anos, realizar um treinamento de
atualização adequado, ou ser-lhes exigido que forneçam provas de
terem obtido o padrão de competência exigido nos últimos cinco
anos.
4      As pessoas designadas nas tabelas mestras
para auxiliar os passageiros em situações de emergência a bordo dos
navios de passageiros deverão ter concluído um treinamento em
controle de multidões, como estabelecido na seção A-V/3, parágrafo
1 do Código STCW.
5      Os Comandantes, oficiais e outras pessoas
designadas para exercer funções e atribuições específicas a bordo
de navios de passageiros deverão ter concluído o treinamento de
familiarização estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 2 do Código
STCW.
6        O pessoal que presta serviços diretamente
aos passageiros a bordo de navios de passageiros deverá ter
concluído o treinamento de segurança estabelecido na seção A-V/3,
parágrafo 3 do Código STCW.
7         Os Comandantes, Imediatos e todas as
pessoas designadas para funções de responsabilidade pelo embarque e
pelo desembarque de passageiros deverão ter concluído o treinamento
de segurança de passageiros que tiver sido aprovado, como 
estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 4 do Código STCW.
8       Os Comandantes, Imediatos, Chefes de
Máquinas, Segundos Oficiais de Máquinas e qualquer  pessoa que
tenha responsabilidade pela segurança de passageiros em situações
de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter
concluído o treinamento de controle de crises e comportamento
humano que tiver sido aprovado, como  estabelecido na seção A-V/3,
parágrafo 5 do Código STCW.
9     As Administrações deverão assegurar que seja
entregue a toda pessoa que for qualificada de acordo com o disposto
nesta regra a prova documental do treinamento que
concluiu.
Resolução MSC.67 (68)
(adotada em 4 de junho de 1997)
ADOÇÃO  DE  EMENDAS  AO  CÓDIGO  DE  TREINAMENTO DE
MARÍTIMOS,
EMISSÃO  DE  CERTIFICADOS  E  SERVIÇO  DE  QUARTO
(STCW)
O  COMITÊ 
DE  SEGURANÇA  MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a
Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do
Comitê,
RELEMBRANDO  AINDA  o Artigo XII e a Regra I/1.2.3
da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de
Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto (STCW),
1978, daqui em diante referida como a Convenção, relativo aos
procedimentos para alterar a parte A do Código de Treinamento de
Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto
(STCW),
HAVENDO  ANALISADO a Resolução 5 da Conferência de
1995 das Partes da Convenção STCW de 1978 e os dispositivos
pertinentes relativos ao treinamento do pessoal dos navios ro-ro
de passageiros em administração de crises e em comportamento
humano,
HAVENDO  ANALISADO TAMBÉM, em sua sexagésima oitava
sessão, emendas à parte A do Código STCW propostas e distribuídas
de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) da Convenção,
1.  ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv)
da Convenção, emendas ao Código STCW, cujos textos  estão
apresentados no Anexo da presente resolução;
2.   DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a)
(vii) (2) da Convenção,  que as mencionadas emendas deverão ser
consideradas como tendo sido aceitas em 1o de
julho de 1998, a menos que, antes daquela data, mais de um terço
das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam
não menos que 50 % da arqueação bruta da frota mercante mundial de
navios de 100 AB  ou mais de registro tenham notificado suas
objeções às emendas;
3.    CONVIDA as Partes da Convenção STCW a
observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da
Convenção, as emendas ao Código STCW, em anexo, entrarão em vigor
em 1o de janeiro de 1999, dependendo da sua
aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4.    SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o
Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias
autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas
no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5.    SOLICITA  AINDA ao Secretário-Geral que
transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não
sejam Partes da Convenção.
ANEXO 
EMENDAS  AO  CÓDIGO  DE  TREINAMENTO DE
MARÍTIMOS,
EMISSÃO  DE  CERTIFICADOS  E  SERVIÇO  DE  QUARTO
(STCW)
Seção
A-V/2
Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e
qualificação de Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras
pessoas que sirvam em navios de passageiros ro-ro.
1A seção
A-V/2.5 é substituída pela seguinte:
Treinamento em controle de crises e comportamento
humano
5 Os Comandantes, Imediatos, Chefes de
Máquinas, Subchefes de Máquinas e qualquer pessoa que tenha
responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de
emergência deverão:
.1ter  concluído com aprovação o
treinamento aprovado em controle de crises e comportamento humano
exigido pela Regra V/2, parágrafo 8, de acordo com as suas funções,
deveres e responsabilidades, como estabelecido na Tabela A-V/2;
e
.2ser exigido que forneçam provas de que
o padrão exigido foi obtido de acordo com os métodos e os critérios
para AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA apresentados nas colunas 3 e 4 da
Tabela A-V/2.
2É acrescentada a nova Tabela A-V/2 a seguir, no fim
da seção A-V/2:
Tabela A-V/2
ESPECIFICAÇÃO DO PADRÃO MÍNIMO DE COMPETÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO
DE CRISES E COMPORTAMENTO HUMANO
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
COMPETÊNCIA
CONHECIMENTO,
ENTENDIMENTO E
PROFICIÊNCIA
MÉTODO PARA
DEMONSTRAÇÃO DE COMPETÊNCIA
CRITÉRIOS  PARA 
AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Organizar os procedimentos de
emergência de bordo
Conhecimento de:
 
.1    projeto geral e planos de
arranjo (layout) do navio;
 
.2    regras de
segurança
 
.3    planos e procedimentos de
emergência
 
A
importância dos princípios para a elaboração dos procedimentos de
emergências específicos para o navio, abrangendo:
 
.1 a necessidade de haver um
planejamento antecipado dos procedimentos de emergência de bordo e
a realização de exercícios relativos àqueles
procedimentos.
 
.2 a necessidade de que todo o
pessoal conheça e cumpra os procedimentos de emergência
pré-planejados da maneira mais cuidadosa possível, em caso de uma
situação de emergência.
Avaliação dos dados obtidos
através de um adestramento aprovado, de exercícios relativos a um
ou mais planos de emergência elaborados e de demonstrações
práticas.
Os procedimentos de emergência de
bordo asseguram um estado de prontidão para reagir a situações de
emergência.
Otimizar a
utilização dos recursos
 
Capacidade de otimizar a
utilização dos recursos, levando em conta:
 
.1 a possibilidade de que os
recursos disponíveis numa emergência possam ser
limitados;
 
.2 a necessidade de utilizar todo
o pessoal e os equipamentos disponíveis e, se necessário, de
improvisar.
 
Capacidade de organizar exercícios
realistas para manter um estado de prontidão, levando em conta as
lições aprendidas em acidentes anteriores envolvendo navios de
passageiros; fazendo reuniões após os exercícios.
Avaliação dos dados obtidos
através de um adestramento aprovado, de  demonstrações práticas, de
adestramento realizado a bordo e de  exercícios relativos aos
procedimentos de emergência.
Os planos de contingência otimizam
a utilização dos recursos disponíveis.
 
A
atribuição de tarefas e de responsabilidades reflete a COMPETÊNCIA
conhecida de cada indivíduo.
 
As atribuições e as
responsabilidades das equipes e de cada indivíduo estão claramente
definidas.
Controlar a reação a
emergências
Capacidade de fazer uma avaliação
inicial e proporcionar uma reação eficaz a situações de emergência,
de acordo com os procedimentos de emergência
estabelecidos.
 
Capacidade de liderança
 
Capacidade de liderar e chefiar
outras pessoas em situações de emergência, inclusive a necessidade
de:
 
.1   dar o exemplo durante
situações de emergência;
 
.2   concentrar-se na tomada de
decisões, tendo em vista a necessidade de agir rapidamente numa
emergência;  
 
.3   motivar, incentivar e
tranqüilizar os passageiros e outras pessoas. 
 
Lidar com as tensões
 
Capacidade de perceber o
surgimento de sintomas de uma tensão  excessiva em si próprio e nos
outros membros da equipe de emergência do navio.
 
ENTENDIMENTO de que a tensão
gerada por situações de emergência pode afetar o desempenho das
pessoas e a sua capacidade de agir ao receber instruções e de
seguir os procedimentos.
 
 
Avaliação dos dados obtidos
através de um adestramento aprovado, de  demonstrações práticas, de
adestramento realizado a bordo e de exercícios relativos aos
procedimentos de emergência.
Os procedimentos e as ações estão
de acordo com os princípios e os planos estabelecidos para o
controle de crises a bordo.
 
Os propósitos e a estratégia são
adequados à natureza da emergência, levando em consideração as
contingências e fazendo o melhor uso possível dos recursos
disponíveis.
 
As ações dos membros da tripulação
contribuem para manter a ordem e o controle.
Controlar os passageiros e outras
pessoas durante situações de emergência
Comportamento humano e
reações
 
Capacidade de controlar os
passageiros e outras pessoas em situações de emergência,
inclusive:
 
.1   conhecimento  dos padrões
gerais de reação dos passageiros e de outras pessoas em situações
de emergência, inclusive a possibilidade de que:
 
.1.1 de um modo geral, leve algum
tempo até que as pessoas aceitem o fato de que existe uma situação
de emergência;
 
.1.2 algumas pessoas possam entrar
em pânico e não se comportarem com um nível normal de
racionalidade, que a sua capacidade de ENTENDIMENTO possa ser
prejudicada e que elas possam não reagir às instruções como
reagiriam em situações em que não houvesse uma
emergência.
 
.2   ciência de que os passageiros
e outras pessoas possam, entre outras coisas:
 
.2.1 começar a procurar por
parentes, amigos e/ou pelos seus pertences, como uma primeira
reação quando algo estiver errado;
 
.2.2 procurar obter segurança em
seus camarotes ou em outros locais a bordo onde pensem que podem
escapar do perigo;
 
.2.3 tendam a deslocar-se para o
bordo mais elevado quando o navio estiver adernando;
 
.3   avaliação do possível
problema de pânico decorrente da separação de famílias. 
Avaliação dos dados obtidos
através de um adestramento aprovado, de  demonstrações práticas, de
adestramento realizado a bordo e de exercícios relativos aos
procedimentos de emergência.
As ações dos membros da tripulação
contribuem para manter a ordem e o controle.
Estabelecer e manter comunicações
eficazes.
Capacidade de estabelecer e manter
comunicações eficazes, abrangendo:
 
.1   a importância de instruções e
informações claras e concisas;
 
.2   a necessidade de encorajar e
trocar informações com os passageiros e com outras pessoas, e de
receber deles uma realimentação.
 
Capacidade de dar informações
pertinentes aos passageiros e a outras pessoas durante uma situação
de emergência, de mantê-los a par da situação geral e de informar
qualquer ação requerida deles, levando em conta:
 
.1   o idioma ou os idiomas
adequados às principais nacionalidades dos passageiros e de outras
pessoas transportadas naquela rota específica;
 
.2   a possível necessidade de
comunicar-se durante uma emergência de alguma outra maneira, tal
como através de sinais com as mãos ou chamando a atenção para o
local em que se encontram as instruções, os postos de reunião, os
equipamentos salva-vidas ou as rotas de escape, quando a
comunicação verbal for impossível;
 
.3   o idioma em que podem ser
transmitidas as informações pelos alto-falantes durante uma
emergência ou um exercício, para dar orientações essenciais aos
passageiros e para ajudar os membros da tripulação a prestarem
assistência aos passageiros.
Avaliação dos dados obtidos
através de um adestramento aprovado, de  exercícios e de
demonstrações práticas. 
As informações provenientes de
todas as fontes disponíveis são obtidas, avaliadas e confirmadas o
mais rapidamente possível e reavaliadas durante toda a
emergência.
 
As informações dadas às pessoas,
às equipes de reação a emergências e aos passageiros são precisas,
pertinentes e oportunas.
 
As informações mantêm os
passageiros informados quanto à natureza da emergência e às ações
requeridas deles.
3É acrescentada a nova seção A-V/3 a seguir, após a
atual seção A-V/2:
Seção A-V/3
Requisitos
mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de
Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas em
navios de passageiros que não os navios de passageiros
ro-ro.
Treinamento em controle de multidões
1O treinamento em controle de multidões
exigido pela Regra V/3, parágrafo 4, para o pessoal designado nas
tabelas mestras para auxiliar os passageiros em situações de
emergência deverá abranger, mas não se restringir necessariamente
a:
.1conhecimento dos equipamentos
salva-vidas e dos planos de controle, abrangendo:
.1.1conhecimento das tabelas mestras e
das instruções de emergência,
.1.2conhecimento das saídas de
emergência, e
.1.3restrições quanto ao uso dos
elevadores;
.2capacidade de auxiliar os passageiros
a caminho dos postos de reunião e de embarque,
abrangendo:
.2.1a capacidade de dar ordens claras e
tranquilizadoras,
.2.2o controle dos passageiros em
corredores, escadas e passagens,
.2.3manter as rotas de escape livres de
obstruções,
.2.4métodos disponíveis de evacuação de
pessoas incapacitadas e de pessoas que necessitam de uma ajuda
especial, e
.2.5busca em compartimentos
habitáveis;
.3procedimentos para reunião,
abrangendo:
.3.1a importância de manter a
ordem,
.3.2a capacidade de utilizar
procedimentos para reduzir e evitar o pânico,
.3.3a capacidade de utilizar, quando
adequado, a lista de passageiros para contagem de passageiros numa
evacuação, e
.3.4   a capacidade de assegurar que os
passageiros estejam adequadamente vestidos e que tenham vestido
corretamente os seus coletes salva-vidas.
Treinamento de familiarização
2O treinamento de familiarização exigido
pela Regra V/3, parágrafo 5, deverá assegurar pelo menos a obtenção
das aptidões que sejam adequadas à função a ser ocupada e as
tarefas e atribuições a serem desempenhadas, como se
segue:
Limitações de projeto e
operacionais
.1Capacidade de compreender corretamente
e observar quaisquer limitações operacionais impostas ao navio e de
compreender e adotar restrições ao desempenho, inclusive limitações
de velocidade em condições de tempo adversas, que sejam destinadas
a manter a segurança da vida humana e do navio.
Treinamento de segurança para o pessoal
que presta serviços diretamente aos passageiros nos compartimentos
reservados aos passageiros
3 O treinamento adicional de segurança
exigido pela Regra V/3, parágrafo 6, deverá assegurar pelo menos a
obtenção das seguintes aptidões:
Comunicação
.1Capacidade de comunicar-se com os
passageiros durante uma emergência, levando em conta:
.1.1o idioma ou os idiomas adequados às
principais nacionalidades dos passageiros e de outras pessoas
transportadas naquela rota específica;
.1.2a probabilidade de que a capacidade
de utilizar um vocabulário elementar do idioma inglês para
transmitir informações básicas possa proporcionar um meio de
comunicação com um passageiro que estiver precisando de ajuda, se o
passageiro e o membro da tripulação compartilharem ou não um idioma
comum;
.1.3a possível necessidade de
comunicar-se durante uma emergência de alguma outra maneira, tal
como através de sinais com as mãos ou chamando a atenção para o
local em que se encontram as instruções, os postos de reunião, os
equipamentos salva-vidas ou as rotas de escape, quando a
comunicação verbal for impossível;
.1.4até que ponto podem ser fornecidas
aos passageiros instruções de segurança completas em seu idioma ou
idiomas nativos; e
.1.5os idiomas em que podem ser
transmitidas as informações pelos alto-falantes durante uma
emergência ou um exercício, para dar orientações essenciais aos
passageiros e para ajudar os membros da tripulação a prestarem
assistência aos passageiros.
Equipamentos salva-vidas
.2Capacidade de demonstrar aos
passageiros o uso de equipamentos salva-vidas pessoais.
Segurança dos passageiros
4O treinamento em segurança dos
passageiros, exigido pela Regra V/3, parágrafo 7, para Comandantes,
Imediatos e pessoas a quem tiver sido atribuída uma
responsabilidade direta por embarcar e desembarcar os passageiros,
deverá assegurar pelo menos a obtenção da COMPETÊNCIA adequada às
suas tarefas e responsabilidades para embarcar e desembarcar
passageiros, com uma atenção especial a pessoas incapacitadas e a
pessoas que precisam de ajuda. 
Treinamento em controle de crises e comportamento
humano
5Os Comandantes, Imediatos, Chefes de
Máquinas, Segundos Oficiais de Máquinas e qualquer pessoa que tenha
responsabilidade pela segurança dos passageiros em situações de
emergência deverão:
.1ter concluído com aprovação o treinamento em
controle de crises e comportamento humano que tiver sido aprovado,
exigido pela Regra V/3, parágrafo 8, de acordo com as suas funções,
deveres e responsabilidades, como estabelecido na Tabela A-V/2;
e
.2 ser-lhes exigido que forneçam provas
de que o padrão de COMPETÊNCIA exigido foi obtido de acordo com os
métodos e os critérios para AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA, apresentados
nas colunas 3 e 4 da Tabela A-V/2.
Resolução MSC.78 (70)
(adotada em 9 de dezembro de
1998)
ADOÇÃO  DE  EMENDAS  AO  CÓDIGO  DE 
TREINAMENTO DE MARÍTIMOS,
EMISSÃO  DE  CERTIFICADOS  E  SERVIÇO 
DE  QUARTO (STCW)
O  COMITÊ  DE  SEGURANÇA  MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção
sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do
Comitê,
RELEMBRANDO  AINDA  o Artigo XII e a
Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de
Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de
Quarto (STCW), 1978, daqui em diante referida como a Convenção,
relativo aos procedimentos para alterar a parte A do Código de
Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de
Quarto (STCW),
ESTANDO  EXTREMAMENTE  PREOCUPADO com a
contínua perda de navios que transportam cargas sólidas a granel,
algumas vezes sem deixar vestígios, e com a grande perda de vidas
humanas ocorrida,
RECONHECENDO  a necessidade urgente de
melhorar os padrões mínimos de competência das tripulações dos
navios que transportam cargas sólidas a granel, para evitar a
repetição desses acidentes,
HAVENDO  ANALISADO o relatório do Grupo
de Trabalho ad hoc sobre Segurança de Navios Graneleiros,
formado pelo Comitê durante as suas sexagésima sétima e sexagésima
oitava sessões,
HAVENDO  ANALISADO TAMBÉM, em sua
septuagésima sessão, emendas à parte A do Código STCW propostas e
distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) da
Convenção,
1.  ADOTA, de acordo com o Artigo XII
(1) (a) (iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujos textos 
estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2.   DETERMINA, de acordo com o Artigo
XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção,  que as mencionadas emendas
deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em
1o de julho de 2002, a menos que, antes daquela
data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes
reunidas constituam não menos que 50 % da arqueação bruta da frota
mercante mundial de navios de 100 AB de registro, ou mais, tenham
notificado suas objeções às emendas;
3.    CONVIDA as Partes da Convenção a
observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da
Convenção, as emendas ao Código STCW, em anexo, entrarão em vigor
em 1o de janeiro de 2003, dependendo da sua
aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4.    SOLICITA ao Secretário-Geral, de
acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita
cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas
contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5.    SOLICITA  AINDA ao
Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da
Organização que não sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS  AO  CÓDIGO  DE  TREINAMENTO DE
MARÍTIMOS,  EMISSÃO  DE
CERTIFICADOS  E  SERVIÇO  DE 
QUARTO
(STCW)
Nas Tabelas A-II/1 e A-II/2, abaixo das respectivas
funções: Manuseio e armazenamento da carga nos níveis operacional e
administrativo, o
texto atual é substituído pelo seguinte
Tabela A-II/1
Atribuição: Manuseio e armazenagem da carga no nível
operacional
Coluna
1
Coluna
2
Coluna
3
Coluna
4
Competência
Conhecimento,
entendimento e
Proficiência
Métodos
para demonstração de competência
Critérios
para avaliação de competência
Monitorar o
carregamento, a armazenagem, a fixação,  os cuidados durante a
viagem e o descarregamento da carga
Manuseio,
armazenagem e fixação da carga
 
Conhecimento
do efeito da carga, inclusive de lingadas pesadas, sobre a
navegabilidade e a estabilidade do navio
 
Conhecimento do manuseio, armazenagem e
fixação das cargas com segurança, inclusive de cargas sólidas a
granel e de cargas perigosas, que ofereçam riscos e nocivas
 
Capacidade
de estabelecer e manter comunicações eficazes durante o
carregamento e o descarregamento
Exame e
avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes
fontes:
 

experiência aprovada em serviço
 

experiência aprovada em adestramento a bordo de navios
 

adestramento aprovado em simuladores, quando for
adequado
As
operações com a carga são realizadas de acordo com o plano de
carga, ou com outros documentos, e com as regras /regulamentos de
segurança estabelecidos, com as instruções relativas à operação dos
equipamentos e com as limitações de armazenagem existentes a
bordo
 
O manuseio
de cargas perigosas, que ofereçam riscos e nocivas atendem às
regras internacionais e às normas e aos códigos de procedimento
seguro reconhecidos
 
As
comunicações são claras, compreendidas e sistematicamente bem
sucedidas
Inspecionar
e informar a existência de defeitos e avarias nos espaços de carga,
tampas de escotilhas e tanques de lastro
Conhecimento1
e capacidade para explicar onde procurar as avarias e os defeitos
mais comumente encontrados, devidos a:
 

operações de carregamento e de descarregamento
 

corrosão
 
3 condições
de tempo adversas
 
Capacidade
de dizer que partes do navio deverão ser inspecionadas de cada vez,
para abranger todas as partes num determinado período de
tempo
 
Identificar
aqueles componentes da estrutura do navio que são críticos para a
segurança do navio
 
Dizer quais
as causas da corrosão nos espaços de carga e nos tanques de lastro
e como a corrosão pode ser identificada e prevenida
 
Conhecimento
dos procedimentos sobre como devem ser realizadas as
inspeções
 
Capacidade
de explicar como assegurar uma detecção confiável de defeitos e
avarias
 
Entendimento
do propósito do Programa Intensificado de Vistorias
_________
1
Deve ficar
claro que os oficiais de náutica não precisam ser qualificados em
vistoria de navios.
Exame e
avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes
fontes:
 

experiência aprovada em serviço
 

experiência aprovada em adestramento a bordo de navios
 

adestramento aprovado em simuladores, quando for
adequado
As
inspeções são realizadas de acordo com os procedimentos
estabelecidos e os defeitos e avarias são detectados e devidamente
informados
 
Quando não
forem encontrados defeitos nem avarias, os dados obtidos através de
testes e exames indicam claramente uma competência adequada para
seguir os procedimentos e uma capacidade de distinguir entre as
partes normais do navio e as que apresentam defeitos ou
avarias
Planejar e
assegurar o carregamento, o armazenamento, a fixação, os cuidados
durante a viagem e o descarregamento das cargas com
segurança
Conhecimento
e capacidade de cumprir as regras, os códigos e as normas
internacionais pertinentes, relativos ao manuseio, à armazenagem, à
fixação e ao transporte de cargas com segurança.
 
Conhecimento
do efeito das cargas e das operações com a carga sobre o trim e a
estabilidade.
 
Utilização
dos diagramas de estabilidade e de trim e dos equipamentos para
cálculo dos esforços, inclusive de equipamentos de bancos de dados
automáticos (ADB) e um conhecimento de carregamento de cargas e de
deslastro, para manter dentro de limites aceitáveis os esforços a
que é submetido o casco.
 
Armazenagem
e fixação de cargas a bordo de navios, abrangendo os equipamentos
de manuseio, de fixação e de peiação.
 
Operações
de carregamento e de descarregamento, com atenção especial ao
transporte de cargas identificadas no Código de Procedimentos
Seguros para a Armazenagem e a Fixação da Carga.
 
Conhecimento
geral de navios tanque e das suas operações.
Exame e
avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes
fontes:
 

experiência aprovada em serviço
 

adestramento aprovado em simuladores, quando for
adequado
 
utilizando:
tabelas e diagramas de estabilidade, de trim e de esforços e
equipamentos para calcular os esforços
 A
freqüência e o âmbito do monitoramento das condições da carga são
adequados à sua natureza a às condições existentes.
 
Desvios
inaceitáveis e não previstos das condições ou das especificações da
carga são prontamente percebidos,
e são
tomadas imediatamente as medidas corretivas destinadas a
salvaguardar a segurança do navio e dos que se encontram a
bordo.
 
As
operações relativas à carga são planejadas e executadas de acordo
com os procedimentos estabelecidos e com as exigências
legais.
Planejar e
assegurar o carregamento, o armazenamento, a fixação, os cuidados
durante a viagem e o descarregamento das cargas com
segurança
Conhecimento
das limitações operacionais e de projeto dos
graneleiros.
 
Capacidade
de utilizar todos os dados existentes a bordo, relativos ao
carregamento, cuidados e descarregamento de cargas a
granel.
 
Capacidade
de estabelecer procedimentos para o manuseio seguro da carga, de
acordo com o disposto nos instrumentos pertinentes, tais como o
Código BC, o Código IMDG, os Anexos III e V da MARPOL 73/78 e
outras informações pertinentes.
 
Capacidade
de explicar os princípios básicos para estabelecer comunicações
eficazes e para melhorar as relações de trabalho entre o navio e o
pessoal do terminal.
Exame e
avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes
fontes:
 
1    
experiência aprovada em serviço
 
2    
adestramento aprovado em simuladores, quando for
adequado
 
utilizando:
tabelas e diagramas de estabilidade, de trim e de esforços e
equipamentos para calcular os esforços
 A
freqüência e o âmbito do monitoramento das condições da carga são
adequados à sua natureza a às condições existentes.
 
Desvios
inaceitáveis e não previstos das condições ou das especificações da
carga são prontamente percebidos,
e são
tomadas imediatamente as medidas corretivas destinadas a
salvaguardar a segurança do navio e dos que se encontram a
bordo.
 
As
operações relativas à carga são planejadas e executadas de acordo
com os procedimentos estabelecidos e com as exigências
legais.
Avaliar os
defeitos e as avarias informadas, sofridos pela carga, pelas tampas
das escotilhas e pelos tanques de lastro, e tomar as medidas
adequadas. 
Conhecimento
das limitações de resistência das partes estruturais vitais de um
graneleiro normal e capacidade de interpretar os números
apresentados para os momentos fletores e as forças de
cisalhamento.
 
Capacidade
de explicar como evitar os efeitos prejudiciais da corrosão, da
fadiga e do manuseio inadequado da carga sobre os
graneleiros.
Exame e
avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes
fontes:
 

experiência aprovada em serviço
 

adestramento aprovado em simuladores, quando for
adequado
 
utilizando:
tabelas e diagramas de estabilidade, de trim e de esforços e
equipamentos para calcular os esforços
As
avaliações baseiam-se em princípios aceitos, em argumentos bem
fundamentados e são realizadas de maneira correta. As decisões
tomadas são aceitáveis, levando em consideração a segurança do
navio e as condições existentes.
Transporte
de mercadorias perigosas
Regras,
normas, códigos e recomendações internacionais sobre o transporte
de cargas perigosas, inclusive o Código Marítimo Internacional
sobre Mercadorias Perigosas (IMDG) e o Código de Procedimentos
Seguros para Cargas Sólidas a Granel (Código BC).
 
Transporte
de cargas perigosas, que oferecem risco e nocivas; precauções
durante o carregamento e o descarregamento e cuidados durante a
viagem.
Exame e
avaliação dos dados obtidos através de uma ou mais das seguintes
fontes:
 

experiência aprovada em serviço
 

adestramento aprovado em simuladores, quando for
adequado
 

adestramento especializado aprovado
 
 
 A
distribuição planejada da carga baseia-se em informações confiáveis
e está de acordo com as diretrizes estabelecidas e as exigências
legais.
 
As
informações sobre os perigos e as exigências especiais estão
registradas de uma forma adequada para uma rápida consulta em caso
de acidente.
Organização Marítima
Internacional
EMENDA DE 7 DE JULHO DE
1995
Documento Final da Conferência
das Partes para a Convenção Internacional sobre Normas de
Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto, 1978
1De acordo com a decisão das
Partes da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de
Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW),
1978,  adotada durante  a  62a  Sessão  (24  a  28  de 
maio  de  1993) do Comitê de Segurança Marítima da Organização
Marítima Internacional e decisões subseqüentes do Conselho da IMO
em sua 70a Sessão e da Assembléia em sua 18a
Sessão, e de acordo com o Artigo XII (1)(b) da referida Convenção
Internacional, foi convocada uma Conferência das Partes sobre a
Convenção Internacional sobre Normas e Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978,  em consulta
com o Diretor Geral da Organização Internacional de Trabalho,
visando considerar e adotar emendas ao anexo à Convenção STCW 1978
e um Código de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados
e Serviço de Quarto (STCW).
2Por convite da Organização
Marítima Internacional, a Conferência foi realizada em Londres, de
26 de junho a 7 de julho de 1995.
3Participaram da Conferência
representantes de 71 Partes da Convenção STCW, 1978. Os seguintes
países foram representados:
África do SulCroácia
AlemanhaCuba
AngolaDinamarca
Arábia SauditaEgito
Argélia          Emirados
Árabes
ArgentinaEquador
AustráliaEslovênia
BahamasEspanha
BélgicaEstados Unidos da
América
BeninFederação Russa
BrasilFinlândia
BulgáriaFilipinas
CanadáFrança
ChileGabão
ChinaGana
ChipreGrécia
ColômbiaHolanda
Costa do
MarfimNigéria
Ilhas
MarshallNoruega
Ilhas SalomãoNova
Zelândia
ÍndiaPanamá
IndonésiaRep. Nova
Guiné
IrlandaPeru
IslândiaPolônia
IsraelPortugal
ItáliaReino Unido da Grã
Bretanha e
JamaicaIrlanda do
Norte
JapãoRepública da
Coréia
LetôniaRomênia
LibériaCingapura
LíbiaSuécia
LuxemburgoTunísia
MalásiaTurquia
MaltaUruguai
MéxicoVenezuela
MyanmarVanuatu
4Os seguintes países enviaram
observadores à Conferência:
Antígua e Barbuda
Congo
Estônia
Santa Sé
Irã (República Islâmica
do)
Marrocos
Tailândia
Ucrânia
5 Hong Kong, Membro Associado
da Organização Marítima Internacional, enviou observadores  à
Conferência.
6As seguintes organizações do
sistema das Nações Unidas foram representadas na 
Conferência:
Organização das Nações Unidas
para Alimentação e Agricultura (FAO)
Organização Internacional do
Trabalho (OIT)
7As seguintes organizações
intergovernamentais enviaram observadores à Conferência:
Comissão das Comunidades
Européias (EC)
Liga dos Países
Árabes
Organização Internacional de
Satélites Móveis (Inmarsat)
Conferência Européia de
Administração Postal e de Telecomunicações (CEPT)
8As seguintes Organizações
não-governamentais enviaram observadores à Conferência:
International
Chamber of Shipping (ICS)
International
Shipping Federation Ltd (ISF)
International
Chamber of Commerce Ltd (ICC)
International
Confederation of Free Trade Unions (ICFTU)
The Baltic and
International Maritime Council (BIMCO)
International
Association of Classification Societies (IACS)
Latin American
ShipownersAssociation (LASA)
Oil Companies
International Marine Forum (OCIMF)
Internacional
Maritime Pilots Association (IMPA)
International
Association of Drilling Comtractors (IADC)
International
Federation of Shipmasters Association (IFSMA)
Oil Industry
International Exploration and Production Forum (E & P
Forum)
International
Association of Independent Tanker Owners (INTERTANKO)
Society of
Internacional Gas Tanker and Terminal Operators Limited
(SIGITO)
International
Lifeboat Federation (ILF)
International
Road Transport Union (IRU)
Internacional
Council of Cruise Lines (ICCL)
Internacional
Association of Dry Cargo Shipowners (INTERCARGO)
International 
Maritime Lecturers Association (IMLA)
9 A Conferência foi aberta pelo
Sr. W. A. ONeil, Secretário- Geral da Organização Marítima
Internacional.
10 A Conferência elegeu o Sr.
Funder, Chefe de Delegação da Dinamarca, para Presidente da
Conferência.
11 Foram eleitos
Vice-Presidentes da Conferência.
Sr. Ahoula Browa (Costa do
Marfim)
Sr. Badawi Abd-Elwahab
(Egito)
Sr. A. Rozental
(México)
Sr. J. Brillantes
(Filipinas)
Sr. W. R. Dernier (África do
Sul)
12 O Secretariado da
Conferência foi composto pelos seguintes membros:
Secretário-Geral:
Sr. W. A. ONeil
Secretário-Geral da
Organização
Secretário Executivo
Sr. E. E.
Mitropoulos
Diretor da Divisão de Segurança
Marítima
Secretário Executivo
Adjunto:
Sr. T. Fossum
Diretor Adjunto da Divisão de
Segurança Marítima
Secretário Executivo
Assistente:
Sr. J. L. Thompson
Diretor Adjunto da Divisão de
Segurança Marítima
13 A Conferência estabeleceu os
seguintes Comitês:
Comitê Diretor
Presidente: Cap. J. H. A. Gauw
(Holanda)
vice-presidente: Cap. D. Geraci
(Argentina)
Vice-Presidente: Sr. M. T.
Addico (Gana)
Comitê de Redação
Presidente: Sr. J. Briggs
(Austrália)
vice-presidente: Cap. F.
Escobar (Equador)
vice-presidente: Sr. J-M.
Schindler (França)
Comitê de
Credenciais
Presidente: Mr. D. Dimitrov
(Bulgária)
14 O Comitê de Redação foi
composto pelos representantes dos seguintes países:
Austrália
Singapura
Chile
China
Equador
Estados Unidos
Federação Russa
França
Tunísia
15 O Comitê de Credenciais foi
composto por representantes dos seguintes países:
Bulgária
Emirados
Árabes Unidos
Índia
Peru
Portugal
16 Os seguintes documentos
serviram de base para os trabalhos da Conferência:
" uma minuta do texto de
emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de
Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto, 1978;
"uma minuta do Código (STCW) de
Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto; e
" minutas de resoluções
correlatas.
17 A Conferência também
considerou propostas, comentários e observações apresentadas à
Conferência pelos Governos das Partes sobre a Convenção STCW 1978 e
por organizações internacionais interessadas.
18 Como resultado de suas
deliberações, registradas nos relatórios dos respectivos Comitês e
no registro das deliberações das sessões plenárias da Conferência e
das reuniões do Comitê Diretor, a Conferência adotou:
-as emendas ao anexo à
Convenção Internacional Sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW) , juntamente
com a resolução 1 sobre a adoção das emendas e que constitui o
anexo 1 ao Documento Final.
-o Código (STCW) de Treinamento
Marítimo, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto juntamente
com a resolução 2 sobre a adoção do Código, e que constitui o anexo
2 ao Documento Final.
19A Conferência também adotou
as seguintes resoluções contidas no anexo 3 ao Documento
Final:
Resolução 3: Disposições
Transitórias.
Resolução 4: Treinamento de
operadores de rádio para o Sistema Global de Socorro e Segurança
Marítima (GMDSS).
Resolução 5: Treinamento em
administração de crise e comportamento humano para pessoal
embarcado em Navios de passageiros ro-ro.
Resolução 6: Treinamento de
pessoal embarcado em navio de passageiros.
Resolução 7: Controle das
implicações da certificação alternativa.
Resolução 8: Promoção de
conhecimento técnico, capacitações e profissionalismo dos
marítimos.
Resolução 9: Desenvolvimento de
padrões internacionais de saúde para marítimos.
Resolução 10:  Treinamento de
práticos, de pessoal do serviço de tráfego de navios e de pessoal
marítimo empregado em unidades off-shore móveis.
Resolução 11:  Promoção da
cooperação técnica.
Resolução 12:  Contribuição da
Universidade Marítima Mundial (WMU) para o aperfeiçoamento dos
padrões de treinamento marítimo.
Resolução 13: Revisão dos
cursos modelo publicados pela Organização Marítima
Internacional.
Resolução 14: Promoção da
participação da mulher na indústria marítima.
20 Este Documento Final está
redigido em um único texto original nos idiomas árabe, chinês,
inglês, francês, russo e espanhol e está sob a guarda do
Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
21 O Secretário-Geral da
Organização Marítima Internacional remeterá:
(a)cópias autenticadas do
Documento Final, incluindo o anexo 3 para o Governo dos Países
convidados a serem representados na Conferência;
(b)cópias autenticadas dos
textos das emendas à Convenção STCW 1978 e do Código STCW,
juntamente com a resolução 1 sobre a adoção das emendas e a
resolução 2 sobre a adoção do Código STCW, para todas as Partes na
Convenção STCW 1978, em conformidade com o seu artigo
XII(1)(b)(ii); e
(c)cópias dos textos das
emendas  à Convenção STCW 1978 e do Código STCW, juntamente com as
resoluções correspondentes 1 e 2, para os Governos dos Países que
não são Partes na Convenção STCW 1978.
NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS os
abaixo assinados subscreveram o presente Documento
Final.
CONCLUÍDO EM LONDRES em sete
de julho de mil novecentos e noventa e cinco.
Anexo 1
ao Documento Final da
Conferência das Partes para a Convenção Internacional sobre Normas
de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto.
Resolução 1
Adoção das Emendas ao Anexo da
Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978
A CONFERÊNCIA,
INVOCANDO o artigo XII (1) (b)
da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de
Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978
(doravante denominada a Convenção), relativo ao procedimento para
emendar a Convenção através da convocação de uma Conferência das
Partes,
CONSIDERANDO as emendas ao
anexo à Convenção propostas e distribuídas aos Membros da
Organização e a todas as Partes na Convenção, para substituir o
atual texto do anexo à Convenção.
1 Adota, de acordo com o artigo
XII (1)(b)(ii) da Convenção, as emendas do anexo à Convenção, cujo
texto consta do apêndice à presente resolução;
2. Determina, de acordo com o
artigo XII (1)(a)(vii) 2 da Convenção, que as emendas anexadas
deverão ser apreciadas para aceitação em 1° de agosto de
1996, salvo se, antes desta data, mais de um terço das Partes na
Convenção ou Partes cujas frotas mercantes combinadas constituam um
total acima de cinqüenta por cento da arqueação bruta total da
frota mundial de navios mercantes com arqueação bruta igual ou
acima de 100 AB, tenham notificado o Secretário Geral de que elas
rejeitaram as emendas;
3. Convida  as  Partes  a 
observar  que,  de  acordo  com  o  artigo  XII (1)(a)(ix) da
Convenção, as emendas aqui anexadas entrarão  em  vigor em
1° de fevereiro de 1997, dependendo da 
apreciação  para sua aceitação, conforme dispõe o parágrafo 2
acima.
Apêndice ao Anexo 1
Do Documento Final da
Conferência das Partes para a Convenção Internacional sobre Normas
de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto
Emendas ao anexo à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento Marítimo, Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto, 1978
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Regra  I/1
Definições e
Esclarecimentos
1Para os fins desta Convenção,
a menos que expressamente estabelecido de outro modo:
.1 Regras significam as
regras constantes no anexo à Convenção;
.2Regulamentado significa
regulamentado pela Parte de acordo com as presentes
regras;
.3Comandante é a pessoa que
exerce o comando de um navio;
.4Oficial é um membro da
tripulação, que não seja o comandante, designado como tal   por lei
ou regulamento nacional ou, na falta dessa designação, por consenso
ou costume;
.5Oficial de Náutica é um
oficial qualificado de acordo com as regras do capítulo II da
Convenção;
.6Imediato é um oficial que
se segue ao Comandante na hierarquia de bordo e a quem caberá o
comando do navio em caso de impedimento do comandante;
.7Oficial de Máquinas é um
oficial qualificado de acordo com as regras do capítulo III da
Convenção;
.8Chefe de Máquinas é o
oficial de máquinas mais antigo, responsável pela propulsão
mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e
elétricas de navio;
.9Subchefe de Máquinas é o
oficial de máquinas que se segue ao chefe de máquinas na
hierarquia, a quem caberá a responsabilidade pela propulsão
mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e
elétricas do navio, em caso de impedimento de chefe de
máquinas;
.10 Praticante de máquinas é
uma pessoa em treinamento para tornar-se um oficial de máquinas,
designado como tal por lei ou regulamento nacional;
.11Operador de
radiocomunicações é uma pessoa portadora de um certificado
apropriado, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com
as regras do Regulamento de Radiocomunicações;
.12Subalterno é um membro da
tripulação do navio que não seja o comandante ou
oficial;
.13Viagem na navegação
costeira é viagem realizada nas proximidades de uma Parte, como
definida por esta Parte;
.14Potência de propulsão é a
potência máxima contínua de projeto total produzida em quilowatts,
desenvolvida por todas as máquinas de propulsão principal, que
consta no Certificado de Registro  do Navio ou em outro documento
oficial;
.15Serviços de
radiocomunicações, incluem, conforme apropriado, o serviço de
quarto, a manutenção técnica e os reparos realizados segundo o
Regulamento de Radiocomunicações, a Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar e, a critério de cada
Administração, as recomendações relevantes da
Organização;
.16Petroleiro é um navio
construído e empregado no transporte a granel de petróleo e seus
derivados.
.17Navio químico é um navio
construído ou adaptado, e empregado no transporte a granel de
qualquer produto líquido relacionado no capítulo 17 do
International Code for Ships Carrying Dangerous Chemicals in Bulk
(IBC CODE);
.18Navio de gás liqüefeito é
um navio construído ou adaptado, empregado em transporte  a granel
de qualquer gás liqüefeito ou outro produto relacionado no capítulo
19 do Code for the Construction
and Equipment of Ships Carrying Liquefied Gases in Bulk (GAS
CARRIER CODE);
.19Navio de passageiros ro-ro
é um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro ou espaços de
categorias especiais, conforme definidos na Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974,
emendada;
.20Mês significa um mês do
calendário ou 30 dias constituído de períodos inferiores a um
mês;
.21Código STCW é o Código
(STCW) de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e
Serviço de Quarto, adotado pela resolução 2 da Conferência 1995,
que pode conter emendas;
.22Função significa um grupo
de tarefas, encargos, serviços e responsabilidades, conforme
especificado no Código STCW, necessários à operação do navio, à
segurança da vida humana no mar ou à proteção do meio ambiente
marinho;
.23Empresa de navegação
significa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou
pessoa, tal como o administrador ou o afretador a casco nu que,
tendo recebido do proprietário a responsabilidade de operar o
navio, ao assumir tal responsabilidade concorda em realizar todos
os serviços e responsabilidades impostas a empresas por estas
regras;
.24 Certificado apropriado é
um certificado emitido e endossado em conformidade com as
disposições deste anexo, que autoriza seu portador legal a servir
na Capacidade e desempenhar as funções associadas no nível de
responsabilidade nele especificado, em navio do tipo, tonelagem,
potência e meios de propulsão pertinentes, enquanto realizando a
viagem pertinente;
.25 Serviço no mar significa
um serviço a bordo relevante para a emissão de um certificado  ou
outra qualificação.
2Estas regras são suplementadas
pelas disposições obrigatórias que constam da parte A do Código
STCW, e;
.1qualquer referência a um
requisito  em uma regra também se constitui em uma referência à
seção correspondente da parte A do Código STCW;
.2na aplicação destas regras,
as diretrizes  e o material explicativo pertinente contidos na
parte B do Código STCW devem ser levados em consideração no mais
alto grau possível para que se alcance uma implantação uniforme das
regras da Convenção, em seu aspecto global;
.3as emendas à parte A do
Código STCW serão adotadas, postas em vigor e terão efeito de
acordo com as disposições do artigo XII da Convenção relativas aos
procedimentos para emendas aplicáveis ao anexo; e
.4a parte B do Código STCW será
emendada pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com regras
próprias de procedimento.
3As referências feitas no
artigo VI da Convenção a A Administração e a A Administração
Emitente não devem ser interpretadas como impeditivas a qualquer
Parte de emitir e endossar certificados nos termos das disposições
destas regras.
Regra I/2
Certificados e
Endossos
1Os certificados serão
redigidos no idioma ou idiomas oficiais do país emitente. Se o
idioma usado não for o inglês, o texto incluirá uma versão neste
último idioma.
2No que se refere aos
operadores de radiocomunicações, as Partes podem:
.1 incluir os conhecimentos
adicionais estabelecidos pelas regras pertinentes no exame para
emissão de um certificado que atenda ao Regulamento de
Radiocomunicações; ou
.2emitir um certificado em
separado indicando que o portador possui os conhecimentos
adicionais previstos nas regras pertinentes.
3O endosso exigido pelo artigo
VI da Convenção para atestar a emissão de certificado, somente será
emitido se forem atendidas todos as exigências da
Convenção; 
4 A critério de uma Parte, os
endossos poderão ser incorporados ao modelo dos certificados
emitidos, como previsto na seção A-1/2 do Código STCW. Se
incorporados, o modelo usado será o estabelecido pela regra A-I/2,
parágrafo 1. Se emitidos de outro modo, o modelo de endosso usado
será o estabelecido no parágrafo 2 daquela seção;
5Uma administração que
reconhece um certificado em conformidade com a regra I/10 deverá
endossar esse certificado para atestar o seu reconhecimento. O
endosso somente será emitido se forem atendidas todas as exigências
da Convenção. O modelo de endosso usado será o estabelecido no
parágrafo 3 da seção A-I/2 do Código STCW;
6 Os endossos de que tratam os
parágrafos 3, 4 e 5:
.1 podem ser emitidos como um
documento em separado;
.2a cada um será atribuído um
único número, exceto os endossos que atestam a emissão de um
certificado, que podem receber o mesmo número  do certificado
concernente, desde que o número seja único; e
.3devem expirar tão logo o
certificado que foi endossado expire ou seja retirado, suspenso ou
cancelado pela Parte  que o emitiu, e qualquer que seja o caso, num
prazo de até cinco anos a contar da data da sua emissão.
7A capacidade na qual o
portador do certificado está autorizado a servir, será lançada no
formulário do endosso, em termos idênticos àqueles usados nas
exigências da Administração, aplicáveis à tripulação de
segurança.
8 As Administrações podem usar
um  modelo diferente do modelo sugerido na seção A-I/2 do Código
STCW, desde que a informação exigida seja fornecida, no mínimo, em
caracteres romanos e algarismos arábicos, considerando as variações
permitidas na Seção A-I/2.
9 Sujeito às disposições
contidas no parágrafo 5 da regra I/10, qualquer certificado exigido
pela Convenção deve estar disponível a bordo do navio em que o seu
portador serve, em seu formulário original.
Regra I/3
Princípios que regem as viagens
na navegação costeira
1Ao definir viagens na
navegação costeira para os fins da Convenção, nenhuma Parte exigirá
dos marítimos embarcados em navios autorizados a operar  sob a
bandeira do país de outra Parte e que efetuam viagens na navegação
costeira exigências de treinamento, experiência ou certificados
mais rigorosos dos que os exigidos para os marítimos que servem a
bordo de navios autorizados a operar sob sua própria bandeira. Em
hipótese alguma, tal Parte poderá exigir dos marítimos embarcados
em navios autorizados a operar sob a bandeira do país da outra
Parte requisitos mais rigorosos do que os da Convenção, aplicáveis
a navios que não operam em viagens na navegação
costeira.
2No que se refere a navio
autorizado a operar sob a bandeira do país de uma Parte
regularmente engajado em viagens na navegação costeira ao longo da
costa de outra Parte, a Parte, sob cuja bandeira o navio está
autorizado a operar, exigirá dos marítimos nele embarcados
requisitos de treinamento, de experiência e para expedição de
certificado, pelo menos equivalentes aos que são exigidos, pela
Parte em cuja costa o navio navega, desde que eles não excedam os
requisitos da Convenção aplicáveis a navios não empregados em
viagens costeiras. Os marítimos empregados em navios que estendem
suas viagens além do que uma Parte define como viagem costeira e
que entram em águas não cobertas por tal definição deverão atender
aos requisitos apropriados da Convenção.
3Uma Parte pode proporcionar a
um navio autorizado a operar sob sua bandeira os benefícios das
disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira,
quando tal navio for empregado regularmente em viagens costeiras,
conforme definido por uma Parte, ao longo da costa de um País que
não é Parte da Convenção. 
4As Partes, ao definirem
viagens na navegação costeira conforme as disposições desta regra,
deverão comunicar ao Secretário Geral os detalhes das disposições
adotadas, em conformidade com as exigências da regra
I/7.
5Nenhuma disposição desta regra
limitará, de forma alguma, a jurisdição de um País, seja ele ou não
Parte na Convenção.
Regra I/4
Procedimentos de
Controle
1O controle exercido por um
funcionário autorizado encarregado do controle, em conformidade com
o artigo X, será limitado aos seguintes aspectos:
.1a verificação, de acordo com
o artigo X(1), de que todos os marítimos servindo a bordo, para os
quais a Convenção exige a expedição de certificado, possuem de
fato  um certificado apropriado ou uma licença válida, ou que
mostrem um documento que comprove que submeteram à Administração
uma solicitação de endosso, de acordo com o parágrafo 5 da regra
I/10;
.2a verificação de que os
números e certificados dos marítimos servindo a bordo estão de
acordo com as exigências da Administração aplicáveis a tripulação
de segurança; e
.3a avaliação, de acordo com a
seção A-1/4 do Código STCW, quanto à capacidade dos marítimos do
navio em manter os padrões de serviço de quarto, de acordo com as
exigências da Convenção, se existirem claros indícios para se
acreditar que esses padrões não estão sendo mantidos em razão da
ocorrência de algum dos seguintes fatos:
.3.1 o navio se envolveu em um
abalroamento, encalhe ou varação; ou
.3.2ocorreu um derramamento de
substâncias do navio quando em viagem, fundeado ou atracado, o que
é ilegal de acordo com qualquer convenção internacional;
ou
.3.3o navio manobrou de modo
irregular ou inseguro, não cumprindo as medidas sobre rotas
adotadas pela Organização, ou não seguiu as práticas e
procedimentos de uma navegação segura; ou
.3.4o navio está, sob outros
aspectos, sendo operado de modo a constituir um perigo para as
pessoas, propriedades ou para o meio ambiente.
2As deficiências que podem ser
consideradas como um perigo para pessoas, propriedades ou para o
meio ambiente incluem as seguintes:
.1 os marítimos não portarem um
certificado ou não terem  um  certificado  apropriado ou uma
licença válida, ou ainda um documento que comprove que submeteram à
Administração um pedido para endosso, de acordo com o parágrafo 5
da regra I/10;
.2o não cumprimento de
exigências da Administração aplicáveis à tripulação de
segurança;
.3 organização do serviço de
quarto de navegação ou de máquinas que não atenda às exigências da
Administração previstas para o navio;
.4a ausência, num quarto de
serviço, de uma pessoa qualificada para operar equipamentos
essenciais à segurança da navegação, segurança das
radiocomunicações ou à prevenção da poluição do meio ambiente
marinho; e
.5a incapacidade  de guarnecer
o primeiro quarto de serviço no começo de uma viagem e os
subseqüentes quartos de rendição, com pessoas suficientemente
descansadas e, dessa forma, aptas para o serviço.
3Deixar de corrigir qualquer
das deficiências referidas no parágrafo 2, na medida em que isto
for detectado pela Parte encarregada da vistoria e que assim
constituem um perigo para pessoas, propriedades ou o meio, será a
única razão  para que uma Parte possa determinar a retenção de um
navio com base no artigo X.
Regra I/5
Disposições
Nacionais
1As Partes estabelecerão
processos e procedimentos, visando a uma  investigação imparcial de
qualquer incompetência, ato ou omissão, que possa constituir uma
ameaça direta à segurança da vida ou propriedade no mar ou ao meio
ambiente, pelos portadores de certificados ou de endossos emitidos
por uma Parte, relacionado com seus desempenhos nos serviços
mencionados em seus certificados e para o recolhimento, suspensão e
cancelamento de tais certificados por causa disso e para evitar
fraude.
2As Partes devem estabelecer
penalidades ou medidas disciplinares para os casos em que as
disposições de sua legislação nacional, criada para conferir
eficácia à Convenção, não estejam sendo cumpridas pelos navios
autorizados a operar sob sua bandeira ou pelos marítimos
devidamente certificados por aquela Parte.
3Particularmente, penalidades e
medidas devem ser estabelecidas e postas em vigor para os casos em
que:
.1 uma empresa ou um comandante
embarque uma pessoa que não tenha um certificado como exigido pela 
Convenção ;
.2um comandante tenha permitido
que qualquer função ou serviço de bordo a qual deva ser executada
por pessoa portadora de um certificado apropriado ou de uma licença
válida, conforme disposto nestas regras, tenha sido executado por
pessoa que não possua qualquer desses documentos.
.3uma pessoa consiga embarcar,
por meio de fraude, ou documentos forjados, para exercer qualquer
função ou serviço a bordo, para os quais é exigido o Certificado
apropriado.
4 Uma Parte, dentro de cuja
jurisdição está sediada qualquer empresa de navegação ou pessoa que
se acredita por claros indícios tenha sido o responsável ou que
tenha tido conhecimento de qualquer aparente descumprimento do
parágrafo 3 da Convenção, deverá oferecer toda colaboração possível
a qualquer Parte que a informe de sua intenção de abrir inquérito
administrativo em sua jurisdição.
Regra I/6
Treinamento e
Avaliação
As Partes devem se assegurar de
que:
.1o treinamento e a avaliação
de marítimos, conforme estabelecido pela Convenção, são
administrados,  supervisionados e controlados de acordo com as
disposições da seção A-I/6 do Código STCW; e
.2 essas responsabilidade pelo
treinamento e avaliação de competência dos marítimos são, conforme
requerido pela Convenção, devidamente qualificadas na Convenção nas
seções A-I/6 do Código STCW para o tipo e nível de treinamento ou
de avaliação envolvidos.
Regra I/7
Comunicação de
informação
1 Além da informação que o
artigo V determina que seja transmitida, as Partes deverão fornecer
também ao Secretário Geral, com a periodicidade prevista e no
modelo especificado na seção A-I/7 do Código STCW, quaisquer outras
informações que possam ser requeridas pelo Código sobre as demais
providências tomadas pelas Partes, para conferir à Convenção uma
total e completa eficácia;
2 Conforme prescrevem o artigo
IV e a seção A-I/7 do Código STCW, logo que uma informação completa
for recebida, confirmando que as disposições da Convenção estão
plena e completamente em vigor, caberá ao Secretário-Geral enviar
um relatório ao Comitê de Segurança Marítima sobre essa
efetivação;
3Em seguida à confirmação dada
pelo Comitê de segurança Marítima, de que a informação que foi
fornecida demonstra que uma total e completa eficácia foi conferida
às regras da Convenção:
.1o Comitê de Segurança
Marítima irá assinalar na relação as Partes que demonstraram estar
seguindo as regras da Convenção; e
.2as outras Partes serão
instadas  a  aceitar, em  conformidade  com  as  disposições das
regras II/4 e I/10,  que,   em   princípio,  os   certificados 
emitidos  pelas  Partes indicadas no parágrafo 3.1 ou  em seus
nomes, estão em conformidade com a Convenção.
Regra I/8
Padrões de Qualidade
1 As Partes devem assegurar
que:
.1 de acordo com as disposições
da seção A-I/8 do  Código STCW, todo treinamento, avaliação de
competência,   certificação,  endosso e atividades de revalidação
realizados por agências não-governamentais ou entidades sob sua
autoridade, são controladas continuamente por meio de um  sistema 
de padrões de qualidade, para  assegurar  que   os  objetivos 
definidos sejam alcançados,  inclusive os concernentes às
qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores;
e
.2 quando agências ou entidade
governamentais desenvolverem tais atividades, deverá haver um
sistema de padrões de qualidade.
2As Partes assegurarão, também,
que, em obediência às disposições da seção A-I/8 do Código STCW,
será realizada periodicamente uma avaliação por pessoas
qualificadas que não estejam envolvidas nas respectivas
atividades.
3As informações relacionadas à
avaliação requerida no parágrafo 2 deverão ser transmitidas ao
Secretário-Geral.
Regra I/9
Padrões de saúde - Emissão e
registro de certificados
1As Partes estabelecerão
padrões de aptidão médica para os marítimos, destacando
particularmente os de visão e audição.
2As Partes devem assegurar-se
de que os certificados são emitidos somente para candidatos que
atendem às exigências desta regra.
3Os candidatos ao certificado
devem apresentar provas satisfatórias:
.1de sua identidade;
.2de  que sua idade não é
inferior à estabelecida na regra referente ao certificado
aplicável;
.3de  que  atendem  aos 
padrões de aptidão médica, destacando particularmente os de visão e
audição, estabelecidos pela Parte e possuem um atestado  de saúde
válido, emitido por um médico devidamente reconhecido pela
Parte;
.4de  terem  completado o
serviço no mar e  qualquer outro treinamento compulsório
pertinente, exigido para obtenção do certificado para o qual está
se candidatando; e
.5 de que atendem aos padrões
de competência estabelecidos por estas regras para os portes de
navio, funções e níveis que estão lançados no endosso do
certificado.
4As Partes se comprometem
a:
.1 manter  um  cadastro ou
cadastros de todos os certificados, para comandantes e oficiais e,
conforme o caso, também para subalternos, que foram emitidos,  que
tenham expirado ou tenham sido revalidados, que foram suspensos,
cancelados ou considerados perdidos ou destruídos bem como das
licenças expedidas; e
.2colocar à disposição das
outras Partes e das empresas de navegação, as informações
solicitadas sobre as condições de tais certificados, endossos e
licenças  para fins da verificação da autenticidade e da validade
dos certificados a eles apresentados pelos marítimos que buscam o
seu reconhecimento para poderem cumprir as exigências da regra I/10
ou para obterem emprego a bordo dos navios.
Regra I/10
Reconhecimento de
certificados
1As Administrações devem
assegurar que as disposições desta regra são cumpridas para fins de
reconhecimento e do parágrafo 5 da regra I/2 para endosso, de um
certificado expedido para comandante, oficial ou operador de
radiocomunicações por outra Parte ou sob sua autoridade e
que:
.1 a administração tenha
confirmado, por todos os meios disponíveis, que  pode incluir
inspeção dos recursos e dos procedimentos, que as  exigências
relativas a padrões de competência, à emissão e endosso de
certificados e manutenção de registros foram inteiramente
atendidas; e
.2seja assumido um compromisso
com a Parte pertinente de que esta será imediatamente notificada de
qualquer mudança significativa nos programas para treinamento e
expedição de certificado realizados conforme estabelece a
Convenção.
2Serão estabelecidas medidas
para assegurar que os marítimos que apresentem, para
reconhecimento, certificados emitidos de acordo com as disposições
das regras II/2, III/2 ou III/3, ou emitidos de acordo com a regra
VII/1 no nível gerencial, conforme definido no Código STCW, têm um
conhecimento adequado da legislação marítima da Administração
relevante para as funções que estão autorizados a
exercer.
3As informações fornecidas e as
medidas acordadas em conformidade com esta regra devem ser
transmitidas ao Secretário-Geral em conformidade às exigências da
regra I/7.
4Os certificados emitidos por
ou sob a autoridade de uma não-Parte não serão
reconhecidos.
5Não obstante os requisitos do
parágrafo 5 da regra I/2,  uma Administração pode, se as
circunstâncias o exigirem, permitir que um marítimo, sirva em uma
capacidade outra que não  oficial  de radiocomunicações ou operador
de radiocomunicações, exceto nas condições previstas no Regulamento
de Radiocomunicações, sirva a bordo por um período inferior a três
meses, em navio autorizado a operar sob sua  bandeira, possuindo um
certificado apropriado, emitido e endossado como requerido pela
outra Parte para uso a bordo dos navios da Parte, mas que não tenha
ainda sido endossado de modo a torná-lo apropriado para o serviço a
bordo de navios autorizados a operar sob a bandeira da
Administração em questão. Os documentos comprovando que o pedido 
de endosso foi submetido à Administração devem ficar disponíveis
para verificação.
6Os certificados e endossos
emitidos por uma Administração, em conformidade com esta regra para
o reconhecimento de um certificado emitido por outra Parte ou
atestando o seu reconhecimento, não serão usados como base para
reconhecimentos posteriores por outra Administração.
Regra I/11
Revalidação de
certificados
1Todos os comandantes, oficiais
e operadores de radiocomunicações portadores de certificados
emitidos ou reconhecidos em conformidade com qualquer capítulo da
Convenção, exceto o Capítulo VI, que servem a bordo de navios que
operam na navegação marítima ou que tencionam retornar ao serviço
embarcado depois de um período em terra, para continuarem 
qualificados para o serviço deverão, periodicamente, desde que não
ultrapasse de cinco anos:
.1atender aos padrões de saúde
prescritos na regra I/9; e
.2manter uma competência
profissional contínua em conformidade com a sessão A-I/11 do Código
STCW.
2Todos os comandantes, oficiais
e operadores de Radiocomunicações devem concluir com bom
aproveitamento o treinamento pertinente para continuar servindo a
bordo de navios que operam na navegação marítima para os quais as
exigências de treinamento especial foram objeto de acordo
internacional.
3As Partes devem comparar os
padrões de competência que são exigidos dos candidatos a
certificados emitidos antes de 1o de fevereiro de 2002 com os
padrões especificados para o certificado apropriado na parte A do
Código STCW e determinar a necessidade de exigir dos portadores de
tais certificados que façam um adequado treinamento ou avaliação
para recordação e atualização.
4As Partes, consultando os
interessados, devem formular ou promover a elaboração de um
programa de cursos de recordação e atualização, como mencionado nas
seções A-I/11 do Código STCW.
5 As Administrações, visando
atualizar os conhecimentos dos comandantes, oficiais e operadores
de radiocomunicações, devem assegurar que os textos das alterações
recentes em regulamentos nacionais e internacionais relativos à
segurança da vida humana no mar e à proteção do meio ambiente
marinho sejam colocados à disposição dos navios autorizados a
operar sob suas bandeiras.
Regra I/12
Uso de simuladores
1Os padrões de desempenho e
outras disposições estabelecidas na seção A-I/12, bem como demais
requisitos estabelecidos na Parte A do Código STCW para qualquer
certificado pertinente, deverão ser atendidos quanto a:
.1 todos os treinamentos
obrigatoriamente baseados em simuladores;
.2qualquer avaliação de
competência exigida pela Parte A do Código STCW que seja realizada
por meio de um simulador; e
.3qualquer demonstração de
proficiência continuada, por meio de simulador, conforme exigência
contida na parte A do Código STCW.
2Os simuladores instalados ou
colocados em uso antes de 1o de fevereiro de 2002 podem, a critério
da Parte envolvida, ser excluídos do pleno cumprimento de todas as
exigências de padrões de desempenho mencionadas na parágrafo
1.
Regra I/13
Realização de provas de
navios
1As presentes regras não
deverão impedir que uma Administração autorize os navios que têm o
direito de operar sob sua bandeira a participarem de provas de
mar.
2Para os fins da presente
regra, o termo prova de mar significa uma experiência ou uma série
de experiências realizadas durante um período limitado e cuja
realização pode envolver o emprego de sistemas automatizados ou
integrados, visando avaliar métodos alternativos para o cumprimento
de serviços específicos ou satisfazer a determinadas disposições
prescritas pela Convenção que venham oferecer, pelo menos, o mesmo
grau de segurança e prevenção à poluição previstos nas presentes
regras.
3A Administração que venha a
autorizar navios a participarem de provas de mar deverá se
assegurar de que estas provas sejam realizadas de forma que
ofereçam, pelo menos, o mesmo grau de segurança e de prevenção de
poluição que o previsto nas presentes regras. Tais provas deverão
ser realizadas em conformidade com diretrizes adotadas pela
Organização.
4Os pormenores sobre as provas
deverão ser comunicados à Organização logo que possível e, pelo
menos, seis meses antes da data prevista para o seu início. A
Organização dará conhecimento de tais pormenores a todas as
Partes.
5Os resultados das provas,
autorizadas de acordo com o parágrafo 1, assim como qualquer
recomendação da Administração acerca dos resultados, serão
comunicados à Organização, que dará conhecimento deles e das
recomendações a todas as Partes.
6Uma Parte que tenha qualquer
objeção a uma particular prova autorizada de acordo com esta regra
deverá comunicar à Organização a sua objeção com a maior brevidade
possível. A Organização informará os pormenores da objeção a todas
as outras Partes.
7Uma Administração que tenha
autorizado uma prova respeitará as objeções recebidas de outras
Partes em relação à mencionada prova, determinando aos navios que
operam sob sua bandeira a não realizarem a experiência, enquanto 
estiverem navegando em águas de um País que tenha comunicado sua
objeção à Organização.
8Uma Administração que, em
decorrência de uma prova, chegue à conclusão de que um determinado
sistema proporcionará, pelo menos, o mesmo grau de segurança e
prevenção à poluição que o previsto nas presentes regras pode
autorizar os navios que tenham o direito de operar sob sua bandeira
a continuar a operar tal sistema indefinidamente, sujeitos, porém,
às seguintes exigências:
.1 a Administração deve, após
os resultados da prova terem sido sujeitos às disposições do
parágrafo 5, fornecer pormenores de qualquer das autorizações,
incluídos os de identificação dos navios específicos que tenham
sido objeto da autorização, para que a Organização divulgue esta
informação às Partes;
.2as operações autorizadas de
acordo com o presente parágrafo serão realizadas segundo as
diretrizes elaboradas pela Organização, na mesma extensão em que
foram aplicadas no decorrer da prova;
.3tais operações deverão
respeitar as objeções recebidas de outras Partes, de acordo com o
parágrafo 7, enquanto não forem retiradas;
.4uma operação autorizada com
base neste parágrafo será somente permitida até que uma
determinação do Comitê de Segurança Marítima sobre se uma emenda à
Convenção é apropriada e, em tal caso, se a operação deverá ser
suspensa ou ter permissão para continuar, antes da emenda entrar em
vigor.
9O Comitê de Segurança Marítima
estabelecerá, a pedido de qualquer Parte, uma data para apreciar os
resultados da prova e as determinações que forem
adequadas.
Regra I/14
Responsabilidade das empresas
de navegação
1Toda Administração deve, em
obediência às disposições da seção A-I/14, obrigar as empresas de
navegação responsáveis pela contratação de marítimos para os
serviços em seus navios a cumprirem as disposições da presente
Convenção e exigir que todas as empresas de navegação se assegurem
de que:
.1 todo marítimo contratado
para qualquer de seus navios porte um certificado apropriado de
acordo com as regras da Convenção e como estabelecido pela
Administração;
.2seus navios sejam tripulados
em conformidade com os requisitos da Administração, aplicáveis a
uma operação segura;
.3a documentação e os dados
relevantes para todos os marítimos empregados em seus navios são
mantidos e prontamente acessíveis, incluem, sem estar a isso
limitado, a documentação e dados sobre sua experiência,
treinamento, saúde e competência nas tarefas a eles
atribuídas;
.4os marítimos, ao serem
designados para qualquer de seus navios, estão familiarizados com
seus serviços específicos e com toda a configuração do navio,
instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio
que sejam importantes para suas rotinas ou serviços de emergência;
e
.5a tripulação do navio pode
efetivamente coordenar suas atividades em uma situação de
emergência, e na execução de funções vitais para a segurança e para
a prevenção ou redução dos efeitos da poluição.
Regra I/15
Disposições
transitórias
1Até 1o de fevereiro de 2002,
uma Parte pode continuar a emitir, reconhecer e endossar
certificados, em consonância com as disposições da Convenção em
vigor antes de 1o de fevereiro de 1997, para os marítimos que
iniciarem, antes de 1o de agosto de 1998, um serviço  em navio que
opera na navegação marítima, um programa regulamentado de educação
e treinamento ou um curso regulamentar de treinamento.
2Até 1o de fevereiro de 2002,
uma Parte pode continuar a renovar e revalidar certificados e
endossos de acordo com as disposições da Convenção em vigor
inteiramente a 1o de fevereiro de 1997.
3Quando uma Parte, com amparo
na regra I/11, reeditar ou prorrogar a validade de um certificado
que originalmente emitido em conformidade com as disposições da
Convenção em vigor anteriormente de 1o de fevereiro de 1997, essa
Parte pode, a seu critério, substituir as expressões referentes às
limitações de porte lançadas no certificado original como
exemplificado a seguir:
.1 200 toneladas brutas de
registro pode ser substituída por AB de 500 ; e
.21.600 toneladas brutas de
registro pode ser substituída por AB de 3.000.
CAPÍTULO II
Comandante e Departamento de
Convés
Regra II/1
Requisitos mínimos obrigatórios
para a emissão de certificado de oficial encarregado de quarto de
navegação, em navio com arqueação bruta igual ou superior a
500.
1 Todos os
oficiais encarregados de quarto de navegação em navios que operam
na navegação marítima, com arqueações brutas iguais ou superiores a
500, devem possuir um certificado apropriado.
2 Todos os candidatos ao
certificado devem:
.1ter, no mínimo, 18 anos de
idade;
.2ter completado um período de
serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação
marítima, de, no mínimo, um ano como parte de um programa
regulamentar de treinamento, que inclua um treinamento a bordo
documentado em um livro registro regulamentar, que atenda aos
requisitos da seção A-II/1 do Código STCW, ou ter um período
regulamentar de serviço a bordo de navio que opera na navegação
marítima de, no mínimo, três anos;
.3ter executado, durante o
período exigido de serviço a bordo de navio que opera na navegação
marítima, Serviço de quarto no passadiço, sob a supervisão do
comandante ou de um oficial qualificado, por um período de, no
mínimo, seis meses;
.4preencher os requisitos
aplicáveis das regras do Capítulo IV, conforme apropriado, para
execução dos serviços de radiocomunicações, de acordo com o
Regulamento de Radiocomunicações; e
.5ter completado um programa de
instrução e treinamento regulamentar, e satisfazer aos padrões de
competência estabelecidos na seção A-II/1 do Código
STCW.
Regra II/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para a expedição de certificados de comandante e imediato, em
navios com arqueação bruta igual ou superior a 500.
Comandante e imediato de
navios com arqueação bruta igual ou superior a 3.000
1O comandante e o imediato de
navios que operam na navegação marítima , com arqueação bruta igual
ou superior a 3.000, devem possuir certificados
apropriados.
2 Todos os candidatos ao
certificado devem:
.1 satisfazer os requisitos
para a emissão de certificado de oficial encarregado do serviço de
quarto de navegação, em navio com arqueação bruta igual ou superior
a 500, e ter servido comprovadamente como tal a bordo de navio
deste porte que opere na navegação marítima:
.1.1 para a certificação como
imediato, pelo menos, 12 meses; e
.1.2para o certificado de
comandante pelo menos, 36 meses; este período pode, no entanto, ser
reduzido para um mínimo de 24 meses se, pelo menos, durante 12
meses desse serviço a bordo de navio que opera na navegação
marítima, o candidato tiver exercido a função de imediato;

.2ter completado um programa
regulamentar de instrução e treinamento e satisfizer aos padrões de
competência especificados na seção A-II/2 do Código STCW, para
comandante e imediato de navios com arqueação bruta igual ou
superior a 3.000.
Comandante e imediato de navio
com arqueação bruta entre 500 e 3.000
3 O comandante e o imediato de
navio que opera na navegação marítima, com arqueação bruta entre
500 e 3.000, devem possuir certificado apropriado.
4 Todo candidato à certificação
deve:
.1 para o certificado de
imediato, satisfazer os requisitos para um oficial encarregado de
quarto de navegação em navio com arqueação bruta igual ou superior
a  500;
.2para o certificado de
comandante, satisfazer os requisitos para um oficial encarregado de
quarto de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior
de 500 , e ter completado um serviço regulamentar a bordo de navio
que opera na navegação marítima de, no mínimo, 36 meses neste
cargo; este período pode, no entanto, ser reduzido para, no mínimo,
24 meses se, pelo menos, durante 12 meses desse serviço a bordo de
navio que opera na navegação marítima se o candidato tiver exercido
a função de imediato; e
.3ter completado um programa de
treinamento regulamentar e satisfazer os padrões de competência
especificados na seção A-II/2 do Código STCW, para comandante e
imediato de navios com arqueação bruta entre 500 e
3.000.
Regra II/3
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de oficiais encarregados de quarto
de navegação e comandantes de navios com arqueação bruta abaixo de
500
Navios não empregados em
viagens na navegação costeira
1Todo oficial encarregado de
quarto de navegação em navio que opera na navegação marítima, com
arqueação bruta abaixo de 500, não-empregado em viagens na
navegação costeira, deve possuir um certificado apropriado para
navios de arqueação bruta igual ou superior a 500.
2Todo comandante de navio que
opera na navegação marítima com arqueação bruta abaixo de 500,
não-empregado em viagens na navegação costeira, deve possuir um
certificado apropriado para o serviço como comandante de navios com
arqueação bruta entre 500 e 3.000.
Navios empregados em viagens na
navegação costeira
Oficial encarregado de quarto
de navegação
3Todo oficial encarregado de
quarto de navegação em um navio que opera na navegação marítima,
com arqueação bruta abaixo de 500, empregado em viagens na
navegação costeira deve possuir um certificado
apropriado.
4Todo candidato a um
certificado de oficial encarregado de quarto de navegação em navio
que opera na navegação marítima, com arqueação bruta abaixo de 500,
empregado em viagens na navegação costeira deve:
.1ter, no mínimo, 18 anos de
idade;
.2ter completado:
.2.1 um treinamento especial,
incluindo um período adequado de serviço a bordo de navio que opera
na navegação marítima, como requerido pela Administração,
ou
.2.2 um serviço regulamentar a
bordo de navio que opera na navegação marítima, no departamento de
convés  de, no mínimo,  três anos;
.3satisfazer os requisitos
aplicáveis das regras do capítulo IV, conforme apropriado para a
execução dos serviços de radiocomunicações, em conformidade com o
Regulamento de Radiocomunicações; e
.4ter completado um programa
regulamentar de instrução e treinamento  e satisfazer os padrões de
competência especificados na seção A-II/3 do Código STCW para
oficiais encarregados de quarto de navegação em navio com 
arqueação bruta abaixo de 500, empregado em viagens na navegação
costeira.
Comandante
5 Todo comandante de navio que
opera na navegação marítima, com arqueação bruta inferior a 500,
empregado em viagens na navegação costeira deve possuir um
certificado apropriado.
6Todo candidato a certificação
como comandante de um navio que opera na navegação marítima, com
arqueação bruta inferior a 500 , empregado em viagens na navegação
costeira, deve:
.1 ter, no mínimo, 20 anos de
idade;
.2ter, no mínimo, 12 meses de
serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação
marítima  como oficial encarregado de quarto de navegação;
e
.3ter completado um programa
regulamentar de instrução e treinamento e satisfazer os padrões de
competência especificados na seção A-II/3 do Código STCW para
comandante de navio com arqueação bruta inferior a 500 empregado em
viagens na navegação costeira.
Exceções
7A Administração, se considerar
que o tamanho de um navio e as condições de sua viagem são tais que
torne a aplicação de todas as exigências desta regra e da seção
A-II/3 do Código STCW irracionais ou impraticáveis, pode dispensar
o comandante e o oficial encarregado do quarto de navegação desse
navio ou de uma classe de navios de cumprir alguns dos requisitos
levando em consideração, entretanto, a segurança de todos os navios
que podem estar operando nas mesmas águas.
Regra II/4
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de marítimos subalternos,
membros do quarto de serviço de
navegação
1 Todos os marítimos
subalternos, membros do quarto de serviço de navegação de navios
com arqueação bruta igual ou superior a 500, à exceção dos
subalternos em treinamento e de subalternos cujos serviços durante
o quarto não exigem qualificação, devem ser devidamente habilitados
para executar tais serviços.
2 Todo candidato ao certificado
deve:
.1 ter, no mínimo, 16 anos de
idade;
.2 ter completado:
.2.1 um serviço regulamentar em
navio que opera na navegação marítima que inclua, pelo menos, seis
meses de treinamento e experiência, ou
.2.2 um treinamento especial,
em terra ou a bordo,  que inclua um período de serviço a bordo de
navio que opera na navegação marítima de, pelo menos,  dois meses;
e
.3satisfazer os padrões de
competência estabelecidos na seção A-II/4 do Código
STCW.
3O serviço a bordo de navio que
opera na navegação marítima, o programa de treinamento e a
experiência requeridos nos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar
relacionados às funções no serviço de quarto de navegação e
envolver o desempenho nos serviços, sob supervisão direta do
comandante, do oficial encarregado de quarto de navegação ou de
subalterno qualificado.
4Um marítimo pode ser
considerado, por uma Parte, como tendo atendido aos requisitos
desta regra, se ele tiver servido em cargo significativo, no
departamento de convés por um período de, no mínimo, um ano nos
últimos cinco anos que antecederem à entrada em vigor desta
Convenção para aquela Parte.
CAPÍTULO III
Departamento de
máquinas
Regra III/1
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de oficiais  encarregados  de
quarto  de máquinas em praça de máquinas guarnecida ou oficial de
serviço de máquinas escalado em praça de máquinas periodicamente
desguarnecida
1 Todo oficial de máquinas
encarregado de um serviço de quarto em praça de máquinas guarnecida
ou designado para o serviço em praça de máquinas periodicamente
desguarnecida, em navio que opera na navegação marítima, cujas
máquinas de propulsão principal tenham uma potência igual ou
superior a 750 KW, deve possuir um certificado
apropriado.
2 Todo candidato à 
certificação deve:
.1 ter, no mínimo, 18 anos de
idade;
.2ter completado um serviço a
bordo de navio que opera na navegação marítima, no departamento de
máquinas de, no mínimo, seis meses de acordo com a seção A-III/1 do
Código STCW; e
.3ter completado um programa
regulamentar de instrução e treinamento de, no mínimo, 30 meses
incluindo um treinamento a bordo, devidamente documentado em um
livro registro de treinamento regulamentar e satisfazer os padrões
de competência estabelecidos na seção A-III/1 do Código
STCW.
Regra III/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para  expedição de certificados de oficiais chefes de máquinas e de
subchefes de máquinas em navios cujas máquinas de propulsão
principal tenham uma potência igual ou superior a 3.000
KW
1O oficial chefe de máquinas e
o oficial subchefe de máquinas em um navio que opera na navegação
marítima, cuja máquina de propulsão principal tenha uma potência de
3.000 KW ou superior, devem portar certificados
apropriados.
2 Todo candidato ao certificado
deve:
.1 satisfazer os requisitos
para certificação de oficial encarregado de quarto na praça de
máquinas, e:
.1.1para o certificado de
subchefe de máquinas, ter, no mínimo, 12 meses de serviço
regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima, como
praticante de máquinas ou oficial de máquinas, e
.1.2para o certificado de chefe
de máquinas, ter no mínimo, 36 meses de serviço regulamentar a
bordo de navio que opera na navegação marítima, dos quais, pelo
menos, 12 meses servindo como um oficial de máquinas no desempenho
de funções de responsabilidade, estando já qualificado para exercer
as funções de subchefe de máquinas.
.2ter completado um programa
regulamentar de instrução e treinamento e satisfazer os padrões de
competência estabelecidas na seção A-III/2 do Código
STCW.
Regra III/3
Requisitos mínimos obrigatórios
para  expedição de certificados de oficiais chefes de máquinas e
subchefes de máquinas em navios cujas máquinas de propulsão
principal tenham uma potência entre 750 KW e 3.000 KW
1O chefe de máquinas e o
subchefe de máquinas em um navio que opera na navegação marítima,
cujas máquinas de propulsão principal tenham uma potência entre 750
KW e 3.000 KW devem possuir um certificado apropriado.
2Todo candidato ao certificado
deve:
.1satisfazer os requisitos para
um certificado de oficial encarregado de um quarto de
máquinas:
.1.1para a certificação como
subchefe de máquinas ter, no mínimo, 12 meses de serviço
regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima, como
praticante de máquinas ou oficial de máquinas, e
.1.2para a certificação como
chefe de máquinas, ter, no mínimo, 24 meses de serviço regulamentar
a bordo de navio que opera na navegação marítima, dos quais, pelo
menos 12 meses servindo como subchefe de máquinas, e
.2ter completado um programa
regulamentar de instrução e treinamento e satisfazer os padrões de
competência estabelecidos na seção A-III/3 do Código
STCW.
3Todo oficial de máquinas
qualificado para servir como subchefe de máquinas em navios cuja
potência das máquinas de propulsão principal é igual ou superior a
3.000 KW pode servir como chefe de máquinas em navios cuja potência
das máquinas de propulsão principal seja inferior a 3.000 KW, desde
que, do tempo de serviço regulamentar a bordo de navio que opera na
navegação marítima, pelo menos 12 meses, ele tenha desempenhado
função de responsabilidade como oficial de máquinas e para a qual o
seu certificado é endossado.
Regra III/4
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de marítimos subalternos membros do
quarto de serviço de máquinas em uma praça de máquinas guarnecida
ou escalados para serviço em praça de máquinas periodicamente
desguarnecida
1Todo marítimo subalterno 
membro de quarto de serviço  ou escalado para serviço em uma praça
de máquinas periodicamente desguarnecida, em navio que opera na
navegação marítima, cujas máquinas de propulsão principal tenham
uma potência igual ou superior a 750 KW, à exceção de marítimo
subalterno  em treinamento ou marítimo subalterno  cujos serviços
durante o quarto não exigem qualificação, deve estar devidamente
qualificado para realizar tais serviços.
2Todo candidato ao certificado
deve:
.1ter, no mínimo, 16 anos de
idade;
.2ter completado:
.2.1 um serviço regulamentar a
bordo de navio que opera na navegação marítima incluindo, no
mínimo, seis meses de treinamento e experiência, ou
.2.2 um treinamento especial,
em terra ou embarcado, incluindo um período de serviço regulamentar
a bordo de navio que opera na navegação marítima de, pelo menos,
dois meses; e
.3satisfazer os padrões de
competência estabelecidos na seção A-III/4 do Código
STCW
3O serviço a bordo de navio que
opera na navegação marítima, e o treinamento e experiência
requeridos nos subparágrafos 2.2.1 e 2.2.2, devem estar
relacionados aos serviços de quarto na praça de máquinas e
envolverem o desempenho de serviços realizados sob a supervisão
direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo subalterno 
qualificados.
4Um marítimo pode ser
considerado, por uma Parte, como tendo atendido aos requisitos
desta regra, se tiver servido em cargo significativo no
departamento de máquinas por um período de, no mínimo, um ano nos
últimos cinco anos que antecederem à entrada em vigor da Convenção
para a Parte em questão.
CAPÍTULO IV
Pessoal de
radiocomunicações
Nota explicativa
As disposições obrigatórias
relativas ao serviço de radiocomunicações são estabelecidas no
Regulamento de Radiocomunicações e na Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada. As
disposições sobre a manutenção das radiocomunicações estão
estabelecidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
Humana no Mar, conforme emendada, e nas diretrizes adotadas pela
Organização.
Regra IV/1
Aplicação
1 As disposições deste
capítulo, com exceção das estabelecidas no parágrafo 3, se aplicam
ao pessoal de radiocomunicações dos navios que operam no Sistema
Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS), conforme dispõe a
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar,
1974,  emendada.
2Até 1o de
fevereiro de 1999, o pessoal de radiocomunicações de um navio que
se enquadra nas disposições da Convenção Internacional para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor até 1o de
fevereiro de 1992, cumprirá as disposições da Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento, Emissão de Certificados
e Serviço de Quarto, 1978, em vigor até 1o de dezembro de
1992.
3O pessoal de radiocomunicações
embarcado em navios não-sujeitos ao cumprimento das disposições
sobre o GMDSS, de que trata o Capítulo IV da Convenção SOLAS, não
está obrigado a satisfazer às disposições deste capítulo. O pessoal
de radiocomunicações desses navios deve, no entanto, cumprir o
Regulamento de Radiocomunicações. A Administração deve se assegurar
de que os certificados apropriados previstos no Regulamento de
Radiocomunicações para este pessoal estão sendo emitidos ou
reconhecidos.
Regra IV/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados para o pessoal de radiocomunicações
para GMDSS
1Toda pessoa encarregada ou que
executa serviços de radiocomunicações em um navio obrigado a
participar do GMDSS deve possuir um certificado apropriado relativo
ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com
as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.
2Além disso, todo candidato ao
certificado de que trata esta regra, para servir em um navio
sujeito à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana
no Mar, 1974, emendada, que tenha instalação de radiocomunicações
deve:
.1ter, no mínimo, 18 anos de
idade; e
.2ter completado um programa
regulamentar de instrução e treinamento e satisfazer os padrões de
competência estabelecidos na seção A-IV/2 do Código
STCW.
CAPÍTULO V
Requisitos especiais de
treinamento para o pessoal que serve a bordo de certos tipos de
navios
Regra V/1
Requisitos mínimos obrigatórios
para o treinamento e qualificação de comandantes,
oficiais e pessoal subalterno 
em navios tanque
1 Os oficiais e marítimos
subalternos designados para serviços e responsabilidades
específicos relacionados à carga e ao equipamento de carga de
navios-tanque devem previamente ter concluído um curso regulamentar
de combate à incêndio, realizado em instalações de terra, em
complemento ao treinamento requerido pela regra VI/1, e ter
completado:
.1 um serviço regulamentar a
bordo de navio que opera na navegação marítima de, pelo menos, três
meses em navio-tanque, a fim de adquirir conhecimentos suficientes
de práticas seguras de operação; ou
.2um curso regulamentar de
familiarização com  navio-tanque que inclua, pelo menos, o
currículo do curso previsto na seção A-V/1 do Código STCW, caso em
que a Administração pode aceitar um serviço supervisionado a bordo
de navio que opera na navegação marítima,  por um período mais
curto do que o estabelecido no subparágrafo .1, desde
que:
.3 o período assim adotado seja
de, no mínimo, um mês;
.4 o navio tanque tenha
arqueação bruta inferior a 3.000;
.5a duração de cada viagem em
que o navio-tanque está empregado durante o período não exceda 72
horas;
.6as características
operacionais de navio tanque e o número de viagens e as operações
de carga e descarga realizadas durante o período permitam o mesmo
nível de conhecimento e experiência requeridos.
2Os comandantes, chefes de
máquinas, imediatos e o subchefe de  máquinas, bem como qualquer
pessoa com responsabilidade direta no carregamento, na descarga e
que cuide da movimentação e manuseio da carga, devem, além de
satisfazer os requisitos do subparágrafo 1.1 a 1.2, ter:
.1 uma experiência adequada dos
serviços no tipo de navio-tanque em que servem, e
.2cumprido um programa
regulamentar de treinamento especializado que inclua, pelo menos,
os assuntos estabelecidos na seção A-V/1 do Código STCW apropriados
a suas capacidades a  bordo de petroleiro, navio químico ou navio
de gás liqüefeito nos quais servem.
3No prazo de dois anos após a
entrada em vigor da Convenção para uma Parte, um marítimo poderá
ser considerado como tendo atendido aos requisitos do subparágrafo
2.2 se tiver servido em um navio de porte significativo do tipo em
questão por um período de, no mínimo, um ano, nos cinco anos
precedentes.
4 As administrações devem
garantir a emissão de um certificado apropriado para os comandantes
e oficiais que sejam qualificados em consonância com  os parágrafos
1 ou 2, como adequado, ou que um certificado já existente seja
devidamente endossado. Todos os subalternos que sejam assim
qualificados deverão ser devidamente certificados.
Regra V/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para treinamento e qualificação de comandantes, oficiais, pessoal
subalterno e outras pessoas em navios de passageiros
ro-ro
1Esta regra se aplica a
comandantes, oficiais, marítimos subalternos e a outras pessoas que
servem a bordo de navios de passageiros ro-ro, empregados em
viagens internacionais. As Administrações devem determinar a
aplicabilidade desses requisitos ao pessoal que serve em navios de
passageiros ro-ro empregados em viagens domésticas.
2Antes de assumirem funções a
bordo de navios de passageiros ro-ro, os marítimos devem realizar o
treinamento requerido pelos parágrafos 4 a 8, que se seguem, de
acordo com suas capacidades, deveres e
responsabilidades.
3Os marítimos a serem treinados
de acordo com os parágrafos 4, 7 e 8 que se seguem devem, em
intervalos inferiores a cinco anos, submeter-se a um treinamento de
recordação apropriado.
4Os comandantes, oficiais e
outras pessoas designadas na tabelas mestras para ajudar
passageiros em situações de emergência a bordo de navios de
passageiros ro-ro devem participar de um treinamento para lidar com
aglomerações, como estabelecido no parágrafo 1 da seção A-V/2  do
Código STCW.
5Os comandantes, oficiais e
outras pessoas designadas para o desempenho de específicos deveres
e responsabilidades a bordo de navios de passageiros ro-ro devem
realizar o treinamento de noções básicas, especificado no parágrafo
2 da seção A-V/2  do Código STCW.
6O pessoal que presta serviços
aos passageiros nas áreas  destinadas aos passageiros a bordo de
navios de passageiros ro-ro deve realizar o treinamento de
segurança especificado no parágrafo 3 da seção A-V/2, do Código
STCW.
7 Os comandantes, imediatos,
oficiais chefes de máquinas, oficiais subchefes de máquinas e todas
as pessoas que tenham responsabilidade direta no embarque e
desembarque de passageiros, carregamento, descarregamento ou
peiação da carga, ou no fechamento de aberturas do casco de um
navio de passageiros ro-ro devem participar de um treinamento
regulamentar em segurança de passageiro, segurança de carga e
integridade do casco, conforme especificado no parágrafo 4 da seção
A-V/2, do Código STCW.
8Os comandantes, imediatos,
oficiais chefes de máquinas, oficiais subchefes de máquinas e todas
as pessoas que tenham responsabilidade na segurança dos passageiros
em situações de emergência a bordo de navios de passageiros ro-ro
devem participar de um treinamento regulamentar em técnicas de
administração de crises e de comportamento humano, como
estabelecido no parágrafo 5 da seção A-V/2, do Código
STCW.
9As administrações devem se
assegurar que seja emitida a  documentação que comprove a
realização do treinamento para todas as pessoas consideradas
qualificadas segundo as disposições desta regra.
CAPÍTULO VI
Funções de emergência,
segurança do trabalho, assistência médica e
sobrevivência
Regra VI/1
Requisitos mínimos obrigatórios
para os cursos de noções básicas e treinamento e
instrução básicas em segurança
para todos os marítimos.
Os marítimos deverão receber as
noções básicas e treinamento ou instrução básicos de segurança, de
acordo com a seção A-VI/1 do Código STCW e satisfazer os padrões
adequados de competência nele especificados.
Regra VI/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para a emissão de certificado de proficiência em embarcação de
sobrevivência, embarcações de salvamento e embarcações rápidas de
salvamento
1 O candidato ao certificado de
proficiência em embarcação de sobrevivência e embarcações de
salvamento, com exceção das embarcações rápidas de salvamento,
deve:
.1 ter, no mínimo, 18 anos de
idade;
.2ter, no mínimo, 12 meses de
serviço regulamentar  ou ter feito um curso de treinamento
regulamentar e ter feito um serviço regulamentar a bordo de navio
que opera na navegação marítima de, no mínimo, seis meses;
e
.3satisfazer os padrões de
competência para expedição de certificado de proficiência em
embarcação de sobrevivência e em embarcações de salvamento,
estabelecidos nos parágrafos de 1 a 4 da seção A-VI/2 do Código
STCW.
2O candidato a um certificado
de proficiência em embarcações  rápidas de salvamento
deve:
.1 ser portador de certificado
de proficiência em embarcação de sobrevivência e embarcações de
salvamento, à exceção das embarcações rápidas de
salvamento;
.2 ter realizado de um curso de
treinamento regulamentar; e
.3satisfazer os padrões de
competência para o certificado de proficiência em embarcações 
rápidas de salvamento, estabelecidos nos parágrafos de 5 a 8 da
seção A-VI/2, do Código STCW.
Regra VI/3
Requisitos mínimos obrigatórios
para treinamento avançado de combate a incêndio
1 Os marítimos designados para
dirigir fainas de combate a incêndio devem ter completado com
sucesso um treinamento avançado em técnicas  de combate a incêndio,
com particular ênfase em organização, táticas e direção, de acordo
com as disposições da seção A-VI/3 do Código STCW e satisfazer os
padrões de competência nela especificados.
2Sempre que um treinamento
avançado em combate a incêndio não constar das qualificações do
certificado a ser emitido, deve ser emitido um certificado especial
ou um documento que comprove, conforme o caso, que o portador
realizou um curso de treinamento avançado de combate a
incêndio.
Regra VI/4
Requisitos mínimos obrigatórios
relativos a primeiros socorros médicos e assistência 
médica
1Os marítimos indicados para
prestar os primeiros socorros médicos a bordo dos navios devem
satisfazer os padrões de competência em primeiros socorros médicos,
estabelecidos nos parágrafos de 1 a 3  da seção A-VI/4, do Código
STCW.
2Os marítimos indicados para
assumir  a assistência médica a bordo dos navios devem satisfazer
os padrões de competência em assistência médica a bordo dos navios
especificados nos parágrafos de 4 a 6 da seção A-VI/4, do Código
STCW.
3Sempre que o treinamento em
primeiros socorros médicos ou em assistência médica não constar das
qualificações de um certificado a ser emitido, deverá ser emitido
um certificado especial ou um documento que comprove, conforme o
caso, que o portador realizou um curso de treinamento em primeiros
socorros médicos ou em assistência médica.
CAPÍTULO VII
Esquemas de expedição de
certificados alternativos
Regra VII/1
Emissão de certificados
alternativos
1Não obstante os  requisitos
para expedição de certificados estabelecidos nos capítulos II e III
deste anexo, as Partes poderão decidir pela emissão ou pela
autorização para emissão de outros certificados além daqueles
mencionados nas regras desses capítulos, desde que:
.1as funções pertinentes e os
níveis de responsabilidade a constar  dos certificados e dos
endossos sejam selecionados e idênticos aos mencionados nas seções 
A-II/1; A-II/2;  A-II/3; A-II/4; A-III/1;  A-III/2;   A-III/3;
A-III/4 e A-IV/2 do Código STCW;
.2os candidatos completem um
período de instrução e treinamento regulamentados e satisfaçam os
requisitos para os padrões de competência previstos nas seções
pertinentes do Código STCW, como estabelecido na seção A-VII/1
desse Código para as funções e níveis constantes dos certificados e
endossos;
.3os candidatos completem um
serviço regulamentar a bordo de navio no mar, compatível com o
desempenho das funções e níveis a constar dos certificados. A
duração mínima desse serviço a bordo deve ser equivalente à duração
do serviço a bordo prevista nos capítulos II e III deste anexo. No
entanto a duração mínima do serviço a bordo de navio no mar não
deverá ser menor do que a prevista na seção A-VII/2 do Código
STCW;
.4os candidatos ao certificado
para o desempenho de funções de navegação no nível operacional
satisfaçam os requisitos aplicáveis das regras do capítulo IV,
conforme o caso, para executar os serviços de radiocomunicações, de
acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; e
.5os certificados sejam
emitidos de acordo com os requisitos da regra I/9 e com as
disposições estabelecidas no capítulo VII do Código
STCW.
2Nenhum certificado será
emitido com amparo neste capítulo a menos que a Parte tenha
comunicado à Organização, conforme dispõe o artigo IV e a regra
I/7.
Regra VII/2
Expedição de certificados de
marítimos
1Todo marítimo que exerce
qualquer função ou grupo de funções especificado nas tabelas
A-II/1, A-II/2, A-II/3 ou A-II/4 do capítulo II ou nas tabelas
A-III/1, A-III/2 e A-III/4 do capítulo III ou A-IV/2 do capítulo IV
do Código STCW, deve possuir um certificado apropriado.
Regra VII/3
Princípios que regem a
expedição de certificados alternativos
1Uma Parte que decida emitir ou
autorize a emissão de certificados alternativos deve se assegurar
de que os seguintes princípios são observados:
.1 nenhum sistema de
certificação alternativa será implantado a menos que assegure um
grau de segurança no mar e que tenha um efeito preventivo com
relação à poluição, pelo menos equivalentes aos daqueles fornecidos
pelos outros capítulos; e
.2qualquer esquema de
certificação alternativa, de acordo com as disposições deste
capítulo, deverá permitir o intercâmbio dos certificados com os
emitidos com amparo nos outros capítulos.
2O princípio que permite o
intercâmbio citado no parágrafo 1 deve assegurar que:
.1 os marítimos cujos
certificados foram expedidos conforme as disposições dos capítulos
II e/ou III e aqueles certificados com amparo no capítulo VII serão
capazes de servir em navios que tenham as formas tradicionais ou
outras formas de organização de bordo; e
.2os marítimos não sejam
treinados para alguns tipos específicos de instalações, de modo que
venham a ter prejudicado o seu emprego em qualquer tipo de
instalação.
3Na emissão de qualquer
certificado com amparo nas disposições deste capítulo, os seguintes
princípios deverão ser considerados:
.1 a emissão de certificados
alternativos não deverá ser usada para:
.1reduzir o número de
tripulantes a bordo;
.2diminuir a integridade da
profissão ou as qualificações dos marítimos;
.3justificar a atribuição de
serviços combinados afetos a oficiais de quarto no convés e nas
máquinas a um único portador de certificado durante um quarto
específico; e
.2a pessoa em função de comando
será designada como comandante e as posições e autoridade legal do
comandante, e de outros tripulantes, não serão afetadas
contrariamente com a implantação de qualquer arranjo de
certificação alternativa.
4Os princípios contidos nos
parágrafos 1 e 2 desta regra deverão assegurar que será preservada
a competência, tanto dos oficiais de convés quanto dos de
máquinas.
CAPÍTULO VIII
Serviço de quarto
Regra VIII/1
Aptidão para o
serviço
Toda Administração deve, com
intuito de prevenir a fadiga:
.1 estabelecer e fazer com que
sejam cumpridos períodos de descanso para o pessoal que faz o
serviço de quarto; e
.2exigir que o sistema de
serviços de quarto seja organizado de modo que a eficiência do
pessoal que faz o serviço não seja prejudicada pela fadiga e que os
quartos sejam organizados de tal modo que o primeiro quarto, no
início da viagem, e os subseqüentes quartos para revezamento sejam
suficientes para o descanso, de modo deixar o pessoal apto para o
serviço.
Regra VIII/2
Organização dos quartos e
princípios a serem observados
1As Administrações deverão
direcionar a atenção das empresas de navegação, comandantes,
oficiais chefes de máquinas e de todo o pessoal que faz o serviço
de quarto atenção para os requisitos, princípios e diretrizes
estabelecidos no Código STCW, que deverão ser observados para
assegurar que a vigilância contínua da segurança ou as vigilâncias
adequadas às circunstâncias e condições predominantes serão sempre
mantidas em todos os navios que operam na navegação
marítima.
2 As Administrações devem
exigir que os comandantes dos navios assegurem que a organização
dos serviços de quarto seja adequada para manter o serviço de
vigilância de segurança ou serviços de vigilância em função das
circunstâncias e condições predominantes e que, sob a orientação
geral do comandante:
.1 os oficiais encarregados de
serviço de quarto de navegação sejam responsáveis pela segurança da
navegação durante seus períodos de serviço, quando deverão estar o
tempo todo fisicamente presentes  no passadiço ou em locais
diretamente ligados ao passadiço, tais como o camarim de cartas ou
a estação de controle do passadiço;
.2 os operadores de
radiocomunicações sejam responsáveis por manter um serviço de
radiocomunicações contínuo nas freqüências apropriadas, durante
seus períodos de serviço;
.3os oficiais encarregados de
serviço de quarto nas máquinas, como define o Código STCW, devem,
sob a orientação do chefe de máquinas, estar disponíveis para
atender imediatamente aos compartimentos de  máquinas, sem qualquer
aviso prévio e, quando necessário, devam estar fisicamente
presentes nos compartimentos de máquinas durante o período em que
for o responsável, e
.4sejam mantidos serviços de
vigilância adequados e eficazes  para fins de segurança todo o
tempo em que o navio permanecer amarrado, fundeado ou em bóia de
amarração  e, se o navio estiver transportando carga perigosa, a
organização de tal quarto ou quartos de vigilância deverá levar em
conta a natureza, quantidade, embalagem e estivagem da carga
perigosa e de quaisquer condições especiais predominantes a bordo,
flutuando nas proximidade ou existentes em terra
Anexo 2
ao
Documento Final da Conferência
das Partes para a Convenção Internacional sobre Normas de
Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto, 1978
RESOLUÇÃO 2
Adoção do Código de Treinamento
de Marítimos,
Expedição
de Certificados e Serviço de Quarto
A CONFERÊNCIA,
TENDO SIDO ADOTADA a resolução
1 sobre a adoção das emendas de 1995 ao anexo da Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição
de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978,
RECONHECENDO a importância de
estabelecer padrões obrigatórios de competência e outros
dispositivos obrigatórios necessários a assegurar que todos os
marítimos sejam devidamente educados e treinados, obtenham
experiência, especialização e competência adequadas para executar
suas tarefas de modo a prover a segurança da vida e da propriedade
no mar bem como a proteção do meio ambiente marinho,
RECONHECENDO TAMBÉM a
necessidade de aguardar um certo tempo para aplicação das emendas
de tais padrões e dispositivos obrigatórios de modo a permitir que
haja uma resposta efetiva às mudanças de tecnologia, operação,
práticas e procedimentos empregados a bordo dos navios,
LEMBRANDO que uma grande
parcela de acidentes marítimos e de incidentes envolvendo a
poluição do mar são causados por erro humano,
OBSERVANDO que um meio eficaz
de reduzir os riscos associados a erros humanos na operação de
navios no mar é assegurar que sejam mantidos os mais altos padrões
possíveis de treinamento, de certificação e de competência relativo
aos marítimos empregados a bordo desses navios,
DESEJANDO atingir e manter o
mais alto padrão possível da segurança vida e da propriedade no mar
e nos portos bem como da proteção meio ambiente,
TENDO SIDO CONSIDERADAS o
Código de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e
Serviços de Quarto (STCW), incluídas na parte A - Normas
Obrigatórias relativas aos dispositivos do anexo à convenção STCW
de 1978 emendada e na parte B - Diretriz recomendada relativa aos
dispositivos da Convenção STCW de 1978 emendada, proposta e
divulgada entre todos os Membros da Organização e todas as Partes
signatárias da Convenção,
OBSERVANDO que a regra I/1,
parágrafo 2 do anexo emendado da convenção STCW de 1978, estabelece
que a parte A do Código STCW suplementa as regras anexadas à
Convenção e que qualquer referência na regra a uma exigência
constitui-se numa referência à seção correspondente da parte A da
Convenção STCW,
1.ADOTA:
.1 O Código de Treinamento de
Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW),
Parte A - Normas Obrigatórias relativas aos dispositivos do anexo à
Convenção STCW de 1978 emendada, estabelece no anexo 1 da presente
resolução;
.2 O Código de Treinamento de
Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW),
Parte B - Diretriz recomendada relativa aos dispositivos da
Convenção STCW de 1978 e seus anexos, estabelece no anexo 2 da
presente resolução;
2.
RESOLVE:
.1 que os dispositivos contidos
na parte A do Código STCW deverão entrar em vigor para cada uma das
Partes signatárias da Convenção STCW de 1978 emendada, na mesma
data e da mesma forma que as emendas daquela Convenção, adotadas
pela Conferência;
.2 recomendar que a instrução
contida na parte B do Código STCW deve ser observada por todas as
Partes signatárias da Convenção STCW de 1978 emendada, a partir da
data de entrada em vigor das emendas daquela Convenção adotada pela
Conferência;
3.SOLICITA à
Organização Marítima internacional que:
.1 mantenha os dispositivos das
partes A e B do Código STCW em revisão e consulta, no que couber,
em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho, com a
União Internacional de Telecomunicações e com a Organização Mundial
de Saúde e trazer quaisquer de suas emendas futuras para apreciação
do Comitê de Segurança Marítima para considerá-las ou adotá-las,
conforme o caso;
.2 comunique esta resolução,
bem como quaisquer de suas emendas futuras a serem adotadas, às
Partes signatárias da Convenção STCW.
Anexo 1 da Resolução
2
da Conferência das Partes para
a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978
Código de
Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto
( STCW )
Parte A
Normas Obrigatórios relativas
aos dispositivos anexo à Convenção STCW
INTRODUÇÃO
1 Esta parte do Código STCW
contém as disposições obrigatórias às quais são feitas referências
específicas no anexo da Convenção Internacional sobre Normas de
Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto (STCW), 1978, emendada, doravante denominada Convenção STCW.
Essas disposições fornecem em detalhe os padrões mínimos exigidos a
serem mantidos pelas Partes de modo a conferir à Convenção meios de
produzir um resultado amplo e completo.
2 Esta parte também contém os
padrões de. competência exigidos a serem demonstrados por
candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência
de acordo com as disposições da Convenção STCW. Para tornar clara a
ligação entre as alternativas de emissão de certificados contidas
nos dispositivos do capítulo VII bem como os dispositivos para
emissão de certificados contidos nos capítulos II, III e IV, as
qualificações especificadas nos padrões de competência estão
agrupadas apropriadamente em uma . das seguintes sete
funções:
.1 Navegação
.2 Manuseio e estivagem de
carga
.3 Controle operacional do
navio e cuidados pessoais
.4 Máquinas
.5 Eletricidade, eletrônica e
máquinas controladoras
.6 Manutenção e
reparos
.7 radiocomunicações
e nos seguintes níveis de
responsabilidade:
.1 Nível gerencial
.2 Nível operacional
.3 Nível de apoio
As funções e os níveis de
responsabilidades são identificadas pelos subtítulos das tabelas de
padrões de competência contidas nos capítulos III e IV desta parte.
Os objetivos das funções por nível de responsabilidade indicados em
um subtítulo são definidos pelas qualificações listadas na coluna 1
da tabela. O significado de função e nível de responsabilidade é
definido, em termos gerenciais, na seção A-I/1 abaixo.
3 A numeração das seções desta
parte corresponde à numeração das as contidas no anexo da Convenção
STCW. Os textos das seções. em ser divididos em partes e em
parágrafos numerado,. mas esta numeração é única e pertence somente
àquele texto.
CAPÍTULO I
Normas relativas às disposições
gerais
Seção A - I/1
Definições e
Esclarecimentos
1 As definições e
esclarecimentos contidos no artigo II e na regra I/1 aplicam-se
igualmente aos termos utilizados nas partes A e B deste Código.
Além disso, as seguintes definições complementares aplicam-se
somente a este Código:
.1 Padrão de competência
significa o nível de experiência profissional a ser atingido para
desempenho adequado das funções a bordo do navio de acordo com os
critérios internacionais acordados conforme estabelecidos neste
documento e incorporando os padrões recomendados ou níveis de
conhecimento, compreensão e capacidade comprovada;
.2 Nível gerencial
significa o nível de responsabilidade associado a:
.2.1 servir como comandante,
imediato, chefe de máquinas ou subchefe de máquina a bordo de
navios operando no mar, e
.2.2 assegurar que todas as
funções na área de responsabilidade atribuída sejam desempenhadas
adequadamente;
.3 Nível operacional
significa o nível de responsabilidade associado a:
.3.1 servir como oficial
encarregado de quarto de navegação ou de máquinas ou ainda como
oficial de máquinas de serviço em praça de máquinas desguarnecida
periodicamente ou como operador de rádio a bordo de navios no mar,
e
.3.2 manter o controle direto
sobre o desempenho de todas as funções na área de responsabilidade
atribuída, de acordo como os procedimentos adequados e sob a
direção de uma pessoa servindo no nível gerencial naquela área de
responsabilidade;
.4 Nível de apoio
significa o nível de responsabilidade associado a tarefas, encargos
ou responsabilidades atribuídas a bordo de navios no mar sob a
direção de uma pessoa servindo no nível operacional ou
administrativo;
.5 Critérios de
avaliação são os lançamentos, efetuados na coluna 4 das tabelas
de Especificação do Padrão Mínimo de Competência na parte A, e
fornecem os meios necessários para um avaliador julgar quando um
candidato pode ou não desempenhar as tarefas, encargos e
responsabilidades listadas; e
.6 Avaliação
independente significa uma avaliação efetuada por pessoa
devidamente qualificada para tal, independente ou externa à unidade
ou atividade que está sendo avaliada, destinada a verificar se os
procedimentos administrativos e operacionais em todos os níveis
estão sendo gerenciados, organizados, executados e monitorados
internamente de modo a garantir que sejam atendidos os propósitos e
metas dos objetivos planejados.
Seção A-I/2
Certificados e endossos
1Conforme previsto na regra I/2, parágrafo 4, onde o
endosso exigido pelo artigo VI da Convenção é incorporado ao texto
do próprio certificado, este deve ser emitido no formato mostrado a
seguir, desde que as palavras ou até que expire qualquer extensão
do prazo de validade deste certificado conforme pode estar indicado
no verso que aparecem no rosto do formulário e o registro da
extensão do prazo de validade que aparecem no verso do formulário
serão omitidos onde for exigido que o certificado seja substituído
quando a validade expirar. As instruções de preenchimento do
formulário constam da seção B-I/2 deste Código.
 (Selo Oficial )
(PAÍS)
CERTIFICADO EMITIDO  DE ACORDO COM A CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS E SERVIÇO DE
QUEATRO, 1978, CONFORME EMENDADA EM 1995.
O Governo
de...............................................................
certifica que ................................. foi considerado
devidamente qualificado de acordo com os dispositivos da regra
........................... da Convenção acima, emendada, e foi
considerado competente para desempenhar as seguintes funções, nos
níveis especificados, sujeito a quaisquer das limitações indicadas
até .................. ou até que expire qualquer extensão do prazo
de validade deste certificado conforme pode estar indicado no
verso:
FUNÇÃO
NÍVEL
LIMITAÇÕES
APLICÁVEIS (SE HOUVER)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O portador legal
deste certificado pode servir  nas seguintes capacidade ou
capacidades especificadas nos requisitos da DPC para tripulação de
segurança:
CAPACIDADE
LIMITAÇÕES
APLICÁVEIS
(SE
HOUVER)
 
 
 
 
Certificado No.....................................................................emitido em...........
(Selo Oficial )         
.............................................................
Assinatura do funcionário devidamente
autorizado
 
......................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
O original deste
certificado deve ser mantido disponível de acordo com o parágrafo 9
da regra I/2, da Convenção enquanto estiver servindo a bordo de um
navio.
Data de nascimento do portador do
certificado....................................................
Assinatura do portador do
certificado...............................................................
A validade
deste certificado é estendido por meio deste instrumento
até................
(Selo
Oficial)                               
..............................................................
                                                  
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
Data de
revalidação
..............................................................
                                                 
Nome do funcionário devidamente autorizado
A validade
deste certificado é estendido por meio deste instrumento
até....................................
(Selo
Oficial)                                ..........
..................................................
                                                  
Assinatura do funcionário devidamente autorizado
Data de
revalidação .........................                             
..............................................................
                                                     
Nome do funcionário devidamente autorizado
2Exceto como previsto no parágrafo 1, o formulário
utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como
mostrado a seguir, desde que as palavras ou até que expire
qualquer extensão do prazo de validade deste endosso conforme pode
estar indicado no verso  que aparecem no rosto do formulário e o
registro da extensão do prazo de validade que aparecem no verso do
formulário serão omitidos onde for exigido que o endosso seja
substituído quando a validade expirar. As instruções de
preenchimento do formulário constam da seção B-I/2 deste
Código.
(Selo Oficial)
(PAÍS)
ENDOSSO QUE ATESTA A EMISSÃO DE UM CERTIFICADO DE
ACORDO COM A Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de
Marítimos e Serviço de quarto , 1978, CONFORME EMENDADA EM
1995.
O Governo
de...............................................................
certifica que o certificado                      
No ........................foi emitido para
................................................................................que
foi considerado devidamente qualificado de acordo com as
disposições da regra ........................... da Convenção
acima, emendada, e foi considerado competente para desempenhar as
seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer
das limitações indicadas até .................. ou até que expire
qualquer extensão do prazo de validade deste endosso conforme pode
estar indicado no verso:
FUNÇÃO
NÍVEL
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS
(SE HOUVER)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O portador legal
deste endosso pode servir  nas seguintes capacidade ou capacidades
especificadas nos requisitos da DPC para tripulação de
segurança:
CAPACIDADE
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS
(SE HOUVER)
 
 
 
 
Endosso No
................................................................
emitido em..................
(Selo Oficial)
...............................................................................
Assinatura do funcionário devidamente
autorizado
..............................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
O original deste endosso deve ser mantido disponível
de acordo com o parágrafo 9 da regra I/2 da Convenção enquanto
estiver servindo a bordo de um navio.
Data de nascimento do portador do certificado
....................................................
Assinatura do portador do certificado
................................................................
Retrato do portador do certificado
A validade deste certificado é estendido por meio
deste instrumento até................
(Selo Oficial)
............................................................
Assinatura do funcionário devidamente
autorizado
Data de revalidação
.........................  
........................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
A validade deste certificado é estendido por meio
deste instrumento até................
(Selo Oficial
.........................................................................
Assinatura do funcionário devidamente
autorizado
Data de revalidação
.........................
.......................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
3O formulário utilizado para atestar o reconhecimento
de um certificado deverá ser como mostrado a seguir exceto que as
palavras ou até que expire qualquer extensão do prazo de validade
deste endosso conforme pode estar indicado no verso  que aparecem
no rosto do formulário e o registro da extensão do prazo de
validade que aparecem no verso do formulário serão omitidos onde
for exigido que o endosso seja substituído quando a validade
expirar. As instruções de preenchimento do formulário constam da
seção B-I/2 deste Código.
(Selo Oficial)
(PAÍS)
ENDOSSO QUE ATESTA O RECONHECIMENTO DE UM CERTIFICADO
DE ACORDO COM A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE CÓDIGO DE TREINAMENTO
DE MARÍTIMOS, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978,
CONFORME EMENDADA EM 1995.
O Governo de
............................................................
certifica que o certificado no
....................... foi emitido para
................................................................................por
ou em nome do Governo de.................................. é
devidamente reconhecido de acordo com as disposições da regra I/10
da Convenção acima, emendada, e o portador legal  está autorizado a
desempenhar as seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito
a quaisquer das limitações indicadas até .................. ou até
que expire qualquer extensão do prazo de validade deste endosso
conforme pode estar indicado no verso:
FUNÇÃO
NÍVEL
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS
(SE HOUVER)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O portador legal
deste endosso pode servir  nas seguintes capacidade ou capacidades
especificadas nos requisitos da DPC para tripulação de
segurança:
CAPACIDADE
LIMITAÇÕES APLICÁVEIS
 (SE HOUVER)
 
 
 
 
Endosso No
................................................................
emitido em ....................
(Selo Oficial)
............................................................................
Assinatura do funcionário devidamente
autorizado
............................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
O original deste endosso deve ser mantido disponível
de acordo com o parágrafo 9 da regra I/2 da Convenção enquanto
estiver servindo a bordo de um navio.
Data de nascimento do portador do
certificado....................................................
Assinatura do portador do
certificado................................................................
Retrato do portador do certificado
A validade deste certificado é estendido por meio
deste instrumento até................
(Selo Oficial)
.........................................................................
Assinatura do funcionário devidamente
autorizado
Data de revalidação
.........................
.....................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
A validade deste certificado é estendido por meio
deste instrumento até...............
(Selo Oficial)
...........................................................
Assinatura do funcionário devidamente
autorizado
Data de revalidação
.........................
..........................................................................
Nome do funcionário devidamente autorizado
4Na utilização de formatos diferentes daqueles
contidos nesta seção, em conformidade com a regra I/2, parágrafo 8,
as Partes signatárias devem garantir, em qualquer caso,
que:
.1todas as informações relacionadas com a identidade
e descrição pessoal do portador, incluindo o seu nome, a data de
nascimento, seu retrato e sua assinatura bem como a data em que o
certificado foi emitido, devem estar mostrados no mesmo lado dos
documentos; e
.2todas as informações relacionadas com a capacidade
ou capacidades nas quais o portador for qualificado para servir, de
acordo com os requisitos aplicáveis de tripulação de segurança
estabelecidos pela DPC, bem como quaisquer limitações, devem ser
salientadas e  facilmente identificáveis.
Seção A-I/3
Princípios que regulamentam as
viagens na navegação costeira
(Não existem disposições
regulamentadoras)
Seção A-I/4
Procedimentos de
controle
1O procedimento de avaliação
contido na regra I/4, parágrafo 1.3, resultante de quaisquer das
ocorrências ali mencionadas deverá assumir o aspecto de uma
verificação quanto à competência dos membros da tripulação, se de
fato possuem as necessárias qualificações relacionadas àquelas
ocorrências.
2Deve-se ter em mente por
ocasião dessa avaliação que os procedimentos a bordo são
importantes no que diz respeito ao International Security
Management Code (ISM CODE) e que os dispositivos desta Convenção
se restringem à competência em executar, com segurança, aqueles
procedimentos.
3Os procedimentos de controle
desta Convenção deverão se restringir aos padrões de competência
individual dos marítimos a bordo bem como a sua qualificação
relacionada ao serviço de quarto, como definidas na parte A deste
Código. A avaliação de competência a bordo deverá se iniciar com a
verificação dos certificados dos marítimos.
4Não obstante a verificação dos
certificados, a avaliação quanto à regra I/4, parágrafo 1.3 pode
exigir que o marítimo demonstre no local de serviço a competência
listada. Tal demonstração pode inclui a verificação de que os
requisitos operacionais quanto às normas para serviço de quarto
foram atendidos e que existe resposta adequada a situações de
emergência no nível de competência do marítimo.
5Na avaliação deverão ser
utilizados somente os métodos de demonstração de competência
associados aos critérios de avaliação e aos propósitos dos padrões
contidos na parte A deste Código.
Seção A-I/5
Regras Nacionais
Os dispositivos contidos na
regra I/5 não devem ser interpretados como um impeditivo à
atribuição de tarefas de treinamento sob supervisão ou aos casos de
força maior.
Seção A-I/6
Treinamento e
avaliação
1Todas as Partes signatárias
deverão assegurar-se de que todo treinamento e avaliação dos
marítimos para expedição de certificados de acordo com a Convenção
sejam:
.1estruturados de acordo com
programas escritos, incluindo os métodos e as vias de remessa, os
procedimentos e o material para cursos, como necessários para
atingir os padrões de competência prescritos; e
.2conduzidos, acompanhados,
avaliados e assessorados por pessoas qualificadas de acordo com os
parágrafos 4,5 e 6.
2As pessoas que conduzirem
treinamentos e avaliações em serviço, a bordo de navios, devem
fazê-los somente quando tais treinamentos e avaliações não
interferirem negativamente na operação normal do navio e puderem
dedicar seu tempo e sua atenção ao treinamento ou
avaliação.
QUALIFICAÇÃO
DE INSTRUTORES, SUPERVISORES E AVALIADORES
3Todas as Partes signatárias
deverão assegurar-se de que os instrutores, supervisores e
avaliadores sejam pessoas devidamente qualificadas para aqueles
tipos e níveis particulares de treinamento ou avaliação de
competência de marítimos, tanto a bordo como em terra, conforme
exigência da Convenção e de acordo com as disposições contidas
nesta seção.
TREINAMENTO EM
SERVIÇO
4As pessoas que conduzem
treinamento de marítimo em serviço, tanto a bordo como em terra,
com o objetivo de ser usado na qualificação para expedição de
certificado conforme a Convenção devem:
.1estudar o programa de
treinamento e procurar entender quais são os objetivos específicos
para aquele tipo particular de treinamento que está sendo
executado;
.2ser qualificado nas tarefas
para as quais o treinamento está sendo conduzido; e
.3 se estiver utilizando um
simulador no treinamento:
.3.1ter recebido orientação
adequada nas técnicas de instrução envolvendo o emprego de
simuladores, e
.3.2ter adquirido experiência
operacional prática no tipo particular de simulador que está
empregando.
5Qualquer pessoa responsável
pela supervisão de treinamento de marítimo em serviço, pretendida
para ser empregada na qualificação para expedição de certificado
conforme a Convenção, deverá possuir pleno entendimento do programa
de treinamento e dos objetivos específicos de cada tipo de
treinamento a ser conduzido.
AVALIAÇÃO DA
COMPETÊNCIA
6Qualquer pessoa encarregada de
fazer avaliação de competência de marítimo em serviço, tanto a
bordo como em terra, pretendida para ser empregada na qualificação
para expedição de certificado de acordo com a Convenção,
deverá:
.1possuir um nível adequado de
conhecimento e entendimento da competência a ser
avaliada;
.2 ser qualificado para a
tarefa para a qual está sendo feita a avaliação;
.3 ter recebido orientação
adequada quantos aos métodos e práticas de avaliação;
.4 ter adquirido experiência
prática de avaliação; e
.5 se estiver utilizando-se de
simuladores para fazer a avaliação, ter adquirido experiência
operacional prática no tipo particular de simulador sob a
supervisão e aprovação de um avaliador experiente.
TREINAMENTO E
AVALIAÇÃO DENTRO DE UMA INSTITUIÇÃO
7Cada parte que reconheça um
curso de treinamento, uma instituição ou uma qualificação concedida
por uma instituição de treinamento como parte dos requisitos para
emissão de um certificado de acordo com a Convenção, deve
assegurar-se de que as qualificações dos instrutores e avaliadores
estão enquadradas nas exigências de padrões de qualidade contidos
na seção A-I/8. Tais qualificações, experiência e atendimento aos
padrões de qualidade devem incluir o treinamento adequado em
técnicas educacionais, nos métodos e práticas de treinamento e
avaliação bem como atender aos requisitos dos parágrafos de 4 a
6.
Seção A  I/7
Comunicação de
informação
1 A informação exigida pelo
parágrafo 1 da regra I/7, deve ser comunicada ao secretário geral
nos formatos estabelecidos no parágrafo 2, a seguir.
2 Em agosto de 1998, ou num
prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da regra I/7,
o que ocorrer por último para a Parte considerada, cada Parte
deverá encaminhar um relatório das etapas vencidas no sentido da
plena e completa eficácia da Convenção, em cujo conteúdo deve
constar o seguinte:
.1 nome, endereço postal,
números de telefone e fac-símile (fax), bem como o organograma do
ministério, departamento ou órgão público responsável pela
administração da Convenção;
.2 explanação concisa das
medidas legais e administrativas estabelecidas e adotadas para
garantir o atendimento, particularmente das regras I/6 e
I/9;
.3 uma definição clara da
política adotada na educação, treinamento, exames, avaliação de
competência e expedição de certificados;
.4 um sumário resumido dos
cursos, dos programas de treinamento, das provas e avaliações
empregadas na emissão de cada certificado de acordo com a
Convenção;
.5 uma descrição resumida dos
procedimentos seguidos, para autorizar, credenciar ou aprovar os
treinamentos e exames, condicionamento de saúde física e avaliação
de competência, exigidos pela Convenção, pelas condições contidas
nos anexos, assim como a relação de autorizações, credenciamentos e
aprovações conferidas;
.6 um sumário conciso dos
procedimentos seguidos na concessão de qualquer dispensa conforme o
artigo VIII da Convenção; e
.7 os resultados das
comparações efetuadas de acordo com a regra I/11 e uma descrição
resumida dos treinamentos de atualização e de
aperfeiçoamento.
3 As Partes devem, num prazo de
seis meses:
.1 se estiver mantendo ou
adotando qualquer outro programa educacional ou de treinamento
conforme o artigo IX, fornecer uma descrição completa de tais
programas;
.2 se estiver reconhecendo
certificados emitidos por outra Parte, fornecer um relatório
resumindo as medidas tomadas para garantir o cumprimento da regra
I/10; e
.3 se estiver empregando
marítimos portadores de certificados alternativos emitidos segundo
a regra VII/1 em navios registrados sob sua bandeira, fornecer ao
Secretário Geral uma cópia, por amostragem, de um Cartão de
Tripulação de Segurança emitido para tais navios.
4 Cada Parte deverá enviar um
relatório dos resultados de cada avaliação efetuada, conforme o
parágrafo 2 da regra I/8, até seis meses após o encerramento, cujo
conteúdo deverá descrever os termos de referência dos avaliadores,
suas qualificações e experiência, a data e o objetivo da avaliação,
as deficiências encontradas bem como as medidas saneadoras
recomendadas e adotadas.
5 O Secretário Geral deverá
manter uma relação de pessoas com competência legal, aprovada pelo
Comitê de Segurança Marítima, incluindo as pessoas qualificadas
colocadas à disposição ou recomendadas pelas Partes, que podem ser
chamadas a colaborar na preparação do relatório exigido pelo
parágrafo 2 da regra I/7. Essas pessoas devem estar normalmente
disponíveis durante as sessões do Comitê de Segurança Marítima ou
de seus organismos subsidiários, mas não necessitam executar suas
tarefas exclusivamente durante tais sessões.
6 Com relação ao parágrafo 2 da
regra I/7, as pessoas, com competência legal, devem estar
familiarizadas com os requisitos da Convenção e, pelo menos, uma
delas deve conhecer o sistema de treinamento e de certificação da
Parte envolvida.
7 Qualquer reunião realizada
entre as pessoas com essa competência deverá:
.1 realizar-se a critério do
Secretário Geral;
.2 ser composta de um número
ímpar de participantes, mas que não exceda normalmente o total de 5
pessoas;
.3 indicar seu próprio
presidente; e
.4 fornecer ao Secretário Geral
a opinião acordada de seus participantes e, se não for alcançado um
consenso, fornecer as opiniões da maioria e da minoria. 
8 As pessoas com competência
legal deverão, confidencialmente, expressar as suas opiniões por
escrito sobre:
.1 comparações entre fatos
relatados nas informações fornecidas ao Secretário Geral pelas
Partes e todas as exigências relevantes da Convenção;
.2 relatórios de qualquer
avaliação submetida nos termos do parágrafo 3 da regra I/8;
e
.3 qualquer informação
adicional fornecida pelas partes. 
9 Na elaboração do relatório
para o comitê de segurança marítima, exigido pelo parágrafo 2 da
regra I/7, o secretário geral deverá:
.1 solicitar e considerar as
opiniões emitidas pelas pessoas com competência legal escolhidas da
relação elaborada nos termos do parágrafo 5;
.2 procurar esclarecer, quando
necessário, junto às Partes qualquer assunto relacionado com a
informação fornecida nos termos do parágrafo 1 da regra I/7;
e
.3 identificar qualquer área
nas quais as partes possam ter solicitado apoio para implantação da
convenção.
10 A Parte envolvida deverá ser
informada dos preparativos preliminares para as reuniões
programadas entre as pessoas com a competência legal e deverão
nomear seus representantes a fim de prestar esclarecimentos sobre
qualquer assunto relacionado com a informação fornecida de acordo
com o parágrafo 1 da regra I/7.
11 Se o Secretário Geral não se
encontrar em posição de submeter o relatório previsto no parágrafo
2 da regra I/7, a Parte envolvida pode solicitar que o Comitê de
Segurança Marítima adote a ação contemplada no parágrafo 3 da regra
I/7, levando em consideração a informação submetida à apreciação de
conformidade com esta seção e com as opiniões emitidas de acordo
com os parágrafos 7 e 8.
Seção A-I/8
Padrões de Qualidade
Objetivos nacionais e padrões
de qualidade
1 Cada Parte deverá garantir
que os objetivos educacionais e de treinamento e os associados
padrões de competência a serem atingidos sejam claramente definidos
e identificados os níveis de conhecimento, de entendimento e de
qualificação adequada aos exames e avaliações exigidos segundo a
Convenção. Os objetivos e os padrões de competência associados
podem ser especificados separadamente para cursos e programas de
treinamento diferentes e deverão incluir o gerenciamento do sistema
de certificação.
2 O campo de aplicação dos
padrões de qualidade deverá incluir o gerenciamento do sistema de
certificação, todos os cursos de treinamento e programas, exames e
avaliações efetuadas pela Parte envolvida ou por sua delegação, a
qualificação e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores,
atentando para as revisões das políticas, sistemas, controles e
garantia de qualidade interna, estabelecida para garantir que os
objetivos definidos sejam atingidos.
3 Cada Parte deverá garantir
que sejam realizadas a intervalos inferiores a cinco anos
avaliações independentes do conhecimento, entendimento,
qualificações e obtenção de competência, atividades de avaliação
bem como do gerenciamento do sistema de expedição de certificados,
de modo a verificar se:
.1 todas as medidas de controle
e supervisão gerencial e ações de acompanhamento interno atendem à
estrutura planejada e aos procedimentos documentados e que estes
são eficientes quanto à garantia de que os objetivos definidos
serão atingidos;
.2 o resultado de cada
avaliação independente está sendo documentado e trazido à
apreciação dos responsáveis pela área avaliada; e
.3 as providências para sanar
as deficiências estão sendo tomadas a tempo.
4 O relatório de avaliação
independente exigido pelo parágrafo 3 da regra I/8 deverá incluir
os termos de referência para a avaliação, qualificação e
experiência dos avaliadores.
Seção A-I/9
Padrões médicos - Emissão e
registro de certificados
(Não existem disposições
regulamentadoras)
Seção A-I/10
Reconhecimento de
certificados
1 As disposições contidas no
parágrafo 4 da regra I/10, relativas ao não reconhecimento de
certificados emitidos por uma Parte não signatária, não significam
impedimento para que uma Parte, ao emitir o seu próprio
certificado, aceite os serviços no mar, a educação e o treinamento
recebidos sob autoridade de uma Parte não signatária, desde que a
Parte cumpra a regra I/9 na emissão de tal certificado e garanta o
cumprimento dos requisitos sobre serviço no mar, educacionais, de
treinamento e de competência exigidos pela Convenção.
2 Quando uma Administração que
vem reconhecendo um certificado, por razões disciplinares, retirar
seu endosso de reconhecimento, deverá informar à Parte que emitiu o
certificado das circunstâncias envolvidas.
Seção A-I/11
Revalidação de
certificados
Competência
profissional
1A manutenção da competência
profissional, conforme exigido pela regra I/11, deverá ser
instituída:
.1 para quem comprovar que
serviu em navio no mar, no desempenho de funções compatíveis com o
certificado possuído e por um período mínimo total de um ano
contado nos cinco anos anteriores; ou
.2 para quem desempenhou
funções consideradas equivalentes ao serviço em navio no mar
exigido no parágrafo 1.1; ou
.3 num dos seguintes
casos:
.3.1 para quem passou por teste
regulamentado, ou
.3.2 para quem obteve êxito ao
completar um ou mais cursos regulamentados, ou
.3.3 para quem completou o
período de serviço a bordo de navio no mar, no desempenho de
funções compatíveis com o certificado possuído e por um período
mínimo total de três meses a bordo de navio extra lotação à
prevista, ou em funções de oficial em posto abaixo daquele que
consta do certificado válido possuído, pouco antes de atingir o
posto para o qual o certificado é válido.
2 Os cursos de reciclagem ou de
atualização exigidos pela regra I/ 11 deverão ser regulamentados e
deverão incluir as mudanças relevantes das regras nacionais e
internacionais relativas à segurança da vida humana no mar e à
proteção do meio ambiente marinho, como também considerar qualquer
atualização havida nos padrões de competência.
Seção A-I/12
Normas que regulam o emprego de
simuladores
PARTE 1 - PADRÕES DE
DESEMPENHO
Padrões gerais de desempenho de
simuladores empregados em treinamento
1Cada Parte deverá assegurar
que qualquer simulador utilizado em treinamento baseado
obrigatoriamente em simuladores deverá:
.1ser adequado aos objetivos
selecionados e às tarefas de treinamento;
.2ser capaz de simular as
características operacionais dos respectivos equipamentos de bordo
com um nível de realismo físico adequado aos objetivos do
treinamento e incluir as potencialidades, limitações e possíveis
margens de erro de tais equipamentos;
.3possuir suficiente realismo
comportamental para permitir que o aluno adquira a qualificação em
conformidade com os objetivos educacionais;
.4ser dotado de ambiente
operacional controlado, capaz de produzir várias condições que
podem incluir situações de emergência, de perigo, ou de situações
inusitadas, relevantes para os objetivos educacionais;
.5ser dotado de uma interface
através da qual o aluno possa interagir com o equipamento, com o
ambiente simulado e, conforme o caso, com o instrutor; e
.6permitir que um instrutor
controle, supervisione e registre os exercícios para o eficaz
comentário posterior com os alunos.
Padrões gerais
de desempenho de simuladores empregados na avaliação de
competência
2 Cada Parte deverá assegurar
que qualquer simulador utilizado em avaliação de competência
exigida pela Convenção ou para demonstrar a manutenção da
proficiência exigida deverá:
.1 ser capaz de satisfazer aos
objetivos específicos de avaliação;
.2 ser capaz de simular as
características operacionais dos respectivos equipamentos de bordo
com um nível de realismo físico adequado aos objetivos da avaliação
e incluir as potencialidades, limitações e possíveis margens de
erro de tais equipamentos;
.3 possuir suficiente realismo
comportamental para permitir que o candidato demonstre a sua
qualificação em conformidade com os objetivos de
avaliação,
.4 ser dotado de uma interface
através da qual o candidato possa interagir com o equipamento e com
o ambiente simulado;
.5 ser dotado de ambiente
operacional controlado, capaz de produzir várias condições que
podem incluir situações de emergência, de perigo ou de situações
inusitadas, relevantes para os objetivos de avaliação; e
.6 permitir que um avaliador
controle, supervisione e registre os exercícios para a eficiente
avaliação do desempenho dos candidatos.
Padrões de
desempenho adicionais
3 Complementando os requisitos
básicos a serem atendidos, relacionados nos parágrafos 1 e 2, o
equipamento de simulação ao qual esta seção se aplica deverá
atender aos padrões de desempenho descritos a seguir, de acordo com
o seu tipo específico.
Simulação
radar
4 O equipamento de simulação
radar deverá ser capaz de simular as características operacionais
do equipamento de navegação radar que atende a todos os padrões de
desempenho aplicáveis adotados pela Organização e bem assim
incorporar recursos para:
.1 operar no modo movimento
relativo estabilizado e no modo movimento verdadeiro em relação ao
mar e ao fundo;
.2 modelar as condições de
tempo, marés, correntes, setores de sombra radar, ecos espúrios e
outros efeitos de propagação e gerar as linhas de costa, bóias de
auxílio à navegação e transmissores-receptores de busca e
salvamento; e
.3 criar um ambiente
operacional em tempo real, incorporando, pelo menos, duas estações
do próprio navio com capacidade de variar o rumo e velocidade do
próprio navio e de incluir os parâmetros de pelo menos outros 20
navios-alvo e os recursos adequados de comunicação.
Simulação de Dispositivo
Automático de Plotagem Radar (ARPA)
5 O equipamento de simulação do
ARPA deverá ser capaz de simular as características operacionais
dos ARPAs, os quais, por sua vez, atendem aos padrões de desempenho
aplicáveis adotados pela Organização, bem como incorporar recursos
para: 
.1 aquisição manual e
automática de alvos.
.2 informação de trajetórias
anteriores;
.3 utilização de áreas de
exclusão;
.4 exibição de tela com
apresentação vetorial/gráfica com escala de tempos e de dados;
e
.5 manobras de provas de
navios.
PARTE 2 -
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Objetivos
educacionais dos simuladores
6 Cada Parte deverá assegurar
que as metas e objetivos dos treinamentos baseados em simuladores
sejam definidos dentro de um programa geral de treinamento e que os
objetivos específicos de treinamento e de tarefas sejam escolhidos
de modo que mantenham uma correlação tão próxima quanto possível
com as tarefas e com as práticas de bordo.
Procedimentos
de treinamento
7 Na execução do treinamento
obrigatoriamente baseado em simuladores, os instrutores deverão
garantir que:
.1 os alunos recebam
antecipadamente uma orientação adequada dos objetivos e das tarefas
e seja dado tempo suficiente para planejamento antes de iniciar o
exercício;
.2 os alunos tenham tempo
suficiente para se familiarizarem adequadamente com o simulador e
com seus equipamentos antes de ser iniciado qualquer exercício de
treinamento ou de avaliação;
.3 a orientação dada e os
estímulos para o exercício sejam apropriados aos objetivos e
tarefas do exercício selecionado assim como ao nível de experiência
dos alunos;
.4 os exercícios sejam
efetivamente supervisionados, auxiliados, conforme o caso, por
observações audiovisuais das atividades dos alunos e por relatórios
de avaliação antes e depois dos exercícios.
.5 os exercícios sejam
efetivamente comentados com os alunos, logo após seu encerramento,
com o propósito de assegurar que os objetivos do treinamento forem
atingidos e que as qualificações profissionais demonstradas
encontram-se dentro dos padrões de aceitação;
.6 seja estimulado o emprego de
avaliação pela observação das exposições durante os comentários
pós-exercícios;
.7 os exercícios com
simuladores sejam projetados e testados de modo a garantir a sua
adequabilidade aos objetivos especificados do
treinamento.
Procedimentos
de avaliação
8 Quando forem utilizados
simuladores para avaliar a capacidade dos candidatos em demonstrar
seus níveis de competência, os avaliadores deverão garantir
que:
.1 os critérios de desempenho
sejam clara e explicitamente identificados e que sejam válidos e
estejam disponíveis para consulta pelos candidatos;
.2 os critérios de avaliação
sejam clara e explicitamente fixados para garantir a confiabilidade
e a uniformidade das avaliações e para otimizar as medições e
avaliações objetivas de modo que os julgamentos subjetivos sejam
reduzidos ao mínimo;
.3 os candidatos sejam
orientados claramente quanto às tarefas e/ou qualificações a serem
avaliadas bem como quanto às tarefas e aos critérios de desempenho
pelos quais suas competências serão determinadas;
.4 a avaliação de desempenho
leva em conta os procedimentos operacionais normais e qualquer
interação comportamental com outros candidatos no simulador ou com
a equipe do simulador;
.5 a metodologia para pontuação
e atribuição de grau na avaliação de desempenho seja usada com
cautela até que tenha sido validada; e
.6 o critério principal seja
que o candidato demonstre a capacidade em realizar a tarefa com
segurança e eficiência, aceitáveis pelo avaliador.
Qualificação
de instrutores e avaliadores
9 Cada Parte deverá
assegurar-se de que os instrutores e avaliadores são devidamente
qualificados e experientes nos tipos e níveis específicos de
treinamento e na correspondente avaliação de competência, conforme
especificado na regras I/6 e na seção A-I/6.
Seção A-I/13
Realização de provas
(Não existem disposições
regulamentadoras)
Seção
A-I/14
Responsabilidades das empresas
de navegação
1 As empresas de navegação,
comandantes e membros da tripulação têm, cada um, a
responsabilidade pela garantia de que as obrigações estabelecidas
nesta seção produzam resultados totais e completos e que outras
medidas que possam ser necessárias estão sendo adotadas, de modo a
assegurar que cada membro da tripulação possa dar uma contribuição
inteligente e embasada para a operação segura do navio.
2 As empresas de navegação
devem fornecer instruções escritas para o comandante de cada navio
aos quais a Convenção se aplica, estabelecendo a política e os
procedimentos a serem seguidos para garantir que seja dada a todos
os marítimos recém-embarcados a bordo dos navios uma razoável
oportunidade de familiarizar-se com os equipamentos de bordo e
procedimentos operacionais e outras providências necessárias para o
bom desempenho de suas atribuições, antes de serem designados para
suas funções. Essas políticas e procedimentos deverão
incluir:
.1 a alocação de um período de
tempo razoável durante o qual cada marítimo recém-empregado terá a
oportunidade de inteirar-se:
.1.1 do equipamento específico
que irá usar ou operar;
.1.2 dos procedimentos
específicos do navio para o serviço de quarto, segurança, proteção
ambiental e de emergência, assim como de outras rotinas que o
marítimo necessita conhecer para desempenhar adequadamente os
serviços de suas atribuições; e
.2 a designação de um
tripulante adestrado que será responsável pela garantia de que será
dada oportunidade a cada marítimo recém-embarcado de receber as
informações essenciais em idioma entendido pelo
marítimo.
Seção
A-I/15
Disposições
transitórias
(Não existem disposições
regulamentadoras)
Capítulo
II
Normas relativas ao comandante e ao
departamento de convés
Seção
A-II/1
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de oficiais encarregados de quarto
de navegação em navios com arqueação bruta igual ou superior a
500.
Padrões de
competência
1 Todos os candidatos ao
certificado deverão:
.1demonstrar competência para
assumir, no nível operacional, as tarefas, atribuições e
responsabilidades relacionadas na coluna 1 da tabela
A-II/1;
.2 ser portador de pelo menos o
certificado apropriado de operador de radiocomunicação VHF, de
acordo com as exigências do Regulamento sobre Radiocomunicações;
e
.3 se for indicado para ser o
primeiro responsável por radiocomunicações em situação de perigo,
ser portador do certificado apropriado emitido ou reconhecido de
acordo como os dispositivos do Regulamento sobre
Radiocomunicações.
2 O conhecimento, entendimento
e proficiência mínimos exigidos para expedição do certificado estão
listados na coluna 2 da tabela A-II/1.
3 O nível de conhecimento dos
assuntos listados na coluna 2 da tabela A-II/I deverá ser
suficiente para os oficiais de quarto desempenharem suas tarefas em
serviço.
4 O treinamento e experiência
para atingir o nível necessário de conhecimento teórico,
entendimento e proficiência serão baseados na parte 3-1 da seção
A-VIII/2 - Princípios a serem observados pelo encarregado de quarto
de navegação e deverão, também, considerar as exigências relevantes
desta parte bem como as diretrizes contidas na parte B deste
Código.
5 Todos os candidatos ao
certificado serão obrigados a demonstrar que atingiram o padrão de
competência exigido de acordo com a metodologia para demonstração
de competência e com os critérios de avaliação de competência
tabelados nas colunas 3 e 4 da tabela A-II/1.
Treinamento a
bordo
6 Todos os candidatos ao
certificado de oficial encarregado de quarto de navegação em navios
com arqueação bruta igual ou superior a 500 cujo serviço no mar, de
acordo com o parágrafo 2.2 da regra II/1, participando de um
programa de treinamento enquadrado nas exigências desta seção,
deverão seguir um programa regulamentar de treinamento a bordo, o
qual:
.1 garanta que, durante o
período exigido para serviço no mar, o candidato receba treinamento
prático e experiência sistemática nas tarefas, encargos e
responsabilidades de um oficial encarregado de quarto de navegação,
considerando as diretrizes contidas na seção B-II/1 deste
Código;
.2 sejam cuidadosamente
supervisionados e controlados por oficiais qualificados a bordo de
navios nos quais desempenham funções aprovadas serviço no mar;
e
.3 sejam devidamente
documentados em um livro de registro de treinamento ou em documento
similar.
Navegação costeira
7 Para emissão de certificados
restritos à navegação costeira, os seguinte tópicos podem ser
omitidos da relação da coluna 2 da tabela A-II/1, tendo sempre em
mente a segurança da navegação de todos os navios que podem estar
em tráfego nas mesmas águas:
.1 navegação
astronômica;
.2 aqueles sistemas de
posicionamento e de navegação eletrônica que não cobrem as águas
para as quais o certificado está sendo reconhecido.
Tabela
A-II/1
Especificações do
padrão mínimo de competência para oficiais encarregados de quarto
de navegação em navios com arqueação bruta igual ou acima de
500
Função: Navegação no nível
operacional
Competência
Conhecimento, entendimento e
proficiência
Métodos para demonstração de
competência
Critérios para avaliação de
competência
Planejar e executar uma viagem e
determinar a posição do navio.
 
Navegação
astronômica
 
Capacidade de utilizar os corpos
celestes para determinar a posição do navio
 
Navegação
costeira
 
Capacidade de determinar a posição
do navio utilizando:
 
.1  marcações de terra;
 
.2 auxílios à navegação,      
incluindo faróis, balizamento e bóias;
 
.3 navegação estimada, considerando
ventos, marés, correntes e velocidade estimada.
 
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório;
 
 
Utilizando: catálogos de cartas náuticas,
cartas, publicações de navegação, aviso aos navegantes por rádio,
sextantes,  espelho azimutal, equipamento de navegação eletrônica,
ecobatímetros, agulhas;
 
A informação obtida  das cartas e
publicações náuticas é relevante, é interpretada corretamente e
aplicada adequadamente. Todos os perigos  à navegação em potencial
foram identificados com precisão.
 
O método principal de determinação
da posição do navio é o mais adequado às condições e circunstâncias
predominantes.
 
A posição do navio é determinada
dentro dos limites aceitáveis de erro do sistema e da
instrumentação.
 
A confiabilidade da informação
obtida com o método principal de determinação da posição é
verificada a intervalos adequados.
 
Os cálculos e medições da informação
da navegação são precisos.
Planejar e executar uma viagem e
determinar a posição do navio.
 
 
Através do conhecimento e capacidade
de utilização de cartas e publicações de navegação tais como
roteiro de navegação, tábuas de marés, noticiário marítimo, aviso
aos navegantes por rádio e informações de tráfego de
navios.
 
OBSERVAÇÃO: o sistema ECDIS é considerado
incluído no título cartas. 
 
Sistemas eletrônicos de determinação
de posição e de navegação
 
Capacidade em determinar a posição
do navio utilizando auxílios eletrônicos à navegação.
 
A escala das cartas escolhidas é a
maior possível adequada à área de navegação e a sua escolha bem
como das publicações são as corretas de acordo com as informações
mais recentes disponíveis.
 
 
Verificações e testes de desempenho
dos sistemas de navegação quanto a obediência das recomendações dos
fabricantes e da boa prática de navegação.
 
Planejar e executar uma viagem e
determinar a posição do navio.
(Continuação)
 
 
 
Ecobatímetros
 
Capacidade na operação do
equipamento e na aplicação correta da informação.
 
Agulhas - magnéticas e
giroscópicas
 
Conhecimento dos princípios das
agulhas magnéticas e giroscópicas.
 
Capacidade na determinação dos
desvios das agulhas magnéticas e giroscópicas utilizando os métodos
astronômico e terrestre e da tolerância destes desvios.
Sistemas de
governo
 
Conhecimento dos sistemas de
governo, procedimentos operacionais e da passagem do controle
manual para automático e vice-versa. Ajuste dos controles para
otimização do desempenho.
 
Meteorologia
 
Capacidade na utilização e
interpretação dos dados recebidos de estações meteorológicas
terrestres.
 
Conhecimento das características dos
vários sistemas meteorológicos, procedimentos dos boletins e dos
sistemas de registro.
 
Capacidade na aplicação dos dados
meteorológicos disponíveis.
 
Os desvios das agulhas magnéticas e
giroscópicas são determinados e corretamente aplicados aos rumos e
marcações.
 
A seleção do modo de governo é o
mais adequado para as condições predominantes meteorológicas, de
mar e de tráfego e manobras pretendidas.
 
As medidas e observações das
condições de tempo são precisas e adequadas à viagem.
 
 
Os dados meteorológicos são
corretamente interpretados e aplicados.
Manter uma vigilância segura na
navegação.
 
Serviço de
quarto
 
Através do conhecimento do conteúdo,
aplicação e objetivos do Regulamento Internacional Para Evitar
Abalroamentos no Mar.
 
Através do conhecimento dos
Princípios a serem observados na manutenção da vigilância da
navegação.
 
Através do conhecimento de
procedimentos eficientes do pessoal do passadiço.
 
Emprego de derrotas de acordo com os
Requisitos Gerais para Roteiros de Navegação.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4  treinamento comprovado em
equipamento de laboratório;
 
 
O serviço, a passagem de serviço e o
alívio da vigilância de acordo com os princípios e procedimentos
aceitáveis.
 
Manter uma vigilância adequada
permanente de modo a estar conforme os princípios e procedimentos
aceitos.
 
As luzes, sinalização e sinais
sonoros conforme os requisitos contidos no Regulamento
Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar e reconhecidos
corretamente.
 
A freqüência e o grau de controle do
tráfego, do navio e do ambiente conforme os princípios e
procedimentos aceitáveis.
Manter uma vigilância segura na
navegação.
(Continuação)
 
 
 
 
Manutenção de um registro adequado
dos movimentos e atividades relacionados com a
navegação.
 
A responsabilidade da segurança da
navegação e sempre definida claramente, inclusive nos períodos em
que o comandante estiver no passadiço e quando o navio estiver com
o prático.
Utilização de radar e ARPA para
manter a segurança da navegação.
 
Observação:
 O treinamento e avaliação no
emprego do ARPA não é necessário para quem servir exclusivamente a
bordo de navios não dotados de ARPA. Esta limitação constará no
endosso emitido para o marítimo em questão.
Navegação
radar
 
Conhecimento dos fundamentos do
sistema radar e de auxílio automático de plotagem radar
(ARPA).
 
Capacidade para operar e na análise
de informações radar, incluindo:
 
Desempenho, inclusive:
 
.1 fatores que afetam o desempenho e
a precisão;
 
.2 ajuste e manutenção da tela
radar;
 
.3 detecção de informação
distorcida, falsos ecos, sinal de retorno do mar, etc., sinal de
balizamento de resposta radar (racons) e SARTs.
Emprego, inclusive:
 
.1 distância e marcação, rumo e
velocidade de outros navios; tempo e ponto de maior aproximação de
navios cruzando ou ultrapassando;
 
.2 identificação de ecos críticos;
detecção de mudança de rumo e velocidade de outros navios; efeitos
das mudanças no rumo e na velocidade de seu navio ou
ambos;
 
.3 aplicação do Regulamento
Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar;
 
.4 técnicas de plotagem e conceitos
de movimento relativo e verdadeiro;
 
.5 indexação dos
paralelos.
Avaliação do que for demonstrado
através de treinamento em simulador radar e em simulador ARPA e
experiência em serviço comprovados.
 
 
 
As informações obtidas pelo radar e
ARPA são interpretadas e analisadas corretamente, considerando as
limitações do equipamento e as circunstâncias e condições
predominantes.
 
As providências tomadas para evitar
a aproximação excessiva ou abalroamento com outro navio estão de
acordo com o Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no
Mar.
 
As decisões para correção de rumo
e/ou velocidade são tomadas a tempo e de acordo com a prática
aceita de navegação.
 
As correções de rumo e de velocidade
do navio mantém a segurança da navegação.
 
As comunicações são sempre claras,
concisas e a recepção confirmada na forma entendida por
marítimos.
 
Os sinais de manobra são feitos em
tempo adequado e de acordo com o Regulamento Internacional Para
Evitar Abalroamentos no Mar.
 
 
Utilização de radar e ARPA para
manter a segurança da navegação.
 
Observação:
O treinamento e avaliação no emprego
do ARPA não é necessário para quem servir exclusivamente a bordo de
navios não dotados de ARPA. Esta limitação constará no endosso
emitido para o marítimo em questão.
 
Tipos principais de ARPA, suas
características de tela, padrões de desempenho e os perigos de
excesso de confiança no ARPA.
 
Capacidade para operar e na análise
de informações ARPA, incluindo:
 
.1  desempenho e precisão do
sistema, capacidade de rastreamento, limitações e demora no
processamento;
 
.2  utilização das advertência
operacionais e testes do sistema;
 
.3  metodologia de captura de alvos
e suas limitações;
 
.4  representação gráfica vetorial
do movimento verdadeiro e relativo da informação sobre alvos áreas
perigosas;
 
.5 busca da origem e análise da
informação, ecos críticos, exclusão de áreas e teste de manobras
operativas.
 
 
 
 
 
Resposta à situações de
emergência.
 
 
 
Procedimentos de
emergência
 
Precauções para a proteção e
segurança de passageiros em situações de emergência.
 
Providência inicial a ser tomada
após um abalroamento ou um encalhe; avaliação inicial da avaria e
controle.
 
Avaliação dos procedimentos a serem
seguidos para resgate de náufragos, assistência de navio em perigo,
resposta a emergências nos portos.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4  treinamento prático.
O tipo e grau de emergência são
prontamente identificados.
 
As providência iniciais e, se
adequado, as manobras do navio estão de acordo com os planos de
contingência e são adequados à urgência da situação e da natureza
da emergência.
 
 
Resposta à sinais de perigo no
mar
 
 
 
Busca e
salvamento
 
Conhecimento do conteúdo do
Manual de Busca e Salvamento de Navio Mercante da IMO
(MERSAR).
Exame e avaliação de evidência
obtida através de instrução prática ou treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
 
O sinal de perigo e de emergência é
imediatamente reconhecido.
 
Os planos e instruções de
contingência em ordens em vigor são implementados e
coerentes.
Utilização do Vocabulário Padrão
para Marítimos e Navegação substituído pela IMO pelo Frases
Padronizadas Para Comunicação Marítima e emprego do Inglês nas
formas escrita e oral.
 
 
Idioma Inglês
 
Conhecimento adequado da língua
Inglesa para permitir que os oficiais utilizem cartas e outras
publicações náuticas, para entender os boletins meteorológicos e
mensagens relativas à segurança e operação do navio, para
comunicar-se com outros navios e estações costeiras e executar as
tarefas de oficial inclusive com tripulação multinacional,
incluindo a capacidade de entender o Vocabulário Padrão para
Marítimos e Navegação substituído pela IMO pelo Frases Padronizadas
Para Comunicação Marítima.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de instrução prática.
 
 
 
A língua inglesa nas publicações de
navegação e nas mensagens importantes para a segurança do navio são
corretamente interpretadas e minutadas.
 
As comunicações são claras e
entendidas.
 
 
Transmitir e receber informações por
sinais visuais.
 
 
Sinalização
visual
 
Capacidade para transmitir e receber
sinais de luz em Morse.
 
Capacidade no emprego do Código
Internacional de Sinais.
 
Avaliação do que for demonstrado
através de instrução prática.
 
 
A comunicação na área de
responsabilidade do operador é  consistentemente
satisfatória.
 
 
 
 
 
Manobras do navio
 
 
Manobra e operação do
navio
 
Conhecimento de:
 
.1 os efeitos do porte bruto,
calado, trim, velocidade e profundidade sob a quilha em curva de
giro e distância de parada do navio;
 
.2  os efeitos de vento e corrente
na operação do navio;
 
.3 manobras e procedimentos para
resgate de náufragos;
 
.4 imersão da popa, águas rasas e
efeitos similares;
 
.5 procedimentos adequados de fundeio
e amarração.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4 treinamento comprovado com
modelos em escala operáveis, onde aplicável.
 
 
 
A operação da propulsão, governo e
aparelhos de força do navio não excedem os limites de segurança em
manobras normais.
 
As correções de rumo e de velocidade
do navio mantém a segurança da navegação.
 
 
 
 
 
 
 
 
Função: Manuseio e estivagem de
carga no nível operacional
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Controlar o carregamento, estivagem
e peiação e descarregamento de cargas e seus cuidados durante a
viagem.
 
 
 
 
 
 
Manuseio, estivagem e
peiação da carga
 
Conhecer os efeitos da carga,
inclusive grandes pesos, no comportamento do navio no mar e sua
estabilidade.
 
Conhecer o manuseio, estivagem e
peiação de cargas incluindo as cargas perigosas, de risco e nocivas
e seus efeitos na segurança da vida humana e do navio.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
 
 
As operações de carregamento são
executadas de acordo com o plano de carregamento do navio outros
documentos e regras/regulamentos de segurança em vigor, as
instruções de operação dos equipamentos e as limitações de espaço à
bordo para estivagem.
 
O manuseio de cargas perigosas, de
risco e nocivas  atendem aos regulamentos internacionais e às
normas e padrões para a prática segura.
 
Função: Controle da operação do navio e cuidados a
serem tomados pelas pessoas à bordo no nível operacional
Competência
Conhecimento, entendimento e
proficiência
Métodos para demonstração de
competência
Critérios para avaliação de
competência
Garantia de atender os requisitos
relativos à prevenção da poluição.
 
 
Prevenção da poluição do
ambiente marinho e procedimentos anti-poluição
 
Conhecimento das precauções a serem
tomadas para prevenir a poluição do meio ambiente
marinho.
 
Procedimentos anti-poluição e todos
os equipamentos associados.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo.
 
 
 
Os procedimentos de controle das
operações a bordo e a garantia no atendimento dos requisitos da
MARPOL são totalmente observados.
 
Manter a navegabilidade do
navio.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Estabilidade do
navio
 
Conhecimento no manuseio e na
aplicação das tabelas de estabilidade, trim e tensões, diagramas e
equipamento para cálculo de tensões.
 
Compreender as medidas fundamentais
a serem tomadas no caso da perda parcial ou total da estabilidade
intacta.
 
Entender os fundamentos da
integridade da estanqueidade.
 
Construção
naval
 
Conhecimentos gerais dos principais
membros estruturais de um navio e a nomenclatura dos vários
componentes.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3  treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
 
 
 
 
As condições de estabilidade atendem
aos critérios da IMO para estabilidade intacta em todas as
condições de carregamento.
 
As providências para garantir e 
manter a integridade da estanqueidade do navio estão de acordo com
a prática aceita.
 
 
 
 
 
 
Prevenção, controle e combate ao
incêndio a bordo.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Prevenção de incêndio e
dispositivos de combate ao incêndio
 
Conhecimentos de prevenção de
incêndio.
 
Capacidade na organização de
treinamento simulado de combate a incêndio.
 
Conhecimentos das classes e da
química de incêndio.
 
Conhecimentos sobre sistemas de
combate a incêndio.
Providências a serem tomadas em caso
de incêndio, inclusive incêndios envolvendo os sistemas de
óleo.
Avaliação do que for demonstrado no
treinamento e experiência de combate a incêndio conforme
estabelecido na seção A-VI/3.
 
 
 
 
 
 
 
O tipo e grau do problema são
prontamente identificados s as providência iniciais estão de acordo
com os procedimentos de emergência e com os planos de contingência
do navio.
 
A retirada de pessoas, os
procedimentos de fechamento e isolamento são adequados à natureza
da emergência e são imediatamente implementados .
 
 
 
O grau de prioridade e o nível e
cronologia para relatar as ocorrências e informar o pessoal de
bordo são relevantes para a natureza da emergência e espelham a
urgência do problema.
Operação de dispositivos
salva-vidas
 
 
Salvamento
 
Capacidade para organizar
adestramento da faina de abandono do navio e conhecimentos sobre a
operação das balsas de sobrevivência e embarcações de resgate, seu
lançamento, dispositivos e arranjos, seus equipamentos, inclusive
equipamentos rádio de salva-vidas, EPIRBs por satélite, SARTs,
trajes de auxílio ao mergulho e à proteção térmica.
 
Conhecimentos das técnicas de
sobrevivência no mar.
Avaliação do que for demonstrado no
treinamento e experiência conforme estabelecido nos parágrafos de 1
a 4 da seção A-VI/2.
 
 
As providência tomadas como resposta
as situações de abandono do navio e de sobrevivência no mar são
adequadas às condições e situações predominantes e estão de acordo
com as práticas e padrões de segurança aceitos.
 
 
 
Aplicar primeiros socorros médicos a
bordo de navios.
 
Assistência
médica
 
Aplicação prática dos manuais
médicos e alertas por rádio, inclusive a capacidade de tomar
providências efetivas baseadas em tais conhecimentos nos casos de
acidentes e doenças prováveis de ocorrer a bordo de
navios.
Avaliação do que for demonstrado no
treinamento conforme estabelecido nos parágrafos de 1 a 3 da seção
A-VI/4.
 
A imediata identificação das causas
prováveis, natureza e extensão dos ferimentos ou condições e o
tratamento aplicado minimizando o risco de vida
imediato.
 
Manter o atendimento aos requisitos
legais.
 
Conhecimentos básicos de trabalhar
com as convenções da IMO relativas à segurança da vida humana no
mar e proteção do meio ambiente marinho.
Avaliação do que for demonstrado em
exame ou comprovado em treinamento.
Os requisitos legais relativas à
segurança da vida humana no mar e proteção do meio ambiente marinho
são corretamente identificados.
Seção A 
II/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de comandantes e imediatos de navios
com arqueação bruta igual ou superior a 500
Padrão de
competência
1 Todos os candidatos à
expedição do certificado como comandantes e imediatos de navios com
arqueação bruta igual ou superior a 500, deverão demonstrar a
competência para executar, no nível gerencial, as tarefas e
responsabilidades relacionadas na coluna 1 da tabela
A-II/2.
2 O conhecimento, entendimento
e proficiência mínimos exigidos para expedição do certificado estão
listados na coluna 2 da tabela A-II/2. Essa tabela incorpora,
expande e aprofunda os tópicos relacionados na coluna 2 da tabela
A-II/I para oficiais encarregados de quarto de
navegação.
3 Lembrando que o Comandante
possui a responsabilidade final pela segurança do navio, de seus
passageiros, tripulantes e carga, bem como pela proteção do meio
ambiente marinho contra a poluição causada pelo navio e que o
imediato deverá ter condições de assumir aquela responsabilidade a
qualquer tempo, a avaliação nesses assuntos deverá ser planejada de
modo a aferir sua capacidade de assimilar todas as informações
disponíveis que afetem a segurança do navio, de seus passageiros,
tripulantes e carga ou a proteção do meio ambiente
marinho.
4 O nível de conhecimento dos
assuntos listados na coluna 2 da tabela A-II/2 deverá ser
suficiente para permitir que os candidatos possam servir nesse
porte de navio como comandante ou imediato.
5 O nível de conhecimento
teórico, entendimento, e proficiência exigidos nas diferentes
seções na coluna 2 da tabela A-II/2 pode variar conforme o
certificado emitido seja reconhecido para navios com arqueação
bruta de 3.000 ou mais ou para navios cuja arqueação bruta se situe
entre 500 e 3.000.
6 O treinamento e experiência
para atingir o nível necessário de conhecimento teórico,
entendimento e proficiência deverão considerar as exigências
relevantes desta parte bem como as diretrizes contidas na parte B
deste Código.
7 Todos os candidatos à
certificação serão obrigados a demonstrar terem atingido o padrão
de competência exigido de acordo com a metodologia para
demonstração de competência e com os critérios de avaliação de
competência tabelados nas colunas 3 e 4 da tabela
A-11/2.
Navegação
costeira
8 A Administração pode emitir
um certificado restrito ao serviço em navios engajados
exclusivamente em viagens na navegação costeira e, para emissão de
tal certificado, pode omitir os tópicos que não se apliquem às
águas ou navios em questão, lembrando as conseqüências sobre a
segurança da navegação de todos os navios que podem estar em
tráfego nas mesmas águas.
Tabela
A-II/2
Especificações do padrão
mínimo de competência para comandantes e imediatos em navios com
arqueação bruta igual ou acima de 500
Função: Navegação no nível
gerencial
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Planejar uma viagem e executar a
navegação.
 
 
Planejamento da viagem e da
navegação para todas as condições por métodos aceitos de
representação gráfica de rotas marítimas, considerando por
exemplo:
 
.1  águas restritas;
 
.2  condições
meteorológicas;
 
.3  gelo;
 
.4  visibilidade
restrita;
 
.5  esquemas de separação de
tráfego;
.6  áreas de fortes efeitos de
marés.
 
Elaborar roteiros de acordo com os
Princípios Gerais de Elaboração de Roteiros para Navios.
 
Elaborar relatórios de acordo com as
Diretrizes e Critérios para os Sistemas de Relatórios de
Navios.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.3 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório;
 
utilização de:
catálogo de cartas,
cartas,  publicações náuticas e especificidades do
navio.
 
 
 
Os equipamentos , cartas e
publicações náuticas necessárias para a viagem são enumeradas e são
as adequadas para a realização da viagem em segurança.
 
As razões para o roteiro planejado
são apoiados em fatos e dados estatísticos obtidos de fontes e
publicações relevantes.
 
 
Os cálculos de posições do navio,
rumos, distâncias são corretos dentro dos limites aceitáveis de
precisão padrão dos equipamentos de navegação.
 
 
Todos os perigos  potenciais à
navegação foram identificados com precisão.
Determinar a posição e a precisão da
posição resultante obtida por qualquer  método.
 
 
Determinação da posição
em todas as condições:
 
.1  por observação
astronômica;
 
.2  por marcações terrestres,
inclusive a capacidade  na utilização de cartas adequadas, avisos
aos navegantes, e outra publicações para avaliar a precisão da
posição determinada resultante;
 
.3  utilização de métodos
eletrônicos modernos de auxílio à navegação com conhecimentos
específicos dos princípios de operação, limitações, fontes de erro,
detecção de informação distorcida e dos métodos de correção para
obter a determinação precisa da posição;
 
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
.2 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
.3 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório;
 
 
utilizando:
 
.1 cartas, almanaque náutico, folhas
de traçado, cronômetro, sextante e calculadora;
 
.2  cartas, publicações e
instrumentos de navegação (espelho azimutal, sextante, diário,
equipamento batimetria, agulha) e manuais dos
fabricantes;
.3  radar, Decca, Loran, sistemas de
navegação por satélite e cartas e publicações de navegação
adequados.
 
O método principal de determinação
da posição do navio é o mais adequado às condições e circunstâncias
predominantes.
 
A posição do navio determinada por
observação astronômica está
dentro dos limites aceitáveis de
precisão.
 
A posição do navio determinada por
marcações terrestres está
dentro dos limites aceitáveis de
precisão.
 
A precisão da posição estimada é
corretamente avaliada.
 
A posição determinada com o emprego
de auxílio eletrônicos à navegação está dentro dos padrões de
precisão dos sistemas empregados.
 
Os erros possíveis que afetam  a
precisão da posição resultante são citados e os métodos para
minimizar os efeitos dos erros na posição resultante são aplicados
corretamente.
Determinar e compensar os desvios de
agulha.
 
 
Capacidade na determinação e na
compensação dos desvios das agulhas magnética e
giroscópica.
 
Conhecimentos dos princípios das
agulhas magnética e giroscópica.
 
Uma compreensão dos sistemas sob
comando da agulha giroscópica mestra e conhecimentos de operação e
manutenção dos tipos principais de agulhas giroscópicas.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
.2 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
.3 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório;
 
utilizando: observações astronômicas, marcações
terrestres e comparação entre agulhas magnética e
giroscópica.
O método e a freqüência das
verificações dos erros da agulha magnética e da giroscópica
asseguram a precisão necessária.
 
 
Coordenar operações de busca e
salvamento
 
 
Um profundo conhecimento e
capacidade de aplicação dos procedimentos contidos no Manual de
Busca e Salvamento Para Navios Mercantes (MERSAR), da
IMO.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
.2 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
.3 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório;
 
utilização de:
publicações, cartas,
dados meteorológicos, especificidades do navio em questão,
equipamentos de radiocomunicações relevantes e outros recursos
disponíveis bem como um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 curso comprovado em Busca e
Salvamento (SAR);
.2 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
.3 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
O plano de coordenação de busca e
salvamento está de acordo com as orientações e padrões
internacionais.
 
As radiocomunicações são
estabelecidas e os procedimentos corretos de comunicações são
seguidos em todos os estágios das operações de  busca e
salvamento.
Implementar rotinas e procedimentos
para serviço de quarto.
 
 
 
Um profundo conhecimento do
conteúdo, aplicação e objetivos do Regulamento Internacional Para
Evitar Abalroamentos no Mar.
 
Um profundo conhecimento do
conteúdo, aplicação e objetivos dos Princípios a serem observados
na manutenção da vigilância da navegação.
 
Procedimentos eficientes do pessoal
do passadiço.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
As rotinas e procedimentos para o
serviço de quarto são implementados e mantidos de acordo com os
regulamentos e orientações internacionais de modo a garantir a
segurança da navegação, a proteção do meio ambiente marinho bem
como a segurança do navio e das pessoas a bordo.
Manter a segurança da navegação pela
utilização de radar, ARPA e sistemas modernos de navegação para
auxiliar a tomada de decisão do comando.
Observação: O treinamento e avaliação no emprego
do ARPA não é exigido para quem serve exclusivamen­te em navios
desprovidos de ARPA. Essa limitação deve constar no endosso
fornecido ao marítimo em questão.
Uma apreciação sobre os erros do
sistema e através do conhecimento dos aspectos operacionais dos
modernos sistemas de navegação, inclusive o radar e o
ARPA.
 
Técnicas de navegação às
escuras.
 
Avaliação das informações de
navegação provenientes de várias fontes, inclusive do radar e do
ARPA, de modo a tomada e implementação de decisões do comando
quanto a evitar abalroamentos e da condução da navegação segura do
navio.
 
A inter-relação e utilização
otimizada de todos os dados de navegação disponíveis para conduzir
a navegação.
Avaliação do que for demonstrado
através de treinamento comprovado em simulador radar e simulador
ARPA.
As informações obtidas pelo radar e
ARPA são interpretadas e analisadas corretamente, considerando as
limitações do equipamento e as circunstâncias e condições
predominantes.
 
As providências tomadas para evitar
a aproximação excessiva ou abalroamento com outro navio estão de
acordo com o Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no
Mar.
 
Previsão de tempo e de condições
oceanográficas.
 
Capacidade de entender e interpretar
uma carta sinótica para fazer previsão do tempo na área,
considerando as condições de tempo no local e as informações
recebidas por boletim meteorológico por fax.
 
Conhecimentos das características
dos vários sistemas meteorológicos, inclusive das tempestades
tropicais recorrentes e de como evitar os centros das tempestades e
dos quadrantes perigosos.
 
Conhecimentos sobre os sistemas de
correntes oceânicas.
 
Capacidade de calcular as condições
de marés.
 
Usar todos as publicações de
navegação sobre marés e correntes.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
 
 
A condição de tempo provável
prevista para um determinado período são baseados em todas as
informações disponíveis.
 
As providências tomadas para manter
a segurança da navegação minimiza qualquer risco à segurança do
navio.
 
As razões para as providências
imaginadas são calcadas em dados estatísticos e observações das
condições reais de tempo.
Resposta à situações de emergência
na navegação.
 
 
Precauções na varação do
navio.
Providências a serem tomadas se o
encalhe for iminente e após o encalhe.
 
Restaurar a flutuabilidade do navio
com ou sem assistência externa.
 
Providências a serem tomadas se o
abalroamento for iminente e depois de um abalroamento ou da perda
da estanqueidade do casco por qualquer razão.
 
Avaliação do controle da
avaria.
 
Governo em situação de
emergência.
 
Configurações para reboque em
emergência e procedimentos para reboque.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de instrução prática, experiência  em serviço e
de adestramento prático em procedimentos de emergência.
 
 
 
O tipo e o grau de qualquer problema
é prontamente identificado e as decisões e providências tomadas
minimizam os efeitos de qualquer deficiência no funcionamento dos
sistema do navio.
 
As comunicações são efetivas e estão
de acordo com os procedimentos estabelecidos.
 
As decisões e providências tomadas
maximizam a segurança de pessoas a bordo.
Manobras e operação do navio em
todas as condições.
 
 
 
 
Manobras e operação do navio em
todas as condições, incluindo:
 
.1  manobras de aproximação do ponto
de embarque de prático, embarque e desembarque de práticos, com
especial atenção às condições de tempo, marés, aproamento e
distância de parada;
 
.2  operação do navio em rios,
estuários e águas restritas, com especial atenção  aos efeitos de
correntadas, ventos e resposta do leme em águas
restritas;
 
.3 aplicação das técnicas de
velocidade de guinada constante;
.4 manobras em águas rasas, inclusive
a redução do calado sob a quilha causada por imersão da popa,
balanço e caturro;
 
.5 interação entre navios que passam
e entre o próprio navio e as margem (efeito canal);
 
.6 atracação e desatracação sob
várias condições de vento, marés e correntes com ou sem o auxílio
de rebocadores;
 
.7 interação entre o navio e
rebocadores;
 
.8 utilização dos sistemas de
propulsão e de governo;
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.3 treinamento comprova­do com
modelos em escala operáveis, onde aplicável.
 
 
Todas as decisões relativas a
atracação e fundeio são baseadas em avaliação adequada das
características de manobrabilidade e propulsão do navio bem como
das forças esperadas enquanto atracado lateralmente ou
fundeado.
 
Enquanto navegando, é feita uma
completa avaliação dos possíveis efeitos de águas rasas e de águas
restritas, gelo, margens, condições de marés, navios passando ao
largo bem como bigode de proa e esteira do próprio navio de modo
que possa ser manobrado em segurança sob várias condições de
carregamento e de tempo.
Manobras e operação do navio em
todas as condições.
(Continuação)
 
 
 
.9 escolha do ancoradouro; fundear
com um ou dois ferros em fundeadouros limitados e fatores que
determinam o comprimento da amarra a ser usada;
 
.10 arrastamento do ferro; liberação
de ferro entocado.
 
.11 docagem com avarias ou
normal;
 
.12 administrar e operar navios em
mau tempo inclusive atender navios ou aeronaves em perigo;
operações de reboque; meios de manter navegando um navio com
problemas de operação, redução do abatimento em deriva e emprego de
óleo;
.13 precauções nas manobras de
lançamento de embarcações de resgate e balsas salva-vidas em mau
tempo;
 
.14 métodos de receber a bordo os
sobreviventes de embarcações de resgate e de balsas
salva-vidas;
 
.15 capacidade na determinação das
características de manobrabilidade e de propulsão dos tipos comuns
de navios com destaque para distâncias de parada e curvas de giro
em vários calados e velocidades;
 
.16 importância da navegação com
velocidade reduzida para evitar avarias causadas pelo bigode de
proa e esteira do próprio navio;
.17 medidas práticas a serem tomadas
quando navegando no gelo ou nas suas proximidades ou nas condições
de gelo acumulado a bordo;
 
.18 utilizando e manobrando em áreas
dotadas de sistema de controle de tráfego e  de serviço de tráfego
de navios (VTS) ou em suas proximidades.
 
 
 
 
Operar o controle remoto da
propulsão e de equipamentos e sistemas de máquinas.
 
Princípio de operação de instalações
de maquinas marítimas.
 
Máquinas auxiliares do
navio.
 
Conhecimentos gerais dos termos
técnicos de máquinas.
 
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
.2 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
As instalações de máquinas, máquinas
auxiliares e equipamentos são  operados de acordo com as
especificações técnicas e permaneçam sempre dentro dos limites de
segurança da operação.
Função: Manuseio e estivagem de carga no nível
gerencial
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento, entendimento e
proficiência
Métodos para demonstração de
competência
Critérios para avaliação de
competência
Planejar e garantir a segurança no carregamento, na
estivagem, na peiação, nos cuidados durante a viagem e no
descarregamento da carga.
 
 
 
Conhecimentos e capacidade na aplicação de regras,
normas e padrões internacionais relativos ao manuseio, estivagem,
peiação e transporte das cargas em segurança.
 
Conhecimentos dos efeitos da cargas e operações com a
carga sobre o trim e a estabilidade.
 
Utilização dos diagramas de trim e estabilidade e de
tensões, inclusive os equipamentos automáticos de banco de dados
(ADB) e conhecimentos sobre carregamento e lastreamento para manter
as tensões estruturais dentro dos limites aceitáveis.
Estivagem e peiação de cargas a bordo, inclusive os
equipamentos de manuseio de carga e os acessórios de peiação e
amarração.
 
Operações de carregamento e descarregamento com
destaque para o transporte de cargas identificadas pelas Normas
para a Prática Segura de Estivagem e Peiação de Cargas.
 
Conhecimentos gerais sobre petroleiros e operação de
petroleiros.
Exame e avaliação do que for demonstrado através de
um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em serviço;
 
.2 treinamento comprovado em simuladores, onde
aplicável.
 
utilizando:
tabelas e diagramas de trim, estabilidade e tensões e equipamento
de cálculo de tensões.
 
 
A freqüência e abrangência do controle da condição
carregamento é adequado à sua natureza e às condições
predominantes.
 
Variações inaceitáveis e não previstas nas condições
ou nas especificações da carga é imediatamente reconhecida e as
medidas corretivas são prontamente tomadas e projetadas para
salvaguardar a segurança do navio e das pessoas a bordo.
 
As operações de carregamento são planejadas e
executadas de acordo com os procedimentos estabelecidos e
requisitos legais.
A estivagem e peiação das cargas garantem que as
condições de estabilidade e de tensões permaneçam sempre dentro de
limites seguros durante a viagem.
Transporte de cargas perigosas.
 
 
 
Regras internacionais, padrões, normas e
recomendações para o transporte de cargas perigosas, inclusive  a
Norma Marítima Internacional para Cargas Perigosas (IMDG Code) e a
Norma de Prática Segura para Cargas Sólidas à Granel (BC
Code).
 
Transporte de cargas perigosas, de risco e nocivas;
precauções durante o carregamento e descarregamento e cuidados
durante a viagem.
Exame e avaliação do que for demonstrado através de
um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em serviço;
 
.2 treinamento comprovado em simuladores, onde
aplicável.
 
.3 treinamento comprovado com
especialista.
A distribuição planejada da carga é calcada em
informações confiáveis e está de acordo com as orientações
estabelecidas e com os requisitos legais.
 
As informações sobre os perigos, os riscos e
requisitos especiais são registradas em um formato tal que facilite
a consulta em caso de uma ocorrência.
Função: Controle da operação do navio e
cuidados a serem tomados pelas pessoas à bordo no nível
gerencial
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Controle do trim, da estabilidade e
das tensões.
 
 
 
Compreender os princípios
fundamentais da construção naval e das teorias e fatores que afetam
o trim a estabilidade bem como das providências necessárias para
preservar o trim e a estabilidade.
 
Conhecimentos do efeito do trim e da
estabilidade no caso de avaria e conseqüente alagamento de um
compartimento e as contramedidas a serem tomadas.
 
Conhecimentos das recomendações da
IMO relativas à estabilidade do navio.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2 experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
As condições de estabilidade e
tensões são mantidas sempre dentro dos limites de
segurança.
Supervisão e controle de acordo com
os requisitos legais e com as medidas que garantam a segurança da
vida humana no mar e proteção do meio ambiente marinho.
 
 
Conhecimentos da legislação marítima
internacional incorporada nos acordos e convenções
internacionais.
 
Destaque especial dado aos seguintes
tópicos:
 
.1 certificados e demais documentos 
obrigatórios a bordo dos navios, exigidos pelas convenções
internacionais, de que forma eles podem ser obtidos e seus prazos
de validade;
 
.2 responsabilidades exigidas pelos
requisitos relevantes da Convenção Internacional de Linhas de
Carga.
 
.3 responsabilidades de acordo como
os requisitos relevantes da Convenção   Internacional Para a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar;
 
.4 responsabilidade de acordo com a
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por
Navios;
 
.5  atestado de saúde de marítimos e
requisitos do Regulamento Internacional de Saúde;
 
.6 responsabilidades de acordo com a
legislação internacional relativa a segurança do navio, dos
passageiros, da tripulação e da carga;
 
.7 métodos e auxílios na prevenção da
poluição do meio ambiente marinho por navios;
 
.8 legislação nacional para
implementação dos acordos e convenções internacionais.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2 experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
 
Os procedimentos para supervisão da
operação e manutenção atendem os requisitos legais.
 
O provável não atendimento de
requisitos é pronta e completamente identificado.
 
O planejamento de renovações e
extensões de certificados garante a continuidade do prazo de
validade dos itens e equipamentos passíveis de vistoria.
Manter a segurança e proteção da
tripulação e passageiros do navio e as condições operacionais dos
sistemas de salvamento, de combate a incêndio e de outros sistemas
de segurança.
 
 
Um conhecimento profundo das regras
relativas aos equipamentos salva-vidas (Convenção Internacional
Para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar).
 
Organização do adestramento para as
fainas de incêndio e de abandono.
 
Manutenção das condições de operação
dos sistemas de salvamento, de combate a incêndio e de outros
sistemas de segurança.
 
Providências a serem tomadas para
proteger e salvaguardar todas as pessoas a bordo em caso de
emergência.
 
Providências para minimizar as
avarias decorrentes de incêndio, explosão, abalroamento e
encalhe.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de instrução prática e comprovado treinamento
em serviço e experiência.
 
Os procedimentos para supervisão dos
sistemas de detecção de incêndio e de segurança garantem que todos
os alarmes detectam prontamente e que atuam conforme estabelecem os
procedimentos de emergência.
Desenvolver planos de emergência e
de controle de avarias e lidar com situações de
emergência.
 
 
 
Preparação de planos de contingência
para responder a emergências.
 
Construção naval, inclusive controle
de avarias.
 
Métodos e auxílios na prevenção,
detecção e extinção de incêndio.
 
Operar e utilizar os equipamentos
salva-vidas.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de comprovado treinamento em serviço e
experiência.
 
Os procedimentos de emergência estão
de acordo com os planos estabelecidos para situações de
emergência.
Organizar e administrar a
tripulação.
Um conhecimento de administração,
organização e treinamento de pessoal.
 
Um conhecimento das convenções e
recomendações internacionais  bem como da legislação nacional
relativas ao assunto.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de comprovado treinamento em serviço e
experiência.
 
A tripulação recebe atribuições e
tarefas e é adequadamente cientificada, individualmente, a cerca
dos padrões esperados em seu trabalho e em seu
comportamento.
 
Os objetivos e as atividades de
treinamento são baseadas na avaliação da competência e da
qualificação atuais bem como nos requisitos
operacionais.
Organizar e administrar os recursos
de atendimento médico a bordo.
 
 
 
Um conhecimento profundo na
utilização do conteúdo das seguinte publicações:
 
.1 Guia Médico Internacional para
Navios ou publicação nacional equivalente;
 
.2 Seção médica do Código
Internacional de Sinais;
 
.3 Manual de Primeiros Socorros
Médicos para Uso em Acidentes Envolvendo Cargas
Perigosas.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de comprovado treinamento.
 
 
As providências tomadas e os
procedimentos seguidos aplicam-se corretamente e utilizam os
subsídios disponíveis.
 
 
Seção
A-II/3
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de oficiais encarregados de quarto
de navegação e comandantes de navios com arqueação bruta igual ou
inferior a 500, operando em viagens na navegação
costeira
OFICIAL
ENCARREGADO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO
Padrões de
competência
1 Todos os candidatos ao
certificado deverão:
.1 demonstrar a competência
para assumir, em nível operacional, as tarefas e responsabilidades
relacionadas na coluna 1 da tabela A-II/3;
.2 ser portador de pelo menos o
certificado apropriado de operador de radiocomunicação VHF de
acordo com as exigências do Regulamento sobre Radiocomunicações;
e
.3 se for indicado para ser o
primeiro responsável por radiocomunicações em situação de perigo,
ser portador do certificado apropriado emitido ou reconhecido de
acordo como os dispositivos do Regulamento sobre
Radiocomunicações.
2 O conhecimento, entendimento
e proficiência mínimos exigidos para expedição do certificado estão
listados na coluna 2 da tabela A-II/3.
3 O nível de conhecimento dos
assuntos listados na coluna 2 da tabela A-II/3 deverá ser
suficiente para o candidato servir na capacidade indicada como
oficial encarregado de quarto de navegação.
4 O treinamento e experiência
para atingir o nível necessário de conhecimento teórico,
entendimento e proficiência deverão basear-se na parte 3-1 da seção
A-VIII/2 - Princípios a serem observados pelo encarregado de quarto
de navegação e deverão, também, considerar as exigências relevantes
desta parte e as orientações contidas na parte B deste
Código.
5 Todos os candidatos ao
certificado serão obrigados a demonstrar que atingiram o padrão de
competência exigido de acordo com a metodologia para demonstração
de competência e com os critérios de avaliação de competência
tabelados nas colunas 3 e 4 da tabela A-II/3.
Treinamento
especial
6 Todos os candidatos ao
certificado de oficial encarregado de quarto navegação de navios
com arqueação bruta inferior a 500, operando na navegação costeira,
os quais, de acordo com o parágrafo 4.2.1 da regra II/3, são
obrigados a realizar um treinamento especial completo, deverão
seguir um programa regulamentar de treinamento a bordo, o
qual:
.1 garanta que, durante o
período exigido para serviço a bordo de navio no mar, o candidato
receba treinamento prático e experiência sistemática nas tarefas,
encargos e responsabilidades de um oficial encarregado de quarto de
navegação, considerando as diretrizes contidas na seção B  II / 1
desta Norma;
.2 seja cuidadosamente
supervisionado e controlado por oficiais qualificados a bordo de
navios nos quais desempenham o serviço no mar regulamentar;
e
.3 seja devidamente documentado
em um livro de registro de treinamento ou em documento
similar.
COMANDANTE
7 Todos os candidatos ao
certificado como comandante de navios com arqueação bruta inferior
a 500, operando na navegação costeira, deverão atender às
exigências para um oficial encarregado de quarto de navegação
estabelecidas a seguir, mas, adicionalmente, será exigido que
demonstrem os conhecimentos e capacidades para a execução de todas
as tarefas de comandante.
Tabela
A-II/3
Especificações do padrão
mínimo de competência para oficiais encarregados de quarto de
navegação e comandantes em navios com arqueação bruta abaixo de 500
operando em viagens na navegação costeira
Função: Navegação no nível
operacional
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para
demonstração de competência
Critérios para avaliação
de competência
Planejar e executar uma viagem
costeira e determinar a posição do navio.
 
 
Navegação
 
Capacidade de determinar a posição do
navio utilizando:
 
.1  marcações de terra;
 
.2 auxílios à navegação,      
incluindo faróis, balizamento e bóias;
 
.3 navegação estimada, considerando
ventos, marés, correntes e velocidade estimada.
 
 
Através do conhecimento e da
capacidade na utilização de cartas e publicações de navegação tais
como roteiro de navegação, tábuas de marés, noticiário marítimo,
aviso aos navegantes por rádio e informações de tráfego de
navios.
 
Elaborar relatórios de acordo com as
Diretrizes e Critérios para os Sistemas de Relatórios de
Navios.
 
Observação:
este item é exigido
apenas para a emissão de certificado para comandantes.
 
 
Auxílio à navegação e
equipamentos
 
Capacidade de operar com segurança e
determinação da posição do navio com a utilização de auxílios e
equipamentos de navegação usuais a bordo do navio em
questão.
 
Agulhas
 
Conhecimentos sobre desvios e
correções de agulhas magnéticas.
 
Capacidade na determinação dos
desvios das agulhas magnéticas utilizando os métodos terrestre e da
tolerância destes erros.
Piloto
automático
 
Conhecimentos dos sistemas e
procedimentos de piloto automático; passagem do controle manual
para automático e vice-versa. Ajuste dos controles para otimização
do desempenho.
 
Meteorologia
 
Capacidade na utilização e
interpretação dos dados recebidos de estações meteorológicas
terrestres.
 
Conhecimento das características dos
vários sistemas meteorológicos, procedimentos dos boletins e dos
sistemas de registro.
 
Capacidade na aplicação dos dados
meteorológicos disponíveis
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório;
utilizando: catálogos de cartas náuticas,
cartas, publicações de navegação, aviso aos  navegantes por rádio,
sextantes,  espelho azimutal, equipamento de navegação eletrônica,
ecobatímetros, agulhas;
 
 
Avaliação do que for demonstrado
através de treinamento em simulador radar de navegação e em
simulador ARPA.
 
A informação obtida  das cartas e
publicações náuticas é relevante, é interpretada corretamente e é
aplicada adequadamente.
 
O método principal de determinação da
posição do navio é o mais adequado às condições e circunstâncias
predominantes.
 
A posição do navio é determinada
dentro dos limites aceitáveis de erro do
sistema/instrumentação.
 
A confiabilidade da informação obtida
com o método principal de determinação da posição é verificada a
intervalos adequados.
 
 
Os cálculos e medições da informação
da navegação são precisos.
 
 
A escala das cartas escolhidas é a
maior possível adequada à área de navegação e a sua escolha são as
corretas de acordo com as informações mais recentes
disponíveis.
 
 
Verificações e testes de desempenho
dos sistemas de navegação quanto a obediência das recomendações dos
fabricantes e da boa prática de navegação e resoluções da IMO 
relativas aos padrões de desempenho dos equipamentos de
navegação.
A interpretação e análise das
informações radar estão de acordo com a prática aceita da navegação
e considera as limitações e nível de precisão do radar.
 
Os desvios  das agulhas magnéticas 
são determinados e corretamente aplicados aos rumos e
marcações.
A seleção do modo de governo é o
mais adequado para as condições predominantes meteorológicas, de
mar e de tráfego e manobras pretendidas.
 
 
As medidas e observações das
condições de tempo são precisas e adequadas à viagem.
 
 
Os dados meteorológicos são
corretamente interpretados e aplicados para manutenção da segurança
da viagem.
Manter uma vigilância segura na
navegação.
 
Serviço de
quarto
 
Através do conhecimento do conteúdo,
aplicação e objetivos do Regulamento Internacional Para Evitar
Abalroamentos no Mar.
 
Conhecimento do conteúdo dos
Princípios a serem observados na manutenção da vigilância da
navegação.
 
Emprego de derrotas de acordo com os
Requisitos Gerais para Roteiros de Navegação.
 
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4  treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
 
O serviço de quarto, a passagem de
serviço e a rendição da vigilância estão de acordo com os
princípios e procedimentos aceitáveis.
 
Manter uma vigilância adequada
permanente de modo a estar conforme os princípios e procedimentos
aceitos.
 
As luzes, sinalização e sinais
sonoros conforme os requisitos contidos no Regulamento
Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar e reconhecidos
corretamente.
 
A freqüência e o grau de controle do
tráfego, do navio e do ambiente conforme os princípios e
procedimentos aceitáveis.
 
As providências tomadas para evitar
a aproximação excessiva e abalroamento com outro navio estão de
acordo com o Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no
Mar.
 
As decisões para correção de rumo
e/ou velocidade são tomadas a tempo e de acordo com a prática e
procedimentos aceitos de navegação.
 
Manutenção de um registro adequado
dos movimentos e atividades relacionados com a
navegação.
 
A responsabilidade da segurança da
navegação é sempre definida claramente, inclusive nos períodos em
que o comandante estiver no passadiço e quando o navio estiver com
o prático.
Resposta à situações de
emergência.
Procedimentos de emergência,
incluindo:
 
.1 precauções para a proteção e
segurança de passageiros em situações de emergência;
 
.2 avaliação inicial das avarias e do
controle de avarias;
 
.3 providências a serem tomadas após
um abalroamento;
 
.4 providências a serem tomadas após
um encalhe;
 
Além dessas, as seguintes matérias
devem ser incluídas na expedição de certificados para
comandante:
 
.1 governo em emergência;
 
.2 arranjos para rebocar ou ser
rebocado;
 
.3  resgate de náufragos;
.4 assistência de navio em
perigo;
 
.5 avaliação dos procedimentos a
serem seguidos quando a emergência ocorrer nos portos.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4  instrução prática.
O tipo e grau de emergência são
prontamente identificados.
 
As providência iniciais e, se
adequado, as manobras do navio estão de acordo com os planos de
contingência e são adequados à urgência da situação e da natureza
da emergência.
 
Resposta à sinais de perigo no
mar
 
 
 
Busca e
salvamento
 
Conhecimento do conteúdo do
Manual de Busca e Salvamento de Navio Mercante da IMO
(MERSAR).
Exame e avaliação de evidência
obtida através de instrução prática ou treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
 
O sinal de perigo e de emergência é
imediatamente reconhecido.
 
Os planos e instruções de
contingência em ordens em vigor são implementados e
coerentes.
Manobras do navio e operação de
instalações de máquinas de navios pequenos.
 
 
 
Manobra e operação do
navio
 
Conhecimento dos fatores que afetam
as manobras e operação segura do navio:
 
Operação de instalações de máquinas
e  de máquinas auxiliares de navios pequenos.
 
Procedimentos adequados de fundeio e
amarração.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
A operação da propulsão, governo e
aparelhos de força do navio não excedem os limites de segurança em
manobras normais.
 
As correções de rumo e de velocidade
do navio mantém a segurança da navegação.
 
As instalações de máquinas, máquinas
e equipamentos auxiliares são sempre operadas de acordo com as
especificações técnicas e dentro dos limites de
segurança.
Função: Manuseio e estivagem de carga no nível
operacional
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Controlar o carregamento, estivagem
e peiação e descarregamento de cargas e seus cuidados durante a
viagem.
 
 
 
 
 
 
Manuseio, estivagem e
peiação da carga
 
Conhecer o manuseio, estivagem e
peiação segura de cargas incluindo as cargas perigosas, de risco e
nocivas e seus efeitos na segurança da vida humana e do
navio.
 
Utilização do Código Marítimo
Internacional para o transporte de Mercadorias Perigosas (IMDG
Code).
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
 
 
As operações de carregamento são
executadas de acordo com o plano de carregamento do navio outros
documentos e regras/regulamentos de segurança em vigor, as
instruções de operação dos equipamentos e as limitações de espaço à
bordo para estivagem.
 
O manuseio de cargas perigosas, de
risco e nocivas  atendem aos regulamentos internacionais e às
normas e padrões para a prática segura.
Função: Controle da operação do navio e
cuidados a serem tomados pelas pessoas à bordo no nível
operacional
 
Competência
Conhecimento, entendimento e
proficiência
Métodos para demonstração de
competência
Critérios para avaliação de
competência
Garantia de atender os requisitos
relativos à prevenção da poluição.
 
 
Prevenção da poluição do
ambiente marinho e procedimentos anti-poluição
 
Conhecimento das precauções a serem
tomadas para prevenir a poluição do meio ambiente
marinho.
 
Procedimentos anti-poluição e todos
os equipamentos associados.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo.
 
Os procedimentos de controle das
operações a bordo e a garantia no atendimento dos requisitos da
MARPOL são totalmente observados.
 
Manter o comportamen­to do navio no
mar.
 
 
Estabilidade do
navio
 
Conhecimento no manuseio e na
aplicação das tabelas de estabilidade, trim e tensões, diagramas e
equipamento para cálculo de tensões.
 
Compreender as medidas fundamentais
a serem tomadas no caso da perda parcial ou total da estabilidade
intacta.
Entender os fundamentos da
integridade da estanqueidade.
 
Construção
naval
 
Conhecimentos gerais dos principais
membros estruturais de um navio e a nomenclatura dos vários
componentes.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3  treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
.4 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório;
 
 
As condições de estabilidade atendem
aos critérios da IMO para estabilidade intacta em todas as
condições de carregamento.
 
As providências para garantir e 
manter a integridade da estanqueidade do navio estão de acordo com
a prática aceita.
 
 
Prevenção, controle e combate ao
incêndio a bordo.
 
 
 
 
Prevenção de incêndio e
dispositivos de combate ao incêndio
 
Conhecimentos de prevenção de
incêndio.
 
Capacidade na organização de
treinamento simulado de combate a incêndio.
 
Conhecimentos das classes e da
química de incêndio.
 
Conhecimentos sobre sistemas de
combate a incêndio.
Entendimento das providências a
serem tomadas em caso de incêndio, inclusive incêndios envolvendo
os sistemas de óleo.
 
Avaliação do que for demonstrado no
treinamento e experiência de combate a incêndio conforme
estabelecido na seção A-VI/3.
 
 
 
 
 
O tipo e grau do problema são
prontamente identificados s as providência iniciais estão de acordo
com os procedimentos de emergência e com os planos de contingência
do navio.
 
A retirada de pessoas, os
procedimentos de fechamento e isolamento são adequados à natureza
da emergência e são implementados prontamente.
 
 
O grau de prioridade e o nível e
cronologia para relatar as ocorrências e informar o pessoal de
bordo são relevantes para a natureza da emergência e espelham a
urgência do problema.
Operação de dispositivos
salva-vidas
 
 
Salvamento
 
Capacidade para organizar
adestramento da faina de abandono do navio e conhecimentos sobre a
operação das balsas de sobrevivência e embarcações de resgate, seu
lançamento, dispositivos e arranjos, seus equipamentos, inclusive
equipamentos rádio de salva-vidas, EPIRBs por satélite, SARTs,
trajes de auxílio ao mergulho e à proteção térmica.
 
Conhecimentos das técnicas de
sobrevivência no mar.
Avaliação do que for demonstrado no
treinamento e experiência conforme estabelecido nos parágrafos de 1
a 4 da seção A-VI/2.
 
 
As providência tomadas como resposta
as situações de abandono do navio e de sobrevivência no mar são
adequadas às condições e situações predominantes e estão de acordo
com as práticas e padrões de segurança aceitos.
 
Aplicar primeiros socorros médicos a
bordo de navios.
 
 
Assistência
médica
 
Aplicação prática dos manuais
médicos e alertas por rádio, inclusive a capacidade de tomar
providências efetivas baseadas em tais conhecimentos nos casos de
acidentes e doenças prováveis de ocorrer a bordo de
navios.
 
Avaliação do que for demonstrado no
treinamento conforme estabelecido nos parágrafos de 1 a 3 da seção
A-VI/4.
 
 
 
A imediata identificação das causas
prováveis, natureza e extensão dos ferimentos ou condições e o
tratamento aplicado minimizando o risco de vida
imediato.
 
 
Fiscalizar o atendimento aos
requisitos legais.
 
Conhecimentos básicos de trabalhar
com as convenções da IMO relativas à segurança da vida humana no
mar e proteção do meio ambiente marinho.
Avaliação do que for demonstrado em
exame ou comprovado em treinamento.
Os requisitos legais relativas à
segurança da vida humana no mar e proteção do meio ambiente marinho
são corretamente identificados.
Seção A  II / 4
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de marítimos subalternos , membros
do quarto de serviço de navegação.
Padrões de
competência
1 Todos os marítimos
subalternos, membros do quarto de serviço de navegação de navios
com arqueação bruta igual ou superior 500, deverão demonstrar
competência para desempenhar as funções de navegação no nível de
apoio, conforme especificado na coluna 1 da tabela
A-II/4.
2 O conhecimento, entendimento
e proficiência mínimos exigidos para os marítimos subalternos,
membros do quarto de serviço de navegação de navios com arqueação
bruta igual ou superior a 500 estão listados na coluna 2 da tabela
A-II/4.
3 Todos os candidatos à
certificação serão obrigados a demonstrar terem atingido o padrão
de competência exigido de acordo com a metodologia para
demonstração de competência e com os critérios de avaliação de
competência tabelados nas colunas 3 e 4 da tabela A-II/4. O teste
prático em referência na coluna 3 pode incluir um treinamento
regulamentar realizado em terra no qual os estudantes são
submetidos a testes práticos.
4 Quando não se dispuser de
tabelas de competência para o nível de apoio relativo acertas
funções, a Administração fica responsável pela determinação dos
requisitos apropriados para treinamento, avaliação e edição do
certificado a serem aplicados ao pessoal designado para desempenhar
a bordo as supracitadas funções no nível de apoio.
Tabela
A-II/4
Especificações do padrão
mínimo de competência para pessoal subalterno de quarto de
navegação
Função: Navegação no nível de
apoio
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento, entendimento e
proficiência
Métodos para demonstração de
competência
Critérios para avaliação de
competência
Governo do navio de acordo com as
ordens para timoneiros, inclusive em idioma inglês
Utilização de agulha
giroscópica.
 
Ordens para timoneiros.
 
Passar o governo de piloto
automático para governo manual e vice-versa.
Avaliação do que for demonstrado
através de:
 
.1 testes práticos; ou
 
.2 experiência comprovada em serviço
ou treinamento comprovado a bordo.
 
Mantido um rumo estável no governo
dentro de limites aceitáveis observando a área de navegação e o
estado do mar predominante. As mudanças de rumo são suaves e
controladas.
 
As comunicações são sempre claras e
concisas e as ordens recebidas são confirmadas na forma entendida
por marítimos.
Manter observação adequada tanto
visual como auditiva.
 
 
Responsabilidade de observar,
inclusive informar, em graus ou pontos, a marcação aproximada de
sinais sonoros, luzes ou outros objetos .
 
Avaliação do que for demonstrado
através de:
 
.1 testes práticos; ou
 
.2 experiência comprovada em serviço
ou treinamento comprovado a bordo.
Os sinais sonoros, luzes e outros
objetos são imediatamente detectados e sua marcação aproximada, em
graus ou pontos, é informada ao oficial de quarto.
Contribuir para a supervisão e
controle de um serviço de quarto seguro.
 
Termos e definições empregados a
bordo.
 
Utilizar os sistemas internos
apropriados de comunicação e alarme.
 
Capacidade de entender as ordens e
de comunicar-se com o oficial de serviço sobre assuntos relevantes
do serviço de quarto.
 
Procedimentos de rendição,
manutenção e passagem de serviço de quarto.
 
Informações exigidas para manter um
serviço de quarto seguro.
 
Procedimentos básicos de proteção
ambiental.
Avaliação do que for demonstrado
através de experiência comprovada em serviço ou treinamento
comprovado a bordo.
As comunicações são claras e
concisas e a informação ou esclarecimento é recebida por meios
visuais pelo oficial de serviço nos locais onde a informação ou
instruções não foram claramente entendidas.
 
A manutenção e a rendição da
vigilância bem como a passagem de serviço de quarto estão de acordo
com os princípios e procedimentos aceitáveis.
 
Operar equipamentos de emergência e
aplicar os procedimentos de emergência.
 
 
Conhecimentos sobre as
responsabilidades em emergência e sinais de alarme.
 
Conhecimentos sobre os artefatos
pirotécnicos de sinais de perigo ; EPIRBs e SARTs por
satélite.
 
Como evitar o alarme falso de perigo
e providência a tomar nos casos da ativação acidental.
Avaliação do que for demonstrado
através de experiência comprovada em serviço ou treinamento
comprovado a bordo.
As providências iniciais para o
sobreaviso de emergência ou de situações anormais estão de acordo
com a prática consagrada e procedimentos estabelecidos.
 
As comunicações são sempre claras e
concisas e as ordens recebidas são confirmadas na forma entendida
por marítimos.
 
A integridade dos sistemas de alerta
de emergência e perigo são permanentemente  mantidos.
Capítulo
III
Normas relativas ao departamento de
máquinas
Seção A-III/1
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de oficiais encarregados de quarto
de máquinas em praça de máquinas guarnecida, ou oficiais de serviço
de máquinas escalados em praça de máquinas periodicamente
desguarnecida.
Treinamento
1 A formação e treinamento
exigidos no parágrafo 2.3 da regra III/1 deverá incluir o
treinamento em oficinas nas especialidades de máquinas e
eletricidade, relevantes para as atribuições de um oficial de
máquinas.
Treinamento a bordo
2 Todos os candidatos ao
certificado de oficial encarregado de quarto de máquinas em praça
de máquinas guarnecida ou oficial de serviço de máquinas escalado
em praça de máquinas periodicamente desguarnecida em navios cuja
potência da máquina principal seja igual ou superior a 750 KW,
deverão seguir um programa regulamentar de treinamento a bordo, o
qual:
.1 garanta que durante o
período exigido de serviço a bordo de navio operando na navegação
marítima, o candidato receba treinamento prático e adquira
experiência sistemática em tarefas, encargos e responsabilidades de
um oficial encarregado de quarto de máquinas, considerando as
diretrizes contidas na seção B-III/1 desta Norma;
.2 sejam cuidadosamente
supervisionados e controlados por oficiais de máquinas qualificados
e portadores de certificado a bordo de navios que operam em
navegação marítima nos quais desempenham funções de oficial de
máquinas, e
.3 seja devidamente documentado
em um livro de registro de treinamento.
Padrões de
competência
3 Todos os candidatos à
certificação como oficial encarregado de quarto de máquinas em
praça de máquinas guarnecida ou oficial de serviço de máquinas
escalado em praça de máquinas periodicamente guarnecida, em navios
cuja potência da máquina principal seja igual ou superior a 750 KW
serão obrigados a demonstrar capacidade para, no nível operacional,
realizar as tarefas, assumir os encargos e as responsabilidades
relacionadas na coluna 1 da tabela A-III/1.
4 O conhecimento, entendimento
e proficiência mínimos exigidos para expedição do certificado estão
listados na coluna 2 da tabela A-III/1.
5 O nível de conhecimento dos
assuntos listados na coluna 2 da tabela A-III/1 deverá ser
suficiente para os oficiais de máquinas no desempenho de suas
tarefas em quartos de serviço.
6 O treinamento e experiência
para atingir o nível necessário de conhecimento teórico,
entendimento e proficiência deverão basear-se na parte 3-2 da seção
A-VIII/2  Princípios a serem observados pelo encarregado de quarto
de máquinas e deverão, também, considerar as exigências relevantes
desta parte e bem assim as diretrizes contidas na parte B deste
Código.
7 Os candidatos ao certificado
para serviço a bordo de navios nos quais as caldeiras a vapor não
constituem parte das instalações de máquinas, podem omitir os
requisitos relevantes da tabela A-III/1. O certificado conferido
nessas condições não será válido para serviço a bordo de navios nos
quais caldeiras a vapor constituem parte das instalações até que o
oficial de máquinas preencha os padrões de competência considerados
nos itens omitidos da tabela A-III/1. Tais limitações deverão
constar tanto do certificado como do endosso.
8 Todos os candidatos ao
certificado serão obrigados a demonstrar que atingiram o padrão de
competência exigido de acordo com a metodologia para demonstração
de competência e com os critérios de avaliação de competência
tabelados nas colunas 3 e 4 da tabela A-III/1.
Navegação costeira
9 Os requisitos contidos nos
parágrafos 2.2 e 2.3 da regra III/1 podem variar para oficiais de
máquinas de navios cuja máquina de propulsão principal tenha
potência inferior a 3.000 KW e que operem em viagens na navegação
costeira, tendo sempre em mente as conseqüências para a segurança
de todos os navios que podem estar em tráfego nas mesmas águas.
Quaisquer dessas limitações deverão constar tanto do certificado
como do endosso.
Tabela
A-III/1
Especificações do padrão mínimo de
competência para oficiais encarregados de quarto de máquinas em
praça de máquinas guarnecida ou escalado para serviço em praça de
máquinas periodicamente desguarnecida
Função: Máquinas marítimas no nível
operacional
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Utilização de ferramentas
apropriadas para operações típicas de fabricação e reparos
realizadas a bordo.
 
 
Características e limitações de
materiais utilizados em construção e reparos de navios e
equipamentos.
 
Características e limitações
de
processos utilizados na fabricação e
reparos.
 
Propriedades e parâmetros
considerados na fabricação e reparos de sistemas e
componentes.
 
Aplicação de praticas de trabalho
seguras no ambiente de oficinas.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 treinamento especializado
comprovado em oficinas;
 
.2  experiência e testes práticos 
comprovados.
 
 
A identificação dos parâmetros
importantes na fabricação componentes navais correspondentes
típicos é adequada.
 
A escolha de materiais é
apropriada.
 
A fabricação se processa dentro dos
níveis de tolerância especificados.
 
A utilização de equipamentos e
máquinas-ferramenta é adequada e segura.
Utilização de ferramentas e
equipamentos de medida para desmontagem, manutenção, reparos e
remontagem de instalações e equipamentos de bordo.
 
 
Características de projeto e seleção
de materiais utilizados em construção de equipamentos.
 
Interpretação de desenhos e manuais
de máquinas.
 
Características operacionais de
equipamentos e sistemas.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 treinamento especializado
comprovado em oficinas;
 
.2  experiência e testes práticos 
comprovados.
 
Os procedimentos de segurança
adotados são adequados.
 
A escolha de ferramentas e de
sobressalentes é apropriada.
 
A desmontagem inspeção, reparos e
remontagem de equipamentos são feitos de acordo com os manuais e
com a boa prática.
 
A reposição dos equipamentos em
serviço e testes de desempenho estão de acordo com os manuais e com
a boa prática.
Utilização de ferramentas manuais e
equipamentos de medida e de teste elétricos e eletrônicos para
descobrir defeitos, manutenção e operações de reparos.
 
 
Requisitos de segurança para
trabalhos em sistemas elétricos de bordo.
 
Características de construção e
operação de sistemas e equipamentos elétricos CA e CC de
bordo.
 
Construção e operação de
equipamentos de medição e teste elétricos.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 treinamento especializado
comprovado em oficinas;
 
.2  experiência e testes práticos 
comprovados.
 
A implementação dos procedimentos de
segurança são satisfatórios.
 
A escolha e emprego de equipamentos
de teste  é apropriada e a interpretação dos resultados são
precisos.
 
A escolha dos procedimentos para
execução de reparos e manutenção estão de acordo com os manuais e
com a boa prática.
 
A reposição dos equipamentos e
sistemas em serviço e testes de desempenho após os reparos estão de
acordo com os manuais e com a boa prática.
Manter uma vigilância segura nas
máquinas.
 
 
 
Através do conhecimento dos
Princípios a serem observados na manutenção da supervisão das
máquinas, incluindo:
 
.1 obrigações associadas ao receber e
assumir o serviço de quarto;
 
.2 obrigações de rotinas durante o 
serviço de quarto;
 
.3 manutenção do livro de registro de
máquinas e o significado das leituras dos instrumentos;
 
.4 obrigações associadas com a
passagem de serviço.
 
Procedimentos de segurança e
emergência; passar o controle de todos os sistemas de
remoto/automático para local. 
 
Precauções de segurança a serem
observados durante o serviço de quarto e as providências imediatas
a serem tomadas no caso de incêndio ou acidente com ênfase em
particular aos sistemas de óleo.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4  treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
 
 
O serviço de quarto, a passagem de
serviço e a rendição da vigilância estão de acordo com os
princípios e procedimentos aceitáveis.
 
A freqüência e o grau de controle
dos equipamentos e sistemas de máquinas atendem as recomendações
dos fabricantes e aos princípios e procedimentos aceitáveis,
inclusive os Princípios a serem observados na manutenção da
vigilância de máquinas.
 
Existe manutenção do registro
adequado dos movimentos e atividades relacionados com os sistemas
de máquinas do navio.
 
Emprego do  Inglês nas formas
escrita e oral.
Conhecimento adequado da língua
Inglesa para permitir que os oficiais utilizem as publicações de
máquinas e para executar as tarefas de oficial de
máquinas.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de instrução prática.
As publicações na língua inglesa
relevantes às responsabilidades de oficial de máquinas são
corretamente interpretadas.
 
As comunicações são claras e
entendidas.
 
Operar as máquinas principais e
auxiliares e seus sistemas de controle a elas
associados.
 
Máquinas principais e
auxiliares:
 
.1 preparação das máquinas principais
e preparação das máquinas auxiliares para operação;
 
.2 operação de caldeiras à vapor
inclusive os sistemas de queima;
 
.3 métodos de verificação do nível de
águas de caldeiras a vapor e as providências necessárias para
corrigir ocorrências de anormalidades no nível de água;
 
.4 localizar os defeitos comuns nas
instalações de máquinas, em praça de máquinas e de caldeiras e as
providências necessárias para evitar avarias.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4  treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
 
 
As operações são planejadas e
executadas de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos
para garantir operações seguras e evitar a poluição do meio
ambiente marinho.
 
Os desvios da normalidade são
imediatamente identificados.
 
A rendimento das instalações e dos
sistemas de  máquinas são consistentes com os requisitos inclusive
as ordens emanadas do passadiço relativas a mudanças de velocidade
e de rumo.
 
As causas de mal funcionamento das
máquinas são imediatamente identificadas e as providências
necessárias são tomadas  para garantir a segurança global do navio
e de suas instalações, com destaque para as circunstâncias e
condições predominantes.
Operar o sistema de bombeamento e
sistemas de controle a ele associados.
 
 
 
Sistema de
bombeamento :
 
.1 operações de bombeamento de
rotina;
 
.2 operações dos sistemas de
bombeamento do porão, de lastro e de carga.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4  treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
As operações são planejadas e
executadas de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos
para garantir operações seguras e evitar a poluição do meio
ambiente marinho.
 
Função: Sistemas elétricos, eletrônicos e de controle
no nível operacional
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Operar os sistema de alternadores,
de geradores e de controle .
 
 
 
Instalação de geração
de energia elétrica:
 
Conhecimentos básicos adequados e
especialização de eletricidade.
 
Preparação, dar partida, acoplar e
colocar ou tirar geradores e alternadores da barra.
 
Localizar os defeitos mais comuns e
conhecer as providências a serem tomadas para evitar
avarias.
 
Sistemas de
controle
 
Localizar os defeitos mais comuns e
conhecer as providências a serem tomadas para evitar
avarias.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4  treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
 
 
As operações são planejadas e
executadas de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos
para garantir operações seguras.
 
 
Função: Manutenção e reparos no nível
operacional
 
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Manter os sistemas de máquinas
marítimas inclusive os sistemas de controle
 
 
Sistemas
marítimos
Conhecimentos básicos adequados e
especialização em mecânica.
 
Procedimentos de
segurança e emergência
Isolamento seguro de instalações
elétricas, equipamentos e outros tipos de instalação antes da
permitir o acesso de pessoal às instalações.
 
Realizar manutenção e reparos em
instalações e equipamentos.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4  treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
Isolamento, desmontagem e remontagem
de instalações e equipamentos de acordo com a prática e
procedimentos aceitos. A providência tomada resulta na restauração
das instalações pelo método mais adequado e apropriado para as
circunstâncias e condições predominantes.
 
 
 
 
Função: Controle da operação do
navio e cuidados a serem tomados pelas pessoas à bordo no nível
operacional
 
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Garantir o cumprimento dos
requisitos relativos à prevenção da poluição.
 
 
Prevenção da poluição
do  meio ambiente marinho
Conhecimentos das precauções a serem
tomadas para prevenir a poluição do meio ambiente
marinho.
 
Procedimentos anti-poluição e todos
os equipamentos a eles associados .
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo.
Os procedimentos de controle das
operações a bordo e a garantia no atendimento dos requisitos da
MARPOL são totalmente observados.
Manter a navegabilidade do
navio.
 
 
 
 
 
Estabilidade do
navio
 
Conhecimento no manuseio e na
aplicação das tabelas de estabilidade, trim e tensões, diagramas e
equipamento para cálculo de tensões.
 
Entender os fundamentos da
integridade da estanqueidade.
 
Compreender as medidas fundamentais
a serem tomadas no caso da perda parcial ou total da estabilidade
intacta.
 
Construção
naval
 
Conhecimentos gerais dos principais
membros estruturais de um navio e a nomenclatura dos vários
componentes.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3  treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
As condições de estabilidade atendem
aos critérios da IMO para estabilidade intacta em todas as
condições de carregamento.
 
As providências para garantir e 
manter a integridade da estanqueidade do navio estão de acordo com
a prática aceita.
 
 
Prevenção, controle e combate ao
incêndio a bordo.
 
 
Prevenção contra
incêndio e dispositivos de combate ao fogo
 
Conhecimentos de prevenção de
incêndio.
 
Capacidade na organização de
treinamento simulado de combate a incêndio.
 
Conhecimentos das classes e da
química de incêndio.
 
Conhecimentos sobre sistemas de
combate a incêndio.
 
Providências a serem tomadas em caso
de incêndio, inclusive incêndios envolvendo os sistemas de
óleo.
Avaliação do que for demonstrado no
treinamento e experiência de combate a incêndio conforme
estabelecido na seção A-VI/3.
 
 
 
O tipo e grau do problema são
prontamente identificados as providência iniciais estão de acordo
com os procedimentos de emergência e com os planos de contingência
do navio.
 
A retirada de pessoas, os
procedimentos de fechamento e isolamento são adequados à natureza
da emergência e são imediatamente implementados.
 
O grau de prioridade e o nível e
cronologia para relatar as ocorrências e informar o pessoal de
bordo são relevantes para a natureza da emergência e espelham a
urgência do problema.
Operação de dispositivos
salva-vidas
 
 
Salvamento
 
Capacidade para organizar
adestramento da faina de abandono do navio e conhecimentos sobre a
operação das balsas de sobrevivência e embarcações de resgate, seu
lançamento, dispositivos e arranjos, seus equipamentos, inclusive
equipamentos rádio de salva-vidas, EPIRBs por satélite, SARTs,
trajes de auxílio ao mergulho e à proteção térmica.
Conhecimentos das técnicas de
sobrevivência no mar.
Avaliação do que for demonstrado no
treinamento e experiência conforme estabelecido nos parágrafos de 1
a 4 da seção A-VI/2.
 
 
As providência tomadas como resposta
as situações de abandono do navio e de sobrevivência no mar são
adequadas às condições e situações predominantes e estão de acordo
com as práticas e padrões de segurança aceitos.
 
 
Aplicar primeiros socorros médicos a
bordo de navios.
 
 
Assistência
médica
 
Aplicação prática dos manuais
médicos e alertas por rádio, inclusive a capacidade de tomar
providências efetivas baseadas em tais conhecimentos nos casos de
acidentes e doenças prováveis de ocorrer a bordo de
navios.
Avaliação do que for demonstrado no
treinamento conforme estabelecido nos parágrafos de 1 a 3 da seção
A-VI/4.
 
 
A imediata identificação das causas
prováveis, natureza e extensão dos ferimentos ou condições e o
tratamento aplicado minimizando o risco de vida
imediato.
 
 
Fiscalizar o atendimento aos
requisitos legais.
Conhecimentos básicos de trabalhar
com as convenções da IMO relativas à segurança da vida humana no
mar e proteção do meio ambiente marinho.
Avaliação do que for demonstrado em
exame ou comprovado em treinamento.
Os requisitos legais relativas à
segurança da vida humana no mar e proteção do meio ambiente marinho
são corretamente identificados.
Seção A-III/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de oficial chefe de
máquinas
e subchefe de máquinas em
navios cuja máquina de propulsão principal tenha a
potência
igual ou superior a 3.000
KW
Padrões de
competência
1 Todos os candidatos à
expedição de certificado como oficial chefe de máquinas e subchefe
de máquinas em navios cuja máquina de propulsão principal tenha a
potência igual ou superior a 3.000 KW deverão demonstrar a
capacidade para assumir, em nível administrativo, as tarefas,
encargos e as responsabilidades relacionadas na coluna 1 da tabela
II/2.
2 O conhecimento, entendimento
e proficiência mínimos exigidos para edição do certificado estão
listados na coluna 2 da tabela A-III/2. Essa tabela incorpora,
expande e aprofunda os tópicos relacionados na coluna 2 da tabela
A-III/1 para oficiais encarregados de quarto na máquina.
3 Lembrando que o subchefe de
máquinas deverá estar em condições de assumir as responsabilidades
de chefe de máquinas a qualquer momento, a avaliação daquelas
matérias deve ser planejada de modo a aferir a sua capacidade de
assimilar todas as informações disponíveis que afetem a operação em
segurança das máquinas do navio bem como a proteção do meio
ambiente marinho.
4 O nível de conhecimento dos
assuntos listados na coluna 2 da tabela A-III/2 deverá ser
suficiente para permitir que os candidatos possam servir nesse
porte de navio como chefe de máquinas ou subchefe de
máquinas.
5 O treinamento e experiência
necessários para atingir o nível de conhecimento teórico,
entendimento e proficiência deverão considerar as exigências
relevantes desta parte e as diretrizes contidas na parte B deste
código.
6 A Administração pode omitir
os requisitos de conhecimento para outros tipos de propulsão que
não aquele tipo de instalação propulsora para o qual o certificado
a ser expedido será válido. O certificado conferido nestas bases
não será válido para nenhuma categoria de instalação de máquinas
nos itens omitidos, até que o oficial de máquinas prove sua
competência naqueles requisitos de conhecimento. Quaisquer dessas
limitações deverão constar tanto do certificado como do
endosso.
7 Todos os candidatos ao
certificado serão obrigados a demonstrar terem atingido o padrão de
competência exigido de acordo com a metodologia para demonstração
de competência e com os critérios de avaliação de competência
tabelados nas colunas 3 e 4 da tabela A-III/2.
Navegação costeira
8 O nível de conhecimento,
entendimento e proficiência exigidos nas diversas seções
relacionadas na coluna 2 da tabela A-III/2 podem variar para
oficiais de máquinas de navios cuja máquina de propulsão principal
tenha potência limitada e que operem em viagens na navegação
costeira, como considerado necessário, tendo sempre em mente as
conseqüências sobre a segurança de todos os navios que podem estar
em tráfego nas mesmas águas. Quaisquer dessas limitações deverão
constar tanto do certificado como do endosso.
Tabela A-III/2
Especificações dos padrões
mínimos de competência para oficiais chefe de máquinas e sub-chefes
de máquinas em navios cuja máquina de propulsão principal tenha a
potência de 3.000 kW ou mais
Função: Máquinas marítimas no nível
gerencial
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Planejar e programar as
operações.
 
 
 
 
Conhecimentos
teóricos
 
Termodinâmica e transmissão de
calor.
 
Mecânica e hidrodinâmica.
 
Princípios de operação das
instalações de máquinas para propulsão (diesel, turbinas a vapor e
a gás) e de refrigeração.
 
Propriedades físicas e químicas de
combustíveis e lubrificantes.
 
Tecnologia dos materiais.
 
Arquitetura naval e construção naval
inclusive controle de avarias.
 
 
 
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1    experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3   treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
 
O planejamento e preparação das
operações é adequado aos parâmetros de projeto das instalações de
máquinas propulsoras e às exigências da viagem.
Dar partida e parar as máquinas de
propulsão principal e máquinas auxiliares inclusive os sistemas a
elas associados.
 
 
 
 
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1    experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3   treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
 
 
Os métodos de preparação das
máquinas para partida e prontificação dos combustíveis,
lubrificantes, água de circulação e ar são os mais
adequados.
 
As verificações de pressões,
temperaturas e rotações nos períodos de partida e aquecimento estão
de acordo com as especificações técnicas e com os planos de
trabalho combinados.
 
A supervisão da instalação de
máquinas de propulsão principal e sistemas auxiliares é suficiente
para manter as condições de segurança na operação.
 
Os métodos empregados na preparação
da parada das máquinas e o acompanhamento do esfriamento das
máquinas são os mais apropriados.
Operar, controlar e avaliar o
desempenho e capacidade das máquinas.
 
Conhecimentos
práticos
 
Operação e manutenção de:
 
.1  motores diesel
marítimos;
 
.2 instalações de propulsão a vapor
marítimas;
 
.3  turbinas a gás
marítimas.
 
Operação e manutenção de máquinas
auxiliares inclusive
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1  experiência comprovada em
serviço;
 
.2 experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
Os métodos de medição da capacidade
de carga das máquinas estão de acordo com as especificações
técnicas.
 
O desempenho é comparado com as
ordens emanadas do passadiço.
 
Os níveis de desempenho estão de
acordo com as especificações técnicas.
 
Manter a segurança dos equipamentos,
sistemas e serviços das máquinas.
Sistemas de bombas e tubulações,
caldeira auxiliar e sistemas da máquina do leme.
 
Operação, testes e manutenção de
sistemas de controle.
 
Operação, testes e manutenção de
equipamentos de manuseio de carga e máquinas de convés.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo.
As providências  para assegurar a
operação segura e eficiente e as condições das instalações de
máquinas são adequadas a todos os modos de operação.
Coordenar as manobras  de óleo
combustível e de lastro.
 
 
Operação e manutenção de máquinas
inclusive sistemas de bombas e tubulações.
 
 
 
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1    experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3   treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
As manobras de combustível e de
lastro atendem às exigências operacionais e são executadas de forma
a evitar a poluição do meio ambiente marinho.
Utilizar os sistemas de comunicação
interna.
Operação de todos os sistemas de
comunicação interna de bordo.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
.4 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
A transmissão e recepção de
mensagens são consistentemente bem feitas.
 
Os registros de comunicação são
completos, precisos e atendem os requisitos
estatutários.
Função: Sistemas elétricos, eletrônicos e de controle
no nível gerencial
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Operar equipamentos elétricos,
eletrônicos e de controle.
 
Conhecimentos
teóricos
 
Eletrotécnica marítima, eletrônica e
equipamentos elétricos
 
Fundamentos de automação,
instrumentação e sistemas de controle
Conhecimentos
práticos
 
Operação, teste e manutenção de
equipamentos elétricos, eletrônicos e de controle, inclusive
diagnósticos de defeitos.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
A operação dos equipamentos e
sistemas estão de acordo com os manuais de operação.
 
Os níveis de desempenho estão de
acordo com as especificações técnicas.
Testar, detectar defeitos, manter e
restaurar para condições de operação os equipamentos elétricos,
eletrônicos e de controle.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
 
.4 treinamento comprovado em
equipamento de laboratório.
As atividades de manutenção são
planejadas corretamente de acordo com as especificações de
procedimentos técnicos, legais e de segurança.
 
O efeito do mau funcionamento das
instalações e sistemas associados é identificado com precisão, os
desenhos técnicos do navio são corretamente interpretados, os
instrumentos de medição e calibragem são corretamente usados e as
providências tomadas são justificáveis.
Função: Manutenção e reparos no nível
gerencial
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Organizar  procedimentos seguros de
manutenção e reparos
 
Conhecimentos
teóricos
 
Prática de máquinas
marítimas
 
Conhecimentos
práticos
 
Organização e execução de
procedimentos de manutenção e reparos com segurança.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1    experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3   treinamento comprovado em
oficinas.
As atividades de manutenção são
planejadas corretamente e executadas de acordo com as
especificações de procedimentos técnicos, legais e de
segurança.
 
Os planos, especificações, materiais
e equipamentos adequados estão disponíveis para manutenção e
reparos.
 
As providências tomadas resultam na
restauração das instalações pelos métodos mais
adequados.
Detectar e identificar as causas de
mau funcionamento das máquinas e corrigir defeitos
Conhecimentos
práticos
 
Detecção de mau funcionamento de
máquinas, localização de defeitos e providências para evitar
avarias.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
Os métodos de comparação das
condições de operações reais estão de acordo com as práticas e
procedimentos recomendados.
 
As providências e decisões tomadas
estão de acordo com as especificações e limitações de operação
recomendadas.
Garantir práticas de trabalho em
segurança
Conhecimentos
práticos
 
Prática de trabalho em
segurança.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1   experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
As práticas de trabalho estão de
acordo com os requisitos legais, com as normas para sua prática,
com as licenças para trabalhar e com o ambiente
considerado.
Função: Controle da operação do navio e cuidados a
serem tomados pelas pessoas a bordo no nível
gerencial
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Controlar o trim, a estabilidade e
as tensões.
 
 
Entendimento dos princípios
fundamentais da construção de navios e das teorias e fatores que
afetam o trim de estabilidade e as medidas necessárias para
preservar o trim e a estabilidade.
 
Conhecimentos do efeito no trim e na
estabilidade de um navio nos casos de avarias e conseqüente
alagamento de compartimentos, bem como as contramedidas a serem
tomadas.
 
Conhecimentos das recomendações da
IMO relativas à estabilidade do navio.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2 experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável;
As condições de estabilidade e
tensões são mantidas sempre dentro dos limites de
segurança.
Supervisionar e controlar o
atendimento dos requisitos legais e  as medidas para garantir a
segurança da vida humana no mar e proteção do meio ambiente
marinho.
Conhecimentos da legislação marítima
internacional relevante incorporada nos acordos e
convenções.
 
Destaque especial para os seguintes
assuntos:
 
.1 certificados e demais documentos 
obrigatórios a bordo dos navios, exigidos pelas convenções
internacionais, de que forma eles podem ser obtidos e seus prazos
de validade;
 
.2 responsabilidades exigidas pelos
requisitos relevantes da Convenção Internacional de Linhas de
Carga.
.3 responsabilidades relativas aos
requisitos relevantes da Convenção Internacional Para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar;
 
.4 responsabilidades relativas à
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por
Navios;
 
.5  atestado de saúde de marítimos e
requisitos do Regulamento Internacional de Saúde;
 
.6 responsabilidades relativas à
legislação internacional afetas a segurança do navio, dos
passageiros, da tripulação e da carga;
 
.7 métodos e auxílios na prevenção da
poluição do meio ambiente marinho por navios;
 
.8 legislação nacional para
implementação dos acordos e convenções internacionais.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2  experiência comprovada em
treinamento a bordo;
 
.3 treinamento comprovado em
simuladores, onde aplicável.
Os procedimentos para supervisão da
operação e manutenção atendem os requisitos legais.
 
O provável descumprimento dos
requisitos legais é pronta e completamente identificado.
 
Os requerimentos para a renovação e
extensão de certificados garante a continuidade do prazo de
validade dos itens e equipamentos passíveis de vistoria.
Manter a segurança e proteção da
tripulação e passageiros do navio e as condições operacionais dos
sistemas de salvamento, de combate a incêndio e de outros sistemas
de segurança.
 
Um conhecimento profundo das regras
relativas aos equipamentos salva-vidas (Convenção   Internacional
Para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar).
 
Organização do adestramento para as
fainas de incêndio e de abandono.
 
Manutenção das condições de operação
dos sistemas de salvamento, de combate a incêndio e de outros
sistemas de segurança.
 
Providências a serem tomadas para
proteger e salvaguardar todas as pessoas a bordo em caso de
emergência.
 
Providências para minimizar as
avarias decorrentes de incêndio, explosão, abalroamento e
encalhe.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de instrução prática e comprovado treinamento
em serviço e experiência.
Os procedimentos para supervisão dos
sistemas de detecção de incêndio e de segurança garantem que todos
os alarmes detectam prontamente e que atuam conforme estabelecem os
procedimentos de emergência.
Desenvolver planos de emergência e
de controle de avarias e lidar com situações de
emergência.
 
 
 
Construção naval, inclusive controle
de avarias.
 
Métodos e auxílios na prevenção,
detecção e extinção de incêndio.
 
Operar e utilizar os equipamentos
salva-vidas.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de comprovado treinamento em serviço e
experiência.
 
Os procedimentos de emergência estão
de acordo com os planos estabelecidos para situações de
emergência.
Organizar e administrar a
tripulação.
Um conhecimento de administração,
organização e treinamento de pessoal.
 
Um conhecimento das convenções e
recomendações internacionais  bem como da legislação nacional
relativas ao assunto.
Exame e avaliação do que for
demonstrado através de comprovado treinamento em serviço e
experiência.
 
A tripulação recebe atribuições e
tarefas e é adequadamente cientificada, individualmente, a cerca
dos padrões esperados em seu trabalho e em seu
comportamento.
 
Os objetivos e as atividades de
treinamento são baseadas na avaliação da competência e da
qualificação atuais bem como nos requisitos
operacionais.
Seção A-III/3
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de oficiais chefes de máquinas e
subchefes de máquinas em navios cuja máquina de propulsão principal
tenha a potência entre 750 KW e 3.000 KW
Padrões de
competência
1 Todos os candidatos à
certificação como oficial chefe de máquinas e subchefe de máquinas
em navios cuja máquina de propulsão principal tenha a potência
entre 750 KW e 3.000 KW deverão demonstrar a capacidade para
assumir, em nível gerencial, as tarefas, os encargos e as
responsabilidades relacionadas na coluna 1 da tabela
A-III/2.
2 O conhecimento, entendimento
e proficiência mínimos exigidos para expedição do certificado estão
listados na coluna 2 da tabela A-III/2. Essa tabela incorpora,
expande e aprofunda os tópicos relacionados na coluna 2 da tabela
A-III/1 para oficiais encarregados de quarto na máquina em praça de
máquinas guarnecida ou escalados como oficial maquinista de serviço
em praça de máquinas desguarnecida periodicamente.
3 Lembrando que o subchefe de
máquinas poderá assumir as responsabilidades de chefe de máquinas a
qualquer momento, a avaliação, daquelas matérias, deve ser
planejada de modo a aferir a sua capacidade de assimilar todas as
informações disponíveis que afetem a operação em segurança das
máquinas do navio e a proteção do meio ambiente marinho.
4 O nível de conhecimento dos
assuntos listados na coluna 2 da tabela A-III/2 pode ser reduzido,
mas deverá ser suficiente para permitir que os candidatos possam
servir nesse porte de navio como chefe de máquinas ou subchefe de
máquinas, na faixa de potência da propulsão especificada nesta
seção.
5 O treinamento e experiência
para atingir o nível necessário de conhecimento teórico,
entendimento e proficiência deverão considerar as exigências
relevantes desta parte e as diretrizes contidas na parte B deste
Código.
6 A Administração pode omitir
os requisitos de conhecimento para outros tipos de propulsão que
não aquele tipo de instalação propulsora para o qual o certificado
a ser expedido será válido. O certificado conferido nestas bases
não será válido para nenhuma categoria de instalação de máquinas
nos itens omitidos até que o oficial de máquinas prove sua
competência naqueles itens. Quaisquer dessas limitações deverão
constar tanto do certificado como do endosso.
7 Todos os candidatos à
certificação serão obrigados a demonstrar terem atingido o padrão
de competência exigido de acordo com a metodologia para
demonstração de competência e com os critérios de avaliação de
competência tabelados nas colunas 3 e 4 da tabela
A-III/2.
Navegação costeira
8 O nível de conhecimento,
entendimento e proficiência exigidos nas diversas seções
relacionadas na coluna 2 da tabela A-III/2 e as exigências dos
parágrafos 2.1.1 e 2.1.2 da regra III/3 podem variar para oficiais
de máquinas de navios que operem em viagens na navegação costeira,
como considerado necessário, tendo sempre em mente as conseqüências
sobre a segurança de todos os navios que podem estar em tráfego nas
mesmas águas. Quaisquer dessas limitações deverão constar tanto do
certificado como do endosso.
Seção A-III/4
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados de marítimos subalternos, membros do
quarto de serviço de máquinas em praça de máquinas guarnecida ou
escalado para serviço em praça de máquinas periodicamente
desguarnecida.
Padrões de
competência
1 Todos os marítimos
subalternos, membros do quarto de serviço na praça de máquinas de
navios que operam na navegação marítima, deverão demonstrar a
competência para desempenhar as funções em máquinas marítimas no
nível de apoio, conforme especificado na coluna 1 da tabela
A-III/4.
2 O conhecimento, entendimento
e proficiência mínimos exigidos para marítimos subalternos, membros
do quarto de serviço na praça de máquinas, estão listados na coluna
2 da tabela A-III/4.
3 Todos os candidatos a
certificação serão obrigados a demonstrar terem atingido o padrão
de competência exigido de acordo com a metodologia para
demonstração de competência e com os critérios de avaliação de
competência tabelados nas colunas 3 e 4 da tabela A-III/4. O teste
prático em referência na coluna 3 pode incluir um treinamento
regulamentar em terra no qual os estudantes são submetidos a testes
práticos.
4 Quando não dispuser de
tabelas de competência para o nível de apoio relativo a certas
funções, a Administração fica responsável pela determinação dos
requisitos apropriados para o treinamento, avaliação e expedição do
certificado a serem aplicados ao pessoal designado para desempenhar
a bordo as supracitadas funções no nível de apoio.
 Tabela
A-III/4
Especificações do padrão mínimo de
competência para pessoal subalterno de quarto de
máquinas
Função: Máquinas marítimas no nível de
apoio
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Realizar a supervisão de rotina
adequada aos encargos de um marítimo subalterno  membro do quarto
de serviço de máquinas.
 
Entender as ordens e ser entendido
nos assuntos relevantes aos deveres de quarto de
serviço.
Terminologia utilizada em praça de
máquinas e nomenclatura de máquinas e equipamentos.
 
Procedimentos no seviço de quarto de
máquinas.
 
Práticas de trabalho seguras
relacionadas com  as manobras de praça de máquinas.
 
Procedimentos básicos de proteção
ambiental.
 
Utilizar os sistemas internos
apropriados de comunicação.
 
Sistemas de alarme da praça de
máquinas e capacidade de diferenciar os vários alarmes com ênfase
nos alarmes de extinção de incêndio por gás.
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2 treinamento comprovado a
bordo;
 
.3 testes práticos.
As comunicações são claras e
concisas e a informação ou esclarecimento é recebida por meios
visuais pelo oficial de serviço nos locais onde a informação ou
instrução não foi claramente entendida.
 
A manutenção e  rendição da
vigilância bem como a passagem de serviço de quarto estão de acordo
com os princípios e procedimentos aceitáveis.
 
 
 
Para  a supervisão da
caldeira:
 
Manter correto o nível de água e
pressão de vapor.
Operação segura das
caldeiras.
 
 
Avaliação do que for demonstrado
através de um ou mais dos seguintes métodos:
 
.1 experiência comprovada em
serviço;
 
.2 treinamento comprovado a
bordo;
 
.3 testes práticos.
A avaliação das condições da
caldeira é precisa e é baseada em informações relevantes
disponíveis, obtidas tanto dos indicadores locais e remotos como
através de inspeção física.
 
A seqüência e cronologia das
regulagens mantém a segurança e  o rendimento otimizado.
 
Função: Máquinas marítimas no nível de
apoio
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para
demonstração de competência
Critérios para avaliação
de competência
Operar equipamentos de emergência e
aplicar os procedimentos de emergência.
 
Conhecimentos sobre as
responsabilidades em emergência.
 
Rotas de abandono dos compartimentos
de máquinas.
 
Familiaridade com a localização e
emprego dos equipamentos de combate a incêndio nos compartimentos
de máquinas.
Avaliação do que for demonstrado
através de experiência comprovada em serviço ou treinamento
comprovado a bordo.
As providências iniciais para o
sobreaviso de emergência ou de situações anormais estão de acordo
com procedimentos estabelecidos.
 
As comunicações são sempre claras e
concisas e as ordens recebidas são confirmadas na forma entendida
por marítimos.
 
 
Capítulo IV
Normas
relativas ao pessoal de radiocomunicações
Seção A  IV/1
Aplicações
(Não existem disposições
regulamentadoras)
Seção A-IV/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para expedição de certificados para o pessoal de radiocomunicações
para GMDSS
Padrões de
competência
1 O conhecimento, entendimento
e proficiência mínimos exigidos para expedição do certificado para
o pessoal de radiocomunicações GMDSS deverá ser suficiente para que
ele possa desempenhar suas funções de operador de rádio. Os
conhecimentos exigidos para obtenção de cada tipo de certificado,
definido no Regulamento Radiocomunicações, deverão ser os exigidos
por aquele Regulamento. Além disso, todos os candidatos à
certificação serão obrigados a demonstrar capacidade para assumir
as tarefas, encargos e responsabilidades listados na coluna 1 da
tabela AIV/2.
2 O conhecimento, entendimento
e proficiência exigidos para endosso dos certificados emitidos de
acordo com os Regulamentos de Radiocomunicações, como estabelece a
Convenção, estão listados na coluna 2 da tabela A-IV/2. 
3 O nível de conhecimento dos
assuntos listados na coluna 2 da tabela A-IV/2 deverá ser
suficiente para permitir que os candidatos possam desempenhar suas
funções.
4 Todos os candidatos ao
certificado serão obrigados a demonstrar terem atingido o padrão de
competência exigido, por:
.1 demonstração de competência
para a realização de tarefas e para assumir os encargos
relacionados na coluna 1 da tabela A-IV/2, de acordo com a
metodologia para demonstração de competência e com os critérios de
avaliação de competência tabelados nas colunas 3 e 4 daquela
tabela; e
.2 exame e avaliação contínua
como parte de um curso de treinamento regulamentar, baseado na
matéria relacionada na coluna 2 da tabela A-IV/2.
Tabela A-IV/2
Especificações dos padrões
mínimos de competência para rádio operadores GMDSS
Função: Radiocomunicações no nível
operacional
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Transmitir e receber informação
usando subsistemas e equipamento GMDSS e preenchendo requisitos 
funcionais do GMDSS.
 
 
 
 
 
 
 
Além dos requisitos dos regulamentos
rádio, um conhecimento de:
 
.1 radiocomunicações de busca e
salvamento, incluindo os procedimentos do manual de busca e
salvamento para navios mercantes (MERSAR) da IMO;
 
.2 os métodos de evitar a transmissão
de um falso alerta  de perigo e os procedimentos para diminuir os
efeitos de tais alertas;
.3 sistema de elaboração de
relatórios de navios;
 
.4  serviços médicos por
rádio;
 
.5 uso do código internacional de
sinais e do vocabulário padrão de navegação marítima que substitui
as frases padrão para comunicações marítimas.
 
.6 idioma inglês, escrito e falado,
para comunicações de informações relevantes relativas à segurança
da vida humana no mar;
 
Observações: este requisito pode ser reduzido no
caso de Certificados de Operadores Rádio Restrito
Exame e avaliação no que for
comprovado através de demonstração prática de procedimentos
operacionais usando:
 
.1 equipamento aprovado;
 
.2 simulador de comunicações GMDSS,
onde adequado;
 
.3 equipamento de laboratório para
radiocomunicações.
A transmissão e recepção de
comunicações  estão de acordo com os regulamentos e procedimentos
internacionais e são executados eficientemente e com
eficácia.
 
As mensagens em língua inglesa
relevantes para a segurança do navio e pessoas a bordo e proteção
do meio ambiente marinho são corretamente manipuladas.
Prover serviços rádio em
emergência
 
 
Os serviços de rádio em emergência
oferecidos tais como:
 
.1 abandono do navio;
 
.2 incêndio a bordo do
navio;
 
.3 avaria parcial ou completa das
instalações de rádio.
 
Medidas preventivas para a segurança
do navio e das pessoas com relação aos perigos relacionados aos
equipamentos rádio, incluindo de perigos de eletricidade e de
radiação não ionizante.
Exame e avaliação do que for
comprovado através de demonstração prática de procedimentos
operacionais utilizando:
 
.1 equipamento aprovado;
 
.2 simulador de comunicações GMDSS,
onde adequado;
 
.3 equipamento de laboratório para
radiocomunicações.
A resposta à emergências é executada
eficientemente e com eficácia.
Capítulo V
Normas
relativas aos requisitos especiais de treinamento para o
pessoal a bordo de certos tipos
de navio
Seção A-V/1
Requisitos mínimos obrigatórios
para treinamento e qualificação de comandantes, oficiais e pessoal
subalterno em navios-tanque
CURSO DE
NOÇÕES BÁSICAS SOBRE NAVIOS-TANQUE
1 O curso de noções básicas
sobre navios-tanque, mencionado no parágrafo 1.2 da regra V/1, deve
abranger, pelo menos, os tópicos relacionados nos parágrafos de 2 a
7, a seguir.
CARACTERÍSTICAS
DAS CARGAS
2 Uma abordagem resumida
incluindo demonstração prática das propriedades físicas do
petróleo, dos produtos químicos e dos gases transportados a granel;
relação pressão devapor/temperatura; influência da pressão na
temperatura de vaporização; explicação sobre pressão de vapor
saturado, difusão, pressão parcial limites de inflamabilidade,
ponto de fulgor e temperatura de auto-ignição; significado prático
do ponto de fulgor e limite de inflamabilidade inferior; explicação
simples dos tipos de geração de carga eletrostática; simbologia e
estruturas químicas; elementos de química dos ácidos e bases e
reações químicas dos grupos mais conhecidos, suficientes para
permitir a correta utilização das normas.
TOXIDADE
3 Explanação sucinta dos
princípios e conceitos básicos; limites de toxidade, efeitos agudos
e crônicos da toxicidade, venenos e irritantes
sistêmicos.
RISCOS
4 Uma explanação sobre os
riscos, incluindo:
.1 riscos de explosão e
combustão, limites de inflamabilidade e as fontes de combustão e de
explosão;
.2 riscos para a saúde,
inclusive os perigos de contatos com a pele, inalação e ingestão;
deficiência de oxigênio, com ênfase nos sistemas de gás inerte;
propriedades nocivas das cargas transportadas; acidentes com
pessoas e os respectivos primeiros socorros, incluindo uma lista de
procedimentos corretos e incorretos;
.3 riscos para o meio ambiente,
abrangendo: os efeitos causados na vida humana e na vida marinha
decorrentes de vazamentos de óleo, de produtos químicos ou de
gases; efeitos do peso específico e da solubilidade; os perigos das
nuvens de vapor espalhadas; os efeitos da pressão de vaporização e
das condições atmosféricas;
.4 riscos da reatividade;
produtos auto-reagentes; polimerização, efeitos da temperatura; as
impurezas como catalisadores; as reações com o ar, água ou com
outros produtos químicos; e
.5 riscos da corrosão,
abrangendo: os riscos para as pessoas; o ataque sobre os materiais
de fabricação; os efeitos da concentração e da evolução do
hidrogênio.
CONTROLE DOS
RISCOS
5 Gás inerte, colchão dágua,
agentes secantes e técnicas de acompanhamento; procedimentos
antiestática; ventilação; segregação; inibição da carga e a
importância de compartimentar os materiais.
EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO PESSOAL
6 A função e calibragem dos
instrumentos de medida e equipamentos similares; dispositivos
especializados para combate a incêndio; aparelhos de respiração e
equipamentos para evacuação navios-tanque; utilização segura de
roupas e equipamentos de proteção; utilização de ressuscitadores e
demais equipamentos de resgate e escape.
PREVENÇÃO DA
POLUIÇÃO
7 Procedimentos a serem
seguidos para prevenir a poluição do ar e da água bem como
providências a serem tomadas no caso de derramamentos, inclusive a
necessidade de:
.1 informar imediatamente todos
os fatos relevantes às autoridades oficiais competentes quando for
detectado um derramamento ou quando ocorrer um mau funcionamento
que possa resultar em risco de derramamento;
.2 notificar imediatamente o
pessoal de atendimento baseado em terra; e
.3 estabelecer imediatamente a
bordo os procedimentos para contenção de derramamentos.
PROGRAMA DE
TREINAMENTO PARA PETROLEIROS
8 O programa de treinamento
especializado mencionado no parágrafo 2.2 da regra V/1, adequado
aos encargos a bordo de navios petroleiros, deverá prover
conhecimentos teóricos e práticos sobre os assuntos especificados
nos parágrafos de 9 a 14 a seguir.
REGULAMENTOS E
NORMAS PRÁTICAS
9 Noções básicas das
disposições apropriadas das convenções internacionais relevantes;
normas internacionais e nacionais relevantes; Manual de Poluição
por Óleo da IMO; diretrizes relevantes para a segurança de
navios-tanque e regulamentos portuários relevantes, normalmente
aplicados.
PROJETO E
EQUIPAMETNOS DE NAVIOS PETROLEIROS
10 Noções básicas dos arranjos
de redes de canalizações, de sistemas bombas, de tanques e de
convés; tipos de bombas de carga e sua aplicação nos vários tipos
de carga; sistemas de limpeza de tanque, de desgaseificação e de
gás inerte; suspiros de tanques de carga e ventilação de
compartimentos habitáveis; sistemas de instrumentos e de alarmes;
sistemas de aquecimento de tanques de carga; fatores de segurança
dos sistemas elétricos.
CARACTERÍSTICAS
DAS CARGAS
11 Conhecimentos das
propriedades químicas e físicas das diferentes cargas de
petróleo.
OPERAÇÕES DO
NAVIO
12 Cálculos de carga; plano de
carregamento e descarregamento; procedimentos de carregamento e
descarregamento, incluindo a transferência entre navios; listas de
verificação; utilização de equipamentos de supervisão e
acompanhamento; a importância da supervisão adequada do pessoal;
operações de desgaseificação e operações de limpeza de tanque;
quando apropriado, procedimentos de lavagem de tanque de petróleo
bruto e a operação e manutenção dos sistemas de gás inerte;
controle de visitas a praças de bombas e a espaços fechados;
emprego de equipamentos de detecção de gases e de segurança;
procedimentos de carregamento pleno e deslastro adequados;
prevenção da poluição do ar e da água.
REPAROS E
MANUTENÇÃO
13 Precauções a serem tomadas
antes e durante a execução dos trabalhos de reparo e manutenção,
inclusive os que afetam diretamente as bombas, as canalizações e
sistemas elétricos e de controle; fatores de segurança necessários
na execução de trabalhos envolvendo calor; controle dos trabalhos a
quente e procedimentos adequados com os trabalhos que envolvam
calor.
OPERAÇÕES DE
EMERGÊNCIA
14 A importância de desenvolver
planos de emergência para o navio; interrupções de emergência nas
operações de carregamento; providências a serem tomadas nos casos
de falhas nos serviços essenciais para as cargas; combate a
incêndio nos navios petroleiros; providências que se seguem a um
abalroamento, varação ou derramamentos de óleo; procedimentos de
primeiros socorros médicos e o emprego de equipamento de
reanimação; utilização de aparelhos de respiração para entrada e
resgate seguros em compartimentos fechados.
PROGRAMA DE
TREINAMENTO PARA NAVIOS QUÍMICOS
15 O programa de treinamento
especializado mencionado no parágrafo 2.2 da regra V/1 adequado aos
encargos a bordo de navios químicos, deverá prover conhecimentos
teóricos e práticos dos assuntos especificados nos parágrafos de 16
a 21 a seguir.
REGULAMENTOS E
NORMAS PRÁTICAS
16 Noções básicas das
convenções internacionais relevantes das normas da IMO e normas
nacionais relevantes assim como das diretrizes2 relevantes para a
segurança de navios-tanque e regulamentos portuários relevantes,
normalmente aplicados.
PROJETO E
EQUIPAMENTOS DE NAVIOS QUÍMICOS
17 Descrição sucinta dos
arranjos especializados de redes de canalizações, de sistemas de
bombas e de tanques; controle de trasbordamento; tipos de bombas de
carga e sua aplicação nos vários tipos de carga; sistemas de
limpeza de tanque e de desgaseificação; suspiros de tanques de
carga; sistemas de retorno de vapores; ventilação de compartimentos
habitáveis, registro de ar; sistemas de instrumentos e de alarmes;
sistemas de controle de temperatura de tanques de carga e alarmes;
fatores de segurança dos sistemas elétricos.
CARACTERÍSTICAS
DAS CARGAS
18 Conhecimentos suficientes
das características das cargas químicas líquidas para permitir a
utilização adequada das diretrizes relevantes para a segurança da
carga.
OPERAÇÕES DO
NAVIO
19 Cálculos de carga; plano de
carregamento e descarregamento; procedimentos de carregamento e
descarregamento; sistema de retorno de vapores; listas de
verificação; utilização de equipamentos de supervisão e
acompanhamento; operações de desgaseificação e limpeza de tanque,
inclusive a utilização adequada de agentes absorventes, solventes e
detergentes; operação e manutenção dos sistemas de atmosfera
inerte; controle de visitas a praças de bombas e a espaços
fechados; emprego equipamentos de detecção e de segurança;
eliminação de rejeitos e resíduos de lavagem de tanque.
REPAROS E
MANUTENÇÃO
20 Precauções a serem tomadas
antes da execução dos trabalhos de reparos e manutenção de bombas,
de canalizações e dos sistemas elétricos e de controle.
OPERAÇÕES DE
EMERGÊNCIA
21 A importância de desenvolver
planos de emergência para o navio; interrupções de emergência nas
operações de carregamento; providências a serem tomadas nos casos
de falhas em serviços essenciais para as cargas; combate a incêndio
nos navios químicos; providências que se seguem a um abalroamento,
varação ou derramamento; procedimentos de primeiros socorros
médicos e emprego de equipamentos de reanimação e de
descontaminação; utilização de aparelhos de respiração e
equipamento de escape; entrada e resgate seguros em compartimentos
fechados.
PROGRAMA DE
TREINAMENTO PARA NAVIO-TANQUE DE GÁS LIQUEFEITO
22 O programa de treinamento
especializado mencionado no parágrafo 2.2 da regra V/1 adequado aos
encargos a bordo de navios-tanque para transporte de gás liqüefeito
deverá prover conhecimentos teóricos e práticos dos assuntos
especificados nos parágrafos de 23 a 34, a seguir.
REGULAMENTOS E
NORMAS PRÁTICAS
23 Noções básicas das
convenções internacionais, das normas da IMO, das normas nacionais
e das normas industriais relevantes.
24 Noções básicas do projeto do
navio e dos equipamentos de navios-tanque para transporte de gás
liqüefeito; tipos de navios-tanque para transporte de gás
liqüefeito; sistemas de tanques de carga (construção, inspeções);
equipamento para manipulação da carga (bombas, redes de
canalizações); sistemas de condicionamento da carga (aquecimento,
resfriamento); sistemas de controle da atmosfera do tanque de carga
(gás inerte, nitrogênio); instrumentação dos sistemas de tanques de
carga e de manipulação da carga; sistemas de combate a incêndio e
equipamentos de segurança e de resgate.
COMBATE A
INCÊNDIO
25 Técnicas e táticas práticas
avançadas de combate a incêndio aplicáveis aos navios-tanque para
transporte de gás, inclusive os sistemas de borrifo de
água.
QUÍMICA E
FÍSICA
26 Uma introdução aos
princípios básicos de química e de física relacionados ao
transporte seguro de gás liqüefeito a granel em navios,
abrangendo:
.1 propriedades e
características dos gases liqüefeitos e seus vapores, incluindo a
definição de gás; leis dos gases simples; a equação dos gases;
densidade dos gases; difusão e mistura de gases; compressão de
gases; liquefação de gases; refrigeração de gases; temperatura
crítica; o significado prático do ponto de fulgor; limites de
explosão superior e inferior; temperatura de auto-ignição;
compatibilidade de gases; reatividade; polimerização e
inibidores.
.2 as propriedades dos líquidos
simples, incluindo a densidade dos líquidos e vapores; variação com
a temperatura; pressão e temperatura do vapor; entalpia; ebulição e
vaporização de líquidos; e
.3 a natureza e propriedades
das soluções, incluindo a solubilidade de gases em líquidos;
miscibilidade entre os líquidos e os efeitos da variação de
temperatura; densidades das soluções e sua dependência da
temperatura e da concentração; efeitos das substâncias dissolvidas
no ponto de fusão e de ebulição; os hidratos, sua formação e
dispersão; higroscópia; secagem do ar e demais gases; ponto de
orvalho e os efeitos das baixas temperaturas.
PERIGOS PARA A
SAÚDE
27 Noções básicas sobre os
riscos para saúde, relevantes para o transporte de gás liqüefeito,
abrangendo:
.1 toxicidade, incluindo as
formas pelas quais os gases e vapores de gases liqüefeitos podem
ser tóxicos; as propriedades tóxicas dos inibidores e dos produtos
de combustão tanto dos materiais de construção como dos gases
liqüefeitos transportados; efeitos agudos e crônicos da toxicidade,
venenos e irritantes sistêmicos; e Valor Limite de Threshold
(TLV);
.2 riscos do contato com a
pele, inalação e ingestão; e
.3 primeiros socorros médicos e
ministrar antídotos.
TANQUES DE
CARGA
28 Princípios dos sistemas de
armazenamento da carga; regras; vistorias; construção de tanques,
materiais, revestimentos, isolamento e compatibilidade.
POLUIÇÃO
29 Riscos para a vida humana e
para o meio ambiente marinho; o efeito do peso específico e da
solubilidade; os perigos do escapamento de nuvem de vapores e
derramamento de líquidos criogênicos.
SISTEMAS DE
MANUSEIO DA CARGA
30 Uma descrição dos principais
tipos de bombas e arranjos de bombeamento e dos sistemas de retorno
de vapores, sistemas de canalizações e válvulas; uma explanação
sobre pressão, vácuo, aspiração, escoamento, altura de carga;
filtros e peneiras; dispositivos de expansão; telas corta-chama;
gases inertes mais usados; sistemas de armazenamento, geração e
distribuição; sistemas de acompanhamento de temperatura e pressão;
sistemas de recirculação e reliquefação; instrumentos de medição e
controle da carga sistemas de instrumentos e alarmes; sistemas de
detecção e de controle de gás; sistemas de acompanhamento e
controle de gás carbônico; sistemas de gás evaporado (boil-off) e
sistemas auxiliares.
PROCEDIEMNTOS
OPERACIONAIS DOS NAVIOS
31 Preparação e procedimentos
de carregamento e descarregamento; lista de verificação; manutenção
da condição da carga em viagem e no porto; segregação de cargas e
procedimentos para transferência de carga; substituição de carga,
procedimento para limpeza de tanques; amostragem da carga; lastro e
deslastro do navio; procedimentos para pre-aquecimento e
desgaseificação; e procedimentos para resfriamento do sistema de
gás inerte a partir da temperatura ambiente e precauções de
segurança envolvidas.
PRÁTICAS E
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
32 A função, aferição e emprego
de instrumentos de medida portáteis; equipamentos e procedimentos
de combate a incêndio; aparelhos de respiração; aparelhos de
reanimação; conjuntos de desembarque em emergência; equipamentos de
salvamento; indumentárias e equipamentos de proteção; entrada em
compartimentos fechados; precauções a serem observadas antes e
durante a manutenção e reparos em sistemas de controle e de carga;
supervisão do pessoal durante as operações potencialmente de risco;
tipos e princípios de equipamentos elétricos com certificado de
segurança e fontes de combustão.
PROCEDIMENTOS
DE EMERGÊNCIA
33 A importância de elaborar
planos de emergência para o navio; fechamento de emergência durante
as manobras com a carga; sistemas de fechamento de válvulas de
carga em emergência; providências a serem tomadas no caso de falha
dos sistemas ou serviços essenciais para a carga; providências a
serem tomadas depois de um abalroamento ou varação, vazamentos e
envolvimento do navio em nuvem de vapor tóxico ou
inflamável.
PRINCÍPIOS
GERAIS DE OPERAÇÕES COM A CARGA
34 Inertização de tanques de
carga e compartimentos vazios; carregamento e resfriamento de
tanque, operações durante as viagens com carga e em lastro;
descarregamento da carga e esgoto de restos dos tanques e
procedimentos de emergência, inclusive procedimentos planejados
para o caso de vazamentos, incêndio, abalroamento, varação,
descarga em emergência e ferimentos no pessoal.
Seção A-V/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para treinamento e qualificação de comandantes, oficiais, pessoal
subalterno  e outras pessoas em navios de passageiros
ro-ro
TREINAMENTO
PARA LIDAR COM AGLOMERAÇÕES
1 O treinamento para lidar com
aglomerações, exigido pelo parágrafo 4 da regra V/2, para o pessoal
indicado na tabela mestra para dar assistência aos passageiros em
situações de emergência deverá incluir os seguintes tópicos, mas
não se limitar necessariamente a eles:
.1 informações relativas aos
dispositivos salva-vidas e planos de controle,
incluindo:
.1.1 conhecimentos da tabela
mestra e das instruções para emergência,
.1.2 conhecimento sobre as
saídas de emergência, e
.1.3 restrições para o uso de
elevadores;
.2 capacidade de apoiar os
passageiros a caminho dos locais de concentração e de postos de
embarque, incluindo:
.2.1 a capacidade para dar
claras ordens de confirmação,
.2.2 o controle dos passageiros
nos corredores, escadas e passagens,
.2.3 a manutenção das vias de
acesso às saídas de emergência livres de obstruções,
.2.4 os métodos disponíveis
para a retirada de pessoas deficientes e de pessoas que necessitam
assistência especial, e
.2.5 busca de compartimentos
para acomodação;
.3 procedimentos para atender
ao sinal de reunir, incluindo:
.3.1 a
importância de manter a ordem,
.3.2 a capacidade para empregar
os métodos para reduzir e evitar pânico,
.3.3 a capacidade para
empregar, quando apropriado, as listas de passageiros para contagem
na faina de evacuar o navio, e
.3.4 a capacidade para
assegurar que todos os passageiros estejam usando a indumentária
adequada e que tenham vestido os coletes salva-vidas
corretamente.
TREINAMENTO DE
NOÇÕES BÁSICAS
2 O treinamento de noções
básicas, exigido pelo parágrafo 5 regra V/2, deverá assegurar, pelo
menos, atingir as capacidades apropriadas à função a ser preenchida
e aos encargos e responsabilidades a serem assumidos, como a
seguir:
Limitações de
projeto e operacionais
.l Capacidade para entender
adequadamente e observar qualquer limitação imposta ao navio e para
entender e aplicar as restrições de desempenho, inclusive as
limitações de velocidade em mau tempo, as quais têm por objetivo a
manutenção da segurança da vida humana, do navio e da
carga.
Procedimentos para
abrir, fechar e travar as aberturas do costado
.2 Capacidade para aplicar
corretamente os procedimentos estabelecidos para o navio,
relacionados com a abertura, fechamento e travamento de portas e
rampas de proa, de popa e laterais, bem como operar corretamente os
sistemas associados.
Legislação, códigos
e acordos que afetam navios de passageiros ro-ro
.3 Capacidade para entender e
aplicar os requisitos internacionais e nacionais para navios de
passageiros ro-ro, relevantes para o navio considerado e para as
funções a serem desempenhadas.
Requisitos e
limitações de tensões e estabilidade
.4 Capacidade de levar em
conta, com propriedade, as limitações de tensões para as partes
mais sensíveis do navio, tais como portas de proa e demais sistemas
de fechamento para manter a integridade da estanqueidade, bem como
as considerações especiais de estabilidade que possam afetar a
segurança dos navios de passageiros ro-ro.
Procedimentos para
a manutenção de equipamentos especiais em navios de passageiros
ro-ro
.5 Capacidade de aplicar
adequadamente os procedimentos para manutenção dos equipamentos
peculiares aos navios de passageiros ro-ro, tais como portas de
proa, de popa e laterais bem como rampas, embornais e sistemas
associados.
Manuais e
calculadoras de carregamento e peiação de carga
.6 Capacidade para utilizar
adequadamente os manuais de carregamento e peiação de todos os
tipos de veículos sobre rodas e de veículos ferroviários quando
aplicável, e de cálculo e aplicação da limitação de tensões em
conveses de veículos.
Áreas de carga
perigosas
.7 Capacidade de garantir a
observância apropriada das precauções e limitações especiais
aplicáveis a áreas destinadas às cargas perigosas.
Procedimentos de
emergência
.8 Capacidade de assegurar a
aplicação adequada de qualquer procedimento especial
para:
.8.1 evitar ou reduzir o
ingresso de água nos conveses de veículos,
.8.2 remoção de água dos
conveses de veículos, e
.8.3 minimizar os efeitos de
água nos conveses de veículos.
Treinamento de segurança para
o pessoal que presta serviço direto aos passageiros em
compartimentos de passageiros
3 O treinamento de segurança
adicional, exigido pelo parágrafo 6 da regra V/2, deverá assegurar,
pelo menos, o desenvolvimento das seguintes capacidades:
Comunicação
.1 Capacidade de comunicar-se
com os passageiros durante uma emergência, considerando:
.1.1 o idioma ou idiomas
apropriados às principais nacionalidades dos passageiros embarcados
para viagem naquela rota em particular,
.l.2 a probabilidade de que a
capacidade de usar um vocabulário elementar de inglês para fornecer
as instruções básicas pode oferecer um meio de comunicação com os
passageiros que necessitem de assistência, quer os passageiros e a
tripulação falem ou não a mesma língua,
.1.3 a possível necessidade de
comunicar-se durante uma emergência por outros meios, tais como
demonstração, sinais manuais, ou chamando atenção para os lugares
onde há instruções, postos de reunião, dispositivos salva-vidas ou
vias de acesso a saídas de emergência, quando a comunicação oral
for impraticável,
.1.4 até que ponto foram
fornecidas instruções completas de segurança aos passageiros em
suas línguas ou línguas nativas, e
.1.5 os idiomas nos quais os
avisos de emergência podem ser disseminados durante uma emergência
ou adestramento para transmitir orientação crítica aos passageiros
e para facilitar a tripulação na assistência aos
passageiros.
Dispositivos
salva-vidas
.2 Capacidade de demonstrar aos
passageiros como utilizar os dispositivos salva-vidas
individuais.
Treinamento sobre segurança de
passageiros, segurança da carga e integridade do casco
4 O treinamento sobre segurança
de passageiros, de segurança da carga e integridade do casco,
exigido pelo parágrafo 7 da regra V/2, para comandantes, imediatos,
chefes de máquinas, subchefes de máquinas e pessoas escaladas para
responsabilidades diretas no embarque e desembarque de passageiros,
para carregamento, descarregamento e peiação de carga ou, ainda,
para fechamento de aberturas do casco, deverá garantir o
desenvolvimento de, pelo menos, as capacidades inerentes às suas
funções e responsabilidades, como se segue:
Procedimentos de carregamento e
de embarque
.1 Capacidade para aplicar
corretamente os procedimentos estabelecidos para o navio no que diz
respeito a:
.1.1 carregamento e
descarregamento de veículos sobre rodas, veículos ferroviários e
demais unidades de transporte, inclusive as comunicações a eles
relacionados;
.1.2 arriar e içar as rampas de
acesso;
.1.3
instalar e estivar os conveses retrateis de veículos; e
1.4 embarcar e desembarcar
passageiros, com especial atenção aos deficientes e pessoas que
necessitam assistência especial.
Transporte de cargas
perigosas
.2 Capacidade de aplicar
qualquer proteção, procedimento e requisito especial relacionados
com o transporte de cargas perigosas a bordo de navios de
passageiros ro-ro.
Peiação da carga
.3 Capacidade de:
.3.1 aplicar corretamente as
disposições do Código Para a Prática Segura da Estivagem e Peiação
de Cargas ao caso de veículos sobre rodas, veículos ferroviários e
demais unidades de transporte de carga levadas a bordo; e .3.2
empregar adequadamente os equipamentos e materiais disponíveis
destinados peiação da carga, considerando suas
limitações.
Cálculos de estabilidade, trim
e tensões
.4 Capacidade de:
.4.1 fazer uso adequado das
informações disponíveis sobre estabilidade e tensões,
.4.2 calcular a estabilidade e
o trim para as diversas condições de carregamento, utilizando-se
dos calculadores de estabilidade ou de programas de computador
disponíveis,
.4.3 calcular o fator de
carregamento para os conveses, e
.4.4 calcular a influência da
transferência de lastro e de combustível na estabilidade, no trim e
nas tensões.]
Abertura, fechamento e
travamento das aberturas do casco
.5 Capacidade de:
.5.1 aplicar adequadamente os
procedimentos estabelecidos para o navio no que diz respeito à
abertura, fechamento e travamento das portas e rampas de proa, de
popa e laterais assim como de operar adequadamente os sistemas a
elas associados, e
.5.2 realizar inspeções para
verificar a vedação apropriada.
Atmosfera no convés
ro-ro
.6 Capacidade de:
.6.1 utilizar os equipamentos,
se houver, para acompanhar as condições do ar nos compartimentos de
carga ro-ro, e
.6.2 aplicar corretamente os
procedimentos estabelecidos para o navio quanto à ventilação dos
compartimentos de carga ro-ro durante o carregamento e
descarregamento de veículos, em viagem e em emergências.
Administração de crise e
comportamento humano
5 O treinamento em administrar
crise e comportamento humano, exigido pelo parágrafo 8 da regra
V/2, para comandante, imediatos, oficiais chefes de máquinas,
oficiais subchefes de máquinas e qualquer pessoa que possua
responsabilidade sobre a segurança de passageiros em situações de
emergência deverá ser regulamentado pela Administração baseado em
padrões desenvolvidos pela Organização.
Capítulo VI
Normas relativas a funções de
emergência, segurança do trabalho, assistência médica e
sobrevivência
 
Seção A-VI/1
Requisitos mínimos obrigatórios
para os cursos de noções básicas e treinamento e
instrução
básicos em segurança para todos
os marítimos
Treinamento de noções
básicas
1 Antes de sua designação para
uma função a bordo, todas, as pessoas empregadas ou de qualquer
forma a serviço a bordo de navios que operam na navegação marítima,
exceto os passageiros, deverão receber treinamento regulamentar de
noções básicas em técnicas individuais de sobrevivência ou receber
informação e instrução suficientes, considerando as diretrizes
fornecidas na parte B, para tornarem-se aptas a:
.1 comunicar-se com outras
pessoas a bordo sobre assuntos elementares de segurança e entender
os símbolos de informações sobre segurança, sinais e sinais de
alarme;
.2 saber o que fazer
quando:
.2.1 uma pessoa cair no
mar;
.2.2 for detectado fogo ou
fumaça, ou
.2.3 soar o alarme de incêndio
ou de abandono;
.3 identificar os postos de
reunião e de abandono bem com as vias para saídas de
emergência;
.4 localizar e vestir coletes
salva-vidas;
.5 disseminar o alarme e ter
conhecimentos básicos sobre o emprego de extintores de incêndio
portáteis;
.6 adotar providências
imediatas quando se deparar com um acidentado ou outra situação de
emergência médica antes de buscar assistência médica a bordo;
e
.7 abrir ou fechar portas
corta-fogo, portas estanques ao tempo e estanques à água no navio
em questão exceto aquelas de aberturas no costado.
Treinamento básico
2 Os marítimos empregados ou de
qualquer forma a serviço a bordo de navios de qualquer porte
envolvidos na parte comercial daquele navio como integrante de sua
tripulação, com responsabilidades na operação do navio relativas à
segurança ou à prevenção da poluição, antes de serem designados
para qualquer função a bordo deverão:
.1 receber treinamento ou
instrução básicos adequados, regulamentares em:
.1.1 técnicas individuais de
sobrevivência conforme contidas na tabela A-VI/1-1,
.1.2 prevenção e extinção de
incêndio conforme contido na tabela A-VI/1-2,
.1.3 primeiros socorros
elementares conforme contido na tabela A-VI/1-3, e
.1.4 segurança pessoal e
responsabilidades sociais conforme contido na tabela AVI/
1-4.
.2 ser solicitados a comprovar
evidências de ter atingido, dentro dos cinco anos precedentes, o
nível de competência exigido para assumir as tarefas, funções e
responsabilidades relacionadas na coluna 1 das tabelas A-VI/1-1,
A-VI/1-2, AVI/ 1-3 e A-VI/1-4 por:
.2.1 demonstração de
competência, de acordo com os métodos e critérios de avaliação de
competência constantes nas colunas 3 e 4 daquelas tabelas;
e
.2.2 exame ou avaliação
continuada, como parte de um programa de treinamento regulamentar,
nos assuntos relacionados na coluna 2 daquelas tabelas.
3 Com relação aos demais
navios, exceto os de passageiros com arqueação bruta igual ou acima
de 500 empregados em viagens internacionais e navios tanque, a
Administração pode, se considerar que o porte do navio e as
características ou duração da viagem forem tais que julgue que a
aplicação plena das exigências desta seção não é razoável ou é
impraticável, isentar os marítimos de tais navios ou classe de
navios de algumas exigências considerando sempre, contudo, a
segurança das pessoas a bordo, da propriedade e da proteção do meio
ambiente marinho.
Tabela
A-VI/1-1
Especificações dos padrões
mínimos de competência em técnicas individuais de
sobrevivência
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Sobrevivência no mar no caso de
abandono do navio
 
Tipos de situações de emergência que
podem ocorrer, tais como abalroamento, incêndio e
afundamento.
 
Tipos de dispositivos salva-vidas
normalmente existentes a bordo.
 
Equipamentos existentes em
embarcações de sobrevivência.
 
Localização de equipamentos 
salva-vidas individuais.
 
Princípios relativos à
sobrevivência, inclusive:
 
.1 valor do treinamento e
adestramento;
.2 roupas e equipamentos de proteção
pessoal;
 
.3 há necessidade de estar pronto
para qualquer emergência;
 
.4 providências a serem tomadas
quando houver chamada para aos postos de embarcações de
sobrevivência;
 
.5 providências a serem tomadas
quando for exigido abandonar navio;
 
.6 providências a serem tomadas
dentro dágua;
 
.7 procedimentos a serem adotados
durante a permanência a bordo de embarcações de
sobrevivência;
 
.8 principais perigos aos
sobreviventes.
Avaliação do que for demonstrado em
instruções aprovadas ou durante a participação em cursos
regulamentados ou experiência comprovada em serviço e exames,
incluindo a demonstração prática de competência em:
 
.1 vestir colete
salva-vidas;
 
.2 vestir e utilizar traje de
imersão;
 
.3 saltar para a água de uma certa
altura, em segurança ;
.4 aprumar uma balsa salva-vidas
emborcada usando um colete salva-vidas;
 
.5 nadar usando colete
salva-vidas;
 
.6 manter-se flutuando sem colete
salva-vidas;
 
.7 embarcar em embarcações
salva-vidas tanto a bordo do navio como no mar, usando colete
salva-vidas;
 
.8 tomar as providências iniciais a
bordo de embarcação salva-vidas para aumentar as chances de
sobrevivência;
 
.9 lançar âncora
flutuante;
 
.10 operar equipamento de embarcações
de sobrevivência;
 
.11 operar dispositivos de
localização, inclusive equipamentos rádio;
As providências tomadas na
identificação dos toques de reunir são apropriados para a
emergência considerada e estão de acordo com os  procedimentos
estabelecidos.
 
A cronologia e seqüência de
providências individuais são apropriadas às circunstâncias e
condições predominantes e minimizam os perigos em potencial e os
riscos para a sobrevivência.
 
O método de embarcar  sobreviventes
nas embarcações  é apropriado e evita perigos para outros
sobreviventes
 
As providências iniciais após deixar
o navio, bem como os procedimentos e providências na água,
minimizam as ameaças  à sobrevivência.
Tabela
A-VI/1-2
Especificações dos padrões
mínimos de competência em prevenção a incêndio e combate ao
fogo
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Minimizar o risco de incêndio e
manter a condição de prontidão para responder à situações de
emergência envolvendo incêndio
Organização de combate a incêndio a
bordo de navios.
 
Localização de dispositivos de
combate a incêndio e rotas de escape em emergência.
 
Os elementos de incêndio e explosão
(triângulo do fogo).
 
Tipos e fontes de
combustão.
 
Materiais inflamáveis, perigos de
incêndio e alastramento do fogo.
 
Há necessidade de constante
vigilância.
 
Providências a serem tomadas a bordo
de navios.
 
Detecção de fogo e fumaça e sistemas
automáticos de alarme.
Classificação de incêndios e
respectivos agentes extintores.
Avaliação do que for provado em
instrução comprovada ou participação em cursos
regulamentados.
 
As providências iniciais para a
prontidão em emergência estão de acordo com as práticas e
procedimentos aceitos.
 
As providências tomadas ao
identificar os toques de reunir  são apropriados para a emergência
indicada e estão de acordo com os procedimentos
estabelecidos.
Combate e extinção de
incêndio.
Equipamentos de combate à incêndio e
sua localização a bordo.
 
Instrução em:
 
.1 instalações fixas;
 
.2 instalações de combate a
incêndio;
 
.3 equipamento individual;
 
.4 equipamentos e dispositivos de
combate a incêndio;
 
.5 métodos de combate a
incêndio;
 
.6 agentes de combate a
incêndio;
 
.7 procedimentos de combate a
incêndio;
 
Avaliação do que for demonstrado
através de instrução aprovada ou durante a participação em curso
regulamentar incluindo demonstração prática em compartimentos que
reproduzam condições de treinamentos realísticas (condições
simuladas de situações a bordo) e no escuro, sempre que possível e
praticável, a capacidade para:
 
1.                 utilização de
vários tipos de extintores de incêndio portáteis;
 
.2 utilização de aparelhos de
respiração autônomos;
 
.3 extinção de pequenos incêndios,
isto é, incêndios em instalações elétricas, incêndio em óleo,
incêndio em gás propano;
As indumentárias e equipamentos são
apropriados à natureza das operações de combate a
incêndio
 
A cronologia e seqüência de
providências individuais são adequadas às circunstâncias e
condições predominantes.
 
A extinção do incêndio é obtida
utilizando-se procedimentos, técnicas e agentes de combate a
incêndio apropriados.
 
Os aparelhos de respiração,
procedimentos e técnicas estão de acordo com as práticas e
procedimentos aceitos.
Combate e extinção de
incêndio
(continuação)
.8 uso de aparelhos de respiração
para combate a incêndio e realização de resgate.
 
.4 extinção de incêndios extensos com
água utilizando esguicho universal de jato sólido ou
neblina;
 
.5 extinção de incêndio com espuma,
com pó ou outros agentes químicos adequados;
 
.6 entrar e passar através de
incêndio com cabo guia, mas sem aparelho de respiração, através de
um compartimento no qual tenha sido injetada espuma de alta
expansão;
 
.7 combate a incêndio em espaços
fechados, cheio de fumaça utilizando aparelho de respiração
autônomo;
 
.8 extinção de incêndio com neblina
ou outro agente de combate a incêndio adequando em compartimento de
acomodações ou praça de máquinas simulada com incêndio e fumaça
espessa;
.9 extinção de incêndio de óleo com
aplicadores de neblina ou esguichos de borrifo, pós químicos seco
ou aplicadores de espuma;
 
.10 realização de um salvamento em um
compartimento cheio de fumaça utilizando aparelho de
respiração;
 
 
Tabela
A-VI/1-3
Especificações dos padrões
mínimos de competência em primeiros socorros elementares
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Tomar providências imediatas quando
encontrar um ferido ou outra emergência médica.
Avaliação das necessidades dos
feridos e ameaça à sua própria segurança.
 
Considerações sobre anatomia do
corpo humano e funções vitais.
 
Entender as medidas imediatas a
serem tomadas em caso de emergência, inclusive a capacidade
para:
 
.1 colocar os feridos em posição
adequada;
.2 aplicação das técnicas para
reanimar;
.3  controle de
hemorragias;
.4 aplicação de medidas apropriadas
nos casos de lidar com estado de choque;
.5 aplicar medidas apropriadas nos
casos de queimaduras, incluindo acidentes causados por corrente
elétricas;
 
.6 resgate e transporte de um
ferido;
 
.7 improvisação de curativos e
utilização de materiais do kit de emergência;
Avaliação do que for demonstrado
através de instrução aprovada ou durante a participação de um curso
regulamentar.
A maneira e o tempo gasto para
disseminar a condição de alarme é adequada às circunstâncias do
acidente ou da emergência médica.
 
A identificação da causa provável,
natureza e extensão dos ferimentos é imediata e completa e a
prioridade e seqüência das providências é proporcional a ameaça
potencial a vida humana.
 
Os riscos e perigos subseqüentes
para si próprio e para os feridos são sempre
minimizados.
 
Tabela A-VI/1-4
Especificações dos padrões
mínimos de competência em segurança pessoal e responsabilidades
sociais
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Atendimento aos procedimentos de
emergência
Tipos de emergência que podem
ocorrer, tais como abalroamento, incêndio e afundamento.
 
Conhecimento dos planos de
contingência a bordo para resposta à emergências.
 
Sinais de emergência e em cargos
específicos atribuídos aos membros da tripulação na tabela mestra;
postos de reunião; uso correto de equipamento individual de
segurança.
 
Providências a tomar ao descobrir
situações de emergência em potencial, inclusive incêndio,
abalroamento, afundamento e embarque de água no navio.
Providências a tomar quando ouvir
sinais de alarme de emergência.
 
O valor de treinamentos e
adestramentos.
 
Conhecimento das vias para saídas de
emergência e sistemas de comunicação e alarme internos.
Avaliação do que for  comprovado
através de instrução aprovada ou durante a participação em curso
regulamentar.
Avaliação do que for comprovado
através de instrução aprovada ou durante a participação em curso
regulamentar.
As providências iniciais para alerta
de uma emergência estão conforme estabelecido nos procedimentos de
resposta à emergências.
 
As informações prestadas para
disseminar a condição de alarme são imediatas, precisas, completas
e claras.
Precauções a tomar para evitar a
poluição do meio ambiente marinho
Efeitos da poluição operacional ou
acidental no meio ambiente marinho.
 
Procedimentos básicos para a
proteção do meio ambiente.
Avaliação do que for  comprovado
através de instrução aprovada ou durante a participação em curso
regulamentar.
Os procedimentos organizacionais
planejados para salvaguardar o meio ambiente marinho são sempre
observados.
Observar a prática de trabalho em
segurança
A importância de aderir sempre aos
programas de segurança no trabalho.
 
Dispositivos de segurança e proteção
disponíveis para proteger contra perigos potenciais a bordo de
navios.
 
Precauções a serem tomadas antes de
entrar em compartimentos fechados.
 
Familiarização com as medidas
internacionais relativas à prevenção de acidentes e à saúde
ocupacional
Avaliação do que for  comprovado
através de instrução aprovada ou durante a participação em curso
regulamentar.
A prática do trabalho em segurança é
observada e o equipamento de prevenção e segurança é sempre usado
corretamente.
Compreender as ordens e ser
compreendido em relação as atribuições a bordo
Capacidade para entender as ordens e
comunicar-se com os outros em relação as suas atribuições a
bordo.
Avaliação do que for  comprovado
através de instrução aprovada ou durante a participação de curso
regulamentar.
As comunicações são sempre claras e
efetivas.
Contribuir para o   relacionamento
humano efetivo a bordo do navio
A importância de manter a bordo do
navio um bom relacionamento humano e de trabalho.
 
Responsabilidades sociais; condições
do emprego; direitos e obrigações individuais; o perigo do abuso do
álcool e das drogas.
Avaliação do que for  comprovado
através de instrução aprovada ou durante a participação de curso
regulamentar.
Os padrões de trabalho e de
comportamento esperados são sempre observados.
Seção A-VI/2
Requisitos mínimos obrigatórios
para a emissão de certificados de proficiência em embarcações de
sobrevivência, embarcações de salvamento embarcações rápidas de
salvamento
PROFICIÊNCIA EM EMBARCAÇÕES DE
SOBREVIVÊNCIA E EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO EXCETO EMBARCAÇÕES
RÁPIDAS DE SALVAMENTO
Padrões de
competência
1 Todos os candidatos à
certificação de proficiência em embarcações de sobrevivência e
embarcações de salvamento, exceto embarcações rápidas salvamento,
serão obrigados a demonstrar a competência para assumir tarefas,
encargos e responsabilidades lançados na coluna 1 da tabela
VI/2-1.
2 O nível de conhecimento dos
assuntos relacionados na coluna 2 tabela A-VI/2-1 deverá ser
suficiente para permitir que o candidato lance e assuma a
responsabilidade de conduzir uma embarcação de sobrevivência ou uma
embarcação de salvamento em situações de emergência.
3 O treinamento e a experiência
para atingir o nível necessário de conhecimentos teóricos,
entendimento e proficiência devem considerar as diretrizes contidas
na parte B deste Código.
4 Todos os candidatos à
certificação serão obrigados a fornecer evidências de terem
atingido os padrões exigidos de competência nos cinco anos
anteriores, por meio de:
.1 demonstração de competência
para assumir as tarefas, encargos e responsabilidades lançados na
coluna 1 da tabela A-VI/2-1, de acordo com os métodos para
demonstrar competência e com os critérios de avaliação de
competência listados nas colunas 3 e 4 daquela tabela; e
.2 exame ou avaliação
continuada como parte de um programa de treinamento regulamentar,
abrangendo o material relacionado na coluna 2 da tabela
A-VI/2-1.
PROFICIÊNCIA
EM EMBARCAÇÕES RÁPIDAS DE SALVAMENTO
Padrões de
competência
5 Todos os candidatos à
certificação de proficiência em embarcações rápidas de salvamento
serão obrigados a demonstrar a competência para assumir as tarefas,
encargos e responsabilidades lançados na coluna 1 da tabela
A-VI/2-2.
6 O nível de conhecimento dos
assuntos relacionados na coluna 2 da tabela A-VI/2-2 deverá ser
suficiente para permitir que o candidato lance e assuma a
responsabilidade de conduzir uma embarcação rápida de salvamento em
situações de emergência.
7 O treinamento e a experiência
para atingir o nível necessário de conhecimentos teóricos,
entendimento e proficiência devem considerar as diretrizes contidas
na parte B deste Código.
8 Todos os candidatos à
certificação serão obrigados a fornecer evidências de terem
atingido os padrões exigidos de competência nos cinco anos
anteriores, por meio de:
.1 demonstração de competência
para assumir as tarefas, encargos e responsabilidades lançados na
coluna 1 da tabela A-VI/2-2, de acordo com os métodos para
demonstrar competência e com os critérios de avaliação de
competência listados nas colunas 3 e 4 daquela tabela; e
.2 exame ou avaliação
continuada como parte de um programa de treinamento regulamentar,
abrangendo o material relacionado na coluna 2 da tabela
A-VI/2-2.
Tabela A-VI/2-1
Especificações dos padrões
mínimos de competência em embarcações de sobrevivência e
embarcações de salvamento exceto embarcações rápidas de
salvamento
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Assumir a responsabilidade pela
embarcação de sobrevivência ou embarcação de salvamento durante e
depois de seu lançamento.
Construção e aparelhamento de
embarcações de sobrevivência e embarcações de salvamento, bem como
itens individuais e seus equipamentos.
 
Especificações e recursos de
embarcações de sobrevivência e de embarcações de
salvamento.
 
Vários tipos de dispositivos usados
para lançamento de embarcações de sobrevivência e embarcações de
salvamento.
 
Métodos de lançamento de embarcações
de sobrevivência em mar agitado.
Métodos de resgate de embarcações de
sobrevivência.
 
Providências a serem tomadas após
deixar o navio.
 
Métodos de lançamento e resgate de
embarcações de salvamento em mar agitado.
Avaliação do que for comprovado
através de demonstração prática da capacidade para:
 
.1 aprumar uma balsa emborcada
vestido de colete salva-vidas;
 
.2 interpretar as marcações das
embarcações de sobrevivência com relação ao número de pessoas
possíveis de serem transportadas;
 
.3 dar ordens de comando corretas
para lançamento e embarque em embarcações de sobrevivência,
afastar-se do navio e coordenar e desembarcar pessoas das
embarcações de sobrevivência;
 
.4 preparar e lançar com segurança
embarcações de sobrevivência e desimpedir rapidamente o costado do
navio;
 
.5 resgatar com segurança embarcações
de sobrevivência e embarcações de salvamento;
 
utilizando: balsas
infláveis e embarcações salva-vidas abertas ou em casulos
utilizando as máquinas de bordo.
A preparação, o embarque e o
lançamento de embarcações de sobrevivência estão dentro das
limitações dos equipamentos e permitem que a embarcação de
sobrevivência afaste-se do navio em segurança.
 
As providências iniciais para deixar
o navio minimizam os riscos para a sobrevivência.
 
O resgate de embarcações de
sobrevivência e de embarcações de salvamento estão dentro das
limitações dos equipamentos.
Operar a propulsão das embarcações
de sobrevivência.
Métodos de dar partida e operar os
motores de embarcação de sobrevivência, bem como seus acessórios,
inclusive com a utilização dos extintores de incêndio
disponíveis.
Avaliação do que for provado através
de demonstração prática de capacidade para dar partida e operar os
motores a bordo instalados em embarcações salva-vidas, tanto do
tipo aberta como em casulos.
A propulsão é disponível e é mantida
conforme as necessidades de  manobra.
Lidar com os sobreviventes e operar
embarcação de sobrevivência após abandonar o navio.
Manobrar embarcação de sobrevivência
em mau tempo.
 
Utilização de boças, âncora
flutuante e demais equipamentos.
 
Administrar a ração e água a bordo
de embarcações de sobrevivência.
 
Providências tomadas para aumentar a
probabilidade de detecção e localização da embarcação de
sobrevivência.
 
Métodos de resgate por
helicópteros.
Avaliação do que for comprovado
através de demonstração prática da capacidade para:
 
.1 remar e guiar uma embarcação e
governar com auxílio  de agulha magnética;
 
.2 utilização de itens de
equipamentos individuais de embarcações de
sobrevivência;
 
.3 equipamentos  e dispositivos para
auxiliar  a localização.
A condução dos sobreviventes é
adequada às circunstâncias e condições predominantes.
Lidar com os sobreviventes e operar
embarcação de sobrevivência após abandonar o navio.
(continuação)
Efeito da hipotermia e sua
prevenção; utilização de cobertores para proteção e agasalhos,
inclusive trajes de imersão e auxílios de proteção contra o calor
excessivo.
 
Utilização de embarcações de
salvamento e embarcações salva-vidas a motor para escoltar as
balsas salva-vidas e o salvamento de sobreviventes e pessoas no
mar.
 
Conduzir até a praia uma embarcação
de sobrevivência.
 
 
Utilização de dispositivos de
localização, inclusive aparelhos de comunicação e sinalização, bem
como artefatos pirotécnicos.
Dispositivos rádio salva-vidas
disponíveis a bordo de embarcações de sobrevivência, inclusive os
equipamentos EPIRBs e SARTs por satélite.
 
Sinais pirotécnicos de
perigo.
Avaliação do que for comprovado
através de demonstração prática da capacidade para:
 
.1 utilização de equipamentos rádio
portáteis para embarcações de sobrevivência;
 
.2 utilização de equipamentos de
sinalização, inclusive artefatos pirotécnicos.
A utilização e a escolha dos
aparelhos de comunicação e sinalização são apropriados às
circunstâncias e condições predominantes.
Aplicação de primeiros socorros à
sobreviventes.
Utilização de kit de primeiros
socorros e técnicas para ressuscitar.
 
Procedimentos com pessoas feridas,
inclusive controle de hemorragia e de estado de choque.
Avaliação do que for comprovado
através de demonstração prática da capacidade para lidar com
pessoas feridas, tanto durante quanto após o abandono, utilização
do kit de primeiros socorros e das técnicas para
ressuscitar.
Identificação das causas prováveis
da natureza e da extensão dos ferimentos ou das condições são
imediatas e precisas.
 
A prioridade e seqüência do
tratamento aplicado minimiza o risco de vida.
 
Tabela
A-VI/2-2
Especificações dos padrões
mínimos de competência para embarcações rápidas de
salvamento
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Assumir a responsabilidade  de
embarcações rápidas de salvamento durante e depois do
lançamento.
Construção e aparelhamento de
embarcações rápidas de salvamento e itens individuais de seus
equipamentos.
 
Especificações e recursos de
embarcações rápidas de salvamento .
 
Precauções e segurança durante o
lançamento e a recuperação de embarcações rápidas de salvamento
.
 
Procedimentos para aprumar uma
embarcação rápida de resgate emborcada.
 
Como operar uma embarcação rápida de
salvamento em condições de tempo e de mar predominantes e
adversas.
 
Equipamentos de navegação e de
segurança disponíveis a bordo de embarcações rápidas de
salvamento.
 
Padrões de busca e fatores
ambientais que afetam a sua execução.
 
Avaliação das condições de apronto
das embarcações rápidas de salvamento e seus equipamentos para
utilização imediata.
 
Conhecimentos de manutenção, reparos
de emergência, operações normais de inflar e esvaziar as câmaras de
flutuação de embarcações rápidas de salvamento
infláveis.
Avaliação do que for provado através
de demonstração prática da capacidade para:
 
.1 controlar o lançamento e
recuperação em segurança de embarcações rápidas de
salvamento;
 
.2 aprumar uma embarcação rápida de
salvamento  emborcada;
 
.3 operar uma embarcação rápida de
salvamento  em condições de tempo e de mar
predominantes;
.4 nadar com equipamento
especial;
 
.5 utilização de equipamentos de
comunicação e sinalização entre a embarcação rápida de salvamento e
um helicóptero e um navio;
 
.6 utilização de equipamentos de
emergência transportados a bordo da embarcação de
salvamento;
 
.7 resgate de um ferido da água e
transferir o ferido para o helicóptero de salvamento ou para o
navio ou ainda para um lugar seguro;
 
.8 executar manobras de busca,
considerando os fatores ambientais.
A preparação, o embarque, o
lançamento e a operação de embarcações rápidas de salvamento  estão
dentro das limitações do equipamento.
Operar  o motor de embarcações
rápidas de salvamento.
Métodos de dar partida e de operar o
motor de embarcações rápidas de salvamento, bem como seus
acessórios.
Avaliação do que for comprovado
através de demonstração prática da capacidade para dar partida e
operar o motor de embarcação rápida de salvamento.
O motor é acionado e operado
conforme as condições de manobras exigidas.
Seção A-VI/3
Requisitos mínimos obrigatórios
para treinamento avançado de combate a incêndio
Padrões de
competência
1 Os marítimos indicados para
as operações de controle de combate a incêndio deverão concluir com
aproveitamento o treinamento avançado em técnicas para combate a
incêndio, com ênfase particularmente na organização, táticas e
comando e devem ser obrigados a demonstrar competência para assumir
as tarefas, os encargos e as responsabilidades constantes da coluna
1 da tabela A-VI/3.
2 O nível de conhecimento e
entendimento dos assuntos listados na coluna 2 da tabela A-VI/3
deve ser suficiente para o controle efetivo das operações de
combate a incêndio a bordo de navio.
3 O treinamento e a
experiência para atingir o nível necessário de conhecimento
teórico, entendimento e proficiência devem considerar as diretrizes
contidas na parte B deste Código.
4 Todos os candidatos ao
certificado serão obrigados a comprovar terem atingido, dentro dos
cinco anos anteriores, os padrões de competência exigidos, de
acordo com os métodos para demonstrar competência e com os
critérios para avaliação de competência relacionados nas colunas 3
e 4 da tabela A-VI/3.
Tabela A-VI/3
Especificações dos padrões
mínimos de competência em combate a incêndio avançado
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Controle das operações de combate a
incêndio a bordo de navios.
Procedimentos de combate a incêndio
no mar e no porto com ênfase particularmente na organização tática
e comando.
 
Emprego de água para extinção de
incêndio, o efeito na estabilidade do navio, precauções e
procedimentos corretivos.
 
Comunicação e coordenação durante as
operações de combate a incêndio.
 
Controle da ventilação, incluindo
extrator de fumaça.
 
Controle dos sistemas de combustível
e elétricos.
Os perigos dos processos de combate
a incêndio (destilação seca, reações químicas, incêndio em dutos de
fumaça de caldeiras).
 
Combate a incêndio envolvendo cargas
perigosas.
 
Precauções e perigos do incêndio
associado ao armazenamento e manuseio de materiais (tintas,
etc.).
 
Administração e controle de pessoas
feridas.
 
Procedimentos para coordenação com
equipes de combate a incêndio baseadas em terra.
Exercícios e instrução prática
realizadas sob condições de treinamento realísticas aprovadas (ex.
condições simuladas de bordo) e quando possível e praticável no
escuro.
 
 
As providências tomadas para
controle do incêndio são baseadas numa avaliação completa e precisa
da ocorrência, usando todas as fontes de informações
disponíveis.
 
A ordem de prioridade, cronologia e
seqüência das providências são adequadas aos requisitos gerais da
ocorrência e para minimizar as avarias e avarias em potencial ao
navio, ferimentos ao pessoal e impedimentos para eficácia
operacional do navio.
 
A transmissão da informação é
imediata, precisa, completa e clara.
A segurança do pessoal durante as
atividades de controle do incêndio são sempre
preservadas.
 
Organizar e treinar grupos de
incêndio.
Preparação de planos de
contingência.
 
Composição e escalação de pessoal
dos grupos de incêndio.
 
Estratégias e táticas para controle
de incêndio em várias partes do navio.
Exercícios e instrução prática
realizadas sob condições de treinamento realísticas (ex. condições
simuladas de bordo).
 
A composição e organização dos
grupos de controle de incêndio garantem a imediata e efetiva
implementação dos planos e procedimentos de emergência.
Inspecionar e fazer manutenção dos
equipamentos e sistemas de detecção de incêndio e extinção de
incêndio.
Sistemas de detecção de incêndio;
sistemas fixos de extinção de incêndio; equipamentos portáteis e
móveis e extinção de incêndio, incluindo dispositivos, bombas e
resgate, salvamento, suporte à vida humana, equipamentos de
proteção e comunicação individuais.
 
Requisitos para vistorias
estatutárias e de classificação.
Exercícios práticos utilizando
equipamentos e sistemas aprovados em ambiente de treinamento
realístico.
A eficácia operacional de todos os
sistemas e equipamentos de detecção e extinção de incêndio são
mantidos sempre de acordo com as especificações de performance e
requisitos legais.
investigar e compilar os relatórios
sobre ocorrências envolvendo incêndio.
Avaliação das causas das ocorrências
envolvendo incêndio.
Exercícios práticos em ambiente de
treinamento realístico.
As causas de incêndio são
identificadas e a eficácia das contramedidas são
avaliadas.
Seção A 
VI/4
Requisitos mínimos obrigatórios
relacionados aos primeiros socorros médicos e assistência
médica
Padrões de competência para
marítimos indicados para prestar primeiros socorros médicos a bordo
de navio
1 Todos os marítimos indicados
para prestar primeiros socorros médicos a bordo de navios serão
obrigados a demonstrar a competência para assumir as tarefas, os
encargos e as responsabilidades relacionados na coluna 1 da tabela
A-VI/4-1.
2 O nível de conhecimento dos
assuntos listados na coluna 2 da tabela A-VI/4-1 deverá ser
suficiente para permitir que o marítimo indicado tome providências
eficazes imediatas em caso de acidentes ou de doenças prováveis de
ocorrer a bordo de navios.
3 Todos os candidatos à
certificação, conforme as disposições do parágrafo 1 da regra VI/4,
devem ser obrigados a comprovar terem atingido os padrões de
competência exigidos de acordo com os métodos para demonstrar
competência e com os critérios de avaliação de competência lançados
nas colunas 3 e 4 da tabela A-VI/4-1.
Padrões de competência para
marítimos indicados para assumir a responsabilidade da assistência
médica a bordo de navios
4 Todos os marítimos indicados
para assumir a responsabilidade pela assistência médica a bordo de
navios serão obrigados a demonstrar a competência para assumir as
tarefas, os encargos e as responsabilidades lançados na coluna 1 da
tabela A-VI/4-2.
5 O nível de conhecimento dos
assuntos listados na coluna 2 da tabela A-VI/4-2 deverá ser
suficiente para permitir que o marítimo indicado tome providências
eficazes imediatas em caso de acidentes ou de doenças prováveis de
ocorrer a bordo de navios.
6 Todos os candidatos à
certificação, conforme as disposições do parágrafo 2 da regra VI/4,
devem ser obrigados a comprovar terem atingido os padrões de
competência exigidos de acordo com os métodos para demonstrar
competência e com os critérios de avaliação de competência lançados
nas colunas 3 e 4 da tabela A  VI/4-2.
Tabela A-VI/4-1
Especificações dos padrões mínimos de proficiência em
primeiros socorros médicos
Coluna 1
Coluna 2
Coluna 3
Coluna 4
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Aplicar primeiros socorros imediatos
nos casos de acidentes ou de doenças a bordo.
 
 
Kit de primeiros
socorros.
 
Estrutura e funções do corpo
humano.
 
Perigos toxicológicos a bordo, 
incluindo a utilização do Manual de Primeiros Socorros Médicos
para Uso em Ferimentos Decorrentes do Manuseio de Cargas Perigosas
(MFAG) ou seu equivalente nacional.
 
Exame de feridos ou
pacientes.
 
Traumatismos na coluna.
Queimaduras resultantes de fogo ou
de líquidos quentes e efeitos do calor ou do frio
excessivos.
 
Fraturas, luxações e traumatismos
musculares.
 
Assistência médica a pessoas
resgatadas.
 
Avisos médicos pelo
rádio.
 
Farmacologia.
 
Esterilização.
 
Parada cardíaca, afogamento e
asfixia.
Avaliação das evidências
demonstradas através de instrução prática.
 
 
A identificação da causa provável,
natureza e extensão dos ferimentos são imediatas e completas e
atendem a prática usual de primeiros socorros.
 
O risco de perigos para si mesmo e
para os outros é sempre minimizado.
 
O tratamento dos ferimentos e da
condição dos doentes é adequada e atende a prática consagrada de
primeiros socorros e as diretrizes internacionais.
 
 
 
Tabela
A-VI/4-2
Especificações dos padrões
mínimos de proficiência para pessoas encarregadas de assistência
médica a bordo de navios
Competência
Conhecimento,
entendimento e proficiência
Métodos para demonstração
de competência
Critérios para avaliação
de competência
Fornecer assistência médica para
doentes e feridos, enquanto estiverem a bordo.
 
 
 
Cuidados com os feridos
envolvendo:
 
.1 traumatismo craniano e de
coluna;
 
.2 ferimentos dos ouvidos, nariz,
garganta e olhos;
 
.3 hemorragia interna e
externa;
 
.4 queimaduras pelo fogo, pela água e
como resultado de congelamento;
 
.5 fraturas, luxações e traumatismos
musculares;
 
.6 ferimentos, cicatrização e
infecções;
 
.7 alívio da dor;
 
.8 técnicas de sutura e
pontos;
 
.9 lidar com quadros abdominais
agudos;
 
.10 tratamentos cirúrgicos de pequena
monta;
 
.11 colocar ataduras e
curativos.
 
 Enfermagem:
 
.1 princípios gerais;
 
.2 assistência de
enfermagem.
Enfermidades, incluindo:
 
.1 condições e emergências
médicas;
.2 doenças sexualmente
transmissíveis;
.3 doenças e infecções
tropicais;
 
Abuso do álcool e de
drogas.
 
Assistência odontológica.
 
Ginecologia, gravidez e
parto.
 
Assistência médica prestada a
pessoas resgatadas.
 
Morte em viagem.
 
Higiene.
 
Prevenção de doenças,
incluindo:
 
.1 desinfecção, desinfestar e
desratização;
Avaliação do que for comprovado
através de instrução e demonstração prática.
 
Quando for possível, experiência
prática em hospital ou estabelecimento similar.
 
 
 
A identificação dos sintomas é
baseada nos conceitos de exame clínico e histórico
médico.
 
A proteção contra infecção e a
disseminação de doenças é completa e eficaz.
 
A atitude pessoal é calma e inspira
confiança e segurança.
 
Tratamento de ferimentos ou
condições é adequado e atende a prática médica consagrada, bem como
as diretrizes médicas relevantes nacionais e
internacionais.
A dosagem e aplicação de drogas e
medicação atendem às recomendações de seus fabricantes e são
aceitas pela prática médica consagrada.
 
As mudanças significativas no quadro
clínico dos pacientes são imediatamente reconhecidas.
 
 
 
Fornecer assistência médica para
doentes e feridos, enquanto estiverem a bordo.
(continuação)
 
 
.2 vacinação.
 
Manutenção de registros e arquivo de
regulamentos aplicáveis:
 
.1 manutenção de registro
médico;
 
.2 regulamentos médicos marítimos
internacional e nacional.
 
 
 
Participar na coordenação de
esquemas para assistência médica a navios.
Assistência externa,
incluindo:
 
.1 aviso médico por rádio;
 
.2 transporte de doentes e feridos,
incluindo a sua retirada de bordo por helicóptero;
 
.3 assistência médica de marítimos
doentes envolvendo cooperação com as autoridades da saúde dos
portos ou atendimentos externo de pacientes em enfermarias no
porto.
 
 
Os procedimentos para exame clínico
são completos e atendem as instruções recebidas.
 
Os métodos e a preparação para
retirada de bordo estão de acordo com os procedimentos consagrados
e são planejados para maximizar o bem-estar do paciente.
 
Os procedimentos para a busca de
auxílio médico pelo rádio são executados conforme a prática e
recomendações estabelecidas.
Capítulo VII
Normas
relativas à expedição de certificados alternativos
Seção A-VII/1
Emissão de certificados
alternativos
1 Todos os candidatos à
certificação no nível operacional, conforme as disposições do
capítulo VII do anexo da Convenção, deverão ser obrigados a
concluir a instrução e o treinamento que aplicam e atender aos
padrões de competência para todas as funções indicadas tanto na
tabela A-II/1 como na tabela A-III/1. As funções especificadas
respectivamente nas tabelas A-II/1 ou A-III/1 podem ser
acrescentadas, desde que o candidato complete, conforme o caso, a
instrução e treinamento adicional necessários e atendam aos padrões
de competência estabelecidos naquelas tabelas para as funções em
questão.
2 Todos os candidatos à
certificação no nível gerencial, tais como pessoas que possuam
comando de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500, ou
pessoas às quais o comando de tais navios será passado no caso da
incapacitação da pessoa que estiver no comando, será exigido, além
do atendimento aos padrões de competência especificados na tabela
A-II/1, a conclusão de instrução e treinamento aplicáveis e o
atendimento aos padrões de competência para todas as funções
indicadas na tabela A-II/2. As funções especificadas nas tabelas do
capítulo III desta parte podem ser acrescentadas, desde que o
candidato conclua, conforme o caso, a instrução e treinamento
adicional necessários e atendam aos padrões de competência
estabelecidos naquelas tabelas para as funções em
questão.
3 Todos os candidatos à
certificação no nível gerencial, como pessoa responsável pela
propulsão mecânica de um navio dotado de máquinas de propulsão
principal com potência igual ou superior a 750 KW, ou pessoa à qual
tal responsabilidade será transferida no caso da incapacitação da
pessoa que estiver como responsável pela propulsão mecânica do
navio, deverá ser exigida, além do atendimento aos padrões de
competência especificados na tabela A-III/1, a concluir a instrução
e treinamento relevantes e atender aos padrões de competência para
todas as funções descritas na tabela A-III/2 conforme o caso. As
funções especificadas nas tabelas do capítulo II desta parte podem
ser acrescentadas desde que o candidato conclua, conforme o caso, a
instrução o treinamento adicional aplicável e atenda aos padrões de
competência estabelecidos naquelas tabelas para as funções em
questão.
4 Todos os candidatos à
certificação no nível de apoio para navegação ou máquinas devem
atender aos padrões de competência estabelecidos na tabela A-II/4
ou A-III/4 desta parte, conforme o caso.
Seção A-VII/2
Expedição de certificados para
marítimos
1 De acordo com as exigências
do parágrafo 1.3 da regra VII/1, todos os candidatos ao
certificado, conforme as disposições do capítulo VII, no nível
operacional e nas funções especificadas nas tabelas A-II/1 ou
A-III/1, deverão:
.1 ter sido aprovados em
serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima por um
período não inferior a um ano, cujo serviço deverá incluir um
período de, pelo menos, seis meses no desempenho de funções na
praça de máquinas sob a supervisão de um oficial de máquinas
qualificado e, quando for exigida a função de navegação, um período
de, pelo menos, seis meses desempenhando a função de serviço de
quarto no passadiço sob a supervisão de um qualificado oficial de
quarto no passadiço; e
.2 ter completado, durante este
serviço, os programas regulamentados de treinamento a bordo,
atendendo às exigências relevantes da seção A-II/1 e A-III/1 e
devidamente documentado em um livro de registro de treinamento
regulamentar.
2 Todos os candidatos à
certificação no nível gerencial conforme as disposições do capítulo
VII, combinado com as funções especificadas nas belas A-II/2 e
A-III/2, devem ser aprovados em serviço no mar a bordo navio que
opera na navegação marítima relacionado com as funções serem
apresentadas no endosso ao certificado, como a seguir:
.1 para pessoas, exceto as
que tenham comando ou responsabilidade pela propulsão mecânica de
um navio - 12 meses no desempenho de funções no nível
operacional relacionados às regras III/2 ou III/3, conforme o caso,
e quando for exigida a função de navegação no nível gerencial, pelo
menos 12 meses no desempenho de funções no quarto de serviço no
passadiço no nível operacional;
.2 para aqueles que possuem
comando ou tiveram responsabilidade pela propulsão mecânica de um
navio - não menos do que 48 meses, incluindo as disposições do
parágrafo 2.1 desta seção, desempenhando, como oficial certificado,
as tarefas relacionadas com as funções a serem apresentadas no
endosso do certificado, dos quais 24 meses deverão ser no
desempenho das funções indicadas na tabela A-II/1 e 24 meses no
desempenho das funções indicadas nas tabelas AIII/1 e
A-III/2.
Seção A-VII/3
Princípios que governam a
emissão de certificados alternativos
(Não existem disposições
regulamentadoras)
Capítulo VIII
Normas relativas aos serviços
de quarto
Seção A-VIII/I
O preparo para o
serviço
1 Todas as pessoas indicadas
para a função de oficial encarregado de quarto ou como pessoal
subalterno   membro de um quarto de serviço devem ter um mínimo de
10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas.
2 As horas de descanso podem
ser divididas em até dois períodos, um dos quais deverá ter pelo
menos 6 horas de duração.
3 As exigências para os
períodos de descanso, expressas nos parágrafos 1 e 2, não
necessitam ser mantidas em caso de uma emergência ou adestramento
ou em outras condições operacionais diferentes da
rotina.
4 Não obstante as disposições
dos parágrafos 1 e 2, o período mínimo de dez horas pode ser
reduzido a, pelo menos, 6 horas consecutivas, desde que qualquer
redução não se estenda além de dois dias e que sejam possibilitadas
não menos do que setenta horas de descanso para cada período de
sete dias.
5 As administrações devem
exigir que as tabelas quarto de serviço sejam afixadas em locais de
fácil acesso.
Seção A-VIII/2
Tabelas de quartos de serviço e
princípios a serem observados
PARTE 1 -
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
1 Os oficiais encarregados de
quarto de serviço em navegação ou no convés deverão ser devidamente
qualificados de acordo com as disposições capítulo II, ou capítulo
VII, apropriadas aos deveres relativos aos serviços de quarto de
navegação ou de convés.
2 O oficial encarregado de
serviço de quarto de máquinas deve ser devidamente qualificado de
acordo com as disposições do capítulo III, ou capítulo VII,
apropriadas aos deveres relacionados ao serviço de quarto de
máquinas.
PARTE 2 
PLANEJAMENTO DE VIAGEM
Requisitos gerais
3 A viagem que se pretende
fazer deve ser planejada com antecedência, considerando todas as
informações pertinentes e qualquer rumo traçado deverá ser
verificado antes de a viagem começar.
4 O chefe de máquinas deverá
determinar antecipadamente as necessidades da viagem pretendida,
consultando o comandante e considerando as necessidades de
combustível, água, lubrificantes, produtos químicos, materiais de
consumo, peças sobressalentes, ferramentas, suprimentos e qualquer
outra necessidade.
Planejamento antes de cada
viagem
5 Antes de cada viagem o
comandante de qualquer navio deverá assegurar-se de que a derrota
pretendida, entre o porto de partida e primeiro porto de chegada,
seja planejada usando as cartas e outras publicações náuticas
adequadas e apropriadas, e outras publicações náuticas necessárias
para a viagem pretendida, contendo informações precisas, completas
e atualizadas relativas àquelas limitações da navegação e perigos
que sejam de natureza permanente ou previsíveis e relevantes à
navegação segura do navio.
Verificação e traçado da
derrota planejada
6 Quando o planejamento da
derrota for verificado, considerando todas as informações
pertinentes, a derrota planejada deverá ser claramente traçada nas
cartas apropriadas, as quais devem estar continuamente a disposição
do oficial encarregado do quarto de serviço, que deverá verificar
todos os rumos a serem seguidos antes de cumpri-los durante a
viagem.
Desvios da rota
planejada
7 Se for tomada uma decisão
durante a viagem para mudar o próximo porto de chegada, previsto na
derrota planejada ou se for necessário que o navio dela se desvie
substancialmente por qualquer outro motivo, a nova derrota
corrigida deverá ser planejada antes de proceder ao desvio
substancial da derrota originalmente pretendida.
PARTE 3 
QUARTO DE SERVIÇO EM VIAGEM
Princípios aplicáveis ao
serviço de quarto em geral
8 As partes devem orientar as
empresas de navegação, comandantes, chefes de máquinas e pessoal
dos serviços de quarto para os seguintes princípios, que deverão
ser observados para garantir que os serviços de quarto sejam sempre
executados em segurança.
9 Os comandantes de todos os
navios são obrigados a assegurar-se de que as tabelas dos quartos
de serviços são adequadas à manutenção de um serviço seguro de
quarto de navegação. Sob a direção geral do comandante, os oficiais
do quarto de serviço de navegação são responsáveis pela navegação
segura do navio durante o seu período de serviço quando então eles
deverão ter atenção, particularmente, em evitar abalroamento e
encalhe.
10 O oficial chefe de máquinas
de qualquer navio é obrigado, após consultar o comandante, a
assegurar que as escalas de quartos de serviços sejam adequadas à
manutenção de um seguro serviço de quarto de máquinas.
Proteção do meio ambiente
marinho
11 O comandante, oficiais e
pessoal subalterno , devem estar atentos aos sérios efeitos da
poluição operacional ou acidental no meio ambiente marinho e
deverão tomar todas as precauções possíveis para preveni-la,
particularmente no âmbito do arcabouço legal dos relevantes
regulamentos internacionais e portuários.
Parte 3-1 - Princípios a serem
observados no serviço de quarto de navegação
12 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação é o representante do comandante e
sempre o principal responsável pela navegação do navio em segurança
e pelo cumprimento do Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar, 1972.
Vigilância
13 Deverá ser permanentemente
mantida uma vigilância de acordo com a regra 5 do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, a qual deverá
servir para os seguintes propósitos:
.1 manutenção de um estado de
vigilância contínuo, tanto visual quanto auditivo, bem como por
todos os outros meios disponíveis, no que diz respeito a qualquer
mudança significativa no ambiente de operação;
.2 completa avaliação da
situação e dos riscos de abalroamento, encalhe e outros perigos à
navegação; e
.3 detecção de sinais de perigo
de navios ou aeronaves, náufragos, cascos soçobrados, derrelitos e
outros perigos à navegação.
14 O vigia deve estar em
condições de dar total atenção à manutenção de contínua vigilância
e não deverá executar ou ser designado para qualquer outra tarefa
que possa com ela interferir.
15 Os serviços de vigia e de
timoneiro são distintos e o timoneiro não deve ser considerado como
o vigia enquanto estiver no governo, exceto em pequenos navios onde
é possível ter-se uma visão desobstruída em toda a sua volta, na
posição do timoneiro, sem que haja prejuízo algum da visão noturna
ou outro impedimento qualquer para manter uma vigilância adequada.
O oficial encarregado do quarto de navegação pode atuar também como
vigia à luz do dia, desde que na ocasião:
.1 a situação possa ser
cuidadosamente avaliada e que tenha sido estabelecido sem dúvida
alguma, que é seguro assim proceder;
.2 tenham sido
levados em conta todos os fatores relevantes incluindo, pelo
menos:
- as condições de
tempo,
- a
visibilidade,
- a densidade do
tráfego,
- a proximidade de
perigos à navegação, e
- a atenção necessária quando
navegando em esquema de separação de tráfego ou em suas
proximidades; e
.3 a assistência a ser prestada
ao serviço do passadiço esteja prontamente disponível quando
qualquer mudança na situação assim o requeira.
16 Ao determinar que a
composição do quarto de serviço de navegação seja adequada à
garantia de que possa ser permanentemente mantida uma vigilância, o
comandante deve levar em consideração todos os fatores relevantes,
incluindo aqueles descritos nesta seção do Código, além dos
seguintes:
.1 visibilidade, condições de
tempo e de mar;
.2 densidade de tráfego, e
outras atividades que estejam ocorrendo na área na qual o navio
está navegando;
.3 a atenção necessária quando
navegando em esquema de separação de tráfego ou em suas
proximidades ou outras medidas sobre rotas;
.4 uma sobrecarga adicional
causada pela natureza das funções do navio, requisitos de operação
imediata e antecipação de manobras;
.5 a aptidão para a função de
qualquer tripulante da tabela de serviço que estiver escalado para
compor o quarto de serviço.
.6 conhecimento e confiança na
competência profissional dos oficiais e tripulação do
navio;
.7 a experiência de cada
oficial do quarto de navegação, e a familiaridade que possui com os
equipamentos, procedimentos e capacidade de manobra do
navio;
.8 atividades que se realizam a
bordo do navio num determinado momento, incluindo atividades de
radiocomunicações e a disponibilidade de assistência para ser
prestada imediatamente ao serviço do passadiço quando
necessária;
.9 as condições operacionais da
instrumentação e controles do passadiço, incluindo os sistemas de
alarme;
.10controle do ângulo do leme e
das rotações do propulsor bem como das características de manobra
de navio;
.11 o porte do navio e o campo
de visão disponível do posto de comando;
.12 a configuração do
passadiço, na medida em que tal configuração possa prejudicar um
membro do quarto de serviço de detectar visualmente ou
auditivamente qualquer evolução externa; e
.13 qualquer norma,
procedimento ou diretriz relevante relacionada ao esquema de quarto
de serviço e à adequabilidade para a função que tenha sido adotada
pela Organização.
Esquemas de quarto de
serviço
17 Quando for decidida a
composição do quarto de serviço no passadiço, que pode incluir
pessoal subalterno  devidamente qualificado, os seguintes fatores,
inter alia, devem ser levados em conta:
.1 o passadiço não deve ser
deixado desguarnecido em hora alguma;
.2 as condições meteorológicas,
de visibilidade que possam existir tanto à luz do dia quanto no
escuro;
.3 a proximidade de riscos para
a navegação que podem exigir que o oficial encarregado do quarto
realize tarefas adicionais de navegação;
.4 a condição de emprego e de
operação dos auxílios à navegação, tais como radar ou indicadores
eletrônicos de posição ou qualquer outro equipamento que afete a
navegação segura do navio;
.5 se o navio é dotado de
piloto-automático;
.6 se existem tarefas de
radiocomunicações a serem executadas;
.7 os controles, alarmes e
indicadores de máquinas existentes no passadiço, no caso de praça
de máquina desguarnecida (UMS), e os procedimentos para seu emprego
e limitações; e
.8 qualquer necessidade incomum
de vigilância da navegação que possa surgir como resultado de
circunstâncias operacionais especiais.
Rendição do quarto de
serviço
18 O oficial encarregado do
quarto de navegação não deve passar o serviço para o oficial que o
rende se achar que este não tenha capacidade de realizar as tarefas
de serviço de quarto eficientemente, caso em que comandante deverá
ser informado.
19 O oficial que está rendendo
o quarto de serviço deverá se assegurar que todos os membros do
quarto que assume o serviço sejam plenamente capazes de realizar as
tarefas, particularmente aquelas relacionadas com adaptação à visão
noturna. Os oficiais que rendem o serviço não devem assumir o
quarto até que sua visão esteja totalmente adaptada às condições de
iluminação.
20 Antes de assumir o quarto de
serviço, os oficiais que estão rendendo terão que se inteirar da
posição estimada ou observada do navio, confirmar a derrota
pretendida, rumo e velocidade, bem como os controles UMS
apropriados, e deve atender para qualquer perigo à navegação que
espera encontrar no seu quarto de serviço.
21 Os oficiais que estão
rendendo o serviço deverão inteirar-se pessoalmente no que diz
respeito a:
.1 ordens permanentes e outras
instruções especiais do comandante relativas à navegação do
navio;
.2 posição, rumo, velocidade e
calado do navio;
.3 marés, correntes, tempo e
visibilidade, previstas e predominantes e o efeito destes fatores
no rumo e velocidade;
.4 procedimentos para o emprego
das máquinas principais na manobra quando seu controle for feito do
passadiço; e
.5 Situação de navegação,
incluindo, mas não se limitando a:
.5.1 condições operacionais de
todos os equipamentos de navegação e de segurança empregados ou com
possibilidade de serem empregados durante o quarto,
.5.2 desvios das agulhas
giroscópica e magnética,
.5.3 presença e movimentos de
navios no visual ou que se sabe estarem nas vizinhanças,
.5.4 as condições e riscos
prováveis de serem encontrados durante o quarto, e
.5.5 os efeitos possíveis na
banda, no trim, na densidade da água e no assentamento da popa ou
na folga sob a quilha.
22 Sempre que o oficial
encarregado do quarto de navegação estiver para passar o serviço
quando o navio estiver manobrando ou quando estiver ocorrendo uma
ação para evitar qualquer risco, a rendição deve ser postergada até
que tal ação tenha sido completada.23 O oficial encarregado de
quarto de serviço de navegação deverá:
.1 manter a vigilância no
passadiço;
.2 em hipótese alguma deixar o
passadiço até que seja adequadamente rendido;
.3 continuar a
responsabilizar-se pela navegação do navio em segurança, mesmo na
presença do comandante no passadiço, até que seja especificamente
informado de que o comandante assumiu esta responsabilidade e que
isto tenha sido mutuamente entendido; e
.4 avisar ao comandante se
houver alguma dúvida quanto ao procedimento a seguir no interesse
da segurança.
24 Durante o quarto de serviço,
o rumo mantido, a posição e a velocidade devem ser verificados a
intervalos freqüentes e adequados, utilizando-se de qualquer
auxílio à navegação disponível, de modo a se assegurar que o navio
segue no rumo planejado.
25 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação deverá ter pleno conhecimento da
localização e operação de todo o equipamento de navegação e de
segurança a bordo do navio e deve estar atento para considerar
todas as limitações operacionais de tais equipamentos.
26 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação não deve ser designado ou assumir
qualquer tarefa que possa interferir com a segurança da navegação
do navio. 
27 Os oficiais do quarto de
serviço de navegação devem fazer o mais eficiente uso de todos os
equipamentos de navegação à sua disposição.
28 Quando estiver utilizando o
radar, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação
deverá ter em mente a necessidade de sempre cumprir as disposições
para uso do radar contidas no Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar, em vigor.
29 Em casos de necessidade, o
oficial encarregado do quarto de serviço de navegação não deve
hesitar em utilizar o timão, as máquinas ou equipamentos de
sinalização sonora. No entanto, deverá antecipadamente informar as
variações pretendidas da velocidade de rotações da máquina, quando
possível, ou fazer uso efetivo dos controles UMS das máquinas
disponíveis no passadiço de acordo com os procedimentos
aplicáveis.
30 Os oficiais encarregados do
quarto de serviço de navegação devem conhecer as características de
manobrabilidade do seu navio, inclusive as distâncias de parada,
bem como devem observar que outros navios podem ter diferentes
características de manobrabilidade.
31 Deve ser mantido um registro
adequado durante o serviço de quarto relativo aos movimentos e
atividades relacionadas com a navegação do navio.
32 É especialmente importante
que o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação
assegure-se de que seja mantida uma vigilância adequada permanente.
Em navios que disponham de camarim de cartas separado, o oficial
encarregado do serviço de quarto de navegação pode visitar o
camarim de cartas quando for imprescindível, porém o período deve
durar o tempo apenas necessário para o desempenho das suas tarefas
de navegação, mas deve, em primeiro lugar, assegurar-se de que é
seguro assim fazê-lo e que está sendo mantida vigilância adequada e
contínua.
33 Sempre que possível e que as
circunstâncias assim o permitam, devem ser realizados no mar testes
operacionais dos equipamentos de navegação de bordo,
particularmente antes de condições esperadas de risco que possam
afetar a navegação. Sempre que for adequado, esses testes devem ser
registrados. Tais testes devem ser também realizados antes da
chegada ou partida do porto.
34 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação deve fazer verificações regulares
para assegurar-se de que:
.1 a pessoa que estiver como
timoneiro do navio ou o piloto-automático está mantendo o rumo
correto;
.2 o desvio da agulha padrão
seja determinado pelo menos uma vez por quarto e, quando possível,
após qualquer alteração significativa de rumo; as agulhas padrão e
giroscópica sejam freqüentemente comparadas e as repetidoras sejam
sincronizadas com a agulha mestra;
.3 o piloto-automático seja
testado manualmente pelo menos, uma vez por quarto;
.4 as luzes de navegação e de
sinalização bem como os demais equipamentos de navegação estão
funcionando adequadamente;
.5 o equipamento de
radiocomunicações está funcionando adequadamente de acordo com o
parágrafo 86 desta seção; e
.6 os controles UMS, alarmes e
indicadores estão funcionando adequadamente.
35 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação deve ter na mente a necessidade de
sempre cumprir as exigências em vigor da Convenção Internacional
para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974. O oficial
encarregado do quarto de serviço de navegação deve
considerar:
.1 a necessidade de manter uma
pessoa no governo do navio e colocar o sistema de governo em
controle manual por um bom tempo para permitir que qualquer
situação de risco em potencial seja tratada de maneira segura;
e
.2 que, com o navio na condição
de governo automático, é muito perigoso permitir que uma situação
se desenvolva a tal ponto que o oficial encarregado do quarto de
serviço de navegação fique sem auxílio e tenha que interromper a
continuidade da vigilância para poder executar os procedimentos de
emergência.
36 Os oficiais encarregados do
quarto de serviço de navegação devem estar completamente
familiarizados com o uso de todos os auxílios eletrônicos à
navegação instalados a bordo, incluindo suas capacidades e
limitações, bem como deverá empregar cada um desses auxílios quando
for adequado, lembrando que o ecobatímetro é um auxílio valioso na
navegação.
37 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação deverá usar o radar sempre que
encontrar ou esperar encontrar visibilidade restrita, e sempre
utilizá-lo em águas congestionadas, dando a devida atenção às suas
limitações.
38 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação deverá assegurar-se de que as
escalas de distâncias empregadas sejam mudadas a intervalos
suficientemente freqüentes de modo que os ecos sejam detectados
logo que possível. Deverá ter em mente que os ecos pequenos ou
fracos podem escapar à detecção.
39 Sempre que o radar estiver
em uso, o oficial encarregado do serviço de quarto de navegação
deverá selecionar a escala de distâncias apropriada e observar a
tela do radar cuidadosamente, devendo assegurar-se que o traçado
gráfico e análise sistemática sejam iniciados com antecedência
suficiente.
40 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação deverá imediatamente dar ciência ao
comandante:
.1 se for encontrada ou
esperada uma visibilidade restrita;
.2 se as condições de tráfego
ou de movimentos de outros navios puderem causar
preocupação;
.3 se forem verificadas
dificuldades na manutenção do rumo;
.4 se não for avistada terra,
um sinal de navegação ou não forem obtidas sondagens batimétricas
obtidas no momento esperado;
.5 se, inesperadamente, for
avistada terra ou sinal de navegação ou ocorrer mudanças nas
sondagens batimétricas;
.6 no caso de avarias nas
máquinas, no controle remoto das máquinas propulsoras, na máquina
do leme ou em qualquer equipamento essencial à navegação, alarmes
ou indicadores;
.7 se o equipamento de
radiocomunicações apresentar defeitos;
.8 em más condições de tempo,
se houver suspeita acerca da possibilidade de avarias decorrentes
do mau tempo;
.9 se o navio encontrar
qualquer risco para a navegação, tais como gelo ou derrelitos;
e
.10 em qualquer outra
emergência, ou se existir alguma dúvida.
41 Apesar das exigências de
participar imediatamente ao comandante as seguintes circunstâncias,
o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá,
além disso, não hesitar em tomar providências imediatas para a
segurança do navio sempre que tais circunstâncias assim o
exigirem.
42 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação deverá fornecer ao pessoal do quarto
de serviço todas as instruções e informações apropriadas, as quais
irão garantir a manutenção da vigilância do quarto seguro,
inclusive uma vigilância adequada.
Serviço de quarto em diferentes
condições e em áreas diferentes
Com tempo claro
43 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação deverá tomar marcações freqüentes e
precisas dos navios que se aproximam como um meio de detectar
antecipadamente o risco de abalroamento e ter em mente que tal
risco pode existir algumas vezes mesmo que seja evidente uma
significativa variação de marcação, particularmente quando houver
aproximação de um navio muito grande ou um reboque, ou ainda quando
um navio aproximar-se demais. O oficial encarregado do quarto de
serviço de navegação deverá tomar todas as providências preventivas
com antecedência, de acordo com o Regulamento Internacional para
Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, aplicável e subseqüentemente
verificar se tais procedimentos produziram os efeitos
desejados.
44 Com tempo claro, e sempre
que possível, o oficial encarregado do quarto de serviço de
navegação deve praticar a utilização do radar.
Com visibilidade
restrita
45 Quando encontrar ou for
esperada visibilidade restrita, a principal responsabilidade do
oficial encarregado do quarto de serviço de navegação é cumprir as
regras relevantes do Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar, 1972, com especial atenção na emissão de
sinais de nevoeiro, procedendo-se a navegação com velocidade segura
e colocando as máquinas em alerta para manobra imediata. Além
disso, o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação
deverá:
.1 informar ao
comandante;
.2 colocar uma vigilância
adequada;
.3 exibir as luzes de
navegação; e
.4 acionar e utilizar o
radar.
Em períodos de
escuridão
46 O comandante e o oficial
encarregado do quarto de serviço de navegação, quando escalarem o
serviço de vigilância, deverão ter especial atenção aos
equipamentos do passadiço e nos auxílios à navegação disponíveis
para uso e suas limitações, e aos procedimentos e salvaguardas
implantados.
Navegação costeira e em águas
congestionadas
47 Deverá ser usada a carta de
maior escala disponível a bordo, adequada à área e atualizada com
as mais recentes informações disponíveis. A determinação do ponto
deverá ser feita a intervalos freqüentes e ser executada por mais
de um método sempre que as circunstâncias o permitirem.
48 O oficial encarregado do
quarto de serviço de navegação deverá identificar corretamente
todas os sinais relevantes de auxílio à navegação.
Navegação com prático a
bordo
49 A despeito dos deveres e
obrigações do prático, sua presença a bordo não diminui a
responsabilidade do comandante ou do oficial encarregado do quarto
de serviço de navegação de cumprir seus deveres e obrigações para
com a segurança do navio. O comandante e o prático devem trocar
informações no que se refere aos procedimentos de navegação, às
condições locais e às características do navio. O comandante e / ou
o oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deverá
manter estreita cooperação com o prático e fazer precisas
verificações da posição e do movimento do navio.
50 Se houver qualquer dúvida em
relação às intenções ou procedimentos do prático, o oficial
encarregado do quarto de serviço de navegação deverá buscar
esclarecimentos com o prático e, se a dúvida persistir, deverá
informar imediatamente ao comandante e tomar as providências que
forem necessárias até sua chegada.
Navio fundeado
51 Se o comandante considerar
necessário, o serviço de quarto de navegação deve ser mantido no
fundeadouro. Enquanto o navio estiver fundeado, o oficial
encarregado do quarto de serviço de navegação deverá:
.1 determinar e plotar a
posição do navio na carta apropriada logo que puder;
.2 quando as circunstâncias
assim o permitirem, verificar a intervalos suficientemente
freqüentes se o navio mantém-se firmemente fundeado, fazendo
marcações de sinais fixos de auxílio à navegação ou de objetos de
terra facilmente identificáveis;
.3 assegurar-se de que será
mantida uma vigilância adequada;
.4 assegurar que seja feita
periodicamente uma inspeção do navio;
.5 observar as condições
meteorológicas, de marés e do estado do mar;
.6 participar ao comandante e
tomar todas as medidas necessárias se o navio garrar;
.7 assegurar o estado de
prontidão das máquinas principais e outras máquinas de acordo com
as instruções do comandante;
.8 se a visibilidade piorar,
participar ao comandante;
.9 assegurar que o navio esteja
exibindo as luzes e sinais visuais apropriados e que os sinais
sonoros estão sendo feitos de acordo com todos os regulamentos
aplicáveis; e
.10 tomar todas as providências
para proteger o meio ambiente da poluição pelo navio e atender a
todas as regras aplicáveis relativas à poluição.
Parte 3-2 - Princípios a serem
observados na manutenção de um quarto de serviço de
máquinas
52 O termo quarto de serviço de
máquinas, empregado nas partes 3-2, 4-2 e 4-4 dessa seção,
significa tanto uma pessoa como um grupo de pessoas cumprindo um
quarto ou um período de responsabilidade de um oficial durante o
qual a presença física na praça de máquinas daquele oficial pode ou
não ser exigida.
53 O oficial encarregado do
serviço de quarto na máquina é o representante do chefe de máquinas
e o principal responsável, sempre, para a operação segura e
eficiente e para manter em condições as máquinas que afetam a
segurança do navio, sendo responsável pela inspeção, operação e
teste, como exigido, de todas as máquinas e equipamentos sob sua
responsabilidade no quarto de serviço de máquinas.
Tabelas de serviço de
quarto
54 A composição do quarto de
serviço de máquinas deverá ser sempre adequada à necessidade de
assegurar a operação segura de todas as máquinas que afetam a
operação do navio, tanto no modo automático como no manual, e ser
adequada às circunstâncias e condições predominantes.
55 Quando for decidida a
composição do quarto de serviço de máquinas, o qual pode incluir
pessoal subalterno  adequadamente qualificado, os seguintes
critérios, inter alia, devem ser considerados:
.l o tipo do navio e o tipo e
condições das máquinas;
.2 a supervisão adequada,
permanentemente, das máquinas que afetam a operação segura do
navio;
.3 qualquer modo especial de
operação ditado pelas condições, tais como condições de tempo,
gelo, água contaminada, águas rasas, condições de emergência,
controle de avarias ou redução de poluição;
.4 as qualificações e
experiência do quarto de serviço de máquinas;
.5 a segurança da vida humana,
do navio, da carga e do porto assim como a proteção do meio
ambiente;
.6 a observância dos
regulamentos internacionais, nacionais e locais; e .7 a manutenção
da operação normal do navio.
Rendição do serviço de
quarto
56 O oficial encarregado do
serviço de quarto nas máquinas não deve passar o serviço ao oficial
que o render se existirem razões para acreditar que ele obviamente
não será capaz de realizar as tarefas do quarto de serviço
eficientemente, caso em que o chefe de máquinas deverá ser
informado.
57 O oficial que rende o
serviço de quarto de máquinas deve assegurar-se de que todos os
componentes do quarto que está rendendo parecem ser plenamente
capazes de desempenhar as suas tarefas com eficácia.
58 Antes de receber o serviço
de quarto de máquinas, o oficial que rende deverá inteirar-se  dos
seguintes pontos:
.1 as ordens e instruções
permanentes do chefe de máquinas relacionada com a operação dos
sistemas e máquinas do navio;
.2 a natureza de todo o
trabalho que está sendo realizado nas máquinas e sistemas, o
pessoal envolvido bem como os riscos potenciais;
.3 o nível e, quando couber, as
condições da água ou resíduos no porão, tanques de lastro, tanques
de resíduos, tanques de reserva, tanques de água doce, tanques de
esgoto e qualquer requisito especial para uso ou esgoto dos
conteúdos lá existentes;
.4 as condições e níveis do
combustível nos tanques de reserva, tanques de sedimentação, tanque
de serviço e demais recursos de armazenamento de combustível a
bordo.
.5 qualquer exigência especial
relacionada ao esgoto do sistema sanitário;
.6 condições e modo de operação
dos vários sistemas, principal e auxiliares, incluindo o sistema de
distribuição de energia elétrica;
.7 quando aplicável, as
condições dos equipamentos do console de acompanhamento e controle
e os equipamentos que estão sendo operados manualmente;
.8 quando couber, as condições
e modo de operação dos controles automáticos da caldeira, tais como
sistemas de controle de segurança da combustão, sistemas de
controle de limite, sistemas de controle da combustão, sistemas de
controle de alimentação de combustível e outros equipamentos,
relacionados à operação das caldeiras de vapor;
.9 qualquer condição
potencialmente adversa resultante de mau tempo, gelo, água
contaminada ou águas rasas;
.10  qualquer modo especial de
operação ditado pela falha de algum equipamento ou condição adversa
do navio;
.11 os relatórios do pessoal
subalterno da praça de máquinas relacionados com as atribuições
recebidas;
.12  a disponibilidade dos
dispositivos de combate a incêndio; e
.13  o estado de preenchimento
do livro diário de máquinas.
Execução do serviço de quarto
de máquinas
59 O oficial encarregado do
serviço de quarto de máquinas deverá assegurar-se de que o esquema
de serviço de quarto estabelecido está sendo mantido e que, sob
direção, o pessoal subalterno  da praça de máquinas, se for
componente do quarto de serviço na máquina, atende de forma
eficiente e segura à operação das máquinas de propulsão e dos
equipamentos auxiliares.
60 O oficial encarregado do
serviço de quarto de máquinas deverá continuar responsável pelas
operações da praça de máquinas, mesmo com a presença na praça de
máquinas do oficial chefe de máquinas, até que seja especificamente
informado que o oficial chefe de máquinas tenha assumido a
responsabilidade e que isto tenha sido mutuamente
entendido.
61 Todos os componentes do
quarto de serviço de máquinas devem estar familiarizados com suas
tarefas do serviço de quarto. Além do mais, cada componente deverá,
em relação ao navio no qual estão servindo, ter
conhecimento:
.1 do emprego adequado do
sistema de comunicações internas;
.2 das vias de acesso às saídas
de emergência da praça de máquinas;
.3 dos sistemas de alarme da
praça de máquinas e serem capazes de distinguir os vários alarmes,
especialmente aqueles relacionados com o alarme do sistema de
extinção de incêndio; e
.4 do número, localização e
tipos de equipamentos de combate a incêndio e acessórios de
controle de avarias existentes dentro da praça de máquinas, bem
como da sua utilização e as precauções de segurança a serem
observadas.
62 Qualquer máquina que não
estiver funcionando adequadamente ou que se espera que funcione
mal, ou ainda que esteja requerendo manutenção especial, deve ser
devidamente registrado juntamente com qualquer providência já
tomada. Devem ser planejadas providências adicionais, caso
necessárias.
63 Quando a praça de máquinas
estiver na condição de guarnecida, o oficial encarregado do quarto
de serviço de máquinas deverá estar sempre pronto para operar os
equipamentos de propulsão em resposta às necessidades de alteração
de velocidade ou inversão de sentido.
64 Quando a praça de máquinas
estiver na condição de periodicamente desguarnecida, o oficial
escalado para serviço na praça de máquinas deverá colocar-se em
disponibilidade imediata para atender à praça de máquinas quando
chamado.
65 Todos os comandos
provenientes do passadiço deverão ser prontamente executados. As
alterações de sentido e de velocidade da propulsão deverão ser
registradas, exceto quando a Administração determinar que o porte e
características do navio em questão fazem com que estes registros
sejam impraticáveis. O oficial encarregado do quarto de serviço das
máquinas deverá assegurar que todas as unidades de controle da
propulsão principal, quando estiverem no modo de operação manual,
sejam continuamente atendidas nas condições de prontidão
(stand-by) ou de manobra.
66 Deve ser prestada a devida
atenção à manutenção em andamento e ao suporte dado a todas as
máquinas, incluindo sistemas mecânicos, elétricos, eletrônicos,
hidráulicos e pneumáticos, seus dispositivos de controle e
equipamentos de segurança associados, todos os equipamentos do
sistema de serviços dos compartimentos habitáveis e ao registro do
consumo do material de estoque e de peças
sobressalentes.
67 O oficial chefe de máquinas
deve assegurar que o oficial encarregado do quarto de serviço de
máquinas seja informado acerca de todas as manutenções preventivas,
controle de avarias ou operações de reparo a serem executadas
durante o seu quarto de serviço na máquina. O oficial encarregado
do quarto de serviço na máquina deve ser responsável pelo
isolamento, desvio (by-passing) e ajuste de todas as
máquinas sob sua responsabilidade no quarto de serviço no qual será
realizado o trabalho e deverá registrar todo trabalho
executado.
68 Quando a praça de máquinas
for colocada na condição de pronta para operar, o oficial
encarregado do quarto de serviço na máquina deverá assegurar que
todas as máquinas e equipamentos que podem ser usados durante as
manobras encontram-se em estado de prontidão imediata e que existe
potência adequada de reserva em disponibilidade para a máquina do
leme, e outras necessidades.
69 Os oficiais encarregados do
quarto de serviço nas máquinas não devem ser escalados ou assumir
qualquer outra responsabilidade que possa interferir com a sua
responsabilidade de supervisionar os sistemas de propulsão
principal e os equipamentos auxiliares. Eles devem manter as
instalações da propulsão principal e os sistemas auxiliares sob
constante supervisão até que tenha sido adequadamente rendido, e
deve inspecionar periodicamente as máquinas durante o seu serviço.
Devem também assegurar que seja feita uma inspeção na praça de
máquinas e nos compartimentos da máquina do leme com o propósito de
observar e de relatar qualquer avaria ou mau funcionamento dos
equipamentos, executar ou dirigir ajustes de rotina, manutenções
exigidas e qualquer outra tarefa que se fizer
necessária.
70 Os oficiais encarregados do
quarto de serviço de máquinas devem orientar os demais componentes
do quarto de serviço de máquinas informando-os das condições de
risco em potencial que podem afetar as máquinas ou pôr em risco a
segurança da vida humana ou do próprio navio.
71 O oficial encarregado do
quarto de serviço de máquinas deverá assegurar que o quarto de
serviço de máquinas é supervisionado e deve providenciar a
substituição de pessoal nos casos de incapacidade de qualquer dos
componentes do quarto de serviço de máquinas. O quarto de serviço
das máquinas não deve deixar a praça de máquinas sem supervisão de
um modo tal que impeça a operação manual das instalações da praça
de máquinas ou dos controles de combustível.
72 O oficial encarregado do
quarto de serviço de máquinas deve tomar as providências
necessárias para restringir os efeitos resultantes de uma avaria de
equipamento, incêndio, alagamento, rompimento, abalroamento,
encalhe ou qualquer outra causa.
73 Antes de sair de serviço, o
oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas deve garantir
que todos os fatos relacionados com as máquinas principais e
auxiliares que tenham ocorrido durante o seu quarto de serviço
tenham sido adequadamente registrados.
74 O oficial encarregado do
quarto de serviço de máquinas deverá cooperar com qualquer oficial
de máquinas encarregado da manutenção durante todos os trabalhos de
manutenção preventiva, controle de avarias ou reparos. Isto deverá
incluir, mas não deve limitar-se a:
.1 isolar e colocar fora de
operação uma máquina na qual será realizado o serviço;
.2 ajustar o restante da
instalação de máquinas para funcionar adequadamente e de forma
segura durante o período de manutenção;
.3 escriturar no diário de
máquinas, ou outro documento apropriado, o equipamento em que foi
realizado algum serviço, o pessoal envolvido, as medidas de
segurança adotadas e por quem, para orientação dos oficiais que se
seguirão no quarto e para efeito de registro.
.4 testar e colocar em serviço,
quando necessário, as máquinas ou equipamentos que foram
reparados.
75 O oficial encarregado do
quarto de serviço das máquinas deverá assegurar-se de que todo o
pessoal subalterno  de máquinas que esteja realizando tarefas de
manutenção fique disponível para auxiliar na operação manual das
máquinas no caso de falha do equipamento de controle
automático.
76 O oficial encarregado do
quarto de serviço de máquinas deve ter em mente que alterações de
velocidade resultantes de mau funcionamento ou de perda de governo
podem colocar em risco a segurança do navio e da vida humana no
mar. O passadiço deve ser imediatamente informado no caso de
incêndio ou de qualquer ação iminente dentro da praça de máquinas
que possa causar redução da velocidade do navio, falha iminente de
governo, parada do sistema de propulsão do navio ou qualquer
alteração na geração de energia elétrica e ameaças similares à
segurança. Essa informação, quando possível, deve ser transmitida
antes que tais alterações sejam feitas, de modo a permitir que o
passadiço tenha o máximo de tempo para tomar a providência
necessária que for possível para evitar um acidente
marítimo.
77 O oficial encarregado do
quarto de serviço de máquinas deverá informar ao chefe de máquinas,
sem demora:
.1 quando ocorrer avarias ou
mau funcionamento das máquinas que possam colocar em perigo a
operação segura do navio;
.2 quando ocorrer qualquer mau
funcionamento que, do seu ponto de vista, possa causar avaria ou
colapso das máquinas de propulsão principal, máquinas auxiliares ou
sistemas de controle e governo; e .3 em qualquer situação de
emergência ou se houver alguma dúvida quanto à decisão ou
providências a serem tomadas.
78 A despeito das exigências de
informar ao chefe de máquinas nas circunstâncias que se seguem, o
oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas não deve
hesitar em tomar providências imediatas para a segurança do navio,
das suas máquinas e da sua tripulação, quando as circunstâncias
assim o exigirem.
79 O oficial encarregado do
quarto de serviço de máquinas deve fornecer ao pessoal do quarto de
serviço todas as instruções e informações apropriadas que garantam
a manutenção de um quarto seguro das máquinas. A manutenção de
rotina das máquinas que tiver de ser executada como uma tarefa
acessória para a segurança do quarto, deverá constituir-se em parte
integrante da rotina do quarto. O oficial encarregado do quarto de
serviço de máquinas e o chefe de máquinas devem ter conhecimento de
todos os trabalhos de manutenção que envolvam reparos específicos
de equipamentos elétricos, mecânicos, hidráulicos, pneumáticos ou,
se for o caso, dos equipamentos eletrônicos de todo o navio. Esses
reparos deverão ser apropriadamente registrados.
Serviço de quarto de máquinas
em condições diferentes e em áreas diferentes
Visibilidade
restrita
80 O oficial encarregado do
quarto de serviço de máquinas deve assegurar a permanente
disponibilidade de pressão de ar ou de vapor para os sinais sonoros
e que as ordens provenientes do passadiço relacionadas a alterações
de velocidade ou inversão de sentido sejam imediatamente cumpridas
e, além disso, que as máquinas auxiliares utilizadas para manobras
estejam prontas para emprego.
Águas costeiras e
congestionadas
81 O oficial encarregado do
quarto de serviço de máquinas deverá garantir que todas as máquinas
envolvidas na manobra do navio possam ser imediatamente colocadas
no modo manual de operação quando for informado de que o navio está
navegando em águas com tráfego congestionado. O oficial encarregado
do quarto de serviço de máquinas deve também garantir que haja
disponibilidade de reserva de potência para as exigências de
governo e outras manobras. Os equipamentos de governo em emergência
e outros equipamentos auxiliares deverão estar prontos para
operação imediata.
Navio Fundeado
82 Quando o navio estiver em
ancoradouro desabrigado, o chefe de máquinas deverá consultar o
comandante se deve ou não manter a mesma constituição do quarto de
serviço em viagem.
83 Quando o navio estiver
fundeado em uma enseada aberta ou em outra condição considerada
como virtualmente no mar, o oficial de máquinas encarregado do
quarto de serviço deverá assegurar-se de que:
.1 está sendo mantido um quarto
eficiente;
.2 todas as máquinas em
operação e de prontidão, sejam periodicamente
inspecionadas;
.3 as máquinas principais e
auxiliares sejam mantidas em estado de prontidão, de acordo com as
ordens recebidas do passadiço;
.4 sejam tomadas medidas para
proteger o meio ambiente da poluição causada pelo navio e que sejam
cumpridos os regulamentos aplicáveis de prevenção da
poluição.
.5 todos os sistemas de
controle de avaria e combate a incêndio estejam prontos para
operar.
Parte 3-3 - Princípios a serem
observados no quarto de serviço de radiocomunicações
Disposições gerais
84 As Administrações deverão
orientar as empresas de navegação, comandantes e pessoal de serviço
de radiocomunicações no sentido cumprir as seguintes disposições de
modo a assegurar a manutenção de uma adequada e segura vigilância
de radiocomunicações enquanto o navio estiver navegando. No
cumprimento deste Código, deverá ser levado em consideração o
Regulamento de Radiocomunicações.
Tabelas de serviço
de quarto
85 Ao decidir sobre a
organização do serviço de radiocomunicações, os comandantes de
todos os navios que operam na navegação marítima
deverão:
.1 assegurar que o serviço de
radiocomunicações seja mantido de acordo com as disposições
relevantes do Regulamento de Radiocomunicações e com a Convenção
SOLAS;
.2 assegurar que o serviço
principal de radiocomunicações não seja afetado negativamente pelo
atendimento do tráfego de radiocomunicações não relevante ao
movimento seguro do navio e à segurança da navegação; e
.3 levar em conta os
equipamentos de radiocomunicações instalados a bordo e suas
condições operacionais.
Execução do serviço de quarto
de radiocomunicações
86 O operador de
radiocomunicações executando o serviço de quarto de
radiocomunicações deverá:
.1 assegurar que seja mantida
vigilância-rádio nas freqüências especificadas no Regulamento de
Radiocomunicações e na Convenção SOLAS; e
.2 durante o serviço, verificar
regularmente as condições da operação dos equipamentos de
radiocomunicações e de suas fontes de energia e participar ao
comandante qualquer falha observada nesses equipamentos.
87 Deverão ser cumpridas as
exigências contidas no Regulamento de Radiocomunicações e na
Convenção SOLAS na manutenção do registro radiotelegráfico ou
registro rádio, conforme apropriado.
88 A manutenção dos registros
de radiocomunicações, de acordo com as exigências do Regulamento de
Radiocomunicações e da Convenção SOLAS, é de responsabilidade do
operador de radiocomunicações designado como o principal
responsável pelas radiocomunicações durante os incidentes
envolvendo socorro. As seguintes informações devem ser registradas,
indicando a hora de ocorrência:
.1 um resumo das
radiocomunicações de socorro, urgência e segurança;
.2 incidentes significativos
relacionados ao serviço de radiocomunicações;
.3 a posição do navio pelo
menos uma vez por dia quando apropriado; e
.4 um resumo das condições do
equipamento de radiocomunicações, inclusive de suas fontes de
energia.
89 Os registros de
radiocomunicações deverão ser mantidos no local das
radiocomunicações de socorro e devem estar disponíveis:
.1 para
inspeção do comandante; e
.2 para inspeção por um
funcionário autorizado da Administração e por qualquer oficial
devidamente autorizado no exercício da fiscalização prevista no
artigo X da Convenção.
PARTE 4 - SERVIÇO DE QUARTO NO
PORTO
Princípios aplicáveis a todos
os serviços de quarto
Generalidades
90 Em qualquer navio amarrado
em segurança à bóia de amarração ou fundeado em segurança em
circunstâncias normais no porto, o comandante deve organizar um
serviço de quarto apropriado e eficaz, a ser mantido para fins de
segurança. Podem ser necessários requisitos especiais para tipos
especiais de sistemas de propulsão ou de equipamentos auxiliares e
para navios que transportam cargas de risco, cargas perigosas,
tóxicas ou materiais altamente inflamáveis ou outro tipo especial
de carga.
Organização do serviço de
quarto
91 A organização do serviço de
quarto de convés, durante a estadia do navio num porto, deverá ser
permanentemente adequada a:
.1 garantir a segurança da vida
humana, do navio, do porto e do meio ambiente bem como a utilização
com segurança de todas as máquinas relacionadas com as operações de
carga;
.2 observar as regras
internacionais, nacionais e locais; e
.3 manter a ordem e a rotina
normal do navio.
92 O comandante deverá decidir
sobre a composição e a duração do serviço de quarto no convés
dependendo das condições de amarração, tipo do navio e
característica dos serviços.
93 Se o comandante considerar
necessário, o encarregado do serviço de quarto no convés deverá ser
um oficial qualificado.
94 Devem ser providenciados os
equipamentos necessários para proporcionar um serviço de quarto
eficiente.
95 O chefe de máquinas,
consultando o comandante, deverá assegurar que a organização do
serviço de quarto nas máquinas seja adequada para manter um seguro
serviço de quarto nas máquinas durante a estadia do navio no porto.
Ao decidir sobre a composição do quarto de serviço de máquinas, que
pode incluir pessoal subalterno  apropriado na praça de máquinas,
os seguintes pontos estão entre aqueles que devem ser
considerados:
.1 em todos os navios cuja
potência de propulsão seja igual ou superior a 3.000 KW, o
encarregado do quarto de serviço de máquinas deverá ser sempre um
oficial;
.2 em navios com potência de
propulsão inferior a 3.000 KW, a critério do comandante e em
consulta com o chefe de máquinas, o encarregado do serviço de
quarto nas máquinas poderá não ser um oficial; e
.3 os oficiais, enquanto
estiverem como encarregados do serviço de quarto nas máquinas, não
devem ser designados ou executar qualquer outra tarefa ou serviço
que possa interferir com o seu serviço de supervisão do sistema de
máquinas do navio.
Rendição de serviço
96 O oficial encarregado do
serviço de quarto no convés ou nas máquinas não deve passar o
serviço ao oficial que o render se tiver alguma razão para
acreditar que este último é obviamente incapaz de realizar as
tarefas do quarto de serviço eficientemente, caso em que o
comandante ou o chefe de máquinas deverão, respectivamente, ser
informados. Os oficiais que rendem serviço de quarto de convés ou
de máquinas deverão verificar se todos os componentes do seu quarto
são aparentemente plenamente capazes de desempenhar suas tarefas
com eficácia.
97 Se, no momento da passagem
de serviço do quarto de serviço de convés ou quarto de serviço de
máquinas, estiver em andamento uma operação importante ela deve ser
concluída pelo oficial do quarto que está sendo rendido, exceto
quando receber ordem do comandante ou do oficial chefe de máquinas
para proceder de outra forma.
Parte 4-1 - Passagem de serviço
do quarto de serviço no convés
98 Antes de assumir o serviço
de quarto no convés, o oficial que rende deverá receber as
seguintes informações do oficial do quarto:
.1 a profundidade no cais de
atracação, calados do navio, alturas e horários da preamar e
baixa-mar; a amarração, a situação dos ferros e quantidade de
quartéis lançados e demais aspectos importantes da amarração para a
segurança do navio; a situação das máquinas principais e sua
disponibilidade para utilização em emergência;
.2 uma relação de todos os
trabalhos a serem realizados a bordo do navio; a natureza,
quantidade e arranjo da carga em carregamento ou remanescente a
bordo, bem como qualquer resíduo a bordo após o descarregamento do
navio;
.3 o nível de água nos porões e
nos tanques de lastro;
.4 os sinais ou luzes que estão
sendo exibidos ou emitidos;
.5 o número necessário de
membros da tripulação a bordo e a presença de qualquer outra pessoa
a bordo;
.6 a situação dos dispositivos
de combate a incêndio;
.7 qualquer regulamento
especial do porto;
.8 as ordens permanentes e
especiais do comandante;
.9 as linhas de comunicação
disponíveis entre o navio e o pessoal de terra, incluindo as
autoridades portuárias, para o caso de surgir alguma emergência ou
necessidade de auxílio;
.10 qualquer outra
circunstância importante para a segurança do navio, sua tripulação,
a carga ou a proteção do meio ambiente contra a poluição;
e
.11 os procedimentos para
informar a autoridade apropriada sobre qualquer poluição do meio
ambiente resultante das atividades do navio. 
99 Os oficiais que rendem o
quarto antes de assumir o serviço no convés, deverão verificar
se:
.1 a amarração e a amarra do
ferro estão adequados;
.2 os sinais ou luzes estão
apropriadamente exibidos ou acionados;
.3 as medidas de segurança e as
regras de proteção contra incêndio estão sendo seguidas;
.4 estão cientes da natureza de
qualquer carga de risco ou perigosa que esteja sendo carregada ou
descarregada, bem como as providências adequadas a serem tomadas no
caso de qualquer derramamento ou incêndio;
.5 nenhuma condição ou
circunstância externa põe em risco o navio e não põe em risco os
demais.
Parte 4-2 - Passagem de serviço
do quarto de serviço de máquinas
100 Antes de assumir o quarto
de serviço de máquinas o oficial que assume deverá receber
informações do oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas
a respeito de:
.1 ordens em vigor para o dia,
qualquer ordem especial relacionada às operações do navio, serviços
de manutenção, reparos nas máquinas ou equipamentos de controle do
navio;
.2 natureza de qualquer
trabalho que estiver sendo realizado nas máquinas e sistemas de
bordo, bem como a lista do pessoal envolvido e os riscos em
potencial;
.3 quando aplicável, o nível e
condições da água ou resíduos nos porões, nos tanques de lastro,
nos tanques de resíduo, nos tanques de esgoto sanitário, nos
tanques de reserva e as exigências especiais para o uso ou o esgoto
do conteúdo que estiver nesses tanques;
.4 qualquer exigência especial
relacionada ao esgoto do sistema sanitário;
.5 condições e estado de
prontidão dos equipamentos portáteis de extinção de incêndio,
instalações fixas de combate a incêndio e sistema de detecção de
incêndio;
.6 pessoal de reparos
autorizado a bordo envolvido em atividades nas máquinas, seu local
de trabalho e serviços de reparo, bem como outras pessoas
autorizadas a bordo e a tripulação necessária;
.7 qualquer norma portuária
pertinente aos efluentes do navio, exigências do combate a incêndio
e prontidão do navio, particularmente durante condições de mau
tempo em potencial;
.8 linhas de comunicações
disponíveis entre o navio e o pessoal de terra, incluindo
autoridades portuárias, para o caso de surgir alguma emergência ou
solicitação de auxílio;
.9 qualquer outra circunstância
importante para a segurança do navio, da sua tripulação, da carga
ou proteção do meio ambiente quanto à poluição; e
.10 procedimentos para informar
as autoridades apropriadas a respeito da poluição do meio ambiente
resultante das atividades das máquinas.
101 Os oficiais que rendem,
antes de assumir os encargos no quarto de serviço, deverão
assegurar-se de que estão totalmente informados pelo oficial que
será rendido como descrito acima, e:
.1 inteirar-se sobre as fontes
existentes e em potencial de energia, de calor, de iluminação e sua
distribuição;
.2 conhecer as disponibilidades
e condições dos combustíveis, lubrificantes e todo o suprimento de
água do navio; e
 .3 estar pronto para preparar
o navio e suas máquinas, tanto quanto possível, para a condição de
prontidão ou para condições de emergência, se
necessário.
Parte 4-3 Execução do serviço
de quarto no convés
102 O oficial encarregado do
serviço de quarto no convés deverá:
.1 inspecionar o navio a
intervalos apropriados;
.2 prestar atenção
particularmente:
.2.1 nas condições e fixação
das escadas de portaló, ferros, amarras e espias, especialmente nos
horários de mudanças de maré e em cais que possuam grandes
variações de maré e, se necessário, tomar as medidas para garantir
que trabalhem em condições normais,
.2.2 nos calados, na folga sob
a quilha e no estado geral do navio, para evitar banda ou trim
perigosos durante o manuseio da carga ou manobras com o
lastro,
.2.3 nas condições de tempo e
de mar,
.2.4 na observância de todos os
regulamentos relativos à segurança e à proteção contra
incêndio,
.2.5 no nível de água nos
porões e nos tanques,
.2.6 a todas as pessoas a bordo
e suas respectivas localizações, especialmente àquelas em
compartimentos distantes ou fechados, e
.2.7 na exibição e no
acionamento, quando apropriado, de luzes e sinais
sonoros;
.3 em condições de mau tempo ou
recebendo aviso de tempestade, tomar as providências necessárias
para proteger o navio, as pessoas a bordo e a carga;
.4 tomar todas as precauções
para evitar a poluição do meio ambiente pelo navio;
.5 em uma situação de
emergência que ponha em risco a segurança do navio, acionar os
alarmes, informar ao comandante, tomar todas as providências
possíveis para evitar qualquer avaria ao navio, à sua carga, às
pessoas a bordo e, se necessário, solicitar auxílio das autoridades
de terra ou de navios nas imediações;
.6 estar atento às condições de
estabilidade do navio, de modo que, no caso de incêndio, as
autoridades de combate a incêndio de terra possam ser avisadas da
quantidade aproximada de água que pode ser bombeada para bordo sem
colocar em perigo o navio;
.7 oferecer auxílio a navios ou
pessoas que necessitem socorro;
.8 tomar as precauções
necessárias para evitar acidentes e avarias quando os hélices forem
acionados; e
.9 lançar no livro de registro
apropriado todos os eventos importantes que afetam o
navio.
Parte 4-4 - Execução do serviço
de quarto nas máquinas
103 Os oficiais encarregados do
quarto de serviço na máquina devem prestar particular
atenção:
.1 na observância de todas as
ordens, nos procedimentos e regras especiais de operação relativos
às condições de risco e sua prevenção em todas as áreas de sua
responsabilidade;
.2 na instrumentação e sistemas
de controle, na monitorização de todas as fontes de energia,
componentes e sistemas em operação;
.3 nas técnicas, métodos e
procedimentos necessários para evitar a violação dos regulamentos
contra a poluição das autoridades locais, e
.4 no estado dos
porões.
104 Os oficiais encarregados do
serviço de quarto deverão:
.1 em emergências, soar o
alarme, quando em sua opinião a situação assim o requerer, e tomar
todas as providências possíveis para evitar danos ao navio, às
pessoas a bordo e à carga;
.2 estarem cientes das
necessidades do oficial de convés relacionadas aos equipamentos
necessários para carregamento ou descarregamento da carga e
exigências adicionais para o lastro e demais sistemas de controle
de estabilidade do navio;
.3 fazer freqüentes inspeções
para determinar o possível mau funcionamento ou avaria de
equipamentos, e tomar providências imediatas para corrigi-los de
modo a garantir a segurança do navio, das operações com a carga, do
porto e do meio ambiente;
.4 assegurar que foram tomadas
as precauções necessárias, dentro da sua área de responsabilidade,
para prevenir acidentes ou avarias aos vários sistemas elétricos,
eletrônicos, hidráulicos, pneumáticos e mecânicos do
navio;
.5 assegurar que estão
satisfatoriamente registrados todos os eventos importantes que
afetam a operação, regulagem ou reparo das máquinas do
navio.
Parte 4-5 - Quarto de serviço
no porto em navios transportando cargas de risco
Generalidades
105 O comandante de todos os
navios que transportam cargas de risco, sejam elas explosivas,
inflamáveis, tóxicas, perigosas para a saúde ou poluentes para o
meio ambiente, deverão assegurar a manutenção de uma segura
organização de quartos de serviço. Nos navios que transportam
cargas de risco a granel, isso deve ser obtido pela pronta
disponibilidade a bordo de oficial, ou oficiais, e de pessoal
subalterno , quando for o caso, devidamente qualificado, mesmo que
o navio esteja atracado ou fundeado em segurança em um
porto.
106 Nos navios que transportam
cargas de risco que não a granel, o comandante deverá considerar a
natureza, a quantidade, o sistema de embalagem e de estivagem das
cargas de risco e qualquer condição especial a bordo, tanto com
navio ao largo como atracado.
Anexo 2 da Resolução
2
da Conferência das Partes para
a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978
Código de Treinamento de
Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto
(STCW)
Parte B
Diretrizes recomendadas
relativas às disposições da Convenção STCW e seus anexos
Introdução
1 Esta parte do Código STCW
contém as diretrizes recomendadas que têm por propósito auxiliar as
Partes signatárias da Convenção STCW, bem como aqueles envolvidos
na implantação, aplicação e execução de suas medidas de modo a
conferir plena eficácia à Convenção de uma maneira
uniforme.
2 As medidas sugeridas não são
obrigatórias e os exemplos fornecidos têm somente a finalidade de
ilustrar como certas exigências da Convenção podem ser atendidas.
No entanto, as recomendações, em geral, representam uma abordagem
das matérias na forma como vêm sendo harmonizadas por intermédio de
discussões dentro da IMO envolvendo, conforme o caso, consultas à
Organização Internacional do Trabalho, à União Internacional de
Telecomunicações e à Organização Mundial da Saúde.
3 A observância das
recomendações contidas nesta parte auxiliará a Organização a
alcançar seus objetivos de manter os mais altos padrões de
competência possível das tripulações de todas as nacionalidades e
navios de todas as bandeiras.  4 Nesta parte são fornecidas
diretrizes em relação a certos artigos da Convenção, além das
diretrizes sobre algumas regras em seu anexo. A numeração das
sessões desta parte, portanto, corresponde a dos artigos e regras
da Convenção. Como na Parte A, o texto de cada seção pode estar
dividido em partes e parágrafos numerados, embora tal numeração
seja única para o texto em si.
Diretrizes relativas às
disposições dos artigos
Seção B-I
Diretrizes gerais relativas às
obrigações conforme a Convenção
(Não existem regras)
Seção B-II
Diretrizes relativas às
definições e esclarecimentos
1 As definições contidas no
artigo II da Convenção, e as definições e esclarecimentos contidos
na regra I/1 de seu anexo, aplicam-se igualmente aos termos usados
nas partes A e B deste Código. As definições complementares, que se
aplicam somente às disposições deste Código, estão contidas na
seção A-I/1.
2 A definição de certificado
que aparece no artigo II (c) oferece três
possibilidades:
.1 a Administração pode emitir
o certificado;
.2 a Administração pode ter o
certificado emitido com sua autorização; ou
.3 a Administração pode
reconhecer um certificado emitido por outra Parte, conforme
previsto na regra I/10.
Seção B-III
Diretrizes
relativas à aplicação da Convenção
1 Como a definição de barco
pesqueiro, contida no parágrafo (h) do artigo II, exclui
embarcações usadas para a captura de peixes, baleias, focas, morsas
ou outros recursos da vida marinha para a aplicação da Convenção,
as embarcações não envolvidas na atividade de captura não podem
beneficiar-se desta exclusão.
2 A Convenção exclui todas as
embarcações de madeira de construção primitiva, incluindo as do
tipo junco.
Seção B-IV
Diretriz
relativa à comunicação de informações
No parágrafo (1)(b) do artigo
IV, as palavras onde apropriado objetivam incluir:
.1 o reconhecimento de um
certificado emitido por outra Parte; ou
.2 a emissão de certificado
pela própria Administração, quando aplicável, com base no
reconhecimento de um certificado emitido por outra
Parte.
Seção B-V
Diretriz relativa a outros
tratados e interpretação
A palavra acordos, contida
no parágrafo (1) do artigo V, tem como objetivo incluir disposições
previamente estabelecidas entre os Países para o reconhecimento
recíproco de certificados.
Seção B-VI
Diretriz
relativa aos certificados
Ver as diretrizes fornecidas
nas sessões B-II e B-I/2.
A Administração deverá
publicar uma orientação sobre a política que será adotada,
juntamente com uma descrição dos procedimentos a serem observados,
com o intuito de informar as empresas de navegação autorizadas a
operar sob a bandeira de seu país.
Seção B-VII
Diretriz
relativa às disposições transitórias
Os certificados emitidos para
um marítimo servir a bordo de um navio de determinado porte, os
quais são atualmente reconhecidos por uma Parte como sendo uma
qualificação adequada para o serviço em outro porte de navio, como,
por exemplo, um certificado reconhecido para um imediato servir
como comandante, deverá continuar a ser válido para esse serviço
conforme o artigo VII. Esta aceitação também se aplica àqueles
certificados emitidos conforme as disposições do parágrafo (2) do
artigo VII.
Seção B-VIII
Diretriz
relativa às licenças
A Administração deverá
publicar uma orientação sobre a política que será adotada,
juntamente com uma descrição dos procedimentos a serem observados,
com o intuito de informar às empresas de navegação autorizadas a
operar sob a bandeira de seu país. Devem ser fornecidas diretrizes
para os funcionários autorizados pela Administração a emitir as
licenças. As informações sobre as providências tomadas devem ser
resumidas no relatório inicial enviado ao Secretário-Geral de
acordo com as exigências da seção A-I/7.
Seção B-IX
Diretrizes
relativas à equivalência
1 Os certificados da Marinha de
Guerra podem continuar a serem aceitos, bem como os certificados de
serviço podem continuar a ser emitidos para os Oficiais de Marinha,
como equivalentes, conforme o artigo IX, desde que sejam atendidos
os requisitos da Convenção.
Seção B-X
Diretrizes
relativas ao controle
(Não existem regras - veja
seção B-I/4)
Seção B-XI
Diretrizes com relação à
promoção de cooperação técnica
1 Os governos deverão fornecer,
ou providenciar para que se forneça, em colaboração com a IMO,
assistência aos países que tenham dificuldade em atender aos
requisitos da Convenção e que solicitem tal assistência.
2 Ressalta-se a importância de
treinamento adequado para comandantes e demais pessoas que servem a
bordo de petroleiros, navios químicos e navios de gás liqüefeito e
navios de passageiros ro-ro, reconhecendo que, em alguns casos,
pode existir limitação de recursos para obtenção da experiência
exigida e para oferecimento de programas de treinamento
especializados, particularmente em países em
desenvolvimento.
Banco de
questões
3 As Partes que possuam Centro
de Instrução de Marítimos ou centros de exame, que atendem a vários
países e desejando montar um banco de dados com questões e
respostas de prova, são incentivados a fazê-lo baseando-se na
cooperação bilateral com um ou vários países que já disponham de
tal banco de dados.
Disponibilidade de
simuladores para treinamento de marítimos
4 O Secretariado da IMO mantém
uma relação de simuladores para treinamento de marítimos, como
fonte de informação para as Partes e demais países, sobre a
disponibilidade dos diferentes tipos de simuladores para
treinamento de marítimos, particularmente onde não houver
disponibilidade de tais recursos de treinamento em âmbito
nacional.
5 As Partes são instadas a
fornecer informações sobre seus simuladores nacionais de
treinamento de marítimos ao Secretariado da IMO e atualizá-las
sempre que for feita alguma alteração ou acréscimo em seus recursos
de simuladores para treinamento.
Informações
sobre cooperação técnica
6 As informações sobre serviços
de assessoria técnica, acesso às instituições de treinamento
internacionais filiadas à IMO, informações sobre a comunidade e
outras formas de cooperação técnica que podem ser oferecidas pela
IMO ou por seu intermédio podem ser obtidas contatando o
Secretário-Geral no endereço 4 Albert Embankment, London SE1 7SR,
United Kingdom.
(Não existem diretrizes
relativas aos artigos XII e XVII.)
Diretrizes relativas às
disposições do anexo à Convenção STCW
Capítulo I
Diretrizes relacionadas às
disposições gerais
Seção B-I/1
Diretrizes
relacionadas às definições e esclarecimentos
1 As definições contidas no
artigo II da Convenção e as definições e interpretações contidas na
regra I/l do seu anexo aplicam-se igualmente aos termos usados nas
partes A e B deste Código. As definições complementares, que se
aplicam somente às disposições deste Código, estão contidas na
seção A-I/1.
2 Os oficiais com habilitações
abrangidas pelas disposições do capítulo VII, podem ser designados
como oficiais polivalentes, oficiais com dupla finalidade ou outras
designações conforme regulamentado pela Administração, de acordo
com a terminologia empregada nos requisitos aplicáveis à tripulação
de segurança.
3 O pessoal subalterno 
qualificado para servir de acordo com habilitações abrangidas pelas
disposições do capítulo VII podem ser indicados como pessoal
subalterno polivalente ou outras designações que a Administração
aprovar, de acordo com a terminologia empregada nas exigências
aplicáveis à tripulação de segurança.
Seção B-I/2
Diretrizes relativas a
certificados e endossos
1 Nos casos em que um endosso
forma parte integrante do formulário de um certificado, conforme
previsto no parágrafo 1 da seção A-I/2, a informação relevante deve
ser inserida no certificado da maneira explicada a seguir, exceto
quanto à omissão do campo de número .2. Entretanto, na preparação
do endosso atestando a emissão de um certificado, os campos
numerados de .1 a .17 no formulário do texto que se segue devem ser
preenchidos da seguinte forma:
.1 Preencher o nome do país
emitente.
.2 Preencher o número designado
pela Administração para o certificado. 
.3 Preencher o nome completo do
marítimo para quem o certificado está sendo emitido. O nome deverá
ser o mesmo que consta do seu passaporte, de sua carteira de
identidade ou outro documento oficial do marítimo, emitido pela
Administração.
.4 O número da regra ou números
das regras da Convenção STCW, em conformidade com as quais o
marítimo foi considerado qualificado, devem ser lançados neste
campo, como por exemplo:
.4.1 II/1, se o marítimo foi
considerado qualificado para ocupar a função de oficial encarregado
de serviço de quarto de navegação,
.4.2 III/1, se o marítimo foi
considerado qualificado para atuar como oficial de máquinas
encarregado do quarto de serviço em praça de máquinas guarnecida,
ou designado para oficial de serviço de quarto em praça de máquinas
periodicamente desguarnecida,
.4.3 IV/2, se o marítimo foi
considerado qualificado para ocupar as funções de operador de
radiocomunicações,
.4.4 VII/1, se o certificado é
um certificado funcional e o marítimo foi considerado qualificado
para ocupar a função especificada na parte A do Código, como por
exemplo, a função oficial de máquinas marítimas no nível gerencial,
e
.4.5 III/1 e V/1, se foi
considerado qualificado para atuar como oficial de máquinas
encarregado do serviço de quarto em praça de máquinas guarnecida,
ou designado como oficial de máquinas de serviço em praça de
máquinas periodicamente desguarnecida em navios-tanque.
(Veras limitações contidas nos
parágrafos .8 e .10 a seguir)
.5 Preencher a data em que
expira o endosso. Essa data não deve ser posterior à data de
validade, se for o caso, do certificado a respeito do qual o
endosso está sendo emitido, e tampouco posterior a cinco anos
contados da data de emissão do endosso.
.6 Esta coluna deve ser
preenchida com cada uma das funções especificadas na parte A do
Código para as quais o marítimo é qualificado a desempenhar. As
funções e seus níveis de responsabilidade associados estão
especificados nas tabelas de competência contidas nos capítulos II,
III e IV da parte A do Código e também listadas, por conveniência
de referência, na introdução da parte A. Quando for feita
referência às regras dos capítulos II, III e IV conforme .4
acima, não é necessário listar as funções específicas. 
.7 Esta coluna deve ser
preenchida com os níveis de responsabilidade nos quais o marítimo
está qualificado para desempenhar cada uma das funções lançadas na
coluna .6. Estes níveis estão especificados nas tabelas de
competência contidas nos capítulos II, III e IV na parte A do
Código e também listados, por conveniência de referência, na
introdução da parte A
.8 Uma limitação de ordem
geral, tal como a exigência para usar óculos e lentes corretivas
durante a execução do serviço, deve ser lançada com destaque no
topo desta coluna, relativa às limitações. As limitações que se
aplicam às funções listadas na coluna .6 devem ser lançadas na
mesma linha relativa à função, como por exemplo:
.8.1 Não é válido para serviço
a bordo de navios-tanque - se não for qualificado conforme o
capítulo V,
.8.2 Não é válido para serviço
a bordo de outros tipos de navios-tanque que não os petroleiros -
se for qualificado conforme o capítulo V para serviço somente a
bordo de navios petroleiros,
.8.3 Não é válido para serviço
bordo navio nos quais existam caldeiras a vapor como parte das
instalações de máquinas do navio  se os conhecimentos relativos
tiverem sido omitidos de acordo com as disposições do Código STCW,
e
.8.4 Válido somente para
viagens na navegação costeira - se os conhecimentos associados
tiverem sido omitidos de acordo com as disposições do Código
STCW.
Observação: As limitações de
arqueação bruta e potência instaladas não devem ser lançadas neste
campo se já estiverem indicadas no título do certificado, bem como
na coluna .9.
.9 A qualificação ou
qualificações para as funções lançadas nesta coluna devem ser
aquelas especificadas no título da regra ou regras STCW, no caso de
certificado emitido conforme os capítulos II ou III, ou devem ser
especificadas nos requisitos da Administração aplicáveis à
tripulação de segurança, conforme o caso.
.10 Uma limitação genérica, tal
como a exigência para uso de óculos e lentes corretivas durante a
execução do serviço, deve ser também lançada no topo desta coluna
de limitações. As limitações lançadas na coluna .10 devem ser as
mesmas que foram lançadas na coluna .8 para as funções
executadas em cada uma das qualificações lançadas.
.11 O número lançado neste
campo deve ser o número do certificado, de modo que tanto o
certificado quanto o endosso tenham um único número de referência
para localização do registro de certificados e/ou endossos
etc. 
.12 Neste campo deve ser
lançada a data da emissão original do endosso; em função das
circunstâncias, esta data pode ou não ser a mesma daquela de
emissão do certificado.
.13 Neste campo deve ser
lançado o nome do funcionário autorizado a emitir o endosso, em
letras de forma e logo abaixo de sua assinatura. 
.14 A data de nascimento deve
ser a data confirmada pelos registros da Administração ou
verificada de outro modo.
.15 O endosso deve ser assinado
pelo marítimo na presença de um funcionário autorizado ou pode ser
incorporado a partir do requerimento do marítimo, devidamente
completado e verificado.
.16 A fotografia deve ser
padrão em preto e branco ou do tipo passaporte, em cores, mostrando
a cabeça e os ombros, fornecida pelo marítimo em duplicata para que
uma seja mantida ou associada ao cadastro de
certificados. 
.17 Se os campos para
revalidação forem apresentados como parte do endosso (veja
parágrafo I da seção A-I/2), a Administração pode revalidar o
endosso preenchendo os campos após o marítimo ter demonstrado a
proficiência continuada exigida pela regra I/11.
(Selo Oficial)
(PAÍS)
ENDOSSO QUE ATESTA A EMISSÃO DE UM CERTIFICADO DE
ACORDO COM A Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de
Marítimos e Serviço de quarto , 1978, CONFORME EMENDADA EM
1995.
O Governo
de............................1..............................
certifica que o certificado
No............2.............foi emitido
para.........................3.......................que foi
considerado devidamente qualificado de acordo com as disposições da
regra .............4............... da Convenção acima,
emendada, e foi considerado competente para desempenhar as
seguintes funções, nos níveis especificados, sujeito a quaisquer
das limitações indicadas até .........5.......... ou até que
expire qualquer extensão do prazo de validade deste endosso
conforme pode estar indicado no verso:
.6 FUNÇÃO
.7 NÍVEL
.8 LIMITAÇÕES APLICÁVEIS
(SE HOUVER)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O portador legal
deste endosso pode servir  nas seguintes capacidade ou capacidades
especificadas nos requisitos da DPC para tripulação de
segurança:
.9
CAPACIDADE
.10 LIMITAÇÕES
APLICÁVEIS (SE HOUVER)
 
 
 
 
Endosso No
.............................11.............................
emitido em.........12..........
(Selo Oficial)
.......................................................................
Assinatura do oficial devidamente
autorizado
...............................13................................
Nome do oficial devidamente autorizado
O original deste endosso deve ser mantido disponível
de acordo com o parágrafo 9 da regra I/2 da Convenção enquanto
estiver servindo a bordo de um navio.
Data de nascimento do portador do
certificado......................14.........................
Assinatura do portador do
certificado...............................15.............................
Retrato do portador do certificado
A validade deste certificado é estendido por meio
deste instrumento até.............
 
 
(Selo Oficial)
 
......................................................................
Assinatura do oficial devidamente
autorizado
 
 
Data de
revalidação .............17...........
 
...................................................................
Nome do oficial devidamente autorizado
 
 
A validade deste certificado é estendido por meio
deste instrumento até.............
 
 
(Selo Oficial)
 
.......................................................................
Assinatura do oficial devidamente
autorizado
 
 
Data de revalidação
.............17...........
 
................................................................
Nome do oficial devidamente autorizado
 
2Pode ser anexado ao formulário um
endosso atestando o reconhecimento de um certificado, como parte
integrante do certificado de endosso ou pode ser emitido como
documento em separado (veja o parágrafo 6 da regra I/2 do Convenção
STCW). Todos os lançamentos feitos no formulário devem ser feitos
em caracteres romanos e algarismos arábicos (veja parágrafo 8 da
regra I/2 da Convenção STCW). Os campos numerados de .1 a
.17 do formulário que se segue ao texto aqui incluído são para
serem preenchidos conforme indicado no parágrafo 1 acima, exceto
com relação aos seguintes campos:
.2 onde deve ser
lançado o número designado pela Parte que emitiu o certificado
sendo reconhecido ;
.3
onde o nome lançado deve ser o mesmo que aparece no certificado
sendo reconhecido;
.4
onde deve ser lançado o nome da Parte que emitiu o certificado
sendo reconhecido;
.9
onde devem ser lançadas a qualificação ou qualificações escolhidas,
conforme o caso, dentre aquelas especificados nos requisitos
aplicáveis à tripulação de segurança da Administração que está
reconhecendo o certificado;
.11 onde o número lançado deve ser único tanto para a
referência como para a localização no cadastro de endossos;
e
.12 onde deve ser lançada a data original de emissão
do endosso.
3 Na substituição de um certificado ou
endosso que foi perdido ou destruído, as Partes devem emitir um
substituto com novo número, para evitar a confusão com o documento
que está sendo substituído.
(Selo Oficial)
(PAÍS)
ENDOSSO QUE ATESTA O RECONHECIMENTO DE UM CERTIFICADO
DE ACORDO COM A Convenção Internacional sobre  Código de
Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de
Quarto, 1978, CONFORME EMENDADA EM 1995.
O Governo
de...........................1.................................
certifica que o certificado                      
No ............2............. foi emitido
para
..............................3..........................por
ou em nome do Governo de..................4.................
é devidamente reconhecido de acordo com as disposições da regra
I/10 da Convenção acima, emendada, e o portador legal  está
autorizado a desempenhar as seguintes funções, nos níveis
especificados, sujeito a quaisquer das limitações indicadas até
...............5............... ou até que expire qualquer
extensão do prazo de validade deste endosso conforme pode estar
indicado no verso:
.6 FUNÇÃO
.7 NÍVEL
.8 LIMITAÇÕES
APLICÁVEIS (SE HOUVER)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O portador legal
deste endosso pode servir  nas seguintes capacidade ou capacidades
especificadas nos requisitos da DPC para tripulação de
segurança:
.9 CAPACIDADE
.10 LIMITAÇÕES APLICÁVEIS (SE HOUVER)
 
 
 
 
Endosso No
..........................11..............................
emitido em........12...........
(Selo Oficial)
..................................................................
Assinatura do oficial devidamente
autorizado
..............................13..................................
Nome do oficial devidamente autorizado
O original deste endosso deve ser mantido disponível
de acordo com o parágrafo 9 da regra I/2 da Convenção enquanto
estiver servindo a bordo de um navio.
Data de nascimento do portador do
certificado......................14...........................
Assinatura do portador do
certificado................................15.............................
Retrato do portador do certificado
A validade deste certificado é estendido por meio
deste instrumento até................
 
 
(Selo Oficial)  
 
...................................................................
Assinatura do oficial devidamente
autorizado
 
 
Data de revalidação
............17..............
 
..............................................................
Nome do oficial devidamente autorizado
 
A validade deste certificado é estendido por meio
deste instrumento até................
 
 
(Selo Oficial)
 
.....................................................................
Assinatura do oficial devidamente
autorizado
 
 
Data de revalidação
.............17.............
 
.............................................................
Nome do oficial devidamente autorizado
 
 Seção B-I/3
Diretrizes
relativas às viagens realizadas na navegação costeira
1 Quando uma Parte definir uma
viagem na navegação costeira, inter alia, para fins de aplicação de
variações dos assuntos listados na coluna 2 das tabelas de padrões
de competências contidas nos capítulos II e III da parte A do
Código, para emissão dos certificados válidos para serviço a bordo
de navios autorizados a operar sob a bandeira do País e operar em
tais viagens, deve levar em conta os seguintes fatores, tendo em
mente os efeitos para a segurança de todos os navios e para o meio
ambiente marinho:
.1 o tipo do navio e viagem
comercial em que estiver engajado;
.2 a arqueação bruta do navio e
a potência em KW das máquinas principais de propulsão;
.3 a natureza e duração das
viagens;
.4 a máxima distância a um
porto de abrigo;
.5 a adequação do alcance e da
precisão dos equipamentos de navegação para determinação da
posição;
.6 as condições de tempo
normalmente predominantes na área da viagem da navegação
costeira;
.7 as provisões a bordo e
recursos de comunicações do navio e da costa para fins de busca e
salvamento.
2 Uma Parte que inclua viagens
ao largo da costa de um outro país dentro dos limites definidos
para suas viagens navegação costeira pode promover um acordo
bilateral com a Parte em questão.
3 Não é pretendido, que navios
operando em viagens na navegação costeira, possam estender suas
viagens por todo o mundo com a desculpa de que estão constantemente
navegando dentro dos limites definidos para viagens na navegação
costeira de países vizinhos.
Seção
B-I/4
Diretrizes relacionadas com os
procedimentos de controle
Introdução
1 O propósito dos procedimentos
de controle contidos na regra I/4 é permitir que funcionários
devidamente autorizados pelo País do porto assegurem que os
marítimos a bordo tenham competência suficiente para garantir a
operação segura e não poluente do navio.
2 Esta disposição não difere em
princípio da necessidade de fazer verificações nas estruturas e
equipamentos do navio. Na verdade, elas estabelecem essas inspeções
com o fito de fazer uma avaliação no sistema total de segurança
para prevenção de poluição.
Avaliação
3 Por uma avaliação limitada,
conforme prevista na seção A-1/4, a subjetividade, que é um
elemento inevitável em todos os procedimentos de controle, é
reduzida a um mínimo, não mais do que seria evidente em outros
tipos de inspeção de controle.
4 As claras premissas
estabelecidas no parágrafo 1.3 da regra I/4 serão normalmente
suficientes para chamar atenção dos inspetores para as áreas
específicas de competência, que devem ser acompanhadas na busca de
evidências de treinamento nas especialidades em questão. Se esta
evidência for inadequada e ou não convincente, o funcionário
autorizado pode pedir que se faça uma demonstração da qualificação
em pauta.
5 Será inteiramente objeto do
julgamento profissional do inspetor a bordo, tanto acompanhando um
incidente conforme descrito na regra I/4 ou em inspeções de rotina,
se o navio está sendo operado de um modo tal que provavelmente
poderá por em risco pessoas, propriedades ou o meio
ambiente.
Seção B-I/5
Diretrizes relacionadas às
disposições nacionais
(Não existem regras)
Seção B-I/6
Diretrizes relativas ao
treinamento e avaliação
Qualificações de instrutores e
avaliadores
1 Cada Parte deverá assegurar
que os instrutores e os avaliadores sejam adequadamente
qualificados e possuam experiências nos tipos e níveis particulares
de treinamento ou avaliação de competência de marítimos, conforme
exigido pela Convenção, de acordo com as diretrizes contidas nesta
seção.
Treinamento e
avaliação em serviço
2 Qualquer pessoa, tanto a
bordo como em terra, que conduza treinamento em serviço de um
marítimo que pretenda ser usado na qualificação para expedição de
certificado, conforme a Convenção, deverá receber orientação
adequada em técnicas educacionais.
3 Qualquer pessoa responsável
pela supervisão do treinamento em serviço de um marítimo que se
pretenda utilizar na qualificação para expedição de certificado,
conforme a Convenção, deve ter conhecimentos apropriados de
técnicas educacionais e de métodos e prática de
treinamento.
4 Qualquer pessoa, tanto a
bordo como em terra, que conduza avaliação de competência em
serviço de um marítimo, pretendido para ser empregado na
qualificação para expedição de certificado conforme a Convenção
deverá ter:
.1 recebido orientação
apropriada sobre métodos e práticas de avaliação; e
.2 obtido experiência prática
de avaliação sob a supervisão e aprovação de um avaliador
experiente.
5 Qualquer pessoa responsável
pela avaliação em serviço de competência de um marítimo que se
pretenda empregar na qualificação para expedição de certificado,
conforme a Convenção, deverá ter profundo conhecimento do sistema,
dos métodos e das práticas de avaliação.
Seção B-I/7
Diretriz relacionada com a
comunicação de informações
Relatórios das
dificuldades encontradas
Solicita-se às Partes que
incluam nos relatórios exigidos pela regra I/7 uma indicação de
qualquer diretriz relevante contida na parte B deste Código, cuja
observância foi considerada impraticável.
Seção B-I/8
Diretrizes
relacionadas com os padrões de qualidade
1 Na aplicação dos padrões de
qualidade conforme as disposições da regra I/8 e seção A-I/8 para
administração do sistema de expedição de certificados, cada Parte
deverá considerar a existência de modelos nacionais ou
internacionais e incluir os seguintes elementos
fundamentais:
.1 uma política clara relativa
à qualidade e os meios pelos quais tal política será
implantada;
.2 um sistema de qualidade que
incorpore a estrutura organizacional, as responsabilidades, os
procedimentos, os processos, e os recursos necessários para o
gerenciamento de qualidade;
.3 as técnicas e atividades
operacionais destinadas a assegurar o controle da
qualidade;
.4 a organização do
acompanhamento sistemático, incluindo avaliação da garantia da
qualidade interna, para assegurar que todos os objetivos definidos
estão sendo atingidos; e
.5 a organização para
avaliações periódicas externas da qualidade conforme descrito nos
parágrafos que se seguem.
2 No estabelecimento de tais
padrões de qualidade para administração do seu sistema nacional de
expedição de certificado, as Administrações deverão assegurar que a
estruturação adotada:
.1 é suficientemente flexível
de modo a permitir que o sistema de expedição de certificados
considere as necessidades variáveis da indústria e que facilite e
estimule a aplicação de novas tecnologias;
.2 abrange todos os assuntos
administrativos que promovem efeitos das várias disposições da
Convenção, em particular as regras I/2 a I/15 e demais disposições
que permitem à Administração conferir certificados de serviço e de
dispensa, bem como retirar, cancelar ou suspender certificados já
emitidos;
.3 envolve as responsabilidades
da Administração na aprovação do treinamento e avaliação em todos
os níveis dos cursos desde aqueles não destinados à graduação e
cursos de atualização para expedição de certificados de competência
até cursos de curta duração de treinamento vocacional; e
.4 incorpore os esquemas de
revisão de garantia de qualidade interna, conforme o parágrafo 1.4,
envolvendo um abrangente estudo interno dos procedimentos
administrativos, em todos os níveis, de modo a medir a obtenção de
todos os objetivos definidos e prover as bases para a avaliação
externa independente exigida pelo parágrafo 3 da seção
A-I/8.
Modelo de padrões de qualidade
para avaliação de conhecimentos, entendimento, especialização e
competência
3 O modelo de padrões de
qualidade para avaliação de conhecimentos, entendimentos,
especialização e competência deve incorporar as recomendações desta
seção dentro da estrutura geral tanto de:
.1 um esquema nacional para
aprovação de instrução e treinamento ou para padrões de qualidades,
como de:
.2 um modelo alternativo de
padrões de qualidade aceitáveis pela Organização.
4 Os modelos de padrões de
qualidade acima deverão incorporar:
.1 uma política de qualidade,
incluindo o compromisso por parte da instituição ou unidade de
treinamento com relação ao cumprimento das metas e objetivos
estabelecidos e ao conseqüente reconhecimento pela autoridade
regulamentadora ou de padrões de qualidade;
.2 aquelas funções de
administração de qualidade que determinam e implantam a política de
qualidade, relacionadas com os aspectos do trabalho que colidem com
a qualidade do que é oferecido incluindo os dispositivos para
determinação do progresso obtido no âmbito de um curso ou
programa;
.3 a abrangência do sistema de
qualidade, quando apropriado, da estrutura organizacional acadêmica
e administrativa, responsabilidades, procedimentos, processos e
recursos de equipes e equipamentos;
.4 as funções de controle de
qualidade a serem aplicadas em todos os níveis às atividades de
ensino, de treinamento, de exames e avaliações bem como a sua
organização e implantação, de modo a assegurar sua adequabilidade
às finalidades e à consecução de seus objetivos
definidos;
.5 os processos e revisões da
garantia de qualidade interna os quais monitorizam até que ponto,
naquela instituição ou unidade de treinamento, os objetivos dos
programas são atingidos e efetivamente controlam os procedimentos
de controle de qualidade que empregam; e
.6 os arranjos feitos para a
periódica avaliação externa de qualidade exigida, conforme o
parágrafo 2 da regra I/8, e descrita nos parágrafos seguintes, para
os quais os resultados das revisões da garantia de qualidade formam
a base e o ponto de partida.
5 No estabelecimento dos
padrões de qualidade para os programas de educação, treinamento e
avaliação, as organizações responsáveis pela implantação desses
programas devem levar em conta o seguinte:
.l Quando existirem disposições
para aprovação nacional, ou padrões de qualidades de ensino, tais
disposições devem ser utilizadas nos cursos, incorporando os
requisitos de conhecimentos e compreensão da Convenção.  Os padrões
de qualidade devem ser aplicados, tanto nas atividades de nível
gerencial quanto operacional, e devem levar em conta como são
administrados, organizados, realizados e avaliados, de modo a
assegurar que as metas identificadas sejam atingidas.
.2 Quando o objetivo principal
for a obtenção de uma especialidade em particular ou a consecução
de uma tarefa designada, os padrões de qualidade devem levar em
conta se foi utilizado equipamento real ou simulado para esse
propósito, e a propriedade da qualificação e experiência dos
avaliadores, de modo a assegurar a obtenção do conjunto de
padrões. 
.3As avaliações internas da
garantia de qualidade devem envolver um programa abrangente de
estudo em todos os níveis, para acompanhar a consecução dos
objetivos definidos pela aplicação dos padrões de qualidade. Esta
revisão da garantia de qualidade deve estar voltada para o
planejamento, projeto, apresentação e avaliação dos programas, bem
como para as atividades de ensino, aprendizado e comunicação. Como
resultado, produzirá a base para a avaliação independente exigida
pelo parágrafo 3 da seção A-1/8.
A avaliação
independente
6 Cada avaliação independente
deverá incluir um exame sistemático e independente de todas as
atividades de qualidade, mas não deve avaliar a validade dos
objetivos definidos. A equipe de avaliação deve:
.1 realizar a avaliação de
acordo com os procedimentos documentados;
.2 assegurar que os resultados
de cada avaliação sejam documentados e trazidos à apreciação dos
responsáveis pela área avaliada; e
.3 verificar se as providências
para corrigir qualquer deficiência são tomadas a tempo.
7 O propósito das avaliações é
oferecer uma visão independente da eficácia da estruturação dos
padrões de qualidade em todos os níveis. No caso de um
estabelecimento de instrução ou de treinamento, deverá ser
utilizada uma instrução acadêmica reconhecida ou um organismo de
padrões de qualidade, ou ainda um órgão do Governo. A equipe de
avaliação deverá antecipadamente estar munida de informação
suficiente que forneça uma visão geral da tarefa a realizar. No
caso de uma grande instituição ou programa de treinamento, os
seguintes itens fornecem uma indicação das informações a serem
providas:
.1 uma informação sobre a
missão da instituição;
.2 detalhes sobre as
estratégias acadêmicas e de treinamento em uso,
.3 um organograma e informações
sobre a composição dos comitês e organismos de
assessoramento;
.4 informações sobre o corpo
docente e alunos;
.5 uma descrição dos recursos
de treinamento e equipamentos; e
.6 uma descrição sucinta das
políticas e procedimentos sobre:
.6.1 admissão de
alunos;
.6.2 desenvolvimento de novos
cursos e revisão dos cursos já existentes;
.6.3 a sistemática de exames,
incluindo os recursos e reprovações;
.6.4 contratação, treinamento,
desenvolvimento, avaliação e promoção dos componentes do corpo
docente;
.6.5 realimentação por parte
dos alunos e da indústria; e
.6.6 envolvimento do corpo
docente em pesquisa e desenvolvimento.
O relatório
8 Antes de enviar para
apreciação o relatório final, a equipe de avaliadores deve enviar
uma minuta do relatório à Administração, buscando colher seus
comentários sobre as conclusões. Após receber os comentários, os
avaliadores deverão submeter à apreciação seu relatório final, que
deverá:
.1 incluir um resumo de
informações relativas à instituição ou ao programa de
treinamento;
.2 ser completo, simples e
preciso;
.3 salientar os pontos fortes e
os pontos fracos da instituição;
.4 descrever o procedimento de
avaliação seguido;
.5 abranger os vários elementos
identificados no parágrafo 4;
.6 indicar o alcance do
cumprimento e do não cumprimento das exigências da Convenção, bem
como a eficácia dos padrões de qualidade para garantia da
consecução das metas e objetivos definidos; e
.7 enunciar claramente as áreas
consideradas deficientes, oferecer sugestões para o aperfeiçoamento
e fornecer qualquer outro comentário que os avaliadores considerem
relevante.
Seção B-I/9
Diretrizes relacionadas aos
padrões de saúde  Emissão e registro de certificados
EXAME MÉDICO E
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
1 Os padrões desenvolvidos,
conforme o parágrafo 1 da regra I/9, deverão levar em conta o ponto
de vista de médicos experientes em medicina aplicada ao meio
ambiente marítimo.
2 Os padrões médicos podem ser
diferenciados entre aquelas pessoas que procuram iniciar uma
carreira no mar e aqueles marítimos que já servem a bordo de
navios. No primeiro caso, por exemplo, pode ser adequado indicar
padrões mais elevados em certas áreas, enquanto que, no último,
pode ser feita alguma redução em razão da idade.
3 Os padrões devem, tanto
quanto possível, definir critérios objetivos em relação à aptidão
física para o serviço marítimo, levando em conta o acesso aos
recursos médicos e à perícia médica a bordo do navio. Eles devem,
em particular, especificar as condições em que os marítimos que
sofrem de algum problema médico potencialmente ameace a sua vida,
mas controlado por medicação, podem continuar servindo a
bordo.
4 Os padrões médicos devem
também identificar condições médicas particulares, tais como o
daltonismo, que possam desqualificar um marítimo para assumir
determinadas funções a bordo.
5 Os exames médicos e a
certificação de marítimos segundo os padrões devem ser realizados
por um ou mais profissionais da área médica reconhecidos pela
Parte. Uma lista de profissionais da área médica assim reconhecidos
deve ser posta à disposição das outras Partes e de empresas de
navegação, mediante solicitação.
6 Na falta de padrões
internacionais obrigatórios de acuidade visual para marítimos, as
Partes devem considerar os padrões mínimos de acuidade visual em
serviço, estabelecidos nos parágrafos de 7 a 11 e na tabela B-I/9
aqui incluída, como mínimos para operação segura de navios e
informar os acidentes marítimos nos quais a baixa acuidade visual
tenha contribuído para sua ocorrência.
7 Todas as Administrações têm
autoridade para permitir uma variação ou o abandono de qualquer dos
padrões estabelecidos na tabela B-I/9 mostrada mais adiante,
baseado em uma avaliação médica ou qualquer outra informação
relevante relativa a um ajustamento individual às condições e
capacidade comprovada para satisfatoriamente desempenhar funções
designadas a bordo. Entretanto, se a acuidade visual para longe,
corrigida para ambas as vistas, for menor do que o padrão, a
acuidade visual para longe corrigida no olho melhor deverá ser,
pelo menos, 0,2 mais alta do que o padrão indicado na tabela. A
acuidade visual para longe, sem correção, no olho melhor deverá ser
de, pelo menos, 0,1.
8 As pessoas que necessitem do
uso de óculos ou lentes de contato para executar seus serviços
devem possuir a bordo um par sobressalente. Qualquer necessidade de
utilização de correção visual para atender aos padrões exigidos
deve ser registrada em cada certificado e endosso
emitido.
9 Os marítimos não devem ser
portadores de nenhuma doença de olhos. Qualquer patologia
debilitante, permanente ou progressiva, e irrecuperável deverá
determinar a inabilitação.
10 Todos os testes necessários
para determinação da acuidade visual de marítimos devem ser
confiáveis e executados por pessoa competente e reconhecida pela
Administração.
11 Não obstante estas
disposições, a Administração pode exigir padrões mais altos do que
aqueles contidos na tabela B-I/9 a seguir.
EMISSÃO E
CADASTRO DE CERTIFICADOS
Aprovação de serviço a bordo de
navio empregado na navegação marítima
12 Na aprovação de serviço para
navegação marítima exigida pela Convenção, as Partes deverão
assegurar-se de que o serviço considerado é relevante para a
qualificação que está sendo dada, tendo em mente que, fora dos
conhecimentos básicos iniciais com o serviço a bordo de navios que
operam a navegação marítima, o propósito de tal serviço é permitir
que o marítimo receba instrução e pratique, sob supervisão
apropriada, aquelas técnicas seguras e apropriadas, procedimentos e
rotinas que sejam importantes para a qualificação que está sendo
concedida. 
Aprovação de cursos
de treinamento
13 Na aprovação de programas e
cursos de treinamento, as Partes devem levar em conta os vários
cursos-modelo da IMO, identificados nas notas de rodapé na parte A
deste Código, os quais podem auxiliar na preparação de tais cursos
e programas e assegurar que os detalhados objetivos do aprendizado
recomendado aqui, são cobertos adequadamente.
Acesso eletrônico
dos registro
14 Quando o registro ou
registros de certificados, endossos e outros documentos emitidos
por uma Parte ou em seu nome forem mantidos por meios eletrônicos,
devem ser providenciados meios para permitir o acesso eletrônico
controlado de tais registros, permitindo que as Administrações e as
empresas de navegação confirmem:
.1 o nome do marítimo para o
qual o certificado, endosso ou outra qualificação foi emitido, seu
respectivo número, data de emissão e o prazo de
validade;
.2 a capacidade na qual o
portador pode servir e qualquer limitação a eles relacionada;
e
.3 as funções que o portador
pode desempenhar, os níveis autorizados e qualquer limitação a eles
relacionados.
Tabela B-I/9
Padrões de acuidade visual mínima
em serviço
Regra da Convenção
STCW
Categoria do
marítimo
Visão para
longe
Visão de perto
Visão
de cores
Campos
visuais
Cegueira
noturna
Diplopia
um olho
outro olho
Ambas as vistas com ou
sem auxílio de lentes
I/11
II/1
II/2
II/3
II/4
Comandantes, oficiais e pessoal
subalterno de convés obrigados a realizar serviços de
vigilância.
 
Com correção:
 
Sem correção:
0,5
 
0,1
0,5
 
0,1
Visão exigida para navegação do navio
(por exemplo: cartas e publicações náuticas de referência,
utilização de instrumentos e equipamentos do passadiço, e
identificação dos auxílios à navegação).
Campos visuais normais.
Visão exigida para executar todas as
funções necessárias no escuro sem comprometer.
Sem condições significativas
evidentes.
I/11
III/1
III/2
III/3
III/4
Todos oficiais e pessoal subalterno
de máquinas componentes do quarto de serviço da praça de
máquinas.
 
 
Com correção:
 
Sem correção:
0,4
 
 
0,1
0,4
 
 
0,1
Visão exigida para ler instrumentos
próximos, operar equipamentos e identificar sistemas/componentes na
medida da necessidade.
Campos visuais
suficientes.
Visão exigida para executar todas as
funções necessárias no escuro sem comprometer
Sem condições significativas
evidentes.
I/11
IV/2
Oficiais de radiocomunicações e
oficiais de eletricidade / eletrônica.
 
Com correção:
 
Sem correção:
0,4
 
 
0,1
0,4
 
 
0,1
Visão exigida para ler instrumentos
próximos, operar equipamentos e identificar sistemas/componentes na
medida da necessidade.
Campos visuais
suficientes.
Visão exigida para executar todas as
funções necessárias no escuro sem comprometer.
Sem condições significativas
evidentes.
Seção B-I/10
Diretrizes relacionadas ao
reconhecimento de certificado
(Não existem regras)
Seção B-I/11
Diretriz relacionada à
revalidação de certificados
Os cursos exigidos pela regra
I/11 devem incluir as mudanças relevantes na tecnologia marítima,
bem como as recomendações concernentes à segurança da vida humana
no mar e a proteção do meio ambiente marinho.
Seção B-I/12
Diretrizes relacionadas ao
emprego de simuladores
1 Quando forem usados
simuladores para treinamento ou avaliação de competência, as
seguintes diretrizes devem ser consideradas na realização de
qualquer treinamento ou avaliação 
TREINAMENTO E
AVALIAÇÃO NA OBSERVAÇÃO E PLOTAGEM RADAR1
2 O treinamento e avaliação em
observação e plotagem radar deve;
.1 incorporar a utilização de
equipamento de simulação radar; e
.2 atender a padrões não
inferiores àqueles contidos nos parágrafos de 3 a 17 a
seguir.
3 As demonstrações e a prática
em observação radar devem ser realizadas, quando apropriadas, em
equipamento radar marítimo real, incluindo o uso de simuladores. Os
exercícios de plotagem devem ser realizados preferencialmente em
tempo real, de modo a aumentar a conscientização dos alunos para os
perigos do emprego inadequado dos dados do radar e melhorar suas
técnicas de plotagem até um padrão compatível com a necessidade de
execução de manobras seguras para evitar abalroamento em condições
reais de navegação marítima.
Generalidades
Fatores que afetam o desempenho
e a precisão
4 Deve ser adquirida uma
compreensão elementar dos princípios do radar, juntamente com um
conhecimento prático completo sobre:
.1 medição de marcações e
distâncias, características do radar que determinam a qualidade da
apresentação da tela, antenas, diagramas polares, o efeito de
energia irradiada em direções fora do feixe principal, descrição
simples do sistema radar, incluindo variações das características
encontradas em diferentes tipos de radar, monitores de desempenho e
fatores que do equipamento afetam as distâncias máximas e mínimas
detectadas e a precisão da informação;
.2 especificação de desempenho
dos atuais radares marítimos adotados pela Organização;
.3 os efeitos da posição da
antena radar, setores de sombra e arcos de sensibilidade reduzida,
ecos falsos, efeitos da altura da antena sobre as distâncias
detectadas e da localização das unidades radar e do armazenamento
de sobressalentes nas proximidades de agulhas magnéticas, incluindo
a distância magnética de segurança; e
.4 perigos da radiação e
precauções de segurança a serem tomadas nas imediações de uma
antena e dos guias de onda abertos.
Detecção de interpretação
errada de informações, incluindo ecos falsos e reflexos do
mar
5 É essencial um conhecimento
das limitações para detecção de alvos, que possibilite ao
observador avaliar os perigos na falha da detecção de alvos. Os
seguintes fatores devem ser ressaltados:
.1 padrão de desempenho do
equipamento;
.2 controles para ajustes do
brilho, do ganho e do processador de vídeo;
.3 horizonte radar;
.4 dimensões, forma, aspecto e
composição dos alvos;
.5 efeitos do movimento do
navio navegando em um canal;
.6 condições de
propagação;
.7 condições meteorológicas;
perturbações provocadas pelo mar e pela chuva
(reverberações);
.8 ajustagem do controle de
atenuação de perturbações;
.9 setores de sombra;
e
.10 interferência de outro
radar.
6 Devem ser adquiridos
conhecimentos dos fatores que podem conduzir à falsa interpretação,
incluindo ecos falsos, efeitos das proximidades de pilares e
grandes estruturas, efeitos de linhas de transmissão que cruzam
rios e estuários, ecos de alvos distantes ocorrendo com a segunda
ou com as posteriores varreduras.
7 Devem ser adquiridos
conhecimentos sobre os auxílios à interpretação, incluindo os
refletores angulares e os respondedores radar; detecção e
reconhecimento de alvos terrestres; os efeitos dos acidentes
topográficos; os efeitos do comprimento de onda e da largura do
feixe radar; alvos mal definidos e bem definidos; fatores que
afetam a intensidade do eco produzido pelos alvos.
Prática
Ajuste e manutenção
da tela do radar
8 Devem ser adquiridos
conhecimentos sobre:
.1 os vários tipos de modos de
apresentação radar: movimento relativo com proa não estabilizada do
navio: proa para cima; rumo para cima e norte para cima no
movimento relativo estabilizado; e movimento verdadeiro;
.2 os efeitos dos erros na
precisão da informação apresentada na tela; efeitos dos erros
transmitidos pela agulha na apresentação estabilizada do movimento
verdadeiro; efeitos da transmissão dos erros do odômetro na
apresentação do movimento verdadeiro; e os efeitos da imprecisão do
ajuste manual de velocidade na apresentação radar do movimento
verdadeiro;
.3 métodos de detecção de
ajuste impreciso de velocidade nos controles do movimento
verdadeiro; os efeitos da recepção de ruídos limitando a capacidade
de apresentar retorno de ecos fracos e os efeitos da saturação pela
recepção de ruído etc; ajustes dos controles operacionais;
critérios que indicam os pontos ótimos de ajuste; a importância da
seqüência adequada de ajuste e os efeitos dos controles mal
ajustados; detecção e correção de ajustes mal feitos de:
.3.1 controles que afetam as
distâncias de detecção,
.4 os perigos de utilizar os
equipamentos radar com os controles mal ajustados;
.5 a necessidade de verificação
freqüente e regular do desempenho, e a relação entre o indicador de
desempenho e o desempenho na medida de distância do
radar.
Distância e marcação
9 Devem ser adquiridos
conhecimentos sobre:
.1 a metodologia para medição
de distâncias; marcadores fixos de distância e marcadores variáveis
de distância;
.2 a precisão de cada método e
a precisão relativa dos diferentes métodos;
.3 a forma pela qual os dados
de distância são apresentados na tela; distâncias a intervalos
programados, contador digital e escalas graduadas;
.4 a metodologia para medição
de marcações; cursor rotativo em disco transparente cobrindo a tela
do radar, cursor eletrônico de marcação e outros
métodos;
.5 precisão da marcação e
imprecisões causadas por: paralaxe, deslocamento da linha de proa e
centro mal ajustado;
.6 de que modo os dados de
marcação são apresentados na tela; escala graduada e contador
digital; e
.7 a necessidade de verificação
regular da precisão das distâncias e marcações, métodos de
verificação das imprecisões ou tolerâncias para as
imprecisões.
Técnicas de plotagem e
conceitos de movimento relativo
10 Nas técnicas de plotagem
manual devem ser exercitadas as práticas, incluindo o uso de
registradores de reflexão, com o objetivo de proporcionar um
entendimento completo da correlação entre o movimento do próprio
navio e dos demais navios, incluindo os efeitos das manobras para
evitar abalroamento. Nos estágios preliminares desse treinamento
devem ser planejados exercícios de plotagem simples com o intuito
de proporcionar uma sólida apreciação da geometria da plotagem e
dos conceitos do movimento relativo. O grau de complexidade dos
exercícios deve ir aumentando na medida em que o curso avance até
que o aluno tenha domínio sobre todos os aspectos deste assunto. A
competência pode ser mais bem desenvolvida submetendo o aluno a
exercícios em tempo real realizados em simuladores ou usando outros
meios eficazes.
Identificação de ecos
críticos
11 Deve ser adquirido um
completo entendimento sobre:
.1 determinação da posição
observada do navio utilizando informações radar de alvos terrestres
e sinais fixos no mar;
.2 a precisão da determinação
da posição observada do navio por meio de distâncias e
marcações;
.3 a importância da verificação
da precisão da informação radar com outros auxílios à navegação;
e
.4 a importância da anotação
das distâncias e marcações a intervalos freqüentes regulares quando
o radar estiver sendo utilizado como auxílio para evitar
abalroamento.
Rumo e velocidade de outros
navios
12 Deve ser adquirido um
completo entendimento sobre:
.1 os diferentes métodos pelos
quais podem ser obtidos o rumo e a velocidade dos outros navios a
partir das distâncias e marcações anotadas, incluindo:
.1.1 plotagem relativa não
estabilizada,
.1.2 plotagem relativa
estabilizada, e
.1.3 plotagem verdadeira;
e
.2 a correlação entre a
observação visual e radar, incluindo os detalhes e a precisão da
estimativa do rumo e velocidade de outros navios e a detecção de
alterações nos movimentos dos outros navios.
Tempo e distância do ponto de
maior aproximação no cruzamento, encontro ou ultrapassagem de
navios
13 Deve ser adquirido um
completo entendimento sobre:
.1 a utilização de dados
anotados para a obtenção:
.1.1 de medidas da distância e
marcação do ponto de maior aproximação, e
.2 a importância de observações
freqüentes e regulares.
Detecção das mudanças de rumo e
velocidade dos outros navios
14 Deve ser adquirido um
completo entendimento sobre:
.1 os efeitos das mudanças de
rumo e/ou velocidade dos outros navios em suas trajetórias na tela
do radar,
.2 o atraso entre a mudança de
rumo ou de velocidade e a detecção destas mudanças; e
.3 os perigos das pequenas
variações comparadas com as mudanças substanciais de rumo e de
velocidade em relação à variação e precisão das
detecções.
Efeito das mudanças de rumo ou velocidade do próprio navio ou de
ambos
15 Um entendimento pleno dos
efeitos dos deslocamentos do próprio navio sobre a apresentação do
movimento relativo, os efeitos dos movimentos dos outros navios e
as vantagens da estabilização da agulha na apresentação do
movimento relativo.  16 Com relação à apresentação do movimento
verdadeiro, deve ser adquirido um entendimento pleno
sobre:
.1 os efeitos das imprecisões
de:
.1.1 ajustes de velocidade e de
rumo, e
.2 os efeitos das mudanças de
rumo ou de velocidade ou de ambos do próprio navio sobre as
trajetórias dos outros navios na tela do radar; e
.3 a relação entre a velocidade
e a freqüência das observações.]
Aplicação do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar
17 Deve ser adquirido pleno
entendimento da relação existente entre o Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamento no Mar e o emprego do radar,
incluindo:
.1 providências para evitar
abalroamento, os perigos de fazer hipóteses sobre informações
inadequadas e os perigos decorrentes das pequenas alterações de
rumo ou de velocidade;
.2 as vantagens da velocidade
de segurança quando se utiliza o radar para evitar
abalroamento;
.3 a correlação entre a
velocidade, a distância e tempo para o ponto de maior aproximação e
as características de manobrabilidade dos vários tipos de
navio;
.4 a importância de serem bem
definidos os relatórios das observações radar e os procedimentos
para elaboração de relatórios radar;
.5 o emprego do radar com tempo
bom, para se obter uma apreciação de sua capacidade e limitações;
comparar observações radar e visual e adquirir uma avaliação da
precisão relativa da informação;
.6 com tempo claro à noite, a
necessidade de começar a empregar o radar antes de escurecer e
sempre que houver indicações de que a visibilidade possa se
deteriorar;
.7 comparação entre os
acidentes mostrados no radar com os acidentes cartografados,
e
.8 comparação dos efeitos das
diferenças entre escalas de distâncias.
Treinamento e avaliação na
operação dos auxílios automáticos de plotagem radar
(ARPA)
18 O treinamento e avaliação no
emprego operacional dos auxílios automáticos de plotagem radar
(ARPA) devem:
.1 exigir a conclusão do
treinamento prévio em observação e plotagem radar ou combinar o
treinamento com aquele contido nos parágrafos de 19 a 36 a
seguir;
.2 incorporar o uso de
equipamentos de simulação ARPA; e
.3 atender a padrões não
inferiores àqueles contidos nos parágrafos de 19 a 36, a
seguir.
19 Quando for proporcionado
treinamento ARPA como parte de um programa geral de treinamento,
conforme a Convenção STCW 1978, os comandantes, imediatos e
oficiais encarregados de quartos de serviço de navegação devem
entender os fatores envolvidos no processo de tomada de decisão
baseada nas informações fornecidas pelo ARPA associados com outros
dados de navegação, fazendo uma apreciação similar dos aspectos
operacionais e dos erros de sistema dos modernos sistemas de
navegação eletrônica. Este treinamento deve ser de natureza
progressiva, proporcional às responsabilidades individuais e aos
certificados emitidos pelas Partes em conformidade com a Convenção
STCW 1978.
Teoria e
demonstração
Possíveis riscos de
superestimar a confiabilidade do ARPA
20 Conscientização de que o
sistema ARPA é somente um auxílio à navegação e:
.1 que suas limitações,
incluindo as de seus sensores, tornam perigosa uma confiança
excessiva no ARPA, em particular para a manutenção da vigilância;
e
.2 a necessidade de observar
permanentemente os princípios e diretrizes a serem seguidos na
condução de um quarto de serviço de navegação.
Principais tipos de sistemas
ARPA e suas características de apresentação
21 Conhecimento dos principais
tipos de sistemas ARPA em uso; suas várias características de tela
de apresentação e entendimento de quando se utilizar os modos de
estabilização em relação a terra ou em relação ao mar e as
apresentações do norte para cima, e do rumo para cima e da proa
para cima.
Padrões de
desempenho da IMO para o ARPA
22 Uma conscientização dos
padrões de desempenho da IMO para os ARPA, em particular os padrões
relacionados à precisão.
Fatores que afetam
o desempenho e a precisão do sistema
23 Conhecimento dos parâmetros
de desempenho dos sensores de dados de entrada do ARPA/radar,
agulha e dados de entradas de velocidade e os efeitos do mau
funcionamento dos sensores sobre a precisão dos dados produzidos
pelo ARPA.
24 Conhecimentos de:
.1 efeitos das limitações da
distância-radar e discriminação em marcação e da precisão e
limitações dos dados da agulha e de velocidade sobre a precisão dos
dados ARPA; e
.2 fatores que influenciam a
precisão dos vetores.
Capacidades e limitações no
acompanhamento da trajetória de alvos
25 Conhecimentos
de:
.l critérios para seleção de
alvos por aquisição automática;
.2 os fatores que conduzem a
escolha correta de alvos pelo sistema de aquisição
manual;
.3 os efeitos da perda ou
desvanecimento de alvo no acompanhamento da trajetória,
.4 as circunstâncias que causam
a troca de alvo e seus efeitos sobre os dados apresentados
tela.
Retardamento do
processamento
26 Conhecimento sobre o
retardamento inerente na apresentação da informação processada pelo
ARPA, particularmente na aquisição e reaquisição de alvos ou quando
um alvo sob acompanhamento manobrar.
Alarmes operacionais, seus
benefícios e limitações
27 Conhecimento do emprego,
benefícios e limitações dos alarmes operacionais do ARPA e seu
correto ajuste, quando aplicável, com o fito de evitar
interferências espúrias.
Testes operacionais
do sistema
28 Conhecimentos de:
.l métodos de testes de mau
funcionamento dos sistemas ARPA, incluindo autoteste de
funcionamento; e
.2 precauções a serem tomadas
após a ocorrência de um mau funcionamento.
Aquisição manual e automática
de alvos e suas respectivas limitações
29 Conhecimento sobre os
limites impostos a ambos os tipos de aquisição em cenários com
múltiplos alvos, e os efeitos sobre a aquisição de alvos em
desvanecimento e substituição de alvos.
Vetores verdadeiros e
relativos e representação gráfica típica de informação de alvos e
de áreas de perigo
30 Conhecimento pleno de
vetores de movimento verdadeiro e movimento relativo; obtenção dos
rumos e velocidades verdadeiros de alvo, incluindo:
.1 avaliação das ameaças,
cálculo do ponto de maior aproximação previsto e hora prevista para
chegada ao ponto de maior aproximação a partir de extrapolação
preditiva dos vetores e uso de representação gráfica das áreas de
perigo;
.2 os efeitos das mudanças de
rumo e/ou de velocidade do próprio navio e/ou dos alvos na previsão
do ponto de maior aproximação e na hora prevista para chegada ao
ponto de maior aproximação e às áreas de perigo;
.3 os efeitos de vetores
incorretos e áreas de perigo; e
.4 o benefício em mudar-se de
vetores de movimento verdadeiro para vetores de movimento
relativo.
Informações sobre posições
anteriores de alvos acompanhados
31 Conhecimentos sobre obtenção
de posições anteriores dos alvos que estão sendo acompanhados,
reconhecimento dos dados históricos como meio de indicar as
manobras recentes de alvos e como método de verificar a validade do
acompanhamento feito pelo ARPA.
Prática
Ajuste e manutenção da
apresentação da tela
32  Capacidade de
demonstrar:
.1 o procedimento correto de
partida para obter a otimização da apresentação das informações do
ARPA;
movimento
verdadeiro;
.3 o ajuste correto de todos os
controles variáveis da tela de apresentação radar para otimização
da apresentação de dados;
.4 a seleção, quando
apropriado, do dado de entrada de velocidade requerido pelo
ARPA;
.5 seleção dos controles de
plotagem do ARPA, aquisição manual e automática, e apresentação
gráfica/ vetorial de dados;
.6 a seleção da escala de tempo
dos vetores/gráficos,
.7 o emprego de áreas de
exclusão quando estiver sendo empregado pelo ARPA o sistema de
aquisição automática de alvos; e
.8 verificação do desempenho do
radar, da agulha, dos sensores de entrada de dados de velocidade e
do próprio ARPA.]
Testes operacionais do
sistema
33 Capacidade para executar as
verificações do sistema e determinar a precisão dos dados do ARPA,
incluindo os recursos de manobras de provas de navios, pela
verificação comparada com a plotagem básica do radar.
Obtenção de informações na tela
de apresentação do ARPA
34 Demonstrar a capacidade para
obtenção de informações tanto com a tela no modo de movimento
relativo como no movimento verdadeiro, incluindo:
.l identificação dos ecos
críticos;
.2 velocidade e direção do
movimento relativo do alvo;
.3 hora e distância prevista
para atingir o ponto de maior aproximação do alvo;
.4 rumos e velocidades dos
alvos;
.5 detecção das mudanças de
rumo e de velocidade dos alvos e as limitações de tais
informações;
.6 efeito das mudanças de rumo
ou velocidade, ou ambos, do próprio navio; e
.7 operação dos recursos para
manobras de provas de navios.
Aplicação do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar
35 Análise das situações
potenciais de abalroamento a partir das informações apresentadas na
tela, determinação e execução dos procedimentos para evitar
situações de aproximação de acordo com o Regulamento Internacional
para Evitar Abalroamento no Mar em vigor.
Padrões de desempenho
recomendados para os tipos de simulação facultativos
36 Os padrões de desempenho
para os equipamentos de simulação não obrigatórios utilizados no
treinamento e/ou avaliação de competência ou demonstração de
especialização estão estabelecidos a seguir. Tais informações de
simulação incluem os seguintes tipos, mas não se limitam
a:
.1 navegação e quarto de
serviço;
.2 marinharia e
manobra;
.3 manuseio de carga e
estivagem;
.4 radiocomunicações;
e
.5 operação de máquinas
principais e auxiliares.
Simulação de navegação e serviços de quarto
37 Os equipamentos de simulação
de navegação e serviço de quarto deverão, complementando o
atendimento de todos os padrões aplicáveis de desempenho
estabelecidos na seção A-I/12, ser capazes de simular equipamentos
de navegação e controles operacionais do passadiço, que atendam a
todos os padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização
, incorporar recursos para produzir sondagens e:
.1 criar um ambiente de
operação em tempo real, incluindo instrumentos de comunicações e de
controle da navegação e equipamentos adequados às tarefas a serem
executadas de navegação e serviço de quarto e à demonstração da
capacidade em manobrar a ser avaliada;
.2 produzir um cenário visual
realístico diurno ou noturno, incluindo visibilidade variável, ou
somente noite conforme se vê do passadiço, com um campo horizontal
mínimo disponível para o aluno observar os setores apropriados para
as tarefas e objetivos da navegação e do serviço de quarto;
e
.3 simular realisticamente a
dinâmica do próprio navio em condições de alto mar, incluindo os
efeitos de tempo, correntes de maré, correntes e interação com
outros navios.
Simulação da operação e manobra
do navio
38 Além de atender aos padrões
de desempenho, estabelecidos no parágrafo 37, o equipamento de
simulação de operação do navio deve:
.1 produzir um cenário visual
realístico conforme é visto do passadiço durante o dia e durante a
noite, com visibilidade variável através de um campo visual
horizontal mínimo disponível para o aluno visualizar os setores
apropriados para as tarefas e objetivos do treinamento nas fainas
de marinharia e manobra do navio; e
 .2 simular realisticamente a
dinâmica do próprio navio em vias navegáveis restritas, incluindo
os efeitos de águas rasas e das margens.
39 Quando forem usados modelos
em escala, guarnecidos para realizar a simulação de fainas de
marinharia e manobra de navios, além dos padrões de desempenho
estabelecidos nos parágrafos 37.3 e 38.2, tais equipamentos
devem:
.1 incorporar fatores de escala
que representem com precisão as dimensões, áreas volumes e
deslocamentos, velocidades, tempo e velocidade de guinada de um
navio real; e
.2 incorporar controles para o
leme e máquinas numa correta escala de tempo.
Simulação do manuseio e
estivagem de cargas
40 Os equipamentos para
simulação de manuseio das cargas devem ser capazes de simular os
equipamentos de manuseio e controle de cargas que atendam a todos
os padrões de desempenho aplicáveis adotados pela Organização1 e
incorporar recursos para:
1 Nenhum padrão foi ainda
adotado pela Organização.
.1 criar um eficaz ambiente
operacional, incluindo uma estação de controle de carga dotada com
a instrumentação que possa ser apropriada ao particular tipo de
carga modelado pelo sistema;
.2 modelar
as funções de carregamento e descarregamento, os dados de
estabilidade e tensões apropriados às tarefas de manuseio de carga
a serem executadas e à capacidade a ser avaliada; e
.3simular operações de
carregamento, descarregamento, lastro e deslastro, bem como os
cálculos associados apropriados para estabilidade, trim, banda,
resistência longitudinal, tensões de torção e estabilidade
avariada.
 Simulação da comunicação
GMDSS
41 O equipamento de simulação
de comunicação GMDSS deve ser capaz de simular o equipamento de
comunicação GMDSS que atenda a todos os padrões de desempenho
aplicáveis adotados pela Organização, e incorporar recursos
para:
.1 simular a operação de VHF,
VHF-DSC, NAVTEX, EPIRB e equipamento receptor de vigilância
conforme exigido pelo Certificado de Operador Restrito
(COR);
.2 simular a operação de
estações de terra para navios do INMARSAT-A, -B e - C, MF/HF NBDP,
MF/HF-DSC, VHF, VHF-DSC, NAVTEX, EPIRB e equipamento de recepção de
vigilância, conforme exigido pelo Certificado de Operador Geral
(COG);
.3 produzir comunicação por voz
com ruído de fundo;
.4 ser dotado de recursos para
imprimir textos de comunicação; e
.5 criar um ambiente
operacional em tempo real, consistindo em um sistema integrado,
incorporando, pelo menos, uma estação instrutor/avaliador e pelo
menos duas estações GMDSS de bordo ou de terra.
Simulação de operação das
máquinas principais e auxiliares
42 Os equipamentos para
simulação de praça de máquinas devem ser capazes de simular um
sistema de máquinas principais e auxiliares, incorporando recursos
para:
.1 criar um ambiente em tempo
real para operações de navegação em mar aberto e em áreas de porto
com dispositivos de comunicação e simulação de equipamentos das
máquinas de propulsão, principal e auxiliares, bem como de painéis
de controle;
.2 simular subsistemas
importantes que devem incluir, mas não estejam limitados a
caldeiras, máquina do leme, sistemas de distribuição e geração de
energia elétrica, incluindo alimentação de emergência, combustível,
água de circulação, refrigeração e sistemas de porão e de
lastro;
.3 acompanhar e avaliar o
desempenho das máquinas e dos sistemas de sensores
remotos;
.4 simular mau funcionamento de
máquinas;
.5 permitir que as condições
externas sejam variáveis para poder alterá-las de modo a influir
nas operações simuladas: tempo, calado do navio, temperaturas da
água do mar e do ar;
.6 permitir ao instrutor
controlar as condições externas a serem modificadas: vapor para o
convés, vapor para os compartimentos habitáveis, ar comprimido para
o convés, condições de gelo, guindastes do convés, potência máxima,
propulsores transversais, carregamento do navio;
.7 permitir ao instrutor o
controle da dinâmica do simulador a ser modificada: operar em
emergência, respostas do processo, respostas do navio; e
.8 oferecer recursos para
isolar alguns processos, tais como a velocidade, sistema elétrico,
sistema de óleo diesel; sistema de óleo lubrificante, sistema de
óleo pesado, sistema de água do mar, sistema de vapor, descarga de
caldeiras e de turbogeradores, de modo a permitir a execução de
tarefas específicas de treinamento.
Seção B-I/13
Diretrizes relativas à
realização de provas de navios
(Não existem regras)
Seção B-I/14
Diretrizes relativas às
responsabilidades das empresas de navegação e responsabilidades de
comandantes e membros da tripulação
Empresas de
navegação
1 As empresas de navegação
devem oferecer programas introdutórios, específicos do navio,
voltados para auxiliar os marítimos recém empregados na
familiarização com todos os procedimentos e equipamentos
relacionados às suas áreas de responsabilidade.
Comandante
2 O comandante deve cumprir
todas as etapas necessárias para implantar as instruções da empresa
emitidas de acordo com a seção A-I/14. Tais etapas devem
incluir:
.1 identificação de todos os
marítimos recém empregados a bordo do navio, antes que sejam
designados para qualquer função;
.2 oferecer a oportunidade para
todos os marítimos recém-chegados para:
.2.1 visitar os compartimentos
nos quais serão executadas suas tarefas principais,
.2.2 ter conhecimento da
localização, controles e características de apresentação dos
equipamentos que irão operar ou empregar,
.2.3 ativar, sempre que
possível, o equipamento e executar algumas funções utilizando os
controles do equipamento, e
.2.4 observar e fazer perguntas
às pessoas já familiarizadas com os equipamentos, procedimentos e
outros arranjos, e que possam transmitir informações no idioma
entendido pelo marítimo; e
.3 oferecer um período adequado
de supervisão quando houver qualquer dúvida quanto à familiarização
que o marítimo recém empregado possa ter com os equipamentos do
navio, procedimentos de operação e outros arranjos necessários para
o desempenho adequado de suas funções.
Membros da
tripulação
3 Os marítimos que foram
recentemente designados para um navio devem aproveitar todas as
oportunidades oferecidas para familiarizarem-se com os equipamentos
de bordo, procedimentos de operação e outros arranjos necessários
para o desempenho adequado de suas funções. Imediatamente após a
chegada a bordo pela primeira vez, cada marítimo tem a
responsabilidade por familiarizar-se com o ambiente de trabalho a
bordo, particularmente com relação aos equipamentos, procedimentos
e arranjos novos ou desconhecidos para ele.
4 Os marítimos que não
atingirem logo o nível de familiarização exigido para desempenhar
suas funções têm a obrigação de trazer este fato ao conhecimento de
seu supervisor ou ao conhecimento do membro da tripulação designado
de acordo com o parágrafo 2.2 da seção A-I/14 e de identificar
todos os equipamentos, procedimentos e arranjos que continuem
desconhecendo.
Seção B-I/15
Diretrizes relativas às
disposições transitórias
(Não existem regras)
Capítulo II
Diretrizes relativas ao
comandante e ao
departamento de
convés
Seção B-II/1
Diretrizes relativas à
certificação de oficiais encarregados do quarto de serviço
de
navegação a bordo de navios com
arqueação bruta igual ou superior a 500
Treinamento
1 Todos os candidatos à
certificação como oficial encarregado de serviço de quarto de
navegação devem concluir um programa de treinamento planejado e
estruturado, projetado para auxiliar o futuro oficial a atingir os
padrões de competência fixados na tabela A-II/1.
2 A estrutura do programa de
treinamento deve ser estabelecida em um plano de treinamento, o
qual deve expressar claramente para todos os elementos envolvidos
os propósitos de cada estágio de treinamento a bordo e em terra. É
importante que o futuro oficial, monitores, equipe do navio e
pessoal da empresa de navegação estejam cientes acerca das
competências que devam ser atingidas ao fim do programa e de como
elas serão alcançadas por uma combinação entre instrução,
treinamento e experiência prática, tanto a bordo como em
terra.
3 Os períodos obrigatórios de
serviço a bordo são da maior importância para o aprendizado das
tarefas de um oficial embarcado e para a obtenção dos padrões
gerais de competência exigidos. Os períodos de serviço a bordo, se
devidamente planejados e estruturados, irão permitir ao futuro
oficial obter e praticar sua Capacidade e oferecerão oportunidade
para que a competência obtida seja demonstrada e
avaliada.
4 Os seguintes princípios devem
ser observados quando o serviço a bordo se constituir em parte de
um programa regulamentado de treinamento:
.1 o programa de treinamento a
bordo deverá ser parte integrante do plano geral de
treinamento;
.2 o programa de treinamento a
bordo deverá ser gerenciado e coordenado pela empresa de navegação
que administra o navio no qual será realizado o serviço a
bordo.
.3 o futuro oficial deve
receber um livro de registro de treinamento que possibilita um
registro completo do treinamento prático e experiência no mar a
serem mantidos. O livro de registro de treinamento deve ser escrito
de modo a fornecer informações detalhadas acerca das tarefas e
funções que devem ser executadas e do seu andamento até a
conclusão. Uma vez concluído, o livro de registro fornecerá uma
evidência ímpar de que o programa estruturado de treinamento a
bordo foi concluído e pode ser considerado no processo de avaliação
de competência para emissão de um certificado. 
.4 o futuro oficial deve estar
sempre atento a dois indivíduos identificáveis, que são os
responsáveis imediatos pela administração do programa de
treinamento a bordo. O primeiro deles é um oficial qualificado,
referido como oficial de treinamento a bordo, que, ao receber a
autoridade do comandante para tal, deve organizar e supervisionar o
programa de treinamento para a duração de cada viagem. O segundo
deve ser uma pessoa indicada pela empresa de navegação, denominada
oficial de treinamento da empresa, que deve ter a responsabilidade
geral pelo programa de treinamento e pela coordenação com os cursos
e instituições de treinamento.
.5 a empresa de navegação deve
assegurar que seja reservado um adequado período de tempo para
execução do programa de treinamento a bordo dentro das necessidades
operacionais do navio.
Funções e
responsabilidades
5 As seções seguintes resumem
as funções e responsabilidades daqueles envolvidos na organização e
condução do treinamento a bordo:
.l o oficial de treinamento da
empresa de navegação deve ser responsável pela:
.1.1 administração geral do
programa de treinamento,
.l.2 acompanhamento do
progresso do futuro oficial, e
.1.3 emissão de diretrizes como
exigidas e por assegurar que todos aqueles que estejam
comprometidos com o programa de treinamento cumpram a sua
parte. 
.2 o oficial encarregado do
treinamento a bordo deve ser responsável por:
.2.1 organizar o programa de
treinamento prático em viagem,
.2.2 assegurar, na função de
supervisor, que o Livro de Registro de Treinamento está sendo
adequadamente mantido e que todos os demais requisitos estão sendo
preenchidos, e
.2 3 assegurar que, tanto
quanto possível, o tempo despendido pelos futuros oficiais a bordo
seja o mais proveitoso possível em termos de treinamento e
experiência, e seja consistente com os objetivos do programa de
treinamento, o progresso do treinamento e com as restrições
operacionais do navio. 
.3 As responsabilidades do
comandante devem ser:
.3.1 fornecer a ligação entre o
oficial de treinamento a bordo e o oficial de treinamento da
empresa de navegação em terra,
.3.2 preencher a função de dar
continuidade ao treinamento durante a viagem, se o oficial
encarregado do treinamento a bordo estiver em período de descanso
durante a viagem, e
.3.3 garantir que todos os
envolvidos estejam efetivamente executando o programa de
treinamento de bordo.
.4 As responsabilidades dos
futuros oficiais devem ser:
.4.1 seguir diligentemente o
programa de treinamento conforme o programado,
.4.2 aproveitar ao máximo as
oportunidades que se apresentarem, sejam elas nas horas de trabalho
ou fora delas. e
.4.3 manter o livro de registro
de treinamento atualizado e garantir sempre a sua disponibilidade
para exame.
Apresentação
6 No início do programa e no
começo de cada viagem em um navio diferente, os futuros oficiais
devem receber informações e diretrizes completas sobre o que é
esperado deles e como o programa de treinamento será organizado. A
apresentação oferece oportunidade para resumir aos futuros oficiais
os aspectos importantes das tarefas que irão assumir, com destaque
particular para as práticas de segurança do trabalho e proteção do
meio ambiente marinho.
Programa de treinamento a
bordo
7 O Livro de Registro de
Treinamento deve conter, entre outras informações, o número de
tarefas ou atividades de treinamento que devem ser realizadas como
parte do programa regulamentado de treinamento a bordo. Tais
tarefas e atividades devem estar relacionadas, pelo menos, às
seguintes áreas:
.l sistemas de
governo;
.2marinharia geral;
.3 amarração, fundeio e
operações portuárias,
.4 dispositivos salva-vidas e
de combate a incêndio;
.5 sistemas e
equipamentos;
.6 trabalho com as
cargas;
.7 trabalho e serviços de
quarto no passadiço; e
.8 noções sobre a praça de
máquinas.
8 É extremamente importante que
os futuros oficiais tenham oportunidade de adquirir experiência
supervisionada no serviço de quarto no passadiço, particularmente
nos últimos estágios do programa de treinamento a bordo.
9 O desempenho dos futuros
oficiais em cada uma das tarefas e atividades listadas no livro de
registro de treinamento deve ser lançado e rubricado por oficial
qualificado, quando na opinião do oficial em questão, o futuro
oficial houver atingido um padrão de proficiência satisfatório. É
importante considerar que o futuro oficial poderá ter que
demonstrar capacidade em ocasiões diversas, antes que o oficial
qualificado tenha adquirido confiança de que tenham sido atingidos
padrões satisfatórios.
Acompanhamento e
revisão
10 As diretrizes e revisões são
essenciais para assegurar que os futuros oficiais estejam
plenamente conscientes dos progressos que estão fazendo e para
permitir-lhes tomar decisão conjunta acerca dos futuros programas.
Para serem eficazes, as revisões devem estar relacionadas às
informações obtidas do livro de registro de treinamento e demais
fontes, conforme o caso. O livro de registro de treinamento deve
ser examinado cuidadosamente e formalmente endossado pelo
comandante e pelo oficial de treinamento a bordo no começo, durante
e no fim de cada viagem. O livro de registro de treinamento deve
ser também examinado e endossado, entre as viagens, pelo oficial
encarregado de treinamento da empresa de navegação.
Avaliação da capacidade e
experiência em serviço de quarto de navegação
11 Um candidato ao certificado,
do qual se exige que tenha recebido treinamento e avaliação
especiais de capacidade e experiência nas tarefas do serviço de
quarto de navegação, deve ser obrigado a fornecer evidências, por
meio de demonstração, tanto em simulador como a bordo de navio,
como parte de um programa regulamentado de treinamento a bordo, de
que a experiência e a capacidade para executar as funções de
oficial encarregado do serviço de quarto de navegação tenham sido
adquiridas pelo menos nas seguintes áreas, a saber:
.1 preparar e executar uma
viagem, incluindo:
.1.1 interpretação e aplicação
de informações das cartas náuticas,
.l.2 determinação da posição
observada em águas costeiras,
.1.3 aplicação das informações
básicas obtidas das tábuas das marés e de outras publicações de
navegação,
.1.4 verificação e operação dos
equipamentos do passadiço,
.1.5 verificação das agulhas
magnética e giroscópica,
.1.6 avaliação das informações
meteorológicas disponíveis,
.1.7 utilização de corpos
celestes para determinação da posição,
.1.8 determinação dos desvios
das agulhas por meios astronômicos e terrestres, e
.1.9 executar os cálculos de
navegação de um período de até 24 horas;
.2 operar e aplicar as
informações obtidas dos sistemas de navegação
eletrônica;
.3 operar o radar e o ARPA e
aplicar as informações radar na navegação e para evitar
abalroamentos;
.4 operar os sistemas de
propulsão e de governo para controle do rumo e da
velocidade;
.5 implantar as rotinas e
procedimentos dos serviços de quarto de navegação;
.6 realizar as manobras
exigidas para resgate de homem ao mar de pessoas no mar;
.7 tomar as providências
iniciais no caso de situações de emergência iminente (exemplo:
incêndio, abalroamento, encalhe) e as providências que se seguem
imediatamente a uma emergência;
.8 tomar as providências
iniciais nos casos de mau funcionamento ou avaria dos principais
itens de equipamentos ou instalações (exemplo: equipamento de
governo, de energia, sistemas de navegação);
.9 realizar radiocomunicações e
comunicações visuais e sinalização sonora em situações normais e de
emergência; e
.10 acompanhar e operar os
sistemas de segurança e alarme, incluindo os de comunicação
interna.
12 As avaliações das
habilitações e experiência nos serviços de quarto de navegação
devem:
.1 ser feitas seguindo os
critérios para avaliação de competência para a função de navegação
contidos na tabela A-II/1;
.2 assegurar que o candidato
execute as tarefas de serviço de quarto de navegação de acordo com
os princípios a serem observados na manutenção de um serviço seguro
de quarto de navegação (seção A-VIII/2, parte 3-1) e com as
Diretrizes para a realização de um quarto de navegação (seção
B-VIII/2, parte 3-1).
Avaliação de
competência
13 O padrão de competência a
ser atingido para expedição de certificado de oficial encarregado
do quarto de serviço de navegação está contido na tabela A-II/1. Os
padrões especificam o conhecimento e a experiência exigidos e a
aplicação daquele conhecimento e experiência aos padrões de
desempenho requeridos a bordo do navio.
14 O objetivo do conhecimento
está implícito no conceito de competência. A avaliação de
competência deve, consequentemente, abranger mais do que os
requisitos imediatos do trabalho, a experiência e as tarefas a
serem realizadas, devendo também refletir os aspectos mais amplos
necessários para se atingir plenamente as expectativas de
desempenho competente como oficial de navio. Isso inclui
conhecimentos, teorias, princípios e experiências cognitivas
relevantes que, em vários graus, sustentam todos os níveis de
competência. Também abrange a proficiência no que fazer, de como
fazer, de quando fazer e por que deve ser feito. Aplicado
adequadamente, isto irá ajudar a assegurar que um candidato
possa:
.1 trabalhar competentemente em
diferentes navios em uma gama de circunstâncias;
.2 prever, preparar e lidar com
contingências, e
.3 adaptar-se a novas
exigências e a mudanças.
15 Os critérios para avaliação
de competência (coluna 4 da tabela A-II/1) identificam,
principalmente em termos de resultados, os aspectos essenciais do
desempenho competente. Eles são expressos de modo que a avaliação
da performance do candidato possa ser feita, em relação a eles, o
que deve ser devidamente documentado no livro de registro de
treinamento.
16 A avaliação de competência é
um processo de:
.1 coletar evidências
suficientemente válidas e confiáveis sobre o conhecimento,
entendimento e proficiência do candidato para realizar as tarefas e
serviços e assumir as responsabilidades listadas na coluna 1 da
tabela AII/l; e
.2 julgar a evidência em
relação aos critérios especificados nos padrões.
17 Os mecanismos de avaliação
de competência devem ser planejados de modo a considerar os
diferentes métodos de avaliação, que podem oferecer diferentes
tipos de evidência acerca da competência do candidato, como por
exemplo:
.1 observação direta das
atividades de trabalho (incluindo os serviços em
viagem);
.2 teste de
experiência/proficiência/competência;
.3 projetos e
atribuições;
.4 evidências obtidas de
experiência prévia; e
.5 técnicas de questionários
escrito, oral e informatizado
18 Um ou mais entre os quatro
primeiros métodos listados devem, quase que invariavelmente, ser
usados para obter evidências da capacidade, em complementação à
aplicação de questionários apropriados de modo a obter evidências
do conhecimento e entendimento que lhes dá suporte.
Seção B-II/2
Diretrizes relacionadas à
expedição de certificado de comandantes e imediatos em
navios
com arqueação bruta igual ou
superior a 500
(Para orientação, consultar a
seção B-II/1)
Seção B-II/3
Diretrizes relacionadas à
expedição de certificado de oficiais encarregados de serviço
de
quarto de navegação e
comandantes em navios com arqueação bruta inferior a 500
(Para orientação, consulte a
seção B-11/1)
Seção B-II/4
Diretrizes relativas ao
treinamento e certificação de marítimos subalternos
componentes do quarto de
serviço de navegação
Em complementação aos
requisitos expressos na tabela A-II/4 deste Código, as Partes são
encorajadas, por razões de segurança, a incluir os seguintes
assuntos no treinamento de marítimos subalternos que compõem o
quarto de serviço de navegação:
.1 um conhecimento básico do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no
Mar,
.2 a preparação da escada para
receber o prático;
.3 um entendimento sobre as
ordens, em inglês, dadas por práticos aos timoneiros;
.4 treinamento para
proficiência em embarcações de sobrevivência e de
salvamento;
.5 serviços de apoio durante a
atracação e desatracação e durante operações de reboque;
.6 um conhecimento básico sobre
a faina de fundear;
.7 um conhecimento básico sobre
cargas perigosas;
.8 um conhecimento básico sobre
procedimentos e arranjos de estivagem para transportar suprimentos
a bordo; e
.9 um conhecimento básico de
manutenção de convés e das ferramentas utilizadas no
convés.
Capítulo III
Diretriz
relativa ao departamento de máquinas
Seção B-III/1
Diretrizes relativas à
expedição de certificado de oficiais encarregados de quarto de
serviço de máquinas em praça de máquinas guarnecida, ou designados
para serviço de máquinas em praça de máquinas periodicamente
desguarnecida
1 Na coluna 1 da tabela
A-III/1, no bloco superior, as ferramentas referidas devem incluir
as manuais, os equipamentos comuns de medida, os tornos de usinagem
de centro, máquinas de furar, equipamentos de soldagem e máquinas
de usinagem conforme apropriado.
2 O treinamento em trabalhos
especializados em oficina de terra pode ser realizado em uma
instituição de treinamento ou em uma oficina aprovada.  3 O
treinamento a bordo deve ser devidamente documentado no livro de
registro de treinamento por avaliadores qualificados.
Seção B-III/2
Diretrizes relativas à
expedição de certificados de oficiais chefe de máquinas e subchefe
de máquinas de navios cuja potência das máquinas de propulsão
principal seja igual ou superior a 3.000 KW
(Não existem regras)
Seção B-III/3
Diretrizes relativas à
expedição de certificados de oficiais chefe de má quinas e oficiais
subchefe de máquinas de navios cuja potência de propulsão das
máquinas principais estejam situadas entre 750 KW e 3.000
KW
(Não existem regras)
Seção B-III/4
Diretrizes relativas ao
treinamento e expedição de certificados de marítimos subalternos
componentes do quarto de serviço de máquinas em praça de máquinas
guarnecida ou indicados para realizar serviços em praça de máquinas
periodicamente desguarnecida
Em complemento às exigências
contidas na seção A-III/4 deste Código, as Partes são encorajadas,
por razões de segurança, a incluir os seguintes itens no
treinamento de marítimos subalternos que compõem quarto de serviço
de máquinas:
.1 um conhecimento básico das
operações de rotina de bombeamento; tais como sistemas de
bombeamento do porão, do lastro e da carga;
.2 um conhecimento básico de
instalações elétricas e dos perigos a elas associados;
.3 um conhecimento básico de
manutenção e reparos de máquinas e das ferramentas utilizadas na
praça de máquinas; e
.4 um conhecimento básico de
estivagem e arranjo de suprimentos transportados a
bordo.
Capítulo IV
Diretriz relativa às
radiocomunicações e pessoal de radiocomunicações
Seção B-IV/1
Diretrizes relativas à
aplicação do capítulo IV
(Não existem regras)
Seção B-IV/2
Diretrizes relativas ao
treinamento e expedição de certificados do ]
pessoal de radiocomunicações de
GMDSS
TREINAMENTO
RELATIVO AO CERTIFICADO RADIOELETRÔNICO DE PRIMEIRA
CLASSE
Generalidades
1 Os requisitos de aptidão
física, especialmente os relacionados à audição, à visão e à fala,
devem ser atendidos pelos candidatos antes de iniciar o
treinamento.
2 O treinamento deve estar
relacionado às disposições da Convenção STCW, às disposições do
Regulamento de Radiocomunicações anexado à Convenção Internacional
de Telecomunicações (Regulamento Radiocomunicações) e aos
dispositivos da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida
Humana no Mar (Convenção SOLAS) que estiverem em vigor, dando
particular atenção aos dispositivos para o Sistema Global de
Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). No desenvolvimento dos
requisitos de treinamento, devem ser levados em conta pelo menos os
conhecimentos e treinamentos contidos nos parágrafos de 3 a 14, a
seguir.
Teoria
3 Conhecimento dos princípios
gerais e fatores básicos necessários à utilização segura e
eficiente de todos os subsistemas e equipamentos exigidos no GMDSS,
suficientes para apoiar as disposições sobre treinamento prático
contidas no parágrafo 13.
4 Conhecimento sobre a
utilização, operação e áreas de serviço dos subsistemas GMDSS,
incluindo as características do sistema de satélite, de avisos aos
navegantes e de avisos meteorológicos e a escolha dos circuitos
apropriados de comunicação.
5 Conhecimento dos princípios
de eletricidade e da teoria de radiocomunicações e eletrônica
suficientes para atender às disposições contidas nos parágrafos de
6 a 10 abaixo.
6 Conhecimento teórico do
equipamento de radiocomunicações GMDSS, incluindo telegrafia de
impressão direta de banda estreita e transmissores e receptores de
radiotelefonia, equipamentos de chamada digital seletiva, estações
terrenas de navio, bóias indicadoras de posição de emergência
(EPIRBs), sistemas de antenas marítimas, equipamentos
radiocomunicações para embarcações de sobrevivência e todos os
itens auxiliares, incluindo as fontes de energia, bem como
conhecimentos gerais dos princípios dos demais equipamentos
geralmente utilizados na radionavegação, com especial destaque para
a manutenção de equipamentos em serviço.
7 Conhecimento dos fatores que
afetam a confiabilidade do sistema, a disponibilidade, os
procedimentos de manutenção e a utilização apropriada dos
equipamentos de teste.
8 Conhecimento de
microprocessadores e diagnoses de defeitos em sistemas que utilizam
microprocessadores.
9 Conhecimento dos sistemas de
controle em equipamentos rádio GMDSS, incluindo teste e
análise.
10 Conhecimento da utilização
dos programas de computadores para o equipamento radiocomunicações
GMDSS, bem como dos métodos para correção de defeitos causados pela
perda de controle do equipamento pelo programa.
Regulamentos e
documentação
11 Conhecimentos:
.1 da Convenção SOLAS e do
Regulamento de Radiocomunicações, com ênfase particular
em:
.1.1 radiocomunicações em
socorro, urgências e segurança,
.1.3 prevenção de transmissões
não autorizadas;
.2 de outros documentos
relacionados aos procedimentos operacionais e de comunicações de
socorro, de segurança e serviços de correspondência pública,
incluindo tarifas, avisos aos navegantes e radiodifusão de previsão
meteorológica no Serviço Móvel Marítimo e no Serviço Móvel Marítimo
por Satélite; e
.3 utilização do Código
Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão de Navegação
Marítima substituído pelo documento da IMO denominado Frases
Padronizadas para as Comunicações Marítimas.
Serviço de quarto e
procedimentos
12 Conhecimento e treinamento
sobre:
.1 procedimentos de comunicação
e disciplina para evitar interferências nocivas nos subsistemas
GMDSS;
.2 procedimentos para
utilização de informações de previsão de propagação para
estabelecer a freqüência ótima para comunicações;
.3 serviço de quarto de
radiocomunicações relativas a todos os subsistemas GMDSS, troca de
tráfego de radiocomunicações, particularmente concernente a
socorro, urgências e procedimentos de segurança e registros
radiocomunicações;
.4 uso do alfabeto fonético
internacional;
.5 acompanhamento da freqüência
de socorro enquanto estiver acompanhando simultaneamente ou
trabalhando em, pelo menos, uma outra freqüência;
.6 sistemas e procedimentos
para transmissão de informações pelo navio;
.7 procedimentos para
radiocomunicações do Manual de Busca e Salvamento de Navios
Mercantes (MERSAR) da IMO;
.8 sistemas e procedimentos
médicos por radiocomunicações; e
.9 causas de falsos alertas de
socorro e meios de evitá-los.
Prática
13 Deve ser dado tratamento
prático, com apoio de adequado trabalho em laboratório
em:
.1 operação correta e eficiente
de todos os subsistemas e equipamentos GMDSS em condições de
propagação normal e em condições de interferências
típicas;
.2 operação segura de todos os
equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação GMDSS,
incluindo precauções de segurança;
.3 capacidade adequada e
precisa na operação de teclado para a troca satisfatória de
comunicações;
.4 técnicas operacionais
para:
.4.1 regulagem de transmissores
e receptores para o modo apropriado de operação, incluindo chamada
seletiva digital e telegrafia de impressão direta,
.4.2 regulagem e realinhamento
de antena, como apropriado,
.4.3 uso de dispositivos
radiocomunicações salva-vidas, e
.4.4 emprego de bóias
indicadoras de posição de emergência (EPIRBs);
.5 amarração de antenas, reparo
e manutenção, conforme apropriado;
.6 leitura e entendimento de
diagramas gráficos, lógicos e de circuitos;
.7 utilização e cuidados com
aquelas ferramentas e instrumentos de testes necessários à
realização de manutenção eletrônica em viagem;
.8 técnicas manuais de soldar e
de retirada da solda, incluindo aquelas envolvendo dispositivos
semicondutores e circuitos modernos, e a capacidade de distinguir
quando o circuito é passível de ser soldado ou retirada a
solda;
.9 descobrir e reparar os
defeitos no nível de componente, quando for possível, e no nível de
quadro/módulo nos demais casos;
.10 reconhecimento e correção
das condições que contribuem para a ocorrência de
defeitos;
.11 procedimentos de
manutenção, tanto preventiva quanto corretiva, para todos os
equipamentos de comunicação GMDSS e equipamentos de radionavegação;
e
.12 métodos para redução de
interferência elétrica e eletromagnética, tais como junção,
blindagem e contorno.
Diversos
14 Conhecimentos e/ou
treinamento em:
.1 idioma inglês, tanto escrito
quanto falado, para a troca satisfatória de comunicações relativas
à segurança da vida humana no mar;
.2 geografia do mundo,
especialmente as principais rotas marítimas, centros de coordenação
de serviços de salvamento (RCCs) e rotas de comunicações
associadas;
.3 sobrevivência no mar,
operação de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento,
balsas salva-vidas, equipamentos flutuantes e seus acessórios, com
especial referência aos dispositivos radiocomunicações de
salva-vidas;
.4 prevenção de incêndio e
combate a incêndio, com particular referência às instalações de
radiocomunicações;
.5 medidas preventivas para a
segurança do navio e do pessoal com relação aos riscos relacionados
aos equipamentos radiocomunicações, incluindo eletricidade,
radiação, química e riscos mecânicos;
.6 primeiros socorros,
incluindo técnicas de reanimação do coração/respiração;
e
.7 hora universal (UTC), fusos
horários e linha internacional de mudança de data.
TREINAMENTO
RELATIVO AO CERTIFICADO RADIOELETRÔNICO DE SEGUNDA
CLASSE
Generalidades
15 Os candidatos, antes de
iniciar o treinamento, devem satisfazer requisitos de sanidade
física, especialmente relacionados à audição, à visão e à
fala.
16 O treinamento deve estar
relacionado às disposições da Convenção STCW e da Convenção SOLAS
em vigor, devendo ser dada particular atenção às disposições
relativas ao Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima
(GMDSS). No desenvolvimento dos requisitos de treinamento, devem
ser levados em conta, pelo menos, os conhecimentos e treinamentos
contidos nos parágrafos de 17 a 28 a seguir.
Teoria
17 Conhecimento dos princípios
gerais e fatores básicos necessários para o uso seguro e eficiente
de todos os subsistemas e equipamentos exigidos no GMDSS,
suficiente para dar suporte às disposições sobre treinamentos
práticos contidas no parágrafo 27 abaixo.
18 Conhecimento do uso,
operação e áreas de serviço dos subsistemas GMDSS, incluindo as
características dos sistemas por satélite, sistemas de avisos aos
navegantes e avisos meteorológico e seleção dos circuitos
apropriados de comunicação.
19 Conhecimento dos princípios
da eletricidade e da teoria de radiocomunicações e eletrônica
suficiente para atender às disposições contidas nos parágrafos de
20 a 24 abaixo.
20 Conhecimento teórico dos
equipamentos de radiocomunicações GMDSS, incluindo telegrafia de
impressão direta de banda estreita e transmissores e receptores de
radiotelefonia, equipamentos de chamada digital seletiva, estações
costeiras de navio, bóias, indicadores de posição de emergência
(EPIRBs), sistemas de antena marítima, equipamentos rádio para
embarcações de sobrevivência, incluindo todos os itens auxiliares,
incluindo as fontes de energia, bem como conhecimentos gerais dos
demais equipamentos usualmente utilizados na radionavegação, com
especial destaque para manutenção de equipamentos em
serviço.
21 Conhecimento geral sobre os
fatores que afetam a confiabilidade e disponibilidade do sistema
sobre os procedimentos de manutenção e uma utilização apropriada
dos equipamentos de teste.
22 Conhecimento geral de
microprocessadores e diagnose de defeitos em sistemas que utilizam
microprocessadores.
23 Conhecimento geral dos
sistemas de controle em equipamentos rádio GMDSS, incluindo teste e
análise.
24 Conhecimentos da utilização
de programas de computadores para o equipamento rádio comunicações
GMDSS, bem como dos métodos para correção de defeitos causados pela
perda do controle do equipamento pelo programa.
Regulamentos e
documentação
25 Conhecimentos:
.1 da Convenção SOLAS e do
Regulamento Radiocomunicações com ênfase particular em:
.1.1 radiocomunicações em
socorro, urgência e segurança,
.1.2 como evitar as interferências nocivas,
particularmente em tráfego de socorro e de segurança,
e
.1.3 prevenção de transmissões
não autorizadas;
.2 de outros documentos
relacionados aos procedimentos operacionais e de comunicações de
socorro, de segurança e serviços de correspondência pública,
incluindo tarifas, avisos aos navegantes e radiodifusão de
previsões meteorológicas no Serviço Móvel Marítimo e no Serviço
Móvel Marítimo por Satélite; e
.3 da utilização do Código
Internacional de Sinais e Vocabulário Padrão de Navegação Marítima
substituído pelo documento da IMO denominado Frases Padronizadas
para as Comunicações Marítimas.
Serviço de quarto e
procedimentos
26 Deverá ser ministrado
treinamento sobre:
.1 procedimentos e disciplina
nas comunicações para evitar interferências nocivas nos subsistemas
GMDSS;
.2 procedimentos para
utilização de informações sobre previsão de propagação para
estabelecer a freqüência ótima para comunicações;
.3 serviço de quarto de
radiocomunicações relativas a todos os subsistemas GMDSS, troca de
tráfego de radiocomunicações, particularmente concernente aos
procedimentos para socorro, urgências e de segurança, e registros
de radiocomunicações;
.4 uso do alfabeto fonético
internacional;
.5 monitorização da freqüência
de socorro enquanto estiver acompanhando simultaneamente ou
trabalhando em, pelo menos, uma outra freqüência;
.6 sistemas e procedimentos
para transmissão de informações pelo navio;
.7 procedimentos para
radiocomunicações previstas no Manual de Busca e Salvamento de
Navios Mercantes (MERSAR) da IMO;
.8 sistemas e procedimentos
para obtenção de apoio médico por rádio; e
.9 causas de falsos alertas de
socorro e meios de evitá-los.
Prática
27 Deve ser proporcionado
treinamento prático, com apoio de adequado trabalho em laboratório,
em:
.1 operação correta e eficiente
de todos os subsistemas e equipamentos GMDSS em condições de
propagação normal e em condições típicas de
interferências;
.2 operação segura de todos os
equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação GMDSS,
incluindo precauções de segurança;
.3 capacidade adequada e
precisa na operação de teclado para a troca satisfatória de
comunicações;
.4 técnicas operacionais
para:
.4.1 regulagem de transmissores
e receptores para o modo apropriado de operação, incluindo chamada
seletiva digital e telegrafia de impressão direta,
.4.2 regulagem e realinhamento
de antena conforme o caso,
.4.3 uso de dispositivos de
rádio salva-vidas, e
.4.4 emprego de bóias
indicadoras de posição de emergência (EPIRBs);
.5 amarração de antenas, reparo
e manutenção, conforme o caso;
.6 leitura e entendimento de
diagramas gráficos, lógicos e de interconexão de
módulos;
.7 utilização e cuidados com
aquelas ferramentas e instrumentos de testes necessários para
realizar manutenção eletrônica em viagem no nível de substituição
de unidade ou módulo;
.8 técnicas básicas manuais de
solda e retirada de solda e suas limitações;
.9 investigação e reparo de
defeitos no nível de quadro/módulo;
.10 reconhecimento e correção
das condições que contribuem para a ocorrência de
defeitos;
.11 procedimentos básicos de
manutenção, tanto preventiva quanto corretiva, de todos os
equipamentos de comunicação GMDSS e de equipamentos de
radionavegação; e
.12 métodos para redução de
interferência elétrica e eletromagnética, tais como junção,
blindagem e contorno.
Diversos
28 Conhecimentos e treinamento
em:
.1 idioma inglês, tanto escrito
quanto falado, para a troca satisfatória de comunicações relativas
à segurança da vida humana no mar;
.2 geografia do mundo,
especialmente as principais rotas marítimas, centros de coordenação
de serviços de salvamento (RCCs) e rotas de comunicações
associadas;
.3 sobrevivência no mar,
operação de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento,
balsas salva-vidas, equipamentos flutuantes e seus acessórios, com
especial referência aos dispositivos radiocomunicações de
salva-vidas;
.4 prevenção de incêndio e
combate a incêndio, com particular referência às instalações de
radiocomunicações;
.5 medidas preventivas para a
segurança do navio e do pessoal com relação aos riscos relacionados
aos equipamentos radiocomunicações, incluindo eletricidade,
radiação e riscos mecânicos e químicos;
.6 primeiros socorros,
incluindo técnica, de reanimação do coração respiração;
e
.7 hora universal (UTC), fusos
horários e linha internacional de mudança de data.
TREINAMENTO RELATIVO AOS
CERTIFICADOS DOS OPERADORES GERAIS
Generalidades
29 Antes de iniciar o
treinamento, o candidato deve satisfazer os requisitos de sanidade
física, especialmente relacionados à audição, à visão e à
fala.
30 O treinamento deve estar
relacionado às disposições da Convenção STCW e da Convenção SOLAS
em vigor, devendo ser dada particular atenção às disposições do
sistema marítimo global de socorro e salvamento (GMDSS). No
desenvolvimento dos requisitos de treinamento, devem ser levados em
conta, pelo menos, os conhecimentos e treinamentos contidos nos
parágrafos de 31 a 36, a seguir.
Teoria
31 Conhecimento dos princípios
gerais e fatores básicos, necessários para o uso seguro e eficiente
de todos os subsistemas e equipamentos exigidos no GMDSS,
suficiente para dar suporte às disposições sobre treinamento
prático contidas no parágrafo 35 abaixo.
32 Conhecimentos do uso,
operação e áreas de serviço dos subsistemas GMDSS, incluindo as
características dos sistemas por satélite, sistemas de avisos aos
navegantes e avisos meteorológicos e seleção dos circuitos
apropriados de comunicação.
Regulamentos e
documentação
33 Conhecimentos:
.1 da Convenção SOLAS e do
Regulamento de Radiocomunicações com ênfase particular
em:
.1.1 radiocomunicações em
socorro, urgência e segurança,
.1.2 como evitar as
interferências nocivas, particularmente com o tráfego de socorro e
de segurança, e
.1.3 prevenção de transmissões
não autorizadas;
.2 de outros documentos
relacionados aos procedimentos operacionais e de comunicações de
socorro, de segurança e serviços de correspondência pública,
incluindo tarifas, avisos à navegação e radiodifusão de previsão
meteorológica no Serviço Móvel Marítimo e no Serviço Móvel Marítimo
por Satélite; e
.3 da utilização do Código
Internacional de Sinais e Vocabulário Padrão Marítimo de Navegação
substituído pelo documento da IMO denominado Frases Padronizadas
para as Comunicações Marítimas.
Serviço de quarto e
procedimentos
34  Deverá ser proporcionado
treinamento em:
.1 procedimentos e disciplina
nas comunicações para evitar interferências nocivas nos subsistemas
GMDSS;
.2 procedimentos para
utilização de informações de previsão de propagação para
estabelecer a freqüência ótima para comunicações;
.3 serviço de quarto de
radiocomunicações relativas a todos os subsistemas GMDSS, troca de
tráfego de radiocomunicações, particularmente concernente a
procedimentos de socorro, urgência e segurança, e registros de
radiocomunicações;
.4 uso do alfabeto fonético
internacional;
.5 monitorização da freqüência
de socorro enquanto estiver acompanhando simultaneamente ou
trabalhando em, pelo menos, uma outra freqüência;
.6 sistemas e procedimentos
para transmissão de informações pelo navio;
.7 procedimentos para
radiocomunicações do Manual de Busca e Salvamento de Navios
Mercantes (MERSAR) da IMO;
.8 sistemas e procedimentos
para obtenção de apoio médico por rádio; e
.9 causas de falsos alertas de
socorro e meios para evitá-los.
Prática
35  Deve ser proporcionado
treinamento prático em:
.1 operação correta e eficiente
de todos os subsistemas e equipamentos GMDSS em condições de
propagação normal e em condições típicas de
interferências;
.2 operação segura de todos os
equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicações GMDSS,
incluindo precauções de segurança;
.3 capacidade adequada e
precisa na operação de teclado para a troca satisfatória de
comunicações;
.4 técnicas operacionais
para:
.4.1 regulagem de receptores e
transmissores para o modo apropriado de operação, incluindo chamada
seletiva digital e telegrafia de impressão direta,
.4.2 regulagem e realinhamento
de antena conforme o caso,
.4.3 uso de dispositivos rádio
salva-vidas, e
.4.4 emprego de bóias
indicadoras de posição de urgência (EPIRBs);
Diversos
36  Conhecimento e treinamento
em:
.1 idioma inglês, tanto escrito
quanto falado, para a troca satisfatória de comunicações relativas
á segurança da vida humana no mar;
.2 geografia do mundo,
especialmente as principais rotas marítimas, centros de coordenação
de serviços de salvamento (RCCs) e rotas de comunicações
associadas;
.3 sobrevivência no mar,
operação de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento,
balsas salva-vidas, equipamentos flutuantes e seus acessórios, com
especial referência aos dispositivos radiocomunicações de
salva-vidas;
 .4 prevenção de incêndio e
combate a incêndio, com particular referência às instalações de
radiocomunicações;
.5 medidas preventivas para a
segurança do navio e do pessoal com relação aos riscos relacionados
aos equipamentos rádio, incluindo eletricidade, radiação, e riscos
mecânicos e químicos;
.6 primeiros socorros,
incluindo técnicas de reanimação do coração/respiração;
e
.7 hora universal (UTC), fusos
horários e linha internacional de mudança de data.
TREINAMENTO RELATIVO AO
CERTIFICADO RESTRITO DE OPERADOR
Generalidades
37 Antes de iniciar o
treinamento, o candidato deve satisfazer os requisitos de sanidade
física, especialmente os relacionados à audição, à visão e à
fala.
38 O treinamento deve estar
relacionado às disposições da Convenção STCW e da Convenção SOLAS
em vigor, devendo ser dada particular atenção às disposições
relativas ao Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima
(GMDSS). No desenvolvimento dos requisitos de treinamento, devem
ser levados em conta pelo menos os conhecimentos e treinamentos
contidos nos parágrafos de 39 a 44 a seguir.
Teoria
39 Conhecimento dos princípios
gerais e fatores básicos, incluindo as limitações de alcance VHF e
os efeitos da altura de antena, necessários para o emprego seguro e
eficiente de todos os subsistemas e equipamentos exigidos no GMDSS
na área marítima A1, suficientes para apoio ao treinamento contido
no parágrafo 43 abaixo.
40 Conhecimento do emprego,
operação e áreas de serviços do subsistema GMDSS para área marítima
A1, como, por exemplo, sistema de avisos aos navegantes e boletins
meteorológicos e circuitos de comunicações apropriados.
Regulamentos e
documentação
41  Conhecimentos:
.1 das partes da Convenção
SOLAS e do Regulamento relativos à área marítima A1, com ênfase em
particular em:
.1.1 radiocomunicações em
situações de socorro, urgência e segurança,
.1.2 como evitar as
interferências nocivas, particularmente com o tráfego de socorro e
de segurança, e
.1.3 prevenção de transmissões
não autorizadas;
.2 de outros documentos
relacionados aos procedimentos operacionais e de comunicações para
socorro, segurança e serviços de correspondência pública, incluindo
tarifas, avisos aos navegantes, boletins meteorológicos no Serviço
Móvel Marítimo na área marítima A1; e
.3 utilização do Código
Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão de Navegação
Marítima substituído pelo documento da IMO denominado Frases
Padronizadas para as Comunicações Marítimas.
Serviço de quarto e
procedimentos
42  Deve ser dado treinamento
em:
.1 procedimentos e disciplina
de comunicações para evitar interferências nocivas no subsistema
GMDSS utilizado na área marítima Al;
.2 procedimentos para
comunicação VHF para:
.2.1 serviço de quarto de
radiocomunicações, tráfego de troca de radiocomunicações,
particularmente relativa aos procedimentos de socorro, urgência e
segurança e registro radiocomunicações,
.2.2 monitorização da
freqüência de socorro enquanto estiver acompanhando simultaneamente
ou trabalhando em, pelo menos, uma outra freqüência;
.2.3 sistema de chamada
seletiva digital;
.3 uso do alfabeto fonético
internacional;
.4 sistemas e procedimentos
para transmissão de informações pelo navio;
.5 procedimentos de
radiocomunicação VHF do Manual de Busca e Salvamento para Navios
Mercantes (MERSAR) da IMO;
.6 sistemas e procedimentos
para obtenção de apoio médico por rádio; e
.7 causas de falsos alertas de
socorro e meios para evitá-los.
Prática
43  Deve ser dado treinamento
prático em:
.1 operação correta e eficiente
de todos os subsistemas e equipamentos GMDSS indicados para navios
que operam na área marítima A1 em condições de propagação normal e
em condições de interferências típicas;
.2 operação segura de todos os
equipamentos e dispositivos auxiliares de comunicação GMDSS,
incluindo precauções de segurança; e
.3 técnicas operacionais, para
o emprego de.
.3.1 VHF, incluindo ajuste de
canal, de ruído e de modo, como apropriado,
.3.2 dispositivo
radiocomunicações salva-vidas,
.3.3 bóia indicadora de posição
de emergência (EPIRBs), e
.3.4 receptores
NAVTEX.
Diversos
44  Conhecimentos e
treinamento em:
.1 idioma inglês, tanto escrito
quanto falado, para a troca satisfatória de comunicações relativas
à segurança da vida humana no mar;
.2 serviços dos centros de
coordenação de salvamento (RCCs) e rotas de comunicações
relacionadas;
.3 sobrevivência no mar,
operação de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento,
balsas salva-vidas, equipamentos flutuantes e seus acessórios, com
especial referência aos dispositivos radiocomunicações de
salva-vidas;
.4 prevenção de incêndio e
combate a incêndio, com particular referência às instalações de
radiocomunicações;
.5 medidas preventivas para a
segurança do navio e do pessoal com relação aos riscos relacionados
aos equipamentos radiocomunicações, incluindo eletricidade,
radiação e riscos mecânicos e químicos;
.6 primeiros socorros,
incluindo técnicas de reanimação do coração/respiração.
TREINAMENTO RELATIVO À
MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES GMDSS A BORDO DOS NAVIOS
Generalidades
45  É feita referência aos
requisitos de manutenção das disposições da Convenção SOLAS, regra
IV/15, e à resolução A.702 (17) da IMO relativa às diretrizes de
manutenção radiocomunicações para o GMDSS relacionadas às áreas A3
e A4, as quais incluem nos seus anexos as seguintes
disposições:
4.2 A pessoa designada para
desempenhar funções relacionadas à manutenção eletrônica em viagem
deve portar um certificado apropriado conforme especificado pelo
Regulamento de Radiocomunicações, ou possuir uma qualificação
equivalente para manutenção eletrônica em viagem, aprovada pela
Administração, levando em conta as recomendações da Organização
relativas ao treinamento de tal tipo de pessoal.
46 São fornecidas as seguintes
diretrizes para qualificação em manutenção eletrônica para emprego
das Administrações, conforme o caso.
47 O treinamento como abaixo
recomendado não qualifica qualquer pessoa como operador de
equipamento radiocomunicações GMDSS que não possua um Certificado
apropriado de Radiocomunicações Operador.
Treinamento equivalente de
manutenção para o Certificado Radioeletrônico de Primeira
Classe
48 Na determinação do
treinamento equivalente para os elementos do Certificado
Radioeletrônico de Primeira Classe:
.1 o conteúdo da teoria deve
abranger, pelo menos, os assuntos contidos nos parágrafos de 3 a
10;
.2 o conteúdo prático deve
abranger, pelo menos, os assuntos contidos no parágrafo 13;
e
.3 os conhecimentos diversos
incluídos devem abranger, pelo menos, os assuntos contidos no
parágrafo 14.
Treinamento equivalente de
manutenção para o Certificado Radioeletrônico de Segunda
Classe
49 Na determinação do
treinamento equivalente para elementos de manutenção do Certificado
Radioeletrônico de Segunda Classe:
.1 o conteúdo da teoria deve
abranger, pelo menos, os assuntos contidos nos parágrafos de 17 a
24;
.2 o conteúdo prático deve
abranger, pelo menos, os assuntos contidos no parágrafo 27;
e
.3 os conhecimentos das
miscelâneas incluídas devem abranger, pelo menos, os assuntos
contidos no parágrafo 28; e.
Capítulo V
Diretrizes relativas aos
requisitos especiais de treinamento para o
pessoal embarcado em certos
tipos de navios
Seção B-V/1
Diretrizes relativas ao
treinamento e qualificação de pessoal de navio-tanque
TREINAMENTO
PARA NAVIOS PETROLEIROS
1 O treinamento exigido pelo
parágrafo 2.2 da regra V/1 com relação a navios petroleiros deve
ser dividido em duas partes, sendo uma de caráter geral contendo os
princípios envolvidos e a outra de aplicação desses princípios à
operação do navio. Qualquer desses treinamentos pode ser dado tanto
a bordo como em terra. Ele deve ser complementado por instrução
prática a bordo e, quando apropriado, em instalações adequadas
baseadas em terra. Todo treinamento e instrução devem ser dados por
pessoal devidamente qualificado e adequadamente
experiente.
2 Deve ser feito o maior uso
possível de manuais de operação e de equipamentos de bordo, filmes
e auxílios visuais adequados e deve ser dada oportunidade para
discussões sobre partes a serem cumpridas pela organização de
segurança a bordo do navio e sobre as funções tanto dos oficiais de
segurança como dos comitês de segurança.
TREINAMENTO
PARA NAVIOS QUÍMICOS
3 O treinamento exigido pelo
parágrafo 2.2 da regra V/1 relativo a navios químicos deve ser
dividido em duas partes, sendo uma de caráter geral contendo os
princípios envolvidos e a outra de aplicação desses princípios à
operação do navio. Qualquer desses treinamentos pode ser dado tanto
a bordo como em terra. Ele deve ser complementado por instrução
prática a bordo e, quando apropriado, em instalações adequadas
baseadas em terra. Todo treinamento e instrução devem ser dados por
pessoal devidamente qualificado e adequadamente
experiente.
4 Deve ser feito o maior uso
possível de manuais de operação e de equipamentos de bordo, filmes
e auxílios visuais adequados e deve ser dada oportunidade para
discussões das partes a serem desempenhadas pela organização de
segurança a bordo do navio e as funções tanto dos oficiais de
segurança como dos comitês de segurança.
TREINAMENTO
PARA NAVIOS DE GÁS LIQUEFEITO
5 O treinamento exigido pelo
parágrafo 2.2 da regra V/1, relativo a navios-tanque que
transportam gás liqüefeito deve ser dividido em duas partes, como a
seguir:
.1 instrução supervisionada,
realizada em uma instalação baseada em terra ou a bordo de navio
especialmente equipado com recursos de treinamento e instrutores
especiais para este fim, tratando dos princípios envolvidos e
aplicação desses princípios à operação do navio, de modo que a
Administração possa, contudo, em situações especiais, permitir que
oficiais mais modernos ou pessoal subalterno  seja treinado a bordo
de navios-tanque para gás liqüefeito nos quais estão servindo,
desde que tais serviços sejam realizados por um período limitado,
conforme estabelecido pela Administração, e que tais membros da
tripulação não possuam encargos ou responsabilidades relacionados
com a carga ou com os equipamentos da carga e desde que possam,
além do mais, ser posteriormente treinados em conformidade com esta
diretriz para qualquer serviço subseqüente; e
.2 treinamento e experiência a
bordo de natureza complementar, onde os princípios aprendidos sejam
aplicados a um tipo particular de navio e de sistema de
armazenamento da carga.
Todo treinamento e instrução
devem ser ministrados por pessoal devidamente qualificado e
adequadamente experimentados.
6 Deve ser feito o maior uso
possível de manuais de operação e de equipamentos de bordo, filmes
e auxílios visuais adequados e deve ser dada oportunidade para
discussões das partes a serem desempenhadas pela organização de
segurança a bordo do navio e das funções tanto dos oficiais de
segurança como dos comitês de segurança.
TREINAMENTO A
BORDO PARA TODO O PESSOAL DE NAVIOS-TANQUE
7 Todo o pessoal de
navios-tanque deve cumprir um treinamento a bordo e, quando
apropriado, treinamento em terra, os quais devem ser dados por
pessoal qualificado e experiente no manuseio e nas características
de cargas de petróleo, produtos químicos ou gás liqüefeito,
conforme apropriado, e nos procedimentos de segurança envolvidos. O
treinamento deve abranger, pelo menos, os assuntos contidos nos
parágrafos de 8 a 14, a seguir.
Regulamentos
8 Conhecimento das normas e
regulamentos do navio relacionadas à segurança do pessoal a bordo
de navios-tanque tanto no porto quanto no mar.
Riscos para a saúde e
precauções a serem tomadas
9 Perigos do contato com a
pele; inalação e ingestão acidental de produtos da carga;
deficiência de oxigênio, com destaque particular para os sistemas
de gás inerte; propriedades nocivas das cargas transportadas;
acidentes com o pessoal e primeiros socorros associados; lista do
que fazer e do que não fazer.
Prevenção de incêndio e combate
a incêndio
10 Controle do fumo e
restrições de cozinha; fontes de combustão; prevenção de incêndio e
de explosão; métodos de combate a incêndio; extintores portáteis e
instalações fixas.
Prevenção da
poluição
11 Procedimentos a serem
observados para evitar a poluição do ar e da água, bem como as
medidas que devam ser tomadas no caso de derramamento.
Equipamentos de segurança e seu
emprego
12 O emprego adequado de
indumentárias e equipamentos de proteção, reanimadores,
equipamentos de resgate e de salvamento.
Procedimentos de
emergência
13 Noções básicas dos
procedimentos dos planos de emergência.
Equipamentos e operações com a
carga
14 Uma descrição geral dos
equipamentos para manuseio de carga procedimentos e precauções para
carregamento e descarregamento com segurança e entrada com
segurança em compartimentos fechados.
TREINAMENTO A BORDO PARA
PESSOAL DE NAVIOS-TANQUE PARA GÁS LIQUEFEITO
15 O pessoal para o qual se
exige o treinamento estabelecido pela regra V/1 deve receber
treinamento e exercício suplementar a bordo, baseados nos manuais
de operação do navio. Tal treinamento e experiência devem abranger
os seguintes sistemas, conforme aplicável:
.l  sistema de manuseio da
carga, incluindo sistemas de canalizações; bombas; válvulas;
sistemas de dispositivos de expansão e sistemas de vapor;
requisitos de manutenção e características de operação dos sistemas
de manuseio da carga e de recirculação de líquido;
.2  sistemas de instrumentação,
incluindo indicadores de nível de carga; sistemas de detecção de
gás; sistemas de acompanhamento da temperatura do casco e das
cargas; os vários métodos de transmissão de sinal de um sensor para
a estação de controle e sistemas de fechamento
automático;
.3  remoção de gás evaporado
(boil-off), incluindo a sua utilização como combustível;
compressores; trocadores de calor; canalizações de gás e ventilação
das máquinas e compartimentos guarnecidos; princípios de caldeiras
de combustível duplo, turbinas a gás, motores diesel; suspiros de
emergência e reliquefação;
.4  sistemas auxiliares,
incluindo ventilação e Inertização; válvulas de fechamento rápido,
de controle remoto, pneumáticas, de excesso de fluxo, válvulas de
segurança e de pressão/vácuo; sistemas de vapor para espaços
vazios, tanques de lastro e condensadores; e
.5  princípios gerais de
operação das instalações para manuseio da carga, incluindo
Inertização de tanques de carga e de espaços vazios; resfriamento e
carregamento de tanques; operações durante viagens em condição de
carregado e lastrado, em descarga e desativação de tanques;
procedimentos de emergência e providências pré planejadas para os
casos de vazamentos, incêndio, abalroamento, encalhe,
descarregamento da carga em emergência e acidentes com o
pessoal.
PROVA DE
QUALIFICAÇÃO
16 O comandante de todo
navio-tanque petroleiro, para produtos químicos e para transporte
de gás liqüefeito deve garantir que o principal responsável pela
carga possua um certificado apropriado, emitido, endossado ou
validado conforme exigido pelo parágrafo 4 da regra V/1, e que
tenha experiência prática recente adequada a bordo de um tipo de
navio tanque apropriado, que permita que o oficial desempenhe com
segurança as funções para as quais foi designado.
Seção B-V/2
Diretrizes relativas aos
requisitos mínimos obrigatórios para treinamento e qualificação de
comandantes, oficiais, marítimos subalternos e outras pessoas a
bordo de navios de passageiros ro-ro
(Não existem regras)
Seção B-V/3
Diretrizes relativas ao
treinamento complementar para comandantes e imediatos de navios de
grande porte e navios com características incomuns de
manobrabilidade
1 É muito importante que os
comandantes e imediatos possuam experiência e treinamento
específico antes de assumirem funções em navios de grande porte ou
navios que possuam características incomuns de manobrabilidade e de
operação com diferenças significativas em relação aos navios em que
serviram recentemente. Tais características serão geralmente
encontradas em navios que possuam considerável tonelagem de porte
bruto ou comprimento, ou sejam de projetos especiais ou de alta
velocidade.
2 Antes de suas indicações para
tais navios, os comandantes e imediatos devem:
.1 ser informados pela empresa
de navegação das suas características de operação, particularmente
em relação aos conhecimentos, entendimento e proficiência listados
no título manobra e operação de navios, contidos na coluna 2 da
tabela A-II/2 - Especificação dos padrões mínimos de competência
para comandantes e imediatos em navios com arqueação bruta igual ou
superior a 500; e
.2 inteirar-se completamente
sobre o emprego de todos os auxílios à navegação e à manobra
instalados no navio em questão, inclusive suas potencialidades e
limitações.
3 Antes de assumir pela
primeira vez o comando de um dos navios acima mencionados, o futuro
comandante deve possuir experiência geral suficiente e adequada
como comandante ou imediato, e ainda:
.1 possuir experiência
suficiente e adequada em manobrar navios do mesmo tipo sob
supervisão ou em manobrar navios com características de manobra
similares; ou
.2 ter participado de um curso
regulamentado em simulador de manobra ou em instalação capaz de
simular as características de manobra de tais navios.
4 O treinamento e qualificação
adicionais de comandante e imediatos para embarcações de
posicionamento dinâmico e de alta velocidade devem ser feitos em
conformidade com o que preconizam as diretrizes relativas do Código
da IMO de Segurança para Embarcações de Posicionamento Dinâmico e
do Código da IMO de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade
(High Speed Craft - HSC Code), conforme o caso.
Seção B-V/4
Diretrizes relativas ao
treinamento de oficiais e de marítimos subalternos responsáveis
pelo manuseio de cargas em navios que transportam substâncias
perigosas e de risco na forma de granel sólido
1 O treinamento deve ser
dividido em duas partes, uma geral contendo os princípios
envolvidos e uma parte de aplicação de tais princípios a operação
do navio. Todo o treinamento e instrução devem ser dados por
pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada e
abranger, pelo menos, os assuntos contidos nos parágrafos de 2 a
14, a seguir.
Princípios
Características e
propriedades
2 As características físicas e
propriedades químicas importantes das substâncias perigosas e de
risco, suficientes para fornecer o entendimento básico dos perigos
e riscos intrínsecos envolvidos.
Classificação de materiais que
possuem riscos químicos
3 Cargas perigosas das classes
4-9, conforme a IMO, e materiais de risco somente em granel (NHB) e
os riscos associados a cada uma das classes.
Riscos para a saúde
4 Os perigos do contato com a
pele, inalação, ingestão e radiação.
Convenções, regulamentos e recomendações
5 Noções básicas gerais sobre
as exigências relativas contidas nos capítulos II-2 e VII da
Convenção SOLAS de 1974, emendada.
6 Emprego geral e noções
básicas sobre o Código de Prática Segura para Cargas Sólidas a
Granel (BC Code) com destaque especial para:
.1 segurança do pessoal,
incluindo os equipamentos de segurança, instrumentos de medida, seu
emprego, aplicação prática e interpretação de
resultados;
.2 o perigo das cargas que
possuem a tendência de se alterar; e
.3 materiais que possuem riscos
químicos.
Aplicações a bordo
Classe 4.1 - Sólidos
inflamáveis
Classe 4.2 - Substâncias
passíveis de combustão espontânea
Classe 4.3 - Substâncias que,
em contato com a água, emitem gases inflamáveis
7 Transporte, estivagem e
controle de temperatura para prevenção da decomposição e possível
explosão; categorias de estivagem; precauções gerais para
estivagem, incluindo aquelas aplicáveis às substâncias autoreativas
e correlatas; requisitos de segregação para prevenir aquecimento e
combustão; a emissão de gases venenosos ou inflamáveis e a formação
de misturas explosivas.
Classe 5.1 - Substâncias
oxidantes
8 Transporte, estivagem e
controle de temperatura para prevenção da decomposição e
possibilidade de explosão; categorias de estivagem; precauções
gerais para estivagem e requisitos para segregação para assegurar a
separação dos materiais combustíveis dos ácidos e das fontes de
calor para evitar incêndio, explosão e a formação de gases
tóxicos.
Classe 6.1 - Substâncias
tóxicas
9 Contaminação de produtos
alimentícios, áreas de trabalho e compartimentos habitáveis e
ventilação.
Classe 7 - Produtos
radioativos
10 Índice para Transporte;
tipos de minérios e concentrados; estivagem e segregação de
pessoas, filmes e chapas fotográficas não reveladas e produtos
alimentícios; categorias de estivagem; requisitos gerais para
estivagem; requisitos especiais de estivagem; requisitos para
segregação e distâncias de separação, segregação de outras cargas
perigosas.
Classe 8 -
Corrosivos
11 Perigos de substâncias
úmidas.
Classe 9 - Diversas
substâncias e artigos perigosos
12 Exemplos e riscos
associados; os riscos dos materiais de risco quando transportados a
granel (MHB); precauções gerais e específicas de estivagem;
precauções de trabalho e de transporte, requisitos para
segregação.
Precauções de segurança e
procedimentos de emergência
13 Segurança elétrica em
espaços de carga; precauções a serem tomadas para entrar em espaços
fechados que possam conter redução do teor de oxigênio do ar,
atmosferas venenosas ou inflamáveis; os possíveis efeitos de
incêndio em produtos transportados em navio de cada uma das
classes; uso dos Procedimentos de Emergência para Navios que
Transportam Cargas Perigosas; planos e procedimentos de emergência
a serem seguidos no caso de acidentes envolvendo substâncias
perigosas e de risco e o uso dos acessos de consulta individual ao
Código de Prática Segura para Cargas Sólidas a Granel a esse
respeito.
Primeiros socorros
médicos
14 A publicação da IMO
Primeiros Socorros Médicos para Emprego em Acidentes Envolvendo
Cargas Perigosas (MFAG) e seu emprego e aplicação associado a
outros guias e à orientação médica por rádio.
Seção B-V/5
Diretrizes relacionadas ao
treinamento de oficiais e marítimos subalternos responsáveis pelo
manuseio de cargas em navios que transportam substâncias perigosas
e de risco na forma embalada
1 O treinamento deve ser
dividido em duas partes, sendo uma de caráter geral sobre os
princípios envolvidos e outra sobre aplicação de tais princípios na
operação do navio. Todo o treinamento e instrução devem ser dados
por pessoal devidamente qualificado e adequadamente experimentados
e abranger, pelo menos, os assuntos contidos nos parágrafos de 2 a
19, a seguir.
Princípios
Características e
propriedades
2 As características físicas e
propriedades químicas importantes das substâncias perigosas e de
risco, suficientes para fornecer um entendimento básico sobre os
perigos e riscos intrínsecos envolvidos.
Classificação de substâncias
perigosas e de risco e de materiais que possuem riscos
químicos
3 Cargas perigosas das classes
1-9 da IMO e os riscos associados com cada uma das classes;
materiais de risco transportados somente a granel (MHB).
Perigos para a saúde
4 Perigos para o contato com a
pele, inalação, ingestão e radiação.
Convenções, regulamentos e
recomendações
5 Noções básicas gerais com
relação às disposições dos capítulos II-2 e VII da Convenção SOLAS
1974, e do Anexo III da MARPOL 73/ 78, incluindo a sua implantação
pelo Código IMDG.
Emprego e conhecimentos
básicos relativos ao Código Marítimo Internacional para Cargas
Perigosas (IMDG Code)
6 Conhecimentos gerais dos
requisitos do Código IMDG relativos à declaração, documentação,
embalagem, etiquetagem e cartazes; contêineres e embalagens de
veículos; tanques portáteis, contêineres tanque e tanques para
veículos rodoviários e demais unidades de transporte utilizadas
para substâncias perigosas.
7 Conhecimentos de
identificação, marcação e etiquetagem para estivagem, peiação,
separação e segregação nos diferentes tipos de navios mencionados
no Código IMDG.
8 Segurança do pessoal,
incluindo equipamentos de segurança, instrumentos de medida, seu
emprego e aplicação prática e interpretação de
resultados.
Aplicação a bordo de
navios
Classe 1 -
Explosivos
9 As seis divisões de produtos
de risco e os treze grupos de compatibilidade; embalagens e estojos
empregados no transporte de explosivos; serviços estruturais de
contêiner e veículos; disposições a respeito da estivagem,
incluindo arranjos específicos para estivagem no convés e cobertas
abaixo; segregação em relação a produtos perigosos de outras
classes dentro da classe 1 e de produtos não perigosos; transporte
e estivagem a bordo de navios de passageiros; adequabilidade dos
espaços de carga; precauções de segurança; precauções a serem
tomadas durante o carregamento e o descarregamento.
Classe 2 - Gases (comprimidos,
liquefeito ou dissolvidos sob pressão) inflamáveis, não
inflamáveis, não-tóxicos e tóxicos
10 Tipos de vasos de pressão e
tanques portáteis, incluindo os dispositivos de alívio e de
fechamento empregados; categorias de estivagem; precauções gerais
para estivagem, incluindo aquelas relacionadas a gases inflamáveis
e venenosos e gases que sejam poluentes marinhos.
Classe 3 - Líquidos
inflamáveis
11 Embalagens,
contêineres-tanque, tanques portáteis e para veículos-tanque
rodoviários, categorias de estivagem, incluindo os requisitos
específicos para recipientes plásticos; precauções gerais para
estivagem, incluindo aquelas relativas aos poluentes marinhos;
requisitos de segregação, precauções a serem tomadas no transporte
de líquidos inflamáveis em temperaturas elevadas.
Classe 4.1 - Sólidos
inflamáveis
Classe 4.2 - Substâncias
passíveis de combustão espontânea
Classe 4.3 - Substâncias que,
em contato com a água, emitem gases inflamáveis
12 Tipos de embalagem;
transporte e estivagem sob temperatura controlada para prevenção da
decomposição e possibilidade de explosão; categorias de estivagem;
precauções gerais para estivagem, incluindo aquelas aplicáveis às
substâncias autoreativas e correlatas; explosivos
dessensibilizantes e poluentes marinhos; requisitos de segregação
para prevenir aquecimento e combustão; a emissão de gases venenosos
ou inflamáveis e a formação de misturas explosivas.
Classe 5.1 - Substâncias
oxidantes
Classe 5.2 - Peróxidos
orgânicos
13 Tipos de embalagem;
transporte e estivagem sob temperatura controlada para prevenção da
decomposição e possibilidade de explosão; categorias de estivagem;
precauções gerais para estivagem, incluindo aquelas aplicáveis aos
poluentes marinhos; exigências de segregação para assegurar a
separação de material combustível, de ácidos e de fontes de calor
para evitar incêndio, explosão e formação de gases tóxicos;
precauções para minimizar o atrito e o impacto que podem iniciar a
decomposição.
Classe 6.1 - Substâncias
tóxicas
Classe 6.2 - Substâncias
infecciosas
14 Tipos de embalagem;
categorias de estivagem; precauções gerais para estivagem,
incluindo aquelas aplicáveis aos produtos tóxicos, líquidos
inflamáveis e poluentes marinhos; exigências para segregação,
especialmente considerando que a característica comum dessas
substâncias é sua capacidade de provocar a morte ou sérios
prejuízos à saúde humana; medidas de descontaminação no caso de
derramamento.
Classe 7 - Produtos
radioativos
15 Tipos de embalagem; fator de
estiva em relação ao armazenamento e segregação; estivagem e
segregação de pessoas, filmes e chapas fotográficas não reveladas e
produtos alimentícios; categorias de estivagem; requisitos gerais
para estivagem; requisitos para segregação e distâncias de
separação; segregação de demais cargas perigosas.
Classe 8 - Produtos
corrosivos
16 Tipos de embalagem;
categorias de estivagem; precauções gerais para estivagem,
incluindo aquelas aplicáveis aos produtos corrosivos, líquidos
inflamáveis e poluentes marinhos; exigências para segregação,
especialmente considerando que a característica comum dessas
substâncias é sua capacidade de causar danos sérios aos tecidos
vivos.
Classe 9 - Diversas substâncias
e produtos perigosos
17 Exemplos de riscos incluindo
a poluição marinha.
Precauções de segurança e
procedimentos de emergência
18 Segurança elétrica em
espaços de carga; precauções a serem tomadas para entrar em
compartimentos fechados que possam conter baixo teor de oxigênio,
atmosferas venenosas ou inflamáveis; possíveis efeitos de
derramamento ou incêndio no transporte de substâncias de cada uma
das classes; considerações a respeito de incidentes que podem
ocorrer no convés ou cobertas abaixo; emprego da publicação da IMO
denominada Procedimentos de Emergência para Navios que
Transportam Cargas Perigosas; planos e procedimentos de
emergência a serem seguidos em caso de incidentes envolvendo
substâncias perigosas.
Primeiros socorros
médicos
19 O Guia de Primeiros
Socorros Médicos para Emprego em Acidentes Envolvendo Cargas
Perigosas (MFAG) da IMO e seu emprego e aplicação associado a
outros guias e à orientação médica por rádio.
Capítulo VI
Diretrizes relativas a funções
de emergência, segurança do
trabalho, assistência médica e
sobrevivência
Seção B-VI/1
Diretrizes relativas às noções
básicas e treinamento básico de
segurança e instrução para
todos marítimos
Prevenção de incêndio e combate
a incêndio
1 O treinamento básico em
prevenção de incêndio e combate a incêndio exigido pela seção
A-VI/I deve incluir, pelo menos, os elementos teóricos e práticos
relacionados nos parágrafos 2 a 4, a seguir.
Treinamento teórico
2 O treinamento teórico deve
abranger:
.1 os três elementos do fogo e
explosão (o triângulo do fogo): combustíveis; fontes de ignição;
oxigênio;
.2 fontes de combustão:
químicas; biológicas; físicas;
.3 materiais inflamáveis;
inflamabilidade; ponto de ignição; temperatura de combustão;
velocidade de combustão; coeficiente térmico; limite de combustão
inferior (LFL); limite de combustão superior (UFL); faixa de
inflamabilidade; inertização; eletricidade estática; ponto de
ignição; auto-ignição;
.4 riscos de incêndio e
alastramento de incêndio por radiação, convecção e
condução;
.5 reatividade;
.6 classificação de incêndios e
agentes de extinção aplicáveis;
.7 principais causas de
incêndio a bordo de navios: vazamentos de óleo na praça de
máquinas; cigarros; superaquecimento (mancais); equipamentos de
cozinha (fornos, defumadores, frigideiras, aquecedores de prato
etc.); ignições espontâneas (carga, rejeitos etc.); trabalhos a
quente (soldagem, corte a maçarico etc.); aparelhos elétricos
(curto-circuito, reparos executados por amador); reação,
autoaquecimento e auto-ignição; incêndio criminoso; eletricidade
estática;
.8 prevenção de
incêndio;
.9 sistemas de detecção de
incêndio e de fumaça; alarmes automáticos de incêndio;
.10 equipamentos de combate a
incêndio, incluindo:
.10.1 instalações fixas a bordo
e sua localização; rede de incêndio principal, tomadas; conexão
internacional para terra; instalações de abafamento com pó, dióxido
de carbono (CO,), espuma; hidrocarbonetos halogenados; sistemas de
borrifo de água sob pressão em compartimentos de categorias
especiais etc.; sistemas de borrifamento automático; bombas de
incêndio de emergência; gerador de emergência, aplicadores de pó
químico; descrição geral dos aparelhos móveis exigidos e
disponíveis a bordo; sistema de neblina de alta pressão; espuma de
alta expansão; desenvolvimentos e equipamentos modernos;
.10.2 equipamentos para equipe
de combate a incêndio e equipamentos individuais; aparelhos de
respiração; aparelhos de reanimação; capacetes e máscaras para
fumaça; cordas de escudos a prova de fogo; sua localização a bordo;
e
.10.3 equipamentos gerais,
incluindo mangueiras de incêndio, aplicadores, conexões, hastes;
extintores de incêndio portáteis; mantas abafadoras para
incêndio;
.11construções e arranjos,
incluindo as vias de acesso a saídas de emergência; métodos para
desgaseificação de tanques; divisórias Classes A, B e C; sistemas
de gás inerte;
.12organização do combate a
incêndio no navio, incluindo alarme geral; planos de controle de
incêndio, estações de postos de incêndio e responsabilidades
individuais; comunicações, incluindo a comunicação navio-terra
quando o navio estiver no porto; procedimentos para segurança do
pessoal; adestramento periódico a bordo; sistemas de inspeções
periódicas;
.13conhecimento prático dos
métodos de reanimação;
.14métodos de combate a
incêndio, incluindo alarmes sonoros; localização e isolamento;
alijamento; inibição; resfriamento; abafamento; extinção;
vigilância dos focos de reacendimento; extração de fumaça;
e
.15agentes de combate a
incêndio, incluindo água em forma de jato sólido, pulverização,
neblina, alagamento; espuma de baixa, média e alta expansão;
dióxido de carbono (CO2); halogenados; espuma de formação de
película aquosa (AFFF); pó químico seco; desenvolvimentos e
equipamentos modernos.
Treinamento prático
3 O treinamento prático dado
abaixo deve ser realizado em ambientes que ofereçam condições de
treinamento realístico (por exemplo, simulação das condições a
bordo de navios) e, sempre que possível, o treinamento deve também
ser realizado no escuro bem como à luz do dia e deve permitir aos
alunos adquirir capacidade para:
.1 utilizar os vários tipos de
extintores portáteis;
.2 utilizar os aparelhos de
respiração autônomos;
.3 extinguir pequenos
incêndios, como, por exemplo, incêndios de natureza elétrica,
incêndio em óleo e incêndio em gás propano;
.4 extinguir grandes incêndios
com água (esguichos para jato sólido e borrifo);
.5 extinguir incêndios tanto
com espuma, pó, como com outros agentes químicos
adequados;
.6 entrar e passar por um
compartimento, no qual tenha sido injetada espuma de alta expansão,
utilizando-se de um cabo guia, mas sem empregar aparelho de
respiração;
.7 combater incêndios em
espaços fechados enfumaçados, usando aparelho autônomo de
respiração;
.8 extinguir incêndios com
neblina de água ou qualquer outro agente de combate a incêndio
adequado em compartimentos habitáveis ou praça de máquina simulada
com incêndio e muita fumaça;
.9 extinguir incêndios em óleo
com esguicho dotado de aplicador para neblina ou borrifo;
aplicadores para pó químico ou espuma;
.10realizar um salvamento em um
compartimento enfumaçado usando aparelho de respiração.
Generalidades
4 Os alunos devem ser
conscientizados da necessidade de manter um estado de prontidão a
bordo.
Primeiros socorros
elementares
5 O treinamento de primeiros
socorros elementares, exigido pela regra VI/1 como parte de um
programa básico de treinamento, deve ser dado nos estágios iniciais
do treinamento vocacional, preferencialmente durante o treinamento
antes de viagens, de modo a permitir que os marítimos tomem
providências imediatas assim que se depararem com um acidente ou
outra emergência médica até a chegada de uma pessoa especializada
em primeiros socorros ou da pessoa encarregada de prestar
assistência médica a bordo.
Segurança pessoal e
responsabilidades sociais
6 As Administrações devem ter
em mente o significado da comunicação e da proficiência no idioma
para a manutenção da segurança da vida e da propriedade no mar e na
prevenção da poluição marinha. Dadas às características
internacionais da indústria da marinha mercante, a confiança na
comunicação por voz, de navio para navio ou de navio para terra, o
aumento da tendência para tripulações multinacionais e a
preocupação para que os membros da tripulação tenham a capacidade
de comunicar-se com passageiros em situações de emergência, a
adoção de um idioma comum para as comunicações marítimas
proporcionará uma prática segura, reduzindo o risco de erro humano
na comunicação de informações essenciais.
7 Embora não seja universal, na
prática o inglês tem-se tornado rapidamente um idioma padrão de
comunicação marítima para fins de segurança, o que se deve, em
parte, ao emprego corrente do Vocabulário Padrão de Navegação
Marítima, substituído posteriormente pela publicação da IMO
denominada Frases Padrão para Comunicações Marítimas.
8 As Administrações devem
considerar os benefícios de assegurar que os marítimos tenham a
capacidade de utilizar, pelo menos, um vocabulário de inglês
elementar, com ênfase nos termos e situações náuticas.
Seção B-VI/2
Diretrizes relacionadas com a
expedição de certificados de proficiência em embarcações de
sobrevivência, embarcações de salvamento e embarcações rápidas de
salvamento
1 Antes de iniciar um
treinamento, os candidatos devem atender às exigências de sanidade
física, particularmente no que diz respeito à visão e à
audição.
2 O treinamento deve estar
relacionado às disposições da Convenção Internacional para
Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) emendada.
Seção B-VI/3
Diretrizes relacionadas com
treinamento em combate a incêndio avançado
(Não existem regras)
Seção B-VI/4
Diretrizes relacionadas às
exigências de primeiros socorros médicos e assistência
médica
(Não existem regras)
Capítulo VII
Diretrizes relativas à expedição de
certificados
alternativos
Seção B-VII/1
Diretrizes relativas à emissão
de certificados alternativos
(Não existem regras)
Seção B-VII/2
Diretrizes relativas à
expedição de certificados marítimos
(Não existem regras)
Seção B-VII/3
Diretrizes relativas aos
princípios que governam a emissão de certificados
alternativos
(Não existem regras)
Capítulo VIII
Diretrizes relativas ao serviço
de quarto
Seção B-VIII/1
Diretrizes relativas à aptidão
para o serviço
Prevenção da fadiga
1 O requisito de observar
períodos de descanso, ignorando as condições operacionais do
navio, deve ser interpretado como significando somente os
trabalhos essenciais a bordo do navio que não podem ser atrasados
por razões de segurança ou ambientais ou que não poderiam ser
razoavelmente previstos no início da viagem.
2 Embora não exista definição
universal e tecnicamente aceita para fadiga, todos os envolvidos
nas operações do navio devem estar atentos para os fatores que
possam contribuir para a fadiga, incluindo, mas não se limitando
aos fatores identificados pela Organização e levá-los em conta nas
tomadas de decisões relacionadas às operações do navio.
3 Na aplicação da regra VIII/I,
devem ser levados em conta os seguintes pontos:
.1 as providências tomadas para
evitar fadiga devem assegurar que não seja adotado um número de
horas de trabalho excessivo ou irracional. Em particular, os
períodos mínimos de descanso especificados na seção A-VIII/1 não
devem ser interpretados como implicando em que todas as outras
horas devam ser dedicadas a serviços de quarto e demais
responsabilidades;
.2 a freqüência e duração dos
períodos de descanso e a concessão de períodos autorizados de
caráter compensatório são fatores materiais para prevenção do
aumento do cansaço durante um período de tempo; e
.3 as disposições podem variar
quando se tratar de navio envolvido em viagens curtas, desde que
sejam estabelecidos e adotados esquemas especiais de
segurança.
4 As Administrações devem
analisar a possibilidade de estabelecer requisitos para a
manutenção de um registro de horas de trabalho e de descanso dos
marítimos e que tais registros sejam por elas inspecionados a
intervalos adequados de modo a assegurar o atendimento das regras
relativas às horas de trabalho ou períodos de descanso.
5 Com base nas informações
recebidas como resultado de inquéritos de acidentes marítimos, as
Administrações devem manter atualizadas suas regras sobre a
prevenção da fadiga
Seção B-VIII/2
Diretrizes relativas à
organização do serviço de quarto e princípios a serem
observados
1 As seguintes diretrizes
operacionais devem ser consideradas pelas empresas de navegação,
comandante e oficiais de serviço de quarto.
Parte 1 - Diretrizes relativas
à expedição de certificados
 (Não existem
regras)
Parte 2 - Diretrizes relativas
ao planejamento de viagem
 (Não existem
regras)
Parte 3 - Diretrizes relativas
ao serviço de quarto em viagem
 (Não existem
regras)
Parte 3.1  diretrizes sobre a
realização do serviço de quarto de navegação
Introdução
2 Pode ser necessário adotar
diretrizes particulares para tipos especiais de navios bem como
para navios que transportem cargas de risco, perigosas, tóxicas ou
altamente inflamáveis. O comandante deve adotar essas diretrizes
operacionais conforme seja apropriado.
3 É essencial que os oficiais
encarregados do quarto de serviço de navegação estejam
conscientizados de que o desempenho eficiente dos seus serviços é
necessário ao interesse da segurança da vida humana e da
propriedade no mar e da prevenção da poluição do meio ambiente
marinho.
Administração dos
recursos disponíveis no passadiço
4 As empresas de navegação
devem emitir diretrizes para os procedimentos adequados no
passadiço e promover a utilização de listas de verificação
apropriadas para cada navio, considerando as diretrizes nacionais e
internacionais.
5 As empresas de navegação
devem emitir diretrizes aos comandantes e oficiais encarregados do
serviço de quarto de navegação de cada navio a respeito da
necessidade de efetuarem uma reavaliação contínua de como os
recursos para serviço de passadiço estão sendo alocados e
empregados, baseando-se nos princípios de administração de recursos
de passadiço, tais como os seguintes:
.1 um número suficiente de
indivíduos qualificados deve estar de serviço de modo a assegurar
que todas as tarefas possam ser eficientemente
executadas;
.2 todos os componentes do
quarto de serviço de navegação devem ser devidamente qualificados e
adaptados à execução eficiente e eficaz de suas atribuições ou os
oficiais encarregados do serviço de quarto de navegação devem levar
em conta qualquer limitação das qualificações ou aptidão dos
indivíduos disponíveis quando tomar decisões operacionais em
relação à navegação;
.3 os serviços devem ser
atribuídos com clareza e sem ambigüidades a indivíduos específicos
os quais devem confirmar que entenderam suas
responsabilidades;
.4 as tarefas devem ser
executadas de acordo com uma ordem clara de prioridades;
.5 nenhum componente do quarto
de serviço de navegação deve ser designado para executar mais
tarefas ou tarefas mais difíceis do que aquelas que possam ser
executadas com eficiência;
.6 os indivíduos devem ser
sempre designados para os locais nos quais sejam mais eficientes e
executem com maior eficácia seus serviços e devem ser redesignados
para outros locais se as circunstâncias assim exigirem;
.7 os membros do quarto de
serviço de navegação não devem ser designados para encargos,
tarefas ou locais diferentes até que o oficial encarregado do
serviço de quarto de navegação esteja convicto de que os ajustes
podem ser realizados eficiente e eficazmente;
.8 os instrumentos e
equipamentos considerados necessários para o desempenho eficaz dos
serviços devem estar prontamente disponíveis aos componentes
apropriados do quarto de serviço de navegação;
.9 as comunicações entre os
componentes do quarto de serviço de navegação devem ser claras,
imediatas, confiáveis e relativas ao trabalho que estão
executando;
.10devem ser evitadas,
suprimidas ou afastadas as atividades não essenciais bem como os
fatores de distração;
.11todos os equipamentos do
passadiço devem ser operados adequadamente e se assim não for, o
oficial encarregado do quarto de serviço de navegação deve levar em
conta qualquer mau funcionamento que possa existir ao tomar
decisões operacionais;
.12todas as informações
essenciais devem ser coletadas, processadas e interpretadas e
postas convenientemente à disposição de todos que as necessitem
para a execução de seus serviços;
.13nenhum
material supérfluo deve ser colocado no passadiço ou em qualquer
superfície de trabalho; e
.14os componentes do quarto de
serviço de navegação devem sempre estar preparados para responder
eficiente e eficazmente a qualquer mudança nas
circunstâncias.
Parte 3-2 - Diretrizes sobre a
realização do serviço de quarto nas máquinas
6 Pode ser necessário emitir
diretrizes particulares para tipos especiais de sistemas de
propulsão ou de equipamentos auxiliares e para navios que
transportem materiais de risco, perigosos, tóxicos ou altamente
inflamáveis e outros tipos especiais de cargas. O oficial chefe de
máquinas deve fornecer essas diretrizes operacionais conforme
apropriado.
7 É essencial que os oficiais
encarregados de quarto de serviço de máquinas estejam
conscientizados de que o desempenho eficiente dos serviços do
quarto de serviço de máquinas é necessário ao interesse da
segurança da vida e da propriedade no mar, bem como da prevenção da
poluição do meio ambiente marinho.
8 O oficial que rende o quarto,
antes de assumir deve:
.1 inteirar-se sobre a
localização e emprego dos equipamentos instalados para segurança da
vida em ambiente tóxico ou de risco;
.2 verificar se os materiais
para administração de primeiros socorros em emergência estão
disponíveis para pronto uso, particularmente aqueles necessários ao
tratamento de queimaduras por fogo e por líquidos; e
.3 quando o navio estiver no
porto, fundeado ou amarrado ao cais com segurança, estar
ciente:
.3.1 das atividades com a
carga, da situação dos trabalhos de manutenção e reparo e de todas
as outras operações que afetam, e
.3.2 das máquinas auxiliares
que estão sendo utilizadas para os serviços das acomodações de
passageiros ou da tripulação, das operações com a carga, do
fornecimento de água operacional e dos sistemas de
descarga.
Parte 3-3 Diretrizes relativas
à manutenção da vigilância rádio
 Generalidades
                 9 Entre outras
coisas, o Regulamento de Radiocomunicações exige que cada estação
rádio de navio seja licenciada, esteja sob autoridade principal do
comandante ou de outra pessoa responsável pelo navio e seja somente
operada sob o controle de pessoal devidamente qualificado. O
Regulamento de Radiocomunicações também exige que o pedido de
socorro somente seja enviado com autorização do comandante ou de
outra pessoa responsável pelo navio.
10 O comandante deve ter em
mente que todo o pessoal designado para ter a responsabilidade de
enviar o pedido de socorro deve ser instruído com relação ao
conhecimento e capacidade de operar adequadamente todos os
equipamentos rádio do navio, conforme exigido pelo parágrafo 1.4 da
regra I/14. Isto deve ser registrado no livro de registro do convés
ou de radiocomunicações.
Serviço de
quarto
11 Complementando as exigências
relativas ao serviço de quarto de radiocomunicações, o comandante
de todos os navios que operam na navegação marítima deve garantir
que:
.1 a estação rádio do navio
esteja adequadamente guarnecida para fins de tráfego geral de
comunicações - em particular correspondência pública, levando em
conta as limitações impostas pelos encargos das pessoas autorizadas
a operá-la; e .2 o equipamento rádio colocado a bordo e, quando
instalado, a fonte de energia de reserva, estão mantidos em
condições eficientes de operação.
12 As instruções e informações
necessárias ao uso do equipamento rádio e os procedimentos para
fins de socorro e segurança devem ser fornecidos periodicamente a
todos os membros da tripulação que devam conhecê-los pela pessoa
indicada na tabela mestra para ser o principal responsável pelas
radiocomunicações durante incidentes relacionados a socorro. Isto
deve ser registrado no livro registro de
radiocomunicações.
13 O comandante de todos os
navios não sujeitos à Convenção SOLAS deve exigir que o serviço de
quarto de radiocomunicações seja adequadamente mantido como
determinado pela Administração, levando em conta o Regulamento de
Radiocomunicações.
Operacional
14 Antes de iniciar uma viagem,
o operador de radiocomunicações designado para ser o principal
responsável pelas radiocomunicações durante os incidentes de
socorro deve assegurar-se de que:
.1 todos os equipamentos de
radiocomunicações para socorro e salvamento e as fontes de energia
de reserva estão em perfeitas condições de trabalho, e que isso
está registrado no livro registro de radiocomunicações;
.2 todos os documentos exigidos
por acordos internacionais, avisos às estações rádios móveis em
navios e documentos adicionais exigidos pela Administração estão
disponíveis e corrigidos em conformidade com os suplementos mais
recentes e que qualquer discrepância foi informada ao
comandante;
.3 que o relógio do rádio está
correto e acertado de acordo com o sinal horário padrão;
.4 que as antenas estão
posicionadas corretamente, sem avarias e apropriadamente
conectadas, e
.5 na medida do possível, os
boletins do tempo e avisos aos navegantes para áreas nas quais o
navio irá navegar estão atualizados como também para as demais
áreas solicitadas pelo comandante e que tais mensagens estão sendo
passadas ao comandante.
15 Durante a viagem e na
abertura da estação rádio, o operador rádio de serviço
deve:
.1 ouvir as freqüências
apropriadas de socorro para a eventualidade de uma situação de
socorro; e
.2 enviar um relatório de
tráfego (nome, posição e destino etc.) para a estação costeira
local e para qualquer outra estação costeira apropriada da qual
possam ser esperadas comunicações gerais.
16 Enquanto a estação estiver
aberta, o operador de radiocomunicações de serviço deve:
.1 conferir o relógio do rádio
com os sinais horários padrões pelo menos uma vez por
dia;
.2 enviar um relatório de
tráfego quando estiver entrando ou deixando a área de serviço de
uma estação costeira da qual pode se esperar a recepção de sinais
de comunicação geral; e
.3 transmitir relatórios ao
sistema de relatórios do navio de acordo com as instruções do
comandante.
17 Enquanto estiver navegando,
o operador de radiocomunicações designado para ser o principal
responsável pelas radiocomunicações durante os incidentes de
socorro deve assegurar o funcionamento adequado do:
.1 equipamento rádio de chamada
seletiva digital (DSC) de socorro e segurança por meio de chamada
de teste pelo menos uma vez por semana; e
.2 equipamento rádio para
socorro e segurança por meio de um teste, pelo menos uma vez por
dia, mas sem irradiar qualquer sinal.
Os resultados desses testes
devem ser registrados no livro registro de
radiocomunicações
18 O operador de
radiocomunicações designado para operar o serviço de comunicações
gerais deve assegurar que seja mantida uma vigilância efetiva
naquelas freqüências nas quais seja provável o tráfego de
comunicações, tendo atenção à posição do navio em relação àquelas
estações costeiras ou estações terrenas costeiras das quais se
espera que se tenha tráfego de comunicações. Quando trafegando, os
operadores de radiocomunicações devem seguir as recomendações da
UIT.
19 No fechamento da estação ao
chegar a um porto, o operador de radiocomunicações de serviço deve
comunicar à estação costeira local e outras estações da costa qual
contato deve ser mantido na chegada do navio e no fechamento da
estação.
20 Por ocasião do fechamento da
estação rádio, o operador de radiocomunicações designado para ser o
principal responsável pelas radiocomunicações durante os incidentes
de socorro deve:
.1 assegurar-se de que as
antenas transmissoras estão devidamente aterradas; e
.2 verificar se as fontes de
energia de reserva estão suficientemente carregadas.
Pedidos e procedimentos de
socorro
21 O pedido de socorro ou
chamada de socorro tem absoluta prioridade sobre todas as demais
transmissões. Todas as estações que receberem tais sinais são
obrigadas pelo Regulamento de Radiocomunicações a cessar
imediatamente todas as transmissões que possam interferir com as
comunicações de socorro.
22 No caso de um socorro afetar
o próprio navio, o operador de radiocomunicações designado para ser
o principal responsável pelas radiocomunicações durante os
incidentes de socorro deve imediatamente assumir a responsabilidade
por seguir os procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações,
bem como das Recomendações relevantes da UIT-R.
23 Ao receber um pedido de
socorro.
.1 o operador de
radiocomunicações de serviço, deve alertar o comandante e, se for
adequado, o operador de radiocomunicações designado para ser o
principal responsável pelas radiocomunicações durante os incidentes
de socorro; e
.2 operador de
radiocomunicações designado para ser o principal responsável pelas
radiocomunicações durante os incidentes de socorro deve avaliar a
situação e imediatamente assumir a responsabilidade por seguir os
procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações, bem como as
Recomendações relevantes da UIT-R
Mensagens de
urgência
24 Em casos de situações de
urgências envolvendo o próprio navio, o operador de
radiocomunicações designado para ser o principal responsável pelas
radiocomunicações durante os incidentes de socorro deve
imediatamente assumir a responsabilidade por seguir os
procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações e as
Recomendações relevantes da UIT-R.
25 Em casos de comunicações
relacionadas à orientação médica o operador de radiocomunicações
designado para ser o principal responsável pelas radiocomunicações
durante os incidentes de socorro deve seguir os procedimentos do
Regulamento de Radiocomunicações e cumprir as condições publicadas
na documentação internacional pertinente (veja parágrafo 14.2) ou
como especificado pelo provedor do serviço por satélite.
26 Em casos de comunicações
relacionadas a transporte médico, conforme definido no Anexo I do
Protocolo Adicional da Convenção de Genebra de 12 de Agosto de
1949, relacionado à proteção de vítimas de conflitos armados
internacionais (Protocolo 1), o operador de radiocomunicações
designado para ser o principal responsável pelas radiocomunicações
durante os incidentes de socorro deve seguir os procedimentos do
Regulamento de Radiocomunicações.
27 Ao receber uma mensagem de
urgência, o operador de radiocomunicações de serviço deve alertar o
comandante e, se apropriado, o operador de radiocomunicações
designado para ser o principal responsável pelas radiocomunicações
durante os incidentes de socorro.
Mensagens de
segurança
28 Quando tiver que ser transmitida uma
mensagem de segurança, o comandante e o operador de
radiocomunicações de serviço devem seguir os procedimentos do
Regulamento de Radiocomunicações.
29 Ao receber uma mensagem de
segurança, o operador de radiocomunicações de serviço deve observar
seu conteúdo e agir de acordo com as instruções do
comandante.
30 As comunicações passadiço a
passadiço devem ser realizadas no canal 13 do VHF. As comunicações
passadiço a passadiço estão descritas nas Comunicações de
Segurança de Navegação Inter navios do Regulamento de
Radiocomunicações.
Registros de
radiocomunicações
31 Devem ser feitos lançamentos
complementares no livro registro de radiocomunicações de acordo com
os parágrafos 10, 12, 14, 17 e 33.
32 As transmissões não
autorizadas e incidentes devido a interferências nocivas devem, se
possível, ser identificadas, registradas no livro registro de
radiocomunicações e levadas ao conhecimento da Administração em
cumprimento ao Regulamento de Radiocomunicações, junto com uma
cópia apropriada do livro registro de radiocomunicações.
Manutenção das
baterias
33 As baterias que fornecem a
energia para qualquer parte da instalação de rádio, incluindo
aquelas associadas ao suprimento de energia ininterrupta, são de
responsabilidade do operador de radiocomunicações designado para
ser o principal responsável pelas radiocomunicações durante os
incidentes de socorro e devem ser:
.1 testadas, em carga e sem
carga, diariamente e, quando necessário, serem colocadas na
condição de plenamente carregadas;
.2 testadas uma vez por semana
por meio de densímetros quando for possível, ou, quando não puder
ser utilizado, por meio de um teste de carga adequado; e .3
verificadas uma vez por mês quanto à segurança de cada bateria, bem
como de suas conexões e quanto às condições das baterias e de seu
compartimento ou compartimentos.
Os resultados desses testes
devem ser registrados no livro registro de
radiocomunicações.
Parte 4 - Diretrizes relativas
ao serviço de quarto no porto
 (Não existem
regras)
Parte 5 - Diretrizes relativas
à prevenção de abuso de drogas e álcool
34 O abuso de drogas e de
álcool afetam diretamente a aptidão física e a capacidade de um
marítimo executar seus serviços. O marítimo encontrado sob a
influência de drogas ou de álcool não deve ser autorizado a
realizar tarefas de serviço de quarto até que não haja mais
restrições quanto à sua capacidade de executar aqueles
serviços. 
35 As Administrações devem
examinar a possibilidade de estabelecer uma legislação
nacional:
.1 prescrevendo um máximo de
0,08% de nível de álcool na corrente sangüínea (BAC) durante os
serviços de quarto como o padrão mínimo de segurança em seus
navios: e
.2 proibindo o consumo de
álcool nas quatro horas que antecedem a entrada de serviço, por
parte de um componente do quarto de serviço.
Diretrizes para o programa de
avaliação do abuso das drogas e do álcool
36 A Administração deve adotar
medidas adequadas para prevenir que o álcool e as drogas reduzam a
capacidade do pessoal do quarto de serviço e deve estabelecer, como
necessário, programas especiais que:
.1 identifiquem o abuso de
drogas e de álcool;
.2 respeitem a dignidade, a
privacidade, o sigilo e os direitos legais fundamentais dos
indivíduos envolvidos; e
.3 levem em conta as diretrizes
internacionais relativas ao assunto.
Anexo 3 ao
Documento Final da Conferência
Resolução 3
Disposições transitórias
A CONFERÊNCIA,
TENDO ADOTADO as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento de Quarto, Expedição de
Certificados e Serviço de  Quarto (STCW), 1978,
TENDO ACORDADO que as emendas incluirão as
Disposições Transitórias contidas na regra I/15, as quais permitem
um  prazo de 5 anos, até que as parte sejam exigidas a emitir,
reconhecer e endossar certificados de acordo com as emendas
adotadas pela Conferência,
RECONHECENDO que, para atingir o integral cumprimento
em 1° de fevereiro de 2002, é necessários que as Partes comecem
imediatamente a tomar as devidas providências para implantar a
Convenção revisada nos seus sistemas nacionais de treinamento,
expedição de certificados e administração,
ESTANDO PREOCUPADOS com as dificuldades que podem
surgir, relacionadas com a implantação dos requisitos da Convenção
STCW revisada, as quais poderiam prejudicar a introdução dos 
padrões de competência mais elevados no prazo mais curto
possível,
1.                 INSTA cada Parte a manter o Comitê
de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional
informado dos progressos que está obtendo em relação às disposições
transitórias da regra I/15, para implantar as disposições contidas
nas emendas à Convenção STCW, adotado pela Conferência dentro de
seu sistema nacional, bem como as dificuldades encontradas neste
aspecto;
2.                 SOLICITA que o Comitê de Segurança
Marítima promova, o mais cedo possível, a introdução do mais alto
grau possível de padrões de competência e acompanhe o progresso da
implantação, por todas as Partes, da Convenção STCW revisada,
visando encorajar uma transição ordenada e preveja antecipadamente
dificuldades que possam prejudicar a sua implantação plena e
efetiva.
Resolução 4
Treinamento de operadores de rádio para o Sistema
Global de
Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)
A CONFERÊNCIA,
TENDO ADOTADO  as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, visando
reforçar a implantação da Convenção e por conseqüência aprimorar a
competência dos marítimos,
TENDO ADOTADO TAMBÉM as exigências para que todos os
oficiais encarregados do quarto de serviço de navegação sejam
treinados e possuam certificados apropriados para desempenhar
funções de radiocomunicações,
RECONHECENDO a importância de se contar com um
serviço de radiocomunições e manutenção de equipamentos de rádio
eficientes para a segurança da vida humana e da propriedade no mar
bem como para a proteção do meio a ambiente marinho,
TENDO EM MENTE os requisitos do Sistema Global de
Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) contidos nas disposições do
Regulamento para Radiocomunicações e da Convenção Internacional
Para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974 e emenda de
1988,
OBSERVANDO que , de acordo com a regra IV/1 da
Convenção SOLAS 1974 e emenda de 1988, todos os navios aos quais se
aplica o capítulo IV da Convenção SOLAS deverão atender aos
requisitos aplicáveis daquele capítulo bem como a implantação do
GMDSS deverá estar totalmente concluída após 1° de fevereiro de
1999,
OBSERVANDO TAMBÉM que a regra IV/6 da Convenção SOLAS
1974, como emendada, exige que todos os navios possuam a bordo
pessoal qualificado para fins de socorro e segurança de
radiocomunicações regulamentado pela Administração,
OBSERVANDO AINDA que a resolução A.769(18) adotada
pela Assembléia da Organização Marítima Internacional recomenda aos
governos que, antes de emitir um certificado GMDSS para um marítimo
que já possua um certificado mas que não seja o GMDSS, exija do
candidato que seja  aprovado, ao menos, em um exame limitado, de
acordo com os procedimentos e esquemas estabelecidos naquela
resolução atentando, entretanto, para o fato de que as disposições
daquela resolução expiram em 1° de fevereiro de 1977,
PERCEBENDO que o GMDSS também oferecerá o único
método de operar com as comunicações de socorro e de segurança para
a maioria dos navios aos quais a Convenção SOLAS 1974 emendada não
se aplica,
PERCEBENDO TAMBÉM a necessidade de pessoas a bordo de
tais navios serem também treinadas e receberem certificados de
acordo com o Regulamento de Radiocomunicações e com a Convenção
STCW de 1978 emendada,
RECONHECENDO que isto requer o treinamento e
expedição de certificados para um número considerável de
comandantes, oficiais de convés e de pessoal de radiocomunicações
existentes, para que possam assumir as funções de operadores de
radio de GMDSS antes de 1° de fevereiro de 1999,
SENDO DA OPINIÃO que, se tal treinamento e
certificação forem atrasados, haverá falta de operadores de rádio
de GMDSS no mundo quando o GMDSS estiver totalmente
implantado.
É ABSOLUTAMENTE URGENTE que os governos:
.1 tomem as devidas providências para assegurar que
um número suficiente de pessoas ao assumirem responsabilidades das
comunicações de socorro e segurança em seus navios sejam treinados
e recebam certificados de operadores de rádio de GMDSS antes de 1°
de fevereiro de 1999, sem que isto reduza a qualidade do
treinamento;
.2 chamem a atenção para este assunto de seus
armadores e marítimos, bem como de todos que possam necessitar
utilizar, ou  cujos navios possam necessitar utilizar os serviços
GMDSS.
Resolução 5
Treinamento em administração de crise e de
comportamento humano para
 pessoal embarcado em navios de passageiros
ro-ro
A CONFERÊNCIA,
TENDO ADOTADO as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, e o
Código de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e
Serviço de Quarto (Código STCW),
CONSIDERANDO a resolução V/2.8 da Convenção STCW
emendada, a qual exige que os comandantes, imediatos, chefes de
máquinas, subchefes de máquinas e de qualquer pessoa que tenha
responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de
emergência sejam treinados em administração de crise e
comportamento humano,
CONSIDERANDO TAMBÉM que o Código STCW, inter
alia, exige que tal treinamento seja regulamentado pela
Administração com base nos padrões desenvolvidos pela Organização
Marítima Internacional,
OBSERVANDO que Comitê de Segurança Marítimo da
Organização, na sua sexagésima quinta sessão, acordou que o
treinamento em administrar crise e comportamento humano é essencial
para o pessoal chave dos navios de passageiros ro-ro e deve incluir
os seguintes elementos:
comportamento e reações humanas;
otimização no uso dos recursos;
desenvolvimento de planos de emergência;
capacitação em liderança;
lidar com administração de crise; e
comunicação,
OBSERVANDO TAMBÉM que, na opinião do Comitê de
Segurança Marítimo, os detalhes de tal treinamento em administrar
crises e comportamento humano precisam ser ainda desenvolvidos para
incluir o conhecimento, entendimento e a proficiência a serem
atingidos, o método para demonstrar competência e os critérios para
a sua avaliação, antes de serem incluídos na parte A do código
STCW,
SOLICITA à Organização Marítima Internacional que
desenvolva, com urgência, as disposições detalhadas do treinamento
em administrar crises e comportamento humano para o pessoal de
navios de passageiros ro-ro, para possível inclusão no Código
STCW.
Resolução 6
Treinamento de pessoal embarcado em  navios de
passageiros
A CONFERÊNCIA,
TENDO ADOTADO as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978,
incluindo os requisitos mínimos obrigatórios para treinamento e
qualificação de comandantes, oficiais, subalternos e demais pessoas
em  navios de passageiros ro-ro,
ANTECIPANDO que tais disposições especiais de
treinamento aumentarão significativamente a segurança dos
passageiros a bordo de navios de passageiros ro-ro em situações de
emergência,
RECONHECENDO a contribuição importante do pessoal dos
navios na evacuação dos passageiros a bordo em  situações de
emergência,
PERCEBENDO que o pessoal indicado para dar
assistência aos passageiros em situações de emergência a bordo de
navios de passageiros pode ter que ajudar seu companheiro de
tripulação que não tenham sido especialmente treinados e que isto
pode afetar o comportamento dos passageiros em  tais
situações,
ATENTANDO para o fato de que alguns membros da
tripulação de navios de passageiros não necessitam ser treinados
nos mesmos padrões adotados para o pessoal de navios de passageiros
ro-ro,
1. SOLICITA à Organização Marítima Internacional que
examine a possibilidade de desenvolver as disposições apropriadas
cobrindo o treinamento de comandantes, oficiais, marítimos
subalternos e  demais pessoas servindo a bordo de navios de
passageiros, para inclusão no Código STCW de 1978
emendado;
2. SOLICITA às Partes do Código STCW de 1978 que
analisem a possibilidade de aplicar voluntariamente as disposições
relevantes de  treinamento da regra V/2 ao pessoal que serve a
bordo de navios de passageiros.
Resolução 7
Controle das implicações da certificação
alternativa
A CONFERÊNCIA,
TENDO ADOTADO as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento , Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),
1978,
RECONHECENDO que o capítulo VII do anexo revisado da
Convenção STCW prevê sistemas de certificação alternativos e que
tais sistemas podem ser implantados de diferentes maneiras pelas
Partes da Convenção,
RECONHECENDO AINDA que a experiência com tais
sistemas são, presentemente, limitados e que podem afetar
significativamente a distribuição do trabalho e das
responsabilidades entre os membros da tripulação,
DESEJANDO assegurar que a implantação de tais
sistemas não será, consequentemente, prejudicial à segurança da
vida humana no mar, à segurança do navio, da sua operação ou à
proteção do meio ambiente marinho,
SOLICITA ao Comitê de Segurança Marítimo da
Organização Marítima Internacional manter em revisão a implantação
do capítulo VII do anexo revisado da Convenção STCW bem como as
seções relevantes do Código STCW com vistas a:
.1identificação dos sistemas de certificação
alternativa em implantação conforme o capítulo VII;
.2 determinação de quando tornam-se necessárias
revisão para que o Código STCW assegure que os requisitos para
implantação de tais sistemas são adequados e eficazes; e
.3 desenvolvimento adicional dos princípios contidos
na regra VII/3 e dos esclarecimentos relativos a sua aplicação.
Resolução 8
Promoção de conhecimento técnico, capacitações e
profissionalismo dos marítimos
A CONFERÊNCIA,
TENDO ADOTADO as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento , Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, visando
a fortalecer a implantação da Convenção e, consequentemente,
melhorar a competência dos marítimos,
PERCEBENDO que a eficácia global de todo o processo
de seleção, treinamento e expedição de certificado somente pode ser
avaliado por meio de experiência, capacidades e competência
exibidas pelos marítimos no desempenho de suas funções a bordo dos
navios,
RECOMENDA que as Administrações estabeleçam esquemas
tais que garantam que as empresas de navegação:
.1 estabeleçam critérios e processos de seleção de
pessoal que mostrem os mais altos padrões possíveis de
conhecimentos técnicos, capacitação e profissionalismo;
.2  façam o acompanhamento dos padrões
exibidos pelo pessoal dos navios no desempenho de suas funções a
bordo;
.3 incentivem todos os oficiais a participar
ativamente do treinamento do pessoal mais moderno;
.4 acompanhem com cuidado e revejam periodicamente o
progresso feito pelo pessoal mais moderno na aquisição de
conhecimentos e capacitação durante o serviço a bordo dos
navios;
.5 dêem treinamento de recordação e atualização em
intervalos adequados na medida das necessidades; e
.6 tomem as medidas apropriadas para encorajar o
orgulho pelo serviço e o profissionalismo por parte do pessoal que
em­pregam.
Resolução 9
Desenvolvimento de padrões internacionais de saúde
para marítimos
A CONFERÊNCIA,
TENDO ADOTADO as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento , Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),
1978,
OBSERVANDO a falta de padrões internacionais
acordados de saúde para marítimos,
RECONHECENDO a importância da condição geral de saúde
do comandante do navio e de sua tripulação para a segurança da vida
humana e da propriedade no mar bem como para a proteção do meio
ambiente marinho,
TOMANDO CONHECIMENTO das convenções da Organização
Internacional do Trabalho acerca dos exames médicos de
marítimos,
OBSERVANDO AINDA que a Organização Internacional do
Trabalho e a Organização Mundial de Saúde estão desenvolvendo
pesquisas sobre os requisitos atuais para exame médico dos
marítimos em bases globais,
SOLICITA à Organização que desenvolva padrões
internacionais de condições de saúde para marítimos, em cooperação
com a Organização Internacional do Trabalho e a Organização Mundial
de Saúde.
Resolução 10
Treinamento de práticos, de pessoal do serviço de
tráfego de navios e de
pessoal marítimo empregado em unidades
off-shore móveis
A CONFERÊNCIA,
TENDO ADOTADO as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),
1978,
TENDO EM MENTE a contribuição prestada pelos
práticos, pelo pessoal do serviço de tráfego de navios e pelo
pessoal marítimo empregado em  unidades off-shore móveis à
segurança da vida humana e da propriedade no mar  bem  como à
proteção do meio ambiente marinho,
OBSERVANDO que as restrições de tempo têm impedido
que seja dada atenção total à possibilidade de incluir disposições
sobre treinamento e expedição de certificados para esse pessoal nas
emendas da Convenção STCW de 1978 adotada pela
Conferência,
SOLICITA que a Organização Marítima Internacional
examine a possibilidade de desenvolver disposições abrangendo o
treinamento e expedição de certificados para os práticos, pessoal
do serviço de tráfego de navios e pessoal marítimo empregado em 
unidades off-shore móveis para inclusão na Convenção STCW
de 1978, ou  em  outro instrumento ou  instrumentos, o que for mais
adequado.
Resolução 11
Promoção de cooperação técnica
A CONFERENCIA,
TENDO ADOTADO as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento , Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),
1978,
RECONHECENDO a importância de educação e treinamento
adequados e experiência apropriada para todos os
marítimos,
OBSERVANDO as dispositivos das emendas de 1995 à
Convenção STCW de 1978 que visam a melhoria dos requisitos mínimos
obrigatórios para o treinamento e qualificação de todos os
marítimos,
RECONHECENDO AINDA que, em alguns casos, poderá haver
limitação de recursos para obter a experiência requerida e para
promover programas de treinamento especializado, particularmente em
países em desenvolvimento,
ACREDITANDO que a promoção de cooperação técnica em
nível inte­governamental apoiará aqueles países que ainda não
disponham de conhecimento ou recursos adequados para prover tais
treinamentos e experiência  para implantar as disposições contidas
na Convenção STCW,
1. ENFATICAMENTE INSTA as Partes a fornecer, ou
procurar oferecer, em cooperação com a Organização Marítima
Internacional, assistência àqueles países que tenham dificuldades
em atender aos requisitos mais exigentes da Convenção STCW e que
solicitem esta assistência.
2. SOLICITA à Organização Marítima Internacional que
envide todo o esforço no sentido de oferecer a assistência
solicitada e que providencie a inclusão de dispositivos adequados
para tal fim, dentro do programa de cooperação técnica.
Resolução 12
Contribuição da Universidade Marítima Mundial (WMU)
para o
aperfeiçoamento dos padrões de treinamento
marítimo
A CONFERÊNCIA,
TENDO ADOTADO as emendas de 1995 à Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento , Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),
1978,
TENDO TAMBÉM ADOTADO a resolução II sobre a Promoção
de cooperação técnica,
ATENTANDO para o
fato de que muitos países, em particular os países em
desenvolvimento, podem ter dificuldades em atingir os níveis de
treinamento e de avaliação exigidos pela Convenção
emendada,
RECONHECENDO o significado da contribuição prestada
pelos graduados da WMU, em particular em países em
desenvolvimentos, para a implantação da Convenção STCW emendada e
dos padrões de treinamento mais exigentes bem como para a
implantação dos padrões incorporados em várias convenções da
Organização Marítima Internacional relacionadas com a segurança
marítima e com a prevenção da poluição,
ESTANDO TAMBÉM consciente de que existe uma
necessidade permanente para que o pessoal envolvido no campo de
navegação marítima possua um adequado nível de educação e
treinamento, de modo a globalmente alcançar, de maneira uniforme e
eficaz, os objetivos da Organização no que diz respeito a uma
navegação mais segura e oceanos mais limpos, OBSERVANDO que esta
necessidade permanente pode ser atendida pela WMU assumindo o papel
de condutora do processo de transferência de educação e
conhecimentos marítimos por meio de suas atividades e de sua rede
de estabelecimentos de treinamento marítimo avançado,
l.INSTA que a Organização continue a:
.1 utilizar os recursos e o conhecimento
especializado da WMU para transferir educação e conhecimentos
marítimos para onde se fizer necessário, particularmente em países
em desenvolvimento; e
.2 incentivar e dar apoio à WMU que esta assuma a
responsabilidade de conduzir a promoção e implantação de uma rede
de estabelecimentos de treinamento marítimo avançado;
2. RECOMENDA ENFATICAMENTE que os governos continuem
a apoiar e utilizar os recursos da WMU para atender às suas
necessidade: de conferencistas e administradores marítimos
altamente treinados;
3. SOLICITA que o Secretário-Geral da Organização
traga esta resolução à apreciação da Assembléia da Organização
convidando-a a exa­minar a possibilidade de adotar unia resolução
similar.